DECRETO Nº
21.030, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a requisição administrativa de serviços, empregados e professores da rede privada do ensino infantil e fundamental, diante da urgência e necessidade de retorno às aulas presenciais na rede pública municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, II, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal; Considerando o direito social à educação e à proteção da infância e da maternidade incluídos no artigo 6º da Constituição da República e também com fundamento no artigo 208, inciso IV da Lei Maior, que versa sobre a obrigação do Estado em prover educação infantil, em creche e pré-escola; considerando o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que se refere ao dever do Estado de assegurar à criança e adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito; considerando a essencialidade do serviço de educação pública, o iminente perigo público e os prejuízos causados pelas lacunas de aprendizagem, ampliação das desigualdades educacionais, aumento do abandono e evasão escolar, bem como os impactos na alimentação escolar; considerando a publicação da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15.603 de 23 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades de ensino da rede pública e privada, destinadas à educação infantil e ensino fundamental, bem como ao apoio pedagógico ou a cuidados com crianças e adolescentes, devendo o Poder Executivo, ao estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), observadas as evidências científicas e as análises sobre as informações estratégicas em saúde, definir protocolos de atendimento observado o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais; considerando a edição do Decreto nº 55.856, de 28 de abril de 2021, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que colocou as Regiões Administrativas nos protocolos da bandeira vermelha; considerando a competência do Município na oferta de Educação Infantil de 0 a 5 anos, e a obrigatoriedade da universalização do atendimento de 4 a 5 anos de idade (pré-escola),