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Os Aladinos (GFIAS) e a Lâmpada Mágica
OS ALADINOS (GFIA) E A LÂMPADA MÁGICA
Não é bem como na história infantil: antes de esfregarem a lâmpada mágica, os GFIA terão de adaptar a sua abordagem de comercialização.
No dia 1 de agosto de 2021, entram em vigor em toda a União Europeia (UE) as alterações ao regime de comercialização de fundos de investimento, através do Regulamento 2019/1156 da UE1 (Regulamento
CBFD) e da Diretiva 2019/1160 da UE2 (Diretiva CBFD), ambos referentes à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que no seu conjunto constituem as novas Regras de Comercialização.
Pedimos ao leitor que se predisponha a entrar numa das histórias mais conhecidas das Mil e uma Noites, a do jovem
Aladino e da Lâmpada Mágica, em que os Aladinos da nossa história, são os
Gestores de Fundos de Investimento
Alternativo (GFIA) e a Lâmpada Mágica, as novas Regras de Comercialização.
Abordaremos apenas as inovações com maior impacto na AIFMD e tentaremos antecipar se os Aladinos, friccionando a
Lâmpada Mágica, estruturada pelas noTodavia, os GFIA podem disponibilizar aos investidores um projeto de prospeto ou documento de oferta, desde que esses documentos não contenham informação suficiente, que permita aos investidores tomarem uma decisão de investimento, e devem conter um disclaimer de que: (i) não constituem uma oferta ou convite a subscrever unidades de participação ou ações de um FIA, e (ii) a informação apresentada nestes termos não deve ser tomada como final, por estar incompleta e sujeita a alterações.
vas Regras de Comercialização, poderão ter o auxílio do Génio e ver os seus desejos concretizados sem restrições.
Conceito de Pré-comercialização: As regras de comercialização fornecem uma definição harmonizada do conceito de pré-comercialização3. A pré-comercialização, não será, contudo, permitida, no caso de a informação apresentada: permitir aos potenciais investidores profissionais assumirem o compromisso de comprar ou adquirir unidades de participação ou ações de um FIA ou compartimento específico; permitir a distribuição aos potenciais investidores profissionais de boletins de subscrição ou documentos similares, quer sejam apenas um projeto (draft) ou sejam já documentos finais; ou adotar a forma de documentos constitutivos (prospeto ou de documentos de oferta numa versão final), pertencentes a um FIA ainda não estabelecido na sua forma definitiva, pois se assim suceder, estaremos dentro do conceito de comercialização da AIFMD.
PRÉ-COMERCIALIZAÇÃO
Notificação de pré-comercialização: Os GFIA da UE devem notificar o regulador do seu estado-membro de origem, através de uma carta informal em papel ou por via eletrónica, no prazo de duas semanas, após terem começado a pré-comercialização em qualquer estado-membro. A carta deverá: (i) especificar os estados-membros e os períodos em que a pré-comercialização está a ter lugar ou já teve lugar, e (ii) fornecer uma breve descrição da pré-comercialização, incluindo informação sobre as estratégias de investimento apresentadas e, quando relevante, uma lista dos FIA e dos compartimentos dos FIA sujeitos à pré-comercialização.
Terceiros distribuidores, que não o GFIA: quando um GFIA da UE utilize um terceiro distribuidor para realizar atividades de pré-comercialização em seu nome, o terceiro também estará sujeito aos requisitos das Regras de Comercialização. O GFIA, terá de garantir que: o terceiro seja ele próprio um GFIA autorizado da UE, uma empresa de investimento da UE ou um agente vinculado da UE, autorizados ao abrigo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), uma instituição de crédito autorizada pela UE ao abrigo da Diretiva dos Requisitos de Capital (CRD)ou um gestor de OICVM da UE.
Restrição à dependência da reverse solicitation: qualquer subscrição por investidores profissionais no estado-mem-
bro relevante da UE no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização por parte do GFIA da UE, será considerada como resultado de comercialização ativa (desencadeando assim a exigência de utilizar o passaporte de comercialização do GFIA) ao abrigo das Regras de Comercialização. O efeito prático desta regra, é o de que nesse período de 18 meses, o GFIA da UE que recorra à pré-comercialização fica impedido de invocar que o faz ao abrigo do mecanismo da reverse solicitation4. Quando, um GFIA da UE deixe de comercializar e utilize o procedimento para cancelamento de uma notificação de um FIA, esse GFIA fica impedido de pré-comercializar esse FIA ou “estratégias de investimento ou ideias de investimento semelhantes” nesse estado-membro, durante um período de 36 meses.
ÂMBITO VASTO
Comunicações de comercialização: A 27 de maio de 2021, a ESMA publicou o seu relatório final das suas Orientações ao abrigo do Regulamento sobre a distribuição transfronteiriça de fundos5 . As orientações, deixam claro que o termo “comunicações de comercialização6“ tem um âmbito extremamente vasto que inclui: “material de comercialização dirigido individualmente aos investidores ou potenciais investidores”, bem como qualquer forma de publicidade, comunicados de imprensa, etc., cobrindo alguns pormenores referentes a essas comunicações, como por exemplo: isenções de responsabilidade específicas que devem ser utilizadas em coerência com outros documentos do fundo, e regras relativas à apresentação de informação sobre custos, informação sobre desempenho passado e desempenho futuro esperado, e informação sobre aspetos relacionados com a sustentabilidade.
GFIAs de países terceiros: as regras de comercialização só se aplicam aos GFIA da UE que gerem FIAs da UE. O GFIA de país terceiro que tenha estabelecido fundos geridos por GFIA da UE (ou seja, quando o gestor de país terceiro é um subgestor delegado do GFIA da UE) este último terá de cumprir com as Regras de Comercialização. O subgestor de país terceiro não poderá exercer quaisquer atividades de pré-comercialização em nome do GFIA da UE, dado o requisito, de que a pré-comercialização por parte de terceiros distribuidores, só pode ser realizada pelo elenco de entidades já identificadas no terceiro ponto do nosso artigo. Se os Aladinos usarem a Lâmpada Mágica, conseguirão afinal, fazer com que o Génio realize os seus desejos sem restrições? A AIFMD, é sem dúvida um caso de sucesso na harmonização do mercado de FIA da UE, e a possibilidade de recurso ao passaporte de comercialização, um fator decisivo neste desenvolvimento. Desde a adoção do AIFMD, o ativo líquido total dos FIA mais do que duplicou na UE passando de 2,3 biliões de euros para 5,9 biliões de euros e a comercialização transfronteiriça de FIA (facilitada pelo passaporte) quase duplicou entre 2017 e 2019, passando de 3 % para 5,8 %.
Os Aladinos (GFIA) da nossa história, para verem os seus desejos realizados pelo Génio, antes de friccionarem a Lâmpada Mágica, terão, contudo, de adaptar a sua abordagem em matéria de comercialização, reavaliando e planeando a sua estratégia a partir de agosto deste ano, garantindo a sua conformidade com as regras de comercialização.
1. Regulamento da (UE) 2019/1156 PE e do Conselho, 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de OIC. 2. Diretiva (UE) 2019/1160 do PE e do Conselho, 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de OIC. 3. Os elementos nucleares da nova definição de précomercialização, são: 1. A prestação de informação (direta ou indireta) sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento; 2. Por, ou em nome de um GFIA da UE; 3.
A investidores profissionais com sede ou domicílio na UE; 4. Testar o interesse dos investidores por um FIA ou um compartimento, que ainda não tenha sido estabelecido, ou que esteja estabelecido, mas ainda não foi notificado para comercialização à autoridade nacional competente relevante do Estado-membro da UE; e, 5. A prestação de informações não deve equivaler a uma oferta ou colocação ao investidor de unidades de participação ou ações do FIA. 4. A Comissão Europeia deve, até 2 de agosto de 2021, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE sobre a “reverse solicitation”. 5. ESMA34-45-1244 – “Guidelines on marketing communications under the Regulation on cross-border distribution of funds”. 6. As comunicações de comercialização, devem descrever os riscos e recompensas da aquisição de unidades de participação de ações de uma FIA de forma proeminente, e devem ser justas, claras e não enganosas. A OPINIÃO DE
MIGUEL LUZARRAGA Responsável na Península Ibérica, AllianceBernstein
DECIFRANDO O PLANO DE CARBONO NEUTRO DA CHINA PARA 2060
Durante a Assembleia Geral da ONU em setembro passado, o presidente Xi Jinping anunciou duas importantes iniciativas ambientais para a China. Em primeiro lugar, a segunda maior economia do mundo tem como meta o pico dos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2) até 2030. Em segundo lugar, a China fará a transição para a neutralidade de carbono (emissões líquidas de CO2 zero) até 2060. Detalhes completos da política estão pendentes. Mas, ao identificar o seu destino e anunciar o período de várias décadas, Pequim juntou-se aos esforços internacionais crescentes para combater o aquecimento global. Para os investidores, as implicações são grandes demais para serem ignoradas. A campanha de 2060 da China mostra como Pequim vê a evolução da indústria manufatureira do país nos próximos 40 anos. O governo central parece estar a estabelecer uma agenda política calculada para atingir os seus objetivos. Na nossa opinião, as seguintes ações em curso vão ajudar a estabelecer a estratégia de várias décadas daqui para frente; redução das emissões industriais, promoção de energia verde - substituindo a infraestrutura de geração de energia atual e facilitando o transporte mais limpo. Estamos nos primeiros dias de um plano de várias décadas de carbono neutro da China. Mas, dado o vasto escopo, não é cedo para os investidores monitorarem proativamente como as políticas serão implementadas - politicamente e em todos os setores - a fim de identificar as empresas que vão beneficiar do programa de descarbonização mais ambicioso do mundo.