VOLUME 1

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C o l e ç ã o M3 Volume 1 Berna: Estatuto do Indivíduo no

Estatuto da Cidade Ensine suas crianças a verem as nuvens Ensaio Artístico

Florianópolis

Edição do ilustrador 2017 – 2050

Brasil


2017-2050 Berna Ilustração de Berna Os volumes desta Coleção também são enriquecidos com ilustrações extraídas de livros de história natural e dicionários ilustrados.

2019 – Ano Internacional da Língua Indígena 2019 - 2028 - Década Internacional da Agricultura Familiar 2021-2030 - Década da Ciência do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 30 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil

1° Edição

JurisBIO+mimetismo Interrogações artísticas fundamentais



“A água sobe na atmosfera: estação terminal – nuvem.” (Fritz Kahn).



O que eu posso aprender com as nuvens?



As nuvens mais interessantes são aquelas que contêm o mais possível de água condensada por metro cúbico. (R. Argentière)



“As nuvens são para não serem vistas.” (Guimarães Rosa)


Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI Nº 1224, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. (Regulamentada pelo Decreto nº 226/1995) O povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código, parte integrante do Plano diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares. Art. 2º Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos caos análogos, e não as havendo, os princípios gerais de Direito. Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Prefeito e em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 4º Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais ou estaduais. Capítulo III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 5º Constitue infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal. Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 7º A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão. Parágrafo Único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado. Art. 8º Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior gravidade de infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado. Art. 10 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único. Pelo depósito serão abonadas, aos depositários, as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito. Art. 11 Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais. Art. 12 Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capítulo: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração. Art. 13 Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penalidade recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 14 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Código, será punida com a multa de 1/10 a 3 salários mínimos (SM), variável segundo a gravidade da infração. Art.

15 Para

efeitos

desta

Lei,

o

salário

mínimo

será

o

vigente

na

época

da

infração.

Capítulo IV DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 16 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município. Parágrafo Único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa. Art. 17 São autoridades para lavrar autos de infração: a) os fiscais municipais; b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso. Art. 18 São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura na área de suas atribuições. Art. 19 Dará também motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levado ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração. Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis. Art. 21 O auto de infração conterá obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; IV - nome do infrator; V - dispositivo legal violado; VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Parágrafo Único. Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento. Art. 22 Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário que estiver subordinado o autuante. Parágrafo Único. Se o atuado apresentar defesa sobre a mesma falará o autuante, prestando as necessárias informações. Art. 23 Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente. Art. 24 Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa. § 1º Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva. Art. 25 As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura. Art. 26 Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio. § 1º Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria. § 2º Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor. PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS Capítulo I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto: 

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro: ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: [...] CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. [...] LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.[...]

Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) 19/02/2018 — Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos debate mobilidade urbana. – "Políticas Públicas de Segurança no Trânsito e Mobilidade Urbana com ênfase na Mobilidade Ativa (ciclista e pedestre)”. Saiba mais em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/02/audiencia-na-comissao-de-direitos-humanos-debate-mobilidade-urbana>.

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO: Art. 10 São diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis: I - a promoção de acordos institucionais com outras esferas do Poder Público para integração das respectivas ações administrativas de controle e gestão; II

-

a

promoção

da

sustentabilidade

ambiental,

social,

cultural,

econômica

e

política

do

Município;

III - a integração do município de Florianópolis na dinâmica da Região Metropolitana e sua consolidação como centro regional de desenvolvimento sustentável nos setores de turismo, lazer, educação, cultura e inovação tecnológica; IV - o incentivo às atividades produtivas locais através do apoio ao empreendedorismo e a mecanismos de geração de emprego e renda, em especial nas áreas de inovação tecnológica, cultura, lazer, pesca, gastronomia, turismo, artesanato, agropecuária, agricultura urbana e aquicultura; V - a criação, demarcação e gestão de áreas verdes, unidades de conservação e áreas de preservação permanente, inclusive nas encostas urbanas ameaçadas de ocupação, interligando-as por corredores ecológicos e protegendo-as por zonas de amortecimento de impactos; VI - a promoção de padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, dos espaços abertos, das vias e demais áreas públicas, de modo a garantir a todos um ambiente urbano saudável, livre de resíduos poluentes, inclusive da poluição visual e sonora;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. ........... Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. ........... Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; ........... Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

VII

-

reafirmação

baseado

no

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. ........... ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ........... BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

fortalecimento

de

pressão de crescimento nas áreas de interesse

cultural

e

ambiental

da

cidade, otimizando a prestação de serviços de infraestrutura, qualificando as

conexões

de

mobilidade,

articulando o desenvolvimento urbano com

os

ecossistemas,

conectividades

propiciando

biológicas

e

a

preservação do patrimônio cultural, visando uma distribuição equilibrada e sustentável de pessoas e atividades econômicas; VIII - a revitalização e a requalificação das orlas marítima e lacustre do garantindo

e

facilitando

nestas o livre acesso do público, desobstruindo

Penalidade - multa;

modelo

centralidades urbanas, diminuindo a

Município,

Infração - média;

do

polinucleado de organização territorial,

e

implantando

caminhos, valorizando as atividades turísticas

e

de

lazer,

implantando

infraestrutura náutica, incentivando o transporte marítimo e apoiando a pesca artesanal e a aquicultura; IX - democratização do acesso à terra e à moradia, priorizando a habitação de interesse social e incentivando a regularização

fundiária

de

assentamentos irregulares; X - a universalização da mobilidade e da

acessibilidade,

assegurando

prioridade aos pedestres e pessoas

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. Berna

portadoras de necessidades especiais em percursos contínuos desprovidos de obstáculos, favorecendo o ciclismo

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade e desenvolvendo o transporte coletivo; XI - a afetação prioritária dos bens do domínio público municipal, como as praças, vias públicas e demais logradouros, ao uso coletivo e geral da população; XII - a universalização do acesso ao saneamento básico; e XIII - a implantação do livre acesso à orla marítima, formando circuitos de lazer e ecoturismo. 

PATINETES (AUTOPROPELIDOS)

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO Nº 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 194) Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do Contran, que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente; considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor; considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve:

Art. 1º - O parágrafo único do parágrafo único do artigo 1º da Resolução Contran nº 315/2009 fica renumerado para § 1º. Art. 2º - Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução Contran nº 315/2009, com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................................. § 1º - ................................................. § 2º - Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004. § 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I - com potência nominal máxima de até 350 watts; II - velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e) pneus em condições mínimas de segurança. VI - uso obrigatório de capacete de ciclista. § 4º - Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo." Art. 3º - Fica revogada a Resolução Contran nº 375/11, de 18 de março de 2011. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente do Conselho em exercício MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO - Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA - Ministério dos Transportes JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA - Ministério da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - Ministério da Saúde PAULO CESAR DE MACEDO - Ministério do Meio Ambiente 

Especialistas apresentam sugestões para regulamentação de patinetes – Cf. <https://portaldotransito.com.br/noticias/mobilidade/especialistasapresentam-sugestoes-para-regulamentacao-de-patinetes/>.

a) abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura; b) deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas; c) danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios; d) danificar por qualquer modo, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas; e) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade respectivas obras; f) deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública; g) Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda; (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 2/1999) h) urinar e defecar em logradouros públicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 449/2012) i) proibido o depósito de entulhos de qualquer natureza em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, excetuando-se as áreas destinadas ao depósito e coleta destes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 496/2014) Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do que trata a alínea "i" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 496/2014) Art. 28 É vedado ainda: a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estrada e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura; c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos; d) impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos; e) fixar, sem autorização do proprietário ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo automotor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 442/2012) f) prejudicar a higiene e a estética urbana de logradouros públicos, passeios, jardins, praças, parques, bueiros, cursos d´água e bens públicos similares destacando-se, indevidamente, santinhos e demais materiais gráficos de campanhas políticas, bem como, flyers, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de eventos que façam uso de materiais congêneres para veicular eventos públicos, ainda que tais eventos não tenham fins lucrativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 634/2018) § 1º A punição prevista nos incisos I, II e III será aplicada ao autor do fato, tão somente será responsabilizada a pessoa física ou jurídica promovida no folheto, panfletos, santinhos ou material do mesmo gênero, quando comprovada a ligação entre o autor do fato e o promovido, o não cumprimento do disposto nas alíneas "e" e "f" ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 634/2018) I - advertência por escrito, com identificação do infrator e da pessoa física ou jurídica divulgada; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 442/2012) II - multa de R$ 100,00 (cem reais), por folheto, à pessoa física ou jurídica divulgada, na primeira reincidência; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 442/2012) III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por folheto, à pessoa física e jurídica divulgada, na segunda reincidência.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 442/2012) § 2º Entende-se por descarte indevido a forração do solo ou piso com santinhos e materiais gráficos do mesmo gênero. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 634/2018) Art. 28 A - As empresas de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica e tratamento de água e esgoto que implantar serviços de sua incumbência, em vias não denominadas, responderão pelo crime de responsabilidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 420/2012) Art. 29 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. Parágrafo Único. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive construção, nas vias públicas em geral. Art. 30 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas horas. Art. 31 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos; neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio. Art. 32 É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município: I - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios; IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes; V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados; VII - conduzir carros de boi sem guieiros; VIII - armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura; IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes; X - realizar jogos de bola, peteca, malha ou outros esportes. Art. 33 Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite. Art. 34 Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo,

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem. Art. 35 É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros. Art. 36 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos. Art. 37 É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Parágrafo Único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM, conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras. Art. 38 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros. Art. 39 É permitido armar barracas e outros abrigos de panos nas praias de banho, desde que sejam móveis, desmontáveis e não permaneçam nas mesmas praias senão durante as horas em que forem utilizadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.885/2014 nº 18.234/2017 nº 19.267/2018) § 1º A instalação nas praias de qualquer dispositivo fixo para abrigo ou para qualquer outro fim, é absolutamente proibido. § 2º A colocação de aparelhos ou qualquer dispositivo para desportos será permitida nas praias, desde que sejam desmontáveis e não permaneçam mais tempo do que o de sua utilização. Art. 40 Poderá ser permitida a colocação de bancas nos logradouros públicos para venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições: I - serem metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura; II - serem de fácil remoção; III - ter sua localização aprovada pela Prefeitura. Art. 41 A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - deixarem, para livre circulação do passeio, largura contínua nunca inferior a: a) dois metros, nos horários compreendidos entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito horas), nos dias úteis; e b) um metro, nos horários compreendidos entre 18h (dezoito horas) e 6h (seis horas) do dia seguinte, nos dias úteis e a qualquer horário durante sábados, domingos e feriados. II - deixarem livre a sinalização tátil do passeio para deficientes visuais, bem como um metro de sinalização tátil de fachadas e muros, quando houver; III - corresponderem, preferencialmente, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais foram licenciados, sendo que, caso pretenda-se ocupar as testadas vizinhas, os possuidores diretos dos imóveis confrontantes com a área ocupada deverão emitir anuência expressa; e IV - as mesas poderão possuir uma área máxima de um metro quadrado. § 1º Entende-se por livre circulação do passeio área livre de postes de iluminação, orelhões, lixeiras públicas, caixas de inspeção, hidrantes, armários públicos de serviço, posteamento semáforo e outros equipamentos urbanos. § 2º O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposições das cadeiras. § 3º Em calçadas contínuas (calçadões) em que haja pedido de licença ou ocupação de ambos os lados na forma do § 2º, deverão ser respeitadas as distâncias referidas no inciso I deste artigo. § 4º Estão isentos de requerer a licença do parágrafo anterior os estabelecimentos que, com até quatro mesas de no máximo um metro quadrado cada e até dezesseis cadeiras, ocuparem o logradouro público, sem prejuízo dos demais dispostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 661/2019) Art. 42 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto. § 1º Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectivas e de trânsito público. § 2º Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária. § 3º No caso de paralisação de funcionamento de um relógio instalado nas condições indicadas neste artigo, o respectivo mostrador deverá ser coberto.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 43 As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de 1/10 a 3(três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidade criminal e civil cabíveis. Parágrafo Único. Sempre que a infração concretizar-se com a colocação de bens móveis na via pública, a Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação da multa cominada. Capítulo II DOS PASSEIOS Art. 44 A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura. § 1º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. § 2º É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso dos passeios dos logradouros públicos. Art. 45 Os passeios deverão apresentar um declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio. Art. 46 Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou reconstrução dos passeios. Parágrafo Único. Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer ou serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública. Art. 47 A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário à multa diária de 0,01% do salário mínimo local por metro linear de testada da respectiva propriedade. Art. 48 Quando em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses proprietários a menos de dois anos, caso em que a reposição

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade competirá a Prefeitura. Art. 49 Em logradouro dotado de passeios de 4 (quatro) metros ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeios decorados e ajardinados, segundo projeto aprovado para cada logradouro. Art. 50 Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 51 Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados à entrada de veículos. Parágrafo Único. Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre os passeios, a Secretaria de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse tráfego de veículos. Art. 52 O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos. Art. 53 As intimações para correção dos rampamentos objetivando obedecer o Art. 45, quando necessários, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Art. 47. Capítulo III DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO Art. 54 Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento. Parágrafo Único. O disposto no "Caput" deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cercas de vedação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/1998) Art. 55 O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m). Art. 56 Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca viva, a qual

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento. Art. 57 O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva. Art. 58 Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, nas condições estabelecidas no artigo anterior. Parágrafo Único. É expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visão paisagística das belezas naturais do Município. (Redação dada pela Lei nº 1441/1976) Art. 59 Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos. Art. 60 Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por outro. Art. 61 Os terrenos não construídos fora da zona rural deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados. Parágrafo Único. O não cumprimento do exigido no "caput" do presente artigo sujeita o proprietário às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50. (Redação dada pela Lei nº 1468/1976) Art. 62 Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pela Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam sujeitos às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50. Art. 63 Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados. Art. 64 Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva. Parágrafo Único. Na zona rural será permitido o emprego de cerca de arame liso, tela ou madeira. Art. 65 Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente. Art. 66 É proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisórios.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. Os proprietários que hajam colocado cacos de vidro antes da vigência desta Lei têm o prazo de 3 (três) meses para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções deste Código. Capítulo IV DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS Art. 67 Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinentes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil. § 1º Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de tijolos, com um metro e oitentas centímetros (1,80m) de altura, pelo menos. § 2º Os tapumes divisórios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por: I - cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros (1,40m) de altura; II - telas de fio metálico resistente, com altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; IV - valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura na boca e cinqüenta centímetros (2m e 0,50m) de base. § 3º Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais. § 4º Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: I - por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros (1,60m); II - por muro de pedras ou de tijolos, de um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura; III - por tela de fio metálico resistente, com malha fina; IV - por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte. Art. 68 Será aplicada a multa de 1/10 a 1 SM elevado ao dobro na reincidência, ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior. Capítulo V DAS QUEIMADAS Art. 69 Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 70 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem: I - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros (7m) de largura, sendo dois e meio (2,50m) capinados e varridos e o restante roçado; II - sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, através de aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 71 Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criações em comum antes do mês de agosto. Art. 72 A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios. Art. 73 É proibido queimar, mesmos no interior dos próprios lotes inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 74 Incorrerão em multa de 1/10 a 2(dois) SM, os infratores deste Capítulo, além da responsabilidade criminal e civil que couberem. TÍTULO II DA POLÍCIA SANITÁRIA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadouros e dos açougues. Parágrafo Único. O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais. Art. 75 A - As caixas de areia existentes em parque infantis, praças e jardins deverão estar devidamente cercadas com finalidade de evitar o acesso de cães, gatos e ratos a estes locais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 285/2007) Art. 75-B As praças públicas municipais, quando assim os comportarem, poderão contar com espaços para cães devidamente cercados, sinalizados e ambientados, destinados a atividades ao ar livre para munícipes acompanhados de seus cães.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Nos espaços cercados, fica permitida a livre circulação dos animais, independente da utilização de guias. § 2º Fica vedada a utilização do espaço por cães desacompanhados de um responsável maior de idade. § 3º É proibida a entrada e permanência nos espaços para cães de animais: I - mordedores viciosos e perigosos, assim definidos no § 1º do art. 99 da Lei nº 1.224, de 1974; II - no período de cio; e III - portadores de moléstias infectocontagiosas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 647/2018) Art. 76 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Capítulo II DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES Art. 77 As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos. § 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas ou povoados. § 2º - Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência. Art. 77-A Em estabelecimentos comerciais, industriais ou residenciais ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero obrigados a manter os reservatórios, caixas de água, cisternas ou similares, devidamente tampados, e as calhas d`água devidamente limpas e desobstruídas de forma a não permitir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus. Parágrafo único. Entenda-se por responsáveis, empresas que por intermédio de contrato se responsabilizam pela manutenção, locação ou venda do imóvel, tais como as empresas que terceirizam serviços gerais em imóveis desocupados e em imobiliárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-B Os proprietários e/ou responsáveis por borracharias, recauchutadoras, ferros-velhos, oficinas mecânicas, empresas de reciclagem, depósitos de containers, depósitos de material de construção, empresas que recolhem entulhos de qualquer natureza (papa-entulhos), construtoras com seus respectivos canteiros de obras e similares e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral deverão providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, devendo manter cobertura total para esses materiais ou outros meios, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de matérias que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-C Os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos e atividades constantes do artigo anterior desta Lei Complementar são considerados locais de risco e/ou pontos estratégicos e ficam obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros, depósitos e abrigos de insetos em geral e em especial Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus, bem como de outros vetores transmissores de doenças, evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-D Os proprietários e/ou responsáveis por floriculturas, comercialização de plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras e/ou similares deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvos exceções para algumas espécies com características próprias de não serem acumuladoras de água. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-E Os responsáveis e/ou proprietários ou possuidores de imóveis em que haja construção civil e execução de obras, seja em áreas públicas e/ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), e de realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade, providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-F Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários), somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-G Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a qualquer gênero, de imóveis colocados à venda e/ou desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, as caixas de água e os ralos externos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-H Os imóveis que possuírem piscina deverão ter tratamento semanal à base de cloro, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição de mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-I Os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, de imóveis residenciais ou não, deverão adotar medidas mínimas de manutenção, tais como manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo, e no caso de serem pantanosos e/ou alagadiços, drenados e aterrados, manter vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia, evitando assim qualquer possibilidade de proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º No caso de terrenos baldios onde fique constatada a existência de vegetação que caracterize abandono destes, fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU) autorizada a proceder a autuação dos proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero e, não havendo manifestação dentro do prazo concedido, deverá determinar que a Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) proceda a limpeza, roçagem, capina e remoção do material proliferador. § 2º Os custos referentes à limpeza, roçagem e capina realizada pela COMCAP devem ser lançados como débito na inscrição imobiliária do imóvel que sofreu intervenção. § 3º Os custos citados no parágrafo anterior, seguirão o art. 14 deste Código de Posturas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-J Sempre que caracterizada a existência de vetor de doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a apresentar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Defesa Civil Municipal deverão determinar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença. § 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Defesa Civil Municipal para a contenção de doenças, o ingresso forçado nos estabelecimentos particulares elencados no art. 77B deste Código de Posturas e imóveis residenciais, no caso de estarem fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção de doença ou do agravo à saúde pública. § 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado, no caso do § 1º, o agente público da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício da ação de vigilância, levará auto de infração e ingresso forçado, no local da infração, contendo: I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver; II - o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a pena a que será sujeito o infrator; V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; e VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-K O descumprimento deste Código de Posturas acarretará ao infrator, além da possibilidade da execução forçada da determinação, as seguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I - advertência através de notificação para que o infrator cesse a irregularidade, no prazo de dez dias, salvo no

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade caso de declarada situação de excepcional emergência, quando o prazo para cessar a irregularidade será de quarenta e oito horas; II - multa, através de auto de infração, conforme o art. 14 deste Código de Posturas; III - suspensão das atividades por trinta dias; e IV - cassação de autorização de funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 77-L Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações do art. 77J, § 2º, e do art. 77K serão feitas por editorial, publicado no jornal do município, com dados obtidos no Cadastro Municipal de Imóveis, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2016) Art. 78 É vedado: a) sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de b) jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.

uso

coletivo;

Art. 79 O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pela autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura. Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 80 Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra de recobrimento de espessura mínima de cinqüenta centímetros (0,50m). Art. 81 Quando o lixo for usado para a alimentação de porcos, a autoridade sanitária indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública. Art. 82 Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias. Art. 83 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação. Art. 84 Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisterna.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Capítulo III DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 85 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 86 É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, poderes ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. Art. 87 Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente. Parágrafo Único. Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido. Art. 88 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 3 (três) SM. Na reincidência, poderá se cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único - Os feirantes, expositores e comerciantes de produtos alimentícios orgânicos em feiras ao ar livre deverão expor no local de comercialização, de forma visível e legível, o devido registro no Ministério da Agricultura e/ou a correspondente certificação de produto orgânico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 579/2016) Art. 89 À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar. Art. 90 Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 91 Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseios e higiene, de acordo com as exigências sanitárias. Art. 92 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos cabelos e da barba, deverão se esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 93 Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização. Art. 94 Os infratores do disposto neste Capítulo, salvo disposição especial, incorrerão na multa de 1/10 a 1 (um)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade SM. Capítulo IV DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS Art. 95 É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 3 (três) SM: a) violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos; b) fazer sepultamento fora dos cemitérios; c) fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de força maior; d) caminhar sobre as sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos depositados; e) danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e demais dependências dos cemitérios. Capítulo V DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES Art. 96 É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM: a) abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e povoados do Município, sem licença da Prefeitura; b) vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares; c) abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos; d) abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, carneiras e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido; e) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo; f) deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente; g) transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade prévio da autoridade competente; h) atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas; i) o corte e a venda da carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos. Capítulo VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 97 Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal. § 1º A apreensão será publicada por edital pela imprensa, sendo marcado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal apreendido, acrescido das despesas do edital, do depósito e da cobrança da Taxa de Serviços Diversos. § 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou lanígero, ou será vendido em leilão, se for animal diferente. § 3º Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado. Art. 97-A É proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, medicamentos, perfumes e seus componentes.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes: I - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfurá-los, alterar sua aparência, odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado. § 2º As instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem este dispositivo serão punidos progressivamente com as seguintes sanções: I - à instituição e ao estabelecimento de pesquisa: a) multa por animal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; b) dobra do valor da multa em reincidência; c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; e d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento. II - ao profissional: a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e b) dobra do valor da multa a cada reincidência. § 3º São passíveis de punição as pessoas naturais, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta forma. § 4º As instituições existentes no Município que praticam testes em animais devem entregar a totalidade dos animais utilizados em experimentos à diretoria do Centro de Zoonozes e/ou a diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA), vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - o prazo para entrega será de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar; e II - as instituições referidas neste artigo serão responsáveis pela manutenção e tratamento até a entrega dos animais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2017) Art. 98 Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei. (Redação dada pela Lei Promulgada nº 60/2003) § 1º O Registro Identificação de cada animal deverá conter: a) identificação e endereço do dono; b) identificação do animal através de traços característicos, a raça, denominação; c) controle de aplicação de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonose da Prefeitura. § 2º As raças de animais consideradas agressivas ou perigosas, a critério da Prefeitura, deverão, obrigatoriamente ser identificadas com dispositivos de identificação eletrônica subcultâneo. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 60/2003) Art. 99 Todos os cães serão identificados eletronicamente, através de microchip, conforme disposições da Lei Complementar nº 383, de 2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2015) § 1º É proibida a permanência de cães mordedores viciosos e cães perigosos, assim definidos pela Lei Complementar nº 94, de 2001, nos logradouros públicos, sem que estejam de focinheira e coleira, que estejam sendo conduzidos por pessoa adulta e seguro com corrente de metal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2015) § 2º Os cães de guarda ou de caça, somente com focinheira, poderão permanecer nos logradouros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2015) § 3º É proibida a permanência e circulação de cães nas praias da Ilha e do Continente. (Redação dada pela Lei Promulgada nº 60/2003) § 4º Somente será permitida a criação de cães de raça considerada agressiva ou perigosa pela Prefeitura se atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 383, de 2010, bem como os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2015) a) o dono do animal deverá comprovar a existência de local adequado para o animal, e que o local seja capaz de conter o cão, de forma a garantir a segurança e a integridade física dos moradores e vizinhos; b) o dono do animal deverá afixar placa em frente a sua residência, informando a existência de cão perigoso; c) os portões de acesso a casa e ao canil deverão conter cadeados ou outros mecanismos que garantam o seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portões. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 60/2003)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 5º Em caso de agressão de cães ou qualquer outro animal doméstico à pessoas, os mesmos deverão se recolhidos ao Centro de Zoonose, pelo tempo mínimo de 40 dias para observação bem como o pagamento, pelo dono do animal, de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mais as despesas com as diárias de recolhimento do animal. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 60/2003) § 6º A Prefeitura definirá, através de decreto, lista dos animais e raças considerados agressivos ou perigosos, lista que deverá ser publicada anualmente, em jornais de circulação local. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 60/2003) Art. 100 Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o canil municipal. § 1º Os cães recolhidos ao canil municipal serão esterilizados e encaminhados para adoção. § 2º Os cães que se encontram no canil municipal portadores de moléstias infectocontagiosas, politraumatizados ou portadores de doenças terminais poderão ser eutanasiados, a critério do médico veterinário responsável, lavrando-se laudo técnico consubstanciado a decisão, nos termos insculpidos na Lei Complementar nº 94, de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2015) Art. 101 É proibida a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município. Parágrafo Único. Ao infrator será cominada multa de 1/10 a 2 (dois) SM. Art. 102 Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros, nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais. Art. 103 Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser em vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator a multa de 1/10 a 3 (três) SM. Capítulo VII DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS DE ANIMAIS (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 519/2015)

Art. 103-A Os estabelecimentos públicos e privados destinados à prestação de serviços de destinação final de corpos de animais, doravante tratados neste Capítulo como sendo cemitérios para animais, terão suas condições mínimas de instalação, ampliação e funcionamento fixadas neste Código, observadas as demais exigências

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade pertinentes na legislação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) § 1º Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios tradicionais públicos e privados do município de Florianópolis, desde que observado o disposto neste Capítulo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 624/2017) § 2º O sepultamento de animais nos cemitérios tradicionais estipulados no § 1º destina-se prioritariamente a cães e gatos de estimação da família do concessionário da campa ou jazigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 624/2017) § 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos e gavetas ou carneiras, observado o disposto neste Capítulo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 624/2017) Art. 103-B A implantação de cemitérios para animais em áreas de proteção de manancial, proteção ambiental e de rochas predominantemente calcárias ou fraturadas fica condicionada a exigências adicionais às estabelecidas neste Capítulo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-C Os cemitérios para animais deverão ser instalados em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. § 1º Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo de autoridades sanitárias, cemitérios de animais em regiões planas. § 2º Qualquer ponto do perímetro externo do cemitério para animais não deverá estar a menos de duzentos metros de cursos d`água superficiais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-D A área destinada ao empreendimento deve ser localizada, em planta com escala apropriada, tendo como referência pontos geográficos conhecidos, devendo ser sempre indicadas as bacias e sub-bacias hidrográficas em que se situa o empreendimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-E Deverá ser apresentado um levantamento planialtimétrico cadastral, com curvas de nível de metro em metro, com indicação da área do empreendimento e suas vizinhanças, num entorno de no mínimo duzentos metros, onde sejam localizados pontos de captação de água, tais como: I - poços; II - cacimbas; III - nascentes; IV - cursos d`água; e V - redes de abastecimento d`água. Parágrafo único. Na área destinada à instalação, as declividades devem ser de no mínimo cinco por cento e de no máximo quinze por cento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 103-F Deverá ser apresentado estudo geológico e hidrogeológico da área do cemitério para animais que compreendam, no mínimo, a determinação do nível do lençol freático, direção do fluxo subterrâneo e permeabilidade do solo. § 1º O nível inferior das covas deve estar, no mínimo, a um metro e cinquenta centímetros acima do lençol freático. § 2º A permeabilidade do solo admissível no fundo da cova até a profundidade mínima de dois metros deve estar compreendida entre 10-3 a 10-7 cm/s. § 3º Com base no estudo geológico e hidrogeológico de que trata este artigo, o Poder Público Municipal poderá determinar a instalação de poços piezométricos, convenientemente dispostos para possibilitar o monitoramento do nível do lençol freático, a coleta e análise de amostras de água do referido lençol. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-G O fundo das covas deve ser impermeabilizado por compactação, devendo ser feita a disposição de material oxidante, como a cal virgem, antes do sepultamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-H Em havendo covas coletivas, estas deverão ser cobertas durante todo o período em que estiverem abertas, de forma a evitar a presença de águas pluviais em seu interior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-I A área do empreendimento deverá estar provida de sistema de drenagem superficial, executado de modo a evitar qualquer erosão no terreno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-J Deve ser estabelecido um espaço interno para arborização correspondente a uma faixa de seis metros de largura, a partir das divisas da área do empreendimento, sendo proibido o sepultamento neste espaço. Parágrafo único. Poderão ser inseridas vagas para estacionamento no espaço para arborização mencionado no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-K Nos cemitérios para animais deverão ser mantidos, pelo período mínimo de cinco anos, registros dos animais recebidos pelo estabelecimento onde constem: I - número do registro; II - identificação do proprietário ou responsável; III - identificação e descrição do animal; IV - data do falecimento; V - causa ou condições da morte do animal; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - destinação dada para o corpo. § 1º A suspeita ou a ocorrência de morte de animal por doenças transmissíveis ao ser humano deverão ser imediatamente notificadas aos órgãos competentes do Município. § 2º Os restos de animais somente poderão ser retirados das respectivas covas após decorridos, no mínimo, três anos do sepultamento. § 3º No caso de covas coletivas, estas somente poderão ser reutilizadas após decorridos três anos contados da data do último sepultamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-L Todo e qualquer sepultamento de corpos de animais, no território do Município somente poderá ser levado a termo mediante seu envelopamento. § 1º Por envelopamento, entende-se o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de decomposição. § 2º Cada envelope deverá ser marcado com o número do registro, constante no inciso I do art. 103K desta Lei Complementar, ou de forma a permitir futura identificação no animal sepultado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-M A infração do disposto no caput do art. 103L e seu § 1º, sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). Parágrafo único. Para efeito deste artigo, respondem solidariamente pela infração o autor material, seu mandante ou qualquer pessoa que concorra para a sua prática. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-N A instalação e operação de incineradores em cemitérios para animais deverão estar instruídas com a aprovação dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-O Os projetos de empreendimentos de que trata este Código deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) nos termos do disposto na legislação do meio ambiente. § 1º O COMDEMA deverá exarar parecer sobre o assunto no prazo de trinta dias, contados a partir da data de protocolo junto à sua secretaria, prorrogável por mais trinta dias. § 2º Findado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Poder Executivo dará continuidade à tramitação normal

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade dos respectivos processos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015) Art. 103-P Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), dobrada a cada reincidência, progressivamente. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o valor da multa aplicada deverá ser quitado considerando-se o valor atualizado à data do efetivo pagamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 519/2015)

TÍTULO III DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA Capítulo Único DOS COSTUMES, DA TRANQÜILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS Art. 104 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. § 1º A prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Promulgada nº 51/2002) § 2º Os estabelecimentos comerciais, os órgãos da administração direta indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município de Florianópolis, ficam proibidos de promover revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 51/2002) § 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeita o infrator a: I - multa de 500 (quinhentas) UFIR, na data da ocorrência da ação da empresa ou empregador; II - aplicação da multa de 1000 (mil) UFIR, em caso de reincidência; III - a ocorrência de nova reincidência, implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Promulgada nº 51/2002) Art. 104-A Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cyber cafés e cyber offices, deverão observar, além das regras previstas nesta Lei, aquelas impostas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; e V - número de documento de identidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 267/2007) § 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados, ou de seu representante legal, a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 267/2007) § 3º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 267/2007) § 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão: I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre estes e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 267/2007) IV - ser adaptados para possibilitar acesso a pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477/2013) § 5º Ficam os estabelecimentos citados neste artigo obrigados a disponibilizar pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela para uso das pessoas com baixa visão ou cegas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016) § 6º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios definidos em regulamento; e II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016) § 7º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016) § 8º Os valores previstos no inciso I do § 6º deste artigo serão atualizados, anualmente, pelos índices oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 9º É vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo, num raio de quinhentos metros dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016) § 10 Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput deste artigo devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 563/2016) Art. 104-B Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 104A desta Lei obrigados a disponibilizar, no mínimo, um computador adaptado para utilização da pessoa com deficiência a cada cinco computadores disponíveis no estabelecimento. § 1º Os computadores devem ter as seguintes adaptações: I - programa de informática com sintetizador de voz; e II - programa de informática com ampliador de tela e kit multimídia. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator as penalidades previstas no § 5º do art. 104A desta Lei. § 3º Os estabelecimentos mencionados deverão se adaptar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 477/2013) Art. 104-C Fica determinada a vistoria dos equipamentos nas academias de ginástica, academias ao ar livre, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres no Município de Florianópolis: a) data que a vistoria foi realizada; b) validade da vistoria; c) data limite para a nova vistoria; e d) nome do profissional que realizou a vistoria. § 1º A vistoria deverá ser realizada por profissional qualificado, e terá validade de doze meses, devendo ser renovada em até duas semanas após o vencimento. § 2º O adesivo deverá ser fixado em local de fácil visualização. § 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei Complementar ficam sujeitos a penalidades definidas pelo Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 509/2015) Art. 105 As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 105-A Os trailers de filmes que forem exibidos antes do principal filme programado para cada sessão do cinema deverão obedecer aos mesmos critérios de censura do filme principal. Parágrafo Único. O estabelecimento que promover o filme deverá afixar, em lugar visível, número de telefone para denúncia junto ao órgão competente e também do próprio estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 513/2015) Art. 105-B Os locais destinados ao abrigo e tratamento da pessoa idosa deverão dispor de câmeras com intuito de monitorar o seu atendimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 523/2015) Art. 106 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos. Parágrafo Único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências. Art. 106-A Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada de bares, restaurantes e similares, com os seguintes dizeres: Advertência: O consumo de bebidas alcoolicas pode viciar provocar danos à saúde, à família e à sociedade. Parágrafo Único. As placas a que se refere o "caput" serão afixadas nas seguintes formas: a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível com medidas de 0,70m x 0,30m; e b) no hall interno de entrada, para aqueles estabelecimentos que o possuirem, com as seguintes medidas: 0,50m x 0,25m. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2007) Art. 106-B Quando os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior se encontrarem instalados em imóveis históricos, o Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAM) terá que, necessariamente, pronunciar-se. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2007) Art. 106-C O não cumprimento do disposto no art. 106-A desta Lei Complementar implicará: I - a primeira notificação ter-se-á como advertência; II - na segunda notificação lavrar-seá multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - na terceira notificação a multa será em dobro e cassação do Alvará de Funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2007) Art. 106-D Fica estabelecido que os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, deverão se adequar à sustentabilidade cultural da cidade de Florianópolis, promovendo a cultura local.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Entende-se por sustentabilidade cultural o respeito aos diferentes valores entre os povos e incentivo a processos de mudança que acolham as especificidades locais. § 2º Cabe ao órgão emissor do alvará de funcionamento municipal a fiscalização do disposto neste artigo. § 3º Os estabelecimentos já em funcionamento poderão se adequar ao disposto neste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2012) Art. 106-E Fica permitida a entrada em casas noturnas, bares e similares, em dias que não forem requisitados trajes especiais dos frequentadores que estiverem usando bonés. I - entende-se como casa noturna, um estabelecimento comercial voltado para diversão, em geral com música ambiente, espaço para dança e socialização e venda de bebidas alcoólicas, com horário de funcionamento a partir das 18 horas; e II - entende-se como boné, a cobertura de cabeça, sem abas, mas com uma pala sobre os olhos, sendo utilizado como acessório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 459/2013) Art. 106-F Fica instituída a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação pelos profissionais que prestam serviços de segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e em locais que realizem eventos e similares. § 1º Entende-se por seguranças os profissionais que atuam dentro dos limites dos estabelecimentos com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio do local. § 2º No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo; e II - foto. §

Fica

facultado

o

acréscimo

no

crachá

de

outras

informações

que

entender

pertinente.

§ 4º O descumprimento deste artigo implica na sanção prevista no art. 114 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 559/2016) Art. 106-F É obrigatória a afixação nas dependências de estabelecimentos comerciais situados no município de Florianópolis, em local visível para o consumidor, de aviso que informe quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 562/2016) Art. 106-G No caso de descumprimento do art. 106F, aplica-se o disposto no art. 106C desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 562/2016)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 107 É expressamente proibido, sob pena de multa: I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; c) a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura; d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura; e) os produzidos por armas de fogo; f) apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas (22) horas; g) despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas; h) danificar as paredes externas dos prédios públicos; i) colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura; j) deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas; k) tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos; l) danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes; m) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura; n) colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Prefeitura; o) colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos; p) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos; q) impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões; r) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas; s) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; t) pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras-de-arte; t) pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros, paredes, passeios, monumentos ou edificações

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade públicas ou particulares, bem como quaisquer outros equipamentos do mobiliário urbano; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 117/2003) u) depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas; v) comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; II - promover batuques, congadas e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares. (Revogado pela Lei Complementar nº 431/2012) Art. 108 Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança. Art. 109 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos locais. (Revogado pela Lei Complementar nº 431/2012) Art. 110 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. 

LEI Nº 17.081, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de animais de qualquer espécie em espetáculo circense e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais, durante a sua permanência no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, cumulativamente: I – interdição imediata; e II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal utilizado no espetáculo. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente (FEPEMA).

Art. 3º Para obtenção de licença expedida pela Gerência Estadual de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas da Polícia Civil, os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei devem apresentar declaração de não utilização de animais nas atividades que desenvolvem.

Art. 4º O estabelecimento circense deve afixar cartazes, no formato mínimo de 90 cm (noventa centímetros) de altura e 70 cm (setenta centímetros) de largura, em local de fácil visualização ao público de seus espetáculos, contendo, integralmente, o texto desta Lei.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.701, de 8 de janeiro de 2001.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Art. 110-A Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais como teatros, cinemas e similares, adaptar as cadeiras para que possam ser utilizadas com segurança pelo público infantil. § 1º A adaptação das cadeiras para crianças fica a critério do responsável pelo estabelecimento, que pode ser por meio de uma trava de segurança, alteração das cadeiras, ou qualquer outro mecanismo que evite que a cadeira feche sozinha. § 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados terão o prazo de noventa dias para se adequarem a esta Lei a contar da data de sua publicação. § 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 595/2017) Art. 111 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 111 A - As empresas que administram os cinemas instaladas no município de Florianópolis ficam obrigadas a cederem gratuitamente ao Poder Público Municipal dois minutos antes das sessões para a realização de campanhas sócio-educativas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 395/2010) Art. 111 B - Os clubes de futebol profissional e organizadores de grandes eventos de interesse popular deverão disponibilizar cinquenta por cento do total da carga de ingressos colocada a venda em suas bilheterias para comercialização em, no mínimo, cinco pontos de venda espalhados pelo Município. § 1º Entenda-se por grandes eventos: jogos de futebol profissional, shows musicais, eventos esportivos e culturais.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º Serão considerados eventos de grande porte todo o evento com carga de ingresso disponível colocada a venda superior a cinco mil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 401/2010) Art. 111 C - Os pontos de venda não poderão adicionar margem de lucro para efetuar o repasse dos ingressos adquiridos pelo consumidor, sendo que qualquer compensação pecuniária resultante da venda dos ingressos deverá ser negociada exclusivamente entre o organizador ou responsável pelo evento e o posto de venda, não podendo em hipótese alguma ser repassada diretamente ao consumidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 401/2010) Art. 111 D - Os clubes de futebol ou organizadores de eventos deverão informar em nota oficial ou em edital o endereço dos pontos de venda de ingressos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 401/2010) Art. 111-E Todos os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais destinados à prática de competições, torneios, shows, campeonatos e grandes eventos deverão manter banheiros químicos durante todo o período de atividades em sua área externa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 544/2015) Art. 111-F Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de quatro para cada cinco mil pessoas. Parágrafo único. Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidades iguais respeitando-se a destinação para uso feminino, masculino e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 544/2015) Art. 111-G Os banheiros químicos a que se refere esta Lei Complementar deverão ser mantidos e administrados pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 544/2015) Art. 111-H O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, determinando o órgão responsável pela fiscalização a aplicação das penalidades decorrentes das infrações desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 544/2015) Art. 112 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. Parágrafo Único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário. Art. 113 As disposições do artigo anterior aplicam-se também, as competições esportivas para as quais se exigir pagamento da entrada.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 114 As infrações deste Capítulo, exceto as do art. 106-C, serão punidas com multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2007) Art. 114-A Cada linha alocada nos terminais integrados devem possuir fila única para o embarque dos passageiros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 431/2012) Art. 114-B Os estabelecimentos que exerçam as atividades de salões de festas para bufê infantil, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deverão apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de alvará de licença de funcionamento e respectivas renovações do alvará. § 1º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos equipamentos de diversão permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas da edificação. § 2º O laudo técnico dos equipamentos de diversão, relativos às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, na forma da legislação federal em vigor. § 3º O laudo técnico deverá ser renovado anualmente. § 4º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que já se encontram licenciados terão o prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para apresentação do laudo técnico à autoridade competente para expedição da respectiva licença de funcionamento. § 5º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo laudo técnico, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados. § 6º Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta Lei Complementar, após trinta dias em que o estabelecimento ou o responsável não promover a apresentação de defesa prévia, este estará sujeito às penalidades previstas no Capítulo III, da parte geral, desta Lei. § 7º Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do laudo técnico do responsável técnico por sua manutenção, mediante requerimento à autoridade competente. § 8º Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta Lei Complementar deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 9º Ao lado dos equipamentos referidos no caput deste artigo, deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da norma técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como uma via do laudo técnico dos equipamentos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 525/2015) Art. 114-B Fica proibido, no município de Florianópolis, o uso de aparelho de telefonia celular, tablet e similares em cinemas, teatros e concertos. § 1º No interior de cinemas, teatros e salas de concertos, os aparelhos celulares devem permanecer desligados. § 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os dizeres: "É proibido a utilização de celulares, smartphones, tablets e similares no interior deste local". § 3º A pessoa que não observar o preceituado no artigo anterior será: a) advertida a desligar o aparelho; e b) caso se negue, convidada a se retirar do local. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 571/2016) 

DECRETO Nº 18.313, DE 29 DE JANEIRO DE 2018. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 624, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CAMPOS E JAZIGOS LOCALIZADOS NOS CEMITÉRIOS TRADICIONAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, c/c os arts 99, 100 e 114, todos da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito dos cemitérios públicos municipais, o sepultamento de animais domésticos em campos e jazigos, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 624 de 2017. Parágrafo único. Considera-se animal doméstico, para efeitos e fins legais, todo aquele ser irracional efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reuna características pertinentes à conviência sadia com os seres humanos, vivendo em casas ou apartamentos, estes denominados de lar e habitados por seus donos. Art. 2º Fica instituída a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos - GALISAG, sendo competente para sua emissão a Central de Atendimento de Óbitos específica ao presente fim, podendo ser criado órgão público municipal competente e bastante. Parágrafo Único. A guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos deverá ser emitida aos proprietários ou interessados, contendo informações que constem da Declaração de Óbito, expedida por veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente, sendo emitida em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações: I - Controle e arquivo do cemitério público responsável; II - Sepultamento do animal; III - Controle e arquivo da Central de Atendimento de Óbitos;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - Guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento. Art. 3º A emissão da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos fica condicionada ao recolhimento e comprovação do pagamento da taxa descrita no art. 363, 1, a, 1, do Código de Tributos deste Município. Art. 4º Conterá a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, necessariamente: I - número do registro; II - identificação do proprietário ou responsável; III - identificação e descrição bastante do animal; IV - local e data do falecimento; V - causa ou condições da morte do animal; VI - destinação dada para o corpo. e; VII - Local exato e data do sepultamento; § 1º Uma das guias será arquivada e mantida na central de óbitos, pelo período mínimo de cinco anos; § 2º A suspeita ou a ocorrência de morte de animal por doenças transmissíveis ao ser humano impossibilita a concessão da GALISAG, bem como do sepultamento em si. § 3º Os restos de animais somente poderão ser retirados das respectivas covas após decorridos, no mínimo, três anos do sepultamento condicionada ao recolhimento da taxa descrita no art. 363, 4, a, do Código de Tributos Municipais. § 4º Poderão vir a ser exigidos na GALISAD outros registros e conteúdos. Art. 5º Todo e qualquer sepultamento de animais, no território do Município somente poderá ser levado a termo mediante seu Envelopamento. § 1º Por Envelopamento, entende-se o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de decomposição. § 2º Cada envelope deverá ser marcado com o número do registro, constante no inciso I do art. 4º deste Decreto, ou de forma alternativa, apta a permitir a identificação no animal sepultado. Art. 6º Todos os gastos provenientes da emissão da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, do Envelopamento, bem como da Declaração de Óbito, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável requerente do sepultamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 29 de janeiro de 2018. GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL FILIPE MELLO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL. 

CAMARA DOS DEPUTADOS - Brasília Proposta cria Delegacia Eletrônica de Proteção ao Meio Ambiente O Projeto de Lei 10814/18 cria a Delegacia Eletrônica de Proteção ao Meio Ambiente. Pelo texto, qualquer pessoa poderá acessar o portal eletrônico da delegacia para denunciar infração penal envolvendo o meio ambiente. O autor da denúncia poderá optar pelo sigilo de sua identidade. A nova estrutura Proposta impede a penhora de animais domésticos A Câmara analisa o Projeto de Lei 10838/18, do deputado Professor Pacco (Pode-DF), que pretende alterar o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para excluir os animais domésticos da definição de semoventes. Semoventes são bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade selvagens, Projeto torna obrigatória presença de cães farejadores na segurança de aeroportos e fronteiras Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatório o uso de cão farejador no controle da entrada de passageiros e de bagagens no País via portos, aeroportos e fronteiras. Pelo texto, pessoas e produtos que ingressarem no território brasileiro por via aérea, marítima ou rodoviária deverão Comissão aprova projeto que obriga pet shop a ter circuito interno de câmeras Texto prevê que imagens sejam entregues em até três dias quando solicitadas pelo consumidor Comissão do Esporte rejeita proibição de perseguição de animal seguida de laçada em rodeio A Comissão do Esporte rejeitou proposta do deputado Ricardo Trípoli (PP-SP) que proíbe perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais em rodeios ou eventos parecidos (PL 2086/11). A proposta define punições que poderiam chegar a multa de R$ 30 mil para quem não cumprir a determinação. Agricultura aprova vacinação obrigatória e de graça contra leishmaniose animal A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou proposta que pretende tornar obrigatória a vacinação anual de animais contra a leishmaniose em todo o País, a exemplo do que já ocorre no caso da vacina contra a raiva. Essa vacinação será Proposta incentiva a aquaponia, sistema integrado que combina criação de peixes e cultivo de plantas A Câmara dos Deputados analisa proposta que incentiva a aquaponia para a produção de produtos aquícolas e agrícolas. A aquaponia é um sistema de produção de alimentos que combina a criação de peixes e crustáceos com o cultivo de plantas em água (hidroponia) em um ambiente integrado. Os incentivos CCJ aprova aviso obrigatório em órgãos públicos, lojas e restaurantes sobre regras para entrada de animais Proposta está aprovada pela Câmara e segue para o Senado, a menos que haja recurso para análise do Plenário Câmara dos Deputados aumenta pena de maus-tratos contra animais e zoofilia A pena atual – de três meses a um ano de detenção – passará a variar entre um e quatro anos de detenção. O texto ainda precisa ser analisado pelos senadores Câmara aprova rodeio crioulo como manifestação da cultura nacional A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (20) o Projeto de Lei 3714/15, que eleva o rodeio crioulo, bem como suas expressões artístico-culturais e campeiras, à condição de manifestação da cultura nacional. Fonte: <https://www2.camara.leg.br/busca/?o=recent&v=noticias&colecao=AGENCIA_CAMARA&assunto=animais>.

TÍTULO IV DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA Capítulo Único DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 115 No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivos.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 116 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina. Art. 117 É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamável ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das forças armadas. Art. 118 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal. Art. 119 A exploração de pedreira, depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 120 Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte: I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distancias; II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 121 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas. § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante. § 3º Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 122 É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber: I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados; II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. Art. 123 Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. Parágrafo Único. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível minerais deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico. Art. 124 O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1º Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. § 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. § 3º Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechado, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 125 Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalação destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. Art. 126 As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Capítulo I DAS NORMAS GERAIS Art. 127 Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão: a) serem mantidos limpos e em bom estado de conservação; b) serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado; c) serem iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente por iluminação natural; d) serem mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam; e) serem organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo. Parágrafo Único. Aplicam-se aos equipamentos as disposições da letra "a" deste artigo. Art. 128 Água potável ou uma outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores. Art. 129 Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e serem mantidos convenientemente. Art. 130 Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las. Art. 131 Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas. Art. 132 Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas. Art. 133 Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as substâncias a processos incômodos, insalubres ou tóxico ou perigosos, seja qual for a razão. Art. 134 Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos, deverão ser reduzidos dentro do possível, por medidas apropriadas e praticáveis. Art. 135 Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a presente lei deverá, de conformidade com sua importância e riscos envolvidos, possuir sua própria enfermaria ou seu próprio posto de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços. Capítulo II DO COMÉRCIO LOCALIZADO (Vide Lei nº 3611/1991) Art. 136 O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares e restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 136 A - Fica defeso, nos estabelecimentos que tenham como objetivo social a atividade comercial de bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada) e loja de conveniência, a exploração da modalidade lotérica "videoloteira" - tipo equipamento eletrônico programado de sorteio instantâneo (EEPSI), que não possuam local reservado e salvaguarda por anteparos. § 1º É proibido a utilização ou aposta nos EEPSI por menor de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento. § 2º É terminantemente proibido a instalação ou funcionamento de equipamento eletrônico programado de sorteio instantâneo (EEPSI) em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento comercial ou em estabelecimento que operam quaisquer diversão para crianças e adolescentes, bem como a menos de uma distância de 500m (quinhentos metros) de escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, sejam elas públicas ou particulares, distância esta a ser respeitada também para a instalação ou funcionamento da modalidade lotérica denominada bingo permanente. § 3º Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem às determinações da presente lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para precederem com a devida adequação, sob pena de cancelamento do Alvará de Permissão para Funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2005) Art. 136 B - As empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que seja efetivado em tempo razoável. § 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após estes. § 2º As lojas deverão adequar seu sistema de senha numérica, com o registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser de forma eletrônica ou manual.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º As lojas ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de espera, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm.. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 430/2012) Art. 136 C - No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, cinco assentos com encosto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 430/2012) Art. 136 D - Não poderá ocorrer discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecido, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 430/2012) Art. 136 E - Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas, lojas e similares situados no município de Florianópolis obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 9839/2015) Art. 136 F - A informação deverá ser divulgada por meio de placas de, no mínimo, 50cmx50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: A venda do seguro de garantia estendida é proibida sem o consentimento do cliente. Fica proibido, ainda, condicionar desconto ao preço do produto à aquisição do seguro. (Redação acrescida pela Lei nº 9839/2015) Art. 136-G Ficam estabelecidas normas básicas a serem seguidas pelos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados, no município de Florianópolis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-H Para os efeitos desta Lei, consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados qualquer estabelecimento comercial que proceda o conserto ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-I Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão: I - manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores, que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de quatrocentas horas ou quarenta horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de quatrocentas horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou quarenta horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade. Parágrafo único. Todos os serviços realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-J Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular, conforme NBR-ABNT 14.624, deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-K Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte: I - atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta Lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento; II - certificado de treinamento do mecânico, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva e/ou pela fábrica ou distribuidor do produto; e III - certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no art. 136H desta Lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva. Parágrafo único. O órgão municipal competente manterá o necessário registro e coordenará o treinamento de fiscalização junto ao poder público dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, assim como prestará serviços de mediação entre o consumidor e a empresa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-L O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades penais, cíveis e administrativas cabíveis, às seguintes sanções: I - na hipótese de violação do item I do art. 136K, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - na hipótese de violação do item II do art. 136K, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - na hipótese de violação do item III do art. 136K, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e IV - na hipótese de reincidência caberá aplicação de multa no valor correspondente ao dobro do valor da sanção

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade que tiver sido anteriormente aplicada, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-M São competentes para elaborar os autos da infração para imposição de multas por infrações ao disposto nesta Lei os fiscais da Secretaria Executiva de Serviços Públicos, no exercício das atividades de preservação da ordem pública, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei e após treinamento citado no parágrafo único do art. 136K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-N A receita arrecada com a cobrança das multas de que trata esta Lei será aplicada, exclusivamente, na melhoria das condições dos órgãos de segurança pública do Município, bem como em programas destinados a esclarecer e educar a população acerca dos seus direitos de consumidor de bens e serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-O A obrigatoriedade de adequação desta Lei pelas oficinas e assemelhados se dará a partir da sua publicação, sujeitando-se às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ao seu descumprimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 136-P As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Executiva de Serviços Públicos, vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Florianópolis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565/2016) Art. 137 Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento. Art. 138 A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença. Art. 139 A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente: I - se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral; II - como medida de higiene e segurança pública; III - se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização; IV - por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados; V - para reprimir especulações de atravessadores de gêneros

de

primeira

necessidade.

Art. 140 A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 141 Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 141-A As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comparam material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no município de Florianópolis, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 625/2017) Art. 141-B As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 141A desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e comprovante de residência, em caso de pessoa física, e cópia do cartão do CNPJ em caso de pessoa jurídica. Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 625/2017) Art. 142 É livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 656/2019) § 1º Além das normas contidas nesta Lei, serão observados os preceitos determinados na legislação federal que regulam e regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 656/2019) § 2º Mediante ato especial o Poder Executivo, poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante representações e requisições de autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação trabalhista ou dos firmados e em vigor entre as categorias sindicais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/1999) Art. 143 As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas: I - comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabéticos; II - comércio de peixe, e carne fresca; de flores e coroas; III - alugadores de veículos; IV - comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos; V - estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico; VII - depósito de bebidas; VIII - empresas de transportes e mensageiros; IX - empresas de publicidades; X - secções comerciais das empresas de radiodifusão; XI - comércio de gêneros alimentícios a varejo; XII - comércio de massas alimentícias, a varejo. § 1º A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, cujos funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja de interesse público. § 2º Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados neste artigo. § 3º Pela inobservância do disposto no parágrafo anterior, serão cassadas as licenças extraordinárias concedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exercício, cometerem mais de uma infração, sem prejuízo das multas que couberem. (Revogado pela Lei Complementar nº 656/2019) Art. 144 Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 18.894/2018) I - os instalados no interior dos aeroportos e estações rodoviárias, das casa de diversões com cobranças de ingresso e dos clubes legalmente constituídos, os quais obedecerão ao horários de funcionamento dos mesmos; II - as empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; os estúdios de radiodifusão, as agências e empresas de navegação ou de transporte de pessoas; o serviço de correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis; restaurantes; hospedarias e casas de pensão; os hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário. § 1º Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares poderão funcionar nos dias úteis no horário de 7 às 19 horas. § 2º Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotéis, clubes, teatros e casas de diversões, terão o horário normal de funcionamento das mesmas casas desde que sejam privativos dos hóspedes, associados, espectadores e freqüentadores e estejam rigorosamente localizados na parte interna dos mesmos. § 3º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a sua espécie, independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontravam instalados. (Revogado pela Lei Complementar nº 656/2019) Art. 145 É proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos: I - praticar ato de compra e venda; II - manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias durante o tempo estritamente necessário à efetivação desse ato. (Revogado pela Lei Complementar nº 656/2019) Art. 146 Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 143 poderão funcionar até as 12 horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 656/2019) Art. 147 Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem observância de horário. Art. 148 Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de material inútil. § 1º Fica determinada a higienização de carrinhos e similares para o transporte e acondicionamento de alimentos em estabelecimentos comerciais, supermercados e congêneres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 566/2016) § 2º A higienização mencionada no parágrafo 1º deve ser realizada no mínimo duas vezes por semana pelos estabelecimentos, com produtos que promovam a desinfecção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 566/2016) Art. 149 Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio. Parágrafo Único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de embarque ou desembarque das mesmas. Art. 150 Fica proibida a venda de carvão nos armazéns de gêneros alimentícios, inclusive quitandas, salvo se em local completamente isolado. Art. 150-A Os supermercados e congêneres devem disponibilizar caixa de cobrança devidamente adaptado aos critérios básicos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 589/2016) Art. 150-B Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias a partir de sua publicação para se adequarem a esta legislação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 589/2016) Art. 151 Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter alvará de licença para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declaração de cumprimento da legislação estadual.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 152 É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos, salvo o comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros, manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio. Art. 153 As farmácias deverão, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos, colocar placas indicativas das que estiverem de plantão. Art. 154 As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários mínimos, à exceção dos arts. 136B, 136C, 136D, 141A e 141B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 625/2017) Art. 154-A O não cumprimento dos arts 136B, 136C, 136D, 141A e 141B ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:: I - advertência por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração cometida; e III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento na terceira infração cometida. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis até o décimo dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 625/2017) Capítulo III DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 155 O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia - por conta própria. Art. 156 O requerimento deve ser instruído com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias e atestado médico de que o requerimento não sofre de moléstia infecto-contagiosa, passado pelo Departamento de Saúde do Estado. Parágrafo Único. Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar a prova de que se acha legalmente no brasil e autorizado a trabalhar. Art. 157 Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e sobre nome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvará deverá constar também que foram exibidos, para obter a licença: I - autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária competente; II - certidão de idade ou documento legal que a substitua; III - atestado médico de capacidade física, mental e vacinação, documentos esses que serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador. Art. 158 Com o alvará, a Prefeitura fornecerá ao licenciado uma chapa ou cartão indicativo o ramo de comércio ambulante que irá exercer. § 1º Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal. § 2º O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder. § 3º As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito Municipal, e não sendo retiradas mediante o pagamento das multas em emolumentos a que estiver sujeito o infrator, bem como à regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código. Art. 159 Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos. Art. 160 Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda ambulante, uma vez provado que comerciam com artigo de sua própria produção. Art. 161 Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão: I - usar guarda-pó e gorro branco, de modelo que lhes for fornecido pela repartição competente; II - manter-se em rigoroso asseio; III - manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem; IV - evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos; V - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados; VI - trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc. Parágrafo Único. É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou contaminados. Art. 162 As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de ingestão imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º - Aos vendedores de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos. § 2º - Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos providos de envoltórios. Art. 163 Ao comércio ambulante é vedada a venda de quaisquer produtos cuja fabricação e/ou comercialização não tenha sido devidamente aprovada perante as autoridades brasileiras competentes, quando a Lei estabelecer a obrigatoriedade dessa aprovação. Parágrafo único. Ao comércio ambulante é vedada, independentemente do disposto no caput deste dispositivo, a venda de: I - armas, munições e/ou similares; e II - medicamentos e de insumos farmacêuticos, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 5.991, de 1973. (Redação dada pela Lei Complementar nº 587/2016) Art. 163-A Os licenciados têm obrigação de: I - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença; II - comercializar somente mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo; III - manter-se em rigoroso asseio pessoal e manter asseio do espaço público ocupado; IV - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública; e V - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres. Parágrafo único. Aos licenciados, é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos para cozinhar, fritar ou ferver sem a prévia vistoria pelo órgão competente, que aferirá se os equipamentos estão em adequadas condições de segurança e higiene. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 587/2016) Art. 163-B O abandono ou não aparecimento por mais de trinta dias, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe for atribuído, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente delimitado, implicará na cassação da licença. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 587/2016) Art. 164 Os vendedores de gêneros alimentícios e assemelhados serão examinados duas vezes por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Pública que aporá o "Visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infecto-contagiosa, comunicar o fato à autoridade competente para a cassação da licença. Art. 165 As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa de 1/10 a 1 (um) SM.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Capítulo IV DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art. 166 Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além das contidas neste Capítulo. Parágrafo Único. É fixado o horário das 7 às 19 horas para funcionamento normal das indústrias. Art. 167 É proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação. Art. 168 É proibido o escoamento para a via o logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido. Art. 169 As infrações deste dispositivos estão sujeitas à multa de 1/10 a 3 (três) SM. Capítulo V DOS AGENCIADORES, CARREGADORES E VENDEDORES DE JORNAIS

Art. 170 As condições para o exercício das atividades de agenciador, carregador e vendedor ambulante de jornais serão fixadas por lei posterior. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171 Quaisquer infrações a dispositivos ainda vigentes da Lei Municipal nº 246, de 15 de novembro de 1955, serão punidas com multa de 1/10 a 5 (cinco) SM, observando-se na caracterização de infração, nos recursos e na aplicação das penas, o disposto na Parte Especial deste Código. Art. 172 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários. Paço Municipal de Florianópolis aos 02 de setembro de 1974. NILTON SEVERO DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade                 

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS o

Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. 

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Vide art.24, da Constituição Federal de 1988.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. 

Carta Mundial pelo Direito à Cidade - Fórum Social Mundial Policêntrico de 2006.

Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável – 2016. NOVA AGENDA URBANA. D E C L A R A Ç Ã O D E Q U I T O S O B R E C I D A D E S E AS S E NTAME NT O S H U MAN O S S U STE NT Á V E I S PARA T O D O S - Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT)

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU número 11 diz: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”. o

Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 

Vide art.21, inciso XX, da Constituição Federal de 1988.

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que

DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

DECRETO Nº 17.688, DE 05 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.

institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a saúde ser direito de todos e dever do Estado; Considerando a Lei Federal n 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, que preconiza a função social da cidade e da propriedade, bem como a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e descreve ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Considerando o Decreto nº 7.272, de 2010 que regulamenta a Lei nº 11.346, de 2006, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN; Considerando o Decreto nº 7.794, de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com o compromisso de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutores da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, como contribuição para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população; Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde instituída pela Portaria nº 2.446, de 2014, que orienta ações relativas à alimentação adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional; Considerando a Lei Complementar nº239, de 2006 que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde o município de Florianópolis, que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela salubridade

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade pública, adotando medidas preventivas no combate a agentes patogênicos, gerindo o uso e ocupação de bens públicos de sua propriedade; Considerando a Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis e dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população; Considerando o Plano de Ação Florianópolis Sustentável, que propõe ações incidentes em domínios especializados da questão da sustentabilidade com caráter inovador, transversal e participativo em todos os aspectos da gestão municipal; Considerando o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico que busca consolidar os instrumentos de planejamento e gestão com vistas a universalizar o atendimento dos serviços de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos, visando à garantia da qualidade e suficiência dos mesmos e proporcionando melhores condições de vida à população; Considerando a pauta do Plano Municipal de Coleta Seletiva de Florianópolis em resposta as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos e cumprimento da meta de reduzir o envio de resíduos recicláveis para os aterros sanitários, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Florianópolis o Programa Municipal de Agricultura Urbana. § 1º O Programa Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais. § 2º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade.

Art. 2º Serão destinadas áreas públicas municipais, mediante critério do Poder Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente.

Art. 3º O Programa de Agricultura Urbana do Município de Florianópolis priorizará: I - acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica; II - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços públicos, comunitários ou residenciais como quintais, terraços, tetos, sacadas, escolas, creches, centros de saúde, centros de assistência social, entre outros; III - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; IV - incentivo a agricultura familiar e associativismo comunitário; V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos; VI - manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças; VII - arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas observadas as orientações e procedimentos técnicos dos órgãos competentes para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e construído; VIII - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana.

Art. 4º O Programa Municipal de Agricultura Urbana de Florianópolis deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica: I - Gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem; II - Produção agroecológico de viveiros de mudas e sementes; III - Aumento da biodiversidade;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - Todas as formas de certificação de produção orgânica; V - Uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na construção das hortas, entre outros; VI - A utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente.

Art. 5º Designa a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), a Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP) e a Secretaria Municipal de Saúde, para exercerem gestão compartilhada do Programa Municipal de Agricultura Urbana com apoio de um colegiado composto por representantes dos órgãos da administração direta e indireta integrantes do Programa com a competência de instituírem sua regulamentação e funcionamento.

Art. 6º O Programa Municipal de Agricultura Urbana, envolverá os seguintes órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis: Secretaria Municipal Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura, Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), Secretaria Municipal de Infraestrutura, Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitano, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Superintendência dos Serviços Públicos, Superintendência de Projetos Especiais, Superintendência de Relações Comunitárias, Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis - IGEOF e Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF. Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura Urbana será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa.

Art. 7º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana: I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; II - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.

§ 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do Programa. § 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos. § 3º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos termos de convênios firmados.

Art. 8º Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente.

Art. 9º A avaliação e monitoramento do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor do mesmo e colegiado e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e econômicas.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 05 de junho de 2017.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 

CIDADES SUSTENTÁVEIS – Vide art.6° da Constituição Federal – 1988.

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.

(Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015) XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018) o

Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos instrumentos em geral o

Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; 

Vide art.43 desta Lei. (gestão democrática da cidade).

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 2009) u) legitimação de posse.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). o

§ 1 Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. o

§ 2 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente. o

§ 3 Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. 

DISPÊNDIO DE RECURSOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL –

Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. o

§ 1 Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II – (VETADO) o

§ 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. o

§ 3 A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. o

§ 4 Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. o

§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. o

Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de o parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Seção III Do IPTU progressivo no tempo o

Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos o prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não o o sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. o

§ 1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. o

o

§ 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. o 8. o

§ 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos o

Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. o

§ 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. o

§ 2 O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras o realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. o 5 desta Lei; II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. o

§ 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. o

§ 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. o

§ 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. o

o

§ 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de o parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei. Seção V Da usucapião especial de imóvel urbano

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. o

§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. o

§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. o

§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) o

§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. o

§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. o

§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. o

§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. o

§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. o

§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

§ 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) Art. 20. (VETADO) Seção VII Do direito de superfície Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. o

§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. 

ATMOSFERA E ELEMENTOS DA BIOSFERA – LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) o

§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. o

§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. o

§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. o

§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. o

§ 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. o

§ 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Seção VIII Do direito de preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. o

§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. o

o

§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1 , independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO)

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Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. o

§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. o

§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. o

§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. o

§ 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. o

§ 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. o

o

§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. o

§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. o

§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. o

§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III – a contrapartida do beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. Seção X Das operações urbanas consorciadas Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. o

§ 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. o

§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da o utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013) VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores o privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) o

§ 1 Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. o

§ 2 A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. o

§ 1 Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. o

§ 2 Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015) Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015) Seção XI Da transferência do direito de construir Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

§ 1 A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. o

§ 2 A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 

Vide arts.5 inciso XXIII, 182 § 2°, 225 inciso IV da Constituição Federal 88..

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DECRETO N°8.437, DE 22.4.2015. Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de

dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Publicado no DOU de 23.4.201. 

Resolução CONAMA Nº 237/1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente" - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843

Resolução CONAMA Nº 001/1986 - "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental." - Data da legislação: 23/01/1986 Publicação DOU, de 17/02/1986, págs. 2548-2549 - Alterada pelas Resoluções nº 11, de 1986, nº 05, de 1987, e nº 237, de 1997.

CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as o diretrizes previstas no art. 2 desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. o

§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. o

§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. o

§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. o

§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. o

§ 5 (VETADO) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; o

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. o

§ 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. o

§ 3 As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade passageiros.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização o compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle. Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

e

V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas o a Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) o

§ 1 A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 2 O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de o recursos hídricos, formulados consoante a Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 3 Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 4 Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I - demarcação do novo perímetro urbano;

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. o

§ 1 O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 2 Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata ocaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) o

§ 3 A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – (VETADO) Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. o 4 desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que o trata o caput do art. 5 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) o

§ 1 Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) o

§ 2 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) o

§ 3 A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal (incluído pela lei nº 13.465, de 2017) Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil; II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras. Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa. Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções o cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO) II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao o o patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; o

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei; o

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4 do art. 40 desta Lei; o

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3 do art. 40 e no art. 50 desta Lei; VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. o

Art. 53. O art. 1 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) o

"Art. 1 ..................................................................................................................................................... III – à ordem urbanística;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade .................................................................................................................................................................." (NR) o

Art. 54. O art. 4 da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: o

"Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR) o

o

Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167. ............................................................................................................................................................ I - ........................................................................................................................................................................ 28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; .............................................................................................................................................................." (NR) o

Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei n 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39: "Art. 167. .......................................................................................................................................................... I – ..................................................................................................................................................................... 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; 38) (VETADO) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR) o

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei n 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20: "Art. 167. ......................................................................................................................................................... II – ....................................................................................................................................................................... 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR) Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. o

o

Brasília, 10 de julho de 2001; 180 da Independência e 113 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú Martus Tavares José Sarney Filho Alberto Mendes Cardoso Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7.2001

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade

Berna, Habitação, fotografia, 2011.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o

Art. 1 A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII o o o do art. 2 e no § 2 do art. 40 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). o

Art. 2 A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. o

Art. 3 O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. o

§ 1 São modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - não motorizados.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

§ 2 Os serviços de transporte urbano são classificados: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto à característica do serviço: a) coletivo; b) individual; III - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado. o

§ 3 São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Seção I Das Definições o

Art. 4 Para os fins desta Lei, considera-se: I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana o

Art. 5 A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. o

Art. 6 A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 7 A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO Art. 8

o

A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes

diretrizes: I - promoção da equidade no acesso aos serviços; II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; VI - modicidade da tarifa para o usuário; VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

públicos;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

(Incluído pela Lei nº 13.683, de

2018) o

§ 1 (VETADO).

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§ 2 Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. o

§ 3 (VETADO). o

Art. 9 O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. o

§ 1 A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. o

§ 2 O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. o

§ 3 A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denominase deficit ou subsídio tarifário. o

§ 4 A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denominase superavit tarifário. o

§ 5 Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. o

§ 6 Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. o

§ 7 Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. o

§ 8 Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

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§ 9 Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. § 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. § 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. § 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos o o arts. 8 e 9 desta Lei. Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 13.640, de 2018)

(Incluído pela Lei nº

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); nº 13.640, de 2018)

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

(Incluído pela Lei

(Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

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§ 1 É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) o

§ 2 Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei o n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) o

o

o

§ 3 As transferências de que tratam os §§ 1 e 2 dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) o

§ 1 Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

2015)

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Vigência)

(Incluído pela Lei nº 13.146, de

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(Incluído pela Lei

o

§ 2 No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos os previstos nas Leis n 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: o

o

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, os conforme as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: I - seus direitos e responsabilidades; II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; III - audiências e consultas públicas; e IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16. São atribuições da União: I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei; II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei; III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo; IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; V – (VETADO); VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. o

§ 1 A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. o

§ 2 A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal. Art. 17. São atribuições dos Estados:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o§ 1º do art. 25 da Constituição Federal; II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim. Art. 18. São atribuições dos Municípios: I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e IV – (VETADO). Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18. Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades o asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar: I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo; II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução; III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos. Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana: I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; III - implantar a política tarifária; IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e VII - combater o transporte ilegal de passageiros. Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculandose a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os serviços de transporte público coletivo; II - a circulação viária; III ciclofaixas;

-

as infraestruturas do sistema de mobilidade (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

urbana,

incluindo

as

ciclovias

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

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e


Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; VII - os polos geradores de viagens; VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. o

§ 1 Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. o

§ 2 Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. o

§ 3 O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 6º (VETADO).

(Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços. Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano. Art. 27. (VETADO). Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191 da Independência e 124 da República.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto Eva Maria Cella Dal Chiavon Cezar Santos Alvarez Roberto de Oliveira Muniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 – Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

(Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara

Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,

sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso

serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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§ 1 Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber: I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas; II – (VETADO). § 2º Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas; II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual; o

b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8 desta Lei; e c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território; (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) Parágrafo único. Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS o

Art. 3 Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1º O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 4 A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. Parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei. o

o

o

Art. 5 As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3 e 4 desta Lei definirão, no mínimo: I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana; II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. o

§ 1 No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. o

§ 2 Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no o inciso VII do caput do art. 2 . CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS

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Art. 6 A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) III – autonomia dos entes da Federação; IV – observância das peculiaridades regionais e locais; o

V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001; VI – efetividade no uso dos recursos públicos; VII – busca do desenvolvimento sustentável. o

o

o

Art. 7 Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum; II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa; VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa. Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais. Art. 7º-A. No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.” (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 8 A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica: I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; III – organização pública com funções técnico-consultivas; e IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO o

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Art. 9 Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4 da Lei n 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – plano de desenvolvimento urbano integrado; II – planos setoriais interfederativos; III – fundos públicos; IV – operações urbanas consorciadas interfederativas; o

V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001; o

VI – consórcios públicos, observada a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005; VII – convênios de cooperação; VIII – contratos de gestão; IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial o urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7 desta Lei; X – parcerias público-privadas interfederativas. Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

§ 1 Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana. o

§ 2 A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região o metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1 do art. 182 da o Constituição Federal e da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. o

§ 3 Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana. § 4º O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais. o

§ 1 O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo: I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana; III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e 13.683, de 2018)

(Redação dada pela Lei nº

VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

§ 2 No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e III – o acompanhamento pelo Ministério Público. § 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) § 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DA UNIÃO Seção I Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 13. Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. Art. 14. Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do o art. 2 desta Lei. o

§ 1 Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região o metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2 desta Lei. § 2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) o

§ 3 Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança o o interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1 do art. 1 desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano. Art. 15. A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no o inciso VII do caput do art. 2 desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. Art. 16. A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de o fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei n 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano. Art. 16-A. A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Seção II Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. (VETADO). Art. 20. A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o § 1 O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o § 2 O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o o § 3 As informações referidas no § 2 deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992: (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual; a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e (Redação dada pela Medida

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no o § 3 do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais o urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4 , sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais. Art. 23. Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do o desenvolvimento urbano, observada a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005. o

Art. 24. A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.” Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194 da Independência e 127 da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Levy

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Nelson Barbosa Gilberto Kassab Gilberto Vargas Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI Nº 13.311, DE 11 DE JULHO DE 2016. Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1 Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. 

LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

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Art. 2 O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. o

§ 1 É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. o

§ 2 No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem: I - ao cônjuge ou companheiro; II - aos ascendentes e descendentes. o

§ 3 Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo. o

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§ 4 Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2 deste artigo ao cônjuge que atender aos o requisitos do art. 1.830 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. o

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§ 5 O direito de que trata o § 2 deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

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§ 6 A transferência de que trata o § 2 deste artigo dependerá de: I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde; II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga. o

Art. 3 Extingue-se a outorga: I - pelo advento do termo; II - pelo descumprimento das obrigações assumidas; III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada. o

Art. 4 O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática o de que trata o art. 43 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. o

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 11 de julho de 2016; 195 da Independência e 128 da República. MICHEL TEMER Fábio Medina Osório Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 *

LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................... ................................................................................ § 2º Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).” (NR) “Art. 2º ........................................................................................................................................... VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana; VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território; IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão. Parágrafo único. Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto.” (NR) “Art. 3º ...........................................................

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caputdeste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei. § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.” (NR) “Art. 6º ............................................................................................................................................ II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; .......................................................................” (NR) “Art. 7º ............................................................................................................................................. V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; .........................................................................” (NR) “Art. 7º-A. No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.” “Art. 10. ............................................................................................................................................ § 4º O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.” (NR) “Art. 12. ................................................................................................................................................ § 1º ..................................................................................................................................................... V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. ................................................................................... § 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. § 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR) “Art. 14. ............................................................................................................................................. § 2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei. .........................................................................” (NR) “Art. 16-A. A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.” Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade “Art. 6º ........................................................................................................................................... VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.” (NR) “Art. 8º ........................................................................................................................................... VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. .......................................................................” (NR) “Art. 24. ........................................................... .................................................................................. III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; .................................................................................. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 6º (VETADO).” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade o

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Brasília, 19 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018

Berna, Cogumelo em cidade, fotografia, 2014.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO. 

(Decreto nº 12.925/2014 revogado pelo Decreto nº 16.205/2016)

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que

LEI Nº 13.311, DE 11 DE JULHO DE 2016. Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área

LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3

institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018.

pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências 

LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, institui o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão, denominada simplesmente de Plano Diretor do Município de Florianópolis, ajustado às políticas, diretrizes e instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânicado Município de Florianópolis. Parágrafo Único. São partes integrantes desta Lei Complementar os apêndices que a acompanham. Art. 2º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o pacto que visa organizar a ocupação do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população, baseado nos valores sociais e deve garantir o desenvolvimento sustentável, praticado em estreita correlação com o meio ambiente e o patrimônio cultural. O conjunto de princípios e regras desta Lei Complementar é o compromisso que transcende os interesses da população atual, trata-se de um pacto que protege a herança recebida da natureza e dos que no passado viveram na cidade e configura um trato de responsabilidade das atuais para com as futuras gerações de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade cidadãos de Florianópolis, para tanto, o Plano Diretor precisa ter como ponto de partida o reconhecimento geral e a proteção que couber ao patrimônio herdado pelas atuais gerações, formado pelas dotações da natureza e realizações do gênero humano. As áreas a serem ocupadas, as transformações que forem introduzidas, em maior ou menor intensidade, não podem deixar de considerar a responsabilidade sobre esses acúmulos. Art. 3º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos e projetos setoriais, que podem abarcar setores do território municipal ou temas específicos e se aplica com projetos e ações selecionadas, priorizadas em lugares estratégicos da Cidade, nominam-se alguns desses lugares: a Praça XV de Novembro; os Aterros Urbanos, que devem ser tratados como Parques Urbanos; a orla e as cabeceiras continental e insular da Ponte Hercílio Luz; o Centro Histórico da Cidade e mais especialmente o quadrilátero compreendido entre: o Mercado Público Municipal, a Igreja de São Francisco, a escadaria e Igreja do Rosário, o Teatro Álvaro de Carvalho (TAC) e praça anexa, a escadaria e o Teatro da Ubro, a Travessa Ratcliff e o Forte Santa Bárbara. O Museu Victor Meirelles, a Casa de Câmara e Cadeia, a Alfândega, o Mercado Público Municipal, o Palácio Cruz e Sousa, a Catedral Metropolitana, a Igreja do Rosário e o Hospital de Caridade. Os centros históricos do Ribeirão da Ilha, Santo Antônio de Lisboa, Lagoa da Conceição e Sambaqui. A Lagoa da Conceição e a Barra da Lagoa; o conjunto dos balneários, das áreas florestadas e das áreas mantidas como de usos rurais. Dos costões, dos manguezais e das restingas. Art. 4º A ocupação do território e o desenvolvimento urbano devem atender ao interesse geral da sociedade, sendo princípio elementar que o uso do espaço geográfico tem por finalidade maior promover a qualidade de vida, a integração social e o bem-estar dos cidadãos. Art. 5º A organização do território é fruto dos valores e das conquistas sociais e tem como base os limites entre os direitos públicos e os privados e como forma de organizar em bases atuais a fronteira entre o que é direito público e privado, estabelecendo os limites do que é cabível pertencer a cada um, e o que deve ser bem de todos, propriedade comum do conjunto da sociedade, o município de Florianópolis estabelece o Índice "1" como sendo o direito individual de edificar sobre cada lote particular, tomando as superfícies edificáveis como padrão da geração dos direitos particulares sobre as porções do território colocadas sob regime de sua propriedade: I - o subsolo, o espaço aéreo e as paisagens correspondentes aos lotes privados constituem bens de todos, cujo uso poderá ser atribuído a particulares, mediante concessão de outorga a ser fixada pelo município. II - as atividades tradicionais do município configuram as expressões imateriais de sua história e de sua cultura, precisando ser reconhecidas e protegidas no que concerne ao uso do solo. III - a reserva de áreas para fins da preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural constitui o primeiro dever da repartição do território para o cumprimento de suas funções sociais, cuja a conservação dessas reservas configura compromisso implícito das atuais gerações para com os futuros habitantes do Município. As áreas e setores definidos como portadores de valor natural e cultural que importa preservar passam a ser reconhecidos como patrimônio natural e cultural de Florianópolis e deverão ser delimitados e protegidos, priorizando sempre seu

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade uso-fruto pela sociedade. IV - nas áreas definidas como preferenciais de moradia, as habitações, livre de estorvos de vizinhanças, é direito de todos, sendo dever da sociedade prever regras e condições para assegurar os espaços territoriais que garantam esse compromisso, por outro lado, o direito à habitação não pode sobrepor-se ao uso adequado da propriedade, nem ao que também é de todos, como o uso-fruto da natureza e o direito à paisagem. V - o direito à habitação livre de estorvos nas áreas que não as preferencialmente residenciais, deve conviver com as práticas sociais, dentre as quais estão o direito ao trabalho, à cultura e ao entretenimento, em especial as formas de convívios e os congraçamentos sociais, as celebrações e as práticas tradicionais, onde nas áreas centrais, o convívio humano, motivado por razões funcionais ou de entretenimento, é considerado função precípua da Cidade. VI - a vida em sociedade pressupõe direitos e deveres e todos os que habitam a Cidade, em especial os que possuem porções do território sob sua propriedade e ainda mais especialmente, os que edificam construções sólidas sobre ele, mas também os que vivem e usam das mais variadas formas o espaço urbano do Município, assumem compromissos permanentes com o conjunto da sociedade e com cada um dos seus membros e esses compromissos devem estar manifestos no trato com a natureza, nas questões de abastecimento e dejetos, na circulação de pedestres e veículos, na civilidade e solidariedades próprias das relações de vizinhança, onde luz, sol, sombras, ruídos, dejetos, trânsitos, uso responsável de espaços comuns, guarda solidária dos bens de todos, são alguns dos fatores que pressupõe consideração ao próximo e compartilhamento de responsabilidades. VII - os serviços ligados ao desenvolvimento tecnológico, educação, assistência social, cultura, turismo e lazer devem ser considerados como atividades estratégicas do desenvolvimento econômico e social de Florianópolis, esse reconhecimento pode ser traduzido no crescimento de taxas de ocupação, adensamento e altura, a depender das áreas em que estejam inseridos. VIII - as áreas institucionais, em especial as de uso educacional, cultural, meio ambiente, saúde, segurança, esportes e assistência social, são consideradas como de uso e interesse geral da sociedade e como tal poderão desfrutar de padrões urbanísticos diferenciados. IX - detentora de uma das orlas mais bem providas dentre as cidades do mundo, Florianópolis deve incluir a construção adequada de trapiches, o uso residencial, turístico e de lazer das áreas contíguas ao mar dentre suas vocações sociais e econômicas preferenciais. As áreas contíguas às orlas lacunares, desde que não as situadas em áreas de preservação predominantes, devem ser dotadas de suporte náutico, desde que atendida à legislação ambiental. A navegação em ambientes restritos, em especial nas lagoas e nos canais estará sujeita a monitoramento, sendo admissível introduzir taxas especiais pagas pelos ocupantes eventuais e que garantam o uso adequado dessas áreas ambientalmente sensíveis. X - a maricultura e as atividades marítimas ou correlatas consideradas tradicionais em Florianópolis, dentre as

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade quais se incluem a pesca com tarrafas, com pandorgas, a pesca da tainha, os arrastões, os ranchos de pesca, os engenhos, o uso e a confecção de canoas e baleeiras, remos, cestos e samburás, são consideradas integrantes do patrimônio imaterial do Município e como tal amparadas pela Lei, podendo suas práticas ser reguladas por regramento próprio. XI - os parâmetros urbanísticos visam propiciar a ocupação planejada do território, atendendo o interesse social e promovendo o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida e o bem-estar do conjunto da população. XII - o crescimento urbano previsto no plano diretor se baseia na estimativa de que entre 2030 e 2040 a população brasileira tende a estabilizar-se em termos quantitativos. O incremento demográfico admitido no plano não pode prescindir do paulatino desenvolvimento da oferta de infraestrutura. XIII - excetuando as habitações unifamiliares, as demais licenças de construir dependerão das garantias do fornecimento de infraestrutura, em especial água, luz, escoamento predial e esgoto. O município poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar dos órgãos e empresas que detém responsabilidades sobre infraestrutura, previsões de fornecimento para setores urbanos inteiros, utilizando esses dados nos processos de análise e licenciamento das construções. XIV - os parâmetros urbanísticos, tais como índices construtivos, taxas de ocupação, recuos e gabaritos, visam garantir que o crescimento proporcionado por novas construções seja compatível com a paisagem natural e cultural da cidade, com os direitos de vizinhança, com o meio ambiente, a mobilidade, a oferta de infraestrutura, e com padrões de desenvolvimento que estimulem o convívio e considerem os fatores estéticos. Precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação aos lotes contíguos e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas das vias e logradouros de uso comum. A correlação com a natureza e a cultura são objetivos precípuos do uso do solo urbano. XV - o crescimento previsto para os diversos distritos do Município se baseia em uma oferta crescente de infraestrutura e como forma de garantir essa correspondência, se estabelece em 20% o índice de aumento populacional ou de área construída, a partir do qual, contado da data da publicação desta Lei Complementar, se instalará, automaticamente, o processo de aferição dos parâmetros urbanos em vigor, cujo o processo de análise será coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU) e envolverá o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e representação designada do Conselho da Cidade, contando sempre com a participação da população envolvida. Ouvidos os integrantes e providenciada reunião aberta, a ser realizada no distrito em análise, a SMDU poderá ou não determinar a suspensão de novas licenças de construção, pelo prazo máximo de três meses, e dentro do mesmo prazo, impreterivelmente, a SMDU deverá definir pela manutenção dos padrões urbanísticos vigentes ou propor, mediante projeto de lei, sua substituição por índices compatíveis. XVI - os alvarás de construções aprovados pelo Município terão validade de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar, vencido o prazo improrrogável, e não iniciadas conclusivamente as obras, as

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade aprovações são tornadas sem efeito, não gerando direitos de qualquer natureza aos proponentes ou proprietários. XVII - as novas construções de uso coletivo, de qualquer espécie, inclusive habitacionais, com mais de três unidades, as comerciais e as de serviços maiores do que 250 m² deverão integrar aos projetos de aprovação, memorial objetivo de inserção de vizinhança, no qual se analisa as correlações com a área da cidade em que se pretendem instalar e propõem benfeitorias proporcionais a seus impactos presumíveis. Áreas contíguas de estacionamentos, calçadas, praças, jardins e arborizações urbanas, monumentos, bibliotecas, escolas, postos de saúde e de assistência social, paradas de ônibus, pontos de táxis e bancas de revistas, são alguns dos elementos integrantes da vizinhança que poderão ser abordados como parte das relações de inserções trazidas por novos empreendimentos em setores da Cidade. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 13.350/2014) Art. 6º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, sendo determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território. § 1º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes, as estratégias, as políticas e os programas nele contidos. § 2º A interpretação e a aplicação do Plano Diretor do Município de Florianópolis devem ser compatibilizadas com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, em especial aqueles vinculados à região metropolitana. Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I - afastamento: distância entre a edificação, equipamento ou muro até um ponto de referência; II - afastamento frontal: distância entre a edificação, equipamento ou muro até o eixo da via lindeira ou até o alinhamento definido pela linha de testada; III - afastamento de fundos: distância entre a edificação ou equipamento até o alinhamento de divisa oposta à linha de testada; IV - afastamento lateral: distância entre a edificação ou equipamento e as divisas laterais do terreno; V - altura de cumeeira: distância vertical entre a base e o cimo da edificação, desconsideradas antenas e torres de equipamentos; VI - altura de edificação: distância vertical entre a base e o nível da laje de cobertura do último pavimento;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VII - altura de fachada: distância vertical entre o nível do terreno e a laje de cobertura do último pavimento, desconsiderada a altura relativa ao afloramento do pavimento subsolo, se existente; VIII - área permeável: superfície do terreno que permite a infiltração das águas pluviais no solo; IX - macro áreas de uso não urbano: aquelas situadas em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Áreas de Elementos Hídricos e outras Áreas protegidas por legislação específica; X

-

macro

áreas

de

uso

urbano:

aquelas

destinadas

prioritariamente

às

funções

da

cidade;

XI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a quarenta habitantes por hectare e malha viária implantada e que disponha no mínimo de dois equipamentos de infraestrutura dentre os seguintes: drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos; 

LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Conversão da Medida Provisória nº 691, de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a

transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015 : Art. 8° O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Os terrenos de

marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: I - não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha: a) (VETADO); e b) (VETADO). II deverão estar situados em área urbana consolidada. urbana consolidada.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) II - deverão estar situados em área

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: I -

incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. § 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. § 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.

XII - bicicletário: espaço delimitado exclusivamente para o estacionamento de bicicletas, sinalizado, coberto ou não, em local visível, contendo quantidade suficiente de estruturas de fixação que permita a acomodação de todos os tipos de bicicletas, sem danificá-las e possibilitando a sua fixação, em posição horizontal, com cadeado no quadro;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XIII - caixa da via: largura que inclui as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios, ciclofaixas e ciclovias; XIV - centralidade: aglomerado urbano localizado próximo aos eixos viários principais com atividades e empreendimentos de uso miscigenado; XV - coeficiente de aproveitamento (CA): quociente entre o total das áreas construídas e a área do terreno; XVI - coeficiente de aproveitamento mínimo (CA mínimo): valor de referência para avaliar o cumprimento de função social da propriedade urbana; XVII - coeficiente de aproveitamento básico (CA básico): valor de referência que define a área máxima a ser edificada proporcionalmente à superfície do terreno; XVIII - coeficiente de aproveitamento máximo (CA máximo): valor de referência passível de ser atingido através da Transferência do Direito de Construir ou da Outorgo Onerosa do Direito de Construir; XIX - condomínio unifamiliar: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias internas de domínio privado; XX - consolidação ou preenchimento de vazios urbanos: a priorização pelo desenvolvimento de projetos urbanísticos ou arquitetônicos em lotes dentro do perímetro urbano com ocupação consolidada para o melhor aproveitamento da infraestrutura e investimentos públicos; XXI - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; XXII - densidade média (bruta): relação entre a população total e a área; XXIII - desdobro: divisão de um lote urbano em dois; XXIV - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XXV - edificação geminada: construção justaposta a outra;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XXVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; XXVII - espaço aéreo: volume virtual definido pela projeção da superfície do lote na vertical, até a altura máxima permitida pelo regime urbanístico; XXVIII - faixa compartilhada: a) via urbana destinada à coexistência do trânsito de veículos motorizados, triciclos, bicicletas e pedestres; e b) os passeios ou calçadas destinados ao uso de pedestres e veículos de propulsão humana, cabendo a preferência ao pedestre quando demarcada a faixa na calçada e aos ciclistas quando demarcada na pista de rolamento, respeitando-se sempre, na utilização dos espaços públicos, a prioridade dos portadores de necessidades especiais, cadeirantes e outros, sobre todos os demais usuários. XXIX - função social da propriedade urbana: atributo a ser alcançado pela propriedade urbana e que será considerado preenchido quando o uso e a ocupação do solo atenderem às exigências mínimas previstas nesta legislação; XXX - gabarito: número máximo de pavimentos, altura de edificação ou dimensões das vias; XXXI - gleba: imóvel que ainda não foi objeto de loteamento do solo para fins urbanos; XXXII - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de drenagem urbana de águas pluviais, iluminação pública, abertura e pavimentação das vias de circulação; XXXIII - infraestrutura complementar: equipamento de distribuição de serviços de comunicação, abastecimento de gás, coleta de resíduos sólidos e de outros serviços não contemplados na infraestrutura básica, tais como os cemitérios; XXXIV - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; XXXV - licença integrada: ato administrativo municipal que estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária; XXXVI - lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe e que seja resultante de loteamento ou desdobro;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XXXVII - loteamento: divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes; XXXVIII - modelo de cidade: estrutura urbana, econômica e social resultante dos princípios, objetivos, diretrizes e estratégias emanadas do Plano Diretor para o desenvolvimento da cidade; XXXIX - modificação de loteamento: alteração das dimensões de lotes existentes ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento ou remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; XL - organização polinucleada: organização urbana caracterizada pela existência de várias centralidades dispersas no território, mas localizadas estrategicamente próximas aos eixos viários principais com atividades e empreendimentos de uso miscigenado; XLI - pavimento: entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas; XLII - paisagens da orla: perspectivas visuais destacadas ou monumentais formadas pela geomorfologia e demais características naturais da zona costeira, notadamente das praias do mar, das lagunas e lagos interiores, com a presença ou não de intervenções ou atividades humanas que representem valores culturais tangíveis ou intangíveis; XLIII - parque linear: áreas que deverão seguir o conceito de recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente, compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação, são áreas contínuas com capacidade de interligar fragmentos florestais e outros elementos de uma paisagem, como corredores ecológicos, com a agregação de funções de uso humano compondo, agregando também princípios do desenvolvimento sustentável; XLIV - parque urbano: espaço livre de edificações, caracterizando como espaço público e localizado em torno de acidentes naturais, como cursos d´água, encostas com declividades acentuadas ou com cobertura vegetal significativa, no qual há tipicamente abundancia de vegetação e áreas não pavimentadas, mas sobretudo localizado dentro de uma região urbana; XLV - potencial construtivo: área possível de ser edificada em um terreno, definida pelo coeficiente de aproveitamento aplicável; XLVI - promontórios: porções de terreno rochoso, no litoral de um continente ou ilha, que avança para o mar, apresentando estreitamento da sua largura entre a terra e a sua extremidade; XLVII - recuo: modificação do alinhamento, acarretando incorporação ao domínio público municipal da faixa de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade terreno pertencente à propriedade particular; XLVIII - regularização fundiária de interesse social: reconhecimento da validade de títulos de propriedade, concessão de uso e legitimação de posses em assentamentos espontâneos, informais ou irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos previstos em Lei; XLIX - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social; L - relocação: remoção para outro terreno fora do perímetro da área de intervenção; LI - remanejamento: reconstrução da unidade habitacional no mesmo perímetro do assentamento objeto do projeto de urbanização; LII - renovação urbana: conjunto de intervenções urbanísticas para transformação de áreas degradadas ou subutilizadas em áreas com oportunidades de serviços, comércio, habitação e dotadas de áreas públicas de lazer complementares;

LIII - reparcelamento: nova divisão, parcial ou total, de área objeto de parcelamento anterior, que exija alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários; LIV - sótãos: pavimento das residências unifamiliares, constituído pelo compartimento situado entre o forro ou laje do último piso e a armação do telhado, no qual as vedações externas são formadas pela cobertura da edificação em ângulo não excedente a quarenta e cinco graus; LV - subsolos: pavimentos cuja cobertura é formada pelo piso ou laje do pavimento térreo ou de outro subsolo. O nível máximo da face superior do piso ou laje de cobertura do subsolo é de um metro e cinquenta centímetros acima do nível natural do terreno, calculada no plano médio de projeção da fachada do subsolo, na fachada de menor cota altimétrica; LVI - taxa de ocupação (TO): relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a superfície total do terreno; LVII - taxa de impermeabilização do solo (TI): relação percentual entre a área impermeável do terreno e a superfície total do terreno; LVIII - tômbolos: acidente geográfico no qual uma ilha é unida ao continente por uma estreita trilha de terra resultante do acúmulo de sedimentos;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade LIX - urbanização progressiva: implantação do parcelamento por etapas ou a implantação gradativa da infraestrutura, admitindo-se a implantação de infraestrutura básica de abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e esgoto e, em etapa posterior, à pavimentação; LX - unidade autônoma: unidade imobiliária de uso exclusivo resultante do condômino; LXI - urbanizador social: empreendedor imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social em áreas de habitação de interesse social; LXII - uso adequado: é aquele compatível com a destinação da área; LXIII - uso incômodo: é o uso industrial caracterizado pelo exercício de atividades que produzem ruídos, perturbações de trânsitos, trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaças, incômodas à vizinhança; LXIV - uso nocivo: é o uso industrial caracterizado pelo exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes, matérias primas e processos que produzem ruídos, vibrações, vapores e resíduos prejudiciais à saúde, à conservação dos prédios vizinhos, ou por qualquer outra forma causem poluição ambiental; LXV - uso perigoso: é o uso industrial caracterizado por atividades que possam originar explosões, incêndios, trepidações, emissões de gases, poeiras e exalações, que causem prejuízo à saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas, ou por qualquer outra forma ocasionem grave poluição ambiental; LXVI - uso proibido: é aquele incompatível com o zoneamento do imóvel; e LXVII - uso adequado com limitações especiais: é aquele cuja conformidade à área pode ser alcançada pelo cumprimento de Limitações Especiais.

TÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 8º Constituem princípios deste Plano Diretor: I - a preservação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural, e a consideração do caráter insular da

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade maior parte do território municipal, da capacidade de suporte do meio natural e dos riscos decorrentes de alterações climáticas como limitadores do crescimento urbano; II - o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Zona Costeira; III - a função social e ambiental da propriedade privada, e a função social dos espaços de propriedade pública destinados ao uso comum; IV - a integração metropolitana e a função administrativa do território municipal como sede do governo estadual; V - a gestão democrática e participativa;

VI - a concentração da urbanização vertical em zonas determinadas, onde os coeficientes de aproveitamento máximos e o número de pavimentos máximo possam ser atingidos através da outorga onerosa do direito de construir, complementada, onde houver permissão, com o uso da transferência do direito de construir; VII - reabilitação e requalificação das urbanizações espontâneas em encostas, planícies e várzeas; VIII - participação dos investidores e empreendedores nos custos dos equipamentos e da infraestrutura necessários à produção do solo edificável; IX - reconhecimento e valorização da propriedade pública dos elementos naturais; X - apropriação social da mais valia oriunda das alterações dos índices de construção; XI - preservação de zonas naturais suficientemente extensas entre as zonas urbanizadas mediante nítida separação espacial, erradicando ou reduzindo o impacto negativo da urbanização linear na conformação da paisagem e na estrutura da mobilidade urbana; e XII - incentivo e recompensa aos proprietários privados de áreas naturais preservadas, legitimamente tituladas, pelo uso adequado dos recursos ambientais. Art. 9º O Plano Diretor de Florianópolis tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais, econômicas e ambientais da cidade, garantindo o uso e a ocupação justa e equilibrada do seu território, de forma a assegurar a todos os seus habitantes condições de bem estar, qualidade de vida, inclusão e segurança, na conformidade com o disposto nos arts. 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Parágrafo Único. Os princípios e diretrizes enunciados no presente capítulo são de aplicação obrigatória e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade deverão ser considerados pelos agentes públicos na prática de todas as ações de execução e controle do Plano Diretor. Art. 10 São diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis: I - a promoção de acordos institucionais com outras esferas do Poder Público para integração das respectivas ações administrativas de controle e gestão; II - a promoção da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política do Município; III - a integração do município de Florianópolis na dinâmica da Região Metropolitana e sua consolidação como centro regional de desenvolvimento sustentável nos setores de turismo, lazer, educação, cultura e inovação tecnológica; IV - o incentivo às atividades produtivas locais através do apoio ao empreendedorismo e a mecanismos de geração de emprego e renda, em especial nas áreas de inovação tecnológica, cultura, lazer, pesca, gastronomia, turismo, artesanato, agropecuária, agricultura urbana e aquicultura; V - a criação, demarcação e gestão de áreas verdes, unidades de conservação e áreas de preservação permanente, inclusive nas encostas urbanas ameaçadas de ocupação, interligando-as por corredores ecológicos e protegendo-as por zonas de amortecimento de impactos; VI - a promoção de padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, dos espaços abertos, das vias e demais áreas públicas, de modo a garantir a todos um ambiente urbano saudável, livre de resíduos poluentes, inclusive da poluição visual e sonora; VII - reafirmação do modelo polinucleado de organização territorial, baseado no fortalecimento de centralidades urbanas, diminuindo a pressão de crescimento nas áreas de interesse cultural e ambiental da cidade, otimizando a prestação de serviços de infraestrutura, qualificando as conexões de mobilidade, articulando o desenvolvimento urbano com os ecossistemas, propiciando conectividades biológicas e a preservação do patrimônio cultural, visando uma distribuição equilibrada e sustentável de pessoas e atividades econômicas; VIII - a revitalização e a requalificação das orlas marítima e lacustre do Município, garantindo e facilitando nestas o livre acesso do público, desobstruindo e implantando caminhos, valorizando as atividades turísticas e de lazer, implantando infraestrutura náutica, incentivando o transporte marítimo e apoiando a pesca artesanal e a aquicultura; IX - democratização do acesso à terra e à moradia, priorizando a habitação de interesse social e incentivando a regularização fundiária de assentamentos irregulares;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade X - a universalização da mobilidade e da acessibilidade, assegurando prioridade aos pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais em percursos contínuos desprovidos de obstáculos, favorecendo o ciclismo e desenvolvendo o transporte coletivo; XI - a afetação prioritária dos bens do domínio público municipal, como as praças, vias públicas e demais logradouros, ao uso coletivo e geral da população; XII - a universalização do acesso ao saneamento básico; e XIII - a implantação do livre acesso à orla marítima, formando circuitos de lazer e ecoturismo.

Capítulo II DAS ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 11 As seguintes estratégias serão adotadas para atender os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano: I - promoção do ordenamento territorial com base em critérios de sustentabilidade, conjugando a preservação do meio ambiente com a otimização das vocações naturais, culturais, econômicas e tecnológicas do Município; II - valorização e reconhecimento da paisagem natural e histórico-cultural do Município como parâmetro do desenvolvimento urbano; III - incremento da mobilidade urbana e promover acessibilidade universal em edifícios e logradouros; IV - priorização do saneamento básico como ação precípua do desenvolvimento urbano; e V - inserção da habitação social nos programas de desenvolvimento urbano dos diversos setores do município. Art. 12 Implementar o ordenamento territorial, propondo um novo modelo de cidade, adotando as seguintes medidas: I - os padrões atualizados de qualidade de vida para cada um dos bairros, distritos e setores da cidade, incluindo a noção de centralidade, o reforço das relações de vizinhança e o incremento da complementaridade de usos e funções urbanas; II - a consolidação da urbanização polinuclear nas áreas onde já ocorre essa estrutura, bem como a sua implantação em áreas atualmente pouco urbanizadas suscetíveis de serem desenvolvidas de acordo com esse

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade modelo de organização do território. III - a consideração da paisagem natural e cultural como parâmetro do desenvolvimento urbano equilibrado; IV - a função da cidade para o convívio humano como um dos objetivos precípuos do desenvolvimento urbano; e V - o aproveitamento sustentável do mar, rios, lagoas e aquíferos do Município, e a garantia de livre e franco acesso à orla marítima e ao uso público das margens e das águas do mar e dos espaços hídricos interiores. Art. 13 Os componentes que se articulam para alcançar o modelo proposto, são: I - a conservação da natureza estabelecida como premissa na maior parte do território do Município; II - a potencialização da paisagem natural e cultural que constitui a base das vocações do Município para o lazer e o turismo; III - a reorganização do território, migrando dos modelos disseminados de construções para modelo polinuclear, e resgatando as características históricas dos assentamentos do Município de modo a fortalecer a vida local e a diminuir os deslocamentos pendulares até o Centro; IV - a configuração de corredores de mobilidade e articulação, que consistem em potencializar as vias existentes, em especial pelo incremento dos diversos modais de transporte coletivo, interligando as várias centralidades já existentes, ou que vierem a ser estabelecidas, de forma rápida, com segurança e impactos ambientais mínimos, contemplando: a) a reconfiguração do modelo das atuais rodovias estaduais que cortam o Município, dotando-as de melhores condições de fluxo, priorizando o transporte coletivo, preferencialmente mediante a construção de faixas exclusivas de ônibus, construindo ciclovias e vias marginais nos bolsões de ocupação, além de limitar o crescimento populacional ao longo de sua extensão, de forma a impedir a formação de gargalos que se sobreponham às funções vitais de conexão que essas vias devem desempenhar; b) a necessidade de qualificar o aspecto paisagístico dessas vias essenciais, dotando-as das características de alamedas, reservando espaço para o plantio de árvores de porte nos projetos de otimização viária; c) a implantação de corredores marítimos, gerando múltiplas conexões náuticas entre o Continente e a Ilha, para atender as demandas dos setores norte e do sul que não necessitarem transitar pela área central da cidade, contribuindo para o planejamento metropolitano dos transportes na área de influência da Baía da Ilha de Santa Catarina. V - novas centralidades, que consistem em criar oportunidades urbanísticas compatíveis com a conservação da paisagem natural e cultural, aproveitando as vantagens de localização e acessibilidade das principais vias de mobilidade e transporte de passageiros.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 14 Para alcançar os resultados das estratégias do planejamento urbano, o município de Florianópolis adotará as seguintes políticas: I - de reforço da preservação do meio ambiente, consolidando a rede de áreas protegidas, nos diferentes setores do município onde existirem, de forma a salvaguardar notadamente os ecossistemas mais frágeis e as encostas ameaçadas de ocupações informais; II - de reforço de centralidades e complementaridade de usos em bairros e setores da cidade; III - de fortalecimento de novas centralidades que contribuam para a consolidação ou ampliação das áreas de preservação e à geração de parques urbanos; IV - de otimização de fluxos nas principais vias conectoras do Município, priorizando o transporte coletivo, implementando binários, construindo ciclovias e qualificando calçadas e logradouros; V - de ocupação concentrada do solo em ambientes urbanizáveis onde ainda preponderam grandes espaços vazios; VI - de qualificação dos espaços e equipamentos públicos com desenho urbano integrado; e VII - de recuperação das baías e fortalecimento do uso do mar.

SEÇÃO I POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA MULTICENTRALIDADE Art. 15 A Política de Fortalecimento da Multicentralidade, consiste em consolidar um modelo de uso e ocupação polinuclear, fortalecendo as centralidades já existentes, e estabelecendo novas centralidades, com a correlata criação de áreas de preservação e lazer, prevendo melhoria nos equipamentos sociais, prestação de serviços, geração de empregos e acessibilidade de transporte.

SEÇÃO II POLÍTICA DE OCUPAÇÃO CONCENTRADA DO SOLO EM AMBIENTES URBANIZÁVEIS Art. 16 A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis, consiste em estabelecer maior equilíbrio na ocupação do conjunto do território, criando núcleos adensados nos grandes ambientes não urbanizados e não sujeitos a conservação da paisagem natural e de valorização histórica, de forma a manter livre de construções parcelas importantes do solo urbano. Ocupações desse caráter aperfeiçoam as relações da

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade urbanização com os elementos naturais, favorecem a oferta de serviços e infraestruturas e complementam a Política de Fortalecimento da Multicentralidade.

SEÇÃO III POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COM DESENHO URBANO INTEGRADO Art. 17 A Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos com Desenho Urbano Integrado, consiste em dotar a cidade, seus espaços públicos e seus equipamentos de padrões estéticos e funcionais atualizados, em todas as localidades, incluindo a qualificação do desenho urbano, que pressupõe intervenções que restauram, consolidam ou complementam setores da cidade. Parágrafo Único. A qualificação dos equipamentos urbanos pressupõe a atualização dos padrões de calçadas, praças e logradouros, inclusive bancos, floreiras, lixeiras, playgrounds, postes e luminárias, bancas de revistas, quiosques, guaritas, sanitários, pontos de ônibus, sinalização de trânsito e informativa, placas de propaganda, antenas de rádio, televisão e telefonia celular.

SEÇÃO IV POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DAS BAIAS E FORTALECIMENTO DO USO DO MAR Art. 18 A Política de Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar, consiste na valorização do uso das baías com fins ambientais, de produção pesqueira, aquícola, desportiva náutica e balneária, e de transporte marítimo entre a Ilha de Santa Catarina e o Continente.

Capítulo III DAS ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL

Art. 19 Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município adotará as políticas de Conservação do Ambiente Natural e da Paisagem e do Patrimônio Cultural. Art.

20 Para

melhor

entendimento,

as

políticas

constantes

no

art.

19

são

definidas

a

seguir:

I - A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos do meio ambiente, em especial da biodiversidade e da geodiversidade, tanto nas áreas especiais de conservação como nas áreas de ocupação urbana; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural consiste em colocar a serviço da população, bens, manifestações e lugares reconhecidos como portadores de valor social, bem como garantir que a preservação da paisagem e do patrimônio seja referência e parâmetro para o desenvolvimento urbano.

Capítulo IV DA ESTRATÉGIA E DAS POLÍTICAS DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Art. 21 Visando a mudança dos paradigmas atuais, a estratégia de mobilidade e acessibilidade complementada pela política de fortalecimento da multicentralidade, conterá a previsão da instalação de corredores de transporte de passageiros, de linhas circulares e intra-bairros para o transporte coletivo, bem como a diversificação dos modais de conexão entre as diversas localidades do Município e entre a Ilha e o Continente e também com a região metropolitana. Art. 22 Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município implementará as seguintes políticas: I - de transporte hidroviário; II - de desenvolvimento do transporte de massa; III - de reestruturação da malha viária, incluindo as ações de melhoria de fluxos; e IV - de incremento da mobilidade com base na autopropulsão de pedestres e ciclistas. SEÇÃO I POLÍTICA DE INCREMENTO PARA A MOBILIDADE DO PEDESTRE E DO CICLISTA

Art. 23 A Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista consiste no fomento da mobilidade urbana através da integração e complementaridade do transporte não motorizado, a pedal ou tracionado pelo ser humano, com o sistema de transporte motorizado, adaptado às características naturais e urbanas, proporcionando dignidade e segurança ao cidadão. Parágrafo Único. Constituem pressupostos da Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista: a) a qualificação de calçadas, passeios, praças e ciclovias, dotadas de sinalização compatível; e b) a educação para o trânsito, a construção de faixas de pedestres e a garantia da acessibilidade universal.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade SEÇÃO II POLÍTICA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO Art. 24 A Política de Transporte Hidroviário consiste em incentivar a instalação de meios de transporte de passageiros e cargas, com portos ou atracadouros, de modo a aperfeiçoar e qualificar essa modalidade do transporte, além de mitigar os volumes de fluxos no sistema viário.

SEÇÃO III POLÍTICA DE SISTEMA VIÁRIO PADRONIZADO E HIERARQUIZADO Art. 25 A política viária deverá obedecer aos princípios de prioridade ao portador de necessidades especiais, ao pedestre e ao ciclista, de valorização do transporte coletivo nas principais vias de deslocamentos de veículos do Município e da coexistência dos diversos modais. § 1º A reforma do pavimento das vias principais e setoriais não poderá ser efetuada sem o correspondente projeto de implantação de ciclo-faixa; § 2º As obras viárias nas encostas, sejam públicas ou privadas, deverão ser, nos novos loteamentos, adequadas às curvas de nível, de forma a prevenir a erosão e garantir a segurança dos transportes; § 3º As novas vias de acesso rodoviário à orla marítima deverão seguir o traçado perpendicular à orla, evitando-se a implantação longitudinal suscetível de causar danos à paisagem litorânea e aos bens naturais costeiros. Art. 26 A Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado, deve conviver com programas específicos dotados de caráter efetivo, sobre: I - faixas e vias exclusivas para o transporte de massa; II - faixa de pedestre em nível e semáforos acionados por pedestres; III - implantação de paradas de ônibus dotadas de espaços próprios nas vias setoriais; IV - implantação de binários; V - construção de ciclovias; VI - vias, calçadas e áreas para pedestres, incluindo acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a relação de continuidade e acessibilidade com as edificações;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VII - integração de vias urbanas inter/intra-bairros e locais; VIII - implantação de áreas de estacionamento, incluindo bicicletários; e IX - infraestrutura e sinalização, incluindo a sinalização turística.

SEÇÃO IV POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 27 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo consiste em integrar em escala metropolitana as centralidades, as áreas ocupadas de um modo geral e os destinos naturais livres de ocupação mas portadores de valores educativos e turísticos, através de um sistema hierarquizado de atendimento, servido por diversos modais e diferentes equipamentos de transporte coletivo, objeto de programa específico. Art. 28 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo pressupõe a prestação de serviços de qualidade, praticados em todo o Município e disponibilizados nos horários e dias da semana necessários, permitindo acesso ao trabalho, à escola e ao lazer. Art. 29 A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo requer qualidade de equipamentos, tais como: veículos automotores de todos os tipos, embarcações, táxis, vans, teleféricos e afins, terminais e abrigos, bem como os dispositivos de sinalizações. § 1º A comunicação visual deverá ser atualizada, informativa e atraente. § 2º A poluição visual e a sonora deverão ser proibidas e suprimidas.

Capítulo V DA

ESTRATÉGIA

E

POLÍTICA

DE

SANEAMENTO

BÁSICO

Art. 30 A estratégia de saneamento básico consiste na implementação da Política Municipal Integrada de Saneamento Básico, visando à universalização do acesso a estes serviços no município de Florianópolis. Art. 31 A Política de Saneamento Básico consiste na adoção de infraestruturas e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente; III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: entendido como o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IV - manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão e ao controle do gerenciamento do resíduo solido não assemelhado ao resíduo doméstico e da limpeza urbana; V - limpeza urbana: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, como capina, limpeza de praias, poda de árvores e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; e VI - controle de vetores e zoonoses: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para o controle de animais sinantrópicos e domésticos.

SEÇÃO I POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 32 A Política Municipal Integrada de Saneamento Básico será viabilizada através dos seguintes instrumentos: I - instrumentos de planejamento das ações de saneamento básico: a) Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; b) Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; c) Plano Diretor de Drenagem Urbana; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico, para gestão compartilhada com a sociedade e para o controle social; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico, para o aporte de recursos às ações da política; IV - Agência Reguladora, para a fiscalização, a normatização e o controle dos serviços de saneamento básico;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - Operadoras dos Serviços, para a gestão operacional e técnica dos serviços de saneamento básico; VI - Órgão Gestor, para o planejamento, a articulação e a gestão dos serviços de saneamento básico; VII - Sistema de Informações em Saneamento, para o monitoramento das ações da política; e VIII - Conferência Municipal de Saneamento Básico, para a participação e controle social, constituindo-se em um fórum de debates para avaliar e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico. § 1º para alcançar progressivamente à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, assim como a sua melhor qualificação, os planos de saneamento serão estruturados a partir de metas de curto, médio e longo prazos, com vistas a: a) atender as demandas relativas aos serviços, baseada na hierarquização das unidades técnicas de planejamento (micro bacias hidrográficas) do município que requeiram atendimento prioritário; e b) solucionar e encaminhar questões relacionadas aos seus aspectos técnicos, institucionais, operacionais, financeiros, fiscais, contábeis e jurídicos. § 2º Os programas, projetos e ações, são os mecanismos operacionais para atingir as metas propostas nos planos. Art. 33 O desenvolvimento urbano do Município, no que tange à Política Municipal Integrado de Saneamento Básico, deverá incorporar nas suas proposições novos critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes princípios: I - integração do ciclo das águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas externalidades negativas; II - tecnologias alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico, nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas; III - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; IV - responsabilização dos agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; V - redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - desenvolvimento de alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para usos que não requeiram condições de potabilidade; VII - proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos; VIII - captação e/ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações; IX - introdução de conceitos de absorção, retenção e detenção, nos projetos de drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas; X - preservação e recuperação das áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem; XI - compatibilização de áreas de interesse para a drenagem com usos de parques, praças e áreas de recreação; XII - controle de impermeabilização do solo; e XIII - educação sanitária e ambiental. Art. 34 O licenciamento de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência e ao funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem e de manejo de resíduos sólidos. Parágrafo Único. Na ausência da infraestrutura pública citada no caput deste artigo deverão ser adotados sistemas autônomos desde que não se ponham em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e a recarga dos aquíferos, submetendo-se ao controle e fiscalização do Poder Público, respeitando definições de legislações específicas. Art. 35 As áreas necessárias para a implantação da infraestrutura de saneamento básico serão definidas, de acordo com as especificidades de cada projeto, os quais se subdividem em: I - sistema de abastecimento de água; II - sistema de esgotamento sanitário; III - manejo dos resíduos sólidos; IV - disposição final dos rejeitos; V - limpeza pública;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; e VII - controle de vetores e zoonoses. Parágrafo Único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo será implantada respeitando as seguintes condicionantes: I - respeitem as limitações de uso e ocupação já estabelecidas por legislações específicas; II - atendam as normas técnicas específicas; e III - sejam devidamente licenciadas, naquilo que couber, pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes, de modo a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança de entorno. Capítulo VI DA ESTRATÉGIA E POLÍTICAS DE HABITAÇÃO SOCIAL Art. 36 A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) consiste em impulsionar projetos urbanos que promovam a inclusão social, econômica, ambiental e especial tanto com novos empreendimentos como através da regularização fundiária de áreas ocupadas. Art. 37 A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) atenderá famílias com rendimento mensal de zero a dez salários mínimos conforme a seguinte classificação e situação: I - Habitação de Baixa Renda (HBR), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar de zero a três salários mínimos ou renda per capita menor ou equivalente a 0,75 salários mínimos; II - Habitação de Mercado Popular (HMP), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de três até seis salários mínimos; e III - Habitação de Mercado (HM), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de seis até dez salários mínimos. Art. 38 Caracteriza-se como habitação de interesse social as ações de parcelamento do solo, regularização fundiária, construção, reforma e adequação de edificação ou de conjunto de edificações, integradas as demais políticas de desenvolvimento urbano, voltadas a melhoria de qualidade de vida da população de baixa renda. Art. 39 Para alcançar esta estratégia o município de Florianópolis implementará a Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade SEÇÃO I POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL AO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 40 A Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano consiste em prever zonas e áreas especiais de habitação de interesse social, estimular operações urbanas consorciadas e projetos especiais com a finalidade ou que contenham fórmulas de estimulo da produção de moradia social em todas as regiões da cidade. Art. 41 As Políticas de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis e do Multicentralidade deverão integrar-se à Politica de Integração da Habitação de Interesse Social, que deverá abarcar ações da iniciativa pública e privada e poderá ser implementada através dos programas do anexo, respeitadas as diretrizes gerais do Plano Diretor, as políticas públicas e os incentivos à iniciativa privada no atendimento à demanda habitacional de interesse social observarão os seguintes princípios: I - ampliação do acesso a terra urbanizada para empreendimentos destinados a população de interesse social, com prioridade para sua permanência na área ocupada; II - manutenção e ampliação da qualidade edilícia, melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; III - articulação com as políticas setoriais de habitação, de educação, de saúde, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo, voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda; IV - estímulo à participação popular e à resolução administrativa e extrajudicial de conflitos; V - combate à expansão e ocupação irregular do solo com medidas de fiscalização e educação sócio-ambiental; VI - implantação e regulamentação de instrumentos e medidas administrativas simplificadas no atendimento à demanda habitacional, com observância dos princípios da celeridade e eficiência; VII - estímulo a aplicação de padrões urbanísticos e arquitetônicos de maior densidade e tipologia arquitetônica agrupada; e VIII - miscigenação de usos que contemplem atividades produtivas e geradoras de emprego para estes mesmos segmentos populacionais, assim como uma localização vinculada aos grandes corredores de transportes públicos de passageiros, como indicado pela respectiva política. Parágrafo Único. Os projetos, peças técnicas e requerimentos no âmbito de atendimento à demanda habitacional

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade da população de interesse social terão prioridade de tramitação nos órgãos da administração direta e indireta do Município, quando formalmente solicitado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional. TÍTULO II PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I DO ZONEAMENTO Art. 42 Para efeitos de aplicação do Plano Diretor, o território está dividido em áreas delimitadas nos mapas em anexo que são partes integrantes desta Lei Complementar, segundo as categorias a seguir: (Regulamentado pelo Decreto nº 12.923/2014) § 1º Macro Áreas de Usos não Urbanos, com a função precípua de abrigar e desenvolver a biodiversidade: I - Área de Preservação Permanente (APP) - os espaços territoriais declarados de proteção pela legislação urbanística anterior, notadamente pela Lei nº 2.193, de 1985 e pela Lei Complementar nº 01, de 1997, conforme zoneamento consolidado nos mapas desta Lei Complementar, recobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme definidas na legislação vigente; II - Unidade de Conservação (UC) - os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e III - Áreas de Elementos Hídricos (AEH) - são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e açudes, os rios, córregos e canais. § 2º Macro Áreas de Transição, que permitem usos urbanos de baixa densidade com a função de proteger as Áreas de Usos não Urbanos e reservar áreas para expansão urbana em longo prazo: I - Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) - os espaços territoriais que, em virtude de suas características de declividade, do tipo de vegetação ou da vulnerabilidade aos fenômenos naturais não apresentam condições adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio ecológico ou da paisagem natural, subdividindo-se em: a) Área de Preservação com Uso Limitado de Encosta (APL-E) - são as áreas onde predominam as declividades entre trinta por cento e quarenta e seis vírgula seis décimos por cento, bem como as áreas situadas acima da cota

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade 100 que já não estejam abrangidas pelas Áreas de Preservação Permanente (APP); e b) Área de Preservação com Uso Limitado de Planície (APL-P) - são formadas pelas planícies que se caracterizam por serem formadas por depósitos sedimentares predominantemente arenosos e areno-argilosos oriundos de ambientes marinhos, lacustres, eólicos, fluviais, leques aluviais, e colúvio-eluviais, intrinsecamente relacionados às variações do nível marinho ocorridas durante o Quaternário; encontrarem-se localizadas geralmente no entorno imediato das Áreas de Preservação e funcionando como áreas de proteção das unidades de conservação, muitas vezes cobertas por vegetação tipo Floresta Atlântica e/ou de Restinga em estágios médio e avançado de regeneração; configurarem regiões com uso do solo multifuncional, de baixa ocupação e que apresenta ainda características rurais, onde corredores ecológicos e usos agrários estão mesclados com usos urbanos rarefeitos compatíveis com o entorno natural. II - Área Residencial Rural (ARR) - onde coexistem usos urbanos e rurais de pequeno porte suportados por uma estrutura viária e fundiária rural, destinadas a produção agrícola e agropecuária famíliar; e III - Área de Urbanização Especial (AUE) - grandes áreas urbanizáveis a partir de projeto amplo, que reserva setor predominante para preservação ambiental e adensa a área remanescente, criando novas centralidades caracterizadas pela mescla de funções e espaços humanizados; § 3º Macro Áreas de usos Urbanos, destinadas prioritariamente às funções da cidade: I - Área Residencial Predominante (ARP) - áreas destinadas ao uso preferencial de moradias, onde se admitem pequenos serviços e comércios vicinais; II - Área Residencial Mista (ARM) - caracterizada pela predominância da função residencial, complementada por usos comerciais e de serviços; III - Área Mista de Serviço (AMS) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, segundo o tipo de serviço urbano; IV - Área Mista Central (AMC) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, destinada a usos residenciais, comerciais e de serviços; V - Área Turística Residencial (ATR) - áreas de especial interesse turístico cujo uso deverá priorizar o usufruto por parte de visitantes e residentes. Áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para uso misto, predominando moradias, pequenos negócios e atividades de suporte ao turismo; VI - Área Turística e de Lazer (ATL) - áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para o uso coletivo público e voltadas para atividades de lazer, turismo e hospedagem de baixo impacto ambiental;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VII - Área Comunitária Institucional (ACI) - são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e ao bem estar da população; VIII - Área Verde de Lazer (AVL) - são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal; IX - Área de Estudo Ambiental (AEA) - áreas onde são necessárias avaliações ambientais ou jurídicas conclusivas e/ou onde imperam imprecisões topográficas ou tipológicas que impeçam ou desaconselhem a fixação de índices de restrições ou estímulos urbanísticos definitivos, a avaliação deverá ser realizada no prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei Complementar e dar origem ao novo zoneamento da área; X - Área Residencial Cultural (ARC) - áreas de desenvolvimento urbano peculiar, derivadas de formas de assentamentos culturais; e XI - Zonas Especiais de Interesse Social. § 4º Quando em decorrência do zoneamento instituído pela presente Lei Complementar, ocorrer alteração de limites ou reclassificação da área de situação do terreno que acarrete redução do potencial construtivo ou inadequação dos usos das edificações, o proprietário do terreno conservará o direito de conservar e reformar as edificações existentes na data desta Lei Complementar, licenciadas ou suscetíveis de regularização. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Procuradoria Geral do Município proceder ao exame dos aspectos legais e probatórios, de maneira a evitar ou reduzir o contencioso judicial e o impacto desfavorável às finanças municipais. Capítulo II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

SEÇÃO I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 43 As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - as quais se encontram delimitadas nos mapas de zoneamento constantes da presente Lei Complementar, como decorrência:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - limitações administrativas emanadas da legislação concorrente federal e estadual, em matéria florestal, hídrica e ambiental; II - ato voluntário dos proprietários; e III - medida compensatória estabelecida em licença urbanística ou termo de ajustamento de conduta na forma da Lei Federal nº 7.347, de 1985. § 1º Incluem-se nas Áreas de Preservação Permanente os seguintes ecossistemas e espaços naturais cuja proteção tenha sido instituída através de classificação dos mapas do zoneamento das leis anteriores, observadas no presente Plano Diretor: I - dunas móveis, fixas e semi-fixas; II - praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas; III - pouso de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil. IV - banhados naturais e sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - áreas adjacentes a manguezais, em cota inferior a um metro, e que possuam influência salina das marés e/ou vegetação característica de transição entre manguezais e solos mais enxutos; e VI - os manguezais, em toda a sua extensão. § 2º As áreas classificadas como APP em acréscimo as demarcações do Plano Diretor de 1985 e 1997 ou por atos subsequentes necessitam do referendo de comissão de avaliação designadas pelo Poder Executivo Municipal e formada por representantes da SMDU, IPUF, FLORAM e Procuradoria Geral do Município (PGM), submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis. Art. 44 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; e VIII - proteger áreas úmidas. SEÇÃO II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - UC Art. 45 As Unidades de Conservação são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. § 1º A criação de unidades de conservação deve ser sempre oficializada por ato do Poder Público, devendo ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. § 2º As unidades de conservação terão seu uso e ocupação regidos pelo Plano de Manejo, sendo que até sua promulgação, a UC deverá ser considerada como Área de Preservação Permanente. § 3º As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base em instrumentos legais anteriores a Lei Federal nº 9.985, de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar devem ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos da entrada em vigor deste Plano Diretor. Art. 46 O Poder Público terá prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei Complementar para elaborar e aprovar o Plano de Manejo de todas as Unidades de Conservação do território municipal. Art. 47 As áreas de preservação e faixas sanitárias das margens dos elementos hídricos em áreas urbanas consolidadas serão determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem. Parágrafo Único. Até a aprovação do Plano Municipal de Macrodrenagem, as faixas sanitárias observarão a legislação em vigor.

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SEÇÃO III DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E DOS LIMITES À OCUPAÇÃO Art. 48 Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica. Art. 49 A orla marítima será objeto de ações de proteção e controle, na conformidade com as normas federais relativas à gestão integrada da Zona Costeira. § 1º Nas dunas é vedada a circulação de qualquer tipo de veículo automotor, a alteração do relevo, a extração de areia, e a construção de muros e cercas de vedação de qualquer espécie, inclusive contenedores vegetais. § 2º Nas praias, manguezais e tômbolos não é permitida a construção de muros ou cercas de vedação de qualquer espécie, bem como a extração de areias, salvo os usos previstos para as áreas do sistema hidroviário nos termos desta Lei Complementar. § 3º São proibidas, salvo autorização específica da Prefeitura Municipal de Florianópolis, as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra a erosão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a característica de praia. Art. 50 Os primeiros quinze metros da faixa marginal dos cursos d`água, lagunas, lagoas e reservatórios d`água são de uso público e destinam-se ao trânsito dos agentes da administração para o serviço de desobstrução e limpeza das águas e para outras obras e serviços públicos, bem como à livre circulação e passagem da comunidade no interesse da pesca, da navegação e recreação, sendo vedada nelas a construção de muros ou cercas de qualquer espécie. § 1º O restante do terreno, situado após a faixa reservada de quinze metros poderá ser cercado após consulta e conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente. § 2º O Plano Municipal de Macrodrenagem acrescerá às normas desta Lei Complementar restrições específicas para o uso e ocupação das margens dos corpos d`água. Art. 51 São usos permitidos em APP as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental como a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, e a implantação de parques urbanos e parques lineares, inclusive com suas instalações de apoio,

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade bem como a construção ou reforma de rancho destinado a pesca artesanal e edificações destinadas à atividade da aquicultura.

Capítulo III DOS USOS DO SOLO

SEÇÃO I ÁREAS COMUNITÁRIAS INSTITUCIONAIS (ACI) Art. 52 As Áreas Comunitárias Institucionais são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento dos demais serviços urbanos. Art. 53 As Áreas Comunitárias Institucionais serão classificadas e localizadas em planos setoriais elaborados pelo órgão municipal de planejamento urbano e setores afins, aprovados por Lei Complementar. Art. 54 Os limites de ocupações das Áreas Comunitárias Institucionais são os definidos pelo zoneamento adjacentes, ou por estudo específico realizado pelo IPUF. Art. 55 Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área Comunitária Institucional, pelo menos um terço de sua área será doada ao município para uso público, destinada como Área Comunitária Institucional, definida pelo órgão municipal de planejamento urbano conforme a demanda urbana de maior carência. Art. 56 As torres e equipamentos complementares de comunicação e segurança serão regidos por Lei própria que atente para possíveis efeitos dessas instalações sobre a saúde humana. Até a edição de lei própria poderão ser licenciados nos pontos recomendados pelas normas técnicas específicas, respeitados os limites das residências e locais de trabalho, e atendidos os índices de ruídos na vizinhança, e desde que haja anuência do IPUF, sem prejuízo das demais aprovações eventualmente necessárias.

SEÇÃO II ÁREAS VERDES DE LAZER (AVL) Art. 57 Áreas Verdes de Lazer (AVL) são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal. Parágrafo Único. O órgão municipal de planejamento urbano em parceria com a Procuradoria Geral do Município deverá desenvolver o mapa das Áreas Verdes de Lazer existentes no prazo de um ano a partir da publicação

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade desta Lei Complementar, atualizado a cada ano ou conforme novas áreas sejam incorporadas na forma da legislação específica. Art. 58 Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) será permitida apenas a construção de equipamentos de apoio ao lazer ao ar livre, como playgrounds, sanitários, vestiários, quiosques e dependências necessárias aos serviços de segurança e conservação da área.

SEÇÃO III DA ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ÁREAS Art. 59 Para efeitos desta Lei Complementar, as categorias de uso são estabelecidas segundo a tabela de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) versão 2.0, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e adaptada para fins de Adequação do Uso do Solo com os agrupamentos listados no anexo, parte integrante desta Lei Complementar. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) § 1º Toda dúvida ou alteração sobre definições e alcances dos usos serão apreciadas e julgadas pelo IPUF, considerando os critérios da Comissão Nacional de Classificação. § 2º O IPUF poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, em especial quanto a: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; e b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. Art. 60 As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie, o porte e a periculosidade. Art. 61 A adequação dos usos às áreas definidas nos zoneamentos é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos serem: Adequados (A); Adequados com limitações especiais (A-); ou Proibidos (P), conforme classificação constante nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. Art. 62 Serão estabelecidas, por legislação específica, regulamentada em até cento e oitenta dias, as normas aplicáveis às diferentes zonas de uso, pertinentes a: I - índices e limites de impactos na mobilidade, incluindo nos casos de construções destinadas aos usos multifamiliares, os usos eventuais, como são os casos de estacionamentos de visitantes e áreas adequadas aos abastecimentos em geral, inclusive recolhimento do lixo, estacionamento de caminhões de mudança e serviços de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade emergência; II - limite máximo de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações, de poluição das águas, do solo e do ar, e demais fontes de risco potencial para a saúde, respeitadas os eventos e as celebrações tradicionais, normalmente praticados em áreas ou bens destacados por seu valor histórico-cultural, bem como os espaços de lazer e convívio, normalmente situados no centro histórico da cidade e dos distritos, ou nas áreas centrais em geral e nos setores enquadrados como turísticos ou de lazer, e que serão regidos por índices e horários próprios, regulados por ato do executivo municipal, ouvidos os moradores diretamente interessados; III - processos e dispositivos de medição, tratamento e fiscalização dos níveis de ruídos de vibrações e de poluição das águas, solo e do ar; IV - permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros, placas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública; V - limites de restrições de insolação e ventilação em relação a vizinhança; e VI - indicadores de impactos em paisagens com interesse de preservação ou valorização. Parágrafo Único. Para todos os casos, as normas de uso estarão subordinadas à capacidade do fornecimento de infraestrutura e das condições necessárias de mobilidade.

Capítulo IV DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I GENERALIDADES Art. 63 Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea dos coeficientes de aproveitamento, das taxas máximas de ocupação e de impermeabilização, das alturas máximas de fachadas e da cobertura, do número máximo de pavimentos, dos afastamentos obrigatórios e do número mínimo de vagas para estacionamento e serviços correlatos. (Regulamentado pelos Decretos nº 12.923/2014 e nº 13.574/2014) Parágrafo Único. Aos limites listados no caput deste artigo se superpõem as exigências constantes das áreas especiais de intervenção urbanística, integrantes da presente Lei Complementar, e demais legislações e normas específicas. Art. 64 A fim de incentivar o uso misto nas Macro Áreas de Usos Urbanos, fica o IPUF autorizado a dar incentivos

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade em forma de índices urbanísticos, mediante estudos específicos, limitados da seguinte forma: (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) I - em qualquer caso, a altura máxima estabelecida para o zoneamento em questão não poderá ser ultrapassado; II - o incentivo para Taxa de Ocupação ficará limitado em no máximo 20%(TOx1,2) acima da Taxa de Ocupação estabelecida para o zoneamento em questão; III - o incentivo para o número de pavimentos máximo ficará limitado em no máximo 25% (n. de pavimentos x 1,25) do número de pavimentos máximo para o zoneamento em questão; e IV - o incentivo para o Coeficiente de Aproveitamento Máximo fica limitado pelos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.

SEÇÃO II GABARITO DE PAVIMENTOS E DE ALTURAS Art. 65 Os gabaritos de altura e de pavimentos para cada zoneamento estão especificados nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) § 1º A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana. § 2º Os terrenos em aclive ou declive poderão ser divididos em secções planas de quinze metros de profundidade, a partir da menor cota altimétrica, para fins de cálculo da altura das edificações. § 3º Não serão considerados no cálculo da altura, chaminés, casas de máquinas, antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. § 4º As edificações vinculadas às vias panorâmicas terão sua altura definida por estudo específico de localização, a ser realizado pelo IPUF, de modo a interferir o mínimo possível na percepção visual da paisagem, não podendo ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro. (Vide regulamentação dada pelos Decretos nº 13.348/2014 e nº 13.349/2014) § 5º Edificações que utilizem sobrelojas ou mezaninos terão o direito de adicionar até três metros às alturas máximas definidas na Tabela de Limites de Ocupação. Art. 66 Não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito de pavimentos, os subsolos, sótãos e chaminés. As casas de máquinas, caixas d´água e demais instalações de serviço implantadas na cobertura

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade obedecerão a regras específicas, partindo-se do princípio que deverão ser construídas até o limite da altura das coberturas. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) Parágrafo Único. Os elementos mencionados no artigo anterior, não deverão, ultrapassar a altura máxima permitida pelo zoneamento incidente. Art. 67 Os subsolos serão admissíveis desde que comprovado, através de estudo específico, que não haja comprometimento do lençol freático e dos aquíferos existentes no Município. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) Art. 68 Ficam proibidas as execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie, somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos do IPUF e demais órgãos competentes.

SEÇÃO III TAXAS E COEFICIENTES MÁXIMOS Art. 69 Não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as seguintes áreas das edificações: (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) I - espaços destinados à garagem, exceto em edificações unifamiliares; II - sótãos em edificações unifamiliares e, em casos determinados, multifamiliares; III - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, e implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação; IV - helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d`água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura, desde que não ultrapassem os limites especificados no art. 66 desta Lei Complementar, de altura máxima; e V - sobrelojas ou mezaninos nas edificações situadas nas Áreas Mistas Centrais (AMC), desde que sua área total seja no máximo cinquenta por cento da área do pavimento térreo (1º pavimento) ao qual esteja conectada. Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no Inciso I: I - os subsolos ocupados por garagens em edificação comercial ou de serviço localizadas no triângulo central definido e que tenham mais do que duas vagas de estacionamento por cada unidade comercializada; e II - os subsolos ocupados por garagem em edifícios garagem.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 70 Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, desde que não ultrapassem a taxa de impermeabilização mínima exigida: I - piscina, parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre implantados no nível natural do terreno; II - pérgolas com até cinco metros de largura, desde que correspondentes, no mínimo, a igual superfície de solo permeável; III - marquises; IV - beirais com até um metro e vinte centímetros de balanço; e V - jardins, praças ou pátios cobertos ou pavimentados de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de dez metros e oitenta centímetros, em edificações comerciais ou de serviços. Art. 71 Terão Taxa de Ocupação diferenciada: I - Os subsolos, nas seguintes condições: a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderão ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno. II - O primeiro pavimento desde que seja destinado, em no mínimo cinquenta por cento da sua área e cinquenta por cento de sua testada, a comércio e/ou serviço com acesso público nas seguintes condições: a) nas edificações situadas na AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC foro do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. III - segundo pavimento desde que sua taxa de ocupação não seja maior que a do primeiro pavimento e desde que sejam destinados, em no mínimo cinquenta por cento da sua área, a comércio e/ou serviço com acesso público ou a garagens nas seguintes condições:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. § 1º Em hotéis com classificação de três a cinco estrelas localizados em ATR, o primeiro e segundo pavimentos poderão ocupar até oitenta por cento do terreno desde que não sejam destinados a unidade de hospedagem, sem as restrições adicionais listadas nos incisos II e III deste artigo. § 2º Todas as Taxas de Ocupação diferenciadas podem ser utilizadas desde que não ocupem as áreas destinadas aos alargamentos viários, que não ultrapassem a Taxa de Impermeabilização Máxima definida na Tabela de Limites de Ocupação, e que apresentem calçadas com a largura mínima prevista para a via onde se localizem. Art. 72 Serão considerados como permeáveis para efeito desta Lei Complementar, às áreas que atendam as seguintes condições: I - que não possuam obstáculo artificial à infiltração de água superficial no solo; II - em aterro sobre terraços artificiais cuja profundidade de solo seja igual ou superior a cinquenta centímetros; e III - que utilizem tecnologias alternativas (telhas com vegetação, captação de água da chuva, entre outros) para a gestão de águas pluviais, garantindo uma taxa de escoamento de águas pluviais igual ou menor do que a equivalente para a Taxa de Impermeabilização Máxima do lote.

SEÇÃO IV DOS AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 73 Todas as edificações em vias que tenham caixas e larguras de calçadas iguais às programadas nesta Lei Complementar deverão respeitar afastamento frontal de quatro metros, no mínimo, no pavimento térreo e no subsolo. (Regulamentado pelos Decretos nº 12.923/2014 e nº 13.574/2014) § 1º Serão permitidas, na área do afastamento, além dos beirais, que poderão ter no máximo um metro na área do afastamento, sacadas e marquises, desde que não ultrapassem mais do que um terço da largura do lote e que tenham, no máximo, oitenta centímetros de profundidade. § 2º Nas AMC do Polígono Central, os subsolos poderão ser isentos do afastamento frontal, desde que garantido

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade sistema de escoamento ou armazenamento equivalente a taxa de permeabilidade exigida, a dimensão da calçada seja no mínimo igual à prevista e o térreo for dotado de espaço comercial. § 3º Nos locais em que a largura das vias existentes não corresponder às caixas programadas nesta Lei Complementar as edificações deverão respeitar os afastamentos frontais mínimos medidos a partir do eixo da via. § 4º Em vias existentes, não hierarquizadas como indispensáveis às conexões viárias entre diferentes setores da cidade e onde mais de três quartos dos lotes estejam ocupados, respeitados eventuais impedimentos de salubridade pública, é admissível estabelecer recuos próprios, baseados em realidades consolidadas e somente após estudos específicos do IPUF, que se aterão a valores médios ou relativos às vizinhanças imediatas. § 5º Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal, não podendo as edificações em nenhum caso ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de setenta graus medido a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da edificação, desconsideradas antenas e chaminés, segundo o desenho e a fórmula abaixo: I - L = largura média da rua na testada do lote (+ recuos, se houver) II - E = eixo da rua, no meio da testada do lote II - H = altura da edificação IV - A = afastamento frontal

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§ 6º Excetuando-se as zonas AMC e ARM do triângulo central a construção de edificações com mais de dois pavimentos ficará condicionada ao alargamento da pista de rolamento frontal do terreno para cinco metros a partir do eixo da via, sem prejuízo dos passeios, sempre que a via existente ou programada possuir caixa inferior a doze metros nas vias setoriais e dez metros nas vias locais, e sempre que as larguras médias pré-existentes forem inferiores a quatorze metros. Em nenhum caso as calçadas poderão ser mais estreitas do que dois metros e cinquenta centímetros. § 7º Na área de afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até vinte por cento, poderá ser implantada garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos, devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo dois terços de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel. Art. 74 As edificações com altura de fachada até sete metros e vinte centímetros e altura de cumeeira até dez metros e vinte centímetros, implantadas em terrenos com testadas iguais ou superiores a quinze metros observarão afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros em ambas as laterais. § 1º Em terrenos com testadas entre doze metros e quinze metros, o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros será exigido apenas numa das laterais. § 2º Em terrenos com testadas inferiores a doze metros as construções poderão ser dispensadas dos

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade afastamentos laterais mínimos, desde que a extensão do contato da casa com a divisa seja igual ou inferior a 2/5 da profundidade do lote. § 3º Em todos os casos, são admissíveis as ausências de recuos laterais em distâncias iguais ou menores que um quarto da profundidade dos lotes, quando se referirem a um único pavimento, inclusive em se tratando de frechais de telhados cujas cumeeiras ou rincões estejam situados no interior dos lotes, ou ainda nos casos em que as construções vizinhas estejam desprovidas ou tenham deixado de respeitar os limites laterais. Art. 75 As edificações com mais de sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, e fachadas com até quarenta metros de comprimento deverão observar afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a um sétimo na área central e um quinto nas demais áreas da altura da edificação respeitando sempre um afastamento mínimo de três metros das divisas. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.923/2014) Art. 76 Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I - pelo menos três metros para edificações com até sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, excetuando-se as edificações geminadas; e II - o dobro dos afastamentos exigidos para edificações com alturas de fachada superior a sete metros e vinte centímetros e dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, conforme o caso, respeitando sempre um mínimo de seis metros; Art. 77 As edículas, alpendres, telheiros e abrigos estão dispensados do afastamento de fundos desde que possuam um só pavimento, com altura máxima de cumeeira de quatro metros e cinquenta centímetros e profundidade inferior a seis metros, desde que não cubram janelas nem poços de ventilação, mantendo-se os afastamentos laterais correspondentes aos da edificação principal. Art. 78 O afastamento entre a edificação principal e as edículas, alpendres ou telheiros será de um metro e cinquenta centímetros quando interceptar ou cobrir janelas, ou de três metros quando caracterizar residência isolada.

SEÇÃO V DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO Art. 79 O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, serão estabelecidos na tabela parte integrante desta Lei Complementar.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. § 2º Os imóveis em vias exclusivas de pedestres, assim como as edificações destinadas ao uso comercial e de prestação de serviços localizadas no triângulo central, poderão ser dispensados da exigência de vagas de estacionamento após análise e parecer do IPUF. § 3º Em todo o triângulo central, os restaurantes, bares e afins serão dispensados de possuir vagas de estacionamentos para visitantes, permanecendo em vigor as demais exigências. § 4º Os restaurantes, bares e afins, com um número menor do que dez mesas serão dispensados de reservar vagas de estacionamentos para visitantes. § 5º As rampas de acesso deverão ser construídas no interior dos terrenos, iniciando-se a dois metros do alinhamento previsto para o muro, conforme desenho a seguir.

§ 6º Nas vias setoriais, os edifícios de uso coletivo, comerciais, habitacionais ou de serviços, sempre que maiores do que dez mil metros quadrados serão dotados de refúgios antecedendo os portões das garagens de modo a liberar a via das desacelerações de entradas e saídas. Os refúgios deverão possuir a capacidade de acolher dois veículo para cada cem vagas dos estacionamentos. § 7º Será obrigatória a vinculação das vagas de estacionamento às respectivas unidades comerciais ou prestadoras de serviços ou residenciais.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 8º As vagas de estacionamento poderão ser do tipo mecânico ou eletromecânico, com empilhamento horizontal e vertical adequando-se o dimensionamento e os acessos às especificações dos equipamentos. § 9º As edificações tombadas e as inseridas em Áreas de Preservação Cultural (APC), serão dispensadas da exigência de implantação de vagas de estacionamento desde que devidamente atestada sua impossibilidade de implantação, a critério do órgão municipal encarregado da preservação do patrimônio histórico. § 10 Todas as edificações de uso coletivo que apresentem mais do que três andares ou possuírem área construída superior a dois mil metros quadrados deverão equacionar, mediante estudo aprovado no IPUF, as paradas para caminhões de mudança e de fornecimento de gás, assim como dos caminhões do lixo e os veículos de emergência. Art. 80 As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal. § 1º Não se aplica a regra do caput deste artigo ao caso do § 7º do art. 79 desta Lei Complementar e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços. § 2º Mesmo em casos em que o afastamento frontal seja utilizado para estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços, o acesso ao estacionamento deverá estar de acordo com o Esquema de Acesso e Estacionamento, parte integrante desta Lei Complementar. § 3º Ficará o proprietário do estabelecimento responsável por garantir que os veículos estacionados no afastamento frontal não obstruam as vias públicas nem o livre acesso de pedestres, notadamente aqueles com limitações de mobilidade. Art. 81 Nas entidades de ensino pré-escolar e nas de ensino fundamental, sem prejuízo do número de vagas de estacionamento exigido, será também obrigatório o estudo de impacto no sistema viário. Art. 82 Nos condomínios multifamiliares, ambulatórios, laboratórios, clínicas, prontos-socorros, postos de saúde, consultórios, bancos e escritórios em geral, será obrigatória a existência de vagas de estacionamento rotativas para visitantes, na proporção mínima de dez por cento das vagas calculadas segundo as normas desta Lei Complementar. Art. 83 As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de duas árvores para cada vaga.

SEÇÃO VI

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO

Art. 84 As atividades consideradas pólos geradores de tráfego serão regidas por normas específicas quanto à localização, acessos, estacionamento, operacionalidade e aprovação de projetos, subdividindo-se em Micro Pólos (PGT-1) e Macro Pólos (PGT-2), conforme classificação da tabela, parte integrante desta Lei Complementar. I - os Micropólos obedecerão as regras da tabela parte integramente desta Lei Complementar, quanto ao número mínimo de vagas para estacionamento, carga/descarga, área para embarque/desembarque e para táxis; e II - os Macropólos obedecerão a regras especiais de implantação fixadas pelo IPUF, incluindo no mínimo exigências iguais às dos Micropólos, acrescidas daquelas referentes aos dispositivos de acesso de pedestres e veículos, e respectivas áreas de acumulação. § 1º Na avaliação preliminar dos projetos de pólos geradores de tráfego o IPUF, determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor, as quais condicionarão a aprovação final do mesmo. § 2º Em casos excepcionais, o IPUF poderá exigir dos PGTs, já existentes na data de aprovação desta Lei Complementar, medidas operacionais, equipamentos ou obras que minimizem seu impacto no tráfego. Art. 85 Ao longo das vias arteriais, a instalação de PGT e demais usos fica condicionada à execução, por parte do empreendedor, de via marginal ou pista de desaceleração, proporcionalmente à testada do imóvel.

Capítulo V DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

SEÇÃO I NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO Art. 86 O parcelamento do solo observará o disposto na legislação municipal específica, sem prejuízo das disposições da presente Lei Complementar, especialmente quanto às dimensões mínimas previstas na tabela constante deste Plano Diretor. Art. 87 São modalidades de parcelamento do solo: I - loteamento; II - condomínio unifamiliar;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III - desmembramento; IV - reparcelamento; e V - conjunto habitacional na forma de loteamento. Art. 88 Não é permitido o parcelamento do solo, as edificações, os aterros e quaisquer outras obras: I - nas áreas inundáveis, antes da execução das obras de escoamento das águas pluviais de acordo com o projeto regularmente aprovado; II - nas áreas naturais eventualmente atingidas por influência salina de marés e caracterizadas por presença de vegetação de transição entre manguezal e solos mais enxutos; III - em glebas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento; IV - em glebas com declividade igual ou superior a vinte e cinco graus; e V - em glebas sem condições geológicas adequadas para a construção de edificações. Art. 89 Equipara-se ao loteamento, para todos os fins legais, o prolongamento de vias ou a abertura de vias projetadas não promovidos pelo Município. Art. 90 Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.574/2014) § 1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável. § 2º Os condomínios horizontais não poderão interceptar vias existentes ou projetadas. § 3º As Áreas Verdes de Lazer (AVL) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, dois mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. § 4º As Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. § 5º As AVLs e ACIs deverão ser localizadas junto as vias principais ou de maior acesso possível, previstas pelo

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade loteamento a aprovadas pelo IPUF. Art. 91 A localização dos equipamentos urbanos e comunitários e o traçado do sistema viário obedecerão ao disposto na Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade ou, inexistindo, às diretrizes do IPUF. Os traçados não poderão ignorar arruamentos existentes, salvo justificativa expressa, formalmente aceita pelo IPUF. Parágrafo Único. Todos os projetos de parcelamento do solo, inclusive desmembramento, deverão ter anuência do IPUF antes da sua aprovação final pela Prefeitura. Art. 92 Incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos arts. 35 e 37 da Lei nº 1.215, de 1974, o projeto e a execução dos passeios públicos que deverão ter largura mínima de três metros. Art. 93 As áreas de terreno remanescentes de reparcelamento ou desapropriações, sem condições de se constituírem em lote autônomo, serão preferencialmente destinadas a uso coletivo e somente poderão ser vendidas pelo Município, garantido direito de preferência aos proprietários limítrofes, proporcionalmente à extensão em que são lindeiros e ao inverso de suas áreas, depois de descartado o uso comunitário. Art. 94 O Município, ao implantar a rede geodésica local, poderá exigir que as esquinas dos parcelamentos tenham marcos com identificação, conforme o padrão do Município. Art. 95 Os parcelamentos que necessitem de abertura, alargamento ou prolongamento de vias públicas deverão implantar um plano de arruamento que considere as condições topográficas locais, observando o seguinte: I - as diretrizes do Sistema Viário Municipal; e II - as vias projetadas devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local.

SEÇÃO II URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA Art. 96 Entende-se por urbanização progressiva a implantação do parcelamento por etapas ou a implantação da infraestrutura gradativamente. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.923/2014) § 1º A urbanização progressiva só será aplicada a parcelamentos que possuam todos os projetos complementares aprovados pelos órgãos competentes. § 2º A urbanização progressiva não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de aprovação do projeto mediante cronograma justificativo a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º As etapas e condições da urbanização progressiva deverão constar de Termo de Compromisso firmado com o Município, incluindo cronograma de implantação, com força de título executivo extrajudicial. § 4º O descumprimento das condições fixadas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças sem prejuízo de sua execução judicial. Art. 97 A critério do IPUF, e após ser submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, será admitida a urbanização progressiva na pavimentação, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer. Parágrafo Único. A pavimentação poderá ser implantada de forma progressiva somente nas vias locais e subcoletoras e após a execução da infraestrutura básica de abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e esgoto. Art. 98 Nos casos de urbanização progressiva, tal condição será averbada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. § 1º Os anúncios, peças publicitárias e os contratos de alienação de lotes situados em vias e parcelamentos com urbanização progressiva deverão conter informação especificando que os custos com a complementação das obras de pavimentação, arborização, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer serão de responsabilidade dos adquirentes. § 2º O recebimento do parcelamento, em caso de urbanização progressiva, não implica em transferência do ônus com a complementação das obras para o Poder Público, tratando-se somente de adiamento da execução das obras pelo empreendedor. Art. 99 A garantia para execução das obras previstas na legislação de parcelamento do solo deverá ser feita pelo empreendedor, segundo uma das seguintes modalidades: I - garantia hipotecária; II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; III - fiança bancária; e IV - seguro garantia. Parágrafo Único. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as obras, salvo na garantia hipotecária que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento dos lotes.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 100 Os serviços públicos mínimos exigidos são: I - tratamento das áreas de recreação; II - arborização das vias estruturadoras do loteamento; III - espaços verdes; IV - instalação de rede de água e esgoto pluvial; V - instalação de rede de distribuição e iluminação pública; e VI - instalação de sistema de esgoto cloacal em rede ou solução técnica compatível. Art. 101 A fiscalização do parcelamento e das edificações observará, além da legislação em vigor, os termos constantes do compromisso firmado entre as partes no atendimento da demanda a que se destina.

Capítulo VI DAS OCUPAÇÕES UNIFAMILIARES E DOS CONDOMÍNIOS SEÇÃO I DA OCUPAÇÃO DOS LOTES COM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Art. 102 A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida nas seguintes hipóteses: I - residências isoladas; II - residências geminadas; e III - condomínios residenciais unifamiliares. Art. 103 As residências isoladas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal nº 4591, de 1964, desde que obedeçam a uma fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade, e aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, as edículas serão sempre consideradas como residências isoladas quando situadas em terrenos com área superior a trezentos e sessenta metros quadrados.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 104 As residências geminadas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal nº 4561, de 1964, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - ter fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade; II - obedecer aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar; III - não apresentar áreas construídas de uso comum; IV - possuir todos os compartimentos habitáveis com iluminação e ventilação naturais; V - apresentar paredes divisórias com isolamento acústico entre cada unidade, desde o piso até o telhado, ultrapassando-o; VI - apresentar reservatórios individuais de água potável e de tratamento de esgoto; e VII - apresentar sistema de abastecimento e medição de energia elétrica individualizados;

SEÇÃO II DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES Art. 105 Nos condomínios residenciais unifamiliares constituídos na forma dos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº 4591, de 1964, será discriminada a parte do terreno a ser ocupada pelas edificações da unidade autônoma e aquela de uso exclusivo, bem como a fração da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade. § 1º As áreas de uso exclusivo terão superfície mínima equivalente à dimensão do lote mínimo estabelecido para a zona em que se situar o condomínio, salvo contrapartida traduzida em áreas comuns ao condomínio ou na vizinhança do empreendimento, sempre mediante expressa e justificada anuência do órgão de planejamento municipal. § 2º Cada unidade autônoma poderá ser constituída de uma residência unifamiliar e de uma edícula auxiliar. Art. 106 O número máximo de unidades autônomas por condomínio residencial unifamiliar será igual a vinte e cinco unidades, podendo subir para cinquenta unidades em áreas onde não existe nem estão projetadas vias. Art. 107 Quando implantados em APL-E, os condomínios deverão ser implantados em uma faixa com largura de dois terços da profundidade total da gleba, a partir do início deste zoneamento.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 108 A aprovação de condomínios residenciais unifamiliares ficará condicionada a: I - doação ao Município de Área Verde de Lazer (AVL) e/ou Área Comunitária Institucional (ACI) em área frontal e desimpedida de acessos, a critério do IPUF, segundo o grau de carência de tais equipamentos onde se localizar o condomínio, de pelo menos vinte por cento da área parcelável do imóvel, com o mínimo de mil e duzentos metros quadrados de área contínua, em local compatível com o interesse geral; II - a AVL a que se refere o inciso anterior deverá ser entregue ao Poder Executivo Municipal com arborização, paisagismo e equipamentos de lazer devidamente implantados, sem ônus para a municipalidade, devendo o projeto urbanístico ser previamente aprovado pelo IPUF e pela FLORAM; e III - as áreas verdes previstas no caput deste artigo serão desimpedidas de acessos. Art. 109 As áreas de uso comum ao condomínio terão proporção mínima de trinta e cinco por cento da área total parcelável. Parágrafo Único. Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de áreas verdes com equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a dez por cento da totalidade do terreno parcelável e cuja declividade deverá ser inferior a trinta por cento, não podendo estar situada em área de preservação permanente. Art. 110 Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo serão os mesmos estabelecidos nas leis de zoneamento para a área em que se situarem os condomínios. Art. 111 O afastamento frontal mínimo será de sete metros do eixo da via de circulação interna aos condomínios. Art. 112 O afastamento mínimo para as edificações será de um metro e cinquenta centímetros dos limites da área de uso exclusivo, em pelo menos 2/3 do lote. Art. 113 O sistema viário interno dos condomínios residenciais unifamiliares deverá observar os seguintes requisitos: I - todas as áreas verdes de uso exclusivo deverão ter vias de acesso através de áreas comuns; II - as vias de acesso deverão ser pavimentadas e não poderão ter calçadas inferiores a dois metros e cinquenta centímetros; III - dispor de apenas uma ligação em cada via pública, para tráfego de veículos automotores; e IV - os acessos serão providos de refúgios na proporção de um veículo para cada vinte e cinco unidades.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. Quando, na área do condomínio, houver via pública prevista em Lei, a área destinada à mesma deverá ser transferida ao Município no ato de aprovação do projeto. Art. 114 Nos condomínios residenciais unifamiliares os equipamentos e estruturas de esgotamento de águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio. Art. 115 O licenciamento das obras do condomínio ficará condicionada à apresentação de projetos técnicos complementares, já aprovados pelos órgãos competentes. Art. 116 Na análise, tramitação e aprovação dos projetos de condomínios residenciais unifamiliares, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação municipal para loteamentos.

SEÇÃO III DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. 117 O número máximo de unidades residenciais em condomínio multifamiliar será de duzentas. Art. 118 Os condomínios multifamiliares implantados em áreas não loteadas localizados em qualquer parte da cidade deverão apresentar plano de vizinhança, que conterá um diagnóstico das carências do entorno imediato e propostas de investimentos na forma de mitigação de impactos de vizinhança, a saber: I - os planos de vizinhança deverão propor melhorias no sistema viário, na qualificação de vias e passeios, na iluminação pública, nos equipamentos urbanos e em espaços comunitários; e II - os planos de vizinhança deverão destinar áreas comunitárias de uso público, em proporção a ser estabelecida pelo órgão municipal de planejamento e de acordo com a densidade resultante pelo empreendimento. Parágrafo Único. As áreas de uso público prevista no caput poderá ser localizada no entorno do empreendimento, em função de estudo efetuado pelo IPUF que leve em conta a demanda da região por áreas de lazer e comunitárias institucionais.

Capítulo VII DOS TERRENOS DE MARINHA

Art. 119 Os terrenos de marinha que estiverem no uso comum do povo se constituem em logradouros públicos

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade municipais, passíveis de oficialização nos termos da Lei. § 1º Os acrescidos de terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão destinados a uso público ou coletivo. § 2º Os terrenos de marinha que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente poderão ser requeridos pelo Município à União Federal nos termos da Lei. Art. 120 Os terrenos de marinha são non aedificandi, ressalvados os usos públicos necessários e as seguintes exceções: I - quando os ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio da União que são foreiros ou titulares do direito de preferência ao aforamento, nos casos em que a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais, não for superior a sessenta metros, devendo ser observado pelas construções um afastamento da linha de preamar demarcada pela União não inferior a cinquenta e cinco por cento da medida da profundidade; II - quando o uso das edificações tais como ranchos e outras edificações sumárias para abrigo de embarcações e equipamentos de trabalho, destinar-se à prática da pesca artesanal, da aquicultura e do extrativismo marinho de conchas e moluscos respeitadas as normas de ocupação previstas nesta Lei Complementar; e III - quando se tratar de atividades previstas no Plano de Gestão Integrado do Projeto Orla. § 1º As exceções do presente artigo não se aplicam aos terrenos de marinha, quando: I - a profundidade do lote que não confine com terras alodiais for inferior a vinte e cinco metros, exceto quando para construção ou reforma de rancho destinado a pesca artesanal e edificação destinada a atividade da aquicultura; II - contíguos a terras alodiais incluídas em Áreas de Preservação com uso Limitado (APL) ou Áreas de Preservação Permanente (APP); III - quando estiverem situadas em Áreas Verdes de Lazer (AVL); e IV - as áreas que limitarem pelo lado das terras alodiais com uma via pública ou com um curso d`água. § 2º A profundidade do lote para efeitos dos parágrafos anteriores será sempre considerada perpendicularmente à linha de preamar demarcada pela União. § 3º A linha de preamar a ser demarcada pela União, através de documento hábil, constituir-se-á em documento obrigatório à aprovação de projetos em áreas de marinha ou terras alodiais.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 4º Quando entre a faixa de terrenos de marinha e o domínio público marítimo se houverem formados acrescidos, o afastamento das edificações na hipótese do parágrafo anterior será medido a partir do ponto onde iniciam os acrescidos e termina a faixa de terrenos de marinha. § 5º a ausência de delimitação atualizada do terreno de marinha, através da demarcação da LPM pelo órgão patrimonial federal, o Município poderá considerar para efeito da determinação da faixa não edificável do terreno de marinha, como limite do domínio público marítimos os fatos antrópicos ou naturais que indicam a linha das marés mais altas no momento em que se realizar tal medição. Art. 121 Os terrenos de marinha não ocupados por edificações licenciadas pelo Poder Público municipal, não poderão ser murados, ou cercados, devendo formar um todo contínuo com a faixa de praia. Parágrafo Único. Quando os terrenos de marinha ou as respectivas terras alodiais suportarem edificações, a porção de área definida como afastamento poderá ser murada ou cercada nas extremas até a altura de um metro a partir de quinze metros contados do limite do domínio público marítimo em direção às terras alodiais. Art. 122 Nos parcelamentos das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha, os respectivos loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao aforamento concedido pela União Federal, não poderão computar tais áreas no cálculo do percentual de áreas verdes de uso público e em nenhum caso as áreas de marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas. Parágrafo Único. Não poderá haver contiguidade entre os lotes projetados e as terras de marinha, exceto nos casos em que estas sejam previstas para implantação de vias ou áreas de uso público. Art. 123 Os ocupantes e os foreiros dos terrenos de marinha poderão, na parte do imóvel definida como afastamento das edificações, reservada a área exigível para circulação de pedestres, realizar trabalhos de ajardinamento, horticultura e arborização, bem como implantar equipamentos sumários de lazer e recreação e ranchos rústicos para guarda de embarcações destinadas à pesca artesanal e à maricultura. § 1º Consideram-se equipamentos sumários de lazer e recreação as instalações de pequenas dimensões que não impliquem em edificações ou impermeabilização do solo, não ultrapassando uma ocupação de dez por cento da área referida no caput deste artigo. § 2º Os ranchos rústicos para guarda de embarcações artesanais e para maricultura deverão ser construídos em conformidade com modelo tradicional da arquitetura vernacular de Florianópolis, segundo critérios a serem definidos pelo órgão de planejamento, respeitado o caráter sumário dessas edificações. Art. 124 Portos de lazer e marinas preferenciais para barcos não movidos exclusivamente a motor serão consideradas de interesse do desenvolvimento náutico do município e, a menos que a ocupação seja incompatível

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade com o meio ambiente, interceptem vias, ou atinjam áreas de lazer comunitário, deverão merecer tratamento compatível com seu interesse e respeitarem o plano de gestão integrada da orla do município.

Capítulo VIII DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA

Art. 125 As Áreas Especiais de Intervenção Urbanística são espaços de intervenção urbanística cuja demarcação é sobreposta às diferentes zonas com a finalidade de servir ao interesse público para viabilizar intervenções de interesse municipal, assim divididas: I - Áreas de Preservação Cultural (APC); II - Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS); III - Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada (OUC); IV - Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI); V - Áreas do Projeto Orla (APO); VI - Áreas de Risco Geológico (ARG); VII - Áreas do Patrimônio Geológico (APG); VIII - Áreas de Limitação Ambiental (ALA); IX - Áreas de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU); X - Áreas de Adequação Urbana (AAU); e XI - Áreas de Urbanização Especial (AUE); § 1º As áreas especiais obedecem às normas de legislação específica, complementada pelas alterações e acréscimos desta Lei Complementar. § 2º Nas áreas especiais a ocupação do solo, os usos e as atividades poderão estar sujeitas a regras específicas que prevalecem sobre as normas em vigor para as zonas em que estiverem sobrepostas.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade SEÇÃO I ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (APC)

Art. 126 As Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse cultural, objetivando a preservação, valorização e promoção delas. Parágrafo Único. As APC estão detalhadas no caput do art. 151 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar.

SEÇÃO II ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (AEIS) Art. 127 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas de intervenção urbanística sobrepostas às diferentes zonas com a finalidade de dotar o regime urbanístico e de meios para incentivar urbanizações de interesse social. Parágrafo Único. As AEIS estão detalhadas no caput do art. 221 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar.

SEÇÃO III DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 128 As Operações Urbanas Consorciadas (OUC) de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas ou autorizadas pelo Poder Público municipal, com início obrigatório num prazo de até dois anos após a aprovação desta Lei Complementar. § 1º As áreas prioritárias para operações urbanas consorciadas deverão ser definidas e delimitadas no Plano Diretor ou em lei específica, que só poderá tramitar por iniciativa do Poder Executivo Municipal e a partir de estudo justificativo da parte do IPUF. § 2º As Operações Urbanas Consorciadas são regidas nos arts. 261, 262 e 263 desta Lei Complementar. Art. 129 São consideradas Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada as indicadas em parte integrante nesta Lei Complementar, que delimita as áreas de intervenção direta e indireta: I - OUC 1 - distrito de Canasvieiras;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - OUC 2 - distrito do Ribeirão da Ilha; III - OUC 3 - distrito de Ratones; IV - OUC 4 - Continente; V - OUC 5 - Centro; VI - OUC 6 - aterro da Via Expressa Sul; e VII - OUC 7 - Saco dos Limões. Parágrafo Único. Para o caso das OUC do Saco dos Limões e do Continente, os zoneamentos previstos dentro da demarcação da mesma ficam atrelados a efetivação da Operação urbana Consorciada para a área, sendo que enquanto esta não for criada através de lei específica fica estabelecido os parâmetros de ARM 2.5.

SEÇÃO IV DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO INCENTIVADO Art. 130 Mediante Lei Complementar específica o Município poderá instituir Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI) com concessão de incentivos fiscais, construtivos e de infraestrutura a empreendimentos de comprovada qualidade ou elevada geração de empregos, destinadas à: I - implantação de empreendimentos industriais, científicos, de conhecimento e de serviços de base tecnológica; e II - complexos esportivos, culturais e temáticos. Parágrafo Único. O incentivo construtivo será o acréscimo máximo de trinta por cento sobre o coeficiente básico de aproveitamento, não podendo ultrapassar o coeficiente de aproveitamento máximo da área. Art. 131 Na lei que vier a instituir a Área de Desenvolvimento Incentivado (ADI) deverão ser previstos: I - registro da Junta Comercial comprovando sua finalidade; II - certidão de classificação expedida por órgãos reguladores ou de classe; e III - termo de compromisso de não desvio de finalidade do imóvel pelo prazo mínimo de vinte anos.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Toda a ADI será objeto de Operação Urbana Consorciada (OUC) e sujeita a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). § 2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de ADI ou a descaracterização desta, o Município por seus órgãos competentes, definirá novos parâmetros urbanos compatíveis com o interesse social.

SEÇÃO V DAS ÁREAS DO PROJETO ORLA Art. 132 As Áreas do Projeto Orla (APO) são áreas especiais abrangidas por programas de gestão integrada da orla marítima e de gerenciamento estabelecidos pela União ou pelo Estado. Art. 133 As Áreas do Projeto Orla deverão respeitar os seguintes objetivos: I - promover a melhoria da qualidade socioambiental da orla marítima e da balneabilidade das praias, em especial para o lazer, turismo, valorização do patrimônio cultural e educação ambiental, levando em consideração a manutenção das atividades tradicionais, da diversidade biológica e da produtividade dos ecossistemas costeiros. II - estabelecer medidas de planejamento e gestão integradas, estratégicas e disciplinadoras de uso e ocupação da orla marítima diretamente vinculada a uma abordagem sustentável e participativa, considerando-se os aspectos sócioeconômicos, ambientais e patrimoniais, através da articulação entre as três esferas de governo e sociedade civil; e III - promover ações prioritárias de regularização fundiária nas áreas da União através da celebração de convênio, no sentido de garantir a segurança jurídica da posse e melhorar as condições de habitabilidade e de infraestrutura dos moradores destas áreas.

SEÇÃO VI DAS ÁREAS DE RISCO GEOLÓGICO

Art. 134 As Áreas de Risco Geológico (ARG) são áreas expostas aos riscos assim classificadas: I - ARG-1 - área com risco de escorregamento ou queda de blocos; II - ARG-2 - áreas com risco de enchente ou inundação; III - ARG-3 - áreas com risco de erosão do solo ou abrasão marinha;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - ARG-4 - áreas com risco de intrusão salina ou contaminação de aquíferos; e V - ARG-5 - áreas com risco de soterramento por dunas ou assoreamento. Art. 135 A ocupação do solo nas diferentes áreas deverá obedecer também às restrições geológicas definidas pelo órgão municipal competente em estudos específicos. § 1º As Áreas de Risco Geológico serão definidas pelo Plano Municipal de Redução de Riscos ou em outros que poderão ser criados através de atos do Poder Executivo. § 2º O parcelamento de glebas em áreas de risco geológico estará sujeito à elaboração de laudo geológico. § 3º Em áreas a serem urbanizadas poderá o órgão municipal competente exigir laudos geológicos. Art. 136 O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração da carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo, com o mapeamento e classificação das áreas de risco geológico, o levantamento de possibilidades para aproveitamento de agregados para a construção, sem prejuízo dos estudos já existentes.

SEÇÃO VII DAS ÁREAS DO PATRIMÔNIO GEOLÓGICO Art. 137 Áreas de Patrimônio Geológico (APG) são ocorrências naturais cujas características geológicas apresentam elevado valor científico, educacional, cultural, paisagístico, turístico ou econômico, devendo ser objeto de estudos e inventários para resguardar a geodiversidade do Município. § 1º A geodiversidade constitui-se da variedade de rochas, fósseis, minerais, formas terrestres, solos e processos naturais, como intempéries, erosão e sedimentação, que lhe dão origem, suportando e determinando a paisagem, o ambiente natural e a biodiversidade. § 2º A geodiversidade inclui também as jazidas de exploração atual ou passada, de rochas e minerais, os estratos geológicos visíveis ou utilizados para educação e pesquisa e os elementos topográficos que conformam os habitats de plantas e animais migratórios. § 3º O órgão municipal de planejamento urbano buscará formas de melhorar e restaurar a geodiversidade no Município, bem como promover o acesso público, o estudo e a divulgação de seus elementos.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 138 A elaboração e implementação de planos e projetos nas APG deverão ser aprovadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, evitando impactos negativos sobre a geodiversidade ou, quando isso não for possível, sua mitigação ou compensação. Art. 139 O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração do mapeamento, classificação da geodiversidade e das áreas de patrimônio geológico.

SEÇÃO VIII DAS ÁREAS DE LIMITAÇÃO AMBIENTAL Art. 140 Áreas de Limitação Ambiental (ALA) são espaços territoriais cujas características naturais são incompatíveis com a ocupação urbana, mas que não exigem a sua proteção absoluta, admitindo-se nessas áreas locais de ocorrência natural cuja característica ambiental representa limitação à ocupação urbana, que deverá ser observada, diversa das áreas de preservação permanente, podendo ocorrer a supressão de vegetação na forma e nos limites fixados na legislação ambiental específica. § 1º As Áreas de Limitação Ambiental são determinadas pela presença de mata atlântica em diferentes estágios de regeneração, áreas inundáveis, abrigos de elementos da fauna, entre outros. § 2º As Áreas de Limitação Ambiental são as indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar, sem prejuízo da análise individualizada nos procedimentos de licenciamento ambiental efetuada pelos órgãos integrantes do SISNAMA para a realização de empreendimentos, atividades e corte de vegetação. I - ALA-1 - vegetação; e II - ALA-2 - áreas passiveis de inundação. SEÇÃO IX DAS ÁREAS DE CONFLITO AMBIENTAL E URBANO

Art. 141 Considera-se Área de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU) a região do território municipal com ocupação urbana consolidada, detentora ou não de infraestrutura básica, caracterizada pela ocupação estabelecida ao longo dos anos e pela existência de conflito com a legislação ambiental e/ou urbanística vigente. § 1º As Áreas de Conflito Ambiental e Urbano estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. § 2º A extensão e abrangência das áreas de conflito ambiental e urbano deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º Cada ACAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação.

SEÇÃO X DAS ÁREAS DE ADEQUAÇÃO URBANA

Art. 142 Área de Adequação Urbana (AAU) são áreas ocupadas sem observância legal e que necessitam de novos padrões para suas adequações urbanísticas. § 1º As Áreas de Adequação Urbana estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. § 2º As extensão e abrangência das Áreas Adequação Urbana deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. § 3º Cada AAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação urbanística.

Capítulo IX DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL SEÇÃO I DAS CATEGORIAS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL Art. 143 As Áreas de Preservação Cultural (APC) são conceituadas da seguinte forma: I - APC1 - Áreas de Interesse Histórico-Cultural destinam-se à preservação do patrimônio cultural, abrangendo o arquitetônico, artístico, paisagístico, tecnológico, urbanístico dentre outros, incluindo assentamentos, conjuntos, espaços, edificações, monumentos e objetos; II - APC2 - Áreas de Interesse Paisagístico destinam-se à preservação de sítios naturais de excepcional beleza e paisagens culturais, representativas de processos de interação do homem com a natureza, às quais se imprimiram marcas ou atribuíram valores; III - APC3 - Áreas arqueológicas, terrestres e subaquáticas, destinam-se à preservação dos sítios pré-históricos e históricos incluindo seus bens móveis e imóveis; IV - APC4 - Locais de Memória e Áreas de Interesse Cidadão que destinam-se à preservação dos lugares onde ocorreram fatos de valor histórico ou legendário, que se mantêm presentes na memória coletiva ou onde

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade acontecem atividades que incorporem valores intangíveis materializados no espaço. § 1º As APC-1 estão indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN após sua aprovação. § 2º A indicação e a lista de APC2 e APC4, partes integrantes desta Lei Complementar são uma orientação para realização do inventário a ser elaborado pelo Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN), integrante do IPUF. § 3º As APC-3 são áreas protegidas por legislação federal, a delimitação destas APC-3 ficará a cargo do IPHAN, bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. Art. 144 O Setor de Planejamento Urbano do IPUF em parceria com o SEPHAN e o setor responsável pela política de paisagem, poderão elaborar planos específicos de urbanização, visando à limitação do uso e ocupação do solo nas APC ou entorno de outros bens tombados isoladamente. Parágrafo Único. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF, em parceria com o setor responsável pela política de paisagem, poderá elaborar planos de preservação e estímulo de moradia para populações tradicionais, buscando preservar contextos culturais. Art. 145 Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, corte e plantio de árvores de qualquer porte, obras de infraestrutura em geral, pavimentações, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem depende de anuência prévia dos órgãos municipais competentes, incluindo o SEPHAN. Art. 146 Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), nos bens tombados quando admitido pelo zoneamento, qualquer modalidade de parcelamento deve incluir: I - a descrição dos bens patrimoniais e seu entorno, incluindo registro iconográfico; e II - a definição de medidas preventivas mínimas garantidoras da boa conservação e acessibilidade do patrimônio preservado.

SUBSEÇÃO I DAS ÁREAS DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL Art. 147 Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens protegidos através de tombamento, o remembramento e desmembramento de lotes, a manutenção, conservação, restauração, renovação, reabilitação, reforma, ampliação, construção, demolição, comunicação visual, pintura, instalação de quaisquer elementos

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade externos às fachadas e controle climático do ambiente interno das edificações dependerão da anuência do SEPHAN. Art. 148 Os projetos de construções, ampliações, reformas, pinturas, comunicação visual de edificações situadas no entorno de bens protegidos deverão ser aprovados pelo SEPHAN. Parágrafo Único. Considera-se entorno de bens protegidos os assim definidos nos atos de tombamento ou em ato específico. Art. 149 Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma das cinco categorias de preservação abaixo: I - P-1 - imóvel de excepcional valor arquitetônico, artístico ou histórico a ser totalmente preservado, tanto interna como externamente; II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, a ter seu exterior totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados e sejam mantidos aqueles elementos internos de excepcional valor histórico e/ou arquitetônico; III - P-3 - imóvel no entorno de edificações de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, desde que o resultado preserve as relações espaciais e visuais ali envolvidas; IV - P-4 - imóvel cujo valor cultural reside em suas características arquitetônicas vernaculares, ou na peculiaridade de sua atividade produtiva, ou em suas manifestações culturais de caráter singelo e popular, ali ocorrentes, desde que significativo no contexto urbano ou rural, sujeito às diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN; e V - P-5 - imóvel localizado no entorno de áreas protegidas, caracterizadas como áreas de transição e de preservação da paisagem, podendo ser demolido ou readequado, em conformidade com as diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN. § 1º O enquadramento dos imóveis, na forma desta Lei Complementar, será averbado pelo órgão municipal de planejamento urbano, à margem das respectivas matrículas no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca. § 2º Enquanto não houver decreto de enquadramento dos imóveis, estes não poderão ser demolidos e alterados na sua configuração, admitindo-se as obras de conservação necessárias, desde que aprovadas pelo órgão competente. Art. 150 As edificações de categoria P-1 e P-2 deverão manter a autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - utilização de materiais e técnicas compatíveis com o sistema construtivo do edifício a ser preservado; II - manutenção das coberturas, elementos estruturais, aberturas, ornamentos e demais elementos originais; III - manutenção de nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos ou placas comemorativas ou de identificação incorporados à fachada ou gravados nas paredes integrantes do projeto original da edificação ou de suas denominações históricas; IV - uso de cores tradicionais das edificações, conforme seu estilo arquitetônico; V - impedimento de vedação de vãos ou criação de falsas aberturas; VI - manutenção ou restauração das condições originais dos compartimentos, mesmo que contrariem as normas previstas no Código de Obras e Edificações vigente; e VII - criação de condições de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando sua compatibilidade com as características físicas do bem protegido. Parágrafo Único. A instalação de equipamentos ou alterações necessárias para viabilizar o uso, garantindo acessibilidade, segurança, higiene e conforto ambiental será analisada pelo SEPHAN. Art. 151 Novas construções ou readequações das construções existentes inseridas na categoria P3 deverão observar o seguinte: I - harmonização com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações próximas, respeitando as características volumétricas e compositivas; II - implantação de conformidade com as características do alinhamento frontal e afastamentos laterais predominantes no conjunto; III - implantação adequada à valorização da edificação protegida, garantindo a apreciação do monumento preservado, sendo que, com vistas à sua adequada inserção; IV - estabelecimento de limite de volume para não exceder a altura máxima das edificações das categorias P1, P2 e P4 mais próximas; V - emprego de materiais de cobertura iguais aos do conjunto das edificações protegidas próximas, admitindo-se, excepcionalmente, adequações em conformidade com o inciso I e o § 2º deste artigo; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - limitação da altura e aspecto dos muros de vedação de conformidade com as características do conjunto de edificações, sem impedimento ou redução da visibilidade dos bens preservados. § 1º O IPUF através do SEPHAN fará a avaliação de cada caso, estabelecendo normas de implantação e exigindo, eventualmente, estudos de volumetria, elevações ou outros detalhamentos. § 2º O IPUF através do SEPHAN, excepcionalmente, para melhor inserção no conjunto tombado poderá aprovar soluções diferenciadas para coberturas, alinhamentos frontais, laterais e volumetria, desde que endossadas pela Comissão Técnica do Serviço do Patrimônio Histórico e Patrimonial (COTESPHAN). Art. 152 Para as edificações de categoria P-4, o SEPHAN fixará diretrizes de intervenção nos elementos que justifiquem sua preservação. Art. 153 Em todas as categorias de edificações classificadas como APC- 1 fica estabelecido: I - é vedado qualquer tipo de fiação aérea ou externa aparente; e II - as cores de fachadas e empenas deverão respeitar a estrutura cromática dos conjuntos urbanos onde estão inseridas as edificações, sendo que todas as fachadas de uma edificação devem receber o mesmo tratamento cromático. Art. 154 A comunicação visual não poderá interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações e paisagens, devendo em todos os casos: I - ser afixada somente à fachada do pavimento térreo, conforme características do imóvel e do entorno imediato, conforme orientação do SEPHAN; II - apresentar uma área máxima de quarenta centímetros quadrados, desde que não interfira na composição estética do bem preservado; III - ser apenas indicativa do nome do estabelecimento e o ramo de atividade, sem composição com publicidade, adequada à fachada do prédio; IV - apresentar uma só placa por estabelecimento em cada fachada; e V - ser aprovada pelo SEPHAN. § 1º Outras propostas não contempladas em qualquer dos incisos anteriores deverão ser submetidas à consulta prévia do IPUF através do SEPHAN.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º Admite-se o uso de painéis indicativos com dimensões diferenciadas e banners de caráter temporário para a divulgação da programação dos espaços culturais. § 3º Nas placas de identificação dos logradouros públicos e no mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizados por legislação específica. § 4º Fica proibida a publicidade em muros, paredes e empenas cegas. Art. 155 Será permitida a utilização de toldos individuais nos térreos, desde que: I - sejam instalados nos vãos das aberturas; II - não prejudiquem os elementos principais de fachada; III - harmonize-se com as cores do prédio; e IV - o imóvel não apresente marquises. Parágrafo Único. A regra do caput deste artigo não incide sobre imóveis de categoria P5. Art. 156 Todas e quaisquer obras nos bens protegidos e seu entorno deverão garantir a integridade das edificações protegidas próximas, sob pena de paralisação imediata até a aprovação de garantias ou a conclusão do reparo do dano causado. § 1º A obtenção do alvará para a construção da nova edificação fica condicionado à aprovação do projeto de restauro e execução das obras de consolidação estrutural do bem tombado. § 2º O habite-se de novas construções situadas em mesmo lote de bens tombados fica condicionado ao término integral das obras de conservação e restauro necessárias na edificação protegida previstas na aprovação do projeto. Art. 157 As edificações protegidas não podem ser utilizadas para fins que as coloquem em risco ou prejudiquem a integridade tipológica estrutural. Art. 158 Ficam vedadas as imitações de estilos arquitetônicos de outras épocas históricas, de modo a valorizar a produção arquitetônica de qualidade e harmonizar as paisagens urbanas preservadas. § 1º Poderá ser excepcionalmente autorizada a construção de réplicas de edificações históricas desde que a perda do substrato histórico tenha ocorrido de forma involuntária e baseada nos motivos sociais ou culturais, relacionados com a identidade da comunidade.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º A réplica só poderá ser realizada se houver provas documentais que contenham as informações necessárias para a sua recomposição e se for autorizada pelo SEPHAN com endosso da COTESPHAN. Art. 159 Em APC-1 e APC-2 a proteção do conjunto urbano inclui as vias, praças, largos, jardins e pátios. § 1º Nos logradouros públicos deverão ser mantidos os revestimentos originais ou antigos de valor histórico, § 2º Novas pavimentações deverão ser compatíveis com o conjunto histórico, mantendo-se a marcação e respectivo material do meio-fio original e aprovado pelo IPUF através do SEPHAN. § 3º A utilização de pisos táteis em áreas preservadas ou situadas no entorno imediato de bem tombado deverão ser aprovadas pela SEPHAN. § 4º Os componentes e mobiliários urbanos, como postes, quiosques, bancos, grades de proteção, placas de identificação, inclusive as de sinalização da infraestrutura, quando antigos e de valor histórico ou artístico deverão ser preservados e os novos aprovados pelo IPUF através do SEPHAN. Art. 160 O manejo do mobiliário urbano público e demais equipamentos deverá ser aprovado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) através do SEPHAN e atender os critérios a seguir: § 1º Os postes, abrigos de ônibus e de táxi, bem como placas de sinalização de trânsito devem ser dispostos de modo a não interferir visualmente no conjunto arquitetônico. § 2º O mobiliário urbano deverá apresentar desenho compatível com as características do conjunto e estar localizado de forma a garantir visualização deste. § 3º A inserção de vegetação não poderá colocar em risco a estabilidade e conservação das edificações preservadas. § 4º As placas de identificação dos logradouros públicos deverão conter além do nome do logradouro atual, as suas respectivas denominações anteriores. Art. 161 Nas APC-1 os projetos a serem submetidos à aprovação deverão conter, além dos requisitos constantes do Código de Obras e Edificações, o seguinte: I - os procedimentos de conservação, recuperação e restauração devem estar fundamentados nos seguintes princípios básicos: a) manutenção do substrato histórico-cultural;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade b) intervenção mínima; c) compatibilidade de técnicas e materiais empregados; e d) legibilidade das intervenções e reversibilidade dos materiais empregados. II - em todos os casos deverá ser apresentado: a) desenho de todas as elevações; b) memorial descritivo dos materiais e serviços a realizar; c) jogo de cópia suplementar do projeto para arquivo no IPUF; d) prancha demonstrativa do atendimento à acessibilidade universal; e) projeto de agenciamento paisagístico, quando necessário; f) perspectivas ou maquetes eletrônicas quando solicitadas; e g) cronograma de obra. III - projeto de conservação ou restauração para imóveis P1 deverá apresentar, ainda: a) histórico do bem; b) levantamento arquitetônico e fotográfico; c) diagnóstico do estado de conservação contendo o mapeamento dos problemas patológicos existentes e a avaliação técnica específica de profissional habilitado; d) proposta de adequação ao uso; e) projetos complementares; f) projeto paisagístico, se necessário; g) projeto de restauro de bens integrados - móveis, quando existirem; h) cronograma financeiro detalhado, se implicar em repasse de verba pública; i) recomendações gerais para a manutenção e conservação do imóvel e de seus bens integrados e móveis; j) prospecções e identificação de materiais e técnicas da estrutura edificada e da policromia, a critério do SEPHAN; k) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, a critério do SEPHAN; e l) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, nos casos em que houver risco de sua destruição. IV - o projeto de conservação ou restauração para imóveis P2 deverá apresentar, ainda: a) planta-baixa com indicação das intervenções propostas; e b) prospecção de arqueologia a critério do SEPHAN. V - o projeto de construção, ampliação ou reforma para imóveis P3 deverá apresentar, ainda:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade a) estudo para avaliação da adequada inserção da nova construção quanto à volumetria, contendo elevações, cortes ou outros detalhamentos complementares; e b) prospecção de arqueologia da área, a critério do SEPHAN.

SUBSEÇÃO II DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL PAISAGÍSTICO Art. 162 Nas Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico (APC-2), o parcelamento do solo, a reforma, construção, demolição, comunicação visual das edificações e a utilização dos espaços abertos dependem da consulta e da anuência do IPUF, através do setor responsável pela política de proteção da paisagem. § 1º Nas APC-2 ficam protegidas as paisagens culturais, sendo estimulada a permanência das formas tradicionais de produção, das manifestações culturais e das atividades artesanais compatíveis com o desenvolvimento sustentável do ambiente. § 2º Ficam protegidas as áreas que subsidiem as atividades descritas no parágrafo anterior. § 3º Poderão ser exigidos, a critério do setor responsável pela política de paisagem, projeto especial de desenho urbano, plano de manejo e de paisagem e/ou plano de massa, visando privilegiar as características predominantes do local, as atividades tradicionais da área e o desfrute social e cultural dos espaços pela comunidade. § 4º As intervenções urbanas e paisagísticas e as edificações permitidas em APC-2 devem se harmonizar com as paisagens existentes. Art. 163 A política de proteção da paisagem deverá ser desenvolvida em conjunto com setores responsáveis pelo patrimônio histórico, artístico e arqueológico.

SUBSEÇÃO III DAS ÁREAS ARQUEOLÓGICAS Art. 164 As Áreas Arqueológicas (APC-3) pré-históricas são de preservação permanente e non aedificandi, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação das evidências. § 1º A delimitação destas APC-3 ficará a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. § 2º Estas APC-3 somente poderão ser utilizadas para fins científicos, educacionais e turísticos, mediante plano de manejo específico a ser aprovado pelo IPUF e endossado pelo IPHAN.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 165 As Áreas Arqueológicas (APC-3) devem estar inseridas no Cadastro Municipal de Sítios Arqueológicos e se subdividem em pré-históricas, históricas e subaquáticas. Art. 166 Nas APC-3 quaisquer intervenções dependerão da consulta e anuência do SEPHAN, bem como do IPHAN. Parágrafo Único. Nestas áreas devem ser observados, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 325, de 2008, que dispõe sobre os sítios arqueológicos, além das demais disposições federais pertinentes.

SUBSEÇÃO IV DOS LOCAIS DE MEMÓRIA E ÁREAS DE INTERESSE CIDADÃO (APC-4) Art. 167 O Poder Público, comunidade de bairro ou distrito podem solicitar ao SEPHAN a declaração de Locais de Memória (LM) e Interesse Cidadão (AIC), em áreas que expressem significados, valores sociais, culturais e ambientais locais. § 1º A proteção dos LM e das AIC deverá ser realizada através de inventário de seu patrimônio material e registro de seu patrimônio intangível, quando houver, com delimitação em mapa e estabelecimento de normas orientadoras quanto ao uso, de modo a estimular sua continuidade. § 2º Nos LM e nas AIC inventariados, qualquer intervenção deverá ter anuência prévia do SEPHAN, e observadas as Leis n.s 7.955, de 2009 e 8.209, de 2010, além de demais disposições pertinentes. § 3º Os LM e as AIC deverão ser sinalizados de modo a garantir a difusão do seu significado como testemunho histórico-cultural.

SEÇÃO II DOS INVENTÁRIOS E REGISTRO Art. 168 Ficam instituídos os Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis, como forma complementar de acautelamento. § 1º A responsabilidade pela elaboração dos Inventários e do Registro, bem como suas implementações, será do IPUF através do SEPHAN e do setor responsável pela política de preservação da paisagem. § 2º A inscrição dos bens nos inventários deverá ter anuência da COTESPHAN.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º Os imóveis com mais de cinquenta anos ou situados em áreas arroladas como de preservação deverão ter anuência prévia para intervenções e demolições, com vistas a sua inserção nos inventários. § 4º É proibida toda e qualquer obra de reforma ou demolição nos imóveis inventariados, salvo autorização expressa dos setores competentes. Art. 169 Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis ficarão sob a guarda do IPUF.

SEÇÃO III DOS ELEMENTOS EXCEPCIONAIS COMPONENTES DAS PAISAGENS Art. 170 Os elementos excepcionais componentes das paisagens ambiental ou cultural poderão ser identificados e inventariados pelo IPUF, compreendendo, dentre outros: I - paisagens das orlas e bordas d´água; II - caminhos e trilhas terrestres; III - rotas náuticas; IV - vias panorâmicas; V - marcos referenciais; e VI - mirantes e belvederes. § 1º Os elementos indicados nos incisos I, II e III estão descritos no art. 190 desta Lei Complementar. § 2º O órgão de planejamento terá o prazo de dois anos para fazer o inventário dos itens de relevante interesse paisagístico.

SUBSEÇÃO I MARCOS REFERENCIAIS Art. 171 Os marcos referenciais são elementos construídos ou naturais marcantes na paisagem ou de significado simbólico que devem ser preservados em sua integridade física e terem garantida sua visibilidade.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. Os marcos referenciais devem ser inventariados pelo SEPHAN e setor responsável pela política de proteção da paisagem que elaborarão estudos de proteção da visibilidade no prazo máximo de dois anos de publicação desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II MIRANTES E BELVEDERES Art. 172 Os mirantes e belvederes são locais de onde é possível usufruir de visuais marcantes sob o território que devem ser preservados em sua integridade física e ter garantido sua acessibilidade. Parágrafo Único. Os mirantes e belvederes devem ser inventariados pelo IPUF.

SEÇÃO IV DA VISIBILIDADE E OUTROS ESTUDOS PRÉVIOS Art. 173 Deverá ser observado o critério de visibilidade do conjunto e dos elementos definidores de paisagem de modo a impedir construções e equipamentos que possam interferir negativamente na sua apreensão visual. § 1º Entende-se por paisagem urbana histórica, o assentamento urbano inserido pela ação humana em seu contexto geográfico. § 2º Para a visibilidade, o SEPHAN e o setor responsável pela política de proteção da paisagem deverão elaborar estudo objetivo da delimitação de visibilidade e emitir parecer sobre interferências que possam colocar em risco a fruição das áreas. § 3º A garantia de visibilidade a que se refere o presente artigo estende-se a tapumes, painéis de propaganda ou qualquer outro objeto inserido na paisagem.

SEÇÃO V DA ARTE PÚBLICA NA PAISAGEM URBANA E NATURAL Art. 174 Conceitua-se como Arte Pública a intervenção artística inserida na paisagem urbana ou natural do município, de caráter permanente ou efêmero, enquadrada em: I - grupos escultóricos incluindo memoriais e monumentos; II - painéis murais;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade III - instalações; e IV - intervenções provenientes do campo expandido de Arte Pública, incluindo jardins, mobiliário urbano, arte conceitual e demais categorias de novo gênero. Art. 175 A Arte Pública tem por finalidade: I - qualificar a paisagem urbana e natural; II - cumprir função: rememorativa, comemorativa, política, utilitária, paisagística, conceitual, representativa, pedagógica e lúdica; III - estabelecer referências históricas, culturais, artísticas e estéticas nos espaços de uso público; e IV - constituir acervo de arte a céu aberto oportunizando o acesso público e gratuito à arte e à cultura. Art. 176 Para o cumprimento da finalidade da Arte Pública, fica instituída a Política Municipal de Arte Pública coordenada pela estrutura organizacional e funcional do IPUF. § 1º A realização de ações da Política Municipal de Arte Pública será efetivada mediante a aplicação de recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais e internacionais, de pessoas físicas ou jurídicas; IV - leis de incentivos culturais em nível municipal, estadual e federal; V - acordos, contratos, consórcios e convênios; VI - valores incluídos nas medidas mitigadoras e compensatórias determinadas por Estudo de Impacto de Vizinhança; VII - valores advindos de depósito opcional de empresa privada beneficiária de incentivo específico à inserção de Arte Pública nos termos da presente Lei Complementar; e VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º A implementação da Política Municipal de Arte Pública será gerida pela Comissão Municipal de Arte Pública (COMAP), órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado a estrutura administrativa do IPUF, que reúne representantes de entidades públicas afins para analisar e julgar os projetos de Arte Pública em edificações e espaços públicos do território municipal. § 3º A COMAP, através do IPUF, promoverá a cada dois anos o Seminário Municipal de Arte Pública objetivando atualizar e debater conteúdos da Política Municipal de Arte Pública, redefinir metas e programas de ação, dar transparência ao processo e legitimar participações. Art. 177 Os recursos provenientes dos incisos a que se refere o § 1º do artigo anterior serão administrados pelo IPUF, cuja aplicação deverá contemplar a consecução das finalidades previstas no art. 175, a manutenção e conservação do acervo municipal de Arte Pública, a educação sociocultural da população e a divulgação e promoção da Política Municipal de Arte Pública. Art. 178 Toda Arte Pública e sua respectiva inserção será obrigatoriamente aprovada pela COMAP coordenada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano. Parágrafo Único. Ficam mantidos no que couber os termos da regulamentação aprovada em 2011, referente ao Regimento Interno da COMAP relativos: à natureza, competência, composição, estrutura organizacional e funcional da COMAP; aos critérios de avaliação dos projetos de obra de arte e respectivas responsabilidades de instalação, entrega e manutenção das obras, além das disposições finais do referido regimento. Art. 179 Será obrigatória a inserção de Arte Pública nas intervenções construtivas e urbanísticas enquadráveis nos seguintes casos: I - empreendimentos de caráter privado configurados legalmente como Polo Gerador de Tráfego - 1 (PGT-1) e 2 (PGT-2); II - edificações públicas com área superior a dois mil metros quadrados; e III - praças públicas com área superior a cinco mil metros quadrados. Art. 180 Os empreendimentos de caráter privado que implantarem arte pública poderão beneficiar-se com o acréscimo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento, sem acréscimo na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos. § 1º Para fazer jus ao incentivo previsto no caput deste artigo o beneficiário deverá fazer consulta prévia a COMAP informando o quantitativo de área a ser acrescido no projeto arquitetônico da futura edificação e submeter o pedido: à aprovação da pertinência ou não da inserção de arte no referido empreendimento, à análise de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade categoria e porte correspondente da Arte Pública. § 2º Condicionado a aprovação prévia da COMAP, fica facultado ao beneficiário do incentivo previsto no caput deste artigo: I - fazer opção por inserção de Arte Pública no âmbito do empreendimento ou em área pública próxima, apresentando justificativa, projeto da obra de arte e respectivo custo de elaboração, execução e implantação; ou II - depositar na conta vinculada especifica administrada pelo IPUF os valores equivalentes ao custo de projeto, execução e implantação da obra de arte selecionada, ou a critério da COMAP e em comum acordo, depositar valores proporcionais à implementação de uma ação específica da Política Municipal de Arte Pública. § 3º A emissão do Habite-se do empreendimento beneficiado fica condicionado ao rigoroso cumprimento do projeto aprovado pela COMAP a ser fiscalizado pelo município. Art. 181 A inserção de Arte Pública na paisagem urbana e natural do município poderá ocorrer mediante: I - projetos de obras de arte aprovadas pela COMAP em empreendimentos privados beneficiados com acréscimo construtivo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento da edificação; II - concurso público, doação ou curadoria chancelados pela COMAP, quando se tratar de inserção artística de caráter permanente em espaço de uso público ou de visibilidade pública; III - aprovação específica da COMAP e órgãos públicos competentes quando se tratar de intervenção artística de interesses diversos configurados pelo caráter efêmero em espaço de visibilidade pública; § 1º O IPUF, através de critérios específicos em comum acordo com a COMAP, disponibilizará anualmente a indicação dos locais públicos preferenciais para inserção de Arte Pública sujeitas a aplicação dos termos legais a que se refere o caput deste artigo. § 2º O pedido de inserção de Arte Pública em área adjacentes às Áreas de Preservação Cultural e no entorno de áreas tombadas deverá ser previamente analisado pelo SEPHAN/IPUF conjuntamente à análise da COMAP. § 3º As intervenções artísticas de caráter efêmero ou permanente que se localizarem em paredes cegas ou empenas de edificações deverão fazer consulta prévia ao órgão municipal de planejamento urbano e à COMAP, reservar espaço para a divulgação de logomarca do patrocinador e do brasão do município, dispor de iluminação de prestígio e se adequar aos prazos e exigências administrativas cabíveis ao caso. Art. 182 Constituem condicionantes do projeto e da instalação de Arte Pública:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - estar integrada e ser compatível com a estética da obra arquitetônica e estar situada na parede externa ou no afastamento frontal da edificação de forma a ter ampla visibilidade pública, quando se tratar de empreendimento privado enquadrado nos termos do art. 184; II - ser original não se constituindo em reprodução ou réplica e apresentar um caráter inédito vinculado à linguagem plástica do artista; III - prever integração com a paisagem e permanência no local aprovado, não podendo ser removido, deslocado, substituído ou alterado sem consulta prévia a COMAP; IV - ser executada adotando critérios de segurança, durabilidade e estabilidade comprovadas, e localizada em áreas compatíveis com a livre circulação de pedestres e veículos; e V - assegurar área mínima de quinze metros quadrados nas obras bidimensionais, e volume mínimo de cinco metros cúbicos nas obras tridimensionais, admitindo-se outros formatos definidos pela comissão. Parágrafo Único. Toda obra de arte deverá apresentar placa de referência contendo dados de autoria, data, citação da Lei de Incentivo e do Financiador da obra - quando houver - segundo o modelo do IPUF.

SEÇÃO VI DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 183 São incentivos à preservação da paisagem e do patrimônio cultural a transferência do direito de construir, a redução do IPTU, aplicação do direito de superfície, a flexibilização quanto à ocupação e uso do solo, a flexibilização do Código de Obras e Edificações e a redução das taxas administrativas tributárias. § 1º Entende-se por flexibilização da ocupação e uso do solo a interpretação, caso a caso, pelo órgão competente, com base em lei específica, do regime urbanístico e do Código de Obras e Edificações, com a finalidade de viabilizar e estimular as atividades nos imóveis P1, P2 e P4. § 2º Entende-se por redução do IPTU os benefícios definidos na legislação tributária municipal para os imóveis considerados P1, P2 e P4 desde que mantidos preservados, condição atestada por exposição de motivos do IPUF para as áreas incumbidas do lançamento e cobrança de tributos. § 3º O Poder Público Municipal poderá incluir novos incentivos mediante lei específica. Art. 184 A concessão de incentivos de preservação dos imóveis desta seção depende de solicitação do proprietário ou possuidor e de aprovação do órgão competente, e poderá:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - acarretar na interrupção dos incentivos fiscais; e II - a eventual restituição dos incentivos monetários recebidos para o Fundo Municipal de Preservação e do Patrimônio Culturais. Art. 185 Fica criado o Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - valores incluídos nas medidas mitigadoras resultante da análise de projetos ou determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; VIII - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações por abandono, demolição ou descaracterização parcial ou total de imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2; IX - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XI - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. Art. 186 Os recursos do Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Capítulo e todos os gastos colocados a disposição da sociedade.

SEÇÃO VII

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DAS SANÇÕES Art. 187 Qualquer ato do proprietário, incluindo o abandono, que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel enquadrado nas categorias P1, P2 e P4, sujeitará o proprietário a embargo, bem como à restauração do mesmo. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo o proprietário estará sujeito à multa de 232 UFIR (duzentos e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de piso e fachada adulterada, demolida ou construída, sem prejuízo das demais sanções. Art. 188 Sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis ao causador do dano nos terrenos em que clandestinamente ocorrerem demolições parciais ou totais de edificações de categorias P1, P2 e P4, ou seu abandono, os parâmetros de ocupação das novas edificações terão redução de cinquenta por cento do bem como recuos e afastamentos a serem definidos caso a caso pelo órgão competente, sem prejuízo das demais sanções previstas. Parágrafo Único. Em nenhum caso, a área construída em lote que ocorrer demolição ou dano de monta em bem tombado poderá ser superior a cinquenta por cento da superfície do bem tombado demolido ou mutilado.

SEÇÃO VIII DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS Art. 189 São órgãos direta ou indiretamente envolvidos nos processos de conservação, preservação, restauração, revitalização e requalificação das paisagens e dos patrimônios culturais, além do SEPHAN e o setor responsável pela paisagem cultural no Município, como integrantes do órgão municipal de planejamento, o Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), como representante do Governo Federal e a Fundação Catarinense de Cultura (FCC), como representante do Governo Estadual.

Capítulo X DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES SEÇÃO I DO SISTEMA VIÁRIO E CICLOVIÁRIO Art. 190 O sistema viário constante dos mapas em Anexo é caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, as quais devem ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - vias de trânsito rápido: aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar municípios, distritos ou centros urbanos, estruturando seus respectivos sistemas viários; II - vias arteriais: aquelas que interligam setores inteiros do município, têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo; III - vias coletoras e subcoletoras: aquelas que têm a função de interligar pelo menos dois bairros da cidade coletando o tráfego das vias locais; IV - vias locais: aquelas que têm a função de coletar o tráfego do interior dos bairros e encaminhá-lo às vias coletoras. São as vias locais, conforme Anexo do Sistema Viário, que possibilitam o acesso direto aos lotes e edificações. V - vias preferenciais de pedestres: aquelas que têm a função de conciliar um elevado fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações; VI - vias paisagísticas/panorâmicas: vias com função complementar de turismo e lazer, devido a visibilidade que propiciam à paisagem natural ou construída da região; VII - ciclovias: via aberta ao uso público caracterizadas como pistas destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivos semelhantes ou em desnível, que as distingua das áreas citadas; VIII - ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; IX - faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via caracterizada como pista destinada tanto ao trânsito de veículos motorizados, quanto a bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; X - via exclusiva de pedestres: calçadões, passeios, praças, escadarias, vias estreitas (que não permitem, senão em casos especiais, a passagem de veículos motorizados), passarelas; XI - passeio compartilhado: onde não houver possibilidade de via exclusiva para ciclistas e a velocidade dos veículos motorizados for acima do recomendado, pode-se compartilhar o passeio desde que com sinalização regulamentar e demarcação por pintura. XII - caminho terrestre: percurso com um traçado consolidado, permanente, talvez planejado, feito com o propósito de ligar dois pontos distintos ou passar por determinada área, permitindo muitas vezes a passagem de veículos à tração animal, com largura entre dois e quatro metros;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XIII - trilha: percurso com traçado intuitivo, ligeiro, de estrutura simples, sem objetivo de permanência, com largura inferior a dois metros, usada para caminhadas de lazer e turismo; e XIV - rota náutica: percursos náuticos tradicionalmente utilizados para conexão marítima dos lugares. § 1º É vedada a circulação de veículos automotores sobre as praias, costões, dunas e mangues. § 2º Todas as novas vias e aquelas regularizadas que forem reestruturadas através do parcelamento do solo devem ser entregues ao uso público com a infraestrutura e o paisagismo implantados. § 3º As vias federais e estaduais obedecem as diretrizes específicas dos órgãos responsáveis competentes e seus traçados, tratamentos, inclusive paisagístico, e equipamentos urbanos dependem de aprovação prévia do IPUF. § 4º As vias ou trechos paisagísticos/panorâmicos proporcionarão facilidades para estacionamento de veículos automotores e bicicletas, trânsito de pedestres e ciclistas, para a fruição das paisagens notáveis e facilitar a percepção dos limites das de Unidades de Conservação, Parques e Áreas de Preservação Permanente. § 5º Conforme a conveniência e oportunidade serão implantadas ciclovias ou ciclofaixas em todas as vias de trânsitos rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias locais; § 6º As edificações junto às vias panorâmicas de encostas não poderão ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro no lado em que se descortina a paisagem. § 7º As edificações junto às vias panorâmicas em planície deverão garantir a visibilidade da paisagem. § 8º As vias locais existentes com caixa inferior as definidas no art. 192, obedecerão os parâmetros descritos na tabela que é parte integrante desta Lei Complementar. Art. 191 O dimensionamento de vias será feito a partir da capacidade de tráfego necessária para atender a demanda de todos os meios de transporte que a utilizarão. Art. 192 Quanto às caixas mínimas do sistema rodoviário para novos arruamentos obedecerá aos seguintes gabaritos: I - trinta e oito metros nas Vias de transito rápido; II - trinta e sete metros nas Vias Arteriais; III - vinte e nove metros nas Vias Coletoras e Subcoletoras;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - quatorze metros nas Vias Locais; V - dois metros e cinquenta centímetros nas Ciclovias; e VI - três metros nas Vias Preferencial de Pedestres. § 1º Caixa da Via é a medida, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios e as ciclovias. § 2º Nas áreas com usos miscigenados e enclaves urbanos em APL, todas as Vias Locais obedecerão a caixa mínima das Vias Sub-Coletoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes com caixa inferior a oito metros. § 3º Nas vias onde for tecnicamente comprovada a impossibilidade de implantação de ciclovias ou ciclofaixas, deverão ser previstas vias compartilhadas nas calçadas, ou nos bordos das pistas de rolamento. Art. 193 A largura de uma nova via, que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última. Parágrafo Único. Excetuando-se as ciclovias e as vias locais com caixa existente inferior a oito metros, os prolongamentos não poderão ter caixa inferior a quatorze metros. Art. 194 Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de: I - entre vias locais, cinco metros; II - entre vias setoriais oito metros; e III - entre vias coletoras e subcoletoras, doze metros. § 1º Nos cruzamentos entre trânsito rápido e vias arteriais ou conectoras, as interseções serão detalhadas pelo IPUF. § 2º Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente a concordância a que se refere o caput deste artigo, obedecerá à interseção ou ao raio mínimo definido para a via de maior porte. Art. 195 Os acessos às interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos seguintes critérios:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - o acesso direto às vias de trânsito rápido só será permitido através de Vias Arteriais, interseções indicadas nos mapas, partes integrantes desta Lei Complementar, vias marginais ou pistas de desaceleração; II - o acesso direto às Vias Arteriais somente será permitido através de Vias Setoriais, vias marginais ou pistas de desaceleração, exceto nas Vias denominadas como TRC-2, TRC-4, TRC-5, TRC-6 e TRI-4; e III - o acesso direto aos imóveis situados em interseções deverá respeitar uma distância mínima a partir do ponto de tangência, conforme as medidas e o desenho a seguir: a) cem metros nas interseções com Vias de transito rápido; b) quinze metros nas interseções com vias Coletoras, Subcoletoras ou Arteriais; e c) seis metros nas interseções com Vias Locais.

Art. 196 As vias de circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando previstas em praças de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de manobra não exceder a vinte vezes a sua largura. § 1º As praças de retorno deverão possuir raio mínimo igual a largura da pista e nunca inferior a onze metros e trinta centímetros, e passeio contornando todo o perímetro do retorno, com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir:

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§ 2º As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município. Art. 197 A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos será de quinze por cento, devendo apresentar abaulamento mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento. Art. 198 Nos terrenos parcial ou totalmente atingidos pelo sistema viário projetado será permitida a construção de uma residência unifamiliar, com um pavimento e área máxima construída de cento e vinte metros quadrados, obedecidos os demais limites de ocupação, enquanto não transferidos ao domínio público. Art. 199 Excetuando-se as vias de trânsito rápido, vias arteriais, coletoras e ciclovias, todas as pistas de rolamento nas ARG-4 deverão ser construídas em materiais que assegurem sua permeabilidade.

SEÇÃO II DAS ÁREAS DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES Art. 200 O Poder Público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima, lacustre e fluvial, por via terrestre, no interesse geral da pesca, maricultura, da navegação, do lazer e do turismo. § 1º Quando autorizada a construção de diques de defesa contra a invasão de águas do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, deverá ser reservado local para a passagem de pedestres. § 2º É proibida toda ocupação e uso permanente das praias, contrários à sua destinação principal de uso público

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade comum. § 3º Aplica-se o dispositivo neste artigo inclusive às praias que, encravadas em terrenos particulares, não sejam acessíveis por terra. § 4º Nas vias exclusiva de pedestres, caracterizadas como calçadões, os serviços de alimentação e os usos culturais poderão ocupar até trinta por cento da largura do respectivo logradouro frontal com mesas e equipamentos mediante autorização a título precário pelo Município, garantida a circulação de veículos de atendimento emergencial. § 5º O uso de calçadões, conforme estabelece parágrafo anterior, deverá ser exercido mediante pagamento de taxa a ser estabelecida pelo Município. Parágrafo Único. Os pagamentos poderão ser efetivados na forma de serviços, em especial em eventos culturais que contribuam para o vivenciamento dos espaços urbanos da cidade. Art. 201 A construção dos passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios: I - largura mínima de três metros nas vias locais, quatro metros nas vias Coletoras e Subcoletoras e cinco metros nas vias Arteriais; II - declive mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento, proibidos os passeios em degrau; III - acesso de veículo por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordância, segundo os desenhos e medidas partes integrantes desta Lei Complementar; IV - largura da área pavimentada dos passeios fixada pelo órgão competente em medida nunca inferior a dois metros; e V - deverá ser previsto passeio compartilhado quando for o caso. Parágrafo Único. Não se aplica as regras do passeio mínimo às vias existentes com caixa igual ou inferior a três metros. Art. 202 Os proprietários de terrenos, a serem edificados ou não, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar passeios atendendo os critérios definidos no artigo anterior. Parágrafo Único. Nos casos de terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a permitir, no futuro, a execução de passeios e passeios compartilhados, quando for o caso, com a largura definida no artigo anterior.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 203 As vias de trânsito rápido, e todas as vias urbanas com passeios iguais ou superiores a três metros de largura serão obrigatoriamente arborizadas. Art. 204 Os caminhos e servidões históricos utilizados em comum pela população em geral como acesso à orla marítima, lacustre e fluvial, estão sob a guarda e conservação do Poder Público Municipal, constituindo bens públicos de uso comum do povo. § 1º A proteção do Poder Público se estende às servidões que, utilizadas para o acesso e circulação turística pelos montes litorâneos, constituam vias de ligação entre povoações isoladas, ou se destinem ao escoamento da produção agrícola, florestal e pesqueira, e à passagem de gado e animais de carga. § 2º Os antigos caminhos e servidões serão reconhecidos pelo Município somente após decorridos vinte anos de uso público consagrado, não gerando direito à indenização nem constituindo aceitação de obra ou parcelamento do solo. Art. 205 Os acessos para pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre deverão estar localizados numa distância não superior a cento e vinte e cinco metros um do outro, tendo largura mínima de três metros. Art. 206 Nos lugares em que a orla marítima, fluvial e lacustre não possuir as características de praia será destinada uma faixa de quinze metros de largura através dos terrenos de marinha, para a passagem e circulação exclusiva de pedestres. Parágrafo Único. Nas margens dos rios e lagoas fora do alcance das marés, o caminho para passagem e circulação de pedestres a que se refere este artigo é instituído sobre a faixa de terrenos reservados, conforme art. 14 do Decreto Federal nº 24.643, de 1934 sem prejuízo dos demais usos públicos necessários. Art. 207 Nas vias ou nos trechos mapeados como panorâmicos, elementos de vedação, incluindo as cercas vivas de vegetação, não poderão ultrapassar um metro em relação ao nível do logradouro, e deverão caracterizar-se por transparência de forma ou material, de modo a não impedir a percepção visual da paisagem. Art. 208 A acessibilidade universal, prevista em Lei, será exigida em todos os projetos viários, públicos ou privados, em todos os setores do município, resguardadas apenas as condições especiais dos edifícios de valor cultural. A construção de faixas de pedestres em nível, de pisos especiais para portadores de dificuldades visuais e de semáforos acionados por pedestres deverão estar presentes em todos os casos em que couberem.

SEÇÃO III DAS ÁREAS DO SISTEMA HIDROVIÁRIO

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 209 As estruturas de apoio a embarcações, tais como os molhes, atracadouros, trapiches, marinas e demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros deverão ter seus projetos elaborados em consonância com o órgão municipal de planejamento, de modo a garantir os pressupostos ambientais e a se harmonizar com a paisagem da orla, sem contrariar o exercício dos demais usos permitidos. § 1º A construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio a embarcações será sempre analisada como um projeto especial, composto de obras marítimas e instalações terrestres, dependendo sempre que for o caso, de aprovação e licenciamento pelo IPUF e demais órgãos competentes. § 2º As estruturas de apoio a embarcações, quando destinadas a esporte, lazer ou turismo, ainda que privadas, deverão manter pelo menos vinte por cento de vagas náuticas rotativas para uso público, e uma vaga de carro para cada vaga de barco. § 3º As estruturas de que trata este artigo poderão ocupar as faixas de praia, e de marinha, necessárias à instalação dos mesmos, respeitando o licenciamento pelos órgãos competentes. § 4º Nas estruturas de que trata este artigo poderão ser admitidas, mediante projeto definido em operação urbana consorciada, instalações de apoio em terra, podendo incluir, conforme o porte da estrutura, edificações para abrigo, hospedagem, lazer e venda de material náutico/pesqueiro, e para abastecimento, segurança, comunicação e manutenção das embarcações. § 5º As estruturas de que trata este artigo deverão possuir sistemas de água potável, de coleta e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, de esgotamento de tanques sépticos de embarcações e sanitários para uso das tripulações e usuários da estrutura, aprovados pelos órgãos competentes. § 6º Toda estrutura de apoio a embarcações deverá possuir sinalização em terra e sobre as águas, necessária à orientação e segurança do tráfego de veículos e embarcações, de acordo com as normas da Capitania dos Portos. Art. 210 As pequenas estruturas de apoio a embarcações, assim consideradas aquelas com largura máxima de três metros e comprimento máximo de vinte metros, cuja construção não necessite de aterros, dragagens, estruturas de proteção contra ondas e marés, nem instalações de apoio em terra serão analisadas de forma sumária, sendo dispensados das exigências dos §§ 2º e 4º do art. 209.

SEÇÃO IV DOS ESTACIONAMENTOS Art. 211 O número de vagas de estacionamento para veículos motorizados e não motorizados, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação obedecerão as tabelas partes integrantes desta Lei Complementar.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º Na hipótese de ampliação de edificações de qualquer tipo de uso ou atividade, prédios e instalações com aumento da densidade e superfície construída ou modificação de uso e atividade, o número de vagas de estacionamento deverá ser ampliado proporcionalmente à ampliação e aumento da demanda. § 2º São exigidos os requisitos de estacionamento em ampliações de prédios quando as mesmas superem quinze por cento da superfície construída existente. § 3º Fica em qualquer tempo, terminantemente proibida a troca de destinação de uso destas áreas.

Capítulo XI DO ZONEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 212 As Zonas de Interesse Social (ZEIS) e Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), podem ser objeto dos seguintes instrumentos urbanísticos, estabelecidos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 11.977, de 2009, localizados em áreas urbanas, entre outros: I - a concessão de Uso Especial para Moradia; II - a demarcação Urbanística; III - a legitimação da Posse; IV - a regularização Fundiária; V - o usucapião Especial; VI - a Operação Urbana Consorciada; VII - o parcelamento, edificação e utilização compulsória; VIII - o IPTU progressivo no tempo; e IX - a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

SEÇÃO I

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 213 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas, delimitadas no mapa de zoneamento anexo, destinadas para moradia da população de interesse social e sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, nas quais predominem as seguintes condições: I - famílias com renda igual ou inferior a três salários mínimos; II - uso residencial; III - existência de habitações rústicas e/ou improvisadas, com baixa qualidade dos materiais; IV - existência de moradias com adensamento habitacional excessivo e pela coabitação não voluntária; V - ocupações irregulares caracterizadas por loteamentos clandestinos e áreas de invasões; e VI - inexistência ou precariedade de infraestrutura urbana e comunitária. § 1º Nas ocupações em área de risco geológico e em área insalubre a regularização só poderá ocorrer quando houver possibilidade da execução de medidas corretivas. § 2º A área do lote unifamiliar ou fração ideal de uso residencial ou misto será, no máximo, de duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo vedado o remembramento ou junção de lotes que resulte em área privativa superior, excetuando-se o caso de produção habitacional de interesse social aprovada pelo órgão responsável pela política habitacional do Município. § 3º As edificações ou lotes inseridos na ZEIS que não atendam as condições e requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo não poderão se beneficiar das normas especiais previstas, devendo observar o zoneamento imediatamente próximo e as limitações administrativas e urbanísticas vigentes. § 4º As áreas contíguas necessárias ao remanejamento de habitações ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão ser incorporadas à ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, respeitados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 214 As ZEIS serão classificadas da seguinte forma: I - ZEIS 1 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde não há restrição legal ou técnica à ocupação, destinadas, prioritariamente a ações de regularização fundiária;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - ZEIS 2 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde há restrição legal ou técnica à ocupação, podendo ser destinadas a ações de regularização fundiária; e III - ZEIS 3 - os empreendimentos habitacionais de interesse social construídos de forma regular. Parágrafo Único. As ocupações localizadas na ZEIS 2 estarão sujeitas a remanejamento ou reassentamento, dependendo do caso e a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. Art. 215 Além das ZEIS delimitadas no mapa de zoneamento partes integrantes desta Lei Complementar, outras áreas poderão ser instituídas como ZEIS por lei específica, observadas as seguintes condições: I - enquadramento conforme o conceito de ZEIS da presente Lei Complementar; II - adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico; III - serem consolidáveis; e IV - apresentação de parecer técnico favorável, elaborado por técnicos do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, onde constem as possibilidades de urbanização do núcleo e os aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários, sócio-econômicos e sócio-culturais, quando couberem. § 1º O parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, contando do recebimento da solicitação. § 2º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo também deverão ser acompanhados de parecer técnico, constituindo instrumento indispensável para deliberação da Câmara de Vereadores. Art. 216 Nas ZEIS poderão ser aplicados os seguintes parâmetros mínimos para fins de regularização fundiária e como solução habitacional unifamiliar isolada em casos de remanejamentos: I - afastamento frontal mínimo: dois metros, atendendo a quatro metros do eixo da via; II - afastamento de fundo mínimo: um metro e cinquenta centímetros; III - afastamento lateral mínimo: um metro e cinquenta centímetros, quando houver abertura; IV - testada mínima: quatro metros; V - área lote mínimo: quarenta metros quadrados; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - altura máxima de nove metros ou três pavimentos. § 1º Para lotes entre quarenta metros quadrados e noventa metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: sessenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um vírgula três. § 2º Para lotes entre noventa e um metros quadrados e duzentos e cinquenta metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: cinquenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um. § 3º Os casos que não se enquadrarem nos parâmetros acima deverão ser avaliados quanto às suas condições de habitabilidade por comitê técnico do órgão responsável pela política habitacional do Município quanto a viabilidade de sua regularização.

SEÇÃO II DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 217 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas não edificadas e/ou subutilizadas sobrepostas às zonas urbanas nos termos do mapa parte integrante desta Lei Complementar, definidas no Plano Municipal de Habitação de interesse social, com a finalidade de flexibilizar o regime urbanístico, viabilizar e incentivar empreendimentos de habitação de interesse social. § 1º Novas AEIS poderão ser instituídas por lei específica de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social ou demanda superveniente. § 2º As AEIS deverão estar localizadas próximas às redes de infraestrutura, zonas de centralidade com uso misto de comércio, serviço, residência e meios de transporte coletivo. Art. 218 Os incentivos urbanísticos para a AEIS, aplicáveis somente para habitação multifamiliar, subdividem-se de acordo com as categorias de renda familiar da seguinte forma: I - HBR: acréscimo de no máximo cinquenta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até trinta por cento de acréscimo na altura máxima da área;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - HMP: acréscimo de no máximo trinta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até vinte por cento de acréscimo na altura máxima da área; e III - HM: acréscimo de no máximo quinze por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até dez por cento de acréscimo na altura máxima da área. § 1º Não poderá ser transferido o direito de construir gerado a partir dos incentivos de construção referidos nos casos dos incisos I, II e III. § 2º Os incentivos concedidos a AEIS poderão ser aplicados a projetos específicos dentro das ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional do Município. § 3º A aprovação de projetos de habitação de interesse social no caso do inciso I será feita em conjunto entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e o órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. § 4º A aprovação e enquadramento de projetos de habitação de interesse social depende da análise e concordância prévia do órgão responsável pela política de habitação de interesse social do Município, através da emissão de Cerificado de Interesse Social do empreendimento. Art. 219 Os projetos de habitação de interesse social efetivados em AEIS serão considerados como ZEIS-3 após a emissão do habite-se para todos os efeitos. SEÇÃO III SISTEMA VIÁRIO DE ZEIS E AEIS Art. 220 O sistema de circulação viário local nas AEIS e ZEIS deverá obedecer à seguinte categorização, em função das suas características físicas: I - Vias Locais Especiais A - vias de trânsito local com largura mínima de doze metros; II - Vias Locais Especiais B - vias de trânsito local com largura mínima de nove metros; III - Vias Locais Especiais C - vias de trânsito local com largura mínima de seis metros; IV - Vias Locais Especiais D - vias mistas com acesso restrito de veículos aos lotes confrontantes e veículos de serviços, com largura mínima de quatro metros; e V - Vias Locais Especiais E - vias prioritariamente de pedestres com largura de um metro e cinquenta centímetros

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade até quatro metros, podendo se constituir em escadaria. § 1º Serão exigidos passeios em ambos os lados das vias locais especiais com as seguintes medidas: I - Vias Locais Especiais A: largura mínima de dois metros; e II - Vias Locais Especiais B e C: com largura de um metro. § 2º As vias de categoria D deverão ser implantadas como calçadão, sem pista, devendo as guias serem rebaixadas nas interseções com outras vias, de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso dos lotes voltados para a mesma e a eventual entrada de veículo de serviço. § 3º As vias de categoria E serão permitidas somente nas ZEIS 1 e 2. § 4º As vias de categoria D serão permitidas somente na tipologia vila e nas ZEIS 1 e 2. § 5º As vias de categoria C em AEIS e ZEIS 3 deverão funcionar em forma de binário com outra via do mesmo porte. § 6º Os bolsões de estacionamento deverão ser considerados como área do sistema viário. Art. 221 É obrigatória área de retorno de veículos na extremidade das vias não conectadas de categorias A, B e C, junto às divisas e lotes com circunferência proporcional a largura da via conforme sua categoria. § 1º Na via de categoria A, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com doze metros de comprimento, admitindo-se manobra; § 2º Na via de categoria B e C, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com nove metros de comprimento, admitindo-se manobra. Art. 222 Nas AEIS as vias de categorias C devem iniciar ou terminar em vias de categorias A ou B. Art. 223 Não será permitido o uso residencial multifamiliar vertical ou horizontal do tipo vila e o combinado voltado para as vias de categorias C e D. Art. 224 A declividade longitudinal máxima para as vias de categorias A, B, C e D, exceto em curvas verticais, será a seguinte: I - em AEIS, ZEIS 1 e ZEIS 3 de até vinte por cento;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - em ZEIS 2 de até vinte e cinco por cento. Parágrafo Único. Poderão ser admitidas declividades de até trinta e três por cento em trechos isolados desde que sua extensão não ultrapasse cinquenta metros e seja pavimentada.

SEÇÃO IV DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS COM FINS DE INTERESSE SOCIAL Art. 225 Os loteamentos de habitação de interesse social devem ser implantados em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) ou em ZEIS, visando a produção de lotes acessíveis à população, bem como a qualidade de habitabilidade das mesmas. Art. 226 O regime urbanístico para habitação de interesse social obedece aos seguintes parâmetros: I - densidade líquida máxima de oitocentos habitantes por hectare; II - taxa de ocupação máxima do terreno sessenta por cento; III - altura máxima variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; IV - coeficiente de aproveitamento variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; e V - afastamentos obedecendo ao zoneamento primário. Art. 227 Nos loteamentos de habitação de interesse social poderão ser constituídos três padrões de parcelamentos para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados, com testada mínima de cinco metros. II - HMP: lote mínimo de cento e vinte um metros quadrados e no máximo cento e oitenta metros quadrados com testada mínima de seis metros; e III - HM: lote mínimo de cento e oitenta e um metros quadrados e no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de sete metros. Parágrafo Único. Para HBR será observada fração ideal de noventa metros quadrados na hipótese de mais de uma unidade habitacional por lote.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 228 O lote mínimo para habitação social multifamiliar será de duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de dez metros. Art. 229 A destinação de áreas públicas deverá ser proporcional à densidade da gleba, onde a área pública mínima será de trinta e cinco por cento para assentamentos com até 100 hab/ha, observadas as seguintes regras: I - na medida em que a densidade é aumentada será acrescido um por cento de área pública para cada 100 hab/ha ou fração de acréscimo; II - das áreas públicas, quinze por cento serão destinadas a equipamentos comunitários; e III - o quarteirão deverá possuir face máxima de cento e cinquenta metros. Art. 230 Os loteamentos voltados para habitação de interesse social serão predominantemente residenciais, sendo permitidas outras atividades vicinais de acordo com a tabela de usos e atividades do Plano Diretor. Art. 231 Admitir-se-á o uso misto para habitação de interesse social constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote. Parágrafo Único. Nos lotes de uso misto, o uso não residencial limitar-se-á aos dois primeiros pavimentos nos casos de multifamiliar vertical e ao pavimento térreo no unifamiliar.

SEÇÃO V DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES COM FINS DE INTERESSE SOCIAL Art. 232 Os conjuntos habitacionais de interesse social, se constituem de assentamentos na forma de parcelamento ou condomínios, cuja solução habitacional está necessariamente incluída no empreendimento, podendo ser unifamiliar ou multifamiliar. Art. 233 Nos conjuntos habitacionais unifamiliares na forma de condomínios o número máximo de unidades fica limitado a cinquenta. I - os conjuntos habitacionais unifamiliares com mais de vinte unidades deverão prever espaços de uso comum do condomínio, destinados a espaço descoberto para lazer, com área equivalente a dez por cento da área total do lote, que poderá ser subdividida e que deverá ser entregue implantado e equipado. II - o Conjunto Horizontal com mais de vinte unidades deverá prever condições de adaptação para uso da

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade população portadora de deficiência física de, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto ao acesso do empreendimento e às áreas comuns. III - deverá ser garantida a acessibilidade para deficientes físicos a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria. Parágrafo Único. Considera-se vila o conjunto habitacional unifamiliar em vazio urbano, em sistema aberto, aproveitando a infraestrutura existente, com no máximo vinte e cinco unidades. Art. 234 Nos conjuntos habitacionais multifamiliares na forma de condomínio o número máximo de unidades fica limitado a duzentas. Art. 235 No uso residencial multifamiliar e unifamiliar pelo menos quinze por cento do total da área do empreendimento deverá ser destinada para o uso público, podendo ser: I - substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas ou interessado; e II - transferida para outro imóvel equivalente localizado no entorno. Parágrafo Único. Serão dispensados da reserva tratada no caput os lotes oriundos de parcelamento do solo aprovados. Art. 236 As vagas de estacionamento para conjuntos habitacionais de interesse social atenderão aos seguintes parâmetros: I - HBR: bolsões públicos de estacionamento na proporção máxima de um quinto em relação ao número de unidades habitacionais; II - HMP: vagas não vinculadas à unidade habitacional na proporção máxima de um terço em relação ao número de Unidades Habitacionais; e III - HM: vagas privativas na proporção de uma vaga por unidade habitacional. Parágrafo Único. Os bolsões para HBR deverão estar localizados a no máximo duzentos e cinquenta metros do conjunto. Art. 237 As unidades habitacionais destinadas a habitação de interesse social deverão atender aos seguintes parâmetros construtivos: I - HBR: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a cinquenta metros quadrados, com no mínimo

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade dois quartos e somente um banheiro; II - HMP: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a sessenta metros quadrados, com no mínimo dois quartos e somente um banheiro; e III - HM: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a setenta metros quadrados. Parágrafo Único. Os parâmetros urbanísticos do presente artigo se aplicam para a produção de habitação de interesse social em AEIS com certificado de interesse social. Art. 238 Será permitida a construção de habitações sem afastamentos laterais quando utilizada a forma de justaposição ou em fita, quando se tratar de habitação unifamiliar com no máximo três pavimentos ou multifamiliar com no máximo de quatro pavimentos, não configurando fachada superior a trinta metros. Art. 239 Poderá haver o parcelamento do solo integrado a edificação, hipótese em que as licenças urbanísticas expedidas serão vinculadas. Art. 240 Nos conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser constituídos três padrões para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo será de cinquenta metros quadrados e no máximo setenta metros quadrados, com testada mínima de quatro metros; II - HMP: lote mínimo será de setenta metros quadrados e no máximo noventa metros quadrados com testada mínima de cinco metros; e III - HM: lote mínimo será de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados com testada mínima de seis metros. Art. 241 No parcelamento, no mínimo cinquenta por cento, dos lotes destinados a implantação do uso residencial ou misto dos tipos unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, deverão ter acesso por via de circulação de veículos. SEÇÃO VI DA URBANIZAÇÃO SOCIAL Art. 242 A urbanização social é um conjunto de medidas e incentivos para a produção de habitações com preços acessíveis realizadas em loteamento, condomínio ou vila voltadas para a população de renda na faixa de zero a dez salários mínimos.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 243 Para a viabilização dos empreendimentos de urbanização social o Município se comprometerá a: I - auxiliar na identificação de áreas aptas e glebas disponíveis; II - agilizar a tramitação do processo de licenciamento; III - possibilitar a utilização dos padrões urbanísticos especiais; IV - permitir que a urbanização se dê de forma progressiva ou parcial; V - promover e auxiliar em formas de financiamento; VI - acompanhar e orientar o desenvolvimento do projeto; VII - analisar, orientar e controlar a planilha de custos da urbanização e o perfil sócio econômico dos futuros adquirentes; e VIII - garantir urbanização social em todas AUE´s e OUC´s. Art. 244 Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessado em realizar empreendimentos em parceria com o Município em áreas consideradas como aptas a receber habitação de interesse social. § 1º O Município manterá Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais (CMUS), resultante da análise técnica e de idoneidade econômica e financeira do empreendedor. § 2º As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas no Município serão equiparadas a urbanizadores sociais para todos os efeitos, desde que cumpram os seguintes requisitos: I - responsável técnico registrado no CREA ou CAU; II - comprovadamente produzam habitação de interesse social; e III - a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular. § 3º A urbanização social será considerada função pública relevante. Art. 245 O Urbanizador Social poderá assumir a produção e implantação do parcelamento do solo, regularização de parcelamento e edificação que atenda a demanda habitacional de interesse social, sendo o responsável pelo

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade empreendimento nos mesmos termos do loteador e empreendedor. Art. 246 As obrigações, direitos, deveres, prazos e penalidades entre o Urbanizador Social e o Município constarão de Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial. Art. 247 O urbanizador social fica obrigado a garantir a implantação da infraestrutura, mesmo que progressivamente, em prazo determinado no Termo de Compromisso, em trinta por cento da área total de lotes do empreendimento. Parágrafo Único. As cooperativas habitacionais auto-gestionárias ficam dispensadas dessa garantia, mediante comprovação de sua propriedade da gleba objeto da urbanização. Art. 248 Para a realização da parceria com o Município, o Urbanizador Social deverá se comprometer a: I - desenvolver e licenciar o projeto urbanístico com o auxilio e orientação dos técnicos do Município; II - realizar a urbanização na forma acordada no Termo de Compromisso; III - apresentar planilha do custo do empreendimento; IV - apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes; V - produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no termo de compromisso; e VI - atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso. Art. 249 O Município poderá auxiliar a realização de estudos de impacto de vizinhança e relatórios ambientais, quando necessário, em parceria com o urbanizador social quando comprovada a sua incapacidade econômica. Art. 250 Poderá ser realizada parceria entre Poder Público e a iniciativa privada para proporcionar uma contrapartida do Poder Público com redução dos custos dos empreendimentos sociais através da implantação da infraestrutura urbana. SEÇÃO VII DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 251 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da legislação federal e do presente Plano Diretor. Parágrafo Único. A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que deverão integrar Termo de Compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Art. 252 O projeto de regularização fundiária é composto por peças técnicas e deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. § 1º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, com levantamentos topográficos, prospecções e diagnósticos de solos, desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. § 2º A regularização fundiária pode ser realizada por etapas.

TÍTULO III INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 253 Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Florianópolis adotará os seguintes instrumentos urbanísticos previstos na Constituição Federal e no art. 4º, da Lei Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, tributários, políticos, administrativos ou financeiros de política urbana: I - parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III - desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV - usucapião Especial de Imóvel Urbano; V - direito de Superfície; VI - direito de Preempção; VII - outorga Onerosa do Direito de Construir; VIII - transferência do Direito de Construir; IX - operações Urbanas Consorciadas; X - estudo de Impacto de Vizinhança; XI - projetos Especiais; e XII - detalhamento de Normas, incluindo planos setoriais e planos específicos de urbanização. Parágrafo Único. Para efeito de aplicação dos instrumentos urbanísticos mencionados neste dispositivo, fica estabelecido para o Município de Florianópolis, no que for aplicável, o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a um nas Macro Áreas de Usos Urbanos, além do qual o direito de edificar fica sujeito ao pagamento de contrapartida financeira ao ente municipal. Capítulo II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 254 Nos termos de lei especial, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou que não cumpre a função social da propriedade, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos instrumentos previstos nos arts. 272 e 273 desta Lei Complementar. § 1º Serão classificadas como áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, apenas os terrenos não cobertos por vegetação de interesse ambiental, edificados ou subutilizados, situados nas áreas de uso urbano, atendidas pelas infraestruturas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de distribuição de energia elétrica.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º Consideram-se subutilizados os terrenos onde, embora edificados, a cobertura vegetal e as características ambientais não são passíveis de preservação, e a soma das áreas construídas seja consideravelmente inferior ao permitido pelo mínimo da respectiva área. § 3º As áreas incluídas em programas de reserva fundiária para expansão urbana futura ou diferida não serão consideradas subutilizadas. § 4º Poderão ser excepcionalmente incluídas entre as áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terrenos não servidos por infraestrutura completa, quando situados em zonas classificadas como de urbanização prioritária. § 5º Ficam sujeitos a utilização compulsória os imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2 em APC, quando, mantidos em estado precário de conservação com comprometimento da sua integridade, e não cumprem sua função social. § 6º A lei especial a que se refere o caput deste artigo fixará as condições e os prazos para implementação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 7º Excluem-se das áreas de parcelamento ou edificação compulsórias os terrenos de interesse para fins de preservação arqueológica, arquitetônica, etnográfica, histórica ou paisagística, ou de interesse para implantação de equipamentos públicos e áreas verdes. § 8º A lei especial, editada a cada quatro anos a partir de trezentos e sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, identificará os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, fixará os prazos e condições para que o proprietário cumpra a obrigação e estabelecerá os demais elementos necessários para a incidência do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo nas propriedades atingidas. Capítulo III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 255 O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incide de forma progressiva no tempo com majoração da alíquota, se não forem cumpridas as condições e prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, respeitadas as disposições legais que regem a matéria. § 1º O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de quinze por cento.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. Capítulo IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 256 O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento, total ou parcial, em títulos da dívida pública, se não cumprido o dever de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente, no prazo de cinco anos, contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU. § 1º O cálculo do valor da indenização da desapropriação é feito de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. § 2º O decreto de desapropriação de que trata este artigo somente pode ser editado após a autorização pelo Senado Federal para emissão dos títulos referidos no caput deste artigo. § 3º Os títulos devem ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo de até dez anos, corrigido por juros legais de seis por cento ao ano. § 4º O Município deverá promover o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de cinco anos a contar da data de sua incorporação, podendo transferir este dever, através de concessão ou alienação, obedecido o processo licitatório, ocasião em que pode estabelecer encargos suplementares. Capítulo V DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 257 Quando o direito de superfície previsto no art. 21 da Lei Federal nº 10257 de 2001, for aplicado para o atendimento da legislação urbanística ou das condições mínimas de habitabilidade, deverá ser concedido por tempo indeterminado ou vinculado à permanência do uso adequado. Capítulo VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 258 O Município exercerá, com base no direito de preempção previsto no art. 25 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel seja delimitado em lei específica e o Poder Público dele necessite para: I - regularização fundiária;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, inclusive da estrutura de mobilidade; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural, arqueológico, geológico ou paisagístico. Capítulo VII DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 259 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida financeira devida ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a um até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo com outorga onerosa. § 1º As edificações utilizando coeficiente de aproveitamento superior a um, serão autorizadas mediante remuneração ao Município, correspondente à vantagem do acréscimo de área edificável, de acordo com fórmula de cálculo a ser estabelecida em sessenta dias que considerará os seguintes elementos: a) valor de mercado do metro quadrado de terreno que receberá a construção; b) fator multiplicador proporcional à superfície total, volume ou altura da construção; e c) índice de estímulo dos usos priorizados no Plano Diretor. § 2º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo não serão consideradas as áreas não computáveis no cálculo do coeficiente de aproveitamento. § 3º Serão dispensadas do pagamento da contrapartida prevista neste artigo as edificações destinadas à habitação de interesse social, equipamentos comunitários municipais e obras de restauro de edificações protegidas, pela legislação vigente. § 4º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10257, de 2001.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Capítulo VIII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 260 O Município concederá aos proprietários de imóveis o direito de exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, área equivalente ao direito de construir não exercido, como forma de indenização, nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento viário; II - áreas necessárias para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; III - áreas necessárias para implantação de habitação e urbanização de interesse social pelo Município; IV - proteção de áreas de interesse arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, geológico ou paisagístico; e V - implantação de unidades de conservação de proteção integral municipal. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, e III deste artigo, as áreas vinculadas serão transferidas ao Município em troca de acrescer à área edificável de glebas especificadas no Plano Diretor, área equivalente aos índices de aproveitamento incidente na área vinculada respeitadas as normas do art. 262 desta Lei Complementar. § 2º Na hipótese do inciso IV, o imóvel protegido continuará no patrimônio de seu titular, que poderá transferir o potencial construtivo não utilizável, equivalente ao índice de aproveitamento máximo do imóvel subtraída a área construída existente ou aprovada, respeitadas as normas do art. 269 desta Lei Complementar, para outra gleba ou lote. § 3º A transferência de direito de construir poderá ser exercida na mesma gleba ou lote, sendo que em APC, deverá ter prévia aprovação do SEPHAN. § 4º Os parâmetros do direito de acrescer área construída estão definidos e limitados na tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar. § 5º O licenciamento das edificações a serem construídas nos imóveis que vierem a receber transferência de direito de construir fica condicionado à prévia transferência ao Município das áreas necessárias aos objetivos elencados nos incisos I e II deste artigo, ou do "habite-se" do imóvel protegido. § 6º Dentre os imóveis que poderão receber os benefícios conforme o inciso IV, incluem-se: I - os imóveis tombados isoladamente por decreto municipal, estadual ou federal;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - os imóveis classificados como P1, P2, P3, e P4 inseridos em conjuntos tombados por decreto municipal ou integrantes das Áreas de Preservação Cultural - 1 (APC-1); e III - os imóveis localizados em áreas demarcadas como entorno de áreas tombadas pelo Município, assim como aqueles classificados como P5, e que por isso sofram comprovada redução do seu potencial construtivo. § 7º Em todos os casos previstos no parágrafo anterior, para que seja concedido o benefício, o órgão municipal de planejamento deverá emitir parecer técnico com os critérios de restauro e preservação aplicáveis ao imóvel e/ou, comprovada redução do seu potencial construtivo; § 8º A certidão de transferência de direito de construir será emitida depois de concluídas todas as obras, com a anuência do órgão municipal de planejamento; § 9º No caso de imóveis inseridos nas unidades citadas no inciso V será utilizado o índice 0,05 (zero vírgula zero cinco) apenas para fins de cálculo de transferência. § 10 O Município expedirá certidão na qual constará o montante do potencial construtivo que será transferido mediante escritura, por inteiro ou fracionadamente, devendo ser averbada nas respectivas matrículas imobiliárias. § 11 O volume de área edificável a ser transferido, será definido e ajustado de acordo com fórmula de cálculo que considerará os seguintes elementos: a) quantidade de área, em metros quadrados, de transferência de direito de construir a ser aplicada; b) quantidade de área, em metros quadrados, referentes à transferência de direito de construir produzida pelo imóvel de origem; c) valor do metro quadrado do imóvel de origem conforme a planta de valores municipal; e d) valor do metro quadrado do imóvel que receberá o direito de construir, conforme a planta de valores municipal. § 12 As certidões de direito de transferência de construir concedidas até a data desta Lei Complementar serão aplicadas exclusivamente, para atender a política de multicentralidade, em áreas urbanas cujo adensamento é previsto para concentrar habitações, mescladas às atividades comerciais, de serviços e lazer. § 13 Caberá à Procuradoria Geral do Município emitir parecer sobre a regularidade das certidões apresentadas pelos titulares do direito de transferência.

Capítulo IX DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 261 A operação urbana consorciada, definida em lei específica, é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos ou privados, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em determinada área. § 1º As operações urbanas consorciadas serão propostas pelo Poder Público ou por demanda da sociedade civil, de acordo com os princípios e diretrizes do planejamento urbano, preferencialmente nas áreas indicadas nos mapas do zoneamento. § 2º Consideram-se áreas de alto valor urbano ou paisagístico para fins de operações urbanas consorciadas aquelas passíveis de fornecimento de infraestrutura urbana, inclusive mobilidade, com potencial de centralidade, com atratividade urbana, valores paisagísticos, panorâmicos ou culturais destacados. Art. 262 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, desde que regidas por Lei própria, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente, a oferta de infraestrutura, inclusive mobilidade e o impacto de vizinhança; e II - a regularização de construções, reformas ou ampliações de edificações, observadas as normas específicas. Art. 263 Cada operação urbana consorciada deverá conter no mínimo: I - delimitação do perímetro da área de intervenção direta, incluindo as áreas passíveis de transformação; II - delimitação do perímetro da área de abrangência indireta, incluindo as áreas de vizinhança, cujos moradores devem participar da operação e são potenciais beneficiários dela; III - finalidade da operação; IV - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; V - exigência de estudo prévio de impacto ambiental, quando pertinente, e de impacto de vizinhança; VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de absorver, qualificar os espaços ou remover ocupações previstas em lei;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei; IX - instrumentos urbanísticos previstos na operação; X - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos; XI - estoque de potencial construtivo adicional; XII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; XIII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; e XIV - demonstração do atendimento à legislação de acessibilidade universal ao empreendimento. Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XIII deste artigo serão aplicados no setor urbano correspondente, através de programas de intervenções, definido na aprovação do projeto ou na lei de criação da operação urbana consorciada. Art. 264 A emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados Adicionais de Construção (CEPAC), poderá ser prevista mediante lei específica. § 1º Os CEPAC são títulos que expressam o direito de construir, serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras públicas, para o desenvolvimento e implantação de projetos de habitação de interesse social na área de abrangência indireta da operação e/ou como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação. § 2º Os CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente no setor urbano da operação. § 3º A vinculação dos CEPAC deverá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno. § 4º Os CEPAC deverão ser vinculados ao terreno através de declaração do Município, os quais serão objeto de certidão própria. § 5º Apresentado pedido de licença para construir, os CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade operação urbana consorciada. § 6º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer: I - a quantidade de CEPAC a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação; II - o valor mínimo dos CEPAC; III - as formas de cálculo das contrapartidas; IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo adicional; e V - o limite do valor de recurso para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse social. Capítulo X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (Regulamentado pelos Decretos nº 13.348/2014 e nº 13.349/2014) Art. 265 Fica instituído no Município de Florianópolis o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 10.257, de 2001Estatuto da Cidade. Art. 266 O EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impactos nos termos desta Lei Complementar. Art. 267 O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos negativos, podendo resultar na aprovação ou rejeição da proposta. Art. 268 O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), documento formal sob a responsabilidade do proponente, que exponha em linguagem clara e objetiva, as características e repercussões significativas do empreendimento ou atividade sobre o ambiente urbano, com destaque para as medidas mitigadoras ou compensatórias sobre os impactos julgados negativos. Art. 269 A consulta de viabilidade expedida pelo órgão municipal competente deverá indicar obrigatoriamente a necessidade de realização do EIV conforme o empreendimento ou atividade proposto nos termos da Lei.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 270 Fica criada a Taxa de Análise de EIV (TAEIV) para empreendimento ou atividade que tem por fato gerador a contraprestação do serviço de análise, publicação de editais e despesas operacionais realizadas pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). § 1º A TAEIV será recolhida previamente, sendo seu pagamento pressuposto para análise do EIV. § 2º Os valores referentes à taxa mencionada no caput deste artigo serão destinados a fundo ou conta corrente vinculada para aplicação em atividades administrativas. § 3º Lei específica estabelecerá os valores e regulamentará os procedimentos para o pagamento da TAEIV no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar. Art. 271 O IPUF será responsável pela elaboração do Termo de Referência Padrão, coordenação, análise, rejeição e aprovação do EIV, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades conforme regulamentação específica. Art. 272 O IPUF expedirá Termo de Referência Padrão para a elaboração de EIV específico para o licenciamento do empreendimento ou atividade proposto no prazo de trinta dias, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com efeito vinculado para o Poder Público e empreendedor. § 1º O Termo de Referência específico deverá listar os itens que considera necessários para a avaliação pelo EIV e a área de influência a considerar. § 2º O empreendedor deverá solicitar o Termo de Referência ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis após o recebimento da consulta de viabilidade emitida pelo órgão competente. Art. 273 Serão objeto de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades, considerando seus análogos sem prejuízo da exigência de estudo simplificado de localização nos termos de lei específica: I - autódromo ou kartódromo aberto; II - clube com área construída acima de cinco mil metros quadrados; III - comércio atacadista com área construída acima de dois mil metros quadrados; IV - centro comercial varejista com área construída superior a cinco mil metros quadrados; V - centro cultural com área construída superior a cinco mil metros quadrados;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VI - centro de eventos com área construída superior a cinco mil metros quadrados; VII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle (CCC) para telefonia celular, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL); VIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica; IX - edificação com área construída superior a dois mil metros quadrados ou com mais de cem vagas de estacionamento, consideradas de forma isolada ou em conjunto; X - edificação localizada em terreno com área acima de dez mil metros quadrados ou que configure a totalidade de uma quadra; XI - equipamento de segurança pública com área construída acima de setecentos e cinquenta metros quadrados tais como as instalações para recolhimento de presos e detentos, presídios, ou penitenciárias; XII - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil espectadores ou mais; XIII - entretenimento noturno com área construída superior a mil metros quadrados; XIV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a três mil metros quadrados; XV - indústria ou prestadora de serviços com área construída acima de cinco mil metros quadrados; ou potencial causadora de ruídos, emissão de gases, massa construída ou exacerbação da mobilidade. XVI - áreas de desenvolvimento incentivado; XVII - parque temático; XVIII - quadra de escola de samba; XIX - rodoviária ou aeroporto; XX - supermercado com área construída superior a cinco mil metros quadrados; XXI - terminal de passageiros e carga com área útil superior a cinco mil metros quadrados; XXII - templo e local de culto em geral com área construída acima de quinhentos metros quadrados; XXIII - condomínio por unidades autônomas em terreno com área superior a três hectares;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade XXIV - condomínio multifamiliar com mais de cinquenta unidades habitacionais ou comerciais; XXV - loteamento ou desmembramento em terreno com área superior a três hectares; XXVI - operação urbana consorciada; XXVII - projetos especiais; XXVIII - enclaves urbanos; XXIX - cemitério e crematório; XXX - estações coletivas, públicas ou privadas, de tratamento de água e esgoto; e XXXI - estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos. Parágrafo Único. Poderão ser passíveis de EIV, a critério do IPUF, as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: a) similaridade a outros empreendimentos e atividades; b) ocorrência de diversas atividades num mesmo empreendimento; c) ampliação de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrem na exigência de EIV e sejam superior a um quinto do volume de construção existente; e d) as construções, demolições ou alterações de qualquer porte, em área de relevante valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, seja ou não objeto de ato de preservação promovida por qualquer entidade pública, quando representar um impacto na paisagem, segundo critérios do SEPHAN. Art. 274 Para atender seus objetivos e princípios, o EIV deverá ser elaborado e instruído da seguinte forma: I - identificação do empreendimento: a) identificação do empreendedor com nome completo, endereço ou sede, CPF ou CNPJ, contrato social, contatos telefônicos e e-mail; b) identificação e qualificação técnica dos autores do EIV; c) descrição resumida do projeto; d) titulação do imóvel; e e) características objetivas do projeto arquitetônico a ser aprovado. II - caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade a) definição da área de influência do empreendimento ou atividade com delimitação do espaço onde se localiza o imóvel com os acessos gerais; b) descrição dos usos e volumes das construções existentes; c) características populacionais da área de influência; d) estimativa de população fixa e flutuante que usará o empreendimento ou atividade; e) dimensionamento do sistema viário e identificação dos fluxos de circulação; e f) indicação de áreas de valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico. III - caracterização, descrição e localização do empreendimento ou atividade nas fases de implantação e operação, indicando: a) previsão dos prazos de implantação e de início de operação; b) volumes de movimentos de terra (cortes/aterros) e de geração de entulhos; c) atividades previstas com número de usuários; d) áreas, dimensões e volumetria do empreendimento; e) número de vagas de estacionamento previsto; f) demanda de equipamentos urbanos e comunitários; e g) demarcação e reserva de área para carga e descarga de caminhões nos limites do empreendimento. IV - descrição da demanda e da capacidade de atendimento das redes de drenagem pluvial, abastecimento de água e energia, coleta de esgoto e programa de gerenciamento de resíduos recicláveis e orgânicos; V - identificação dos recursos hídricos disponíveis, sempre que for o caso e a demanda sugerir; VI - identificação da permeabilidade do solo e influência no lençol freático, sempre que for o caso; VII - identificação de riscos potenciais; e VIII - identificação e avaliação dos impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na área de influência relacionada durante as obras de implantação, quando for o caso, e após a entrada em operação, considerando os seguintes conteúdos: a) nova estruturação e modificação na dinâmica da mobilidade urbana; b) necessidade de inserção de novos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo eventual incremento populacional; c) relação do empreendimento ou atividade com o patrimônio ambiental natural e construído; patrimônio cultural, histórico e artístico com seus respectivos entornos no que se refere à conservação, à apreensão visual, à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à preservação; elementos de arte pública; ambiências urbanas criadas e consolidadas que formam o espírito e a identidade do lugar;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade d) relação do empreendimento ou atividade com o patrimônio ambiental natural e construído, arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, com seus entornos no que se refere à conservação, à apreensão visual, à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à elementos de arte pública, ambiências urbanas criadas; e) demanda gerada para a infraestrutura urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem, energia, comunicação, coleta e tratamento de resíduos sólidos, entre outras; f) influência sobre bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna, e poluições ambiental, visual e sonora decorrentes da atividade; e g) impacto na estrutura socioeconômica e cultural, no que se refere a produção, consumo, emprego, renda e demanda por habitação. IX - quando exigido, comprometer-se realizar consulta à população atingida, através de reuniões, audiências públicas e outros meios; e X - indicação e detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas para resolver os impactos negativos com cronograma de execução. § 1º Para a elaboração do EIV, a Prefeitura Municipal deverá disponibilizar cópia, mediante simples pagamento da mesma, da base cartográfica da área de influência e dos dados disponíveis relativos ao planejamento urbano. § 2º Poderá ser estabelecido programa de monitoramento de impactos e medidas para a sua solução, em razão da peculiaridade do empreendimento ou atividade analisada, por prazo certo ou indeterminado. Art. 275 Serão de responsabilidade do empreendedor as despesas e custos referentes à: I - realização do EIV, RIV e estudos complementares exigidos pelo órgão de planejamento; e II - obras e serviços conforme previsto no Termo de Compromisso. Art. 276 O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados, e apresentado ao órgão municipal de planejamento no prazo de três meses após a expedição do Termo de Referência, podendo ser aceito ou rejeitado, mediante decisão motivada, em qualquer das hipóteses. Parágrafo Único. A critério do IPUF, a requerimento do empreendedor, em razão da complexidade ou especificidade da complementação exigida, poderá ser concedida prorrogação de prazo para a entrega do estudo. Art. 277 O IPUF dará publicidade ao EIV e ao respectivo RIV, fazendo publicar edital no mural do átrio do seu prédio sede, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feita em jornal de grande circulação local, justificado o caso.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 1º O edital deverá conter a definição, características, porte e área de influência do empreendimento ou atividade propostos, indicação do local onde se encontram os originais para consulta e a sistemática de apresentação formal de registros, documentos ou críticas ao EIV. § 2º A publicação do edital deverá ocorrer em até dez dias do protocolo do EIV permanecendo durante dez dias consecutivos no mural do átrio e endereço eletrônico do órgão municipal de planejamento. § 3º Qualquer interessado poderá solicitar cópia do EIV e RIV, no prazo de sessenta dias após a publicação do edital, mediante pagamento. Art. 278 Sempre que for o caso, o IPUF realizará audiência pública para apresentação do EIV e RIV pelo proponente no prazo de até quarenta dias após a publicação do edital referido no art. 277 com a finalidade de esclarecimento de dúvidas e recebimento de considerações da população. § 1º A audiência pública será realizada na região sobre a qual incide o empreendimento ou atividade conforme disponibilidade de espaço apropriado. § 2º O edital de convocação da audiência pública deverá conter a data, local, horário e a identificação do empreendimento ou atividade objeto do EIV. § 3º O edital de convocação da audiência pública deverá ser publicado com quinze dias de antecedência e ser divulgado no átrio do prédio sede do IPUF, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feito no órgão da imprensa oficial, ou, em jornal de grande circulação local, justificado o caso. § 4º Qualquer interessado poderá apresentar por escrito críticas, registros ou documentos sobre o empreendimento ou atividade e seus impactos, que farão parte integrante do EIV, no prazo de quinze dias após a realização da audiência pública, independente de pagamento de taxas. § 5º Na hipótese da complementação do EIV resultar em alterações significativas na proposta inicial, o órgão municipal de planejamento poderá realizar nova audiência pública nos termos do caput deste artigo. § 6º Somente depois de esgotado o prazo referido no § 4º deste artigo, o EIV e o RIV serão analisados pelo IPUF. Art. 279 O IPUF deverá analisar o EIV no prazo de sessenta dias a partir do encerramento do prazo previsto no § 4º do art. 278 desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado em caso de complementação ou grande complexidade, em decisão motivada. § 1º Para a análise do EIV o IPUF poderá promover a participação multidisciplinar dos órgãos públicos diretamente envolvidos com os itens integrantes do EIV;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 2º O IPUF poderá solicitar a complementação do EIV, em decisão motivada, visando atender aos requisitos desta Lei Complementar e do Termo de Referência para viabilizar a avaliação técnica; § 3º O EIV será considerado eficaz por período equivalente à validade do licenciamento que originou. Art. 280 O EIV e o RIV com parecer final do IPUF integrarão o processo de licenciamento e, havendo necessidade de alteração nos projetos aprovados, este será submetido à nova análise. Art. 281 O licenciamento definitivo do empreendimento ou atividade fica condicionado a aceitação do respectivo EIV pelo IPUF e assinatura de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, contendo as medidas mitigadoras e compensatórias com cronograma de sua implantação definidas pelo Poder Público Municipal. § 1º O descumprimento das medidas mitigadoras ou compensatórias previstas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças. § 2º O habite-se ou a licença de funcionamento do empreendimento ou atividade só serão emitidos mediante laudo de vistoria comprovando a conclusão das obras e serviços previstos no Termo de Compromisso conforme cronograma de implantação referido no caput deste artigo. § 3º No caso de execução parcial ou defeituosa das obras e compromissos o Poder Público Municipal promoverá a notificação extrajudicial do responsável sem prejuízo da execução judicial do Termo de Compromisso, conforme o caso. Art. 282 Os empreendimentos e atividades singulares, públicos ou privados, de menor impacto urbanístico, não relacionados no art. 273 desta Lei Complementar, deverão apresentar estudo específico de localização como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo Único. Para efeito de análise, rejeição e aprovação do estudo específico de localização, o IPUF analisará os seguintes elementos: I - localização; II - aspectos demográficos; III - infraestrutura; IV - uso do solo;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - consequências sobre a vizinhança; VI - tráfego e sistema viário; VII - salubridade e conforto ambiental; VIII - periculosidade; e IX - impactos na paisagem. Art. 283 O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de análise, rejeição e aprovação do EIV e do estudo específico de localização, no que couber, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Lei Complementar. Capítulo XI DOS PROJETOS ESPECIAIS Art. 284 Os Projetos Especiais se caracterizam por serem projetos de lei de edificações destinadas a uso público ou coletivo que, não obstante sua relevância, por sua singularidade, não são compatíveis com os padrões urbanísticos de ocupação do solo determinados pelo Plano Diretor: § 1º Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer técnico do órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade. § 2º Os limites urbanísticos de ocupação do solo dos Projetos Especiais serão definidos em parecer de caráter vinculante para o Poder Executivo emitido por equipe técnica multidisciplinar. § 3º A equipe técnica multidisciplinar será composta por servidores públicos municipais efetivos com atuação nas áreas afins, criada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo XII DO DETALHAMENTO DAS NORMAS

SEÇÃO I DOS PLANOS SETORIAIS Art. 285 Instituindo o Plano Diretor como a base do planejamento urbano municipal, estendido este como um processo contínuo e permanente, indicam-se estudos e propostas subsequentes, na forma de Planos Setoriais, que podem ser temáticos ou territoriais. Os Planos Setoriais destinam-se a complementar as estratégias desta Lei

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Complementar, subdividindo-se dentre outros, em: I - plano Setorial de Áreas Verdes, Lazer e Recreação; II - plano Setorial de Equipamentos de Educação; III - plano Setorial de Equipamentos de Saúde; IV - plano Setorial de Mobilidade Urbana; V - plano Setorial Cicloviário; VI - plano Setorial de Habitação de Interesse Social; VII - plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; VIII - plano Setorial de Regularização Fundiária; IX - plano Setorial de Distribuição de Energia Elétrica; X - plano Setorial de Arborização; e XI - plano Setorial de Equipamentos para o Turismo. § 1º Os Planos Setoriais seguirão as normas técnicas específicas, e serão propostos pelos órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei Complementar e seu desenvolvimento será sempre acompanhado pelo IPUF para as adequações necessárias no uso e ocupação do território, preservadas as estratégias e prioridades desta Lei Complementar e do planejamento urbano municipal. § 2º Cada órgão responsável pelo Plano Setorial será encarregado de fornecer dados atualizados de seu setor com vistas a formação do cadastro multifinalitário a ser organizado pelo órgão de planejamento do Município. § 3º Os Planos Setoriais serão sempre apresentados em Audiência Pública. Art. 286 O Plano Setorial de Mobilidade deverá atender às demandas atuais e futuras, num horizonte de vinte anos, respeitando a dinâmica das centralidades urbanas da região metropolitana e incluindo todos os modais, motorizados e não-motorizados, individuais e coletivos. Art. 287 O Plano Setorial de Mobilidade deverá respeitar as seguintes diretrizes:

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade I - obedecerá a uma hierarquia na qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, o transporte coletivo, o veículo particular e, por último, o veículo de carga; II - poderá incluir o transporte coletivo marítimo, ferroviário, teleférico e aéreo, e criará terminais para sua integração com o transporte coletivo rodoviário e não motorizado; III - conterá mecanismos para assegurar o aprimoramento da frequência, conforto e qualidade dos transportes coletivos; IV - priorizará os pólos geradores de tráfego na alocação de infraestrutura para transportes coletivos, pedestres e ciclistas; V - desviará, sempre que possível, o tráfego de passagem para a periferia dos bairros, evitando a travessia de zonas residenciais e das áreas centrais de cada distrito; VI - preverá solução para o estacionamento nas praias e nas áreas de maior centralidade do Município; e VII - estabelecerá os principais corredores viários e de transporte de massa integrados aos diversos modais, de acordo com a estrutura geral de mobilidade apresentada. SEÇÃO II DOS PLANOS ESPECÍFICOS DE URBANIZAÇÃO Art. 288 Os Planos Específicos de Urbanização são planos urbanísticos detalhados, cujas propostas devem levar a soluções emanadas e aprofundadas das diretrizes previstas no Plano Diretor ao nível do lote. Parágrafo Único. Os Planos Específicos de Urbanização deverão ser elaborados pelo IPUF ou em comum acordo com este, devendo ser ouvido o Conselho da Cidade e seus resultados aprovados pelo Legislativo, sempre que importem em alterações desta Lei Complementar. Art. 289 Os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar, no todo ou em parte, o sistema viário, o zoneamento, as dimensões de lotes e os limites de ocupação da área, além de fazerem exigências adicionais às desta Lei Complementar, desde que obedecidos os seguintes critérios: I - manter as concepções estratégicas previstas nesta Lei Complementar; II - otimizar o sistema viário e o zoneamento ambiental previstos nesta Lei Complementar; III - não alterar a média de densidade populacional prevista para a respectiva área do zoneamento;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IV - definir o sistema de tratamento final de esgoto sanitário; V - localizar, destinar e sinalizar, quando for o caso, as áreas especiais; VI - definir os projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano, e seu prazo de implantação; VII - traçar os alinhamentos das vias, muros e edificações a serem construídas; e VIII - assegurar a participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração. Art. 290 Os Planos Específicos de Urbanização deverão incluir o Plano de Massa bem como a elaboração de projeto paisagístico dos espaços abertos, incluindo a volumetria das edificações, sua localização no terreno, a paisagem e a qualidade de vida do setor como um todo. Art. 291 Com vistas a garantir a viabilidade de Planos Específicos de Urbanização, ou promover a regularização de parcelamentos clandestinos, poderá o IPUF aprovar o reparcelamento de imóveis, nos termos da legislação vigente. § 1º O reparcelamento será considerado aprovado, quando os detentores de setenta por cento da área, assinarem termo de adesão, concordando com o mesmo. § 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo não exime os proprietários da implantação do sistema viário e dos equipamentos urbanos e comunitários exigidos pela legislação de parcelamento do solo. § 3º A responsabilidade pelo sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários não implantados será do proprietário original ou de seus sucessores, admitindo-se o recebimento de lotes urbanizados como ressarcimento de serviços necessários. § 4º Será adotado o regime de copropriedade no caso de parcelamentos clandestinos sem condições de adequação à lei, ressalvada a abertura do sistema viário básico. § 5º Não será efetuado reparcelamento em imóveis situados em áreas de preservação ambiental ou em Áreas de Risco Geológico (ARG). § 6º Os Planos Específicos de Urbanização deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes de sua aprovação final pelo Município.

Capítulo XIV

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DOS INCENTIVOS A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Art. 292 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como serviços ambientais programas de apoio e incentivos a preservação da cobertura vegetal, incidindo sobre o conjunto dos espaços urbanos da cidade e nas inserções de arquitetura e equipamentos que amenizem o consumo de energia e o impacto sobre o meio ambiente, podendo ainda, estabelecer diferenciação tributária e conceder créditos construtivos para aqueles que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos programas, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias e linhas de ação que estarão sujeitas a pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas tais como, isolada ou cumulativamente: I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; II - a conservação da beleza cênica natural; III - a conservação da biodiversidade; IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos; V - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; VI - a conservação e o melhoramento do solo; e VII - a implementação de construções sustentáveis que busquem soluções que potencializem: a) o uso racional de energia ou de energias renováveis; b) a gestão ecológica da água; c) a redução do uso de materiais com alto impacto ambiental; d) a redução dos resíduos da construção com modulação de componentes para diminuir perdas e especificações que permitam a reutilização de materiais; e) o estímulo a veículos elétricos; f) o recolhimento seletivo e a reciclagem do lixo; e g) o tratamento de resíduos de um modo geral. VIII - a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; IX - a execução de programas e ações de educação ambiental, em especial envolvendo a rede escolar; e

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade X - a execução de programas e ações voltados para a apropriação social do meio ambiente e do patrimônio cultural do município. Art. 293 O Programa de Incentivo à Sustentabilidade deverá conferir a seus integrantes, pessoas físicas e jurídicas, a outorga do "Selo da Florianópolis Sustentável" que poderá ser fixado em locais públicos, na fachada de construções e em publicidade de um modo geral. Art. 294 O Programa de Incentivos à sustentabilidade também poderá contar com estímulos fiscais e financeiros provenientes de abatimentos de impostos e taxas municipais, de mecanismos urbanísticos, de compensações efetivadas no âmbito de operações urbanas, beneficiando-se da outorga onerosa, dentre outros, valendo mencionar: em descontos do IPTU através da pontuação de iniciativas correlatas às finalidades do programa; em compensações de coeficientes construtivos não utilizados em áreas de valor ambientais e passíveis de transferência para setores determinados do município. Art. 295 Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a promulgação da lei do plano diretor, para apresentação de projeto de lei instituindo o Programa de Incentivo a Sustentabilidade Ambiental em todo o município de Florianópolis. TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DA POLÍTICA URBANA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 296 Fica criado o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), que objetiva garantir um processo dinâmico, integrado, permanente e participativo de implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, bem como das políticas, programas, projetos, obras e atividades dele decorrentes. Art. 297 O Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), configura-se como um espaço de cidadania e gestão participativa da cidade, onde são discutidos e avaliados o planejamento do município e suas prioridades, diretrizes, políticas, programas e projetos do Plano Diretor, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I - transparência na elaboração e amplo acesso às informações pertinentes ao Plano Diretor e a suas avaliações; II - criação de canais de participação e parcerias entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade civil; III - complementaridade e integração entre as diretrizes, políticas, programas e planos setoriais; IV - articulação da política urbana municipal com a região metropolitana em consonância com planos e programas

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade estaduais e federais; e V - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir de sua eficiência, equidade social e benefícios à qualidade de vida. Art. 298 Para garantir a gestão democrática da cidade, os seguintes instrumentos serão adotados pelo Executivo Municipal: I - audiências, debates e consultas públicas; II - plebiscito e referendo; III - orçamento participativo para os programas, projetos e obras decorrentes do Plano Diretor; e IV - conferência municipal da cidade. Parágrafo Único. Será assegurada a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública e o acesso dos interessados aos documentos e informações a eles relativos. Art. 299 A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente afetados pelos mesmos. Art. 300 Os debates referentes à política urbana consistem na exposição de razões ou argumentos sobre um determinado tema, possibilitando um exame completo ou servindo para esclarecimentos não esgotados na audiência pública. Art. 301 A consulta pública é uma instância consultiva, que poderá ocorrer na forma de questionários ou assembleias, permitindo à Administração Pública tomar decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. Art. 302 Os trabalhos objeto de audiência, debate ou consulta pública ficarão à disposição para consulta dos interessados junto ao IPUF e na internet, com antecedência mínima de sete dias. Art. 303 As audiências, debates e consultas públicas só serão reputadas legítimas se estiverem atendidos os requisitos de ampla e prévia publicidade. Art. 304 Integram o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana - SMGPU os seguintes instrumentos, a serem criados pela presente Lei Complementar e regulados por ato do Poder Executivo: I - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade II - o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano; III - o Sistema de Informações Urbanas Municipais; e IV - o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis. Capítulo II DO CONSELHO DA CIDADE Art. 305 O Conselho da Cidade é órgão superior do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, atuando como colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos sociais, de natureza consultiva, tendo por finalidade de implementar o Plano Diretor, acompanhar a elaboração dos projetos setoriais, estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 306 Ao Conselho da Cidade compete: I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de suas estratégias, diretrizes, políticas e programas, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; IV - emitir recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; V - estimular a cooperação entre as diversas secretarias municipais de governo e deste com os Municípios da Grande Florianópolis e com a sociedade civil, na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI - incentivar a sinergia e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas atuações integradas, bem como eventuais fusões entre Conselhos afins;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade VII - discutir metas e acompanhar o alcance das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; VIII - propor a realização de estudos, difusão e debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos por este Plano Diretor; IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; X - propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município de Florianópolis; XI - propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana; XII - acompanhar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIII - dar publicidade às suas decisões, mediante publicação em meio eletrônico; XIV - convocar as Conferências da Cidade; e XV - propor seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 307 O Conselho da Cidade é composto pelo Prefeito Municipal e um máximo de cem Conselheiros, membros efetivos, distribuídos entre os segmentos de governo e sociedade civil organizada por setores do município e sociedade civil organizada de abrangência difusa. § 1º A representação do governo incluirá os órgãos municipais, estaduais e federais, e deverá representar quarenta por cento do total de convidados. § 2º A representação da sociedade civil organizada se dará através de representantes de até trinta setores da cidade. § 3º A representação da sociedade civil organizada de abrangência difusa incluirá as associações profissionais, entidades de classe, organizações patronais, sindicatos, universidades, organizações não governamentais, fundações privadas, conselhos afetos ao desenvolvimento urbano e entidades representativas de pessoas com reduzida mobilidade e se dará através de representantes de até trinta entidades.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 308 Compete ao IPUF promover a convocação e o cadastramento dos representantes da sociedade civil organizada, assegurando-se de promover ampla divulgação e avaliar se as mesmas possuem objetivos e afinidades com a política de desenvolvimento urbano, organizando, no prazo máximo de noventa dias após o início de vigência desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Cada entidade terá direito a indicação de um representante e seu respectivo suplente, e poderá votar em até dez representantes entre os indicados, sendo eleitos aqueles mais votados. Art. 309 Os membros do Conselho da Cidade serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e o mandato de Conselheiro é de dois anos. Parágrafo Único. As eleições do Conselho da Cidade, após o primeiro mandato, serão disciplinadas por seu Regimento Interno. Art. 310 O Conselho da Cidade será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua Secretaria caberá à SMDU e a subsecretaria ao IPUF. Parágrafo Único. Em sua ausência o Presidente será substituído pelo titular da SMDU ou do IPUF. Art. 311 O Conselho da Cidade poderá instituir sub-conselhos, câmaras distritais ou regionais, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma paridade e representatividade previstas nesta Lei Complementar. Art. 312 O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, ao Conselho da Cidade, relatório de avaliação da política urbana, articulada com o plano de ação para o ano seguinte. SUBSEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE Art. 313 São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos secretários municipais da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade V - empossar os Conselheiros integrantes do Conselho da Cidade, na qualidade de titulares e respectivos suplentes; e VI - convocar a Conferência Municipal da Cidade. SUBSEÇÃO II DAS DECISÕES Art. 314 O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. Art. 315 O regimento interno do Conselho da Cidade será aprovado na forma definida por resolução e será modificado somente mediante aprovação de dois terços de seus integrantes. SEÇÃO III DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS Art. 316 A Conferência da Cidade é um amplo debate público sobre o planejamento estratégico do desenvolvimento urbano do Município numa projeção temporal, com participação aberta a todos os cidadãos e organizações legalmente constituídas. Parágrafo Único. A Conferência da Cidade será promovida pelo Conselho da Cidade, pelo menos a cada três anos. Art. 317 São objetivos da Conferência da Cidade: I - debater conceitos, políticas, projetos e ações urbanísticas de interesse da cidade; II - opinar sobre projetos e ações urbanísticas relevantes propostos para a cidade; III - sensibilizar e mobilizar a sociedade para estabelecer agendas, metas e ações com vistas a equacionar os problemas urbanos; IV - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada à política de desenvolvimento urbano; e V - avaliar a atuação e desempenho do Conselho da Cidade.

Capítulo III

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 318 A SMDU fica incumbida de coordenar a atuação integrada dos órgãos de planejamento, execução, licenciamento urbanístico e ambiental da Prefeitura de Florianópolis, quais sejam o IPUF, a FLORAM e a Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), nos termos da Lei Complementar nº 465, de 2013.

SEÇÃO I DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS (IPUF) Art. 319 Compete ao Instituto de Planejamento Urbano (IPUF) de Florianópolis, sem prejuízo das atribuições específicas definidas pela Lei Municipal nº 1.494, de 1977, a elaboração e implementação do Plano Diretor em sua íntegra, priorizando: I - a implantação e monitoramento das estratégias de desenvolvimento do Município; II - a articulação e coordenação da participação da sociedade civil e de instâncias públicas no processo de planejamento, na condição de titular da Secretaria do Conselho da Cidade; III - o gerenciamento do Plano Diretor em todas as suas etapas, desde a concepção até a implementação; IV - o monitoramento e avaliação do desempenho do Plano Diretor, e a execução de suas atualizações e adequações; V - a proposição, elaboração, gerenciamento, coordenação e monitoramento de planos, programas, projetos, normas e legislações vinculadas ao Plano Diretor; VI - a promoção e divulgação das normas urbanísticas e dos programas e projetos do Plano Diretor; VII - a pesquisa, análise, consolidação, manutenção e guarda do Sistema de Informações Municipal; VIII - a promoção, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, inclusive de âmbitos nacionais e internacionais, da identificação de sistemas de pesquisas, informações e indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; IX - a celebração de convênios e acordos para o desenvolvimento de suas funções; e X - a capacitação permanente de recursos humanos para o funcionamento do Sistema Municipal de Gestão da

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Política Urbana. Parágrafo Único. As atividades atribuídas ao IPUF não poderão ser executadas por outras secretarias do Município. Art. 320 O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), além de suas competências e atribuições, inclusive aquelas vinculadas ao planejamento urbano e territorial, aos parâmetros construtivos, à mobilidade urbana, engenharia de trânsito e ao sistema viário, deverá estruturar-se em áreas que contemplem o patrimônio e a paisagem, ocupação e uso do solo, inclusive promovendo pesquisas e aprofundamentos práticos e conceituais nessas áreas. Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 321 Fica criado o Sistema Municipal de Informações Urbanísticas, vinculado ao IPUF, com o objetivo de coletar, armazenar, processar, atualizar e consolidar dados, e fornecer as informações e indicadores necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano. § 1º O Sistema Municipal de Informações incluirá bancos de dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, ambientais e outros de interesse para o desenvolvimento do Município. § 2º O Sistema Municipal de Informações incluirá todas as atividades de geoprocessamento corporativo do Município. § 3º O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis definirá as unidades estatísticas básicas do Sistema Municipal de Informações. Art. 322 O Sistema Municipal de Informações deverá obedecer aos princípios de: I - organização, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança; e II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas à implementação do Plano Diretor. Art. 323 Os agentes públicos e privados com atuação no território municipal, incluindo os Cartórios de Registro de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Imóveis, deverão observar o Sistema Municipal de Informações, bem como fornecer ao Município as informações necessárias a permanente atualização do banco de dados. § 1º As bases informacionais do Sistema Municipal de Informações deverão ser georreferenciadas, quando possível, utilizando-se a rede geodésica implantada no Município pelo IPUF. § 2º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao Sistema Municipal de Informações o mapeamento digital de suas redes no prazo máximo de três anos a contar do início da vigência desta Lei Complementar. Art. 324 Fica assegurado aos órgãos informadores e a todo cidadão o acesso aos dados, informações e indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações, ressalvado aquelas protegidas por lei. § 1º Os dados, informações e indicadores somente serão liberados para consulta pública após terem sido consolidados. § 2º O Poder Público poderá instituir tarifas para a cobertura dos custos decorrentes da obtenção e fornecimento das informações. SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 325 Fica criado um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - receitas da utilização de bens públicos, edificações, solo, subsolo e espaço aéreo; VIII - operações urbanas consorciadas;

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade IX - valores incluídos nas medidas mitigadoras determinadas por Termos de Ajustamento ou pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; X - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor; XI - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações edilícias e urbanísticas, a ser definido pelo Conselho da Cidade; XII - receitas oriundas da Outorga Onerosa; XIII - receitas oriundas de Operações Urbanas Consorciadas; XIV - receitas oriundas da Transferência do Direito de Construir; XV - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XVI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XVII - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. Art. 326 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor, especialmente na execução de obras de infraestrutura urbana. SEÇÃO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE INDICADORES DO DESEMPENHO URBANO Art. 327 O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU), afeto ao IPUF, tem como objetivo requisitar, receber, processar, administrar e consolidar dados e fornecer informações aos diversos órgãos da Administração Pública municipal, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, à implementação e avaliação de políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões do Poder Público e o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU) ao longo do processo de formulação dos programas e projetos do Plano Diretor. Parágrafo Único. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU) deve interpretar os dados constantes do Sistema Municipal de Informações com vistas a avaliar o cumprimento das metas de cada política ou programa e propor correções e ajustes aos entes incumbidos de implementar as ações administrativas. Art. 328 O SAIDU é destinado à autoavaliação da gestão de governo nos assuntos urbano-ambientais, servindo de

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade base: I - a eventuais ajustes e definições do plano plurianual futuro; e II - a confecção do relatório bianual de avaliação da política urbana. SEÇÃO IV DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS Art. 329 O Sistema de Acompanhamento e Controle (SAC) tem por objetivo organizar, sistematizar e disponibilizar as informações e ações necessárias ao monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor pelo Poder Público e pela sociedade civil. Art. 330 O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feito pelos órgãos competentes, analisando principalmente a correção e a eficiência dos seguintes serviços principais: I - consulta de viabilidade, aprovação e licenciamento de projetos; II - fiscalização de obras e instalações; III - monitoramento do uso e da ocupação do solo; e IV - implementação de planos e ações estratégicas previstas no Plano Diretor e as priorizadas na implementação das políticas públicas de planejamento e desenvolvimento urbano. § 1º Os órgãos fiscalizadores publicarão relatórios trimestrais sobre as atividades de fiscalização e instituirão sistemas de "disque-denúncia" para atender em tempo real as demandas da comunidade. § 2º Fica o IPUF autorizado a criar um setor de comunicação para promover o acesso às informações, à publicidade dos trabalhos, à transparência e à participação pública no processo de fiscalização e que deverá servir a todo o Sistema. Art. 331 As ações de fiscalização deverão ocorrer de forma integrada, envolvendo todos os setores e profissionais que fazem parte do gerenciamento municipal, no sentido de: I - assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações; II - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído; e III - garantir que as edificações, implantações e parcelamentos do solo estejam de acordo com o Plano Diretor.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Parágrafo Único. A fiscalização municipal fica autorizada a celebrar convênios para atuação integrada com a fiscalização de órgãos e entidades afins, públicos ou privados, federais e estaduais. Art. 332 O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feitos pelos órgãos competentes e pela sociedade civil, através de: I - acesso ao Sistema Municipal de Informações no qual o Poder Público Municipal disponibilizará dados do geoprocessamento cadastral sobre os licenciamentos; II - requerimentos fundamentados de providências; e III - obtenções de certidões dos órgãos públicos competentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 333 Nos terrenos situados em vias que não dispuserem de infraestrutura básica completa será admitida somente a construção de edificações que atendam ao básico do respectivo terreno. Parágrafo Único. Edificações com quatro pavimentos ou mais somente poderão ser construídas em vias com caixa mínima de doze metros e que mantenham esta caixa mínima até o encontro com uma via de igual ou maior porte. Edifícios deste porte serão dotados obrigatoriamente de calçadas com largura mínima de três metros. Art. 334 O uso do pavimento térreo para fins comercias ou de serviços será obrigatório em pelo menos um terço da fachada principal da edificação nas áreas em que se quer acentuar a centralidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.923/2014) Art. 335 Ressalvadas as obras já iniciadas o prazo de validade dos licenciamentos e aprovações expedidos anteriormente à vigência e em desconformidade com esta Lei Complementar pela Prefeitura Municipal de Florianópolis será de um ano a partir da publicação da mesma.(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 12.670/2014) § 1º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame. § 2º O início da construção para o efeito da validade do licenciamento de conjunto de edificações num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade § 3º Em se tratando de loteamento, considera-se obra iniciada aquela cuja infraestrutura estiver sendo implantada de acordo com o cronograma aprovado no respectivo licenciamento. § 4º O início da construção para efeito do disposto no caput deste artigo deverá ser atestado por meio de Certidão expedida pelo Município. § 5º As modificações de projeto aprovados com base na legislação anterior e cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, sem causar qualquer prejuízo aos projetos aprovados, vedada as alterações de uso e ampliação de gabarito. Art. 336 Esta Lei Complementar deve ser revisada obrigatoriamente no máximo a cada dez anos. § 1º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal de planejamento, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano Diretor. § 2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste Plano Diretor deverá ser objeto de debate público e parecer prévio do Conselho da Cidade, antes de sua votação pela Câmara Municipal. § 3º As revisões ou alterações desta Lei Complementar serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de um mês. § 4º As revisões ou alterações desta Lei Complementar só serão votadas após decorridos trinta dias da data de sua publicação na imprensa local e após a realização de consulta formal à comunidade da região impactada, mediante edital de convocação lançado com antecedência mínima de quinze dias. § 5º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá envolver estudo global do respectivo Distrito, isolado ou em conjunto, e ser acompanhada de análise de seu impacto na infraestrutura urbana e comunitária. § 6º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá ser instruída com parecer técnico do órgão municipal de planejamento e demais órgãos afins com a matéria tratada. § 7º Nas audiências públicas e nos debates com a participação da população, os presidentes ou representantes de associações representativas dos vários segmentos da comunidade para se manifestarem em nome da entidade deverão apresentar, para ser anexada ao processo, cópia da ata da assembleia de sua posse e/ou procuração outorgada pelo presidente ou representante da entidade com poderes especiais para tanto. Art. 337 O coeficiente de aproveitamento máximo previsto nesta Lei Complementar só poderá ser atingido após constatação, através de estudo urbanístico específico realizado pelo interessado na viabilização do empreendimento e, da existência da infraestrutura urbana básica completa e sistema viário pavimentado adequadamente e suficientes ao aumento da densidade populacional.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 338 A licença de construir ou instalar será recusada, independentemente das demais disposições desta Lei Complementar, quando a ocupação ou uso do solo: (Vide regulamentação dada pelos Decretos nº 13.348/2014 e nº 13.349/2014) I - atentar contra a paisagem natural e urbana, a conservação das perspectivas monumentais, o patrimônio cultural, a salubridade e a segurança pública; II - Não houver definição clara da categoria de uso a ser instalada, ou houver mudança de categoria de uso após a consulta de viabilidade; e III - for considerada inadequada após estudo específico de localização. Art. 339 No prazo máximo de dois anos da vigência desta Lei Complementar deverão ser iniciados os seguintes planos: I - plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado; II - plano Municipal de Saneamento Básico; III - plano Municipal de Habitação de Interesse Social; IV - plano Municipal de Macrodrenagem Urbana; V - plano Municipal de Redução de Riscos; e VI - plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico. Parágrafo Único. No prazo mencionado no caput deste artigo deverão ser revisadas também as demais legislações urbanísticas previstas no art. 102, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Art. 340 O Município de Florianópolis terá prazo de um ano para correção de sua cartografia básica, com a execução de reambulação da cartografia atual, verificando as cotas das curvas de nível e a definição da natureza jurídica dos elementos hídricos, para explicitação em mapa das Áreas de Preservação Permanente (APP). Art. 341 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação urbanística do Município, sem alteração da matéria substantiva, bem como regulamentá-la, no que se fizer necessário. Art. 342 Ficam revogadas a Lei nº 2.193, de 1985 e a Lei Complementar nº 01, de 1997 e suas alterações.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Art. 343 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 17 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL (Vide Lei Complementar nº 538/2015) Visualizar Mapas: Anexo - Lei Complementar nº 482/2014 - Florianópolis-SC Obs: Alguns mapas contêm resolução muito alta, não permitindo pré-visualização no navegador. Para solucionar basta baixar o arquivo e abrir diretamente no seu computador, conforme especificado no arquivo "instruções para download dos mapas".

VANDERLEI FARIASVereador Reconhecido Florianópolis - SC

MAIKON COSTAVereador Reconhecido Florianópolis - SC

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2011/2020 – Década de Ação pela Segurança no Trânsito 2011/2020 – Década das Nações Unidas sobre a Biodiversidade 2014/2024 – Década da Energia Sustentável para Todos 2015/2024 – Década Internacional de Afrodescendentes | resolução em e inglês 2018-2028 – Década Internacional para a Ação: Água para o Desenvolvimento Sustentável 2021/2030 – Década Internacional da Oceanografia para o Desenvolvimento Sustentável 2021/2030 – Década das Nações Unidas sobre Restauração de Ecossistemas

português

LEI Nº 1224/74, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. PARTE GERAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II DA COMPETÊNCIA Capítulo III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Capítulo IV DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS PARTE ESPECIAL Título I DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS Capítulo I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Capítulo II DOS PASSEIOS

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Capítulo III DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO Capítulo IV DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS Capítulo V DAS QUEIMADAS TÍTULO II DA POLÍCIA SANITÁRIA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES Capítulo III DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Capítulo IV DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS Capítulo V DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES Capítulo VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS TÍTULO III DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA Capítulo Único DOS COSTUMES, DA TRANQÜILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOSTÍTULO IV DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA Capítulo Único DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Capítulo I DAS NORMAS GERAIS Capítulo II DO COMÉRCIO LOCALIZADO Capítulo III DO COMÉRCIO AMBULANTE

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Capítulo IV DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS Capítulo V DOS AGENCIADORES, CARREGADORES E VENDEDORES DE JORNAIS TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos instrumentos em geral Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Seção III Do IPTU progressivo no tempo Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos Seção V Da usucapião especial de imóvel urbano Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia Seção VII Do direito de superfície Seção VIII Do direito de preempção Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir Seção X Das operações urbanas consorciadas Seção XI Da transferência do direito de construir Seção XII

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Do estudo de impacto de vizinhança CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. LEI Nº 13.311, DE 11 DE JULHO DE 2016. Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018. LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO.

Referências Ver volume Básica, na Coleção M3. (versão impressa)

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade +

Berna: Bio mimetismo no Direito Ambiental Brasileiro. Ensaio artístico. Para encararmos o Capítulo do Meio Ambiente como artista. Editio princips, ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume Básico.

COLEÇÃOM3 Volume BÁSICO

Berna: no

BIO +

m i m et i sm o

Direito Ambiental Brasileiro

Ensaio artístico Para encararmos o Capítulo do Meio Ambiente como artista Editio princips

Edição do ilustrador

2 0 1 8 – 2050

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ANEXO DO VOLUME BÁSICO, NA COLEÇÃO M C O N S T I T U C I O N A L I S M O P O É T I C O, um Momento h y g g e l i g Com Kant.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Berna: Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade. Ensine suas crianças a verem as nuvens. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 1.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Berna: Código Civil nas Nuvens... no NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 2.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Berna: DIREITO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2017. Volume 3.

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Berna: DIREITO E GASTRONOMIA. Tempos de mudanças climáticas. Ensaio artístico. Ilustração de Berna, edição do ilustrador, Florianópolis, 2018. Volume 4.

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Da mesma autora: Legislação Ambiental do Estado de Santa Catarina – Publicação online Coleção Pão do Espírito - <https://issuu.com/books_embroidery>. – Publicação online Coleção Metro Cúbico M3 – <https://issuu.com/futuricao>.– Publicação online / Publicação impressa Direito e gastronomia – <https://issuu.com/maracujaetabacaxi>– Publicação online / Publicação impressa

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Estatuto do Indivíduo no Estatuto da Cidade Contato: <https://issuu.com/books_embroidery>. Esta edição da Coleção M3 foi composta na oficina do Atelier de Pesquisa Laelia Purpurata Art Design. 2018 – 2050

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