Direitos Humanos em 2 Minutos – Cartilha

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FAC apresenta

Cartilha de apoio ao conteĂşdo dos vĂ­deos

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* Direitos

Humanos em 2 minutos


VÍDEOS

Produção de objetos Elisa Mattos

CARTILHA

Maquiagem Rubens Fontes

Coordenação Geral Alexandre Ribondi Iara Pietricovsky

Produção executiva Elisa Mattos

Técnico de luz Aroldo Lopes

Organizadora Carmela Zigoni

Assistência de produção Rafael Salmona

Câmera Daniel Madsen Diana Blok Mário Salimon

Produção Elisa Mattos

Direção Geral Alexandre Ribondi Iara Pietricovsky

Direção de imagens Daniel Madsen Diana Blok Direção de cena Alexandre Ribondi e Iara Pietricovsky Roteiros Alexandre Ribondi Pesquisa Carmela Zigoni Elenco Alexandre Ribondi Iara Pietricovsky Figurino Eduardo Barón

Assistência de câmera Luís Adriano Salimon Montagem Mário Salimon Música original e sonoplastia João Lucas Design Gabriel Menezes Comunicação Jorge Cordeiro Conteúdo de cartilha Carmela Zigoni

Direitos Humanos em 2 Minutos – Cartilha. Carmela Zigoni (org.). Brasília: Desvio Produções, 2015. 1. Direitos Humanos – 2. Cartilha. ISBN:

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Projeto Gráfico Gabriel Menezes


Sumário 11

Direitos Humanos • O que são direitos humanos? • Quem deve garantir os direitos humanos? • Como os direitos humanos acontecem na prática? • Por que agir? • Como agir?

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Violência contra as mulheres

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Direitos sexuais e reprodutivos

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Direitos de migrantes e refugiados

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Direitos socioambientais

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Direitos LGBTI

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Igualdade racial e diversidade étnica

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Justiça fiscal

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Direito à cidade


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Apresentação O projeto Direitos Humanos em 2 Minutos (DH2’) é uma iniciativa da Desvio Produções em parceria com o Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc, por meio do apoio do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC do Governo de Brasília. DH2’ foi pensado como forma de enfrentamento às violações de direitos humanos que temos assistido hoje na sociedade brasileira: indígenas, mulheres, jovens negros, população LGBTI, entre outros grupos, têm sido vítimas de violência e preconceito todos os dias, e têm mais dificuldades de acessar seus direitos. DH2’ reuniu, assim, artistas, realizadores e ativistas, para juntos transformarem ideias sobre direitos humanos em vídeos curtos para a internet, acessíveis à sociedade e ao cidadão e cidadã comuns, buscando informar sobre temas como racismo, violência de gênero, juventude, migração e agendas importantes como clima (aquecimento global), mobilidade urbana e direitos territoriais. Com direção e atuação de Alexandre Ribondi e Iara Pietricovsky, os doze vídeos estão disponíveis na página eletrônica da iniciativa: dh2minutos.org.

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De forma complementar, e buscando também contribuir com atividades de formação cidadã, foi elaborada esta cartilha sobre direitos humanos, em que podem ser encontrados de forma acessível os principais conceitos e legislações relativos aos temas apresentados nos vídeos. Esperamos que a Cartilha DH2’ seja uma fonte para professores, alunos e movimentos sociais interessados em discutir direitos humanos de maneira transformadora. Acreditamos que a sociedade brasileira, e a cidade de Brasília, precisam estar em harmonia com os tratados internacionais de promoção dos direitos, e as pessoas devem estar comprometidas em combater a violência de todos os tipos1. Uma boa leitura! Afetuosamente, Equipe DH2’

1  Notas da organizadora: (1) Esta cartilha visa atingir o público em geral, mas tem como foco principal ser uma introdução aos temas de direitos humanos e uma fonte de consulta para atividades de formação; (2) As duas principais fontes de informação para essa cartilha são a Organização das Nações Unidas (ONU) e a metodologia Orçamento & Direitos do Inesc. Outras fontes serão citadas em notas de rodapé.

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1.  Direitos Humanos


1.1  O que são direitos humanos? A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada por 48 países em 1948, após a barbárie da II Guerra Mundial. A ideia era comprometer os Estados-Nação a protegerem e promoverem os direitos humanos em seus países, e na relação com outros territórios. Hoje, são 192 países signatários, incluindo o Brasil. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todas as pessoas devem desfrutar destes direitos, sem discriminação. É importante ressaltar que depois desta declaração, outros tratados internacionais foram sendo elaborados e assinados, como a Convenção 169 da Organizacão Internacional do Trabalho (OIT), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre a Eliminação de Discriminação contra as Mulheres. Além disso, outros temas foram sendo agregados à agenda de direitos humanos, como a questão da transparência pública dos governos e a proteção ao meio ambiente.

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1.2  Quem deve garantir os direitos humanos? O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. Isso significa que no Brasil é o governo quem deve garantir os direitos humanos de brasileiros e brasileiras, além de também promover os diretos de imigrantes e refugiados que estão em nosso país. Os cidadãos e as cidadãs devem agir alinhados aos princípios e leis dos direitos humanos, e denunciar possíveis violações.

NÃO DISCRIMINE! Estes direitos são de todos e todas, independentemente das nossas diferenças.

1.3  Como os direitos humanos acontecem na prática? Para efetivar os direitos humanos, os governos devem elaborar políticas públicas. As políticas públicas são dever do Estado para gerar o bem estar social: é para isso que pagamos impostos. Todo governo deve assim ter uma política de saúde, educação, meio ambiente, cultura, mobilidade urbana, habitação etc.

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A política pública se expressa em: •

Equipamentos públicos

Serviços

Benefícios

Para financiar a política pública, o governo define as prioridades no orçamento público, aquele bolo que é feito com os impostos que todos pagamos, pessoas e empresas. Se um governo está comprometido com os direitos humanos, ele vai definir o orçamento considerando: 1. Financiamento do Estado com Justiça Social 2. Máximo de recursos disponíveis para realização de direitos 3. Realização progressiva de direitos humanos 4. Não discriminação 5. Participação social Estes cinco princípios constituem a base da metodologia Orçamento e Direitos, do Inesc. Para conhecer os detalhes desta metodologia, acesse a página do instituto: www.inesc.org.br.

1.4  Por que agir? Você pode estar se perguntando: e o que eu tenho a ver com tudo isso? A batalha pelos direitos humanos é uma construção histórica. Pessoas foram e são presas, assassinadas, coagidas e torturadas apenas por lutarem por liberdade e por uma sociedade mais justa. A luta por direitos é, especialmente,

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contra a opressão e as injustiças. É um combate em favor da emancipação e da autonomia de homens e mulheres que historicamente foram privados da condição de cidadãos/ãs. Se hoje podemos votar, nos reunir em torno de uma causa social e acessar alguns serviços públicos (como educação e saúde), isso nem sempre foi assim. Os direitos não são dados por aqueles que detêm o poder, mas sim conquistados por aqueles/as que vivem situações de opressão, invisibilidade e violação. Os direitos só existem, portanto, pela contínua ação de sujeitos políticos (movimento de mulheres, movimento campesino, movimento negro, movimento indígena, movimento pela reforma urbana etc.), pelo reconhecimento de suas identidades, pelo questionamento das hierarquias sociais ao longo da história e pela militância em favor da redistribuição dos recursos gerados pela sociedade. Esse é um ponto importante. Não existe efetivação dos direitos humanos sem que os recursos gerados pela sociedade sejam distribuídos de forma justa. Efetivar direitos custa dinheiro. Na maioria das vezes, as elites no poder não priorizam a realização de políticas que garantam uma vida com dignidade para os grupos menos favorecidos.

1.5  Como agir? Existem várias formas de participar na promoção dos direitos humanos. Você pode participar individualmente ou coletivamente, ou de ambas as formas.

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Conhecer seus direitos É importante conhecer os seus direitos. A escola é um agente importante no processo de apoiar os cidadãos e cidadãs, desde a infância, a conhecer os seus direitos. Mas a cidadania ativa deve partir também de todos os agentes de governo, de organizações não governamentais, da imprensa e dos próprios cidadãos.

PESQUISE, LEIA, USE A INTERNET DE MANEIRA CONSCIENTE: CONHECER SEUS DIREITOS É UMA PRERROGATIVA PARA EXERCÊ-LOS! Também é preciso conhecer os direitos do próximo, pois existe diversidade e desigualdade em nossa sociedade. Conhecer os direitos das outras pessoas também é fundamental para garantir um mundo com direitos humanos assegurados!

VOCÊ SABIA QUE: As rádios e canais de televisão necessitam de concessões publicas para veicular seus programas? Por isso, os responsáveis pelas rádios e TV tem responsabilidade com a cidadania, devendo necessariamente ter programação com informações de qualidade!

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Organizar-se Além de conhecer os seus direitos e buscar exercê-los, você também pode ser organizar coletivamente para agir em favor dos direitos humanos. Pode ser um grupo de amigos, vizinhos, colegas de escola, faculdade ou trabalho, e a forma de organização também varia: coletivo, movimento social, organizações de classe, de base, ou até um grupo nas redes sociais de internet. O importante é ter clareza sobre a defesa dos direitos humanos, tentar influenciar a opinião pública e a realidade das pessoas! TRABALHAR EM GRUPO PODE SER MUITO GRATIFICANTE: CONHEÇA A HISTÓRIA DO COLETIVO DA CIDADE O Coletivo tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções são pautadas em experiências lúdicas, culturais, artísticas e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Em meados de 2006, estudantes, moradores e famílias da Cidade Estrutural iniciam ações voluntárias para promover o bem estar de crianças do bairro. Cinco anos depois, em 2011, esta ação passa a se chamar Coletivo da Cidade, tornando-se uma associação sem fins lucrativos. A iniciativa foi crescendo, pessoas se agregaram à ação. Até que contando com um convênio com o Governo de Brasília mediado por uma instituição parceira, realiza atividades de educação para atende 200 crianças e

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adolescentes de 6 a 14 anos, no contra-turno escolar. O grupo de voluntários se tornara um Coletivo de educadores e voluntários, que desenvolvem atividades lúdicas, artísticas, na perspectiva de desenvolver o potencial criativo das crianças e adolescentes! Outra parceria apareceu: o Inesc. Então, com recursos da União Europeia, novos educadores se juntaram à equipe do Coletivo e atividades e ações da agenda de direito à cidade foram potencializadas, com a construção de debates e ações concretas de acesso à garantia de direitos na Cidade Estrutural.

SAIBA MAIS SOBRE O COLETIVO DA CIDADE: S coletivodacidade.org

Denunciar violações de direitos humanos Diversas pessoas e grupos sociais são vítimas todos os dias de violências e violações de seus direitos humanos. É dever de todo cidadão e cidadã denunciar as violações de direitos humanos quando tomar conhecimento de alguma. Isso pode ser feito individualmente, ou por meio de organizações sociais constituídas. No Brasil, qualquer pessoa pode denunciar para a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos por meio do website www.humanizaredes.gov.br ou pelo Disque 100. O serviço mais conhecido é o Disque 100 de atendimento telefônico gratuito oferecido pelo Governo Federal, que funciona 24 horas por

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dia, nos 7 dias da semana. As denúncias recebidas no Disque 100 são analisadas, tratadas e encaminhadas aos órgãos responsáveis. Se as instituições locais não responderem à denúncia, apurando e se comprometendo a resolver o problema, é possível denunciar também para o Conselho de Direitos Humanos, ou outros organismos da ONU que podem investigar violações de direitos humanos, sempre e quando elas sejam devidamente comprovadas. A investigação é realizada confidencialmente. Mais informações em http://www.dudh.org. br/acao/denuncias/. Agora que você já entendeu as bases sobre os direitos humanos, vamos falar sobre diferentes sujeitos de direitos e algumas das principais lutas hoje na agenda dos direitos humanos.

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2.  Violência contra as mulheres


A violência contra as mulheres é um fenômeno antigo no Brasil e no mundo: a sociedade com modelo patriarcal promove um ambiente em que a violência contra as mulheres é uma questão social e cultural. É importante reforçar isso porque o senso comum tende a acreditar que os agressores são pessoas psicologicamente desequilibradas, mas o fato é que os agressores são homens comuns, de todas as classes sociais. A partir da Constituição de 1988, as mulheres passaram a ter direitos muito claros no Brasil. Os movimentos sociais de mulheres sempre tiveram um papel importantíssimo no combate à violência e, nos anos 80, foram construídas as primeiras delegacias de mulheres. Atualmente, a cada 1 hora e meia uma mulher é morta no Brasil, geralmente por maridos, companheiros e namorados. Em 2014, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 realizou 485.105 atendimentos, uma média de 40.425 atendimentos ao mês e 1.348 ao dia. Desde a criação do serviço em 2005, foram mais de 4 milhões de atendimentos2. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, veio a ser o grande marco

2  Fonte: Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, website.

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na luta contra a violência contra as mulheres: ela estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado por meio de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais. A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores (como compra de cestas básicas), amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

VOCÊ CONHECE A HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA? O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à Lei 11.340. A farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras: ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, enquanto dormia, recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas. Depois de um longo processo de luta, em 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres.

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Ainda para proteger as mulheres, existe a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero (feminicídio). A norma inclui o feminicídio no rol de crimes hediondos, previsto na lei 8.072/90. De acordo com a proposta, considera-se que o assassinato ocorreu em razão do gênero da vítima quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. De autoria da CPMI da Violência contra a Mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013, o projeto prevê ainda o aumento da pena em 1/3 se o crime ocorrer: •

Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;

Contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;

Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Outro marco importante para os direitos humanos das mulheres é o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), que foi construído por meio de conferências locais e nacionais das quais participaram centenas de mulheres de todo

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VOCÊ SABE O QUE É FEMINICÍDIO? “O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.” (Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher , CPMI-VCM, 2013). Fonte: agenciapatriciagalvao.org.br

o Brasil. O II PNPM (2008) tem dez temas principais: 1. Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão social; 2. Educação inclusiva, não-sexista, não-racista, nãohomofóbica e não-lesbofóbica; 3. Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos; 4. Enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; 5. Participação das mulheres nos espaços de poder e decisão; 6. Desenvolvimento sustentável no meio rural, na cidade e na floresta, com garantia de justiça ambiental, soberania e segurança alimentar; 7. Direito à terra, moradia digna e infraestrutura social nos

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meios rural e urbano, considerando as comunidades tradicionais; 8. Cultura, comunicação e mídia igualitárias, democráticas e não discriminatória; 9. Enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia; 10. Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às jovens e idosas.

Para alcançar os objetivos do plano em relação aos direitos das mulheres, é necessário o comprometimento do Governo Federal, estados e municípios.

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(->) Acesse dh2minutos.org e assista ao vĂ­deo:

O direito de quem ama 27



3.  Direitos sexuais e reprodutivos


Direitos sexuais e direitos reprodutivos são Direitos Humanos já reconhecidos em leis nacionais e documentos internacionais:

Direitos reprodutivos •

Direito das pessoas de decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas.

Direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos.

Direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência.

Direitos sexuais •

Direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno pelo corpo do(a) parceiro(a).

Direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual.

Direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças.

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Direito de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade ou condição física.

Direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual.

Direito de expressar livremente sua orientação sexual: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade, entre outras.

Direito de ter relação sexual independente da reprodução.

Direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez indesejada e de DST/HIV/AIDS.

Direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e atendimento de qualidade e sem discriminação.

Direito à informação e à educação sexual e reprodutiva

Fonte: Ministério da Saúde, 2006. “Cartilha: Direito sexuais, direitos reprodutivos e métodos anticoncepcionais”.

VOCÊ SABIA? As mulheres são maioria na população brasileira e as principais usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS.

Os direitos sexuais e reprodutivos afetam diretamente a saúde das mulheres com relação à maternidade (pré-natal, parto e puerpério), e também em relação ao planejamento familiar, ao câncer de colo do útero e de mama, às DSTs e ao HIV/Aids.

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Planejamento familiar: direito a consultas ginecológicas gratuitas, bem como acesso a anticoncepcionais e preservativos;

Pré-natal: direito à acompanhamento especializado durante a gravidez (o que inclui exames, consultas e orientações gratuitas) bem como ao conhecimento do seu local de atendimento e vinculação a este para o prénatal e o parto.3

Parto e puerpério: a gestante tem direito a toda informação necessária sobre seu parto e a um acompanhante, de sua indicação, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. O SUS deve dar atenção à mulher e ao bebê também durante o puerpério.4

Direitos trabalhistas da gestante: direito ao pré-natal e à licença maternidade;

Câncer de colo de útero: direito ao exame preventivo e tratamento no SUS em caso de diagnóstico de câncer;

Câncer de mama: direito ao exame, tratamento e reconstrução da mama no SUS: a lei nº 12.802 estabelece que a reconstrução mamária é um direito da mulher que teve a mama mutilada pelo tratamento do câncer e ainda que ela deve ser feita imediatamente após a retirada das mamas se existirem condições

3  Amparo legal: Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II; Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1; Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II. (Fonte:Ministério da Saúde, website). 4  Amparo legal: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º; Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005. (Fonte:Ministério da Saúde, website).

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VOCÊ SABE O QUE É VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA? Procedimentos, físicos ou não, pelos quais as mulheres passam na gestação, trabalho de parto, parto, pós-parto e abortamento que não são preconizados pelos princípios da humanização e da medicina baseada em evidências. A violência é rotineira nos hospitais e maternidades, mas, além do empenho das ativistas, ações do Ministério Público podem melhorar o cenário obstétrico do Brasil. Alguns exemplos: • Agressões verbais • recusa de atendimento • condução à cesariana sem evidências científicas de necessidade • privação de acompanhante • lavagem intestinal • raspagem dos pelos • jejum • episiotomia • separação de mãe e bebê saudável após o nascimento, entre outros procedimentos. Embora no Brasil o crime não seja tipificado, o Ministério Público instaurou inquéritos públicos que investigam as práticas nos hospitais e maternidades de São Paulo. Fonte: bolsademulher.com

técnicas para isso. No caso de impossibilidade da reconstrução imediata, a paciente tem direito a acompanhamento e realização da cirurgia assim que ela alcançar as condições requeridas para a reconstrução; •

DSTs: direito a exame e tratamento pelo SUS;

Viver com HIV/Aids: direito à testagem, ao tratamento

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gratuito com acompanhamento de um infectologista e acesso aos remédios.

A questão do aborto no Brasil O aborto não deve ser considerado como um método contraceptivo. A mulher que tem uma vida sexual ativa e que não quer ter filhos deve procurar orientação médica para usar um dos métodos contraceptivos aprovados pelo Ministério da Saúde e disponíveis na Rede Pública de Saúde. O Código Penal Brasileiro não pune os médicos que interrompem uma gravidez, quando a mulher corre risco de vida ou quando a mulher engravidou de um estupro.

Aborto legal em caso de risco de vida da mulher Em caso de risco de vida da mulher, o próprio médico pode solicitar uma junta médica para atestar a necessidade do aborto. A interrupção da gravidez será feita com toda segurança. Neste tipo de interrupção de gravidez o médico não precisa do consentimento da gestante nem do consentimento do representante legal (em caso de menor ou doente mental).5

Aborto legal em caso de estupro

5  Fonte: Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria, website; Onu Mulheres, website. Acessos em 2016.

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Em caso de estupro, a mulher deve imediatamente registrar a ocorrência do crime em uma delegacia, de preferência Delegacia da Mulher, para que, além de registrar o crime para uma futura punição do estuprador, receber o Boletim de Ocorrência (BO) e fazer o Exame de Corpo de Delito, que comprova a agressão sexual sofrida. Existem hospitais referência para interrupção da gravidez resultante de estupro. Entretanto, todas as unidades de saúde que tenham serviços de ginecologia e obstetrícia constituídos, de acordo com a Norma Técnica do Ministério do Saúde, deverão estar capacitadas para o atendimento a esses casos.6

Aborto legal em caso de fetos anencéfalos Em 2012, o Superior Tribunal Federal decidiu como legal os casos em que as mulheres decidem pelo aborto de fetos anencéfalos (ou seja, cujo cérebro não se desenvolveu durante o início da gestação) e médicos que realizam o procedimento não cometem crime.7

Perfil da Mulher que Aborta no Brasil Há movimentos sociais que defendem o direito de escolha das mulheres. No Brasil são realizados cerca de 1.500.00 abortos anualmente, em média 200 mil mulheres recorrem ao SUS por

6 idem. 7  Fonte: imprensa digital.

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complicações decorrentes, e estima-se 10 mil morrem vítimas de abortos clandestinos8, a maioria pobres e negras, que não tem recursos financeiros para pagar um aborto clandestino seguro. Pesquisa da Universidade de Brasília, em parceria com o Instituto de Bioética e financiada pelo Fundo Nacional de Saúde (2010), revelou o perfil da brasileira que interrompe a gravidez: ela é casada, tem filhos, religião e pertence a todas as classes sociais. Dentre o total de mulheres que declararam na pesquisa já terem feito pelo menos um aborto, 64% são casadas e 81% são mães. A classe social não interfere na decisão. Do total de mulheres que abortaram, 23% ganham até um salário mínimo, 31% de um a dois, 35% de dois a cinco e 11% recebem mais de cinco. Das 2.002 entrevistadas no estudo, de 18 a 39 anos, 15% declararam que já fizeram pelo menos um aborto. Projetado sobre a população feminina do país nessa faixa etária, que é de 35,6 milhões, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esse número representaria 5,3 milhões de mulheres. Até então, as estatísticas disponíveis sobre aborto no Brasil eram as relacionadas a curetagens feitas nos hospitais, uma média de 220 mil nos últimos sete anos.9

8  Fonte: Estatísticas do Aborto, Senado Federal – Comissão de Direitos Humanos, 2015 9  Fonte: UnB Notícias: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia. php?id=3404

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(->) Acesse dh2minutos.org e assista ao vĂ­deo:

A barriga da mulher



4.  Direitos de migrantes e refugiados


Para entender os direitos de migrantes e refugiados é preciso dar um passo atrás e fazer a seguinte reflexão: os europeus, principalmente portugueses, quando aqui chegaram, encontraram diversos povos indígenas, falantes de diferentes línguas e com culturas diversas. Depois disso, foram trazidos africanos de centenas de nações e culturas de origem bantu e iorubá, lamentavelmente, para o trabalho forçado. Indígenas e africanos foram vítimas de um violento projeto colonial que incluiu genocídio dos indígenas, e escravidão de indígenas e africanos (incluindo mulheres e crianças, todos tratados como mercadoria, não como humanos). Posteriormente, vieram holandeses, espanhóis, italianos, japoneses, coreanos, e mais recentemente, chineses, haitianos, sírios, colombianos, bolivianos e muitas outras nacionalidades. As razões para esses movimentos de grupos humanos variam: vão desde ocupações violentas de territórios de outras pessoas, a fuga de guerras ou desastres naturais, até ocupações pacíficas em busca de trabalho, estudo e melhores condições de vida. Assim a identidade e a noção de pertencimento são construções sociais.

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VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE IMIGRANTE E REFUGIADO?

Segundo O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR10: Os refugiados são pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições. Com frequência, sua situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, e então se tornarem um ‘refugiado’ reconhecido internacionalmente, com o acesso à assistência dos Estados, do ACNUR e de outras organizações. São reconhecidos como tal, precisamente porque é muito perigoso para eles voltar ao seu país e necessitam de um asilo em algum outro lugar. Para estas pessoas, a negação de um asilo pode ter consequências vitais. O direito internacional define e protege os refugiados. A Convenção da ONU de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu protocolo de 1967, assim como a Convenção da OUA (Organização da Unidade Africana) – pela qual se regularam os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África em 1969 – ou a Declaração de Cartagena de 1984 sobre os Refugiados continuam sendo a chave da atual proteção dos refugiados.

10  Fonte: ACNUR, webiste. http://www.acnur.org/

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A proteção dos refugiados tem muitos ângulos, que incluem a proteção contra a devolução aos perigos dos quais eles já fugiram; o acesso aos procedimentos de asilo justos e eficiente; e medidas que garantam que seus direitos humanos básicos sejam respeitados e que lhes seja permitido viver em condições dignas e seguras que os ajudem a encontrar uma solução a longo prazo. Os Estados têm a responsabilidade primordial desta proteção. Por tanto, o ACNUR trabalha próximo aos governos, assessorando-os e apoiando-os para implementar suas responsabilidades. Os migrantes escolhem se deslocar não por causa de uma ameaça direta de perseguição ou morte, mas principalmente para melhorar sua vida em busca de trabalho ou educação, por reunião familiar ou por outras razões. À diferença dos refugiados, que não podem voltar ao seu país, os migrantes continuam recebendo a proteção do seu governo. Para os governos, estas distinções são importantes. Os países tratam os migrantes de acordo com sua própria legislação e procedimentos em matéria de imigração, enquanto tratam os refugiados aplicando normas sobre refúgio e a proteção dos refugiados - definidas tanto em leis nacionais como no direito internacional. Os países têm responsabilidades específicas frente a qualquer pessoa que solicite refúgio em seu território ou em suas fronteiras. O ACNUR ajuda os países a enfrentar suas responsabilidades de asilo e proteção.

O ACNUR responde pela assistência internacional prestada aos refugiados e, sob determinadas condições, aos deslocados internos e apátridas. Em 2013, o número de pessoas com necessidade de apoio no mundo atingiu 51,2 milhões – o que demonstra a magnitude do desafio a ser vencido.

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O Brasil é parte da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967 – além de integrar o Comitê Executivo do ACNUR desde 1958. De acordo com esses tratados, poderá solicitar refúgio no Brasil o indivíduo que, devido a fundado temor de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social específico ou opinião política, encontre-se fora de seu país de nacionalidade (ou, no caso de apátridas, de seu país de residência habitual) e não possa ou, devido a tal temor, não queira retornar a ele. A política brasileira para o acolhimento de refugiados avançou significativamente nas últimas duas décadas, especialmente após a promulgação do Estatuto do Refugiado (Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). Essa lei instituiu as normas aplicáveis aos refugiados e aos solicitantes de refúgio no Brasil e criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) – órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como por orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados. A lei brasileira é reconhecida como uma das mais avançadas sobre o assunto, tendo servido de modelo para países da região.

ATUALMENTE EXISTEM CERCA DE 5 MIL REFUGIADOS NO BRASIL, DE MAIS DE 70 NACIONALIDADES.

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(->) A cesse dh2minutos.org e assista ao v铆deo:

O grande v么o 44




5.  Direitos socioambientais


Os direitos socioambientais dizem respeito a diversas questões que combinam os direitos das pessoas ao meio ambiente, considerando a preservação da biodiversidade, mas também a garantia de territórios onde vivem povos e comunidades tradicionais, acesso à água, a qualidade do ar, a agricultura familiar, as cidades sustentáveis, o patrimônio genético, governança ambiental e, no plano internacional, principalmente mudanças climáticas e seus efeitos sobre a vida no planeta. Com relação à legislação brasileira e desenho de políticas públicas, podemos destacar: •

Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput);

Licenciamento Ambiental: Lei 6.938/81 e Resoluções CONAMA11 nº 001/86 e nº 237/97;

11  Conselho Nacional de Meio Ambiente.

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Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);

Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER (Lei 12.188/2010);

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010);

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto 6040/2007).

Além disso, o Brasil participa ativamente, por meio do governo e dos movimentos sociais ambientalistas, das principais reuniões e conferências internacionais sobre o tema e é signatário dos principais tratados: •

Conferência para Mudanças Climáticas Eco-92 (1992, Rio de Janeiro);

Tratado de Kyotto (1997), onde foram realizadas várias alterações em relação às metas propostas no Rio, como por exemplo, a de que o conjunto dos países mais industrializados deveria diminuir a emissão de gases de dióxido de carbono;

Agenda 21: centraliza-se na ideia do desenvolvimento sustentável, que devem ser colocadas em prática durante esse século. Além da proteção da atmosfera e oceanos, o objetivo da Agenda 21 é implantar medidas sociais, principalmente para indígenas, ribeirinhos, e povos e comunidades tradicionais, além de dar atenção à questão de gênero em contexto de impactos ambientais.

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Na prática, o país não tem cumprido estas diretrizes e leis, e tem enfrentado diversos problemas socioambientais com violações de direitos humanos associadas. Atualmente, os principais problemas são: o desmatamento das florestas, a mineração, a contaminação das águas, os resíduos sólidos sem tratamento e a poluição nas grandes cidades, além da remoção de comunidades indígenas e quilombolas para construção de hidrelétricas, e de comunidades periféricas em casos de obras para grandes eventos esportivos, como a Copa do Mundo. O problema está relacionado com o modelo de desenvolvimento econômico, que privilegia a extração de recursos naturais para exportação; associado aos interesses privados desmedidos, fortemente representados no Congresso Nacional (agronegócio, mineração etc), que tem tentado votar agendas de retrocessos de direitos. O modelo de desenvolvimento impacta, por exemplo, a Região Amazônica, que tem os piores resultados no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Ao lado dos grandes projetos, há graves violações de direitos humanos, seja pela disputa pela terra ou pelos impactos sociais e ambientais gerados por grandes projetos de infraestrutura, e pelos anos de invisibilidade no acesso a políticas públicas da população diretamente afetada.

PARA SABER MAIS sobre os impactos socioambientais na Amazônia Brasileira, visite a página: http://amazonia.inesc.org.br/

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O MUNDO ESTÁ FICANDO MAIS QUENTE, E ISSO VIOLA DIREITOS HUMANOS. Estima-se que 5 milhões de pessoas serão mortas vítimas do aquecimento global até 2020, sendo que 80% delas serão crianças no sul da Ásia e na África Subsaariana. Fonte: DARA. Relatório Monitor da Vulnerabilidade Climática. Espanha, 2010.

Uma questão injusta é que os países mais ricos, como Estados Unidos e Japão, que emitem mais gases, se recusam a mudar suas práticas, pois afirmam que isso impactaria a economia. Por outro lado, os países mais pobres, em geral no continente africano, que emitem menos gases, são aqueles mais afetados pelas mudanças climáticas. As grandes corporações, ou seja, os interesses privados, dominam os debates, no lugar dos estados-nacionais. Após a última grande reunião sobre mudanças climáticas, a COP21, que aconteceu em Paris (2015), os ambientalistas saíram pessimistas: “Mais negócios, aceleração dos mecanismos financeiros, tecnologias para enfrentar o aquecimento global. Mais, mais, mais. E é aqui que ficamos aturdidos, sem saber ou mesmo ter forças para combater essa tendência que atravessa como um trator sobre todos os povos e populações e ecossistemas.” 12

12  Trecho do artigo “A verdade inconveniente da COP 21: as corporações venceram”, de Iara Pietricovsky, Inesc. Para ler os artigos completos sobre a COP21 acesse: www.inesc.org.br.

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O desastre de Mariana e a violação de direitos humanos O rompimento da barragem da Samarco/BHP/Vale S.A. despejou 60 milhões de metros cúbicos de lama tóxica no meio ambiente: 19 pessoas morreram e 300 mil foram diretamente afetadas, entre elas indígenas, pescadores e agricultores.13 Além da morte do Rio Doce, que significa morte de espécies vegetais e animais, o desastre impactou modos de vida e a cultura de diversas comunidades. “O desastre socioambiental de Mariana é sim produto desta expansão sem precedentes da extração de minério de ferro na história do Brasil. Uma expansão puxada pelo chamado super ciclo de commodities da última década, que elevou o preço da tonelada de minério de ferro a US$ 187,18 em 2011. Essa demanda mundial agressiva levou a uma corrida de investidores para ampliar a extração, processo que, uma vez iniciado com vultosos investimentos e expectativas de retorno, foi intensificado ainda mais diante da queda subsequente de preço, para manter o lucro – e o retorno dos muitos acionistas. A ausência de uma regulação do setor e das suas condições socioambientais de exploração está, portanto, na raiz desse trágico episódio comandado por uma articulação de interesses entre as grandes corporações, ávidas por lucros, e pelo governo brasileiro, ávido por superávits comerciais.”

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13  Fonte: Comitê em Defesa dos Atingidos pela Mineração, 2015. 14  Trecho do artigo “Morte do Rio Doce: Um crime com muitos autores”, Alessandra Cardoso, Inesc. Para ler o artigo completo acesse: www.inesc.org.br.

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Acabou-se o que era Doce


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De repente nesse verĂŁo




6.  Direitos LGBTI


A sigla LGBTI significa: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans (Transexuais, Travestis e Transgêneros) e Intersexos. Estas denominações não abarcam toda a diversidade humana, mas são algumas das possibilidades relativas ao gênero e à sexualidade. Nos últimos anos houve alguns avanços na garantia de direitos no Brasil para estas pessoas: •

Foram realizadas duas Conferências Nacionais de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT;

Foi criado o Conselho Nacional de Combate à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais - CNCD/LGBT;

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de maio de 2011, reconheceu que os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais, inclusive o casamento, pondo fim à discriminação legal dos homossexuais;

É criado, em 2013, o Sistema Nacional LGBT, gerido pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos;

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A ONU discute pela primeira vez, em 2013, a questão LGBT de forma específica, e lança a campanha “Livres e Iguais”, sendo que um dos vídeos traz relatos de mães brasileiras. O ministro das Relações Exteriores, à época Luiz Alberto Figueiredo Machado, participa, na sede da ONU, em Nova York, da Reunião Ministerial sobre o Papel das Nações Unidas para a Eliminação da Violência e da Discriminação contra Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros (LGBT).

Atualmente, os direitos das pessoas LGBTI estão garantidos nas seguintes legislações: 1. Constituição de 1988: o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. 2. União Estável: segundo decisão do STF de cinco de Maio de 2011, não há impedimento ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar; 3. Adoção: depois da decisão do STF de cinco de Maio de 2011 já não existem óbices legais de qualquer natureza para que um par homossexual pleiteie a adoção conjunta de um infante. O art. 42,§ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como requisito para a adoção conjunta que os candidatos sejam unidos pelo matrimônio ou vivam em união estável, comprovada a estabilidade da família. A união homoafetiva foi equiparada à união estável para todos os efeitos.

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4. Nome social: é o nome pelo qual pessoas trans e travestis preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero. Atualmente há leis em diversos estados que preveem este direito, principalmente em estabelecimentos como órgãos da administração pública, Universidades e escolas. 5. Cirurgia de redesignação sexual: oferecida pelo SUS para homens e mulheres trans, regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina.

Uma grande lacuna na legislação brasileira diz respeito à tipificação da violência. Os projetos de lei que tramitam no Congresso estão paralisados. Com isso, observamos estatísticas e casos dramáticos. Em 2011, 266 pessoas LGBT foram assassinadas no Brasil. Segundo o relatório oficial da Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH) – Dados do 2º Relatório Sobre Violência Homofóbica 2012 –, o número de denúncias de violência homofóbica cresceu 166% naquele ano. O número de mortes, segundo Estudo do Grupo Gay da Bahia (GGB) mostra que, entre 2011 e 2013, o número de homossexuais mortos no Brasil aumentou 27%. Casos de agressões movidas pela homofobia são noticiados com frequência na mídia. A juventude é afetada por esta violência de maneira ímpar, e alguns casos se tornam emblemáticos, como o espancamento de adolescentes na Avenida Paulista; a tortura e morte do adolescente Alexandre Ivo, de apenas 14 anos; da jovem lésbica Kyvia Torres, que teve os dedos decepados por um policial; e o caso mais recente, do jovem Kaike, de 16 anos, cuja explicação de suicídio ainda levanta dúvidas na comunidade LGBT e entre ativistas de

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direitos humanos. Suicídios entre jovens trans também se tornaram um fenômeno comum, no Brasil e no mundo. As pessoas LGBTI e suas famílias se organizam pelos seus direitos por meio de movimentos sociais e coletivos, como por exemplo o Grupo Gay da Bahia e as Mães Pela Igualdade. São realizadas, em todo Brasil, diversas Paradas do Orgulho LGBT, sendo que uma das mais antigas, na cidade de São Paulo, está em sua 20ª edição, reunindo milhões de pessoas todos os anos. Estas pessoas tem demandas comuns, outras bastante específicas. Mas o que as une é a luta por respeito, direitos civis igualitários e combate à violência.

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As letrinhas do sexo 62


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Essa alegria me basta 63



7.  Igualdade racial e diversidade Êtnica


O racismo e a discriminação baseados na raça/etnia são motivos de violência e desigualdades no trabalho, no acesso à universidade, e até mesmo no acesso à saúde das pessoas negras/afrodescendentes e indígenas. É importante ressaltar que raça não é uma questão biológica, é uma construção social. É um conceito que foi reforçado a partir da colonização dos europeus na América e depois na Ásia e na África. Este conceito de “raça biológica” dizia que as pessoas eram mais ou menos capazes, bonitas ou inteligentes com base em algumas características físicas, principalmente aquelas aparentes, como o tom da pele, a textura dos cabelos, a característica dos olhos etc. Mas essa é uma ideia errada! Tanto no meio científico, como os tratados políticos internacionais, a visão de raça biológica é uma ideia equivocada e racista. Biologicamente, somos todos humanos, e nascemos iguais perante a lei. No entanto, devido à construção histórica desse termo, surgiu um fenômeno que chamamos de racismo: uma ação social discriminatória que se baseia nesse conceito errôneo de raça biológica para discriminar e violentar negros, indígenas, descendentes de orientais e árabes, ou seja, todos aqueles que não são percebidos como “brancos”.

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No Brasil, o racismo está escondido atrás da ideia de “democracia racial”, uma teoria já ultrapassada, que perpetua a ideia de que brancos, negros e indígenas viveriam harmoniosamente no país, sem considerar, portanto, a história e as desigualdades da nossa sociedade. Desde o princípio da colonização, indígenas e africanos recém-trazidos forçadamente a este território – e depois os seus descendentes –, sempre lutaram contra o trabalho forçado e o modelo que os subjugava econômica e socialmente, matando culturas e pessoas. Exemplos dessa resistência são os quilombos rurais e urbanos de negros (e indígenas). Quando o Brasil saiu da ditadura militar e inaugurou um novo período democrático, os movimentos negros e indígenas participaram da construção da Constituição de 1988, buscando inserir neste importante texto os seus direitos.

RESPEITAR, PORTANTO, OS DIREITOS DOS NEGROS E INDÍGENAS É UMA QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS!

Como foi dito acima, raça é um conceito construído social e historicamente. Da mesma forma a questão da etnia, termo mais utilizado para se falar da realidade dos indígenas no Brasil. Essa diferença se deu na história devido à abordagem da colonização: oficialmente, a Coroa Portuguesa definiu que aos africanos seria destinado o trabalho e aos indígenas a salvação através da catequização pela igreja católica. Na prática, tanto indígenas como africanos e afrodescendentes foram submetidos ao trabalho forçado (escravo) e à imposição do cristianismo. Esse processo todo não foi tranquilo, foi

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extremamente violento, permeado por tortura, estupros e assassinatos daqueles que foram submetidos pelos colonizadores. Os grupos negros/afrodescendentes e os indígenas têm histórias diferentes de luta no Brasil, até mesmo por terem bases culturais diferenciadas.

Movimentos Negros, Quilombolas e Religiões de Matriz Africana: a questão da raça Há também diversidade com relação à negritude e africanidade em nosso país. Entre os séculos XVI e XIX, o Brasil recebeu aproximadamente cinco milhões de africanos e africanas na condição de homens e mulheres escravizados, vindos de países como Angola, Congo, Moçambique, Benin, Togo, Gana, Guiné, Nigéria e Senegal. Eles trouxeram para o país mais que sua força de trabalho, trouxeram tecnologias agrícolas e de mineração, suas culturas, saberes, tradições e valores civilizatórios (SEPPIR, 2016). Assim, diferentes comunidades e grupos sociais percebem sua identidade de acordo com a matriz cultural (Yorùbá, Bantu e Ewé Fon), e os processos históricos e culturais de resistência vividos. No Brasil urbano, os movimentos negros se articularam para o alcance dos direitos civis e políticas reparatórias, desde a Constituição de 1988 até a política de ações afirmativas (cotas), saúde, moradia, educação entre outras. Destaca-se o fato de as existirem movimentos de mulheres negras, com pautas específicas para a garantia dos direitos humanos destas. Além dos movimentos negros propriamente ditos, há diversas expressões artísticas baseadas na negritude, como o movimento Hip Hop e o Funk, e derivados mais recentes

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('passinho', 'slam', etc.). Tais grupos possuem territorialidades e culturas específicas, e se utilizam da música, dança e grafite para discursar criticamente sobre as desigualdades sociais e o racismo. As comunidades quilombolas se fundam a partir da noção de resistência. Se em um primeiro momento eram definidas como comunidades constituídas a partir da “fuga” (“quilombo histórico”), hoje entende-se que foram e são grupos, principalmente formados por descendentes de africanos (mas não só), socialmente organizados contra sistemas de opressão e que tem a territorialidade como forte componente cultural e de demandas por direitos. Atualmente, os quilombolas, em todo o Brasil, tem sido vítimas de violações sérias de direitos humanos, principalmente pela pressão exterior aos seus territórios.

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COMUNIDADES QUILOMBOLAS E SEUS DIREITOS As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas. O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto 4883/03 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Incra a competência para a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como a determinação de suas demarcações e titulações. Conforme o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004. Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007). Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. Fonte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (website, acesso em 2016).

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Por fim, destacamos os grupos de matriz africana, articulados em torno da ancestralidade africana. Tais coletividades se expressam por meio do candomblé (mais que uma religião, uma ‘tradição’, um modo de vida), ou religiões afro-brasileiras, como a umbanda e o catolicismo negro mineiro, paraense, etc. Isso para citar somente algumas expressões fundadas a partir da história da africanidade no Brasil. Suas demandas por políticas publicas e garantia de direitos, expressas no I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, priorizam os seguintes temas: fortalecimento institucional dos grupos, combate ao racismo, garantia de direitos, territorialidade e cultura, inclusão social e desenvolvimento sustentável. Estes grupos também são vítimas de violações de direitos humanos, principalmente aquelas decorrentes do racismo e por parte de fundamentalistas religiosos cristãos.

VOCÊ SABE O QUE É RACISMO INSTITUCIONAL? No Brasil, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005“, definiu o racismo institucional como “o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações. (CRI, 2006, p.22). Fonte: Guia de Enfrentamento ao Racismo Institucional. Geledés – Instituto da Mulher Negra e Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria, Onu Mulheres. 2013.

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Os indígenas: a questão da etnia Etnia é uma coletividade de pessoas que se define a partir da cultura, sendo a cultura tudo aquilo que define este grupo: a língua, o sistema de parentesco, formas de organizar sua produção, economia e política, alimentação, religiosidade, relação com territórios, e assim por diante. Atualmente, no Brasil, segundo dados do censo do IBGE realizado em 2010, a população brasileira soma 190.755.799 pessoas, destas 817.963 são indígenas, representando 305 diferentes etnias. Foram registradas no país 274 línguas indígenas. A Constituição Federal de 1988 reconheceu a capacidade civil dos povos indígenas e avançou na ampliação e garantia dos seus direitos, alinhando-se à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Organização das Nações Unidas (ONU), instrumentos jurídicos internacionais que referenciam o campo do indigenismo. A atualização do principal marco jurídico brasileiro inaugurou uma nova fase do indigenismo estatal e significou o rompimento, no campo do direito, com valores etnocêntricos que contribuíram historicamente para reforçar assimetrias nas relações entre o Estado e os povos indígenas. Cabe ressaltar, contudo, que apesar da Constituição Federal de 1988 ter estabelecido um novo paradigma sobre os direitos dos povos originários do Brasil, rompendo com a perspectiva tutelar e integracionista, a concretização dessa ruptura ainda é um processo em curso. (FUNAI, website, acesso em 2016).

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MAS POR QUE DEMARCAR TERRAS INDÍGENAS? Conheça algumas razões apontadas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI):

1.  Ordenamento fundiário A demarcação de terras indígenas contribui para a política de ordenamento fundiário do Governo Federal e dos Entes Federados, seja em razão da redução de conflitos pela terra, seja em razão de que os Estados e Municípios passam a ter melhores condições de cumprir com suas atribuições constitucionais de atendimento digno a seus cidadãos, com atenção para às especificidades dos povos indígenas. 2.  Garantia da diversidade étnica e cultural A demarcação das terras indígenas também beneficia, indiretamente, a sociedade de forma geral, visto que a garantia e a efetivação dos direitos territoriais dos povos indígenas contribuem para a construção de uma sociedade pluriétnica e multicultural. Ademais, a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é dever da União e das Unidades Federadas, conforme disposto no Art. 24, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As terras indígenas são áreas fundamentais para a reprodução física e cultural dos povos indígenas, com a manutenção de seus modos de vida tradicionais, saberes e expressões culturais únicos, enriquecendo o patrimônio cultural brasileiro.

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3.  Conservação ambiental Beneficiam-se, ademais, a sociedade nacional e mundial com a demarcação das terras indígenas, visto que tal medida protetiva consolida e contribui para a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, bem como para o controle climático global, visto que as terras indígenas representam as áreas mais protegidas ambientalmente (segundo dados PPCDAM - Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, 2004-2012), localizadas em todos os biomas brasileiros. Assim, a demarcação de terras indígenas também contribui para que seja garantida a toda população brasileira e mundial um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4.  Proteção de Povos Indígenas Isolados A demarcação de terras indígenas é especialmente importante para os povos indígenas isolados, que optam por não manter qualquer relação de contato permanente com a sociedade nacional, vivendo de modo autônomo em ambientes que conhecem em profundidade. Devido à situação de isolamento voluntário, esses povos são especialmente vulneráveis a doenças e epidemias. Desse modo, ao executar uma política de proteção territorial diferenciada voltada a povos isolados, pautada pela premissa do não-contato, o Estado brasileiro evita o genocídio, nos termos da legislação nacional e internacional.15

15  Fonte: FUNAI, website, acesso em 2016.

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Gente nova 76


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Aquela coisa de pele 77



8.  Justiça fiscal *


A justiça fiscal é um tema que remete à desigualdade de impostos pagos pelas pessoas: atualmente, no Brasil, as mulheres negras e pobres são as que proporcionalmente mais pagam impostos, pois o nosso sistema tributário é regressivo, ou seja, os pobres contribuem proporcionalmente mais que os ricos. Em comparação com outros países, a carga tributária brasileira, de 36% em relação ao PIB, está na média dos outros lugares. O problema é que temos aqui uma situação de injustiça fiscal que penaliza os pobres e a classe média. Essa situação de desigualdade acontece porque grande parte da estrutura tributária do país está baseada em impostos indiretos, ou seja, que incidem sobre o consumo de bens e serviços e não sobre a renda e a propriedade: por exemplo, se o cidadão vai comprar arroz no supermercado, uma pessoa pobre paga o mesmo imposto que uma pessoa rica. Mas quando se relaciona este imposto com o salário que aquela pessoa recebe, a proporção que o pobre paga é muito maior que a da pessoa rica. Isso configura uma situação de injustiça fiscal. Os ricos têm patrimônio e a transmissão desses ativos de geração em geração paga impostos muito baixos. Além disso, os ricos também recebem lucros e dividendos, que não são taxados.

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VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE ELISÃO E EVASÃO FISCAL? Elisão e evasão fiscal são duas formas de se evitar o pagamento de tributos. Conheça as diferenças:

A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc. Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado. Os incentivos fiscais podem atuar como elisão induzida por lei em casos como por exemplo, os incentivos fiscais para as mineradoras que exploram recursos minerais na Amazônia: as empresas não pagam impostos, ou pagam muito pouco, e além de produzir impactos socioambientais com suas atividades, deixam de contribuir para o orçamento da região, que seria revertido em políticas públicas. 16

16  Fonte: imprensa digital, 2016; e amazonia.inesc.org.br

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A injustiça fiscal gera a concentração de renda. Cerca de 1% da população mundial detém quase 50% da riqueza produzida no planeta. Os outros 99% dividem, em partes também desiguais, os cerca de 50% restantes. E um dado chocante: as 62 pessoas mais ricas do mundo têm tanto dinheiro quanto metade da população global. (Fonte: Oxfam Brasil, 2014-2016). Soma-se a este quadro o problema dos paraísos fiscais. Um paraíso fiscal é um estado nacional ou região autônoma onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas, além de garantir o sigilo bancário. Os ricos tendem a enviar os recursos para estes lugares para evitar o pagamento de impostos nos seus próprios países, isso inclui os ricos brasileiros. A sonegação também é um problema sério no Brasil: somente as empresas inadimplentes no país, devem à Receita Federal cerca de 392 bilhões de reais. Esses recursos poderiam ser investidos em políticas públicas. A evasão, elisão e sonegação fiscal agravam a regressividade, na medida em que os mais ricos criam mecanismos, lícitos e ilícitos, para evitar pagar impostos ou pagar bem menos impostos: •

A Tax Justice Network (TJN) estimou que os brasileiros possuíam, em 2010, ativos em centros offshore da ordem de U$ 520 bilhões – o que equivalia a cerca de um quarto do PIB.

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) estima que a sonegação fiscal foi da ordem de R$ 500 bilhões em 2014, o que correspondeu a cerca de 30% da arrecadação e 10% do

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PIB – equivalente ao orçamento da Previdência Social para o mesmo ano. A evasão, elisão e sonegação fiscal impedem que os Estados cumpram a obrigação em aplicar o máximo de recursos disponíveis para a realização dos direitos humanos, drenando bilhões para fora do Estado – só os fluxos ilícitos estimados pelo Global Fiscal Integrity (GFI) para 2012 correspondem a cerca de 3 anos do Programa Bolsa Família ou 1 ano de SUS.

*  Esta sessão foi elaborada a partir da entrevista realizada por Joana Rozowykwiat com Grazielle David, assessora do Inesc, intitulada “Impostos: O leão que mia para os super-ricos”; relatório da Oxfam Internacional “Working for a few”, 2014, traduzido para o português em 2016 pela Oxfam Brasil; e a apresentação de Nathalie Beghin, Coordenadora da Assessoria do Inesc, “Brasil: como a evasão,a elisão e a sonegação fiscal violam Direitos Humanos e minam a democracia,” no âmbito da Rede Brasileira pela Integração dos Povos, REBRIP, em 2015.

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O anjo




9.  Direito à cidade


Cerca de metade da humanidade vive hoje em cidades. Populações urbanas cresceram de cerca de 750 milhões em 1950 para 3,6 bilhões em 2011. Até 2030, quase 60% da população mundial viverá em áreas urbanas. O crescimento das cidades significa que elas serão responsáveis por prestar serviços a um número sem precedentes de pessoas. Isso inclui habitação, água potável, ar limpo, educação e saúde acessíveis e transporte eficiente, entre outros.. Nas próximas décadas, 95% do crescimento da população urbana mundial ocorrerá em países em desenvolvimento. Espera-se que a população urbana dos países africanos cresça de 414 milhões para mais de 1,2 bilhão até 2050, enquanto a dos asiáticos irá crescer de 1,9 bilhão para 3,3 bilhões. Essas regiões juntas vão contabilizar 86% do crescimento total da população urbana mundial. A tendência em relação à urbanização tem enormes implicações nos esforços para reduzir a pobreza, gerir recursos naturais, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas. Enquanto cidades ocupam 2% da massa de terra no mundo, elas produzem até 70% da emissão de dióxido de carbono. (Fonte: Onu-Habitat, 2014).

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O conceito de direito à cidade foi desenvolvido pelo sociólogo francês Henri Lefebvre em seu livro de 1968 Le droit à la ville. Ele define o direito à cidade como um direito de não exclusão da sociedade urbana das qualidades e benefícios da vida urbana. No texto, escreve sobre a segregação sócioeconômica e seu fenômeno de afastamento, que gera “centros” em oposição às “periferias”. Perante este cenário, ele exige o direito à cidade como uma recuperação coletiva do espaço urbano por grupos marginalizados que vivem nos distritos periféricos da cidade. Na década de 1990, as ideias deste autor foram retomadas nas áreas de geografia e planejamento urbano, e se tornaram o slogan de muitos movimentos sociais. Hoje, a cidade centrada no mercado é o foco, incluindo novos métodos de produção e novas formas de segregação e exclusão. Há uma ausência de participação na formação da cidade por aqueles que foram excluídos do desenvolvimento econômico, para aqueles que foram deslocados por meio de gentrificação ou para aqueles que estão sofrendo com políticas de imigração excludentes. (Fonte: RioOnWatch, 2016).

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MILTON SANTOS E O DIREITO À CIDADE O Brasil também possui uma importante referência para pensar as cidades democráticas, o geógrafo Milton Santos. A partir da noção de “geografia cidadã”, construiu uma obra crítica sobre a questão da urbanização no Brasil e na América Latina composta de dezenas de livros como A urbanização brasileira (1980), O Espaço do Cidadão (1987) e Por uma outra globalização (2000). Ele questionou as desigualdades na cidade, os processos de gentrificação, e a própria globalização. Para ele: “Não temos que acreditar que as formasconteúdo do presente são inevitáveis, incontestáveis, mas que podem e devem ser recusadas e que este novo momento da revolução burguesa, marcada pelo globalitarismo, será substituído por um outro, no qual predominará a solidariedade local, a solidariedade horizontal em substituição às verticalidades opressivas das empresas hegemônicas, quando a luta cotidiana do povo abrirá novos caminhos.” (Denise Elias, 2001).

No Brasil, o Estatuto da Cidade de 2001 inscreveu o direito à cidade na lei federal. No entanto, no contexto das rápidas transformações em curso marcadas pela falta de participação social, o direito coletivo à cidade está seriamente comprometido. Um caso exemplar é aquele dos moradores do Rio de Janeiro frente aos grandes eventos esportivos, em que as obras de revitalização de espaços públicos ignoram

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territorialidades inscritas em partes nobres da cidade, antes abandonadas pelo poder público, como foi o caso da área portuária daquela cidade, que removeu centenas de pessoas sem considerar o diálogo. “Em protestos e debates por toda a cidade, os moradores do Rio estão questionando até que ponto a sua cidade está sendo modelada sem eles e para os outros”. (Fonte: RioOnWatch, 2016). Além do direito à moradia, outras pautas se agregam à noção de direito à cidade, como a mobilidade urbana (tarifas mais justas no transporte coletivo, espaço para bicicletas), os resíduos sólidos (“lixo e cidadania”), o acesso aos bens culturais e serviços, a agricultura urbana (hortas em espaços públicos da cidade), as questões raciais e relações de gênero, e também o direito de estar na periferia, tendo de fato direitos garantidos em todos os sentidos. Fala-se, portanto, no direito à circulação e à permanência/identidade.

AS MULHERES TAMBÉM TEM DIREITO À CIDADE? “Enquanto andar sozinha pela rua significar o medo de ser assediada, ameaçada ou violentada, a resposta é não! As mulheres não têm direito à cidade porque não têm uma vivência plena e segura do espaço público. Não apenas nas ruas e demais espaços, mas também no transporte público, especialmente em horários de pico, quando a superlotação favorece a ação de abusadores.” Raquel Rolnik, 2016 (publicado originalmente no Portal Yahoo). Raquel Rolnik é arquiteta e urbanista e professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP. Foi relatora especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU para o Direito à Moradia Adequada, por dois mandatos (2008-2011, 2011-2014).

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Uma boa noticia é que recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados o transporte como um direito constitucional, o que impactará todo o sistema urbano de transportes nos próximos anos. Entendeu-se que, para acessar todos os outros direitos fundamentais, como saúde e educação, é preciso se deslocar: logo, se os cidadãos não tem acesso a transporte, principalmente os pobres, estariam sendo violados seus outros direitos. Atualmente, há muito movimentos sociais ligados à agenda de direito à cidade, e eles estão articulados em torno da Rede Social Brasileira por Cidades Justas Democráticas e Sustentáveis.

VOCÊ SABE O QUE É GENTRIFICAÇÃO? Chama-se gentrificação fenômeno que afeta uma região ou bairro pela alteração das dinâmicas da composição do local, tal como novos pontos comerciais ou construção de novos edifícios, valorizando a região e afetando a população de baixa renda local. Tal valorização é seguida de um aumento de custos de bens e serviços, dificultando a permanência de antigos moradores de renda insuficiente para sua manutenção no local cuja realidade foi alterada. Fonte: imprensa digital, 2016.

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Uma bicicleta Ă esquerda


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