Ampliação do Acesso a Terra e a Integração Urbana da Habitação de Interesse Social

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Ampliação do Acesso a Terra e a Integração Urbana da Habitação de Interesse Social Campinas, 07,08 e 09 de dezembro de 2000

expositor(es):Ari Vicente Fernandes e Ernestina G. do Oliveira

trabalho: Subsídios para a regularização do Parque Oziel e Jardim Monte Cristo face à Legislação Urbana e Ambiental

ASPECTOS LEGAIS A relação entre gestão da terra urbana e habitação de interesse social pode ser analisada a partir de diferentes enfoques. Sob a ótica legal, entendemos que a problemática a ser privilegiada deve ser a ação do Estado na regulamentação da propriedade, que se expressa na produção de legislação urbanística para ordenação dos espaços habitáveis, competência que tradicionalmente tem sido exercida pelo poder local1. A regulamentação da propriedade fundiária tem seu marco legal na Lei nº 601 de 1850, conhecida como Lei de Terras. Ao disciplinar a ocupação territorial do país, essa lei determina que as terras devolutas só podem ser ocupadas por meio de título de compra, impedindo, dessa forma, o acesso dos trabalhadores à terra. A transposição dessa perspectiva para o espaço urbano se consolidará ao longo do processo de expansão da cidade industrial, acirrando-se o conflito entre habitação popular e propriedade fundiária urbana, que é intensificado com a conformação do “Brasil urbano” a partir da década de 70. Ao analisar a evolução da legislação urbanística no Brasil2 a partir do marco legal acima identificado, podemos verificar que essa legislação está estreitamente associada à noção dominante de propriedade que permeia o processo de expansão urbano industrial do país. Nessa evolução identificamos três diferentes momentos. No primeiro, centrado na concepção do caráter absoluto do direito de propriedade, a disciplina desse direito por parte do Estado se dá apenas em termos de relações privadas. Essa concepção tem sua origens na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, norteando a legislação urbanística no Brasil ao longo de todo o período Colonial e no Império. No segundo momento, que se inicia nas primeiras décadas do século XX, predomina a noção de propriedade dissociada de seu uso, conferindo-se ao Estado poder de intervenção3. Na década de 1960 configura-se um 1 As origens dessa competência podem ser encontradas nas Ordenações do Reino, que conferem aos vereadores as funções de ordenamento das povoações. Entretanto, as primeiras normas jurídicas urbanísticas, expressas nas leis de desapropriação, são emanadas do poder central. 2 Deixamos aqui de considerar as regulamentações presentes nas posturas municipais do Brasil colonial. 3 A Constituição de 1934 pode ser vista como um marco dessa nova visão.


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