Supremo Tribunal Federal
INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU : SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA) : RODRIGO SÁNCHEZ RIOS : LUIZ GUSTAVO PUJOL : CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA : VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM : GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA : PRISCILA LAIS TON BUBNIAK : RENATA AMARAL FARIAS : ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO
EMENTA: 1. O caso ora em julgamento: a questão da divulgação, total ou parcial, da gravação da reunião ministerial realizada no dia 22/04/2020, no Palácio do Planalto. 2. O exercício imparcial e independente, pelo Supremo Tribunal Federal, da jurisdição penal. 3. Necessidade de respeito às prerrogativas fundadas no postulado do “due process of law”, com especial destaque para o insuprimível direito à prova, sob pena de ofensa direta à cláusula constitucional que assegura o exercício do amplo direito de defesa do investigado ou do réu (CF, art. 5º, inciso LV). 4. O direito à prova como projeção concretizadora do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CFFE-C271-5A3F-D7F1 e senha 3BE2-1ECF-2EAE-8261