C o l e ç ã o M3 Volume 4
Berna: D I R E I T O E G A S T R O N O M I A
Ensaio Artístico Ilustração de Berna
Florianópolis
Edição do ilustrador 2017 – 2050
Brasil
2017-2050 Berna Ilustração de Berna
F224d Farias, Bernadete Ferreira Direito e gastronomia [Recurso eletrônico on-line] : tempos de mudanças climáticas : ensaio artístico / Bernadete Ferreira Farias; ilustração de Berna. – BIO Florianópolis : Juris +mimetismo, Interrogações artísticas fundamentais, 2018. 3 (Coleção M : Primeiro caderno de sabores sazonais; v.4) Edição do ilustrador Inclui referência Os volumes desta Coleção também são enriquecidos com ilustrações extraídas de livros de história natural e dicionários ilustrados Disponível em: https://issuu.com/futuricao 1. Direito. 2. Gastronomia. 3. Culinária. I. Título. II. Série. CDU: 347.615
2019 – Ano Internacional da Língua Indígena 2019 - 2028 - Década Internacional da Agricultura Familiar 2021-2030 - Década da Ciência do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 30 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil
JurisBIO+mimetismo Interrogações artísticas fundamentais
CHRONICA CULINÁRIA Segundo mandou dizer de Bello-Horizonte um correspondente jrnalistico, para certo jantar offerecido pelo senador Francisco Salles, não foram convidados alguns cidadãos suspeitos de não-sallismo; e o sr. Salles, para explicar essa exclusão, tão fora dos moldes da hospitalidade mineira, declarou que não os convidara por ser muito acanhada a sua sala de jantar; por onde se vê que a sala de jantar do egregio senador é, quanto a capacidade semelhante ao seu intellecto. Quer-me parecer que um senador como o sr. Salles, chefe politico, ex-ministro e, portanto, millionario, não tem o direito de ter sala de jantar assim, tão estreita, como a de qualquer pobre diabo – eu, por exemplo; até porque a sala de jantar de qualquer político deve sempre exceder em capacidade o seu cranio. A homem como o sr. Salles incumbe a obrigação de ter várias salas de jantar, capazes de conter não só os correligionários políticos, como e principalmente os adversários. Ninguem já hoje em dia nega a inflencia de um bom jantar na orientação de uma boa política. Dêem-me bons cozinheiros e um ponto de apoio no orçamento e eu dominarei o mundo. Pôde um homem ser inimigo político de outro; mas si jantar em casa desse outro e encontar lá bôa sopa, bons vinhos do Rheno, bom peixe, bons ensopados, bns assados, sbremesa fina e charutos capitosos; algumas senhoras intelligentes (que conversem mais com os bellos olos e com os magníficos dentes do que com a intelligencia); uma dona de casa que não falle a respeito de criados; duas ou tre senhoritas que sejam capazes de cantar agradavelmente e sem insistir muito uma aria de Gluck, de Rossini, de Wagner, de Gounod ou de Carlos Gomes ( O ciel di Parahyba...); alguma senhora capaz de
interpretar um nocturno de Chopin ou uma sonata de Beethoven; um pequeno conjuncto de musica de camera que nos dêem alguma coisa de Cesar Frank ou de Vicent d´Indy; tudo isso com muito tacto, finura e proporção, nesses momentos olmpicos em que o principio da digestão e o início da embriaguez do charuto começam a espalhar-se por todo o corpo, desde os cabellos até os pés, um bem estar generalisado que frisa com o mais deliciosos estado de estupidez gentil; pergunto: o homem que jantar em tal casa poderá algum dia ser inimigo do seu amphytrião? É precisoque seja muito dyspeptico para commeter tamanha ignominia... Por isso digo: si o senador Salles tivesse mais tino politico, teria convidado a todos os seus adversários para jantar intimamente ou na sua casa ou no Grande Hotel. Eu – e Deus me livre de tal! – não desejo estar na pelle desse macambuzio senador; mas si por ventura, eu fosse elle, convidaria para jantar commigo todos os não-sallistas. E, de duas, uma: ou elles viriam, ou não viriam; si viessem em massa, eu ficaria prestigiado; si não viessem, ficariam sendo pasto das intrigas dos adversarios e concorrentes. Assentados, pois, todos em volta da minha vasta mesa de jantar, apresentar-lhe-ia eu um cardápio bem mineiro e exectado sob minha immediata e escrupulosa fiscalisação. Para começar, sôpa de legumes (daquelles adoraves legumes que ha na chacara do senador Salles) bem escolhidos por mim em passôa – a alface tenra, a cenoura nova, a couve-flor macia, o repolho bem novinho com tempero de salça e cebolinha de todo o anno, isso bem cosido em caldo de gallinha gorda, mas tirada a enxundia, para não fazer mal aos convidados de estomago delicado, si é que os ha entre politicos... Depois dessa sôpa, eu mandaria servir uma trahyra, pescada pela manhan no Rio das Velhas, ahi por perto de Santa Luzia, e vinda em trem especial, si preciso fosse; guisada em molho de tomates com
pimenta malagueta discretamente dosada, fumejante e aromal; para acompanhar a trahyra, arros branco, bem quente e bem cosido com miollode repolho bem tenro. A trahyra, sendo bem feita, tem a faculdade de fazer os convivas lamber os beiços tão voluptuosamente como si fossem cães de gente rica... Depois do peixe, frango ensopado com batatas muito novas e guisado por cosinheira sabia. Depois, viria lombo de Minas, mas o lombo classico, como só se conhece lá nas montanhas, depois de subida a serra da Mantiqueira. Um antigo tratado de culinaria, La Cuisinière Bourgeoise, citado pelo velho Dumas nos seus Propos d´Art et de Cuisine, traz a seguinte e deliciosa calinada: Pour faire un civet de lièvre, prenez un lièvre. Eu, porém, vos digo, ó leitores: para fazer um leitão assado, matae uma leitôa; e para fazer lomo de porco tostado, matae um porco. Assim, pois, abatido pelal manhan o porco, um grande porco de toucinho de palmo, retira-se-lhe o lombo, puro, sem nenhuma gordura. Deita-se esse lombo em agua limpa, que se renovará a quando e quando, até que não haja nelle vestigio de sangue. Faz-se uma salmoura de vinagre, cebola, sal, folhas de louro, pimenta e alho, tudo bem moido e misturado numalmofariz. Despeja-se essa salmora numa vasilha conveniente, na qual, em seguida, se colloca o lombo; toma-se um furador com a mão esquerda; com a direita, empenha-se heroicamente uma colher; e , á proporção que a esquerda vae furando o lombo a esmo, a direita, com a colher, vae-lhe derrama n do molho por cima, tendo-se o cuidado de repetir essa operação em cada uma das faces d´elle. Quando o operador, segundo o seu senso artístico, julgar que não é necessário furar mais o lombo, deixe-o em deposito na salmoura até o momento de leval-o ao fogo. Chegado esse momento, deve elle ser collocado numa frigideira secca e assado a fogo lento; á medida que se fôr suavemente tostando, não se esqueça o consinheiro de o ir
lubrificando com uam penna de gallinha ou de perú embebida na lamoura em que elle esteve depositado. Quando esse lombo vem para a mesa, traz, por dentro, uma alvura virginal; por fóra, a sua côr é como si elle estivesse sendo dourado pelos ultimos raios do sol poente; o seu perfume é grato aos heroes e aos deuses; e antes de comel-o, deve o conviva ferejar o ambiente em torno, recolher-se alguns momentos dentro de si mesmo, agradecer a seu deus, seja qual for, o dom da vida do porco e meditar sobre a alegria de viver... Para acompanhar esse lombo, salada de alface e chicorea em um canteiro especial, regado toda manhan por mim em pêssoa. Sobremesa: doce do mais puro leite de Minas; compota de laranjas em agua corrente, sob o luar montanhez; figos frescos,crystallisados por alguma senhora edosa, digna continuada das gloriosas tradições de glutoneria dos capitães-generaesdas Minas. Quanto ao vinho, esmore um pouco o meu patriotismo; mas, - por Baccho! – uma garrafa de Chianti, de Collares ou de Bourgogne sempre se encontra em qualquer parte. Para concluir, uma chicara de café, preparado segundo todas as regras e exigencias da arte. Terminado esse jantar, eu quizera ver si haveria algum adversario que não estivesse convertido ás minhas idéas e á minha cosinha, aos meus discursos e ás minhas panellas, aos meus condimentos e aos meus paradoxos. Tenho quasi certeza de que só não seriam meus amigos os que, no dia seguinte, tivessem morrdo de embaraço gastrico... [Assim se fazia amigos, morou...?] (ANTONIO TORRES, Prós & Contra, Rio de Janeiro: Livraria Castilho, 1925, p.41-47.)
Sumário CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. PORTARIA IPHAN Nº 127 DE 30 DE ABRIL DE 2009. Estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira. DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 99.066, de 1990) (Vide Decreto nº 8.198, de 2014) LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. LEI N.º 10.711, DE 05 DE AGOSTO DE 2003. DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências. DECRETO Nº 5.753, DE 12 DE ABRIL DE 2006. Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003. LEI N°12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014. Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor. LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
LEI Nº 13.839, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade. DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 273, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2007. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve: Resolução Normativa Nº 9, de 2 de dezembro de 2011. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso III do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve: PORTARIA MMA Nº 443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 60, DE 24 DE MARÇO DE 2015. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 71) ISO E MEIO AMBIENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2013. Estabelece as condições para o Registro das Indicações Geográficas.
LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS LEI Nº 5.853 DE 04 DE JUNHO DE 2001. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DECRETO Nº 17.688, DE 05 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.·. P i r ã o d ' á g u a c o m L i n g u i ç a (sem esquecer a sobremesa!). ANVISA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Legislação por categoria de produto
Açúcares e produtos para adoçar Resolução - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005. Água Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011. Portaria MME/MS nº805, de 06 de junho de 1978. Água - Código de Águas Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de julho de 1945. Água Mineral e Água Natural Resolução - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 275, de 22 de setembro de 2005. Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999. Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008. Portaria nº 388, de 19 de setembro de 2008. Portaria nº 540, de 18 de dezembro de 2014. Águas Envasadas e Gelo Resolução - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005.
Água Adicionada de Sais Resolução - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005. Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais ("Alimentos Enriquecidos") Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998. Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde no Rótulo Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999. Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999. Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil Portaria nº 36, de 13 de janeiro de 1998.
Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 218, de 29 de julho de 2005. Alimentos com Coco Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Alimentos Congelados Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Alimentos e Embalagens Dispensados e com Obrigatoriedade de Registro Resolução - RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005. Resolução – RDC nº 27, de 06 de agosto de 2010. Alimentos "Light" Portaria SVS/MS 27, de 13 de janeiro de 1998. (Informaçao Nutricional Complementar) Alimentos "Diet" (Alimentos Para Fins Especiais) Portaria SVS/MS 29, de 13 de janeiro de 1998 (Versao Republicada - 30.03.1998) Parcialmente revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018)
Alimentos com Soja Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000. Alimentos para Controle de Peso Portaria nº 30, de 13 de janeiro de 1998. Alimentos para Fins Especiais Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998. (Versao Republicada - 30.03.1998) Alimentos Irradiados Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985. Decreto nº 72.718, de 29 de agosto de 1973. Resolução - RDC nº 21, de 26 de janeiro de 2001..
Resolução - RE nº 1.365, de 17 de maio de 2007. Alimentos para Nutriçao Enteral Resolução nº 449, de 9 de setembro de 1999 - Revogada Resolução RDC nº 21, de 13 de maio de 2015 - Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral. Resolução RDC nº 22, de 13 de maio de 2015 - Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências. Alimentos Semi-Prontos ou Prontos para o Consumo Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Alimentos para Atletas Resolução - RDC nº 18, de 27 de abril de 2010. (Revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018) Alimentos de Transiçao para Lactentes e Crianças de Primeira Infância Portaria nº 34, de 13 de janeiro de 1998 (*) Resolução - RDC nº 42, de 19 de setembro de 2011. Amendoins Processados e Derivados Resolução - RDC nº 172, de 04 de julho de 2003.
Amidos e féculas Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Avaliaçao de Risco e Segurança dos Alimentos Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999. Balas, caramelos e similares Resolução - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005. Biscoitos e bolachas Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Bombons e similares Resolução - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005 .
Cacau Resolução - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005. Café -Café solúvel Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005. Portaria nº 130, de 19 de fevereiro de 1999 (Revogada) - Café Torrado e Moído Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005. Portaria n º 377, de 26 de abril de 1999 (Revogada) Cappuccino Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 64, de 07 de julho de 2000 (Revogada) Cereais e derivados Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Cevada Torrada e Moída Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005.
Chás Resolução - RDC nº 181, 03/10/2006 Resolução RDC nº 219, de 22 de dezembro de 2006. Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005. Portaria nº 519, de 26 de junho de 1998 (Revogada) Chocolate Resolução - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 227, de 28 de agosto 2003 (Revogada)
Coco Ralado Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 84, de 15 de setembro de 2000 (Revogada)
Cogumelos comestíveis ou champignon Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - CNNPA nº 13, de 15/07/1977 (Revogada) Colorífico Resolução - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005. Complementos Alimentares para Gestantes ou Nutrizes Portaria nº 223, de 24 de março de 1998 (Revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018) Compota ou fruta em calda Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Composto de Erva-Mate Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 303, de 7 de novembro de 2002 (Revogada) Composto Líquido Pronto para Consumo Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005 .
Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998 (Revogada) Concentrado de Tomate Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 276, de 1º de outubro 2003 (Revogada) Condiçoes Higiênicos - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricaçao para Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de Alimentos Portaria nº 326 - SVS/MS de 30 de julho de 1997. Condimentos ou temperos Resolução - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005. Conservas vegetais Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002.
Resolução - CNNPA nº 13, de 15 de julho de 1977 (Revogada) Creme Vegetal Resolução - RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005. Portaria nº 193, de 9 de março de 1999 (Revogada) Doce de fruta em calda Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005 Doce em Pasta Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução Normativa nº 9, de 1978 (Revogada) Erva-Mate Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 302, de 7 de novembro de 2002 (Revogada) Resolução nº 210, de 17 de junho de 1999 (Revogada pela Resolução 302/02) Extrato de tomate Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005.
Farinhas Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002 (Revogada pela Resolução RDC 150/2017) Farinhas de Trigo e/ou Milho com ferro e ácido fólico Resolução - RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002 (Revogada pela Resolução RDC 150/2017) Resolução - RDC nº 150, 13 de abril de 2017. Farinhas de trigo e de milho para dietas com restrição de ferro Resolução - RDC nº 155, de 5 de maio de 2017. Fenilalanina Resolução - RDC nº 19, de 5 de maio de 2010 (pág. 01) Resolução - RDC nº 19, de 5 de maio de 2010 (pág. 02) Fermentos
Resolução - CNNPA nº 38, de 1977. Fórmulas Infantis Resolução - RDC nº 4, de 04 de fevereiro de 2013. Resolução - RDC nº 42, de 19 de setembro de 2011 (Alterada pela RDC 45/2014) Resolução - RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011 (Alterada pela RDC 46/2014) Resolução - RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011 (Alterada pela RDC 47/2014) Resolução - RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011 (Alterada pela RDC 48/2014) Resolução - RDC nº 46, de 19 de setembro de 2011 (Alterada pela RDC 49/2014) Resolução - RDC nº 45, de 25 de setembro de 2014. Resolução - RDC nº 46, de 25 de setembro de 2014. Resolução - RDC nº 47, de 25 de setembro de 2014. Resolução - RDC nº 48, de 25 de setembro de 2014. Resolução - RDC nº 49, de 25 de setembro de 2014. Frutas e Produtos de Frutas Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Frutas e ou Hortaliças em Conserva Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002. Frutas em Conserva Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002. Frutas Cristalizadas ou Glaceadas Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Frutas liofilizadas Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005. Frutas secas ou dessecadas Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Gelados Comestíveis Resolução - RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005. Resolução - RDC n º 267, de 25 de setembro de 2003.
Gelo Resolução - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005. Goma de Mascar Resolução - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005. Resolução - CNNPA nº 03, de 03/06/1976 Guaraná Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Hortaliças Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005 Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002. Ingestao Diária Recomendada - IDR Resolução - RDC nº 182, de 3 de outubro de 2006. Resolução - RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005. Legumes Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Leite de Coco Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Light Portaria SVS/MS 27, de 13 de janeiro de 1998. Manteiga de cacau Resolução - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005. Massas Alimentícias ou Macarrão Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saude Humana Resolução - RDC nº 175, de 8 de julho de 2003. Melaço, melado e rapadura
Resolução - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005. Microbiologia de Alimentos Resolução - RDC nº 12 de 2 de janeiro de 2001. Minerais Portaria SVS/MS 31, de 13 de janeiro de 1998(*) (Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais) Portaria SVS/MS 32, de 13 de janeiro de 1998. Resolução - RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005. Mistura à Base de Farelo de Cereais Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Mostarda e Mostarda preparada Resolução - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005. Novos Alimentos Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999 (Parcialmente revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018) Óleos e Gorduras Vegetais Resolução - RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005. Palmito em conserva Resolução - RDC nº 85, de 27 de junho de 2016. Resolução - RDC nº 300, de 1º de dezembro de 2004. Resolução - RDC nº 81, de 14 de abril de 2003. Resolução - RDC nº 18, de 19 de novembro de 1999. Resolução - RDC nº 17, de 19 de novembro de 1999. Pão Resolução - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. Polpa de frutas
Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Pós para preparo de alimentos Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Preparado Líquido Aromatizado Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Produtos de confeitaria Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Produtos derivados de soja Resolução - RDC nº 268, de 22 de setembro de 2005. Produtos protéicos de origem vegetal Resolução - RDC nº 268, de 22 de setembro de 2005. Produtos de vegetais, produtos de frutas e cogumelos comestíveis Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Promoçao Comercial de Alimentos Infantis Resolução - RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002. Proteína Hidrolisada Vegetal Resolução - RDC nº 268, de 22 de setembro de 2005. Publicidade de Alimentos Resolução - RDC nº 24, de 15 de junho de 2010.
Raízes, tubérculos e rizomas Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Sal Resolução - RDC nº 23, de 24 de abril de 2013 Decreto nº 75.697, de 6 de maio de 1975 Resolução - RDC nº 28, de 28 de março de 2000. Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.
Sal Hipossódico Portaria nº 54/MS/SNVS, de 4 de julho de 1995. Sopa Resolução - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005. Substâncias Bioativas e Probióticos, Isolados com Alegaçao de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Resolução - RDC nº 2, de 7 de janeiro de 2002 (Revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018) Suplementos Dietéticos Portaria nº 1, de 7 de janeiro de 1988. Suplementos Vitamínicos e ou Minerais Portaria SVS/MS 32, de 13 de janeiro de 1998 (Revogada pela Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018) Suplementos Alimentares Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018. Temperos Resolução - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005. Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 (Revogada) Vitaminas Portaria SVS/MS 31, de 13 de janeiro de 1998(*) (Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais) Portaria SVS/MS 32, de 13 de janeiro de 1998. (Regulamento Técnico Específico para a categoria de Suplementos Vitamínicos) Resolução - RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005. (Ingestões diárias recomendadas para as vitaminas e minerais) Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003. (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados) Verduras Resolução - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005.
ADVERTÊNCIA Para precaver-se da desatualização, recomenda-se consultar os sites oficiais: http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao, http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/legislacao, http://www.pmf.sc.gov.br/, http://www.icmbio.gov.br, http://www.mma.gov.br, http://stf.jus.br, http://www.sds.sc.gov.br, https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/, SAÚDE LEGIS - Sistema de Legislação da Saúde, entre outros.
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Bernard Palissy (1510-1589) Fonte: <ttps:/em.wikipedia.org/wiki/Bernard_Palissy>.
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Berna, Azul ovo, pesquisa na fotografia, 2017. Berna
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Enasio Artístico CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Direito à Vida Saudável [...] TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Lei nº 8078/1990, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidore dá outras providências.
[...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Vinculação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS aos seus principais comandos legais
ODS 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades CF/88, art. 6º (educação) CF/88, art. 3º, inciso IV (bem-estar); CF/88, art. 6º (saúde).
Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Objetivos
de
Desenvolvimento
Sustentável
(ODS).
–
Vinculação
dos
ODS
aos
seus
principais
comandos
legais:
Ver
<http://www.mma.gov.br/component/k2/item/11602-informacoes-ambientais-ods-mma-legislacao>.
[...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) ALIMENTAÇÃO Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; [...] ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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Enasio Artístico Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. [...] PATRIMÕNIO CULTURAL E O PRAZER DE OBSERVAR CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.469, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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Enasio Artístico III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de
Natureza
patrimônio
Imaterial
cultural
que
constituem
brasileiro,
cria
o
Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
FONTE: http://www.cultura.sp.gov.br/virado-paulista-e-reconhecido-como-patrimonio-imaterial-do-estado-de-sao-paulo/
I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
Livro de Registro dos Saberes – IPHAN
QUEIJO ARTESANAL DE MINAS VIRA PATRIMÔNIO CULTURAL – "O queijo, este produto de origem milenar que os exploradores do ouro trouxeram para Minas, é hoje uma das maiores expressões da chamada mineiridade", argumenta Gutierrez em seu parecer. "Seja como alimento ou como manifestação cultural, está presente no cotidiano e no imaginário de todos os mineiros. Esse saber, do modo de produção queijeira, passado de pai para filho, de geração a geração, este conhecimento garantiu ao longo dos séculos a sustentabilidade das famílias, assim como representa também ajuda imprescindível à economia familiar". Saba mais em: <http://portal.iphan.gov.br/noticias/detalhes/2033/queijo-artesanal-de-minas-vira-patrimoniocultural>.
VIRADO À PAULISTA ENTRA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Enasio Artístico IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
Ofício das Paneleiras de Goiabeiras. Vitória, no Espírito Santo. Leia mais: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/51>.
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras
DECRETO Nº 7.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos
providências. Conversão da MPv nº 353, de 2007
imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.
LEI N° 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961. Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
PORTARIA IPHAN Nº 127 DE 30 DE ABRIL DE 2009. Estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira. Publicado no DO em 05 mai 2009.
LICENCIAMENTO – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 60, DE 24 DE MARÇO DE 2015 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 71) Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
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Enasio Artístico § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 I - diversidade das expressões culturais;
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Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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Fonte: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/yanomami-lancam-primeiro-livro-de-cogumelos-comestiveis-do-brasil>.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Enasio Artístico II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Incluído pela
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Escala de cores do extrato de jabuticaba (em cima) e amora (embaixo) em valores de pH variando de 1 a 14 Fonte: <http://www.canalciencia.ibict.br/pesquisa/0244-Antocianinas-quimica-corantes-naturais.html>.
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Enasio Artístico XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Incluído pela
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 I - órgãos gestores da cultura;
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emen da Constitucional nº 71, de 2012 VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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Bordado filé. Fonte: VERBETE, 1958. C o l e ç ã o M3
Enasio Artístico [...] INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Comissão
de
Desenvolvimento
Regional
debate
a
produção
de
chocolate
e
cacau
no
Brasil.
Disponível
em
<https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/comissao-de-desenvolvimento-regional-debate-a-producao-de-chocolate-e-cacau-no-brasil>. Acesso em: mar. 2018.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
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Enasio Artístico aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Enasio Artístico Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
[...]
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Enasio Artístico CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. (Vide inciso II do § 1º e § 4º do art. 225 da Constituição) (Vide Decreto nº 2.519, de 1998) Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4° do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) à
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
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Enasio Artístico IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
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Enasio Artístico DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. DECRETA: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei. § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos. Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. CAPÍTULO II
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Enasio Artístico DO TOMBAMENTO Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º. 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica; 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. § 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes. § 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente. Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo: 1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
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Enasio Artístico 3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
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Enasio Artístico Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar. § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça. § 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro. § 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando. Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa. Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6.292, de 1975) § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
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Enasio Artístico Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência. Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO V
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Enasio Artístico DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto. Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares. Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional. Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos. Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto. Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder. Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei. Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
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Enasio Artístico GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937 PORTARIA IPHAN Nº 127 DE 30 DE ABRIL DE 2009.
Estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira.
Publicado no DO em 05 mai 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que prescreve a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e o inciso V do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e
Considerando, o disposto nos arts. 1º, II, 23, I e III, 24, VII, 30, IX, 215, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando, o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, que dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial;
Considerando, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade;
Considerando, que o Brasil é autor de documentos e signatário de cartas internacionais que reconhecem a paisagem cultural e seus elementos como patrimônio cultural e preconizam sua proteção;
Considerando, que a conceituação da Paisagem Cultural Brasileira fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo a qual o patrimônio cultural é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
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Enasio Artístico Considerando, que os fenômenos contemporâneos de expansão urbana, globalização e massificação das paisagens urbanas e rurais colocam em risco contextos de vida e tradições locais em todo o planeta;
Considerando, a necessidade de ações e iniciativas administrativas e institucionais de preservação de contextos culturais complexos, que abranjam porções do território nacional e destaquem-se pela interação peculiar do homem com o meio natural;
Considerando, que o reconhecimento das paisagens culturais é mundialmente praticado com a finalidade de preservação do patrimônio e que sua adoção insere o Brasil entre as nações que protegem institucionalmente o conjunto de fatores que compõem as paisagens;
Considerando, que a chancela da Paisagem Cultural Brasileira estimula e valoriza a motivação da ação humana que cria e que expressa o patrimônio cultural;
Considerando, que a chancela da Paisagem Cultural Brasileira valoriza a relação harmônica com a natureza, estimulando a dimensão afetiva com o território e tendo como premissa a qualidade de vida da população;
Considerando, que os instrumentos legais vigentes que tratam do patrimônio cultural e natural, tomados individualmente, não contemplam integralmente o conjunto de fatores implícitos nas paisagens culturais;
Resolve:
Estabelecer a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, aplicável a porções do território nacional.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
I - DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Paisagem Cultural Brasileira é uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Parágrafo único. A Paisagem Cultural Brasileira é declarada por chancela instituída pelo IPHAN, mediante procedimento específico.
II - DA FINALIDADE
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Enasio Artístico Art. 2º A chancela da Paisagem Cultural Brasileira tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, nos termos preconizados na Constituição Federal.
III - DA EFICÁCIA
Art. 3º A chancela da Paisagem Cultural Brasileira considera o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, convive com as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis e valoriza a motivação responsável pela preservação do patrimônio.
IV - DO PACTO E DA GESTÃO
Art. 4º A chancela da Paisagem Cultural Brasileira implica no estabelecimento de pacto que pode envolver o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando a gestão compartilhada da porção do território nacional assim reconhecida.
Art. 5º O pacto convencionado para proteção da Paisagem Cultural Brasileira chancelada poderá ser integrado de Plano de Gestão a ser acordado entre as diversas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, o qual será acompanhado pelo IPHAN.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO
V - DA LEGITIMIDADE
Art. 6º Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando a chancela de Paisagem Cultural Brasileira.
Art. 7º O requerimento para a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, acompanhado da documentação pertinente, poderá ser dirigido:
I - às Superintendências Regionais do IPHAN, em cuja circunscrição o bem se situar;
II - ao Presidente do IPHAN; ou
III - ao Ministro de Estado da Cultura.
VI - DA INSTAURAÇÃO
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Enasio Artístico Art. 8º Verificada a pertinência do requerimento para chancela da Paisagem Cultural Brasileira será instaurado processo administrativo.
§ 1º O Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM/IPHAN é o órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo.
§ 2º A instauração do processo será comunicada à Presidência do IPHAN e às Superintendências Regionais em cuja circunscrição o bem se situar.
VII - DA INSTRUÇÃO
Art. 9º Para a instrução do processo administrativo poderão ser consultados os diversos setores internos do IPHAN que detenham atribuições na área, as entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de um pacto para a gestão da Paisagem Cultural Brasileira a ser chancelada.
Art. 10. Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido para análise jurídica e expedição de edital de notificação da chancela, com publicação no Diário Oficial da União e abertura do prazo de 30 dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados.
Art. 11. As manifestações serão analisadas e as contestações julgadas pelo Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização DEPAM/IPHAN, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévia oitiva da Procuradoria Federal, remetendo-se o processo administrativo para deliberação ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 12. Aprovada a chancela da Paisagem Cultural Brasileira pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, a súmula da decisão será publicada no Diário Oficial da União, sendo o processo administrativo remetido pelo Presidente do IPHAN para homologação final do Ministro da Cultura.
Art. 13. A aprovação da chancela da Paisagem Cultural Brasileira pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será comunicada aos Estadosmembros e Municípios onde a porção territorial estiver localizada, dando-se ciência ao Ministério Público Federal e Estadual, com ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.
VIII - DO ACOMPANHAMENTO E DA REVALIDAÇÃO
Art. 14. O acompanhamento da Paisagem Cultural Brasileira chancelada compreende a elaboração de relatórios de monitoramento das ações previstas e de avaliação periódica das qualidades atribuídas ao bem.
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Enasio Artístico Art. 15. A chancela da Paisagem Cultural Brasileira deve ser revalidada num prazo máximo de 10 anos.
Art. 16. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação, juntando-se manifestações das instâncias regional e local, para deliberação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 17. A decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a propósito da perda ou manutenção da chancela da Paisagem Cultural Brasileira será publicada no Diário Oficial da União, dando-se ampla divulgação ao ato nos meios de comunicação pertinentes.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
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Enasio Artístico IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2o A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
§ 3o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1o A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.
§ 2o A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 4o Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.
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Enasio Artístico § 5o O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 4o O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 5o Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3o do art. 1o deste Decreto.
Art. 6o Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Art. 7o O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
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Enasio Artístico FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7.8.2000
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Enasio Artístico DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Situação: Não consta revogação expressa
DECRETAM: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei. Art 2º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se: I - Alimento: tôda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - Matéria-prima alimentar: tôda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; III - Alimento in natura : todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs; VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
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Enasio Artístico VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; VIII - Aditivo intencional: tôda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; IX - Aditivo incidental: tôda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda; X - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; XI - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sôbre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise; XII - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sôbre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sôbre o que acompanha o continente; XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprêgo de matéria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XV - Órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados; XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados; XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal;
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Enasio Artístico XVIII - Análise de contrôle: aquele que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade; XIX - Análise fiscal: a efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos; XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura , aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. CAPÍTULO II Do Registro e do Contrôle Art 3º Todo alimento sòmente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. § 1º O registro a que se refere êste artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. § 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido. § 3º O registro de que trata êste artigo não exclui aquêles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo. § 4º Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 4º A concessão do registro a que se refere êste artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001) Art 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - Os aditivos intencionais; II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
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Enasio Artístico I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ; II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; Ill - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo. § 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de contrôle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo. § 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal. § 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento. § 4º Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território brasileiro. § 5º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis. § 6º Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser prèviamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de contrôle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido. Art 8º A análise de contrôle, a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente na região. Art 9º O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia. Parágrafo único. O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro. CAPÍTULO III
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Enasio Artístico Da Rotulagem Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto. Parágrafo único. As disposições dêste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. Art 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; II - Nome e/ou a marca do alimento; III - Nome do fabricante ou produtor; IV - Sede da fábrica ou local de produção; V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde; VI - Indicação do emprêgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII - O pêso ou o volume líquido; IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. § 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam. § 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada. § 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. Art 12. Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
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Enasio Artístico Art 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente". Art 14. Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração do "Contém Aromatizante ...", seguido do código correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial. Art 15. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de ..." e "Contém Aromatizante", seguido do código correspondente. Art 16. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor Imitação ou Artificial de ..." seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente". Art 17. As indicações exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 dêste Decreto-lei, bem como as que servirem para mencionar o emprêgo de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível. Art 18. O disposto nos artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento. § 1º Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico deverão mencionar no rótulo a forma de emprêgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro. § 2º Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo. § 3º As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstivo deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser nêles acondicionados. Art 19. Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres fàcilmente legíveis. Parágrafo único. A declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento. Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.305, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.305, de 2016) (Vigência)
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Enasio Artístico Art 20. As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. Art 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Art 22. Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por êste Decreto-lei e seus Regulamentos. Art 23. As disposições dêste Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. CAPÍTULO IV Dos Aditivos Art 24. Só será permitido o emprêgo de aditivo intencional quando: I - Comprovada a sua inocuidade; II - Prèviamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - Não induzir o consumidor a êrro ou confusão; IV - Utilizado no limite permitido. § 1º A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do art. 11. § 2º Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprêgo ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância. § 3º A permissão do emprêgo de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprêgo seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 25. No interêsse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que: I - Considerados toxicològicamente toleráveis; II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento.
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Enasio Artístico Art 26. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos regulará o emprêgo de substâncias, materiais, artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos para os alimentos. Art 27. Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano. Parágrafo único. O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento. CAPÍTULO V Padrões de Identidade e Qualidade Art 28. Será aprovado para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sôbre: I - Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprêgo e o limite de adição; IV - Requisitos aplicáveis a pêso e medida; V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - Métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento; § 1º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. § 2º Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pela órgão competente do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. § 3º Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por êle abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Art 29. A ação fiscalizadora será exercida:
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Enasio Artístico I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado; II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respetciva jurisdição. Art 30. A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos. Art 31. A fiscalização de que trata êste Capítulo se estenderá a publicidade e à propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação. CAPÍTULO VII Do Procedimento Administrativo Art 32. As infrações dos preceitos dêste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969. Art 33. A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de têrmo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento. § 1º Do alimento interditado será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de contrôle. § 2º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º dêste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por êle indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal. § 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra. § 4º O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada. § 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória. § 6º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado.
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Enasio Artístico § 7º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte. Art 34. Da análise fiscal será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento. § 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita. § 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. § 3º Decorrido o prazo mencionado no § 1º dêste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise fiscal será considerado como definitivo. Art 35. A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório. Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação. Art 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro. Art 37. Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nôvo exame pericial sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de contrôle. § 1º O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova. § 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. § 3º Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. Art 38. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística. § 1º Entende-se por partida de cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
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Enasio Artístico § 2º Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total. Art 39. No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades Art 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos dêste Decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto noDecreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969. Art 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação penal vigente. Art 42. A inutilização do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969, não será efetuada quando, através análise de laboratório oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato. § 1º O alimento nas condições dêste artigo poderá, após suas interdição, ser distribuído às instituições públicas, ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. § 2º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando puderem ser destinadas ao plantio ou a fins industriais. Art 43. A condenação definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis. Art 44. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. CAPÍTULO IX Dos Estabelecimentos Art 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
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Enasio Artístico Art 46. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser prèviamente licenciados pela autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará. Art 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adultera-los, falsificá-los ou avariá-los. Parágrafo único. Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art 48. Sòmente poderão ser expostos à venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos matériasprimas alimentares e alimentos in natura , que: I - Tenham sido prèviamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde; II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciado; III - Tenham sido rotulados segundo as disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos; IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado. Art 49. Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação. Art 50. O emprêgo de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prévia autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere êste artigo. Art 51. Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
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Enasio Artístico § 1º A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa. § 2º O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. Art 52. A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 53. O alimento importado bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. Art 54. Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país para o qual se destinam. Art 55. Aplica-se o disposto nêste Decreto-lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura . Art 56. Excluem-se do disposto nêste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados. Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país. (Redação dada pela Lei nº 9.782, de 1989)
Art 58. Os produtos referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente do Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original. (Revogado pela Lei nº 9.782, de 1989) Art 59. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento dêste Decreto-lei. Art 60. As peças, maquinarias, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento ou transporte não deverão interferir nocivamente na elaboração do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas. Art 61. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente do Ministério da Saúde.
Projeto de Lei - PL N° 5958/2013
Ementa Acrescenta art. 61-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que "institui
normas básicas sobre alimentos", para permitir a reutilização de alimentos preparados, para fins de doação.
CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias
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Enasio Artístico Art 62. Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei. Art 63. Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V dêste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos. Parágrafo único. Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere êste artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 64. Fica vedada a elaboração de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sôbre padrões de identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência do órgão competente do Ministério da Saúde. Art 65. Será concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em desacôrdo com as disposições dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos. Art 66. Ressalvado o disposto nêste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965 e as tabelas a êle anexas com as alterações adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 67. Fica revogado o Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário. Art 68. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antônio da Gama e Silva Leonel Miranda Este texto não substitui o publicado no DOU 21.10.1969
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.009484/2010-11, resolve: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa. Art. 2º A extração de cogumelos silvestres deverá atender aos princípios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta que dispõe sobre as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico. CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO Art. 3º Como material de cobertura e na formulação de substratos para a produção de cogumelos orgânicos somente poderão ser utilizados produtos e substâncias presentes, e nas condições estabelecidas, no Anexo que trata das substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção do solo em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Art. 4º O solo utilizado no substrato deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social (OCS), não podendo ter sido submetido a tratamento com produtos proibidos na Produção Orgânica nos últimos três anos. Art. 5º A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento com produtos proibidos para a agricultura orgânica e deverá ser oriunda de extração legal. Art. 6º A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser comprovadamente potável, mediante análise de laboratório. Art. 7º Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos no Anexo que trata dos valores de referência utilizados como limites máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, e excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Parágrafo único. Serão obrigatórias as análises do produto quanto à presença de metais pesados, com frequência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS. Art. 8º É proibido o uso de radiações ionizantes para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização dos produtos. Art. 9º O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.
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Enasio Artístico Art. 10. Os inóculos adquiridos fora da unidade de produção deverão ter origem de produtor regularizado para tal fim e ser acompanhados de documento da comprovação da origem do produto. Parágrafo único. É proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico. Art. 11. Para o controle de pragas, somente poderão ser utilizadas substâncias e práticas que constam do Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Art. 12. É proibida a utilização de radiações ionizantes ou microondas na esterilização e secagem do produto. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM Art. 13. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá obedecer ao que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER ROSSI D.O.U., 03/08/2011 - Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 D.O.U., 03/08/2011 – Seção 1 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.009485/2010-57, resolve: Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: I – Beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes; II – Campo de Produção de Sementes Orgânicas: área contínua de uma espécie ou cultivar em monocultivo ou em consórcio, desde que as espécies ou cultivares sejam compatíveis com as técnicas de produção de sementes; a área deverá ser dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização; III – Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
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Enasio Artístico IV – Cultivar Geneticamente Modificada: cultivar cujo material genético tenha sido modificado por qualquer atividade de manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; V – Declaração de Transação Comercial: documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica – OAC ou pelas unidades de produção, com base em procedimentos definidos pelo OAC, com informações qualitativas e quantitativas sobre os produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos; VI – Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio; VII – Muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção; VIII – Produtor de sementes e mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização; IX – Semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; X – Semente orgânica: semente produzida em sistemas orgânicos de produção; XI - Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3° A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão atender este regulamento e o que estabelece a regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas. Art. 4° A produção de sementes e mudas orgânicas deverá obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas na regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas. Art. 5° É proibida a certificação como orgânicas de todas as sementes e mudas de cultivares geneticamente modificadas ou obtidas por meio de indução de mutação utilizando irradiação. CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO Art. 6° Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o que está estabelecido na regulamentação da produção animal e vegetal orgânica. Art. 7° É permitida a policultura e o convívio com plantas espontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes. Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput deste artigo, devendo estas estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.
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Enasio Artístico Art. 8° No caso de o produtor de sementes e mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação oriundo de sistemas de produção convencional, ele terá que respeitar um período de conversão que compreende uma geração completa com manejo orgânico para culturas anuais, e de dois períodos vegetativos ou 12 meses (considerando o período mais longo) para as culturas perenes, para que a semente ou muda produzida possa ser considerada orgânica. Art. 9° Caso constatada a presença de cultivares geneticamente modificadas nas proximidades, os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão avaliar o isolamento entre cultivos e coletar amostras das sementes orgânicas para avaliar a ocorrência de contaminações. Art. 10. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar, deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação utilizando irradiação. Art. 11. A produção de mudas a partir de cultura de tecidos e micropropagação não poderá utilizar substâncias e práticas não autorizadas, em regulamentos, para uso na produção orgânica. CAPÍTULO IV DO BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE Art. 12. Quando uma Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS receber sementes de produtores certificados por organismo de avaliação da conformidade diferente do que a certifica, as sementes deverão estar acompanhadas de Declaração de Transação Comercial. Art. 13. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação. § 1° Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS deverão estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos. § 2° Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas. § 3° Conforme avaliação de risco, o Organismo de Avaliação da Conformidade poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverá ser descartada no início da operação de beneficiamento. Art. 14. No tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas, somente serão permitidos os produtos presentes no Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânica. Art. 15. Nas áreas físicas de beneficiamento, armazenamento e transporte de sementes e mudas orgânicas, é proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos, devendo ser adotadas as seguintes medidas para o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem: I - eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de equipamentos e instalações adequadas; II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos: a) som; b) ultrassom;
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Enasio Artístico c) luz; d) repelentes à base de vegetal; e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas); f) ratoeiras; g) controle de umidade; h) temperatura; e i) atmosfera controlada; III – uso de substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, conforme Anexo da Instrução Normativa que trata da produção animal e vegetal orgânica. Art. 16. No beneficiamento de sementes e mudas orgânicas, para higienização de equipamentos e instalações, poderão ser utilizados os seguintes produtos: I – água; II – vapor; III – Hipoclorito de sódio em solução aquosa; IV – Hidróxido de cálcio (cal hidratada); V – Óxido de cálcio (cal virgem); VI – Álcool etílico; VII – extratos vegetais ou essências naturais de plantas; VIII – sabões (potassa, soda); e IX – detergentes biodegradáveis. Art. 17. Durante o armazenamento e o transporte, os materiais de propagação orgânicos deverão ser devidamente acondicionados e identificados, assegurando sua separação dos materiais não orgânicos. Art. 18. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e a não contaminação por sementes oriundas de sistema de produção convencional. Art. 19. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas em regulamentação específica para sementes e mudas, a identificação do organismo de avaliação da conformidade e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER ROSSI
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 7, DE 06 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre a aprovação de uso de coadjuvantes de tecnologia para fabricação de produtos de frutas e de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Alterada em 01/03/2018 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de cogumelos comestíveis (Categoria 5, classe 10) de qualquer origem, destinados ao consumo, conforme definido nesta norma.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 16 DE JUNHO DE 2017. Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de propágulos de cogumelos (Categoria 5, classe 10) das espécies comestíveis Agaricus spp., Boletus edulis, Lentinula edodes, Pleurotus spp. e Tuber spp. de qualquer origem, destinados à multiplicação, conforme definido nesta norma.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 272, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 (Publicada no DOU nº 184, de 23 de setembro de 2005) Aprova o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE VEGETAIS, PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS”, constante do Anexo desta Resolução.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 42, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos
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Enasio Artístico LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art . 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda;
(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.695,
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.695,
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. Lei nº 9.695, de 1998) XII - imposição de mensagem retificadora;
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(Incluído pela
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
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Enasio Artístico XIII - suspensão de propaganda e publicidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: nº 2.190-34, de 2001)
(Incluído pela Medida Provisória
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) o
§ 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) o
o
(Incluído
o
§ 3 Sem prejuízo do disposto nos arts. 4 e 6 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Art . 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. o
o
Art. 5 A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2 , será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) o
§ 1 Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) o
§ 2 Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
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§ 2 -A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art . 7º - São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art . 8º - São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé. Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art . 9º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art . 10 - São infrações sanitárias:
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Enasio Artístico I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa. II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: (Redação dada pela Lei nº 9.695 de 1998) Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Lei nº 9.695 de 1998)
(Redação dada pela
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
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Enasio Artístico pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena - advertência, e/ou multa; VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa; VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa; IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa; X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; pela Lei nº 9.695 de 1998)
(Redação dada
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (Redação dada pela Lei nº 9.695 de 1998)
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Enasio Artístico XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corgo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (Redação dada pela Lei nº 9.695 de 1998) XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa; XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: pena - advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa; XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa. XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa; XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
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Enasio Artístico pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa; XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição, e/ou multa; XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
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Enasio Artístico XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 1995) pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa; pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
(Incluído
XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa; pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
(Incluído
XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
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Enasio Artístico XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXVII - proceder a comercialização de produto importado sob interdição: Provisória nº 2.190-34, de 2001)
(Incluído pela Medida
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações,
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Enasio Artístico aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016) o
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Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1 do art. 2 , aplicada em dobro em caso de nova reincidência. Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas. Art . 11 - A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente. TÍTULO II DO PROCESSO Art . 12 - As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art . 13 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
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Enasio Artístico VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível. Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. Art . 14 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios. Art . 15 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato. Art . 16 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação. § 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. Art . 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17. Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art . 19 - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art . 20 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
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Enasio Artístico Art . 21 - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. § 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art . 23 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. Art . 24 - Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Art . 25 - Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. Art . 26 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
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Enasio Artístico contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. § 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art . 28 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art . 29 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. Art . 30 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
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Enasio Artístico Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação. Art . 31 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art . 32 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18. Parágrafo único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias. Art . 33 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo. § 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art . 34 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 30, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art . 35 - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Art . 36 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art . 37 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas. Art . 38 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
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Enasio Artístico § 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art . 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art . 40 - Ficam revogados o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, em 20 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1977
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Enasio Artístico LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 99.066, de 1990) (Vide Decreto nº 8.198, de 2014)
DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento. Art. 2º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão indicado no regulamento. o
§ 1 Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 2º A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com ou sem divulgação, deverão contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a fiscalização por organismos e serviços específicos do órgão indicado no regulamento, que fixarão as normas e métodos a serem empregados. o
Art. 2 -A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda o às condições da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
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§ 1 O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 2 A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 3 A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 4 Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 5 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua
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Enasio Artístico utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas. Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas. § 1º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de mosto não fermentado. § 2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio. § 3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento. § 4º Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico e/ou mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e normas estabelecidos em regulamento. § 5º O Poder Executivo poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos previstos no parágrafo anterior deverão nela ser usados, bem assim estabelecer sua proporção. § 6º Fica proibida a industrialização de mosto e de uvas de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho. § 7º Ficam proibidas a industrialização e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento. Art. 5º Suco de uva é a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura. Art. 6º Filtrado doce é a bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas. Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo poderá ser conservado até o respectivo processamento,
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Enasio Artístico por métodos físicos, sulfitação ou concentração. Art. 7º Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante. Parágrafo único. Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de 15% (quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias amargas e/ou aromáticas. o
Art. 8 Os vinhos serão classificados: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) I – quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) d) espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) e) frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) f) gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) g) licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) h) composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) II – quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) III – quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) d) seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
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Enasio Artístico e) meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) f) suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) g) doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 1 O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta o Lei. (Renumerado do Parágrafo único para § 1 pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 2 As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004) o
Art. 9 Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 1 Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 2 Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 3 Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 4 Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 5 Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 6 No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
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Enasio Artístico Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Redação dada pela Lei nº 12.320, de 2010). § 1º O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa. § 2º O vinho composto classifica-se em: a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os seus constituintes aromáticos; b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos); c) gemado, o que contiver gema de ovo;
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Enasio Artístico d) vinho composto com jurubeba; e) vinho composto com ferroquina; e f) outros vinhos compostos. Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto. Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 1 Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 2 Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 3º Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto. § 4º Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul. o
§ 5 Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e
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Enasio Artístico retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) o
§ 6 Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 1º O período de envelhecimento será composto pela média ponderada de partidas com diferentes idades. § 2º A denominação “conhaque” usada isoladamente, e as denominações Brandy ou Conhaque Fino são privativas das bebidas obtidas exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e 19 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para conhaques obtidos de quaisquer outros destilados alcoólicos. § 3º O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do órgão indicado no regulamento. Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 21. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.
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Enasio Artístico Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy, consoante definição do art. 19 desta Lei. Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art. 20 desta Lei. Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentação acética do vinho. Parágrafo único. O vinho destinado à elaboração de vinagre será acetificado pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque, onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no momento da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito, devendo o órgão fiscalizador fazer a respectiva conferência no destino. Art. 25. O órgão indicado no regulamento fixará a metodologia oficial de análise e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei. Art. 26. Somente poderão efetuar a importação de vinhos e produtos derivados da uva e do vinho estabelecimentos devidamente registrados no órgão indicado no regulamento. § 1º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão ser comercializados no País, se forem observados os Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais, ressalvados os casos previstos pelo Ministério da Agricultura. § 2º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos certificados de origem e de análise expedidos por organismo oficial do país de origem, além de análises de controle pelo Ministério da Agricultura. o
§ 3 Os produtos referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 4º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno. Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva
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Enasio Artístico e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura. o
§ 1 O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 2 O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor o familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2 -A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente registrados no Ministério da Agricultura. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 29. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão indicado no regulamento: I - Viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade e a uva destinada ao consumo in natura ; II - Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade de uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades; III - Vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva recebida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades. § 1º Os vinicultores e vitivinicultores deverão apresentar até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito. § 2º Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no
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Enasio Artístico cálculo do rendimento da matéria-prima. § 3º Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar, ao órgão indicado no regulamento, cada entrada de álcool etílico, bem assim manter um livro próprio de registro das entradas e empregos do produto. Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um levantamento quantitativo e qualificativo da produção de vinhos e derivados da uva e do vinho. Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores de vinhos e de derivados da uva e do vinho são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente até o dia 10 de cada mês, as quantidades de produtos existentes em estoque no dia 1º, as entradas e saídas que ocorreram durante o mês e o estoque remanescente no último dia do mês correspondente. Art. 32. É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais. Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores. Art. 33. É proibido todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos vinhos. Parágrafo único. Os produtores resultantes de processo de manipulação vedado por este artigo serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em lei. Art. 34. As normas de fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e estrangeiros, constarão na regulamentação desta Lei. Art. 35. A execução desta Lei e seu regulamento ficará a cargo do órgão indicado no regulamento, que poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios. Art. 36. A infração às disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
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Enasio Artístico I - advertência; II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei; III - inutilização do produto; IV - interdição; V - suspensão; e VI - cassação. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso. Art. 37. A administração pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei. Art. 38. O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu ”depositário”. Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 39. A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo. § 1º Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor. § 2º A “Enocianina” não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador. Art. 40. A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito.
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Enasio Artístico Parágrafo único. No caso de comercialização de vinho e/ou mostos contendo borras e bagaços nas zonas de produção, deverá haver prévia autorização do órgão fiscalizador. Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 42. O órgão indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva destinado à industrialização. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas. Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 1 As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) o
§ 2 A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) Art. 44. O órgão indicado no regulamento definirá e classificará outros produtos derivados da uva e do vinho, ou com base em vinho, não previstos nesta Lei. Art. 45. O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. A estatística de que trata este artigo será elaborada com base nas informações de que tratam os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
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Enasio Artístico Art. 46. A elaboração e a fiscalização de vinhos e derivados são atribuições específicas de profissionais habilitados. Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação de serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) Art. 48. Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente numerados e com respectiva identificação. Art. 49. É vedada a comercialização de vinhos e derivados nacionais e importados que contenham no rótulo designações geográficas ou indicações técnicas que não correspondam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas. § 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território Nacional. § 2º Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características correspondam a produtos clássicos, as quais serão definidas no regulamento desta Lei. Art. 50. (VETADO). Art. 51. O órgão indicado no regulamento providenciará a execução do cadastramento da viticultura brasileira, com a maior urgência possível e determinará, ouvido o setor produtivo da uva e do vinho, como as informações dos produtores serão prestadas a fim de manter o cadastramento atualizado. Art. 52. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 549, de 20 de outubro de 1937, e 2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-leis nºs 826, de 28 de outubro de 1938; 3.582, de 3 de setembro de 1941; 4.327, de 22 de maio de 1942; 4.695, de 16 de setembro de 1942; 8.064, de 10 de outubro de
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Enasio Artístico 1945; e476, de 25 de fevereiro de 1969. Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1988
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Enasio Artístico LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. [...] TÍTULO IV DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica. Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica. Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência. Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas. [...]
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Enasio Artístico CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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Enasio Artístico LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos [...] Seção II Dos Bens Móveis Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio [semoventes], ou de remoção por força alheia [frutas], sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
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Fonte: Autor, 1909.
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Enasio Artístico LEI N.º 10.711, DE 05 DE AGOSTO DE 2003. DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Mapa; II – amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização; III - amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido; IV - amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem; V - armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros; VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes; VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico; VIII - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso; IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;
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Enasio Artístico X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas; XII - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção; XIII - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas; XIV - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas; XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XVII - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente; XVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional; XIX - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida; XX - identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética; XXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras; XXII - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país; XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
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Enasio Artístico XXIV - laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico; XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal; XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXVIII - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada; XXIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente; XXXI - produção: o processo de propagação de sementes ou mudas; XXXII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização; XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização; XXXIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações; XXXV - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas; XXXVI - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes; XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
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Enasio Artístico XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004) XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa; XLV - utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio; XLVI - usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio; XLVII - valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura. Parágrafo único. Aplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário esta Lei, os conceitos constantes da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades: I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
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Enasio Artístico II - registro nacional de cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; VIII - utilização de sementes e mudas. Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento. Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual. Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação. Art. 6o Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas. CAPÍTULO III DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS Art. 7o Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem. Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem. § 1o O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de: I - responsável técnico; II - entidade de certificação de sementes e mudas; III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;
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Enasio Artístico IV - laboratório de análise de sementes e de mudas; V - amostrador de sementes e mudas. § 2o As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 9o Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de: I - produtor de sementes; II - produtor de mudas; III - beneficiador de sementes; IV - reembalador de sementes; V - armazenador de sementes; VI - comerciante de sementes; VII - comerciante de mudas; VIII - certificador de sementes ou de mudas; IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; X - amostrador; XI - responsável técnico. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve. CAPÍTULO IV DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
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Enasio Artístico Art. 10. Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR. Parágrafo único. O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores. Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC. § 1o A inscrição da cultivar deverá ser única. § 2o A permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação. § 3o O Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar. § 4o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR. § 5o Na hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado. § 6o Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas. § 7o O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público. Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios: I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica; II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente; III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar. Art. 13. O Mapa editará publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas. Art. 14. Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11. Art. 15. O Mapa estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas cultivares no RNC.
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Enasio Artístico Art. 16. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada ou suspensa, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei. Art. 17. Os serviços públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação. CAPÍTULO V DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que dispuser o regulamento desta Lei. Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade. Parágrafo único. A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta Lei. Art. 20. Os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território nacional. Art. 21. O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, as especificações estabelecidas no regulamento desta Lei. Art. 22. As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denominação "Semente de" ou "Muda de" acrescida do nome comum da espécie. Parágrafo único. As sementes e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie. Art. 23. No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as seguintes categorias: I - semente genética; II - semente básica; III - semente certificada de primeira geração - C1; IV - semente certificada de segunda geração - C2; V - planta básica;
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Enasio Artístico VI - planta matriz; VII - muda certificada. § 1o A obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará, respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da categoria imediatamente anterior, na escala de categorias constante do caput. § 2o O Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie vegetal. § 3o A produção de semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente certificada de segunda geração - C2, fica condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a cada espécie. § 4o A produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes. Art. 24. A produção de sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa e ao atendimento às normas e padrões estabelecidos no regulamento desta Lei. Parágrafo único. A critério do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, quando ainda não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie. Art. 25. A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar. Art. 26. A produção de muda não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento desta Lei. Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei. Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o do art. 8o desta Lei. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
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Enasio Artístico Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa. Art. 29. As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido. Parágrafo único. Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado. CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO INTERNO Art. 30. O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa. Parágrafo único. Em situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos. Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei. Art. 32. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta Lei. CAPÍTULO VIII DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Art. 33. A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador, conforme o caso. Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.
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Enasio Artístico Parágrafo único. Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação. Art. 35. A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei. § 1o A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação. § 2o As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO Art. 36. Compete ao Mapa orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme estabelecido no regulamento desta Lei. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 37. Estão sujeitas à fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes ou mudas. § 1o A fiscalização de que trata este artigo é de competência do Mapa e será exercida por fiscal por ele capacitado, sem prejuízo do disposto no art. 5o. § 2o Compete ao fiscal exercer a fiscalização da produção, do beneficiamento, do comércio e da utilização de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput. Art. 38. O Mapa poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento. Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
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Enasio Artístico Art. 39. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS Art. 40. Ficam criadas as Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção, comércio e utilização de sementes e mudas. § 1o As Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federação, serão compostas por representantes de entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de sementes e mudas. § 2o A composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o Cabe ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de Sementes e Mudas. CAPÍTULO XII DAS PROIBIÇÕES Art. 41. Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação. Parágrafo único. A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
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Enasio Artístico I - suspensão da comercialização; ou II - interdição de estabelecimento. Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei: I - advertência; II - multa pecuniária; III - apreensão das sementes ou mudas; IV - condenação das sementes ou mudas; V - suspensão da inscrição no Renasem; VI - cassação da inscrição no Renasem. Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização. Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do credenciamento; IV - cassação do credenciamento. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de "sementes fiscalizadas", por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
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Enasio Artístico Art. 46. O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9o e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação. Art. 47. Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24. Art. 48. Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares. Art. 49. O Mapa estabelecerá os mecanismos de coordenação e execução das atividades previstas nesta Lei. Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 51. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 52. Fica revogada a Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977. Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodriques Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2003
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Enasio Artístico DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Anexo Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM. Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 81.771, de 7 de junho de 1978, e 2.854, de 2 de dezembro de 1998. Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004 ANEXO REGULAMENTO DA LEI N° 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – SNSM CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares. Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5o da Lei no 10.711, de 2003. Art. 2o Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei no 10.711, de 2003, entende-se por: I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas; II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade
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Enasio Artístico da amostra; III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista; IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido; V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise; VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial; VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas; VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção; IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos; X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas; XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas; XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas; XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente; XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado; XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação; XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos; XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização; XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo
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Enasio Artístico utilizado para a obtenção de uma cultivar; XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas; XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas; XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas; XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira; XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares; XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares; XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares; XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares; XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise; XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas. CAPÍTULO II
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Enasio Artístico DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – SNSM Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades: I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM; II - Registro Nacional de Cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e VIII - utilização de sementes e mudas. CAPÍTULO III DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – RENASEM
Art. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. § 1o A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares. § 2o Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. § 3o Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados. § 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012) § 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012) § 4o A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento,
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Enasio Artístico dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação. Art. 5o Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos: I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição; II - comprovante do pagamento da taxa correspondente; III - relação das espécies com que trabalha; IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição; V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF; VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar: I - quando produtor de sementes: a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria; b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; II - quando produtor de mudas: a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros; b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; III - quando beneficiador: a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; IV - quando reembalador: a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e b) termo de compromisso firmado pelo responsável téc a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
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Enasio Artístico c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional. § 2o A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia. § 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo. § 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o. § 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador. Art. 6o O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM. Art. 7o Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos: I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição; II - comprovante do pagamento da taxa correspondente; III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso; IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento; V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso; VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar: I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso; II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas: a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente; d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes; III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:
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Enasio Artístico a) inscrição no RENASEM como produtor; e b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II deste parágrafo; IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: a) inscrição no RENASEM; b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM; V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares. § 2o A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia. § 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo. § 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o. § 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador. § 6o Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo. Art. 8o A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento. Parágrafo único. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos. Art. 9o Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento. Art. 10. A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4o e 6o deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares. Art. 11. Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de: I - produtor de sementes; II - produtor de mudas; III - beneficiador de sementes; IV - reembalador de sementes;
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Enasio Artístico V - armazenador de sementes; VI - comerciante de sementes; VII - comerciante de mudas; VIII - certificador de sementes ou de mudas; IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; X - amostrador; e XI - responsável técnico. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve. CAPÍTULO IV DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES – RNC Art. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no País. Art. 13. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão técnico central, deverá: I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC; II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR; III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU. § 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação de VCU. § 2o A divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamente, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos interessados. Art. 14. Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e qualidade delas. Parágrafo único. Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Art. 15. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que: I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
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Enasio Artístico II - introduza nova cultivar no País; III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997; ou IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor. § 1o A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar. § 2o Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC. § 3o A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação. § 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC. § 5o O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar. § 6o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR. Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor. Art. 17. O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico. Parágrafo único. O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU. Art. 18. A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 19. Ficam dispensadas da inscrição no RNC: I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica; II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas. § 1o O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares. § 2o A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitandose às mesmas regras previstas para outras cultivares. Art. 20. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos: I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta
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Enasio Artístico fundamentada de terceiros; II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar; III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei no 9.456, de 1997; IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola. Art. 21. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios: I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica; II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares. Art. 22. A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1o As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC. § 3o A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instrumentos previstos no inciso II e no § 2o do art. 13 deste Regulamento. Art. 23. Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato próprio. CAPÍTULO V DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS Art. 24. O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie. Art. 25. A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União. Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias. Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e do certificador. Art. 27. A certificação do processo de produção de sementes e de mudas será executada por certificador ou
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Enasio Artístico entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares. Art. 28. A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7o deste Regulamento. Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos: I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras; II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora; III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional. Art. 30. As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: "Semente de" ou "Muda de", acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico. Parágrafo único. As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico. Art. 31. A identificação do certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM. Art. 32. O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 33. O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares. Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares. Seção I Da Produção de Sementes Art. 35. As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias: I - semente genética; II - semente básica; III - semente certificada de primeira geração - C1; IV - semente certificada de segunda geração - C2; V - semente S1; e VI - semente S2.
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Enasio Artístico § 1o As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias "Semente S1" e "Semente S2", adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração. § 2o A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias "Semente S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie. § 3o As sementes de que trata o § 2o deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares. § 4o A produção das sementes referidas nos §§ 1o e 2o será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização. Art. 36. A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. Art. 37. O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares. Art. 38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências: I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando: a) comprovante da origem do material de reprodução; b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e c) contrato com certificador, quando for o caso; II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de: a) produção de sementes; e b) comercialização de sementes; III - manter à disposição do órgão de fiscalização: a) projeto técnico de produção; b) laudos de vistoria de campo; c) controle de beneficiamento; d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso; e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e f) demais documentos referentes à produção de sementes; IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência. Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou
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Enasio Artístico mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome da espécie, cultivar e categoria; II - identificação do lote; III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem; IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso; V - classificação por peneira, quando for o caso; VI - safra da produção; VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade; VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e IX - outras informações exigidas por normas específicas. § 1o Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem. § 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo. § 3o Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais. § 4o As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal. § 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares. § 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput. Art. 40. O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise. Parágrafo único. No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional. Art. 41. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador; II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e III - a expressão: "semente reembalada". Art. 42. A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
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Enasio Artístico I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador; II - a expressão: "semente importada"; e III - a indicação do país de origem. Parágrafo único. A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento. Art. 43. Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada. § 1o A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras. § 2o Deverá constar também da identificação a expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de", acrescida dos nomes que compõem as misturas. § 3o No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos. § 4o Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção. § 5o Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si. § 6o A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares. Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores: I - identificação da semente; II - sementes puras; III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional; IV - sementes de outras cultivares; V - sementes de outras espécies; VI - sementes silvestres; VII - sementes nocivas toleradas; VIII - sementes nocivas proibidas; e IX - outros fatores previstos em normas complementares. Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem. Art. 45. A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie. § 1o A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput. § 2o A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do
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Enasio Artístico produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação. § 3o O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que: I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro de seu prazo de validade; e II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal. Seção II Da Produção de Mudas Art. 46. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor. Art. 47. O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas: I - obtenção da planta básica; II - obtenção da planta matriz; III - instalação do jardim clonal; IV - instalação da borbulheira; e V - produção da muda. Art. 48. O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador. Parágrafo único. Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 49. As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada. Art. 50. As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares. Art. 51. O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências: I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando: a) comprovante da origem do material de propagação; b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e c) contrato com o certificador, quando for o caso; II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de
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Enasio Artístico normas complementares, os mapas de: a) produção de mudas; e b) comercialização de mudas; III - manter à disposição do órgão de fiscalização: a) projeto técnico de produção; b) laudos de vistoria do viveiro; c) laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro; d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso; e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e f) demais documentos referentes à produção de mudas; IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência. Art. 52. Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento e de normas complementares. Art. 53. A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; II - identificação do lote; III - categoria, seguida do nome comum da espécie; IV - nome da cultivar, quando houver; V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso. § 1o A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização. § 2o No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal. § 3o No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote. § 4o No caso previsto no § 3o, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote. § 5o No caso previsto no § 3o, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4o expressa nas bandejas ou similares. § 6o As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares. Art. 54. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
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Enasio Artístico I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e II - a expressão: "muda reembalada". Art. 55. A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incisos II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM; II - a expressão: "muda importada"; e III - a indicação do país de origem. Art. 56. São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias: I - identificação da muda; II - identidade genética; e III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor. Parágrafo único. O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor. Art. 57. É de responsabilidade do detentor da muda: I - armazenamento adequado; II - padrão de qualidade; III - manutenção da identificação original; e IV - comprovação da origem da muda. Seção III Da Certificação de Sementes Art. 58. O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias: I - semente genética; II - semente básica; III - semente certificada de primeira geração - C1; e IV - semente certificada de segunda geração - C2. § 1o A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio. § 2o No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens: I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética; II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1. § 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie. Art. 59. A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se
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Enasio Artístico de certificador, o processo de certificação da semente reembalada. Seção IV Da Certificação de Mudas Art. 60. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias: I - planta básica; II - planta matriz; e III - muda certificada. Art. 61. No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes. Art. 62. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma: I - a planta matriz será obtida da planta básica; e II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira. Art. 63. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou de planta matriz. Art. 64. A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior. CAPÍTULO VI DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS Seção I Da Amostragem de Sementes e de Mudas Art. 65. A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 66. Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado. Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Enasio Artístico Art. 68. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto. Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto. Art. 69. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM. Parágrafo único. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário. Art. 70. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento. Art. 71. A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas. Parágrafo único. Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas complementares. Art. 72. A amostragem de sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 73. A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mudas de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade genética. Art. 74. A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial. Art. 75. A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar. Art. 76. A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto. § 1o Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado. § 2o É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra. Art. 77. A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares. Seção II Da Análise de Sementes e Mudas Art. 78. A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou
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Enasio Artístico de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 79. As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares. Parágrafo único. As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise. Art. 80. O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias. Art. 81. Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas complementares. Art. 82. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais reconhecidas. Art. 83. O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares, somente para fins de identificação, certificação ou fiscalização. Art. 84. Quando se tratar de análise de material de propagação, solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4o deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares. § 1o Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar. § 2o O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: "proibida a comercialização". Art. 85. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata. Art. 86. A reanálise será autorizada para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares". § 1o O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares. § 2o Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão. § 3o Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise. § 4o Para o atributo "outras cultivares", poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares. Art. 87. Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na reanálise. CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS
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Art. 88. A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas complementares estará apta à comercialização e ao transporte em todo o território nacional. Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda. § 1o No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária. § 2o No caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como responsável técnico. Art. 90. O disposto no art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando: I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou. Parágrafo único. As sementes referidas no inciso II deste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares. Art. 91. No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; II - nome e endereço do comprador; III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e IV - identificação do lote. Art. 92. A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento. Parágrafo único. No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos. Art. 93. As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador. Art. 94. A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada. § 1o Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra
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Enasio Artístico substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão "impróprio para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias. § 2o Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1o recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência. § 3o No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele. § 4o Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência. Art. 95. Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas. § 1o Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas. § 2o Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento. Art. 96. Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mudas o efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades federativas. Art. 97. Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal. Art. 98. Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa unidade. CAPÍTULO VIII DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS Art. 99. Entende-se por comércio internacional de sementes e de mudas aquele realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa física ou jurídica de outro país. Parágrafo único. O comércio internacional de sementes e de mudas será realizado mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação fitossanitária. Seção I Da Exportação de Sementes e de Mudas Art. 100. A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador. Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas
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Enasio Artístico mediante autorização do detentor do direito de proteção. Art. 101. A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM. Art. 102. A solicitação de autorização para exportação será protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Seção II Da Importação de Sementes e de Mudas Art. 103. A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM. Art. 104. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento. Art. 105. A solicitação de autorização para importação será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 106. Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendidas as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 107. No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação: I - autorização para importação; II - fatura comercial; III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por responsável técnico; IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC; V - certificado fitossanitário; e VI - demais exigências previstas em normas complementares. Parágrafo único. As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 108. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade. § 1o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. § 2o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme estabelecido em normas complementares. Art. 109. Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de
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Enasio Artístico análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depositário. Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. Art. 110. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 111. A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. § 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas. § 2o O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial. § 3o O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas. Art. 112. Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente. Parágrafo único. Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS Art. 113. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares. Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 48 da Lei no 10.711, de 2003. § 1o O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou
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Enasio Artístico "mudas para uso próprio", de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento. § 2o A documentação original de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que trata este Regulamento. Art. 115. O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", e deverá: I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha; II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada; III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares; IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte. Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 116. O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização. Art. 117. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares. Art. 118. O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 3o do art. 45 deste Regulamento. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS Art. 119. A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de sementes e de mudas. Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37 da Lei no 10.711, de 2003. Art. 121. As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento. Art. 122. A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-seá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas
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Enasio Artístico unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central. Parágrafo único. O ente público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput. Art. 123. As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1o As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares. § 2o A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas. § 3o Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares. § 4o O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação de competência. Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 125. A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, disciplinada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal. § 1o O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2o A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada. § 3o As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. Art. 127. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares. Art. 128. O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas. § 1o O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional. § 2o Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial. Art. 129. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 130. Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de
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Enasio Artístico conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS Art. 131. Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas. Parágrafo único. Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas. Art. 132. Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos, e funcionará com a seguinte estrutura básica: I - Presidência; II - Vice-Presidência; e III - Secretaria-Executiva. Art. 133. As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consultivas, informativas e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando o aprimoramento do SNSM. Art. 134. A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 135. Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas. § 1o As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2o Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição. Art. 136. Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes. Art. 137. As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Art. 138. Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos. Art. 139. Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no art. 131 deste Regulamento. Art. 140. Compete às Comissões de Sementes e Mudas:
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Enasio Artístico I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao SNSM; II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas; III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM; IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao SNSM; V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias; VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte; VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus respectivos padrões; e VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada. Art. 141. A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá estrutura física e apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva. Art. 142. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas. CAPÍTULO XII DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 143. O SNSM de espécies florestais, nativas e exóticas, tem por finalidade disponibilizar materiais de propagação com garantia de procedência ou identidade e de qualidade. Art. 144. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos estabelecidos neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento. Art. 145. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares. Art. 146. Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às mudas das espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por: I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural
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Enasio Artístico de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACSAM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS; II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação; III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM: população vegetal natural, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletados sementes ou outros materiais de propagação; IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro individual de matrizes; V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes ou outro material de propagação; VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, de matrizes selecionadas, devendo-se informar o critério de seleção; VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção individual; VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo responsável técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de coleta, área de produção e pomar de sementes, com base em exsicata depositada em herbário; IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da população; X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de sementes; XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica; XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo; XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a procedência ou a identidade clonal e a qualidade do material de propagação; XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente de um único indivíduo;
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Enasio Artístico XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços de coleta de material de propagação; XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas; XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas; XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica, usada para proteção ou recuperação de uma determinada área; XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa ou exótica; XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de interesse medicinal; XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identificada, de acordo com as exigências deste Regulamento; XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada; XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente; XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM, Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH e Pomares de Sementes Testados - PSMt ou PCSt; XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes; XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes; XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas; XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não testado; XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético; XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornecedoras de sementes ou outro material de
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Enasio Artístico propagação; e XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui várias populações de uma mesma espécie. Seção II Do Credenciamento do RENASEM Art. 147. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no art. 47 da Lei no 10.711, de 2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes. Art. 148. As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares. Art. 149. Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7o deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas: a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente; d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria: a) inscrição no RENASEM como produtor; e b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo; III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 150. O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares. Art. 151. Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação. Seção III Da Inscrição no RNC
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Enasio Artístico Art. 152. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. As espécies com identificação restrita apenas ao nível taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para produção e comercialização de sementes e de mudas no País. Art. 153. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que: I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar. Art. 154. A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento. Parágrafo único. A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer aos seguintes critérios: I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de Nomenclatura Botânica; e II - nome comum da espécie, quando for o caso. Seção IV Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes – RENAM Art. 155. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM. Art. 156. As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares. Art. 157. As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional. Art. 158. No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes das ACS-MN, ACSAM e ACS-MS. Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM. Art. 159. A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos: I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.
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Enasio Artístico Art. 160. O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM. Seção V Do Processo de Produção e de Certificação Art. 161. A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor. Art. 162. O controle de qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares. Art. 163. A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa: I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor. § 1o A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade. § 2o A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a originou. Art. 164. As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais especificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas complementares. Art. 165. O material de propagação de espécies florestais a ser produzido compreenderá as seguintes categorias: I - identificada; II - selecionada; III - qualificada; e IV - testada. Art. 166. As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas de produção, conforme especificação abaixo: I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e ACS-AM; II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS; III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt. Parágrafo único. As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 167. Somente as categorias "selecionadas", "qualificadas" e "testadas" poderão ser produzidas sob o processo de certificação.
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Enasio Artístico Art. 168. O processo de certificação do material de propagação de espécies florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas complementares. Art. 169. A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento. Art. 170. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão manter os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua atividade à disposição da autoridade competente, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 171. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares. Art. 172. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas complementares. Art. 173. Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares. Art. 174. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares. Art. 175. Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM instituições governamentais ou nãogovernamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público. Parágrafo único. As atividades de produção, distribuição ou utilização de sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas de qualquer fim ou interesse comercial. CAPÍTULO XIII DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES Seção I Das Pessoas Inscritas no RENASEM Art. 176. Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve: I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares; II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas
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Enasio Artístico complementares; III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido; IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas; V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas; VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade. Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave: I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19; II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração; IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade; V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM; VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares; VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação; VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares; IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido; X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido; XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos; XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos; XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes
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Enasio Artístico de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos; XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos; XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar; XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar; XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro; XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos; XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos; XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento. Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima: I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei no 9.456, de 1997; II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado; III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados; IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada; V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas; VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas; VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.
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Enasio Artístico Art. 179. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve: I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra; II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares; III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares; IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas; V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador; VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise; VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador; VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares; IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares. Art. 180. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave: I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste Regulamento; II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso; III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares; IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares; V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade; VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação; VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2o do art. 4o deste Regulamento; VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação; IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de
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Enasio Artístico conformidade; X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador; XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas. Art. 181. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima: I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude; II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude; III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação; IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação; V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa; VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada; VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado; VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM; IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no RNC; X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; ou XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM. Art. 182. Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens. Seção II Das Pessoas Credenciadas no RENASEM Art. 183. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com
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Enasio Artístico certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve: I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares; II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares; III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares. Art. 184. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave: I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas; III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade; IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas; V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4o deste Regulamento; VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado; VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 185. Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima: I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM; II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares; III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta. Seção III Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
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Art. 186. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir: I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização. Art. 187. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave: I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento. Art. 188. É proibido, e constitui infração de natureza leve: I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 189. É proibido, e constitui infração de natureza grave: I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador. Art. 190. É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima: I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XIV DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES Art. 191. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares: I - suspensão da comercialização; ou II - interdição do estabelecimento. Art. 192. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art. 193. Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
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Enasio Artístico § 1o A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo. § 2o A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal. § 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo. § 4o A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199. § 5o O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador. Art. 194. A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento. § 1o A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento. § 2o A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo. § 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo. Art. 195. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - apreensão das sementes ou das mudas; IV - condenação das sementes ou das mudas; V - suspensão da inscrição no RENASEM; e VI - cassação da inscrição no RENASEM. Art. 196. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
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Enasio Artístico I - advertência; II - multa; III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e IV - cassação do credenciamento no RENASEM. Art. 197. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas. Art. 198. A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197. Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro. Art. 199. A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma: I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve; II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima. Art. 200. Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte: I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve; II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima. Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1o Constituem circunstâncias atenuantes, quando: I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente. § 2o Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver: I - reincidido na prática de infração; II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo; IV - coagido a outrem para a execução material da infração; V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
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Enasio Artístico VI - agido com dolo; ou VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos. § 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante. § 4o Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura. § 5o Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional. Art. 202. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas. Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil. Art. 203. A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual: I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro. Art. 204. Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. Art. 205. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação. § 1o A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias. § 2o A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente. Art. 206. Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares. Art. 207. Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. § 1o A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação. § 2o A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199. § 3o O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para
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Enasio Artístico outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador. Art. 208. Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal. § 1o A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora: I - destruída ou inutilizada; ou II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal. § 2o As sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do § 1o deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator. § 3o As sementes liberadas na forma do inciso II do § 1o deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento. Art. 209. Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo administrativo. Art. 210. Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento. Art. 211. Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento. Art. 212. Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento. Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4o deste Regulamento. Art. 213. Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo. Art. 214. Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 185 deste Regulamento. Art. 215. Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6o e 147 deste Regulamento. Art. 216. Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste Regulamento. Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6o e 147 deste
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Enasio Artístico Regulamento. Art. 217. Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM. Art. 218. A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente. CAPÍTULO XV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 219. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade. Seção II Dos Documentos de Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes ou de Mudas Art. 220. Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos: I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento; II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise; III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas; IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas; V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento; VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal; VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa; VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento; IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas
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Enasio Artístico definidas na forma deste Regulamento; X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas; XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento. Art. 221. Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares. Seção III Dos Procedimentos Administrativos Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo; II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração; III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal; IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos; V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado; VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos; VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação; VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento; IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias; X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo; XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.
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Enasio Artístico § 1o Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo. § 2o No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação. Art. 223. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis. Art. 224. Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 225. Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 226. O produto da arrecadação a que se refere este Regulamento será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos neste Regulamento. Art. 227. Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM. Parágrafo único. A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento. Art. 228. Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste Regulamento. Art. 229. A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação. Parágrafo único. Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento. Art. 230. As inscrições de campos de produção de sementes da safra 2003/2004, efetuadas até 31 de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes até a data da publicação deste Regulamento.
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Enasio Artístico Art. 231. Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência deste Regulamento. Art. 232. As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da Lei no 10.711, de 2003. Art. 233. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento. Art. 234. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar, quando necessário, comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos pertinentes ao SNSM.
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Enasio Artístico DECRETO Nº 5.753, DE 12 DE ABRIL DE 2006. Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio o o Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo n 22, de 1 de fevereiro de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de fevereiro de 2006; Considerando que a Convenção entrará em vigor internacional em 20 de abril de 2006 e, para o Brasil, em o 1 de junho de 2006; DECRETA: o
Art. 1 A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. o
Art. 2 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. o
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o
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Brasília, 12 de abril de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Paris, 17 de outubro de 2003 MISC/2003/CLT/CH/14
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Enasio Artístico CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão: Constatando que o património cultural e o património natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e económica que as agrava através de fenómenos de alteração ou de destruição ainda mais importantes; Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do património cultural e natural constitui um empobrecimento efectivo do património de todos os povos do mundo; Considerando que a protecção de tal património à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente devido à vastidão dos meios que são necessários para o efeito e da insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos do país no território do qual se encontra o bem a salvaguardar; Relembrando que o Acto Constitutivo da Organização prevê a ajuda à conservação, progresso e difusão do saber, promovendo a conservação e protecção do património universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais concluídas para tal efeito; Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes no interesse dos bens culturais e naturais demonstraram a importância que constitui, para todos os povos do mundo, a salvaguarda de tais bens, únicos e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam; Considerando que determinados bens do património cultural e natural se revestem de excepcional interesse que necessita a sua preservação como elemento do património mundial da humanidade no seu todo; Considerando que, perante a extensão e a gravidade dos novos perigos que os ameaçam, incumbe à colectividade internacional, no seu todo, participar na protecção do património cultural e natural, de valor universal excepcional, mediante a concessão de uma assistência colectiva que sem se substituir à acção do Estado interessado a complete de forma eficaz; Considerando que se torna indispensável a adopção, para tal efeito, de novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de protecção colectiva do património cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos;
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Enasio Artístico Após ter decidido aquando da sua décima sexta sessão que tal questão seria objecto de uma convenção internacional; adopta no presente dia 16 de Novembro de 1972 a presente Convenção. I — Definições do património cultural e natural Artigo 1.º Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural: Os monumentos. — Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os conjuntos. — Grupos de construções isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os locais de interesse. — Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Artigo 2.º Para fins da presente Convenção serão considerados como património natural: Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico; As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural.
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Enasio Artístico Artigo 3.º Competirá a cada Estado parte na presente Convenção identificar e delimitar os diferentes bens situados no seu território e referidos nos artigos 1 e 2 acima. II — Protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural Artigo 4.º Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá reconhecer que a obrigação de assegurar a identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural referido nos artigos 1.° e 2.° e situado no seu território constitui obrigação primordial. Para tal, deverá esforçar-se, quer por esforço próprio, utilizando no máximo os seus recursos disponíveis, quer, se necessário, mediante a assistência e a cooperação internacionais de que possa beneficiar, nomeadamente no plano financeiro, artístico, científico e técnico. Artigo 5.º Com o fim de assegurar uma protecção e conservação tão eficazes e uma valorização tão activa quanto possível do património cultural e natural situado no seu território e nas condições apropriadas a cada país, os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão na medida do possível por: a) Adoptar uma política geral que vise determinar uma função ao património cultural e natural na vida colectiva e integrar a protecção do referido património nos programas de planificação geral; b) Instituir no seu território, caso não existam, um ou mais serviços de protecção, conservação e valorização do património cultural e natural, com pessoal apropriado, e dispondo dos meios que lhe permitam cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas; c) Desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitem a um Estado enfrentar os perigos que ameaçam o seu património cultural ou natural; d) Tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do referido património; e
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Enasio Artístico e) Favorecer a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação nos domínios da protecção, conservação e valorização do património cultural e natural e encorajar a pesquisa científica neste domínio. ARTIGO 6.º 1 — Com pleno respeito pela soberania dos Estados no território dos quais está situado o património cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º, e sem prejuízo dos direitos reais previstos na legislação nacional sobre o referido património, os Estados parte na presente Convenção reconhecem que o referido património constitui um património universal para a protecção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever de cooperar. 2 — Em consequência, os Estados parte comprometem-se, em conformidade com as disposições da presente Convenção, a contribuir para a identificação, protecção, conservação e valorização do património cultural e natural referido nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.° se o Estado no território do qual tal património se encontra o solicitar. 3 — Cada um dos Estados parte na presente Convenção compromete-se a não tomar deliberadamente qualquer medida susceptível de danificar directa ou indirectamente o património cultural e natural referido nos artigos 1.° e 2.º situado no território de outros Estados parte na presente Convenção. ARTIGO 7.º Para fins da presente Convenção, deverá entender-se por protecção internacional do património mundial cultural e natural a criação de um sistema de cooperação e de assistência internacionais que vise auxiliar os Estados parte na Convenção nos esforços que despendem para preservar e identificar o referido património. III — Comité intergovernamental para a protecção do património mundial, cultural e natural ARTIGO 8.º 1 — É criado junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura um comité intergovernamental para a protecção do património cultural e natural de valor universal excepcional denominado Comité do Património Mundial. Será composto por quinze Estados parte na Convenção, eleitos pelos Estados parte na Convenção munidos em assembleia geral no decurso de sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educacão, Ciência e Cultura. O número dos Estados membros do Comité será elevado até vinte e um, a contar da sessão ordinária da conferência geral que se siga à entrada em vigor da presente Convenção para, pelo menos, quarenta Estados.
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Enasio Artístico 2 — A eleição dos membros do Comité deverá assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do Mundo. 3 — Assistirão às sessões do Comité com voto consultivo um representante do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), aos quais poderão ser acrescentados, a pedido dos Estados parte reunidos em assembleia geral no decurso das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, representantes de outras organizações intergovernamentais ou não governamentais com objectivos idênticos. ARTIGO 9.º 1 — Os Estados membros do Comité do Património Mundial exercerão o seu mandato desde o termo da sessão ordinária da Conferência Geral no decurso da qual tiverem sido eleitos e até ao final da terceira sessão ordinária subsequente. 2 — No entanto, o mandato de um terço dos membros designados na primeira eleição terminará no final da primeira sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão no decurso da qual tenham sido eleitos, e o mandato de um segundo terço dos membros designados simultaneamente terminará no final da segunda sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão no decurso da qual tenham sido eleitos. Os nomes de tais membros serão sorteados pelo presidente da Conferência Geral após a primeira eleição. 3 — Os Estados membros do Comité deverão escolher para os representar pessoas qualificadas no domínio do património cultural ou do património natural. ARTIGO 10.º 1 — O Comité do Património Mundial adoptará o seu regulamento interno. 2 — O Comité poderá a qualquer momento convidar para as suas reuniões organismos públicos ou privados, assim como pessoas privadas, para proceder a consultas sobre questões específicas. 3 — O Comité poderá criar os órgãos consultivos que julgue necessários à execução das suas funções.
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Enasio Artístico ARTIGO 11.º 1 — Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá submeter, em toda a medida do possível, ao Comité do Património Mundial um inventário dos bens do património cultural e natural situados no seu território e susceptíveis de serem inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo. Tal inventário, que não será considerado exaustivo, deverá comportar uma documentação sobre o local dos bens em questão e sobre o interesse que apresentam. 2 — Com base nos inventários submetidos pelos Estados em aplicação do parágrafo 1 acima, o Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir, sob o nome de «lista do património mundial», uma lista dos bens do património cultural e do património natural tal como definidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção, que considere como tendo um valor universal excepcional em aplicação dos critérios que tiver estabelecido. De dois em dois anos deverá ser difundida uma actualização da lista. 3 — A inscrição de um bem na lista do património mundial apenas poderá ser feita com o consentimento do Estado interessado. A inscrição de um bem situado num território que seja objecto de reivindicação de soberania ou de jurisdição por vários Estados não prejudicará em nada os direitos das partes no diferendo. 4 — O Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir, sempre que as circunstâncias o exijam, sob o nome de «lista do património mundial em perigo», uma lista dos bens que figurem na lista do património mundial para a salvaguarda dos quais sejam necessários grandes trabalhos e para os quais tenha sido pedida assistência, nos termos da presente Convenção. Tal lista deverá conter uma estimativa do custo das operações. Apenas poderão figurar nesta lista os bens do património cultural e natural ameaçados de perigos graves e precisos, tais como ameaça de desaparecimento devido a uma degradação acelerada, projectos de grandes trabalhos públicos ou privados, rápido desenvolvimento urbano e turístico, destruição devida a mudanças de utilização ou de propriedade da terra, alterações profundas devidas a uma causa desconhecida, abandono por um qualquer motivo, conflito armado surgido ou ameaçando surgir calamidades e cataclismos, grandes incêndios, sismos, deslocações de terras, erupções vulcânicas, modificações do nível das águas, inundações e maremotos. O Comité poderá, em qualquer momento e em caso de urgência, proceder a nova inscrição na lista do património mundial em perigo e dar a tal inscrição difusão imediata. 5 — O Comité definirá os critérios com base nos quais um bem do património cultural e natural poderá ser inscrito em qualquer das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
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Enasio Artístico 6 — Antes de recusar um pedido de inscrição numa das duas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o Comité deverá consultar o Estado parte no território do qual esteja situado o bem do património cultural ou natural em causa. 7 — O Comité, com o consentimento dos Estados interessados, coordenará e encorajará os estudos e pesquisas necessárias à constituição das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo. ARTIGO 12.º O facto de um bem do património cultural e natural não ter sido inscrito em qualquer das duas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º não poderá de qualquer modo significar que tal bem não tenha um valor universal excepcional para fins diferentes dos resultantes da inscrição nas referidas listas. ARTIGO 13.º 1 — O Comité do Património Mundial deverá aceitar e estudar os pedidos de assistência internacional formulados pelos Estados parte na presente Convenção no que respeita aos bens do património cultural e natural situados nos seus territórios, que figurem ou sejam susceptíveis de figurar nas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º Tais pedidos poderão ter por objecto a protecção, conservação, valorização ou restauro de tais bens. 2 — Os pedidos de assistência internacional em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderão igualmente ter por objecto a identificação de bens do património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º, sempre que pesquisas preliminares tenham permitido estabelecer que as mesmas merecem ser prosseguidas. 3 — O Comité deverá decidir do andamento a dar a tais pedidos, determinar, se necessário, a natureza e importância da sua ajuda e autorizar a conclusão, em seu nome, de acordos necessários com o governo interessado. 4 — O Comité deverá determinar uma ordem de prioridade para as suas intervenções. Fá-lo-á tendo em conta a importância respectiva dos bens a salvaguardar para o património mundial, cultural e natural, a necessidade em assegurar assistência internacional aos bens mais representativos da natureza ou do génio e da história dos povos do mundo e da urgência dos trabalhos a empreender, a importância dos recursos dos Estados no território dos quais se encontrem os bens ameaçados e principalmente a medida em que tais Estados poderiam assegurar a salvaguarda de tais bens pelos seus próprios meios.
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Enasio Artístico 5 — O Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir uma lista dos bens para os quais tenha sido dada assistência internacional. 6 — O Comité deverá decidir da utilização dos recursos do fundo criado nos termos do artigo 15.º da presente Convenção. Procurará os meios de aumentar tais recursos e tomará todas as medidas úteis para o efeito. 7 — O Comité deverá cooperar com as organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais, com objectivos idênticos aos da presente Convenção. Para a aplicação dos seus programas e execução dos seus projectos, o Comité poderá recorrer a tais organizações, especialmente do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), assim como a outros organismos públicos ou privados e a pessoas privadas. 8 — As decisões do Comité serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. O quórum será constituído pela maioria dos membros do Comité. ARTIGO 14.º 1 — O Comité do Património Mundial será assistido por um secretariado nomeado pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 2 — O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, utilizando o mais possível os serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), do Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e da União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), nos domínios das suas competências e das suas respectivas possibilidades, deverá preparar a documentação do Comité, a ordem do dia das suas reuniões e deverá assegurar a execução das suas decisões. IV — Fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural ARTIGO 15.º 1 — É constituído um fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural de valor universal excepcional, denominado Fundo do Património Mundial.
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Enasio Artístico 2 — O Fundo será constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 3 — Os recursos do Fundo serão constituídos por: a) Contribuições obrigatórias e contribuições voluntárias dos Estados parte na presente Convenção; b) Pagamentos, doações ou legados que poderão fazer: i) Outros Estados; ii) A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, as demais organizações do sistema das Nações Unidas, nomeadamente o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais; iii) Organismos públicos ou privados, ou as pessoas privadas; c) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo; d) Produto das colectas e receitas das manifestações organizadas em proveito do Fundo; e e) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento que o Comité do Património Mundial elaborará. 4 — O destino das contribuições feitas ao Fundo e das demais formas de assistência prestadas ao Comité será estabelecido por este. O Comité poderá aceitar contribuições destinadas apenas a um certo programa ou a um determinado projecto desde que a aplicação de tal programa ou a execução de tal projecto tenha sido decidida pelo Comité. As contribuições ao Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política. ARTIGO 16.º 1 — Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os Estados parte na presente Convenção comprometem-se a pagar regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do Património Mundial, contribuições, cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será decidido pela assembleia geral dos Estados parte na Convenção, reunidos no decurso de sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Tal decisão da assembleia geral requer a
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Enasio Artístico maioria dos Estados parte, presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo. A contribuição obrigatória dos Estados parte na Convenção não poderá, em caso algum, ultrapassar 1% da sua contribuição para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 2 — Qualquer Estado referido no artigo 31.º ou no artigo 32.º da presente Convenção poderá, no entanto, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar que não ficará vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. 3 — Qualquer Estado parte na Convenção que tenha formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. No entanto, a retirada da declaração apenas terá efeito, no que se refere à contribuição obrigatória devida por tal Estado, a partir da data da assembleia geral seguinte dos Estados parte. 4 — A fim de que o Comité possa prever as suas operações de forma eficaz, as contribuições dos Estados parte na presente Convenção que tenham formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser pagas de forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e não deverão ser inferiores às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. 5 — Qualquer Estado parte na Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, não poderá ser eleito para o Comité do Património Mundial; tal disposição não se aplica aquando da primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro do Comité, terminará no momento de qualquer eleição referida no parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção. ARTIGO 17.º Os Estados parte na presente Convenção deverão estabelecer ou promover a criação de fundações ou de associações nacionais, públicas e privadas, cujo objectivo seja o encorajamento da protecção do património cultural e natural, conforme definido pelos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção. ARTIGO 18.º
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Enasio Artístico Os Estados parte na presente Convenção deverão contribuir nas campanhas internacionais de colecta, organizadas em favor do Fundo do Património Mundial, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Deverão facilitar as colectas feitas com tais objectivos pelos organismos mencionados no parágrafo 3 do artigo 15.º V — Condições e modalidades de assistência internacional ARTIGO 19.º Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá solicitar assistência internacional em favor dos bens do património cultural ou natural de valor universal excepcional situados no seu território. Deverá anexar ao pedido de assistência os elementos informativos e os documentos mencionados no artigo 21.º, de que dispõe, e de que o Comité necessitará para tomar a sua decisão. ARTIGO 20.º Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º, da alínea c) do artigo 22.º e do artigo 23.º, a assistência internacional prevista pela presente Convenção apenas poderá ser concedida a bens do património cultural e natural que o Comité do Património Mundial tenha decidido ou decida fazer figurar numa das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º ARTIGO 21.º 1 — O Comité do Património Mundial deverá estabelecer as normas para o exame dos pedidos de assistência internacional que lhe sejam dirigidos e deverá precisar, nomeadamente, os elementos a figurar no pedido, o qual deverá descrever a operação a executar, os trabalhos necessários, uma estimativa do custo dos mesmos, urgência e os motivos pelos quais os recursos do Estado que tenha formulado o pedido não lhe permitem fazer face à totalidade das despesas. Os pedidos deverão, sempre que possível, basear-se na opinião de peritos. 2 — Em virtude dos trabalhos que poderão eventualmente vir a ser necessários sem demora, os pedidos fundados em calamidades naturais ou em catástrofes deverão ser urgente e prioritariamente examinados pelo Comité, o qual deverá dispor de um fundo de reserva destinado a tais eventualidades. 3 — Antes de tomar qualquer decisão, o Comité deverá proceder aos estudos e consultas que julgue necessários.
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Enasio Artístico ARTIGO 22.° A assistência concedida pelo Comité do Património Mundial poderá assumir as seguintes formas: a) Estudos sobre os problemas artísticos, científicos e técnicos resultantes da protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural, conforme definido pelos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.° da presente Convenção; b) Fornecimento de peritos, técnicos e de mão-de-obra qualificada para supervisar a boa execução do projecto aprovado; c) Formação de especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural; d) Fornecimento de equipamento de que o Estado interessado não disponha ou não esteja em condições de adquirir: e) Empréstimos a juro reduzido, isentos de juros ou que possam ser reembolsados a longo prazo; f) Concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não reembolsáveis. ARTIGO 23.º O Comité do Património Mundial poderá igualmente fornecer assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural. ARTIGO 24.º Uma assistência internacional de elevada importância apenas poderá ser concedida após estudo científico, económico e técnico detalhado. Tal estudo deverá recorrer às mais avançadas técnicas de protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural e corresponder aos objectivos da presente Convenção. Deverá ainda pesquisar os meios para a utilização racional dos recursos disponíveis no Estado interessado.
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Enasio Artístico ARTIGO 25.º O financiamento dos trabalhos necessários apenas deverá, em princípio, incumbir parcialmente à comunidade internacional. A participação do Estado que beneficie da assistência internacio-nal deverá constituir parte substancial dos recursos atribuídos a cada programa ou projecto, excepto se os seus recursos não lho permitam. ARTIGO 26.º O Comité do Património Mundial e o Estado beneficiário deverão definir, em acordo a concluir, as condições para a execução do programa ou projecto ao qual é concedida assistência internacional, nos termos da presente Convenção. Competirá ao Estado que receba tal assistência internacional continuar a proteger, conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em conformidade com as condições definidas no acordo. VI — Programas educativos ARTIGO 27.º 1 — Os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados, nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e natural definido nos artigos 1.° e 2.° da Convenção. 2 — Comprometem-se a informar largamente o público das ameaças a que está sujeito tal património e das actividades levadas a cabo em aplicação da presente Convenção. ARTIGO 28.º Os Estados parte na presente Convenção que recebam assistência internacional, em aplicação da Convenção, deverão tomar as medidas necessárias no sentido de dar a conhecer a importância dos bens que constituem o objecto de tal assistência e o papel desempenhado por esta. VII — Relatórios ARTIGO 29.º
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Enasio Artístico 1 — Os Estados parte na presente Convenção deverão indicar nos relatórios a apresentar à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, às datas e sob as formas que entender, as disposições legais e regulamentares e as demais medidas que tenham sido adoptadas para aplicação da Convenção, bem como a experiência que tenham adquirido na matéria. 2 —Tais relatórios deverão ser levados ao conhecimento do Comité do Património Mundial. 3 — O Comité deverá apresentar um relatório sobre as suas actividades a cada uma das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. VIII — Cláusulas finais ARTIGO 30.º A presente Convenção foi redigida em inglês, árabe, espanhol, francês e russo, fazendo os cinco textos igualmente fé. ARTIGO 31.º 1 — A presente Convenção será submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em conformidade com as suas respectivas normas constitucionais. 2 — Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. ARTIGO 32.º 1 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização. 2 — A adesão terá lugar mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. ARTIGO 33.°
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Enasio Artístico A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão em tal data, ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. ARTIGO 34.° As disposições abaixo aplicar-se-ão aos Estados parte na presente Convenção com sistema constitucional federativo ou não unitário: a) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência da acção legislativa do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo federal ou central serão idênticas às dos Estados parte não federativos; b) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência da acção legislativa de cada um dos Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Estado federal, que não sejam obrigados, em virtude do sistema constitucional da Federação, a tomar medidas legislativas, o Governo federal levará as referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos referidos Estados, regiões, províncias ou cantões. ARTIGO 35.° 1 — Cada um dos Estados parte na presente Convenção terá a faculdade de denunciar a Convenção. 2 — A denúncia deverá ser notificada mediante instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 3 — A denúncia tomará efeito doze meses após a data da recepção do instrumento da denúncia. Em nada alterará as obrigações financeiras a assumir pelo Estado que a tenha efectuado, até à data em que a retirada tome efeito. ARTIGO 36.° O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 32.º, bem como a Organização das
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Enasio Artístico Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão mencionados nos artigos 31.° e 32.°, e das denúncias previstas pelo artigo 35.° ARTIGO 37.° 1 — A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. A revisão apenas vinculará, no entanto, os Estados que se tornem parte na Convenção revista. 2 — Caso a Conferência Geral adopte uma nova convenção que constitua revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposições em contrário da nova convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção. ARTIGO 38.° Em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Feito em Paris aos 23 dias do mês de Novembro de 1972, em dois exemplares autênticos contendo a assinatura do presidente da Conferência Geral, reunida na sua décima sétima sessão e do director-geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, os quais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, sendo cópias certificadas conforme aos originais entregues a todos os Estados referidos nos artigos 31.º e 32.º e à Organização das Nações Unidas.
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Schubert compondo música numa cervejaria, litografia. Fonte: In: 1959. Berna
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Sem título – da Série “Porque a terra é redonda como um prato” - arte colagem de Berna. Berna
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1. Taxon: Basidiomycota, Agaricomycetes, Agaricales, Marasmiaceae 2. Nome científico: Lentinula raphanica (Murrill) Mata & R.H. Petersen 3. Determinado por: Marina Capelari 4. Depositor: R. Vargas-Isla 5. Nº de depósito Herbário: INPA230870 6. Coletado por: N.K. Ishikawa 7. Data de coleta: 04/12/2007 8. Fonte: contexto do basidioma 9. Substrato: Bertholletia excelsa Bonpl. 10. Local de coleta: INPA/Campus III 11. Cidade: Manaus 12. Estado: Amazonas 13. Pais: Brasil 14. Meio de cultura: batata dextrosa ágar 15. Temperatura: 25 ºC 16. Região sequenciada: LSU (LR0 - LR5) 17. Dado da sequencia: GQ865600 18. Trabalhos publicados: Capelari, M.; Asai, T.; Ishikawa, N.K. 2010. Mycotaxon 113: 355-364 19. Outras formas de divulgação: Notícia: Pesquisadoras do PPBio/CENBAM e os Chefs Alex Atala e Felipe Schaedler buscam cogumelos comestíveis da Amazônia FONTE: <https://ppbio.inpa.gov.br/fungoteca/lentinula_raphanica>.
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Enasio Artístico LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o
Art. 1 Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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Art. 2 A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. o
§ 1 A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. o
§ 2 É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. o
Art. 3 A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
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Enasio Artístico necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. o
Art. 4 A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; (Redação dada pela Lei nº 13.839, de 2019) II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País. VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. (Incluído pela Lei nº 13.839, de 2019) o
Art. 5 A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. o
Art. 6 O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
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Enasio Artístico CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL o
Art. 7 A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. o
§ 1 A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal. o
o
§ 2 Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1 deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. o
§ 3 Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. o
§ 4 O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. o
Art. 8 O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
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Enasio Artístico IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. o
Art. 9 O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País. Art. 11. Integram o SISAN: I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN; II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
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Enasio Artístico b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;(Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
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§ 1 A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.
“COMIDA DE VERDADE NO CAMPO E NA CIDADE: POR DIREITOS E SOBERANIA
ALIMENTAR” – “A 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, cujo lema é “Comida de verdade no campo e na cidade: por direitos e soberania alimentar”, é um evento estratégico entre iniciativas para se atingir as metas de erradicação da extrema pobreza no país.” Cerca de 2 mil convidados participam do evento. Todos os estados estarão representados, respeitando-se a diversidade e a pluralidade do país. Dois terços da delegação será formada por representantes da sociedade civil, indígenas, quilombolas, população negra, povos de terreiro, além
de
outros
povos
e
comunidades
tradicionais e a população em geral. O evento terá presença de governadores, ministros
de
Estado,
parlamentares
e
observadores. Também será prestigiada por convidados nacionais e internacionais. Trata-se de um evento de inegável importância na agenda nacional, com visibilidade política e repercussão nos
meios
de
comunicação.
FONTE:
<http://www4.planalto.gov.br/consea/eventos/con ferencias/5a-conferencia-nacional-de-segurancaalimentar-e-nutricional>.
§ 2º O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas
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Enasio Artístico afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) § 3º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) § 4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos. Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os o procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2 do art. 11 desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o
o
Brasília, 15 de setembro de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2006.
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Enasio Artístico LEI N°12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014. Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o
o
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Art. 1 A Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2 -A: “Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que o atenda às condições da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. o
§ 1 O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. o
§ 2 A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. o
§ 3 A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. o
§ 4 Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
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Enasio Artístico III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. o
§ 5 (VETADO).” o
o
o
Art. 2 O art. 27 da Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2 , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 27. ........................................................................................................................................... o
§ 1 .................................................................................................................................................. § 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor o familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2 -A desta Lei.” (NR) o
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Art. 3 O art. 43 da Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. o
§ 1 As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. o
§ 2 A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.” (NR) o
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 19 de março de 2014; 193 da Independência e 126 da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Neri Geller Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014
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Enasio Artístico DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea o o o “a”, e tendo em vista o disposto no art. 6 , ambos da Constituição, e no art. 2 da Lei n 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o
Art. 1 Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional PNSAN, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL o
Art. 2 Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo o o geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3 da Lei n 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito humano à alimentação adequada em todo território nacional. o
Art. 3 A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
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Enasio Artístico I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para o o quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3 , inciso I, do Decreto n 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária; V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura; VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios o e diretrizes da Lei n 11.346, de 2006; e VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. o
Art. 4 Constituem objetivos específicos da PNSAN: I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Brasil; II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade; III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que
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Enasio Artístico respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais. o
Art. 5 A PNSAN deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território nacional. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL o
Art. 6 A PNSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, de acordo com suas respectivas competências. o
Art. 7 Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PNSAN: I - Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: a) indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e b) avaliação da implementação da PNSAN, do Plano e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato da Presidência da República, sem prejuízo das competências dispostas no art. 2º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007:
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Enasio Artístico a) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e b) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e monitorar sua aplicação; III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art. 1º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007: a) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; b) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e c) apresentação de relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: a) participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PNSAN e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação; c) interlocução com os gestores estaduais, distritais e municipais do seu respectivo setor para a implementação da PNSAN e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; d) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEA; e
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Enasio Artístico e) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; V - órgãos e entidades dos Estados e do Distrito Federal: a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de segurança alimentar e nutricional; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e conselhos de segurança alimentar e nutricional; d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, por meio das respectivas câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional; e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios sobre os mecanismos de gestão e de implementação dos planos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; e g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras governamentais intersetoriais e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional; VI - órgãos e entidades dos Municípios:
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Enasio Artístico a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; b) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional ou definição de instância de participação e controle social responsável pela temática; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e dos conselhos de segurança alimentar e nutricional; d) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos seus Estados, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; e e) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional. o
Art. 8 O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PNSAN. Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas. o
Art. 9 A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada. o
§ 1 O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverão prever: I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e
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Enasio Artístico II - a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo. o
§ 2 A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com representantes de suas congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando: I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional. o
§ 3 As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados que aderirem ao SISAN deverão realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites, visando o aos objetivos definidos no § 2 . Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão disciplinados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 11. A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de o adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei n 11.346, de 2006. o
§ 1 A formalização da adesão ao SISAN será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. o
§ 2 São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
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Enasio Artístico I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e III - o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20. Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema. o
§ 1 Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão: I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada; II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional; III - estar legalmente constituída há mais de três anos; IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. o
§ 2 As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação. Art. 13. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA, regulamentará: I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e
II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.
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Enasio Artístico CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO Art. 14. O financiamento da PNSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, assim como dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em: I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. o
§ 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada. o
§ 2 O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. o
§ 3 A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 15. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e proporá: I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais
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Enasio Artístico vulnerável; e II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, observado o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios. o
§ 1 Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de o 2007, e no art. 7 , inciso II, deste Decreto, deverá: I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes; II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN. o
§ 2 Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.
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§ 3 O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO VII DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 18. A PNSAN será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 19. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do
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Enasio Artístico CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos nas respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da PNSAN e nas proposições das respectivas conferências. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 21. O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. o
§ 1 O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. o
§ 2 O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. o
§ 3 Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira. o
§ 4 O sistema referido no caput terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. o
§ 5 O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos;
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Enasio Artístico II - disponibilidade de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. o
§ 6 O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnicoraciais e de gênero. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19. Parágrafo único. O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II - transferência de renda; III - educação para segurança alimentar e nutricional; IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
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Enasio Artístico V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; VIII - acesso à terra; IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; X - alimentação e nutrição para a saúde; XI - vigilância sanitária; XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção; XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o
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Brasília, 25 de agosto de 2010; 189 da Independência e 122 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
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Enasio Artístico DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente; II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos; III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e IV transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio datransformação das base s produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias debase ecológica. Art. 3º São diretrizes da PNAPO: I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde; II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores; III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e
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Enasio Artístico práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006; V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres. Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos: I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento; III - seguro agrícola e de renda; IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções; V - compras governamentais; VI - medidas fiscais e tributárias; VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica; VIII - assistência técnica e extensão rural; IX - formação profissional e educação; X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica. Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos: I - diagnóstico; II - estratégias e objetivos; III - programas, projetos, ações; IV - indicadores, metas e prazos; e V - modelo de gestão do Plano. Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações. Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO: I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO. Art. 7º Compete à CNAPO: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e
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Enasio Artístico subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária: I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal: a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) um do Ministério do Meio Ambiente; e i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil. § 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente. § 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação. § 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos. § 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. § 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. Art. 9º Compete à CIAPO: I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto; II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
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Enasio Artístico III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará; II - Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério do Meio Ambiente; VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e X - Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. § 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. § 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .................................................................................. .............................................................................................. § 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. § 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos. ..................................................................................”. (NR) Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia,
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Enasio Artístico a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas. § 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. § 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas. § 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica. § 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização. §5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR) “Art. 34. ............................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................................... VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO."(NR) “Art. 35. ......................................................................... .............................................................................................. VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR) Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012
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Enasio Artístico DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da o Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA: o
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Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988. o
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Art. 2 A execução da Lei n 7.678, de 1988, e do Regulamento anexo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o
Art. 3 Fica fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação dos produtores e comerciantes de uva, vinho e derivados da uva e do vinho às alterações estabelecidas neste Regulamento. o
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o
Art. 5 Ficam revogados: o
I - o Decreto n 99.066, de 8 de março de 1990; o
II - o Decreto n 113, de 6 de maio de 1991; o
III - o Decreto n 6.295, de 11 de dezembro de 2007; e o
IV - o Decreto n 6.344, de 4 de janeiro de 2008. o
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Brasília, 20 de fevereiro de 2014; 193 da Independência e 126 da República. DILMA ROUSSEFF
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Enasio Artístico Antônio Andrade Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 - Edição extra ANEXO o
REGULAMENTO DA LEI N 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o
Art. 1 A produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho o obedecerão às normas fixadas pela Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo disposto neste Regulamento e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o
Art. 2 Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho - o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o armazenamento e transporte destes e suas matérias-primas; II - vinho - a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples da uva sã, fresca e madura; III - derivado da uva e do vinho - o produto previsto neste Regulamento, ressalvados néctar e refrigerante, que tenha como origem o vinho ou a uva em percentuais não inferiores a cinquenta por cento, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; IV - matéria-prima todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizada na composição - de vinho ou derivado da uva e do vinho, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente; V - ingrediente - toda substância, incluídos os aditivos, empregada na produção ou elaboração de vinhos e
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Enasio Artístico derivados da uva e do vinho e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada; VI - composição - a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção ou elaboração do vinho ou derivado da uva e do vinho; VII - denominação - o nome do vinho ou derivado da uva e do vinho, observadas a classificação e a padronização; VIII - lote ou partida - a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; IX - prazo de validade - o tempo em que os vinhos e os derivados da uva e do vinho mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo; X - padrão de identidade e qualidade - a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário dos vinhos e derivados da uva e do vinho; XI - alteração acidental - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa não intencional; XII - alteração proposital - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor; XIII - adulteração - a alteração proposital de vinhos ou derivados da uva e do vinho, pela supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial da matéria-prima ou de ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos; XIV - falsificação - a reprodução enganosa de vinhos e derivados da uva e do vinho por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem; XV - fraude - o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho;
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Enasio Artístico XVI - infração - toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares; e XVII - envelhecimento - o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem aos vinhos e derivados da uva e do vinho características sensoriais próprias do processo e que não possuíam anteriormente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO o
Art. 3 Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - registrar vinhos e derivados da uva e do vinho; II - registrar e classificar os estabelecimentos de industrialização e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho; III - classificar e padronizar as uvas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, estabelecendo os padrões de identidade e qualidade; IV - inspecionar, fiscalizar e controlar sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização; V - analisar os vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais e importados; VI - estabelecer e reconhecer como oficiais os métodos de análise e amostragem e os limites de tolerância analítica; VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização a granel de vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais; VIII - executar a análise prévia e expedir a Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação de vinho;
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Enasio Artístico IX - disciplinar as práticas enológicas e a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, em conformidade com a legislação específica; X - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste Regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos; XI - estabelecer o controle do período de envelhecimento, da capacidade máxima dos recipientes e dos tipos de recipientes utilizados para a obtenção dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho envelhecidos; XII - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização e do vinho comercializado a granel; XIII - propor o zoneamento da vitivinicultura no País e o controle do plantio de videira e da multiplicação de mudas; XIV - providenciar o cadastramento da produção, estoque e comercialização das uvas, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho; XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes; XVI - fiscalizar a avaliação físico-química e sensorial de vinhos e derivados da uva e do vinho para fins de concurso, julgamento ou competição pública; e XVII - instaurar e julgar processos administrativos para apuração de infrações a este Regulamento. o
Art. 4 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento. Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII o do art. 3 . CAPÍTULO III
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Enasio Artístico DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS o
Art. 5 As atividades administrativas relacionadas com a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho são: I - controle; II - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise de fiscalização; VII - análise de controle; VIII - análise prévia; IX - análise pericial ou perícia de contraprova; X - análise de desempate ou perícia de desempate; XI - registro de estabelecimento; e XII - registro de produto. o
§ 1 Controle é a verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 2 Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação de vinhos e derivados da uva e
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Enasio Artístico do vinho e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade. o
§ 3 Fiscalização é a ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da legislação. o
§ 4 Padronização é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade de vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 5 Classificação é o ato de identificar e definir: I - o estabelecimento com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e II - os vinhos e derivados da uva e do vinho com base na composição, nas características intrínsecas e no processo de produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e na origem. o
§ 6 Análise de fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização. o
§ 7 Análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho com a finalidade de controlar sua industrialização, exportação e importação. o
§ 8 Análise prévia é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito para o transporte até o estabelecimento de produção. o
§ 9 Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de vinho ou de derivado da uva e do vinho para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou o vinho ou o derivado da uva e do vinho amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade. § 10. Análise de desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova. § 11. Registro de estabelecimento é a formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do
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Enasio Artístico estabelecimento de vinho e derivado da uva e do vinho, de acordo com a atividade e a linha de produção desenvolvidas. § 12. Registro de produto é a formalidade administrativa que cadastra vinhos e derivados da uva e do vinho, observados classificação, padronização, marca comercial e processos de produção e conservação. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS o
Art. 6 A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte: I - produtor ou elaborador; II - padronizador; III - envasilhador ou engarrafador; IV - atacadista; V - exportador; ou VI - importador. o
§ 1 Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 2 Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 3 Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final.
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§ 4 Atacadista é o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final. o
§ 5 Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas. o
§ 6 Importador é o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho. o
Art. 7 O produtor ou elaborador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderá elaborar, envasilhar ou engarrafar vinhos e derivados em estabelecimentos de terceiros, nas zonas de produção, pela contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade dos vinhos e derivados, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção. o
Art. 8 Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste Regulamento, os estabelecimentos produtores serão enquadrados em: I - cantina; II - posto de vinificação; III - destilaria; ou IV -vinagreira. o
§ 1 Cantina é o estabelecimento de produção e padronização no qual se executam todas as práticas enológicas permitidas pela legislação vigente. o
§ 2 Posto de vinificação é o estabelecimento no qual se realizam as operações de vinificação para fornecimento do produto à cantina. o
§ 3 Destilaria é o estabelecimento que se destina à produção de destilados de vinho e de derivados da uva e do vinho e de subprodutos vitivinícolas.
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§ 4 Vinagreira é o estabelecimento que se destina à fermentação acética de vinhos para a produção de vinagres e deverá estar situada em local isolado do estabelecimento produtor de vinhos e demais derivados da uva e do vinho de forma a evitar contaminação. o
Art. 9 Os estabelecimentos referidos neste Capítulo observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação. Art. 10. Serão fixados, em atos administrativos de autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as instalações e os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação. CAPÍTULO V DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 11. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o
§ 1 O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. o
§ 2 Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente. o
§ 3 A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não o ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos no § 4 . o
§ 4 Em caso de mudança do local ou do CNPJ da unidade produtora, o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado. Art. 12. É permitido o registro de cooperativas de produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho não registrados individualmente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às exigências de instalações e equipamentos mínimos definidos em ato administrativo complementar e conferidos por vistoria.
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§ 1 As cooperativas de que trata este artigo poderão exercer as atividades de produtor, padronizador, envasilhador, atacadista e exportador. o
§ 2 O responsável técnico da cooperativa deverá se responsabilizar pela assistência técnica aos produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados. o
§ 3 Os produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados estarão sujeitos à inspeção e fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que seus titulares responderão por eventuais irregularidades na produção dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 4 A responsabilidade por irregularidades na produção dos vinhos e derivados da uva e do vinho de que o trata o § 3 se estenderá às cooperativas quando o produto estiver em seu poder. Art. 13. Os vinhos e derivados da uva e do vinho de que trata este Regulamento, a granel ou envasilhados, deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os importados. o
§ 1 O disposto no caput não se aplica ao caramelo de uva, ao xarope de uva, aos mostos, aos destilados alcoólicos simples e ao álcool vínico. o
§ 2 O registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. o
§ 3 Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados no prazo estabelecido pelo órgão competente. o
§ 4 Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou ingrediente nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o
§ 5 A alteração no registro do produto não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos nos §§ 7 e8 . o
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§ 6 A alteração no registro do estabelecimento em algum dado que repercuta no registro do produto implicará a alteração do registro do produto.
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§ 7 Quando houver mudança na marca comercial do produto, o registro do produto deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado. o
§ 8 O cancelamento do registro do estabelecimento implicará necessariamente o cancelamento do registro do produto. Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de qualquer produto abrangido por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto. CAPÍTULO VI DA ROTULAGEM DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 15. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada sobre: I - a embalagem do vinho ou derivado da uva e do vinho; II - a parte plana da cápsula; III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou IV - qualquer das formas dispostas nos incisos I, II e III. Art. 16. O rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: I - o nome empresarial do produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador; II - o endereço do estabelecimento produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador;
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Enasio Artístico III - a classificação do estabelecimento de industrialização com relação à atividade; IV - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou o número de registro do estabelecimento importador, quando produto importado; V - a denominação e a classificação do produto; VI - a marca comercial; VII - os ingredientes; VIII - a expressão indústria brasileira, por extenso ou abreviada, quando for o caso; IX - o conteúdo, expresso na unidade correspondente, de acordo com as normas específicas; X - a graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica; XI - o grau de concentração e a forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; XII - o grau de concentração acética, em porcentagem, quando se tratar de vinagre; XIII - a identificação do lote ou da partida; XIV - o prazo de validade; e XV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica. o
§ 1 A aposição, no rótulo, de qualquer expressão, inclusive marca comercial, que qualifique o produto deverá observar estritamente o respectivo padrão de identidade e qualidade. o
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar em idioma português. o
§ 3 O rótulo dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho não deverá conter informação que suscite
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Enasio Artístico dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo do vinho ou derivado da uva e do vinho, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 17. Os derivados da uva e do vinho serão classificados em: I - não fermentado e não alcoólico - integram essa classe o suco de uva, a polpa de uva, o caramelo de uva, o xarope de uva, o mosto simples ou virgem, o mosto conservado ou apagado, o mosto sulfitado, o mosto cozido, o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado; II - fermentado não alcoólico - integra essa classe o fermentado de uva desalcoolizado; III - fermentado alcoólico - derivado alcoólico obtido pelo processo de fermentação alcoólica; integram essa classe o vinho, o filtrado doce, a jeropiga e o mosto parcialmente fermentado; IV - destilado alcoólico - derivado alcoólico obtido pelo processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples de vinho, de bagaço ou de borras, separados ou em conjunto; integram essa classe o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a grappa ou graspa ou bagaceira, o pisco, o destilado de vinho aromático, a aguardente de vinho, o destilado alcoólico simples de vinho, de bagaço ou de borras e o álcool vínico; V - vinagre - fermentado acético obtido a partir da transformação de vinho em ácido acético, pela ação de bactérias acéticas, nos termos definidos em ato administrativo; ou VI - alcoólico por mistura - derivado alcoólico obtido pela mistura de vinho ou outra bebida alcoólica de origem vínica ou destilado alcoólico simples ou álcool etílico potável de origem agrícola com outras bebidas não alcoólicas ou outros ingredientes; integram essa classe o licor de conhaque fino ou de brandy, o licor de bagaceira ou de grappa, o coquetel ou a bebida alcoólica mista, a mistela, o alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), a mistela composta, a sangria e o mosto alcoolizado.
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Enasio Artístico Art. 18. Derivados da uva e do vinho não alcoólicos são os que contiverem menos de meio por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, exceto os mostos, que poderão conter até um por cento de álcool etílico potável. Art. 19. Derivados da uva e do vinho alcoólicos são os que contiverem meio por cento ou mais, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, de álcool etílico potável. Art. 20. Os subprodutos derivados da uva e do vinho são ácidos orgânicos, corantes naturais, aromas, taninos e outros, a serem definidos em ato administrativo complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 21. Serão considerados os seguintes critérios para determinação do percentual de matéria-prima ou ingrediente proveniente da uva ou do vinho nos derivados da uva e do vinho: I - quando o ingrediente derivado da uva for não alcoólico ou vinho, o percentual deverá ser calculado em volume por volume; II - quando o ingrediente for destilado de origem vínica, o percentual será calculado em álcool anidro; e III - quando for vinagre, o percentual será calculado em acidez volátil, expressa em ácido acético. CAPÍTULO VIII DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Seção I Disposições Preliminares Art. 22. Os vinhos e derivados da uva e do vinho abrangidos por este Regulamento deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos neste Regulamento e em atos administrativos complementares;
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Enasio Artístico II - o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o suco de uva integral; III - para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico à temperatura de vinte graus Celsius; IV - no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à temperatura de vinte graus Celsius; V - a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão oficial de potabilidade; VI - os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álcoois dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois superiores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro; VII - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - os açúcares adicionados ao produto serão expressos em glicose. Art. 23. Os vinhos e derivados da uva e do vinho observarão os seus respectivos padrões de identidade e qualidade. Art. 24. Os vinhos e derivados da uva e do vinho não previstos em lei poderão ser disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes a sua classificação e atendida a característica peculiar do produto. Parágrafo único. Os derivados da uva e do vinho que não dispuserem de padrões de identidade e qualidade definidos observarão os parâmetros estabelecidos em suas composições cadastradas. Seção II
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Enasio Artístico Do Mosto Art. 25. Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente. o
§ 1 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos. o
§ 2 As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção. Art. 26. O limite para correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de: Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius: (Redação dada pelo Decreto nº 9.348, de 2018) I - para vinhos com graduação alcoólica de dez a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera: (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) II - para vinhos com graduação alcoólica de nove a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana: (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes, será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e IV - para os moscatéis espumantes, será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por
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Enasio Artístico volume, proveniente dos açúcares adicionados. Art. 27. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica inferior a dez por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, e para vinhos de uvas híbridas ou uvas americanas com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius. Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato próprio, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos, previstos no art. 25, poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. Art. 29. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 26, respeitando-se o limite máximo de três por cento. (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) Art. 30. Em casos especiais e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico. Seção III Dos Vinhos Art. 31. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho de mesa será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro, sendo que para os vinhos de Vitis vinifera o limite máximo é de oitenta gramas de glicose por litro.
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Enasio Artístico Art. 32. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho frisante será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 33. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho fino será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 34. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho leve será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 35. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o espumante natural será classificado em: I - nature - o que contiver até três gramas de glicose por litro;
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Enasio Artístico II - extra-brut - o que contiver superior a três e até oito gramas de glicose por litro; III - brut - o que contiver superior a oito e até quinze gramas de glicose por litro; IV - sec ou seco - o que contiver superior a quinze e até vinte gramas de glicose por litro; V - demi-sec, meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou VI - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro. Art. 36. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho gaseificado será classificado em: I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou III - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro. Art. 37. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho licoroso será classificado em: I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; ou II - doce - o que contiver superior a vinte gramas de glicose por litro. Art. 38. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho composto será classificado em: I - seco ou dry - o que contiver até quarenta gramas de glicose por litro; II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a quarenta e até oitenta gramas de glicose por litro; ou
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Enasio Artístico III - doce, o que contiver superior a oitenta gramas de glicose por litro. Art. 39. O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho, ou com mosto simples de uva, mosto concentrado ou mosto concentrado retificado. Parágrafo único. O adoçamento com mosto deverá ser realizado apenas na zona de produção. Art. 40. Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o
§ 1 No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras. o
§ 2 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade. Seção IV Do Vinagre Art. 41. O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos por cento de ácido acético, em volume. Art. 42. Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 41 e o estocarão em tanque próprio, em prédio isolado, de forma a evitar contaminação. Art. 43. A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino ou no local previsto no art. 42, com utilização de equipamento específico para tal fim. Art. 44. A adição de corante ao vinagre de vinho tinto está condicionada à previsão em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Enasio Artístico Art. 45. O ácido acético do vinagre deverá provir da fermentação acética do vinho. Art. 46. É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE Art. 47. Os vinhos e derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade: I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição; II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição; III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações; IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação específica; e V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade. Parágrafo único. Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem ao disposto neste artigo. CAPÍTULO X DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS Art. 48. O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.
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Enasio Artístico Art. 49. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará os requisitos para o transporte e avaliação da qualidade da uva destinada à industrialização. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 50. O controle da produção, envasilhamento, envelhecimento e circulação dos vinhos e derivados da uva e do vinho será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento. Art. 51. Os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, o sendo proibida sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 275 do Decreto o n 7.212, de 15 de junho de 2010. Parágrafo único. A elaboração e a denominação dos produtos típicos do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro. Art. 52. Os vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de ingresso e comercialização no mercado nacional mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o
§ 1 Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados deverão observar os padrões de identidade e qualidade brasileiros. o
§ 2 Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros somente serão liberados para comercialização mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: I - possuir característica típica, regional e peculiar do país de origem; II - ser enquadrado na legislação do país de origem; e III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem.
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Enasio Artístico Art. 53. As práticas enológicas para elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho serão disciplinadas em ato administrativo complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 54. É permitida a venda fracionada de vinhos e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais. CAPÍTULO XII DA CERTIFICAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 55. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar processos de produção e industrialização de vinhos e derivados do vinho e da uva, de acordo com as características e peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade e de indicação geográfica. o
§ 1 O controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança, perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, pela implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados. o
§ 2 O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas de qualidade de o que trata o § 1 serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente. CAPÍTULO XIII DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS Art. 56. Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com as atividades desenvolvidas e linhas de produção, deverão observar o disposto neste Regulamento. o
§ 1 Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor da infraestrutura básica e de condições higiênico-sanitárias adequadas para a produção, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho.
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Enasio Artístico o
§ 2 Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor de responsável técnico pela produção e manipulação, padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional. o
§ 3 Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, ainda, no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade dos produtos. o
§ 4 Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, devendo prestar informações sobre esse controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sempre que solicitado. o
§ 5 É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados contratados para esse fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos. Art. 57. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores, padronizadores, envasilhadores ou engarrafadores de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão apresentar mensalmente, em formulário próprio ou via sistema informatizado, até o dia 10 do mês subsequente, a declaração das vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados. o
Parágrafo único. As declarações previstas nos arts. 29 e 31 da Lei n 7.678, de 1988, deverão ser fornecidas em formulário próprio ou via sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XIV DAS ZONAS DE PRODUÇÃO Art. 58. Para efeito deste Regulamento, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades da Federação, onde se realiza: I - a produção de uva destinada à industrialização;
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Enasio Artístico II - a industrialização da uva; ou III - as atividades previstas nos incisos I e II. o
§ 1 A unidade da Federação onde existir a produção e industrialização da uva também será considerada zona de produção. o
§ 2 São zonas de produção: I - Rio Grande do Sul: a) Alto Uruguai; b) Campanha; c) Campos de Cima da Serra; d) Depressão Central; e) Encosta do Sudeste; f) Encosta Inferior do Nordeste; g) Missões; h) Planalto Médio; i) Serra Gaúcha; e j) Serra do Sudeste; II - Santa Catarina: a) Litoral Sul Catarinense;
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Enasio Artístico b) Planalto Catarinense; c) Vale do Rio do Peixe; e d) Vale do Rio Tijucas; III - Paraná: a) Região da Grande Curitiba; e b) Região de Maringá; IV - São Paulo: a) Região de Jundiaí; e b) Região de São Roque; V - Minas Gerais: a) Cerrado Mineiro; b) Região Sul - Sudoeste de Minas; e c) Vale do Alto São Francisco; VI - Espírito Santo: Região Serrana do Espírito Santo; VII - Mato Grosso: Região de Nova Mutum; VIII - Goiás: Centro-Sul Goiano; IX - Bahia: Região de Petrolina e Juazeiro; e
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Enasio Artístico X - Pernambuco: Região de Petrolina e Juazeiro. CAPÍTULO XV DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 59. As ações de inspeção e de fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina. Parágrafo único. Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos estarão obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados. Art. 60. Constituem, também, ações de inspeção e fiscalização as auditorias das ferramentas de controle de qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle de qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Art. 61. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de conferir e controlar: I - estabelecimentos previstos neste Regulamento, estabelecimentos de depósito, de distribuição, de comércio e cooperativas de vinhos e derivados da uva e do vinho; II - portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e III - matérias-primas, produtos, subprodutos, equipamentos, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros. Art. 62. A inspeção e fiscalização previstas no art. 61 serão exercidas, no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por fiscal federal agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para:
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Enasio Artístico I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle de importação, lavrando-se o respectivo termo; II - realizar inspeção e fiscalização rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos, frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo; III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo; IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o devido termo; V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo; VI - proceder à apreensão, lavrando-se o respectivo termo; VII - executar a sanção de interdição; VIII - lavrar auto de infração; IX - requisitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários à atividade de fiscalização; X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas de qualidade implantados pelos o estabelecimentos previstos no art. 6 deste Regulamento, assim como dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; XI - acompanhar a inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme disciplinados neste Regulamento; XII - certificar os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados à exportação; XIII - inspecionar e dar anuência aos vinhos e derivados da uva e do vinho nas suas importações; e
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Enasio Artístico XIV - desempenhar toda atividade que vise ao cumprimento das normas e procedimentos deste Regulamento. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o fiscal federal agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos, podendo requisitar o auxílio policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades. Art. 63. A inspeção e fiscalização também poderão ser exercidas por agente de fiscalização habilitado e o credenciado por órgão conveniado, nos termos do convênio, ajuste ou acordo de que trata o art. 4 deste Regulamento. Art. 64. As empresas de transporte de vinhos e derivados da uva e do vinho serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito e facilitar a coleta de amostras. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho. CAPÍTULO XVI DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 65. São documentos de fiscalização: I - o termo de inspeção; II - a intimação; III - o termo de fechamento; IV - o termo de apreensão; V - o auto de infração; VI - o termo de colheita de amostras;
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Enasio Artístico VII - a notificação de julgamento; VIII - o termo de inutilização; IX - o termo de liberação; X - o termo de interdição; XI - o termo aditivo; XII - o termo de revelia; XIII - o certificado de inspeção; XIV - o laudo de vistoria; XV - o termo de levantamento de estoque; e XVI - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento. Parágrafo único. Os modelos dos documentos previstos no caput e as suas respectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XVII DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 66. Para efeito de análise de fiscalização, proceder-se-á à colheita de amostra do vinho ou derivado da uva e do vinho, constituída de três unidades representativas do lote ou partida. Art. 67. Para efeito de análise de controle, proceder-se-á à colheita de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida. o
§ 1 Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho importados, proceder-
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Enasio Artístico se-á à análise de controle por amostragem. o
§ 2 Poderá ser dispensada a amostragem de vinhos e derivados da uva e do vinho importados destinados à participação em concursos, julgamentos, feiras e eventos de degustação. o
§ 3 Os procedimentos previstos no caput não se aplicam aos vinhos de excepcional qualidade. Art. 68. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao estabelecimento responsável e ao detentor do vinho ou do derivado da uva e do vinho, quando distintos. Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Art. 69. Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, poderão ser adotados os procedimentos previstos para análise de fiscalização, ou o produto poderá ser devolvido o à origem ou reexportado para outro país, ressalvados os casos previstos no § 2 do art. 52 deste Regulamento. Art. 70. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova. Parágrafo único. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição. Art. 71. Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e os reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XVIII DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 72. Nos casos de indício de alteração dos requisitos de identidade e qualidade, ou ainda, de inobservância ao disposto neste Regulamento, será cabível a apreensão de vinho, derivado da uva e do vinho,
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Enasio Artístico subproduto, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, produto de uso enológico, embalagem, vasilhame ou rótulo. o
§ 1 O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na sua ausência, de um representante nomeado depositário. o
§ 2 É proibida a substituição, subtração ou remoção, parcial ou total do bem apreendido. o
§ 3 Em caso de comprovada necessidade, o bem apreendido poderá ser removido para outro local, a critério da autoridade fiscalizadora. o
§ 4 Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, ressalvada a apreensão feita exclusivamente por rotulagem em desconformidade com este Regulamento e atos administrativos complementares, caso em que a colheita de amostra ficará a critério da autoridade fiscalizadora. o
§ 5 A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão. o
§ 6 Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o bem apreendido, se necessário, até sua conclusão. o
§ 7 Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, será feita a imediata liberação do bem. Art. 73. A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor do bem apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização. Art. 74. Deverá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou da seção no caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade. Parágrafo único. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de
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Enasio Artístico exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado. CAPÍTULO XIX DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Seção I Das Infrações Art. 75. É proibida e constitui infração a prática, isolada ou cumulativa, do disposto abaixo: I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade; II - produzir ou elaborar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar vinhos e derivados da uva e do vinho, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso; III - comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso; IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho desprovidos de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - adulterar ou falsificar vinhos e derivados da uva e do vinho; VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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Enasio Artístico VII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem a devida infraestrutura básica exigida; VIII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho em condições higiênicosanitárias inadequadas; IX - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização; X - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - manter em estoque ou utilizar rótulo em desconformidade com o disposto neste Regulamento e em atos administrativos complementares; XII - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado; XIII - deixar de atender intimação no prazo estipulado; XIV - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora; XV - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados ou em quantidade não permitida para os vinhos e derivados da uva e do vinho; XVI - aromatizar, colorir ou adicionar ao vinho e derivados da uva e do vinho substâncias estranhas destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real; XVII - adicionar substâncias modificativas da composição, natureza e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho ou que provoquem a sua deterioração; XVIII - substituir, total ou parcialmente, os componentes dos vinhos e derivados da uva e do vinho; XIX - mencionar na rotulagem composição e demais especificações diferentes das do produto;
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Enasio Artístico XX - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador; XXI - importar, manter em depósito ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento; XXII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção, estoque, entrada, saída e comercialização de uva, vinho ou derivado da uva e do vinho; XXIII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a devida autorização do órgão competente; XXIV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador; XXV - manter matéria-prima, ingredientes, vinhos e derivados da uva e do vinho armazenados em condições inadequadas, quanto à sua segurança e integridade; XXVI - transportar ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito; XXVII - utilizar, no acondicionamento de vinhos e derivados da uva e do vinho, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; XXVIII - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinhos e derivados da uva e do vinho, admitindo-se a tolerância de três por cento; XXIX - utilizar todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e derivados da uva e do vinho; XXX - dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados da uva e do vinho em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador; e XXXI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, de vinho e de derivados da uva e do vinho. Seção II
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Enasio Artístico Das Responsabilidades Art. 76. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pela prática das infrações previstas no art. 75 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre: I - o responsável técnico, pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional; II - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e III - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento fiscal ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e qualidade do produto. Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando o vinho e derivado da uva e do vinho permanecer em vasilhame fechado e inviolado. Art. 77. Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal. Seção III Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração Art. 78. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 79. As infrações contidas no art. 75 deste Regulamento serão apuradas em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. o
§ 1 A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado.
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§ 2 Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações contidas no art. 75 sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) em o atendimento ao disposto no inciso II do art. 36 da Lei n 7.678, de 1988; III - inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico; IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento; V - suspensão da produção e comercialização do produto; VI - suspensão do registro do produto; VII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e VIII - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto. Art. 81. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de sua consequência à saúde, a infringência aos direitos do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. o
§ 1 São circunstâncias atenuantes: I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução da infração;
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Enasio Artístico II - ter o infrator, por espontânea vontade, reparado o ato lesivo que lhe for imputado; III - ser o infrator primário; IV - a infração ter sido cometida acidentalmente; V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou VI - a infração não afetar a qualidade do produto. o
§ 2 São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção. o
§ 3 No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. o
§ 4 Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. o
§ 5 A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. o
§ 6 Nos casos de aplicação de sanção na forma de multa: I - a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado; e II - a reincidência específica acarretará, no mínimo, a triplicação do valor a ser aplicado, sendo que o valor
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Enasio Artístico base a ser considerado será igual ao valor da multa aplicada no último julgamento de igual reincidência. o
§ 7 Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. o
§ 8 Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas multas de forma cumulativa. Art. 82. A aplicação das sanções administrativas previstas neste Regulamento ocorrerá da seguinte forma: I - advertência, que será aplicada, quando: a) o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não se constituir adulteração ou falsificação; ou b) o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não aumente o risco de contaminação dos vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento; II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos casos em que incorrer nas infrações previstas no art. 75, ressalvado o caso previsto na alínea “b” do inciso I do caput; III - inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho e de rótulos, embalagens ou vasilhames, nos casos de adulteração, falsificação ou quando em caso de outras infrações, por decisão da autoridade julgadora, o produto não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e os meios de execução por conta do infrator; IV - interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, atacadista ou importador não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado; V - suspensão de registro de produto pelo período de até dois anos quando o infrator for reincidente na
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Enasio Artístico ocorrência do disposto no art. 75; e VI - cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração ou falsificação, ou com antecedentes de não cumprir as exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento. Parágrafo único. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal. Art. 83. Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao infrator e, se procedente, determinará inscrição do estabelecimento em cadastro de infratores. o
§ 1 Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. o
§ 2 A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator o
§ 3 O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União GRU. o
§ 4 Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado. o
§ 5 A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União. Art. 84. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da área de vinhos e bebidas, interposto no prazo de vinte dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento. Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período, contado do recebimento do recurso pela autoridade julgadora. CAPÍTULO XX
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Enasio Artístico DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85. No desempenho de suas ações nos estabelecimentos de que trata este Regulamento, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para a coleta de amostras. Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às responsabilidades previstas neste Regulamento. Art. 86. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará sobre: I - os requisitos, critérios e procedimentos para a classificação e o registro de estabelecimentos e de produtos, definindo-se a documentação necessária, o local e a forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências; II - os requisitos, critérios e procedimentos para a expedição da Guia de Livre Trânsito para a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel; III - a demarcação das zonas de produção de uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho; IV - os dizeres obrigatórios que deverão constar no rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o modo, a forma, o tamanho e a disposição dos caracteres, inclusive para vinhos e derivados da uva e do vinho importados, admitindo o uso de rótulo complementar ou contrarrótulo, com os dizeres obrigatórios; V - o reconhecimento e definição de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a classificação e padronização; VI - a padronização dos vinhos e derivados da uva e do vinho e sua complementação; VII - os modelos, finalidades e os procedimentos relativos aos documentos de fiscalização; VIII - a inspeção, fiscalização e controle da produção, industrialização e manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho; IX - os critérios e procedimentos de coleta de amostras de fiscalização e de controle, os encaminhamentos
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Enasio Artístico dos resultados das análises laboratoriais, assim como os procedimentos para a análise pericial ou perícia de contraprova e análise ou perícia de desempate; X - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando for o caso; XI - o processo administrativo de apuração de infração; XII - o controle de envelhecimento dos vinhos e dos destilados alcoólicos derivados da uva e do vinho, contemplando conceituação do processo, requisitos, prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente e infraestrutura para o envelhecimento; XIII - o emprego de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação utilizados na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como os meios de conservação desses produtos, em conformidade com a legislação específica; XIV - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinhos e derivados da uva e do vinho; XV - a criação de sinais de conformidade, que poderão ser utilizados pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção de sistemas de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados; XVI - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção dos sistemas previstos no inciso XV do caput, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados; XVII - a infraestrutura básica para instalação e funcionamento dos estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a atividade desenvolvida e linha de produção; XVIII - as normas gerais de boas práticas de fabricação para os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento, de acordo com a atividade desenvolvida e linha de produção; XIX - os critérios relativos ao processo de elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho; e
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Enasio Artístico XX - a definição e classificação de outros produtos derivados da uva e do vinho ou com base em vinho, não o previstos na Lei n 7.678, de 1988. Art. 87. Para efeito deste Regulamento, os derivados alcoólicos com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, exceto os fermentados, poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa. Art. 88. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e os produtos a serem objeto de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto o n 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
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Enasio Artístico DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, em Haia, em 23 de novembro de 2007;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 9 de dezembro de 2016, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 17 de julho de 2017, os instrumentos de ratificação da Convenção e do Protocolo, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção, e que os referidos instrumentos entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2017;
DECRETA:
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Enasio Artístico Art. 1º Ficam promulgados a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados em Haia, em 23 de novembro de 2007, anexos a este Decreto, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2017 CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA (Concluída em 23 de novembro de 2007) [...]
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Enasio Artístico LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica conferido ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018
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Enasio Artístico LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
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Enasio Artístico § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o
o
Brasília, 14 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018
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Enasio Artístico LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o
Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores; II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior; IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais; V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
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Enasio Artístico I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; VIII - as informações de mercado; e IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior; IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
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Enasio Artístico VI - promover o uso de boas práticas agrícolas; VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira; VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade; IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: I - familiares, pequenos e médios produtores rurais; II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o
o
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018
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Enasio Artístico RESOLUÇÃO-RDC Nº 273, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população; considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários; considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO”, constante do Anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº 17/70; Resolução CNNPA nº 37/71; Resolução CNNPA nº 35/77; Resolução CNNPA nº 12/78, itens referentes a Pós para o Preparo de Alimentos e Produtos de Confeitaria; Portaria SVS/MS nº 868/98; Resolução ANVISA/MS nº 64/00 e Resolução ANVISA/MS RDC nº 229/03. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO
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Enasio Artístico 1. ALCANCE Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que devem obedecer as Misturas para o Preparo de Alimentos e os Alimentos Prontos para o Consumo, embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor. 2. DEFINIÇÃO 2.1. Misturas para o Preparo de Alimentos: são os produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor com a adição de outro(s) ingrediente(s). Podem requerer aquecimento ou cozimento. O produto resultante após o preparo, de acordo com as instruções do fabricante, deve ser aquele mencionado na designação da Mistura. 2.2. Alimentos Semi-Prontos ou Prontos para o Consumo: são os alimentos preparados ou pré-cozidos ou cozidos, que para o seu consumo não necessitam da adição de outro(s) ingrediente(s). Podem requerer aquecimento ou cozimento complementar. Excluemse deste item, os alimentos definidos em outros Regulamentos Técnicos específicos. 2.3. Composto Líquido Pronto para o Consumo: é o produto que contém como ingrediente(s) principal(is): inositol e ou glucoronolactona e ou taurina e ou cafeína, podendo ser adicionado de vitaminas e ou minerais até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) na porção do produto. Pode ser adicionado de outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. 2.4. Preparado Líquido Aromatizado: é o produto obtido a partir de água, adicionado obrigatoriamente de aroma(s), podendo conter outro(s) aditivo(s) previsto(s) em Regulamento Técnico específico. O produto não pode ser adicionado de gás carbônico (dióxido de carbono), açúcar e outro(s) ingrediente(s). 3. DESIGNAÇÃO 3.1. Misturas para o Preparo de Alimento: devem ser designadas de “Mistura...” ou “Pó...” ou expressão equivalente seguido do nome do alimento a ser obtido após o preparo. Pode ser acrescida de designações consagradas pelo uso e ou expressões relativas ao processo de obtenção, finalidade de uso, característica específica ou ingrediente que caracteriza o alimento a ser preparado. 3.2. Alimentos Semi-Prontos ou Prontos para o Consumo: devem ser designados por denominação consagrada pelo uso. A designação pode ser acrescida de expressões relativas ao(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto, processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica. 3.3. Composto Líquido Pronto para o Consumo: deve ser designado de “Composto Líquido Pronto para o Consumo”, podendo ser acrescido da expressão “à base de”, especificando o(s) ingrediente(s) principal(is) conforme descrito(s) no item 2.3. 3.4. Preparado Líquido Aromatizado: deve ser designado de “Preparado Líquido Aromatizado”.
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Enasio Artístico 3.5. Quando o produto for adicionado de aroma(s) acrescentar à designação a expressão “sabor.....” ou “ sabor artificial......”, conforme o caso, seguido do nome(s) do(s) aroma(s)/aromatizante(s) 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 4.1. BRASIL. Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 1965. Seção 1. 4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969. Seção 1. 4.3. BRASIL. Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988. Aprova revisão das Tabelas I, III, IV e V referente a Aditivos Intencionais, bem como os anexos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 1988. Seção 1. 4.4. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento. 4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993. Seção 1. 4.6. BRASIL. Decreto 2.314, de 04 de setembro de 1997. Regulamenta Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 set. 1997. Seção 1. 4.7. BRASIL.Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago. 1997. Seção 1. 4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 1998. Seção 1. 4.9. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção 1. 4.10. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 685, de 27 de agosto de 1998. Regulamento Técnico de Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos e seu Anexo: Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 ago. 1998. Seção 1. 4.11. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimento para Registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999. Seção 1.
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Enasio Artístico 4.12. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 17, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999. Seção 1. 4.13 BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 382, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 13 - Molhos e Condimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.14. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 383 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a categoria de alimentos 7 Produtos de Panificação e Biscoito. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago.1999. Seção 1. 4.15. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 385, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 6 - Cereais e Produtos de ou à Base de Cereais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.16. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.17 BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº 388, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19 - Sobremesas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1, pt. 1. 4.18. BRASIL. Resolução ANVISA/MS n° 389, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 16: Bebidas - subcategoria 16.2.2 - Bebidas não Alcoólicas Gaseificadas e não Gaseificadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.19. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22, de 15 de março de 2000. Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1. 4.20. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23, de 15 de março de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000. Seção 1. 4.21. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2001. Seção 1. 4.22. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS n° 33, de 09 de março de 2001. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a Categoria de Alimentos 12: Sopas e Caldos. Diário Oficial da União, Brasília, 12 mar. 2001. Seção 1.
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Enasio Artístico 4.23. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 34, de 09 de março de 2001. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a Categoria de Alimentos 21: Preparações culinárias industriais. Diário Oficial da União, Brasília, 12 mar. 2001. Seção 1. 4.24. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234, de 19 de agosto de 2002. Regulamento Técnico sobre aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas Funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 ago. 2002. Seção 1. 4.25. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção 1. 4.26. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275, de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção 1. 4.27. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai. 2003. Seção 1. 4.28. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 175, de 08 de julho de 2003. Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jul. 2003. Seção 1. 4.29. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 359, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 4.30. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 360, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 4.31. BRASIL. Portaria MS nº 518, de 25 de março de 2004. Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 mar. 2004. Seção 1. 5. REQUISITOS ESPECÍFICOS - Composto Líquido Pronto para o Consumo: - Inositol: máximo 20 mg/100 ml - Glucoronolactona: máximo 250 mg/100 ml - Taurina: máximo 400 mg/100 ml
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Enasio Artístico - Cafeína: máximo 35 mg/100 ml - Álcool etílico: máximo 0,5 ml/100 ml 6. REQUISITOS GERAIS 6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, desenvolvam e ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. 6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados, Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes. 6.3. A utilização de ingrediente que tradicionalmente não é usado como alimento, pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico. 7. REQUISITOS ADICIONAIS DE ROTULAGEM 7.1. Composto Líquido Pronto para o Consumo: 7.1.1. Devem constar, obrigatoriamente, as seguintes advertências, em destaque e em negrito: a)“Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto”. b) “Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica”. 7.1.2. Devem constar, na lista de ingredientes, a(s) quantidade(s) de cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona presente(s) na porção do produto. 7.1.3. Não são permitidas expressões tais como “energético”, “estimulante”, “potencializador”, “melhora de desempenho” ou frase(s) equivalente(s), inclusive em outros idiomas. 7.1.4. Serão permitidas as expressões: “Bebida energética” ou “Energy drink”. O uso de qualquer outra expressão pode ser autorizada após avaliação, caso a caso, pela ANVISA. 7.2. Produtos congelados: deve constar a expressão “congelado” próxima a designação do produto. 7.3. Preparado Líquido Aromatizado: não são permitidas as seguintes expressões: “água mineral”, “água mineral natural”, “água adicionada de sais”, “água mineralizada”, “água aromatizada” ou expressões equivalentes.
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Enasio Artístico RESOLUÇÃO-RDC Nº 272, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população; considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários; considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE VEGETAIS, PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS”, constante do Anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº 32/70; Resolução CNNPA nº 18/71; Resolução CNNPA nº 30/71; Resolução CNNPA nº 46/71; Resolução CNNPA nº 13/77; Resolução CNNPA nº 14/77; Resolução CNNPA nº 15/77; Resolução CNNPA nº 12/78, itens referentes a Cogumelos Comestíveis ou Champignon, Compota de Fruta em Calda, Doce de Fruta em Calda, Frutas, Frutas Liofilizadas, Frutas Secas ou Dessecadas, Geléia de Frutas, Guaraná, Hortaliças, Legumes, Polpa de Frutas, Raízes, Tubérculos e Rizomas, e Verduras; Resolução Normativa CTA nº 9/78; Resolução Normativa CTA nº 15/78; Resolução Normativa CTA nº 5/79; Comunicado DINAL nº 14/80; Resolução ANVISA/MS RDC nº 82/00; Resolução ANVISA/MS RDC nº 83/00; Resolução ANVISA/MS RDC nº 84/00; e Resolução ANVISA/MS RDC nº 276/03. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Enasio Artístico DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE VEGETAIS, PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS 1. ALCANCE Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis. Excluem-se deste Regulamento: a) os Cogumelos Comestíveis nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento; b) o Guaraná nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento; 2. DEFINIÇÃO 2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos obtidos a partir de partes comestíveis de espécies vegetais tradicionalmente consumidas como alimento, incluindo as sementes oleaginosas, submetidos a processos de secagem e ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou laminação e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos. Podem ser apresentados com líquido de cobertura e adicionados de sal, açúcar, tempero ou especiaria e ou outro ingrediente desde que não descaracterize o produto. Excluem-se desta definição os produtos de frutas, produtos de cereais e farinhas (cereais, tubérculos e raízes). 2.2. Produtos de frutas: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos. Podem ser apresentados com ou sem líquido de cobertura e adicionados de açúcar, sal, tempero, especiaria e ou outro ingrediente desde que não descaracterize o produto. Podem ser recobertos. 2.2.1. Concentrado de tomate: é o produto obtido da polpa de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum L.), devendo conter, no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate, podendo ser adicionado de sal e ou açúcar. 2.3. Cogumelo comestível: é o produto obtido de espécie(s) de fungo(s) comestível(is), tradicionalmente utilizada(s) como alimento. Pode ser dessecado, inteiro, fragmentado, moído ou em conserva, submetido a
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Enasio Artístico processo de secagem e ou defumação e ou cocção e ou salga e ou fermentação ou outro processo tecnológico considerado seguro para a produção de alimentos. 3. DESIGNAÇÃO 3.1. Produtos de Vegetais e Produtos de Frutas: devem ser designados por denominações consagradas pelo uso, seguida de expressão(ões) relativa(s) ao(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. 3.1.1. Guaraná: designação utilizada para o produto obtido, exclusivamente, de sementes de Paulinia cupana L. Var. sorbilis Mart., seguida da forma de apresentação: semente, bastão ou pó. 3.2. Cogumelo Comestível: deve ser designado de “Cogumelo”, seguido do nome comum e ou científico da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou característica específica e ou finalidade de uso e ou forma de apresentação prevista no item 2.3. 3.2.1. Os cogumelos do gênero Agaricus podem ser designados somente por “Champignon”. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 4.1. BRASIL. Decreto nº. 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 1965. Seção 1. 4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969. Seção 1. 4.3. BRASIL. Resolução nº 4, de 24 de novembro de 1988. Aprova revisão das Tabelas I, III, IV e V referente a Aditivos Intencionais, bem como os anexos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 1988. Seção 1. 4.4. BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento. 4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993. Seção 1. 4.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago. 1997. Seção 1. 4.7. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 1998. Seção 1.
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Enasio Artístico 4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 29, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção 1. 4.9. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 685, de 27 de agosto de 1998. Regulamento Técnico de Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos e seu Anexo: Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 ago. 1998. Seção 1. 4.10. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimento para Registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 1999. Seção 1. 4.11. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 17, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 2004. Seção 1. 4.12. BRASIL. Resolução RDC nº. 18, de 19 de novembro de 1999. Republica a Resolução nº 363, de 29 de julho de 1999, por ter saído com incorreções, no original publicado, no Diário Oficial da União nº 146-E, Seção 1, página 16, de 2 de agosto de 1999, que passa a vigorar conforme o anexo a esta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 1999. Seção 1. 4.13. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.14. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 22, de 15 de março de 2000. Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000. Seção 1. 4.15. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 23, de 15 de março de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000. Seção 1. 4.16. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 12, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2001. Seção 1. 4.17. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 234, de 19 de agosto de 2002. Regulamento Técnico sobre aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas Funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 ago. 2002. Seção 1. 4.18. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção 1.
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Enasio Artístico 4.19. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 275, de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção 1. 4.20. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 80, de 14 de abril de 2003. Dispõe sobre alteração na capacidade das embalagens metálicas do produto palmito em conserva. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 abr. 2003. Seção 1. 4.21. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 81, de 14 de abril de 2003. Altera os artigos 7º e 11, e acrescenta o anexo II da Resolução RDC ANVISA n° 18, de ANVISA n° 18, de 19 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 abr. 2003. Seção 1. 4.22. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai. 2003. Seção 1. 4.23. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 175, de 08 de julho de 2003. Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jul. 2003. Seção 1. 4.24. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 359, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 4.25. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 360, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 5. REQUISITOS ESPECÍFICOS 5.1. pH - Produtos de Vegetais não esterilizados com líquido de cobertura acidificado: máximo 4,5 5.2. Umidade: - Produtos de Vegetais secos ou desidratados (exceto produtos embalados a vácuo ou em atmosfera modificada): máxima 12 % (g/100g) - Produtos de Frutas secos ou desidratados (exceto frutas secas tenras): máxima 25 % (g/100 g) 6. REQUISITOS GERAIS 6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, desenvolvam e ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que
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Enasio Artístico coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. 6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes. 6.3. A utilização de vegetal ou parte de vegetal ou cogumelo, que não são usados tradicionalmente como alimento, pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico. 7. REQUISITOS ADICIONAIS DE ROTULAGEM 7.1. Deve constar no rótulo do produto Guaraná: a) a advertência em destaque e em negrito: “Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades devem consultar o médico ou nutricionista antes de consumir o produto”; e b) a informação da quantidade de cafeína presente na porção indicada pelo fabricante.
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Enasio Artístico Resolução DC/ANVISA nº 276 de 22/09/2005. Aprova o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS". Norma Federal Publicado no DO em 23 set 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do art. 111, inciso I, alínea b § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005, Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população; Considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população; Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários; Considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS", constante do
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Enasio Artístico Anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº 12/78, itens referentes a Condimentos ou Temperos e Colorífico; e Resolução ANVISA RDC nº 228/03. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS 1. ALCANCE Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer as Especiarias, Temperos e Molhos. 2. DEFINIÇÃO
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Enasio Artístico 2.1. Especiarias: são os produtos constituídos de partes (raízes, rizomas, bulbos, cascas, folhas, flores, frutos, sementes, talos) de uma ou mais espécies vegetais (descritas na tabela 1), tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas. 2.2. Temperos: são os produtos obtidos da mistura de especiarias e de outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas. 2.3. Molhos: são os produtos em forma líquida, pastosa, emulsão ou suspensão à base de especiaria(s) e ou tempero(s) e ou outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, utilizados para preparar e ou agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas. 2.3.1. Maionese: é o produto cremoso em forma de emulsão estável, óleo em água, preparado a partir de óleo(s) vegetal(is), água e ovos podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não descaracterizem o produto. O produto deve ser acidificado. 2.3.2. Catchup: é o produto elaborado a partir da polpa de frutos maduros do tomateiro (Lycopersicum esculentum L.), podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não descaracterizem o produto. 3. DESIGNAÇÃO 3.1. Especiarias: devem ser designadas pelo(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) ou expressões consagradas pelo uso, podendo ser seguida da forma de apresentação. 3.2. Temperos: podem ser designados de "Tempero" seguido do ingrediente que caracteriza o produto, desde que não seja somente o nome comum da espécie(s) vegetal(ais) utilizada(s), ou por denominações consagradas pelo
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Enasio Artístico uso. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e ou característica específica. 3.2.1 Os Temperos podem ser designados por "Condimento preparado", seguido do ingrediente que caracteriza o produto. 3.3. Molhos: podem ser designados de "Molho" seguido do ingrediente que caracteriza o produto ou por denominações consagradas pelo uso. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e ou característica específica. 3.3.1. A designação "Maionese" somente deve ser utilizada para o produto definido no item 2.3.1. 3.3.2. As designações "Catchup" e "Ketchup" somente devem ser utilizadas para o produto definido no item 2.3.2. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 4.1. BRASIL. Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 1965. Seção 1. 4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969. Seção 1. 4.3. BRASIL. Resolução nº 4, de 24 de novembro de 1988. Aprova revisão das tabelas I, III, IV e V referente a Aditivos Intencionais, bem como os anexos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965.
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Enasio Artístico Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 1988. Seção 1. 4.4. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento. 4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993. Seção 1. 4.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago. 1997. Seção 1. 4.7. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 1998. Seção 1. 4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção 1. 4.9. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimento para Registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999. Seção 1. 4.10. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 17, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999. Seção 1.
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Enasio Artístico 4.11. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 382, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a categoria de alimentos 13 molhos e condimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago.1999. Seção 1. 4.12. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999. Seção 1. 4.13. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22, de 15 de março de 2000. Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000. Seção 1. 4.14. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23, de 15 de março de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000. Seção 1. 4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 01, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos com a função de Realçadores de Sabor, Estabelecendo seus Limites Máximos para os Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 jan. 2001. Seção 1. 4.16. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2001. Seção 1. 4.17. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234, de 19 de agosto de 2002. Regulamento Técnico sobre aditivos
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Enasio Artístico utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas Funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 ago. 2002. Seção 1. 4.18. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção 1. 4.19. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275, de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos
e
a
Lista
de
Verificação
das
Boas
Práticas
de
Fabricação
em
Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção 1. 4.20. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai. 2003. Seção 1. 4.21. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 175, de 08 de julho de 2003. Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jul. 2003. Seção 1. 4.22. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 359, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 4.23. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 360, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico sobre
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Enasio Artístico Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. 5. REQUISITOS GERAIS 5.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, desenvolvam e ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. 5.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, quando for o caso; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes. 5.3. A utilização de espécie vegetal, parte de espécie vegetal ou ingrediente que não é usada tradicionalmente como alimento pode ser autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao Regulamento Técnico específico. Tabela 1: Lista de Especiarias
NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO
PARTE DO UTILIZADA
Açafrão / Crocus sativus L.
estigmas florais
Aipo marrom e verde / Apium graveolens L.
talos, folhas e sementes
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VEGETAL
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Enasio Artístico Alcaçuz / Glycyrrhiza glabra L.
raízes
Alcaparra / Capparis spinosa L.
botões florais
Alecrim / Rosmarinus officinalis L.
folhas e talos
Alho / Allium sativum L.
bulbos
Alho porro / Allium porrum L.
folhas e talos
Anis estrelado / Illicium verum Hook.
frutos
Baunilha / Vanilla planifolia Jacks.
frutos
Canela-da-china / Cinnamomum cassia Ness ex Blume
cascas
Canela-do-ceilão / Cinnamomum zeylanicum Ness
cascas
Cardamono / Elettaria cardamomum L.
sementes
Cebola / Allium cepa L.
bulbos
Cebolinha verde / Allium schoenoprasum L.
folhas e talos
Cerofólio / Anthriscus cerofolium (L.) Hoffm.
folhas e frutos
Coentro / Coriandrum sativum L.
talos, folhas e frutos
Cominho / Cuminun cyminum L.
frutos
Cravo-da-índia / Caryophyllus aromaticus L. ou Eugenia caryphyllata Thumb
botões florais
Cúrcuma / Curcuma longa L. e Curcuma domestica Valenton
rizomas
Curry / Murraya koenigii (L.) Spreng
folhas
Endro ou aneto ou dill / Anethum graveolens L.
frutos, folhas e talos
Erva-doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L.
frutos
Estragão / Artemisia dracunculus L.
folhas e talos
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Enasio Artístico Feno-grego / Trigonella foenum-graecum L.
sementes
Funcho / Foeniculum vulgare Mill.
folhas e talos
Gengibre / Zingiber officinale Roscoe
rizomas
Gergelim / Sesamum indicum L.
sementes
Hortelã ou hortelã-pimenta / Mentha piperita L.
folhas e talos
Kümmel ou alcaravia / Carum carvi L.
sementes
Louro / Laurus nobilis L.
folhas
Manjericão ou alfavaca ou basílico / Ocimum basilicum L.
folhas e talos
Manjerona / Majorana hortensis Moench. ou Origanum majorana L.
folhas e talos
Menta ou menta doce ou hortelã-doce / Mentha arvensis L.
folhas e talos
Mostarda-branca / Sinapsis alba L. ou Brassica alba Rabenth
sementes
Mostarda-preta / Brassica nigra (L.) Koch ou Sinapis nigra L.
sementes
Mostarda amarela ou parda / Brassica hirta Moench. ou Brassica juncea L.
sementes
Noz-moscada ou macis / Myristica fragrans Houtt
sementes e arilos
Orégano chileno / Origanum vulgare L.
folhas e talos
Orégano mexicano / Lippia graveolens Kunth
folhas e talos
Papoula / Papaver somniferum L.
sementes
Páprica / Capsicum annuum L.
frutos
Pimenta-branca, preta, verde ou pimenta-do-reino / Piper nigrum L.
frutos.
Pimenta-de-caiena / Capsicum baccatum L
frutos
Pimenta vermelha ou pimenta-malagueta / Capsicum frutescens L.
Frutos
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Enasio Artístico Pimenta cumari / Capsicum praetermissum Heiser & Smith
frutos
Pimentão vermelho, pimentão verde, pimentão amarelo e pimenta doce / frutos Capsicum annuum L. Pimenta-da-jamaica / Pimenta officinalis Lindl. ou Pimenta dioica (L.) Merr.
Frutos
Pimenta rosa / Schinus terebinthifolius Raddi
frutos
Raiz forte / Armoracia rusticana P. Gaertn
folhas e raízes
Salsa / Petroselinum sativum Hoffm. ou Petroselinum crispum (Mill.) Nyman.
folhas e talos
Sálvia / Salvia officinalis L.
folhas
Segurelha / Satureja hortensis L.
folhas e talos
Tomate/ Lycopersicum esculentum L.
frutos
Tomilho / Thymus vulgaris L.
folhas e talos
Urucum / Bixa orellana L.
sementes
Zimbro / Juniperus communis L.
folhas e frutos
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Enasio Artístico
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Enasio Artístico RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2007. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve: Art. 1º. Estabelecer as distâncias mínimas de isolamento a serem observadas entre cultivos comerciais de milho geneticamente modificado e cultivos de milho não geneticamente modificado, para permitir a coexistência entre os diferentes sistemas de produção no campo. § 1º . Para os fins desta norma, entende-se por milho geneticamente modificado aquele obtido por técnica de engenharia genética, assim como suas progênies. § 2º. Os preceitos contidos na presente Resolução Normativa não se aplicam às atividades de produção de sementes, reguladas pela Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Art. 2º Para permitir a coexistência, a distância entre uma lavoura comercial de milho geneticamente modificado e outra de milho não geneticamente modificado, localizada em área vizinha, deve ser igual ou superior a 100 (cem) metros ou, alternativamente, 20 (vinte) metros, desde que acrescida de bordadura com, no mínimo, 10 (dez) fileiras de plantas de milho convencional de porte e ciclo vegetativo similar ao milho geneticamente modificado. Art. 3º. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Walter Colli Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
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Enasio Artístico Resolução Normativa Nº 9, de 2 de dezembro de 2011. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso III do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve: Art. 1º. O monitoramento pós-liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados – OGM ou sua isenção são regulados pelas normas constantes desta Resolução Normativa. § 1º. O objetivo do monitoramento pós-liberação comercial consiste em obter informações que possam indicar efeitos adversos decorrentes da liberação comercial do OGM sobre o ambiente ou sobre a saúde humana ou animal, em consonância com sua aplicação de uso. § 2º. O monitoramento a que se refere o caput deste artigo inclui o monitoramento geral e o monitoramento casoespecífico, nos termos das definições previstas nos incisos IV e V do art. 2º desta Resolução Normativa e em consonância com o fluxograma do plano de monitoramento pós-liberação comercial constante no sítio eletrônico da CTNBio (http://www.ctnbio.gov.br). § 3º. A elaboração, a submissão e a posterior implementação do plano de monitoramento pós-liberação comercial será de responsabilidade da requerente, que poderá executá-lo por intermédio da contratação de serviços de instituições capacitadas, observado o disposto no art. 11 desta Resolução Normativa. Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, deverão ser consideradas as definições constantes da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, da CTNBio, que dispõe sobre normas para liberação comercial de OGM e seus derivados, e, adicionalmente, as seguintes definições: I – dano: efeitos adversos ao ambiente ou à saúde humana ou animal; II – risco negligenciável: aquele associado a dano reduzido com probabilidade de ocorrência desprezível no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM; III – risco não negligenciável: aquele associado a dano com probabilidade concreta de ocorrência no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM; IV – monitoramento geral: conjunto de processos para detecção e identificação de efeitos adversos não antecipados na avaliação de risco de um OGM, decorrentes da liberação comercial deste sobre o ambiente ou a saúde humana ou animal; e V – monitoramento caso-específico: conjunto de processos para avaliação de efeitos adversos constatados no monitoramento geral ou antecipados na avaliação de risco da CTNBio, decorrentes da liberação comercial do OGM sobre o ambiente ou a saúde humana ou animal. Art. 3º. A requerente deverá submeter o plano de monitoramento pós-liberação comercial, ou solicitar sua isenção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do deferimento do pedido de liberação comercial do OGM, em consonância com a avaliação de risco da CTNBio, bem como com o parecer contido na sua decisão técnica.
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Enasio Artístico § 1º. Se a avaliação de risco da CTNBio identificar apenas riscos negligenciáveis, relacionados à biossegurança do OGM, a requerente deverá submeter o plano de monitoramento geral, na forma prevista no art. 11 desta Resolução Normativa, que será analisado caso a caso, ou poderá apresentar pedido fundamentado de sua isenção. § 2º. Se a avaliação de risco da CTNBio identificar riscos não-negligenciáveis, relacionados à biossegurança do OGM, indicando as medidas mitigatórias cabíveis em caso de liberação comercial, a requerente deverá submeter um plano de monitoramento geral, na forma prevista no art. 11, e um plano de monitoramento caso-específico, na forma prevista no art. 16, ambos desta Resolução Normativa. § 3º. O prazo de 30 (trinta) dias citado no caput deste artigo poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio. Art. 4º. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Caso seja apresentada solicitação de sigilo de informações pela requerente, aplicar-se-á o rito estabelecido na Portaria nº 373, de 1º de junho de 2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5º. A proposta de plano de monitoramento pós-liberação comercial ou o seu pedido de isenção serão encaminhados a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes para formação e aprovação do parecer final na reunião setorial subsequente ao seu recebimento. Parágrafo único. As Subcomissões Setoriais Permanentes deverão analisar e elaborar seus pareceres até a próxima reunião setorial, podendo ser concedida extensão de prazo até a reunião subsequente, por decisão do plenário da CTNBio. Art. 6º. A CTNBio poderá exigir informações complementares e, ocorrendo a necessidade de apresentação de novos documentos, a requerente deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aviso de recebimento da correspondência da CTNBio, que poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio, sob pena de arquivamento do processo. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no art. 5º desta Resolução será suspensa durante o atendimento de diligências solicitadas pela CTNBio. Art. 7º O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais Permanentes, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação. Art. 8º. Caso a CTNBio decida pelo indeferimento do pedido de isenção, a requerente deverá submeter o plano de monitoramento geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação dessa decisão, para análise e elaboração de pareceres, podendo ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio.
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Enasio Artístico Art. 9º. A CTNBio será responsável pelo envio do plano de monitoramento pós-liberação comercial aos órgãos e entidades de registro e fiscalização para conhecimento e adoção das providências a seu encargo. Art. 10. O monitoramento pós-liberação comercial terá início a partir do uso comercial do produto. Art. 11. O plano de monitoramento pós-liberação comercial será constituído primordialmente pelo monitoramento geral e poderá contemplar os seguintes itens: I – relatórios de encontros técnicos específicos promovidos para avaliar o uso da tecnologia pelos usuários; II – utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados ou Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), disponibilizados pela requerente; III – questionários aos usuários da tecnologia e outros atores envolvidos no processo, elaborados pela requerente; IV – relatório contendo sumário e referências a artigos científicos publicados sobre o objeto do monitoramento, em revistas com corpo editorial ("peer-review") ou relatórios de agências governamentais; V – sistemas oficiais de notificação; e VI – outras ferramentas de monitoramento, em consonância com a aplicação de uso do OGM. Parágrafo único. A duração do monitoramento geral, bem como a frequência dos relatórios a serem encaminhados à CTNBio deverão ser estabelecidas no plano de monitoramento geral e aprovadas pela CTNBio, caso a caso. Art. 12. Caso algum efeito adverso relacionado ao ambiente ou à saúde humana ou animal seja constatado durante o monitoramento geral, a requerente deverá comunicar o fato à Secretaria-Executiva da CTNBio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação, mediante a apresentação de um relatório técnico consubstanciado sobre os efeitos adversos constatados. § 1º. O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Subcomissão Permanente competente, a qual deverá avaliá-lo na reunião subsequente ao seu recebimento. § 2º. Caso a CTNBio entenda que o efeito adverso constatado não esteja relacionado ao OGM, a requerente seguirá somente com o monitoramento geral. § 3º. Caso a CTNBio entenda que o efeito adverso constatado esteja relacionado com o OGM, a requerente deverá submeter uma proposta de experimentação científica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aviso de recebimento da correspondência da CTNBio, que poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio. Art. 13. A proposta de experimentação científica, a que se refere o § 3º do art. 12 desta Resolução Normativa, será analisada, em caráter de urgência, pela mesma Subcomissão Permanente competente e sua aprovação deliberada em plenário. Art. 14. A proposta de experimentação científica deverá ser específica para o efeito adverso constatado no monitoramento geral, observados os seguintes aspectos: I - se a experimentação científica não confirmar o nexo de causalidade entre o efeito adverso e o OGM liberado
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Enasio Artístico comercialmente, a requerente seguirá somente com o monitoramento geral; II - se a experimentação científica confirmar o nexo de causalidade entre o efeito adverso e o OGM liberado comercialmente, a requerente deverá submeter à CTNBio um plano de monitoramento caso-específico, cujo objetivo, prazo de submissão e forma encontram-se previstos nos arts. 15 e 16 desta Resolução Normativa. § 1º. A requerente deverá submeter proposta de prazo para apresentação de seu relatório técnico conclusivo da experimentação científica. § 2º. O relatório técnico conclusivo relativo à experimentação científica de que trata este artigo deverá ser submetido pela requerente dentro do prazo acordado com a CTNBio e será avaliado pela Subcomissão Permanente competente, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, e sua aprovação deliberada em plenário. Art. 15. A requerente terá prazo de 30 dias (trinta), contados a partir da data da notificação da decisão técnica da CTNBio, a que se refere o inciso II do art. 14 desta Resolução Normativa, para submeter o plano de monitoramento caso-específico, com vistas à avaliação da efetividade das medidas mitigatórias sobre os efeitos adversos constatados. Art. 16. O monitoramento caso-específico deverá constituir em um acompanhamento delineado para uma hipótese de risco específica, observados os seguintes aspectos: I - se o monitoramento caso-específico indicar que o referido efeito adverso foi reduzido ou eliminado, ao final do seu prazo, a requerente deverá comunicar à CTNBio, por meio de relatório conclusivo, sobre a biossegurança do evento; II - se o monitoramento caso-específico indicar que o referido efeito adverso não foi reduzido ou eliminado, a CTNBio avaliará e decidirá sobre a suspensão ou revogação da decisão técnica da liberação comercial. § 1º. A duração do monitoramento caso-específico, bem como a frequência dos relatórios a serem encaminhados à CTNBio deverão ser estabelecidas no plano de monitoramento caso-específico e aprovadas pela CTNBio, caso a caso. § 2º. O monitoramento geral não será interrompido durante a condução do monitoramento caso-específico. Art. 17. A requerente deverá encaminhar à CTNBio relatórios parciais do monitoramento pós-liberação comercial, durante sua duração, cuja periodicidade deverá ser estabelecida no respectivo plano de monitoramento, devendo, ainda, apresentar um relatório final após a conclusão do monitoramento. Parágrafo único As informações obtidas no monitoramento geral e, quando aplicável, no monitoramento casoespecífico, deverão constar nos relatórios parciais e no relatório final. Art. 18. Nos casos de liberação comercial de produto contendo dois ou mais transgenes, seus homólogos ou construtos artificiais de igual função, a implementação do monitoramento pós-liberação comercial deste produto poderá permitir a interrupção, por substituição, dos monitoramentos dos eventos contendo um número menor destes transgenes, a critério da CTNBio.
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Enasio Artístico Parágrafo único. Alternativamente, o monitoramento pós-liberação comercial de produto combinado, com dois ou mais transgenes, poderá ser atendido, total ou parcialmente, pelos resultados obtidos nos monitoramentos pósliberação comercial dos eventos que o compõem, em andamento ou já concluídos, a critério da CTNBio. Art. 19. Havendo justificativas técnicas e científicas, a CTNBio poderá, a qualquer momento, rever os critérios do monitoramento pós-liberação comercial. Art. 20. A requerente que obteve o deferimento do plano de monitoramento pós-liberação comercial antes da entrada em vigor desta Resolução Normativa, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução Normativa, solicitar a adequação do plano de monitoramento pós-liberação comercial aos preceitos desta norma ou pela manutenção do plano anteriormente aprovado. Art. 21. Ficam revogadas a Resolução Normativa CTNBio nº 3, de 16 de agosto de 2007, o inciso VIII do art. 10 e o Anexo I da Resolução Normativa CTNBio nº 5, de 12 de março de 2008. Art. 22. O caput do art. 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 5, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Deverão estar incluídas, nas respectivas propostas de liberação comercial, as informações solicitadas nos Anexos II, III e IV desta Resolução Normativa, devidamente documentadas por relatórios científicos dos resultados obtidos durante as liberações planejadas no meio ambiente ou de outros estudos, sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes pela CTNBio". Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
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Enasio Artístico PORTARIA MMA Nº 443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" - Lista, conforme Anexo à presente Portaria, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. E considera como meio ambiente: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Ver INSTRUÇÃO NORMATIVA MMAn° 2 de 10 de julho de 2015. Institui regras para supressão de vegetação, e outras ações, no âmbito do licenciamento ambiental e uso alternativo do solo. ANEXO
Art. 2º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras. § 1º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente. § 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas: I - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie; II - recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes; e III- restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais. § 3º A coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies de que trata o caput são permitidos desde que autorizados pelo Instituto Chico
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Enasio Artístico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, em conformidade com os PAN, quando existentes. § 4º A coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental são permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente em conformidade com os PAN, quando existentes. Art. 3º Para as espécies da Lista, classificadas na categoria Vulnerável (VU), poderá ser permitido o manejo sustentável, a ser regulamentado por este Ministério e autorizado pelo órgão ambiental competente, e atendendo minimamente os seguintes critérios: I - não ser objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais; II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies; III - existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie; e IV - adoção de medidas indicadas nos PAN, quando existentes. Art. 4º Os estoques existentes de exemplares de espécies da flora não madeireira ameaçadas de extinção, constantes do Anexo, à data da publicação deste instrumento normativo, deverão ser declarados nos sistemas de controle de origem florestal do órgão ambiental competente no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 5º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente <www.mma.gov.br> e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro <www.jbrj.gov.br>. Art. 6º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento e aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no § 4o, do art. 6o, da Portaria nº 43, de 2014. Art. 7º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas. Art. 8º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério.
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Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 6, de 23 de setembro de 2008. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA DOU 18/12/2014 SEÇÃO 01 PÁG 110 A 121
ANEXO [...]
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Enasio Artístico PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 60, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 71) Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Fundação Cultural Palmares - FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Iphan e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por: I - estudos ambientais - estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados alocalização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida; II - bens culturais acautelados em âmbito federal: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;e d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; III - Ficha de Caracterização da Atividade - FCA - documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Ibama, em que são descritos: a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o empreendimento;
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Enasio Artístico b)a área de localização da atividade ou empreendimento, com as coordenadas geográficas e o shapefile; c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites definidos pela legislação; d)a intervenção em bem cultural acautelado,considerada a área de influência direta da atividade ou do empreendimento; e) a intervenção em unidade de conservação, compreendendosua respectiva zona de amortecimento; f)as informações acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte,da tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentre outras informações; e g) a existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária; IV - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o Ibama estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; V - licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o Ibama licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; VI - órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental - o órgão e as entidades públicas federais de que trata o art. 1º, incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo Ibama; VII - Projeto Básico Ambiental - PBA - conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração dos estudos ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais; VIII - regiões endêmicas de malária:regiões que compreendam os municípioslocalizados em áreas de risco ou endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde; IX - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID - documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas,conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; X - Termo de Referência - TR - documento elaborado pelo Ibama que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados em processo de licenciamento ambiental e que contempla os conteúdos apontados pelos Termos de Referência Específicos; XI - Termo de Referência Específico - TER - documento elaborado pelos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade; XII - terra indígena:
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Enasio Artístico a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da Funai, publicado no Diário Oficial da União; b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; XIII - terra quilombola:área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AS MANIFESTAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 3º - No início do procedimento de licenciamento ambiental, o Ibama deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária. § 1º - No caso de omissão ou inveracidade das informações solicitadas no caput, o Ibama deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação em vigor. § 2º - Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I; II - em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizarse em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I; III - quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no inciso II do caput do art. 2º; e IV - quando a atividade ou o empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária. § 3º - Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e em função das especificidades da atividade ou do empreendimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no Anexo I poderão ser alterados, de comum acordo entre o Ibama, o órgão ou entidade envolvido e o empreendedor. § 4º - No preenchimento da FCA, o empreendedor deverá declarar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou documento equivalente, na forma da legislação vigente. Art. 4º - No TR do estudo ambiental exigido pelo Ibama para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
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Enasio Artístico Parágrafo único - No TR deve ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento e às medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pelo Ibama quando da emissão das licenças pertinentes. Seção II Da Manifestação dos Órgãos e Entidades Envolvidos em Relação ao Tr Art. 5º - A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental, para a definição do conteúdo do TR de que trata o art. 4º, ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II. § 1º - O Ibama encaminhará para a direção do setor responsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envolvido, no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação e disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico. § 2º - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao Ibama no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação. § 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, o Ibama poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação. § 4º - Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o TR será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental. Seção III Da Manifestação dos Órgãos e Entidades Envolvidos em Relação Aos Estudos Ambientais Art. 6º - Após o recebimento dos estudos ambientais, o Ibama, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 7º - Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao Ibama manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/Rima, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: I - no caso da Funai, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; III - no caso do Iphan, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturais acautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; e IV - no caso do Ministério da Saúde, a avaliação e a recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou o empreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas para malária. § 1º - O Ministério da Saúde publicará anualmente, em seu sítio eletrônico oficial, os Municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
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Enasio Artístico § 2º - O Ibama consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os programas destinados ao controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo empreendedor. § 3º - Em casos excepcionais, devidamente justificados,o órgão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao Ibama. § 4º - A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença. § 5º - Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até sessenta dias, no caso de EIA/RIMA, e vinte dias, nos demais casos. § 6º - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no § 5º, a partir da data de comunicação ao empreendedor. § 7º - O Ibama deve ser comunicado sobre a suspensão de prazo a que se refere o § 6º. § 8º - Os prazos estipulados no § 5º poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Ibama. § 9º - Ressalvada a hipótese prevista no § 8º, o não cumprimento dos prazos estipulados no § 5º sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença. § 10 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos pertinentes, mediante novo pagamento de custo de análise. § 11 - A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. § 12 - As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica. Seção IV Da Manifestação dos Órgãos e Entidades Quanto ao Cumprimento das Medidas ou Condicionantes Art. 8º - No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o Ibama solicitará, no prazo de até quinze dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso. § 1º - O prazo para manifestação dos órgãos e entidades envolvidos será de, no máximo, sessenta dias, contado da data de recebimento da solicitação do Ibama. § 2º - Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de trinta dias.
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Enasio Artístico § 3º - A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa durante a elaboração dos esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações a que se refere o § 2º, a partir da data de comunicação ao empreendedor. § 4º - O Ibama deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 3º. Art. 9º - Os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao Ibama, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda da referida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou de documento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo de licenciamento ambiental. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Os órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental deverão acompanhar a implementação das medidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas às suas respectivas áreas de competência, informando ao Ibama eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença. Parágrafo único - O Ibama poderá readequar o cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes em comum acordo com os órgãos e entidades envolvidos e com o empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 11 - As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser encaminhadas ao Ibama em formato impresso e em meio eletrônico. Art. 12 - Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativas pertinentes no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação. Art. 13 - Para dar cumprimento às disposições desta Portaria, os órgãos e entidades envolvidos e o Ibama deverão publicar em seus sítios eletrônicos os dados e as informações necessárias ao licenciamento ambiental, disponibilizar ferramenta que comprove a autenticidade e a data da última atualização das informações e fornecer documento de comprovação ao requisitante. Art. 14 - Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo Ibama a partir de 28 de outubro de 2011. Parágrafo único - No caso de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao Ibama, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 15 - No caso de empreendimentos localizados em áreas nas quais tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empreendedor poderá utilizar os dados provenientes desses estudos no processo de licenciamento, e lhe caberá fazer as adequações e complementações necessárias relacionadas ao impacto da atividade ou empreendimento. Art. 16 - As solicitações ou exigências indicadas nas manifestações dos órgãos e entidades envolvidos, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licenciamento da atividade ou do empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica. § 1º - O Ibama, na qualidade de autoridade licenciadora, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, realizará avaliação de conformidade das exigências apontadas no caput e os impactos da atividade ou do empreendimento objeto de licenciamento, e deverão ser incluídas nos documentos e licenças
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Enasio Artístico pertinentes do licenciamento somente aquelas que guardem relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou empreendimento. § 2º - Caso o Ibama entenda que as exigências indicadas nas manifestações referidas no caput não guardam relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou do empreendimento, comunicará à direção máxima do órgão ou entidade envolvido para que esta justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias consecutivos. § 3º - Findo o prazo referido no § 2º, com ou sem recebimento da justificativa,o Ibama avaliará e decidirá motivadamente. Art. 17 - As exigências de complementação oriundas da análise da atividade ou do empreendimento, bem como dos estudos, planos e programas devem ser comunicadas pelos órgãos e entidades envolvidos de uma única vez ao empreendedor, na fase de apreciação do documento, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, conforme disposto no § 1º do art.14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Parágrafo único - disposto no caput aplica-se a todas as fases do licenciamento ambiental, independente da licença a ser emitida, respeitados os prazos e critérios previstos nos arts.7º e art. 8º. Art. 18 - O Ibama, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo do seu prosseguimento na fase em que estiver, poderá considerar manifestação extemporânea dos órgãos e entidades, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou o empreendimento. Art. 19 - Os casos omissos referentes ao conteúdo desta Portaria serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvido o Ibama. Art. 20 - Fica revogado a Portaria Interministerial nº 419, de 26 de outubro de 2011. Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA - Ministra de Estado do Meio Ambiente JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Ministro de Estado da Justiça JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA - Ministro de Estado da Cultura ARTHUR CHIORO - Ministro de Estado da Saúde ANEXO I Distância (KM) Tipologia Amazônia Legal
Demais Regiões
Empreendimentos lineares(exceto rodovias):
Ferrovias
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10 km
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5 km
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Enasio Artístico Dutos
5 km
3 km
Linhas de transmissão
8 km
5 km
Rodovias
40 km
10 km
Empreendimentos pontuais(portos, mineração e ter10 km moelétricas):
Aproveitamentos hidrelétri-cos (UHEs e PCHs):
8 km
40 km* ou reservatório 15 km* ou reservatório acrescido de 20 km à acrescido de 20 km à jusante jusante
*medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s) ANEXO II INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TERMO DE REFERÊNCIA INTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS 1. INTRODUÇÃO O Termo de Referência - TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamento ambiental. Para requerer a licença prévia para a atividade ou empreendimento, primeiro passo do procedimento de licenciamento ambiental, o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado em Termo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídios que norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a definição da área de influência da atividade ou empreendimento, o diagnóstico ambiental dessa área, a identificação e qualificação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento, avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mitigação, o controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos. O EIA deve primordialmente identificar os impactos da atividade ou empreendimento, analisando sua inserção na região, o que embasará, juntamente com os demais fatores e estudos específicos incorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidade ambiental.
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Enasio Artístico A avaliação integrada dos impactos ambientais deve considerar os impactos ambientais relacionados especificamente com a atividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos isolados, cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica, principalmente com relação aos eventuais projetos inventariados, propostos, em implantação ou operação na área de influência regional. O Termo de Referência é elaborado a partir das informações específicas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) junto ao Ibama, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo interessado e em vistoria de campo. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS 2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental foi definido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio AmbientePNMA, Lei nº 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, mantendo a competência concorrente dos entes da Federação para a sua implementação. A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamento ambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento, a partir do posicionamento técnico do Ibama e emissão da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licenciamento ambiental. As próximas fases, correspondentes às licenças consequentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Ambiental - PBA e o Inventário Florestal, dentre outros estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental. A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, que deve ser apresentado de forma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Esta publicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu art. 225. Para tanto o Ibama poderá promover a realização de audiências públicas, de acordo com o que estabelece a Resolução nº 009, de 1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama, ou outras formas de consulta pública. O RIMA é fundamental para o alcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser submetido o EIA. As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos e entidades da administração pública envolvidos no licenciamento ambiental, dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente, prefeituras, Funai, SVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua respectiva competência, constituem parte integrante da análise de mérito prevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme legislação aplicável. Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades de Conservação deverão se manifestar, previamente à emissão da primeira licença, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e Resolução nº 428, de 2010, do Conama. 2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um documento de natureza técnico-científica que tem por finalidade a avaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados por atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob
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Enasio Artístico qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental. O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou do empreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambiental, procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais e apontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação ambiental, conforme Lei nº 9.985/2000. Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para escolha da alternativa mais favorável, delimitação das áreas de influência, diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impactos. 2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA As informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Ambiental - EIA deverão ser apresentadas em um documento em linguagem apropriada ao entendimento do público, que é o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a Resolução nº 1, de 1986, do Conama. A linguagem utilizada neste documento deverá conter características e simbologias adequadas ao entendimento das comunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumento didático auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, expondo de modo simples e claro as consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas. 2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREM OBSERVADOS A legislação atual incorporou outros estudos ao licenciamento ambiental, a saber: Avaliação do Potencial Malarígeno (APM); diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interesse cultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, de comunidades indígenas, comunidades quilombolas e sobre assentamentos humanos, conforme a pertinência. Devem ser observados os instrumentos legais e normativos próprios, além das diretrizes e orientações específicas emitidas pelos órgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer autorizações ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa de exigibilidade, de estudos ou ações, as suas conclusões, incluindo pareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao Ibama para a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental. Assim, os termos de referência e as orientações emitidas pelos órgãos e entidades competentes são complementares ao TR do Ibama. Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (ANEXO II-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, referem-se aos estudos epidemiológicos e a condução de programas voltados para o controle da doença e de seus vetores a serem implementados nas diversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem ser realizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-A desta Portaria. Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXO II-B): Sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental-CGLIC, da Fundação Nacional do Índio-Funai, do Ministério da Justiça, o estudo sobre população indígena abrange identificação, localização e caracterização das terras indígenas, grupos, comunidades étnicas remanescentes e aldeias existentes na área definida no Anexo I, com avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento ou atividade e proposição de medidas de controle e de mitigação
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Enasio Artístico desses impactos sobre as populações indígenas. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-B desta Portaria. Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO II-C): Sob a responsabilidade da Fundação Cultural Palmares, o estudo sobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização e caracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definida no Anexo I, com avaliação dos impactos decorrentes de sua implantação e proposição de medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-C desta Portaria. Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (ANEXO II-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos devem localizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, arqueológico, cultural e paisagístico na área de influência direta da atividade ou do empreendimento, com apresentação de propostas de resgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo Instituto. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-D desta Portaria. 2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS As audiências públicas constituem-se em instrumento previsto no conjunto legal que rege o processo de licenciamento ambiental, devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conama no 09/1987 para a sua realização. O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessados o conteúdo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A Audiência Pública é dirigida pelo representante do Ibama nos processos de licenciamento ambiental federal e, após a exposição objetiva do projeto e do RIMA, têm início as discussões com os interessados. Todos os documentos entregues, escritos e assinados, são anexados à ata sucinta da audiência pública e passam a integrar o processo, sendo considerados na análise e parecer final do Ibama quanto à aprovação ou não do projeto. 2.3.2. CONSULTAS PÚBLICAS No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as consultas públicas estão previstas na Resolução nº 302, de 2002, do Conama, que estabelece a necessidade de elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, podendo ser adotados procedimentos da audiência pública, naquilo que for aplicável. 2.3.3. OITIVAS As oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Nacional devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo órgão competente no trato das questões que afetem o patrimônio indígena, no caso a Funai, e também pelos órgãos competentes. ANEXO II-A MINISTÉRIO DA SAÚDE TERMO DE REFERÊNCIAESPECÍFICO COMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO
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Enasio Artístico ORIENTAÇÕES GERAIS Este documento apresenta a descrição das exigências da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para a emissão do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Atestado de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendimentos localizados em áreas de risco ou endêmicas para malária. Avaliação do Potencial Malarígeno (APM): - Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, na área proposta para implantação de atividades ou empreendimentos e suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido na Resolução nº 286, de 30 de agosto de 2001, do CONAMA, com objetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes da transmissão da malária. - A Avaliação do Potencial Malarígeno e o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM). - As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentos são responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem ser amostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao empreendedor protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da proposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Caberá à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígeno da SVS/MS. TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO: Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais características da atividade ou do empreendimento podem potencializar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos d'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'agua, aumento dos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populações humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.). Identificação do(s) município(s) onde a atividade ou o empreendimento será implantado. - Nome e código do IBGE; - UF; - População total, população urbana e população rural; - No populacional da Área de Influencia Direta (AID) e Indireta (AII); - Limites geográficos com outros municípios; - Principais atividades econômicas do(s) município(s). - Identificar a situação epidemiológica da malária do(s) município(s). - Informações relacionadas aos três últimos anos completos. - Número de casos de malária no(s) município(s) em cada ano; - Índice Parasitário Anual (IPA); - Percentual de malária falciparum em relação ao total de casos de malária(IFA); - Risco (Alto: IPA = 50, médio: 50 > IPA = 10, baixo: IPA < 10); - Informações do número de casos de malária em área urbana e rural. - Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII da atividade ou empreendimento.
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Enasio Artístico - Identificar o risco de transmissão de malária na localidade onde a atividade ou empreendimento será implantado. - Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz fronteiras com localidades de transmissão ativa de malária. - Acrescentar relatório epidemiológico, tratando da relação da transmissão de malária com a projeção de aumento populacional decorrente da implantação da atividade ou empreendimento. Avaliação Entomológica. - Identificação de Criadouros. - Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos d'água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores da malária); - Criadouros permanentes, temporários, artificiais e naturais; - Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio, represa, ou outro tipo; - Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadouros realizados pelo(s) município(s). - Identificação dos vetores. - Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simultaneamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser representativa da área de influência do empreendimento. Além disso, elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais próximo possível dos criadouros positivos. - Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de coleta, disponível no sítio eletrônico da SVS/MS. - As atividades de captura devem ser realizadas em três campanhas 1): nos períodos do ano correspondentes a maior densidade anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) uma captura na época de menor pluviosidade. Identificação das principais infraestruturas de saúde do(s) município(s). - Existência de Programa de Atenção Básica; - Cobertura municipal da Estratégia de Saúde da Família: % total, % área urbana, % área rural; Existência de Programa de Controle da Malária no município, observados: - Descrição da infraestrutura do Programa de Controle da Malária no município; - Existência de Núcleo de Entomologia no(s) município(s); - Número de laboratórios de malária existentes no(s) município(s); - Número de laboratórios de malária existentes na área de influência direta eindireta da atividade ou empreendimento. PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA - PACM Planejamento das atividades voltadas para o controle da malária e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empreendimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores da transmissão da malária, surgidos ou potencializados. O PACM e o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS). Tópicos que devem constar no PACM:
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Enasio Artístico - Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas na Avaliação do Potencial Malarígeno e deve levar em consideração o aumento populacional e a população residente na AID e AII da atividade ou empreendimento, bem como se essa população será remanejada para outros locais. Deve ter como principal objetivo mitigar o impacto na transmissão de malária, para que se previna o incremento da transmissão de malária na AID e AII, suas áreas de alojamento e canteiros de obra, incluindo os das empresas subcontratadas, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento. - Informar as medidas para o controle da malária durante a instalação da atividade ou empreendimento, que serão desenvolvidas pelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos trabalhadores (controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, educação em saúde e mobilização social). - Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vigilância de malária do município durante a instalação da atividade ou empreendimento, em decorrência do aumento populacional. - Detalhamento dos recursos propostos para incrementar a estrutura da vigilância de malária no(s) município(s). - Cronograma de execução das atividades propostas no PACM, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento. ANEXO II-B TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-Funai COMPONENTE INDÍGENA APRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS À Funai, órgão indigenista oficial, no âmbito do licenciamento ambiental, cabe se manifestar perante o Ibama, em relação ao impacto ambiental e sociocultural da atividade ou empreendimento em Terras Indígenas - TIs. O Termo de Referência é o instrumento que define os itens que deverão nortear os estudos necessários à avaliação dos impactos sobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações gerais sobre os procedimentos junto à Funai. Fixa os requisitos e aspectos essenciais relacionados à questão indígena para a identificação e análise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientais decorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendo como referência os limites do Anexo I. O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação e controle dos impactos de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvimento regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos socioambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empreendimentos sobre as terras e culturas indígenas. Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena - ECI o empreendedor deverá submeter à análise prévia da Funai o currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os estudos e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões, alimentação, logística de deslocamento dos índios e de técnicos da Funai, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações relacionadas ao processo de licenciamento do empreendimento, são de responsabilidade do empreendedor. É obrigação ainda do empreendedor preparar e sensibilizar os trabalhadores para compreensão das especificidades indígenas.
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Enasio Artístico Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie (fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indígenas, bem como a realização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas com conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por parte dos contratados. A área definida para estudo é aquela constante do Anexo I, salvo situações excepcionais decorrentes da especificidade da atividade ou empreendimento ou da sua região de inserção, identificada em comum acordo com o Ibama e em entendimento com o interessado. 1. METODOLOGIA A metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvolvimento do estudo subsidiado em dados secundários e coleta de dados primários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e os impactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos indígenas envolvidos. Portanto, o ECI deverá ser caracterizado pela interdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo, bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a participação dos grupos indígenas e seus saberes é fundamental e imprescindível. Há que se destacar a necessidade de que o processo seja participativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dê com ênfases no diálogo. Contempla-se também a consulta aos acervos documentais da Funai, no sentido de colher subsídios advindos de estudos, relatórios e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados. A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e autorização dos seus autores, quando não publicados, ficando a Funai isenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria das obras já existentes. 2. PLANO DE TRABALHO A realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de Plano de Trabalho, que deverá contar com cronograma detalhado e roteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadas pelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidades indígenas, apresentando a seguinte estrutura geral: - Introdução; - Objetivos; - Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo dos - profissionais); - Referencial teórico-metodológico; - Relação e descrição das atividades técnicas; - Cronograma de atividades observando o cronograma do licenciamento, conforme legislação; e - Resultados desejados, indicadores, metas e produtos. Durante o período de desenvolvimento das atividades propostas no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realização de reuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe de consultores e os servidores da Funai, visando garantir o direito dos povos indígenas à informação e à participação. Destacam-se como finalidades de tais reuniões: a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, especificidades do projeto em relação às terras indígenas e informações gerais;
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Enasio Artístico b) apresentação da equipe, finalidade das atividades propostas, metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e plano de trabalho, incluindo previsão de período de permanência em campo com roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às localidades das TIs afetadas; c) consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou do empreendimento e desenvolvimento dos estudos em referência. Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a serem anexadas ao produto produzido no âmbito dos Estudos do Componente Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença e outros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso autorizado pelos índios). O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígena deverá atender a itemização apresentada a seguir, sendo que esta condição será observada quando da realização do checklist pelos técnicos da Funai. Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dos itens solicitados pela Funai, recomenda-se que, quando da entrega do produto, o empreendedor encaminhe checklist sinalizando o atendimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Referência eventualmente não atendidos deverão ser citados e justificados, referenciando-os. É imprescindível que o ECI original seja devidamente assinado por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado em todas as suas páginas. 3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICO I - Identificação do empreendedor, da empresa consultora, dos profissionais responsáveis pela realização do estudo e dos representantes indígenas integrantes da equipe de consultoria. a) Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissional/ formação, identificação dos coordenadores, número de registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama e no Conselho de Classe, quando houver. A equipe básica para a realização do Estudo do Componente Indígena deve ser composta por, no mínimo: - 1 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pós-graduação stricto sensu em antropologia, que preferencialmente tenha: i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental e avaliação de impactos socioambientais; ii) experiência com as etnias em foco; - 1 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentos hidrelétricos, empreendimentos portuários ou que possuam significativo potencial de impacto em corpos hídricos das TIs; - 1 (um) profissional com formação acadêmica na área de ciências ambientais (engenheiro florestal ou ecólogo) e pós-graduação stricto sensu, com experiência em avaliação de impactos ambientais. II - Caracterização do empreendimento a) Histórico, objetivo e justificativas - Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, considerando, entre outras questões: - Histórico do planejamento da atividade ou empreendimento, contemplando aspectos demográficos, fundiários, sociais, econômicos, políticos e técnicos; - Inserção da atividade ou empreendimento nos programas de ocupação do território e desenvolvimento socioeconômico para a região;
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Enasio Artístico - Compatibilidade da atividade ou empreendimento com as diretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentável; - Inserção e significado da atividade ou empreendimento no planejamento de obras para a região e sua interligação com outras atividades ou empreendimentos implantados ou planejados; - Importância e peculiaridades da atividade ou empreendimento, considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemas produtivos existentes na região. b) Localização Geográfica - Apresentação do mapa da localização geográfica da atividade ou empreendimento, identificando a bacia hidrográfica onde o mesmo se localiza e especificando distâncias em relação às terras indígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dos pontos de referência, explicitando o datum utilizado e caracterizando a localização. - Apresentação das coordenadas georreferenciadas das estruturas de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo a quantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quando houver. III - Metodologia e marcos legais a) Apresentar a metodologia empregada para levantamento dos dados e informações pertinentes ao Estudo do Componente Indígena; e b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legais orientadores das investigações e análises produzidas no âmbito do Estudo do Componente Indígena. IV - Povos Indígenas: aspectos socioculturais, econômicos e políticos a) Breve caracterização demográfica de cada TI objeto de estudo (número aproximado de famílias) e presença indígena na área definida para estudo, conforme Anexo I; b) Breve descrição da situação fundiária dos grupos indígenas envolvidos; c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de organização social, econômica e política dos grupos indígenas de referência, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas de deliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou associações formalmente constituídas; relações com outros grupos indígenas e com o poder político local e regional, etc. V - Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, com base na área definida para estudo, conforme Anexo I: a) Caracterização geral dos recursos ambientais e identificação das áreas degradadas, incluindo recursos hídricos (enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo I, abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão interceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam na área de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução física e cultural dos grupos indígenas), cobertura vegetal e ictiofauna, mencionando o estado de conservação; b) Descrição, caracterização e mapeamento das relações socioecológicas que os grupos indígenas em foco mantêm com o seu território, abordando, dentre outras questões, o levantamento geral das atividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais e introduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou
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Enasio Artístico importância para a reprodução física e cultural dos grupos; segurança alimentar e nutricional dos grupos indígenas; c) Diagnóstico geral dos problemas socioambientais nas Terras Indígenas, descrevendo as condições atuais e estabelecendo tendências futuras com a implantação da atividade ou empreendimento; d) Caracterização geral da ocupação e uso da terra na área definida para estudo (Anexo I), indicando: - Principais usos do território, recursos naturais e atividades econômicas/produtivas (produção agrícola tradicional, comunitária e familiar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos de expansão ou retração de tais atividades com a implantação da atividade ou empreendimento; - Existência de travessões, vias e ramais irregulares que avançam em direção às Terras Indígenas, apontando aquelas que tenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento, apontando vulnerabilidades e ameaças; - Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários e socioambientais na área definida para estudo decorrente da implantação da atividade ou empreendimento e suas repercussões para os povos indígenas; e) Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigilância territorial executadas nas Terras Indígenas ou as que a envolvam ou afetem. No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empreendimentos portuários ou outros com potencial de impacto sobre os corpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem ser abordadas as seguintes questões relativas à pesca: - Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condição atual, importância nutricional e cosmológica, destinação (consumo diário, consumo em festas e usos rituais, comercialização, etc.), sazonalidades, espécies preferenciais e espécies com maior frequência de captura. VI - Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ou Empreendimentos. a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento regional sobre as TIs, destacando os impactos socioambientais ocasionados aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes de expansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, com base em registros e na memória oral indígena; b) Apresentar breve histórico dos empreendimentos na região, enfocando a existência de eventuais passivos ambientais que tenham relação com a atividade ou empreendimento em tela; c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globais entre o projeto em epígrafe e demais atividades/empreendimentos na região; d) Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreendimentos instalados e projetados dentro das Terras Indígenas ou na área definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão, dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou minerais; assentamentos rurais, agrovilas, núcleos urbanos, atividades turísticas, entre outros. VII - Percepção dos grupos indígenas quanto ao empreendimento Apresentar a percepção do grupo indígena perante a atividade ou empreendimento, considerando também: - Os impactos diagnosticados; - Se há relação entre a expectativa de compensação e eventuais dificuldades no acesso a políticas públicas; - O nível de informação recebida e demandas por informações complementares.
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Enasio Artístico VIII - Caracterização dos impactos ambientais e socioculturais sobre os grupos indígenas e na área definida para estudo, conforme Anexo I, decorrentes da atividade ou empreendimento. (Devem ser avaliados impactos da implantação e operação da atividade ou empreendimento, com base em experiências anteriores e bibliografia existente. Acrescenta-se ainda a necessidade de: a) apropriar-se de dados levantados nos estudos ambientais correlatos; b) considerar o contexto de desenvolvimento regional e os impactos sinérgicos e cumulativos de empreendimentos correlatos (planejados ou implantados) sobre as terras e culturas indígenas; e c) atentar para a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e/ou mitigatórias específicas para determinados componentes societários)). a) Avaliar interferência do empreendimento nos meios físico e biótico na área definida para estudo, levando em consideração a especificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (do solo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc.) pelas comunidades indígenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas considerados e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos empreendimentos e atividades associados à atividade ou empreendimento em tela. Como exemplo de impactos ambientais passíveis de serem ocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetam comunidades indígenas, destacam-se: - Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, queimadas; degradação das matas ciliares nas Terras Indígenas e na área definida para estudo; fragmentação e perda de habitats; alterações na paisagem natural; - Indução dos processos de erosão, contaminação, perda do solo e lixiviação nas Terras Indígenas e na área definida para estudo; - Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidade da água de nascentes, córregos, rios, águas subterrâneas interceptadas pelo empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas afetadas ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando em consideração a previsão de represamento ou alagamento de corpos d'água por obras de arte/engenharia específicas; - Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna, flora e de ecossistemas essenciais à sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuição de matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos e na vida social e cerimonial dos grupos; - Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploração madeireira ilícita nas Terras Indígenas, potencializando os impactos ambientais delas decorrentes. b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na estrutura sociocultural dos grupos, na dinâmica das redes (de troca, parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações socioculturais, econômicas e políticas dos grupos indígenas em tela; c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobre hábitos alimentares; segurança alimentar e nutricional; atividades produtivas; fontes de obtenção de renda e consumo indígenas; d) Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões, vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre o território e as culturas indígenas;
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Enasio Artístico e) Avaliar interferências da atividade ou empreendimento no intercâmbio comunitário entre grupos que habitam terras descontínuas e no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueológico, cosmológico, ritual, etc.); f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na preservação do patrimônio etnohistórico e arqueológico indígena; g) Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmica regional e na organização e uso do território a partir da implantação e operação da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidade de vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas; h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no incremento do processo de concentração fundiária e da especulação imobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular das Terras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na área definida para estudo, devido à chegada de população atraída por empreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação de todos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas; i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na modificação/ inserção de vetores de ocupação (assentamentos, atividades agropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira de exploração econômica regional, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas; j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no aumento da violência e a intensificação de conflitos pela ocupação e uso da terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios; k) Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas - emissão de ruídos, poeiras, gases poluentes e resíduos sólidos; aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; aumento da incidência de doenças; etc.; l) Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou empreendimento no processo de regularização fundiária de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas;e m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demanda sobre serviços públicos (notadamente saúde e educação) utilizados pelos índios, observando se o município de referência para as comunidades indígenas é o município de referência para a atividade ou empreendimento e seus trabalhadores. As questões relativas à saúde indígena devem ser informadas à Funai e tratadas junto ao Ministério da Saúde/Sesai. IX - Alternativas Locacionais a) Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica do componente indígena, analisando qual traçado seria mais adequado à integridade das terras e culturas indígenas afetadas; b) Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechos que interceptam cabeceiras de corpos hídricos de relevância para os povos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas. X - Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação e de Controle - Deve ser elaborada matriz com sistematização dos impactos, relacionando-os às medidas propostas. A Matriz específica para o componente indígena deve contar com reavaliação quanto à magnitude das interferências a partir dos programas previstos. A matriz deve indicar aspectos básicos, tais como: etapas (pré-execução, instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos; impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica do componente
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Enasio Artístico indígena); temporalidade; grau de reversibilidade; abrangência; propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância; magnitude com e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivas gerais de ações/medidas, assinalando o caráter preventivo ou corretivo/ mitigatório das mesmas. - Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contemplando: a) a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nos Estudos Ambientais às especificidades indígenas; b) a mitigação e controle dos impactos socioambientais decorrentes da atividade ou empreendimento, as quais deverão ser devidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade, a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licenciamento, qual seja, o desenvolvimento do Componente Indígena do Projeto Básico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade. As medidas devem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos de vida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a estrutura sócio-política e comunitária; c) a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatórias específicas para determinados componentes societários). As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mitigação dos impactos a serem detalhadas na próxima fase do licenciamento, deverão ser formuladas tendo em vista a correlação entre programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena às análises efetuadas e considerando: a) Componentes socioculturais afetados; b) Fases da atividade/ empreendimento; c) Eficácia preventiva ou corretiva; d) Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às especificidades indígenas; e) Agente responsável (empreendedor); f) Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos municipais, estaduais, federal e/ou projetos; g) Prioridades. Com base na avaliação de impactos, deverão ser identificadas medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente, eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ou empreendimento, bem como medidas que possam maximizar os impactos benéficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadas visando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com sua realidade social e especificidades, observando também os impactos das medidas propostas na organização social e política indígena. As medidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas em programas, os quais deverão contemplar, oportunamente no mínimo: 1. Introdução e Justificativas 2. Objetivos 3. Metas 4. Indicadores 5. Público-Alvo 6. Metodologia 7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Materiais, Construção Civil
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Enasio Artístico 8. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de instalação da atividade/empreendimento) 9. Articulação Institucional 10. Interação com Outros Programas Ambientais 11. Legislação Aplicável e Requisitos Legais 12. Responsáveis Técnicos pela Elaboração 13. Responsável pela execução das ações (ref. empreendedor) 14. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Gestor e Funai) 15. Referências Devem ser considerados os demais programas socioambientais ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBA da atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao componente indígena de acordo com os impactos diagnosticados de forma a evitar repetição e sobreposição de ações. Há que se destacar que o componente indígena do PBA não deve substituir políticas públicas e ações do Estado, e sim complementálas ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de "causaefeitomedida" em relação aos impactos diagnosticados. Deve ser observado que: a) não deve haver sobreposição dos programas apresentados no PBA - Componente Indígena com as ações já em execução nas Terras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradas podendo ser proposta complementação ou continuidade; b) a Funai poderá indicar procedimentos e orientações adicionais para o detalhamento futuro do PBA Componente Indígena, tendo em vista os resultados da avaliação de impactos. XI - Análise da Viabilidade Análise integrada e avaliação quanto à viabilidade socioambiental da atividade ou empreendimento, considerando: - O contexto de desenvolvimento regional e os impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos previstos ou planejados para a região; - As condições necessárias à reprodução física e cultural dos povos indígenas; - A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eliminar os impactos negativos diagnosticados; - A garantia da não violação de direitos indígenas legalmente constituídos. 4. OBSERVAÇÕES GERAIS: a) Todos os Produtos entregues à Funai devem utilizar as referências bibliográficas e citações de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser apresentados aos grupos indígenas, em reunião específica para tal fim; c) Devem ser produzidos materiais informativos nas línguas indígenas; d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela Funai; e) Deve ser solicitada formalmente autorização à Funai e às comunidades para ingresso nas Terras Indígenas, e comunicá-la quanto a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo; f) A legislação vigente e as normas estabelecidas devem cumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas para execução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra; g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizados para a compreensão das especificidades indígenas;
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Enasio Artístico h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) vias assinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente e verso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou USB). ANEXO II-C TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP COMPONENTE QUILOMBOLA I - PLANO DE TRABALHO: - Informações sobre a equipe técnica responsável pela realização dos estudos, contendo nomes, formações, funções na equipe, telefones e e-mails; - Descrição da(s) metodologia(s) de trabalho para realização do estudo específico do componente quilombola; - Definição de objetivos, metas, fases e resultados esperados do estudo específico do componente quilombola; - Cronograma de trabalho, correlacionando as atividades com objetivos, metas, fases e prazo de início e término do estudo; - Relação dos produtos a serem enviados para análise da FCP. II - DIAGNÓSTICO GERAL, CONTENDO DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A: - Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreas consideradas no Anexo I por meio de levantamento de dados secundários oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); - Localização das comunidades quilombolas em relação ao empreendimento a partir dos critérios de distâncias definidas no Anexo I com a elaboração de mapas contendo as coordenadas geográficas das comunidades quilombolas; - Estudo específico referente ao território quilombola afetado com informações gerais sobre as comunidades quilombolas, tais como: denominação, localização e formas de acesso, aspectos demográficos, sociais e de infraestrutura; - Situação fundiária e suas demandas, bem como a identificação de vulnerabilidades na área de educação, saúde e habitação; - Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentos já instalados no interior ou no entorno do território quilombola considerando as distâncias do Anexo I; - Caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividade econômica, caminho e percurso, uso dos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os bens materiais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico. - Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo; III - CONTROLE, MITIGAÇÃO E POTENCIALIZAÇÃO DE IMPACTOS: - A identificação dos impactos diretos e indiretos associados à implantação e operação da atividade ou empreendimento, bem como a apresentação de propostas de controle, mitigação e potencialização desses impactos sobre as comunidades quilombolas, contendo informações sobre:
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Enasio Artístico - A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas à comunidade, bem como os possíveis conflitos oriundos da nova dinâmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento; - A identificação de prejuízos relativos à produção econômica da comunidade; - A identificação e descrição dos riscos provenientes da implantação da atividade ou empreendimento, - A identificação da interferência da atividade ou empreendimento nas manifestações culturais da comunidade; - A identificação de impactos sobre bens e serviços públicos oferecidos às comunidades; - A identificação de impactos sobre os meios físico e biótico relacionados à reprodução física, social e econômica das comunidades quilombolas; - A perda de parte ou totalidade do território quilombola; - Existência de possíveis conflitos com as comunidades quilombolas envolvendo processos de expropriação de terras, áreas sobrepostas e conflitos de interesses, bem como a atual situação territorial do grupo; - Outras informações relacionadas à atividade ou empreendimento que possam impactar o território quilombola. ORIENTAÇÕES GERAIS Antes do início do estudo específico do componente quilombola é recomendado a realização de reunião técnica entre o(s) responsável(is) técnico do empreendimento e o DPA, tendo em vista esclarecimento de informações sobre o TR quilombola, orientação à realização dos estudos, metodologia a ser aplicada, equipe envolvida e construção de diálogo entre a equipe técnica do empreendimento e as comunidades quilombolas afetadas. A manifestação conclusiva da FCP sobre o estudo específico do componente quilombola será precedida de reuniões informativas com as comunidades quilombolas direta e indiretamente afetadas, com vistas a manifestação das comunidades sobre o empreendimento e as medidas de controle e mitigação de impactos. O empreendedor deve entregar, com antecedência de 15 (dias) da primeira reunião informativa, no mínimo 50 (cinquenta) cópias do estudo específico do componente quilombola para cada comunidade direta e indiretamente afetada. Também é responsabilidade do empreendedor garantir todas as condições técnica, logística e operacional para a realização da consulta. A FCP fica responsável pelo convite, divulgação e coordenação da consulta pública. O Projeto Básico Ambiental - PBA deverá ser elaborado com a participação das comunidades quilombolas afetadas. O PBA deve conter as medidas de controle e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da construção e operação de atividade ou empreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia. Deverá conter também, cronograma e detalhamento das ações e atividades, metas e prazos a serem cumpridos. O INCRA deverá ser comunicado sobre as tratativas relacionadas à questão fundiária das comunidades quilombolas nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. ANEXO II - D TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL-IPHAN COMPONENTE: BENS CULTURAIS ACAUTELADOS 1. INTRODUÇÃO
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Enasio Artístico Ao desenvolver os estudos necessários ao Licenciamento Ambiental, deverão ser contemplados os aspectos relacionados à avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito Federal, concomitantemente aos demais estudos exigidos. O presente Termo de Referência Específico (TRE) fixa os requisitos mínimos e os aspectos indispensáveis relacionados à avaliação dos impactos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal, a partir da identificação e caracterização dos referidos bens em áreas de influência direta da atividade ou do empreendimento, visando à proposição, no que couber, de medidas de controle, mitigação e compensação dos danos causados a esses bens. Os bens culturais acautelados em âmbito federal, de natureza imaterial ou material, subdividem-se em quatro categorias: I - bens imateriais registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; II - bens materiais tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; III - bens materiais protegidos nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961; e IV. bens materiais valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. 2. DO CONTEÚDO DOS ESTUDOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS. Os estudos serão apresentados sob a forma de dois Relatórios, a saber: I - Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados: a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados. II - Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, conforme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, a saber: a. Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou; b. Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico; ou c. Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico. I - a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados O relatório deverá conter: I - localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais; II - caracterização e avaliação da situação do patrimônio material existente; III - localização georreferenciada dos bens culturais imateriais acautelados e comunidades a eles associadas; IV - caracterização, contextualização e avaliação da situação do patrimônio imaterial acautelado, assim como dos bens culturais a ele associados; V - avaliação das ameaças ou impactos sobre o patrimônio material e imaterial acautelado; VI - proposição de medidas para a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial acautelado; VII - proposição de medidas para controlar e mitigar os impactos provocados pelo empreendimento; e VIII. proposição de Projeto Integrado de Educação Patrimonial. II - a. O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pela execução do Acompanhamento Arqueológico que, para ser aprovado pelo IPHAN, deverá ser precedido pela submissão dos seguintes documentos: I - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, conforme modelo do IPHAN;
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Enasio Artístico II - Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador - TCA, conforme modelo do IPHAN; III - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada, a ser avaliado conforme ato específico do IPHAN; IV - cronograma detalhado de execução de obras que impliquem em revolvimento de solo; V - metodologia para realização do Acompanhamento Arqueológico compatível com o inciso IV; e VI - cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico. No caso de aprovação, o IPHAN publicará Portaria nº Diário Oficial da União autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Acompanhamento Arqueológico. O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá conter: I - descrição detalhada das atividades realizadas; e II. documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo. II - b. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pelo Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, que deverá conter: I - contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada; II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada - ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo de subsuperfície; III - proposição das atividades de análise e conservação dos bens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto; IV - indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico; V - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada; VI - proposição de estratégias de esclarecimento e divulgação dos bens culturais acautelados das atividades a serem realizadas no local, destinadas à comunidade local e ao público envolvido; e VII. proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão. No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria nº Diário Oficial da União autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá conter: I - caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID; II - justificativa técnico-científica para a escolha das áreas onde foi realizado o levantamento arqueológico baseado em dados primários em campo; III - descrição das atividades realizadas durante o levantamento arqueológico; IV - quantificação, localização e delimitação georreferenciadas e caracterização dos sítios existentes na ADA; V - apresentação da análise do material arqueológico proveniente da pesquisa; VI - inventário dos bens arqueológicos; VII - relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras.
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Enasio Artístico VIII - ficha de registro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do IPHAN; IX - relato das atividades de esclarecimento desenvolvidas com a comunidade local; X - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento no patrimônio arqueológico na ADA; XI - recomendação das ações necessárias à proteção, a preservação in situ, resgate e/ou mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento; e XII - assinatura do Arqueólogo Coordenador, responsabilizandose pelo conteúdo do Relatório. II - c. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pelo Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, que deverá conter: I - contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada; II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada - ADA, prevendo vistoria em campo com caminhamento na ADA; III - mapas contendo a previsão do traçado/localização do empreendimento; e IV - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada. No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria nº DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá conter: I - descrição de vistoria realizada em campo com caminhamento na ADA, acompanhada documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo pela equipe autorizada; II - identificação dos compartimentos ambientais existentes na ADA com maior potencial arqueológico, a partir da vistoria descrita no inciso I, do cruzamento de dados do processo histórico de ocupação, com a incidência de sítios cadastrados, indicadores geomorfológicos e demais modelos preditivos de avaliação, de forma a justificar claramente os locais onde deverão ser realizadas as prospecções; e III - avaliação do potencial arqueológico na ADA do empreendimento, acompanhado de recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, inclusive recomendação de preservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico. 3. DA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO IPHAN AO ÓRGÃO AMBIENTAL RELATIVA AOS IMPACTOS AOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS A manifestação conclusiva do IPHAN ao órgão responsável pela condução do processo de Licenciamento Ambiental consistirá, obrigatoriamente, em Parecer resultante da consolidação da análise de dois Relatórios, a saber: I - Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados: a) Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados. II - Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, conforme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, a saber: a) Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou;
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Enasio Artístico b) Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico; ou c) Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico. Este Parecer indicará a necessidade de execução de medidas de proteção dos bens culturais da Área de Influência Direta (AID), envolvendo controle e mitigação de impacto, resgate arqueológico e demais medidas de salvaguarda dele decorrentes, executados sob a forma de Programas de Gestão, a saber: I - Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados; e II - Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico 3.1. Do conteúdo dos programas de gestão Os Programas de Gestão integrarão o Plano Básico Ambiental (PBA), ou documento equivalente, aprovado pelo órgão licenciador. Estes Programas deverão levar em consideração o caráter preventivo ou corretivo das ações, bem como sua eficácia e conterão detalhamento das ações e atividades, indicação dos Responsáveis Técnicos, metas, cronograma de execução e prazos a serem cumpridos. O Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados abrange os bens culturais tombados, valorados e registrados e deverá contemplar, especificamente: I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais tombados, valorados e registrados impactados pelo empreendimento; II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas; e III - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN com relação ao Projeto Integrado de Educação Patrimonial. 3.2. Da gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados A implementação do Programa Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados resultará no Relatório dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados, que deverá conter: I - descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais tombados, valorados e registrados impactados pelo empreendimento; II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; e III - descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN com relação ao Projeto Integrado de Educação Patrimonial. 3.3. Da gestão do Patrimônio Arqueológico Nos casos de empreendimentos classificados pelo IPHAN como de Nível I e II, durante sua implantação, quando constatada a ocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade de preservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá o Projeto de Salvamento Arqueológico, que deverá conter: I - Indicação e caracterização georreferenciada do(s) sítio(s) impactado(s); II - Plano de trabalho que contenha: a) definição de objetivos; b) conceituação e metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos; c) sequência das operações a serem realizadas durante a pesquisa; d) cronograma para a realização do salvamento; e e) proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.
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Enasio Artístico III - Indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico. O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter: I - Relatório técnico-científico contendo: a) descrição circunstanciada das operações realizadas; b) resultados da análise e interpretação dos bens arqueológicos resgatados; c) resultados da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e d) inventário dos bens arqueológicos relativos ao salvamento; II - documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela. Nos casos de empreendimentos classificados pelo IPHAN como de Nível III e IV, durante sua implantação, o IPHAN exigirá o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que deverá conter: I - Projeto de Salvamento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos sítios arqueológicos que serão impactados pelo empreendimento, com base no Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico; II - Projeto de Monitoramento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos locais onde não foram encontrados sítios arqueológicos; III - metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos IV - indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico; e V - proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão; e VI - Projeto Integrado de Educação Patrimonial; A implementação do Programa de Gestão do Patrimônio Cultural Arqueológico resultará no Relatório de Gestão do Patrimônio Cultural Arqueológico, que deverá conter: I - Relatório de Salvamento; II - Relatório técnico-científico contendo os resultados: a) do monitoramento arqueológico realizado na ADA; b) da análise e interpretação dos bens arqueológicos encontrados; c) da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e d) do inventário dos bens arqueológicos relativos ao Programa; III - documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela; IV - relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras; e V - Relatório Integrado de Educação Patrimonial. 4. DO CONTEÚDO DOS PROJETOS DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Os projetos de Educação Patrimonial têm por objetivo promover a reflexão sobre os significados dos bens culturais e assegurar a participação de distintos grupos sociais. Deverão ser estruturados e organizados proporcionalmente ao impacto da atividade ou empreendimento e conterão: I - definição do público alvo;
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Enasio Artístico II - objetivos; III - justificativa; IV - metodologia; V - descrição da equipe multidisciplinar responsável; VI - cronograma de execução; e VII - mecanismos de avaliação. Em processos de Licenciamento Ambiental, atividades pontuais, como palestras e ações de caráter exclusivamente promocional, bem como estratégias de esclarecimento e divulgação não caracterizam Projetos de Educação Patrimonial.
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ISO E MEIO AMBIENTE
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Enasio Artístico INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.009484/2010-11, resolve: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa. Art. 2º A extração de cogumelos silvestres deverá atender aos princípios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta que dispõe sobre as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico. CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO Art. 3º Como material de cobertura e na formulação de substratos para a produção de cogumelos orgânicos somente poderão ser utilizados produtos e substâncias presentes, e nas condições estabelecidas, no Anexo que trata das substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção do solo em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Art. 4º O solo utilizado no substrato deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social (OCS), não podendo ter sido submetido a tratamento com produtos proibidos na Produção Orgânica nos últimos três anos. Art. 5º A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento com produtos proibidos para a agricultura orgânica e deverá ser oriunda de extração legal. Art. 6º A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser comprovadamente potável, mediante análise de laboratório. Art. 7º Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis
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Enasio Artístico fixados para compostos orgânicos no Anexo que trata dos valores de referência utilizados como limites máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, e excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Parágrafo único. Serão obrigatórias as análises do produto quanto à presença de metais pesados, com frequência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS. Art. 8º É proibido o uso de radiações ionizantes para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização dos produtos. Art. 9º O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental. Art. 10. Os inóculos adquiridos fora da unidade de produção deverão ter origem de produtor regularizado para tal fim e ser acompanhados de documento da comprovação da origem do produto. Parágrafo único. É proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico. Art. 11. Para o controle de pragas, somente poderão ser utilizadas substâncias e práticas que constam do Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas. Art. 12. É proibida a utilização de radiações ionizantes ou microondas na esterilização e secagem do produto. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM Art. 13. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá obedecer ao que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER ROSSI D.O.U., 03/08/2011 - Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2013
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Enasio Artístico Estabelece as condições para o Registro das Indicações Geográficas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista suas funções econômicas, sociais, jurídicas e técnicas, CONSIDERANDO a crescente importância das Indicações Geográficas para a economia, e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de conferir a adequada proteção às Indicações Geográficas no Brasil, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as condições para o registro das Indicações Geográficas no INPI. Parágrafo único. O registro referido no “caput” é de natureza declaratória e implica no reconhecimento das Indicações Geográficas. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, constitui Indicação Geográfica a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem. § 1º Considera-se a Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. § 2º Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, ainda, à representação gráfica ou figurativa da Indicação Geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território de cujo nome seja indicação geográfica. I - DOS NOMES GEOGRÁFICOS NÃO SUSCETÍVEIS DE REGISTRO Art. 4º Não são suscetíveis de registro os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço. II – DOS REQUERENTES DO REGISTRO Art. 5º Podem requerer registro de Indicações Geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico estabelecidas no respectivo território. § 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, pessoa física ou jurídica, estará autorizado a requerer o registro da Indicação Geográfica em nome próprio.
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Enasio Artístico § 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como Indicação Geográfica no seu país de origem ou reconhecido por entidades ou organismos internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular do direito sobre a Indicação Geográfica. III - DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 6º. O pedido de registro de Indicação Geográfica deverá referir-se a um único nome geográfico e nas condições estabelecidas em ato próprio do INPI, conterá: I – requerimento (modelo I), no qual conste: a) o nome geográfico; b) a descrição do produto ou serviço; II – instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, na forma do art. 5º; III – regulamento de uso do nome geográfico. IV – instrumento oficial que delimita a área geográfica; V – etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da Indicação Geográfica ou de representação de país, cidade, região ou localidade do território, bem como sua versão em arquivo eletrônico de imagem; VI – procuração, se for o caso, observando o disposto nos art. 20 e 21; VII – comprovante do pagamento da retribuição correspondente. Parágrafo único. O requerimento e qualquer outro documento que o instrua deverão ser apresentados em língua portuguesa e quando houver documento em língua estrangeira deverá ser apresentada sua tradução simples juntamente com o requerimento, observado o disposto no art. 10. Art. 7º. O instrumento oficial a que se refere o inciso IV do artigo anterior é expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguindo como nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico. Art. 8º. Em se tratando de pedido de registro de Indicação de Procedência, além das condições estabelecidas no Art. 6º, o pedido deverá conter: a) documentos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação de serviço; b) documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da Indicação de Procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a Indicação de Procedência; c) documento que comprove estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou prestação do serviço.
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Enasio Artístico Art. 9º Em se tratando de pedido de registro de Denominação de Origem, além das condições estabelecidas no Art. 6º, o pedido deverá conter: a) elementos que identifiquem a influência do meio geográfico, na qualidade ou características do produto ou serviço que se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes; c) documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou prestação do serviço distinguido com a Denominação de Origem; d) documento que comprove estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço. IV - DOS PEDIDOS DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS Art. 10. Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como Indicação Geográfica no seu país de origem ou reconhecido por entidade ou organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação das informações de que tratam os artigos 6º ao 9º que estiverem devidamente descritas no documento oficial que reconheceu a Indicação Geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução. Parágrafo único - As informações de que tratam os artigos 6° ao 9º que por ventura não estejam descritas no documento oficial que reconheceu a Indicação Geográfica, deverão ser apresentadas em documento complementar no depósito do pedido de registro. V – DA ENTREGA DO PEDIDO E APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 11. O pedido de registro de Indicação Geográfica, bem como as petições de qualquer natureza, (modelo II) e pedidos de fotocópia (modelo III), deverão ser entregues nas recepções do INPI ou por meio de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à Recepção do INPI, na Rua Mayrink Veiga, 9, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-910, DICIG/CGIR/SEACO, com indicação do código DVD (depósitos) e PVD (petições). §1º Presumir-se-á que os pedidos depositados e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção do INPI, no Rio de Janeiro. §2º. Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares para retorno ao depositante, deverá constar 1 (um) envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta
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Enasio Artístico de tal envelope endereçado e selado, tais vias suplementares ficarão à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro. VI - DEPÓSITO Art. 12. Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI protocoliza o pedido de registro de Indicação Geográfica mediante numeração própria. VII – NUMERAÇÃO Art. 13. A numeração dos pedidos de Indicações Geográficas será constituída por dois segmentos, sendo o primeiro segmento relativo ao qualificador alfabético e o segundo ao qualificador numérico, a saber: a) Qualificador alfabético: IG b) Qualificador numérico: designativo do ano em que foi feito o depósito composto de quatro algarismos do referido ano, seguido de dois algarismos relativos à ordem cronológica de depósito do pedido. VIII - DA APRESENTAÇÃO Art. 14. Todos os documentos do pedido devem ser apresentados em folha A4 de maneira que possibilite sua reprodução. Art. 15. As folhas relativas aos relatórios deverão: I - conter o texto dentro das seguintes margens: Margens Tolerância Superior 3cm De 2 a 4cm Esquerda 3cm De 2,5 a 4cm Direita 2,5cm De 2 a 3cm Inferior 2,5cm De 2 a 3cm II - ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior, preferencialmente indicando o número da folha e o número total de folhas (Ex.: 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5); IX – DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 16. Apresentado o pedido de registro de Indicação Geográfica, será o mesmo protocolizado e submetido à exame formal, durante o qual poderá ser formulada exigência para a sua regularização, a qual deverá ser respondida no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro. Art. 17. Concluído o exame formal, o pedido de registro será publicado para apresentação de manifestação de terceiros no prazo de sessenta dias. Da data da publicação da manifestação de terceiros passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para contestação do requerente. Art. 18. Decorrido o prazo fixado no art. 17 será efetuado o exame do pedido e proferida a decisão deferindo ou indeferindo o pedido de reconhecimento à Indicação Geográfica. I - Deferido o pedido de registro será simultaneamente concedido e expedido o respectivo certificado de registro;
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Enasio Artístico II - O ato de deferimento e de concessão do registro da Indicação Geográfica será publicado na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial – RPI: a) Enquanto previsto em Tabela de Retribuição, a entrega do certificado de registro ficará condicionada ao recolhimento da retribuição relativa à expedição III - O pedido de registro será indeferido quando não forem observadas as condições estabelecidas na presente Instrução Normativa. X – DO PEDIDO RECURSO Art. 19. O INPI examinará eventuais recursos interpostos pelas partes quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro nos termos do artigo 212 e seguintes da Lei 9.279/96. XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os atos previstos nesta Instrução Normativa serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados. § 1º o instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma. § 2º A procuração deverá ser apresentada em até sessenta dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de Indicação Geográfica. Art. 21. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Art. 22. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes ao registro de Indicações Geográficas só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados: I – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e, II – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes. Art. 23. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o pedido de reconsideração, quando: I – apresentados fora do prazo previsto nesta Instrução Normativa; II – não contiverem fundamentação legal; ou, III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. Art. 24. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após o seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
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Enasio Artístico § 1º Reputa-se como justa causa, os eventos imprevistos, alheios à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. § 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que for concedido pelo INPI. Art. 25. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Art. 26. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI. Art. 27. Não havendo expressa estipulação nesta Instrução Normativa, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias. Art. 28. Para os serviços previstos nesta Instrução Normativa será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento são estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI. XII – VIGÊNCIA Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial. XIII – REVOGAÇÃO Art. 30. Ficam revogadas a Instrução Normativa PR nº 12, de 16 de março de 2013 e o Ato Normativo nº 134, de 15 de abril de 1997. Jorge de Paula Costa Ávila Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2013. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve:
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Enasio Artístico Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto. § 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI/POA. § 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador. Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica. Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar: I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT; II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 57, de 15 de dezembro de 2011. ANTÔNIO ANDRADE D.O.U., 08/08/2013 - Seção 1
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LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA
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Enasio Artístico LEI Nº 7.973, DE 27 DE JUNHO DE 1990. – Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa Catarina. (DOSC 29.06.90) LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992. Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente. LEI Nº 10.731, DE 30 DE MARÇO DE 1998. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 12.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina. DECRETO Nº 1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. LEI Nº 14.611, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas. LEI Nº 14.663, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Institui o Ano Catarinense da Primeira Infância - Prioridade Absoluta. LEI Nº 14.711, DE 03 DE JUNHO DE 2009. Institui o Dia Estadual do Vinho. LEI Nº 14.787, DE 21 DE JULHO DE 2009. Institui o Dia Estadual da Agricultura Familiar no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 15.457, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. Regulamenta a colheita do pinhão. LEI Nº 16.755, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. RECONHECE O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS COMO CAPITAL CATARINENSE DAS HORTALIÇAS E DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. LEI Nº 16.935, DE 13 DE MAIO DE 2016 Reconhece o Município de Barra Velha como a Capital Estadual do Pirão. LEI Nº 16.967, DE 18 DE JULHO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação dos Bananicultores de Guaramirim (ABG), de Guaramirim.
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LEI Nº 16.988, DE 8 DE AGOSTO DE 2016. Institui a Semana Estadual do Produtor Rural Catarinense. LEI Nº 17.003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a exclusiva denominação de polvilho azedo, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Festa da Gastronomia Típica Italiana, do Município de Nova Veneza, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.099, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”. LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha. LEI Nº 17.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias. LEI Nº 17.524, DE 28 DE MAIO DE 2018. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Estadual da Erva-Mate (FESMATE), no Município de Canoinhas.
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
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Enasio Artístico LEI Nº 5.853 DE 04 DE JUNHO DE 2001. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizada no Município de Florianópolis, deverão obedecer os padrões de qualidade nutricional, indispensáveis ao escolar. Art. 2º Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos nos serviços de lanches e bebidas das escolas: a) Cachorro Quente; b) Bolachas e Biscoitos; c) Sanduíches; d) Sucos naturais e/ou concentrados; e) Achocolatados; f) Salgados assados; g) Bebidas láctea e iogurte; h) Pipoca (milho); i) Bolo simples; j) Frutas. § 1º - Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas: (Renumerado de acordo com a Lei CMF nº 948/2003) a) Bebidas alcoólicas; b) Balas, pirulitos e gomas de mascar; c) Refrigerantes e sucos artificiais; d) Salgadinhos industrializados; e) Salgados fritos; f) Pipocas industrializadas. § 2º - É obrigatório o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas exclusivamente de origem orgânica na merenda em todas as unidades escolares do município de Florianópolis. (Incluído pela Lei nº 948/2003)
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Enasio Artístico Art. 3º O proprietário de cantina deverá prever assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 4º Deverá existir em local próprio e visível, um mural, medindo no mínimo 1 m X 1 m, para divulgação e informações e Caráter Educacional, sobre assuntos ligados à área de nutrição e alimentação. Art. 5º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social. Art. 6º A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro dos critérios estabelecidos. Art. 7º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos, já existentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à legislação. Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Lei, acarretará a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 04 de junho de 2001 ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU PREFEITA MUNICIPAL
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Enasio Artístico “De qualquer modo, a fruta é, pelas qualidades expostas, o ideal para e comer no fim da refeição. Seu caldo irriga a boca, seus grumos atritam a língua aspiram todos os escaninhos dos dentes e boca, seus ácidos corroem a ponta dos nervos e acalmam a mucosa aquecida. Além disso, os ácidos limpam e desinfetam os dentes, pelo quê, ao lado de outras propriedades, a fruta é o ideal da higiene bucal, sendo uma combinação natural de água de lavagem da boca, tintura e escova de dente. O hábito antigo de comer maça ao deitar-se é a utilização instintiva dessas vantagens, que na maçã se reúnem numa combinação feliz.” (Fonte: Autor, 1940.)
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Enasio Artístico DECRETO Nº 17.688, DE 05 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.·. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a saúde ser direito de todos e dever do Estado; Considerando a Lei Federal n 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, que preconiza a função social da cidade e da propriedade, bem como a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e descreve ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Considerando o Decreto nº 7.272, de 2010 que regulamenta a Lei nº 11.346, de 2006, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN; Considerando o Decreto nº 7.794, de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com o compromisso de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutores da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, como contribuição para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população; Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde instituída pela Portaria nº 2.446, de 2014, que orienta ações relativas à alimentação adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional; Considerando a Lei Complementar nº239, de 2006 que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde o município de Florianópolis, que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela salubridade pública, adotando medidas preventivas no combate a agentes patogênicos, gerindo o uso e ocupação de bens públicos de sua propriedade; Considerando a Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis e dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população; Considerando o Plano de Ação Florianópolis Sustentável, que propõe ações incidentes em domínios especializados da questão da sustentabilidade com caráter inovador, transversal e participativo em todos os aspectos da gestão municipal; Considerando o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico que busca consolidar os instrumentos de planejamento e gestão com vistas a universalizar o atendimento dos serviços de
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Enasio Artístico água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos, visando à garantia da qualidade e suficiência dos mesmos e proporcionando melhores condições de vida à população; Considerando a pauta do Plano Municipal de Coleta Seletiva de Florianópolis em resposta as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos e cumprimento da meta de reduzir o envio de resíduos recicláveis para os aterros sanitários, DECRETA: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Florianópolis o Programa Municipal de Agricultura Urbana. § 1º O Programa Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais. § 2º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade. Art. 2º Serão destinadas áreas públicas municipais, mediante critério do Poder Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente. Art. 3º O Programa de Agricultura Urbana do Município de Florianópolis priorizará: I - acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica; II - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços públicos, comunitários ou residenciais como quintais, terraços, tetos, sacadas, escolas, creches, centros de saúde, centros de assistência social, entre outros; III - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; IV - incentivo a agricultura familiar e associativismo comunitário; V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos; VI - manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças; VII - arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas observadas as orientações e
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Enasio Artístico procedimentos técnicos dos órgãos competentes para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e construído; VIII - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana. Art. 4º O Programa Municipal de Agricultura Urbana de Florianópolis deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica: I - Gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem; II - Produção agroecológico de viveiros de mudas e sementes; III - Aumento da biodiversidade; IV - Todas as formas de certificação de produção orgânica; V - Uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na construção das hortas, entre outros; VI - A utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente. Art. 5º Designa a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), a Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP) e a Secretaria Municipal de Saúde, para exercerem gestão compartilhada do Programa Municipal de Agricultura Urbana com apoio de um colegiado composto por representantes dos órgãos da administração direta e indireta integrantes do Programa com a competência de instituírem sua regulamentação e funcionamento. Art. 6º O Programa Municipal de Agricultura Urbana, envolverá os seguintes órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis: Secretaria Municipal Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura, Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), Secretaria Municipal de Infraestrutura, Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitano, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Superintendência dos Serviços Públicos, Superintendência de Projetos Especiais, Superintendência de Relações Comunitárias, Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis - IGEOF e Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF. Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura Urbana será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa.
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Enasio Artístico Art. 7º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana: I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; II - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras. § 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do Programa. § 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos. § 3º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos termos de convênios firmados. Art. 8º Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente. Art. 9º A avaliação e monitoramento do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor do mesmo e colegiado e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e econômicas. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 05 de junho de 2017. GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL FILIPE MELLO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
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Pirão d'água com Linguiça (sem esquecer a sobremesa!).
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Gauguin, Mesa com o cacho de banana e Três figuras ( A Refeição. A Banana), extraído do Grandes Mestres, 2011, p.118.
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Berna, Banana, 2017. Berna
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Berna, ARTEsanal, extraído da Série Porque a terra é redonda como um prato, 2017.
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18 de junho o Dia da Gastronomia Sustentável. Berna
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Nature morte aux huiles. 1940, extraído do Henri Matisse, de Volkmar Essers, 1992, p.77.
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Molusco útil – é comestível, sendo particularmente estimada a ostra. Vive a ostra em uma concha bivalva, que ela abre ou fecha à vontade; [,,,] (Noções de Sciencia, 1909.)
Nature morte aux huiles. 1940, extraído do Henri Matisse, de Volkmar Essers, 1992, p.77.
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Referências Ver volume Básica, na Coleção M3. (versão impressa)
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Berna: Bio mimetismo no Direito Ambiental Brasileiro. Ensaio artístico. Para encararmos o Capítulo do Meio Ambiente como artista. Editio princips, ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume Básico.
COLEÇÃOM3 Volume BÁSICO
Berna: no
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Direito Ambiental Brasileiro
Ensaio artístico Para encararmos o Capítulo do Meio Ambiente como artista Editio princips
Edição do ilustrador
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ANEXO DO VOLUME BÁSICO, NA COLEÇÃO M C O N STITU C I O NALI S M O PO ÉTI C O um Momento h y g g e l i g Com Kant.
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Enasio Artístico Berna: Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade. Ensine suas crianças a verem as nuvens. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 1.
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Enasio Artístico Berna: Código Civil nas Nuvens... no NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 2.
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Enasio Artístico Berna: DIREITO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 3.
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Berna: DIREITO E GASTRONOMIA. Tempos de mudanças climáticas. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2018. Volume 4.
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Da mesma autora: Legislação Ambiental do Estado de Santa Catarina – Publicação online Coleção Pão do Espírito - <https://issuu.com/books_embroidery>. – Publicação online Coleção Metro Cúbico M3 – <https://issuu.com/futuricao>.– Publicação online / Publicação impressa Direito e gastronomia – <https://issuu.com/maracujaetabacaxi>– Publicação online / Publicação impressa
Berna
Antecipando o futuro
C o l e ç ã o M3
Enasio Artístico
Contato: <https://issuu.com/books_embroidery>. Esta edição da Coleção M3 foi composta na oficina do Atelier de Pesquisa Laelia Purpurata Art Design. 2018 – 2050
C O L E Ç Ã O M3 Livros de outra dimensão
Berna
Antecipando o futuro
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