ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 829 RIO GRANDE DO SUL RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO GRANDE DO SUL : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
DO
RIO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de liminar proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, “em face de atos praticados pela UNIÃO, por meio do Ministério da Saúde, na elaboração do Plano de Operacionalização da Vacinação contra COVID-19 e na definição da ordem de vacinação contra o Novo Coronavírus dos grupos prioritários” (pág. 1 da inicial), violando preceitos fundamentais previstos nos arts. 1°, III; 6°, caput; 196; e 227, todos da Constituição Federal. O requerente aponta que: “Cotejando-se a quantidade de indivíduos que integram os grupos prioritários com o número de vacinas remetido até o momento aos Estados (de acordo com o Décimo Informe técnico do Ministério da Saúde, um total de 47,5 milhões de doses, com alcance de aproximadamente 26,4 milhões de pessoas), necessariamente deve ser (e está sendo) tomada a decisão a respeito de quem será primeiramente vacinado frente aos demais grupos vulneráveis. Ocorre que, no caso do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, quem vem estabelecendo a preferência entre os grupos prioritários é a própria União, utilizando critérios que acabam por lesar preceitos fundamentais, ponto em que reside o foco de divergência ora apresentado” (pág. 4 da inicial).
Sustenta, portanto, que a ação busca
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