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PARECER MPC nº 11492/2024

Processo nº 032518-0200/23-7

Relator: GABINETE IRADIR PIETROSKI

Tipo: RECURSODE EMBARGOS

Órgão: CORSAN - CIA. RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO

Recorrente: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO DE CONTAS ESPECIAIS DESESTATIZAÇÃO DA CORSAN. DECISÃO Nº 1C-0760/2023. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I – BREVE RELATO

Trata-se de recurso autuado em 20/12/2023, interposto pelo Consórcio AEGEA, vencedor do Leilão nº 01/2022, que teve como objeto a alienação do controle acionário da CORSAN, contra a Decisão nº 1C0760/2023, exarada pela Primeira Câmara desta Corte de Contas na Sessão de 24/10/2023, no âmbito do Processo de Contas Especiais nº 0197280200/21-7, e publicada em 05/12/2023

Em síntese, o pleito recursal (peça 0002) foca-se na alínea “a” do decisum, que deliberou pela anulação do Leilão nº 01/2022 e da contratação derivada, pugnando sejam declarados regulares. Como consequência, suscita a perda do objeto das alíneas “b” a “h”, que julgaram irregulares as contas do gestor da CORSAN – Senhor Roberto Correa Barbuti – e impuseram-lhe multa, expediram recomendações e alertas (ao Estado, à AEGEA e aos municípios), e determinaram ciência ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil.

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Forte nas disposições do § 1º do art. 130 da Resolução nº 1.028/2015 (RITCE)1 , os efeitos da decisão encontram-se suspensos desde 20/12/2023, data da autuação do presente recurso

O exame das razões recursais, realizado pelo Serviço de Auditoria

Estadual III e consubstanciado na Informação nº 010/2024 – SAE-III (peça 0022), de 04/06/2024, foi pela sua admissão e, no mérito, pelo provimento.

Em 10/06/2024, este Parquet expediu a Promoção MPC nº 179/2024 (peça 0026), requerendo fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul (SENGE/RS), ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIÁGUA/RS), e ao Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul (SINTEC/RS) que, a exemplo do Consórcio AEGEA, figuraram no processo originário na condição de Terceiros Interessados

Do acolhimento da Promoção Ministerial, decorreram as manifestações do SINDIÁGUA/RS (peça 0032), do SENGE/RS (peça 0033) e do SINTEC/RS (peça 0036).

Antes da sua análise, veio aos autos, em 12/08/2024, petição adicional do Recorrente (peça 0039), manifestando sua irresignação parcial quanto à Decisão n. 1C-0293/2024, prolatada no processo de Embargos de Declaração nº 032296-02.00/23-1, opostos pelo SINDIÁGUA/RS, também em relação ao processo originário de que cuida o presente recurso.

A contrariedade estabeleceu-se quanto à parte final do decisum que,

1 Art. 130. Da decisão e dos pareceres proferidos por Câmara ou por Câmara Especial poderá ser interposto,uma única vez, recurso de embargos peranteo Tribunal Pleno, devidamente fundamentado. § 1º O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento. (Grifou-se)

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apesar de negar provimento ao recurso, cuidou da alteração, de ofício, da alínea “a” da decisão do processo originário (nº 019728-0200/21-7), e da inclusão da subalínea “i.7”.

Em síntese, a modificação da decisão principal excluiu, da alínea “a”, a disposição correspondente à anulação da contratação derivada do Leilão nº 01/2022, determinando, na subalínea “i.7”, a remessa de documentação pertinente à Assembleia Legislativa do Estado, visando ao exercício da sua competência constitucional afeta à referida anulação.

As contrarrazões dos Terceiros Interessados foram analisadas pelo Serviço de Instrução Estadual e Municipal – SIEM – (peça 0052), que, em 15/10/2024, mantendo o entendimento já expresso na Informação nº 010/2024 – SAE-III, opinou pela admissão e provimento do recurso.

Assim, retornam os autos para a manifestação regimental deste Parquet

II – DO PROCESSO DE RECURSO DE EMBARGOS Nº

0135550200/24-9

Além do processo que ora se analisa, houve interposição do recurso em epígrafe, pelo Estado do Rio Grande do Sul, inaugurado em 19/02/2024, por intermédio do qual pretende o reconhecimento da “higidez e a legalidade do processo de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, restando afastadas as demais recomendações endereçadas ao ente públicoem decorrência da declaração de nulidade (alínea “b” do voto)”

Em homenagem à verdade material e à eficiência, este Parquet opta pela análise conjunta de ambos, ponderando-se, concomitantemente, argumentos e diferentes documentos constantes nos dois recursos, resultando

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III – DAS DIMENSÕES DO PROCEDIMENTO DE DESESTATIZAÇÃO DA CORSAN

Impõe-se reconhecer que a desestatização da CORSAN, autorizada pela Lei Estadual nº 15.708/2021, revestiu-se de alto grau de complexidade e, consectário, envolveu uma multiplicidade de atores.

Sem a pretensão de se esgotar o rol, mencionam-se algumas instituições: os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, o Poder Executivo de vários municípios, a própria CORSAN, o Tribunal de Contas do Estado, a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul), o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) – atuando como advisor do processo de desestatização –, além de, pelo menos, doze empresas de consultoria –duas voltadas à realização de procedimentos de due diligence e oito ao estudo das premissas que viabilizassem a elaboração, por outras duas, da modelagem econômico-financeira do procedimento2

Ao Processo de Contas Especiais nº 019728-0200/21-7, objeto deste recurso, acresceram-se, na condição de Terceiros Interessados, os três Sindicatos já mencionados, representantes de categorias profissionais, além de Deputados Estaduais,na figura de Amicus Curiae

Um dos Sindicatos trouxe, ainda, avaliações econômicofinanceiras de duas diferentes fontes.

Na medida em que a atuação de cada uma das instituições mencionadas, públicas ou privadas, implementou-se com a participação de

2 Consoante bem sintetizado no Voto da Conselheira-Substituta Relatora, às pp. 75 e 76 da peça 0754do processo nº 019728-0200/21-7.

Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br pareceres, em grande parte, idênticos.

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uma variedade de profissionais – pessoas físicas – natural que, para além da diversidade de posicionamentos técnicos, por vezes incompatíveis, aflorem divergências ideológicas cunhadas a partir das concepções pessoais. Algumas dessas dissonâncias, de ambas as naturezas, atraíram também a ação do Poder Judiciário (em todas as instâncias). A propósito, remete-se ao Voto da eminente Conselheira-Substituta Relatora, constante da peça 0754 do processo recorrido, cujos itens 3.3.1 e 3.3.2 (pp. 43 a 62) elencaram cinco ações judiciais.

Entende-se oportuno que a elas se acrescentem pelo menos outras duas, haja vista seu potencial impacto em relação à atual situação:

- ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.067/RS: proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, inicialmente em relação a dispositivos específicos da Lei Estadual nº 15.708/2021, que autorizou a desestatização da CORSAN. Em 01/02/2024, houve deferimento do aditamento à inicial, de forma a incluir no objeto da ação a integralidade do texto da Lei.

- ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.100/RS: proposta pelo Partido dos Trabalhadores, quanto ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.708/2021. Na prática, o efeito visado é o mesmo da ADIanterior, qual seja, a reversão da alienação da CORSAN.

Ainda que ambas as ADIs se encontrem pendentes de julgamento, este Agente Ministerial entende que não obstam a apreciação deste recurso, seja em face da independência constitucional entre as instâncias, seja porque a situação fática esteja a reclamar uma definição desta Corte de Contas, inclusive sob o risco de comprometimento do atingimento das metas estipuladas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, a serem alcançadas até 2033, portanto, praticamente, no prazo de nove anos.

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IV – DAANÁLISE PELOTRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO

A apreciação técnica dos atos voltados à desestatização da CORSAN, no âmbito desta Corte de Contas, desenvolveu-se, essencialmente, nos autos de dois expedientes: o Processo de Contas Especiais nº 0197280200/21-7 (ora recorrido), impulsionado pela Representação MPC nº 010/2021, e o processo de Tutela de Urgência nº 001696-0200/22-03, ao qual foi carreada toda a documentação considerada sensível aos negócios da Companhia e, portanto, resguardada por sigilo.

Na percepção deste Agente Ministerial, a importância e a complexidade da matéria, como também a profusão de atores envolvidos (antes abordada), contribuíram para que a tramitação desses processos, aos quais foi apensada quantidade excessiva de documentos (muitas vezes repetidos), não alcançasse a celeridade adequada.

Nesse contexto, por evidente, inviável seria a análise minuciosa, pela Área Técnica desta Corte, dentre outras questões, da integralidade dos trabalhos produzidos pelas doze empresas de consultoria contratadas.

A propósito, em diversas Promoções expedidas por este Ministério Público de Contas no curso do processo, foram destacados aspectos que, no sentir deste Parquet, não se encontravam suficientemente esclarecidos, requerendo-se o aprofundamento da análise.

E assim este Órgão Ministerial agiu, de acordo com a competência legal e regimental que lhe é assegurada, não lhe cabendo o desenvolvimento de atividades precípuas da auditoria desta Corte

Alguns trechos do Voto da Conselheira-Substituta Relatora (peça 0754), exemplificativamente reproduzidos a seguir, também suscitam questões que ensejariam um exame mais acurado:

3 Embora outros correlatos tenham sido instaurados, conforme menção da Conselheira-Substituta Relatora, no item 3 do seu Voto, constante da peça 0754do processo originário.

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Entretanto, o relatório (peça 4730418, processo nº 1696-0200/22-0)

dessa modelagem econômico-financeira não é claro na apresentação dos dados absolutos das projeções da Demonstração do Resultado do Exercício ao longo dos exercícios, razão pela qual seria necessário um exame maisdetalhado das planilhas utilizadas, a fim de identificar a origem de uma projeção a menor do lucro líquido. (p. 162; grifou-se)

(...)

Seria recomendável a realização, ao menos por amostragem, da adequação de alguns projetos de engenharia conforme as necessidades de alguns municípios, bem como a sua orçamentação e a sua modelagem, enquanto projeto econômico-financeiro.

Entretanto, dada a quantidade de municípios atendidos pela Companhia e o número de ações previstas, o corpo técnico de auditoria deste Tribunal entendeu não ser possível auditar individualmente as obras/ações apresentadas, crítica realizada, inclusive, pelo MPC nos Pareceres nºs 4393 e 7342, ambos de 2023. (pp. 169 e 170; grifos no original)

Reputa-se que, em algumas oportunidades, também a expectativa dos Terceiros Interessados e dos Amicus Curiae em verem aspectos específicos contemplados na análise técnica, possa ter criado condições desfavoráveis ao andamento célere do processo, mediante repetidas intervenções.

Considera-se, ainda, que tais efeitos poderiam ter sido minimizados, não houvesse ocorrido tamanha rotatividade na substituição do Conselheiro Relator Cezar Miola, em função de sua posse junto à Presidência da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil).

Da previsão regimental que impôs alternância entre os ConselheirosSubstitutos a cada período de dois meses4, resultou que, ao longo do fluxo

4 Resolução nº 1.028/2015 (RITCE): Art. 30. Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Conselheiro-Substituto, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo. Parágrafo único. A convocação de um mesmo Conselheiro-Substituto não ultrapassará o período de 60 (sessenta)dias. (Redação dada pela Resolução nº 1139/2021) (Grifou-se)

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processual, a relatoria tenha sido exercida por cinco deles, para além do Conselheiro titular

A despeito da conhecida e notória competência dos ConselheirosSubstitutos, a troca constante de Julgadores ocasiona evidente retardo no fluxo processual, na medida em que cada Magistrado, ao assumir a relatoria, necessita assimilar informações e conceitos diversos, num feito com milhares de páginas e múltiplas intervenções.

Portanto, quanto ao particular, respeitosamente, este Agente Ministerial propõe que a sistemática de substituições seja revista pela Corte de Contas, nos casos em que haja a necessidade de substituição de um Conselheiro em períodos iguais ou superiores a 06 (seis)meses.

V – PREMISSAS QUE PAUTARÃO A ABORDAGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICODE CONTAS

V.1 – Independência funcional

Inicialmente, convém destacar que, princípio intrínseco às instituições republicanas, o da independência funcional também é assegurado aos Procuradores que oficiamjunto a este Ministério Público de Contas.

Destarte, importante consignar que as manifestações externadas pelo ilustre Agente Ministerial que firmou a Representação MPC nº10/2021 e deu origem ao processo recorrido, não vinculam o pronunciamento do firmatário da presente peça.

V.2 – Delimitação da análise

No que concerne aos posicionamentos emitidos pela Área Técnica da Corte, foram pela conclusão, após a realização de ajustes pontuais pela

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Administração Estadual, da inexistência de óbices à continuidade dos procedimentos de alienação da CORSAN.

Assim, as ponderações que serão feitas relativamente ao mérito, limitar-se-ão aos aspectos que, indicados como desconformes nos Votos – originário e complementar5 – da Exma. Conselheira-Substituta Relatora, nortearam a decisão ora recorrida.

Importante, ainda, não se perder de vista que a autuação do processo recorrido teve como objeto a análise dos procedimentos voltados à desestatização da CORSAN

Portanto, ainda que se reconheça a estreita relação existente entre a atuação da Companhia e o saneamento básico dos municípios gaúchos, bem como a presença do inafastável interesse público, inviável pretender-se, no âmbito do processo de sua alienação, solver todas as históricas deficiências e lacunas de atuação relacionadas à tão sensível área, inerente à saúde e à qualidade de vida dos cidadãos, ainda mais contemplando as diferentes realidades de cada Município.

Relevante tal registro, sobretudo diante das diversas nuances e interpretações surgidas relativamente aos contratos firmados entre a CORSAN e os Municípios, dizentes com a legalidade da assinatura de instrumentos aditivos, como também do seu objeto e vigência

A propósito, entende-se que a abordagem ora cabíveldeva focarse, preponderantemente, nas eventuais repercussões desses contratos no valuation da Companhia, até porque esse é o enfoque que exsurge da decisão recorrida, como se abordará a adiante.

VI – DAS PRELIMINARES

5 Peças 0754 e 0766, respectivamente, do processo recorrido.

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Das contrarrazões apresentadas pelos Terceiros Interessados, identificam-se duas preliminares que passam a ser abordadas.

VI.1 – Arguida pelo SINDIÁGUA/RS (peça 0032)

O Sindicato pleiteia que as peças protocoladas pelos Terceiros Interessados não sejam submetidas à apreciação da Instrução Técnica da Casa, nos termos determinados pelo Exmo. Conselheiro Relator (na alínea “b” do despacho interlocutório exarado à peça 0027), ou que, caso contrário, lhes seja oportunizada nova manifestação sobre o conteúdo resultante do exame.

Importa consignar o descabimento da pretensão daqueles que, sob qualquer condição, figurem nos processos autuados por esta Corte de Contas, de infundadamente interferir no funcionamento da Casa.

O artigo 91 da Resolução nº 1.028/2015 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE) é claro ao prever que:

Art. 91. A instrução dos processos de contas anuais, dos processos de contas ordinárias e dos processos de contas especiais será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de atribuição estabelecida em resolução. (Grifou-se)

Por consequência, os recursos atinentes aos referidos processos se submetem ao mesmo rito, não havendo motivo plausível para se descumprir a regra processual expressa.

Da mesma forma, não existe qualquer previsão legal de réplica ou tréplica de terceiro interessado às manifestações da Equipe de Auditoria ou do MPC.

Vale frisar que o art. 36, § 2º, do RITCE, estabelece que “O Ministério Público de Contas,sempre que ouvido,sê-lo-á ao final da instrução”

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Inexiste, portanto, previsão regimental que assegure a manifestação de qualquer interveniente entre o final da instrução, realizada pelo Corpo Técnico da Casa,e o parecerdeste Parquet.

Assim, opina-se pelo não acolhimento da preliminar

VI.2 – Suscitada pelo SENGE/RS (peça 0033)

Ainda que não invocada como preliminar, tem-se que como tal deva ser apreciada a pretensão do SENGE/RS, de acesso “ao inteiro teor do conteúdo da avaliação (valuation) realizada pelo Banco Genial, oportunizando análise/defesa devidamente fundamentada/embasada a respeito da íntegra de tal documentação”, sob pena de violação ao exercício dos direitos e garantias processuais e constitucionais de contraditório, ampla defesa e paridade de armas.

Consigna-se que dito documento encontra-se autuado no, já mencionado, processo de Tutela de Urgência nº 001696-0200/22-0, relativamente ao qual foi determinado sigilo.

Menciona-se que a admissão do Sindicato àquele processo, na condição de Terceiro Interessado, restou indeferida pela, à época, Exma.

Conselheira-Substituta Relatora, consoante despacho constante da peça 0161 do mencionado feito, datado de 06/12/2022.

Ainda no âmbito daqueles autos, em 06/07/2023, foi exarado o Parecer MPC nº 7443/2023, da lavra do então Procurador-Geral, Geraldo Costa da Camino, que opinou pelo levantamento do sigilo do feito.

Registra-se a concordância deste Agente Ministerial com a medida proposta, sobretudo após a realização do Leilão e a assinatura do contrato de compra e venda.

No entanto, até o momento, o processo pende de decisão, razão

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pela qual descabe a reiteração da matéria no recurso interposto no processo de contas especial, pois, como dito, a questão deve ser deliberada nos autos da Tutela de Urgência nº 001696-0200/22-0.

De outro lado, não se vislumbra razoabilidade em se aguardar tal decisum para,somente então, dar-se prosseguimento ao presente expediente.

Assim, em consonância com a decisão interlocutória já exarada naquela Tutela de Urgência, opina-se pelo não acolhimento

VII – ABORDAGEM DAS INCONFORMIDADES QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA

Consoante se extrai da alínea “a” da Decisão n. 1C-0760/20236, a razão central que conduziu ao entendimento de anulação do Leilão nº 01/2022 decorreu da “frustração do caráter competitivo, por causa da incorporação demasiada de riscos desnecessários” (grifou-se).

E tal conclusão resultou das quatro situações tidas por irregulares, a seguir transcritas:

(1) erros de gestão de projetos e a não correção das nulidades constantes nos Termos Aditivos de Rerratificação; (2) subavaliação decorrente de distorções na projeção da atividade operacional da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN em relação ao lucro líquido e EBITDA; (3) ausência de entrega da cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária com a anuência expressa dos acionistas ao valor mínimo de venda; (4) inobservância do prazo mínimo obrigatório de 90 (noventa) dias entre a entrega dos documentos neste Tribunal de Contas e a publicação do Edital.

Passa-se à abordagem dos principais aspectos do decisum, por tópicos, procedendo-se à sua correlação quando oportuno.

6 Peça 0767 do processo recorrido.

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VII.1 – Da frustração do caráter competitivo

A apresentação de lance por apenas uma empresa evidencia o não estabelecimento de disputa em relação ao objeto licitatório.

No entanto, oportuno consignar-se que os registros de presença às visitas técnicas promovidas pela CORSAN7, são indicativos de que pelo menos outras três empresas, com atuação identificável na área de saneamento (Grupo Águas do Brasil, Iguá Saneamento e Equatorial), cogitaram a participação no leilão8

Digno de registro que a realização das mencionadas visitas, como também o acesso ao Data Room, impôs-lhes o custo prévio de R$ 380.000,00, sendo R$ 30.000,00 a título de taxa de acesso e R$ 350.000,00 de caução, valores previstos no Manual de Procedimento de Diligências9 . Tal fato, pelo menos em tese, tenderia a afastar empresas eventualmente “figurantes”

Contudo, por razões que se desconhece, acabaram se abstendo do certame.

Diante da inexistência de qualquer demanda promovida perante esta Corte de Contas, por alguma dessas organizações, relativamente à condução do processo licitatório (tampouco se tem conhecimento de ações judiciais de sua autoria em relação ao assunto), não há, na opinião deste Agente Ministerial, razoáveis indícios dos motivos que culminaram em tal resultado.

Em face desse cenário, vislumbra-se que qualquer pretensão de

7 Peças 0526 e 0527 do processo recorrido.

8 Embora o Voto originário da Relatora tenha mencionado o acesso de 10 empresas ao Data Room, de se cogitar que algumas pudessem integrar equipes, nos termos permitidos pelo Manual de Procedimento de Diligências.

9 Disponível em: https://sema.rs.gov.br/privatizacoes

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se atribuir causas ao fato, tenda à fragilização, por adentrar na seara das ilações.

E nessa, tampouco se revelaria incoerente, apenas a título exemplificativo – porque não se está a chancelar tal suposição –, aquela cogitada pela Recorrente, de eventual constatação, pelas demais empresas, de sua carência de capacidade técnica e/ou econômico-financeira para assumir os negócios da CORSAN.

Cabe referir, ainda, que o leilão recentemente realizado pelo Estado do Piauí, em outubro de 2024, tendo por objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, embora sob a forma de concessão – e não de alienação de patrimônio público –, teve como vencedora a ora Recorrente, que também foi a única empresa a apresentar proposta10

Tal situação corrobora a constatação de que se trata de um mercado ainda restrito, que não se subsume ao modelo de concorrência perfeita

Conclui-se que, de fato, acabou não se estabelecendo o caráter competitivo, da forma que idealmente almejado por qualquer processo licitatório.

No entanto, entendem-se ausentes elementos de convicção que conduzam este Agente Ministerial a endossar o posicionamento de que tal fato tenha decorrido da incorporação de riscos desnecessários ao procedimento, tema a seguir abordado.

VII.2 – Da incorporação demasiada de riscos desnecessários

10 https://www.pi.gov.br/noticia/aegea-vence-leilao-para-concessao-dos-servicos-de-agua-e-esgoto-einvestira-r-8-6-bilhoes-no-piaui

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Considerando-se o aprofundamento da abordagem realizada pela Conselheira-Substituta Relatora em seus Votos, útil que se remeta ao quadro, constante das pp. 26 a 29 do Voto originário, que, sinteticamente, delimitou as matérias controvertidas, para fins de julgamento.

Após extenso enfrentamento dos temas propostos, quadro análogo constou das pp.304 a 310 da mesma peça, resumindo suas conclusões.

Adota-se este último como referência à abordagem que se passa a fazer, relativamente aos riscos incorporados

VII.2.1 – Erros de gestão de projetos e a não correção das nulidades constantes nos Termos Aditivos de Rerratificação

A conclusão da Exma. Conselheira-Substituta Relatora encontra-se assimsintetizada no quadro mencionado (p. 305):

Acolhido parcialmente: no exame em concreto, foram encontradas nulidades nos Termos Aditivos de Rerratificação que criaram riscos mal avaliados, na medida em que não há citação e nem correção das inconsistências apontadas pela AGERGS. Essa nulidade implica em um provável maior desconto no valuation pelos agentes de mercado, na medida em que as minutas poderiam ter sido corrigidas desde março de 2022, quando a Agência Reguladora apontou o problema. A Informação nº 19/22 da AGERGS apontou ainda que, caso fosse colocado o CAPEX com o mesmo percentual de uso de fossas individuais previstas no PLANSAB, poderia aumentá-lo para 19 bilhões de reais, ou seja, 4 bilhões a mais. Esse cenário de insegurança jurídica dos contratos com a possibilidade de aumento do CAPEX, muito provavelmente, desestimulou entrada de outros concorrentes no leilão (Grifo no original)

O tema, detalhado no item 4.5 do Voto originário, sob o título “A análise em concreto dos Termos Aditivos de Rerratificação” , tem suas conclusões lançadas no item 4.5.10, letras “a” a “g”, assimfinalizado:

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A implicação dessas conclusões é que esses problemas, exceto o da letra “g”, causaram um aumento demasiado no risco percebido pelosagentes de mercado, afastando a concorrência no leilão, tanto que 10 empresas acessaram o Data Room, mas apenas uma – a AEGEA – formulou a proposta e se sagrou vencedora. (Grifos no original)

Mencionada letra “a” referiu a não correção, antes da realização do leilão (em dezembro/2022), de nulidades que haviam sido arguidas pela AGERGS ainda emmarço/2022.

A letra “b” destacou a realização de projetos, pela CORSAN, sem a anuência prévia de muitos Municípios.

As letras “c”, “d” e “e” trataram da solução individual de esgotamento denominada SoluTrat, consignando que, embora possível, além de carecer de previsão legal local, deve observar a adequação ambiental, como também o fato de que a redução de custos para a CORSAN acaba onerando os cidadãos.

Já a letra “f” indicou que, apesar de a rerratificação constituir direito subjetivo da CORSAN voltado à manutenção do seu valor de mercado, não teria o condão de assegurar a ampliação da sua base de faturamento sem que houvesse anuência dos Municípios.

Este Parquet compartilha da percepção de que os Termos de Rerratificação contêm ilegalidades, citando-se, exemplificativamente, diversas disposições voltadas a esvaziar a competência legalmente assegurada às agências reguladoras – bem evidenciadas na Informação nº 44/2022-DJ da AGERGS11 –, além do não estabelecimento da repartição de riscos, preconizada pelo art. 10-A,inciso IV, da Lei nº 11.445/200712

11 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/16135442-informacao-dj-agergs-n-44-2022.pdf

12 Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições: (...) IV - repartição de riscos entre as

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Igualmente, concorda que o encaminhamento da sua firmatura inobservou, em relação a alguns aspectos, a necessária participação e/ou manifestação da vontade dos Municípios

Aliás, nesse particular, digno de registro que a própria legislação, surpreendentemente, em certa medida, os tenha alijado de tal prerrogativa.

Saliente-se, a respeito, o disposto no § 5º do art. 14 da Lei nº 14.026/2020, que assegura a presunção de sua anuência à proposta de alteração contratual efetivada pela CORSAN (§ 2º), caso os Municípios não se manifestem no prazo de 180 dias (§ 3º)13

Em contraponto, não se consegue identificar, em relação a muitos Municípios, qualquer intenção de assumir o protagonismo quanto ao saneamento básico de seus territórios, situação evidenciada não apenas pelas omissões históricas de alguns no que concerne ao esgotamento sanitário, como, mais recentemente, pela assinatura precoce dos termos aditivos aos contratos de programa, sem a verificação prévia da capacidade econômico-financeira da CORSAN, condicionante legalmente estabelecida

A propósito, a Informação nº 44/2022-DJ, da AGERGS, destacou:

partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. (Grifou-se)

13 Art. 14. Em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se, quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização. (...) § 2º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista proponha alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato deque trata este artigo antes de sua alienação,deverá ser apresentada proposta desubstituição dos contratos existentes aos entes públicos que formalizaram o contrato de programa. § 3º Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa dos serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunicação da proposta de que trata o § 2º deste artigo, para manifestarem sua decisão. (...) § 5º A ausência de manifestação dos entes públicos que formalizaram o contrato deprograma no prazo estabelecido no § 3º deste artigo configurará anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo. (Destacou-se)

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Cabe ressaltar aqui que, ao contrário do que dispõe o art. 10-B da Lei n.º 11.445/200714 e do Decreto n. 10.710/202115 , 74 municípios já firmaram aditivos aos contratos de programa (doc. 0329840) antes da comprovação da capacidade econômico-financeira. (Destaques no original)

Inobstante, acrescenta-se que o Ofício nº 337/2023, do Gabinete da Presidência da AGERGS, datado de 11/11/2023 (peça 0013), emitido em atendimento a despacho judicial em processo de Ação Popular, consigna:

Note-se que a decisão do Conselho Superior não refere em quaisquer de seus dispositivos a nulidade dos aditivos contratuais. E mesmo que se considerasse a nulidade de alguns dos dispositivos dos aditivos firmados, salientase a aplicabilidade do art. 184 do Código Civil, que preserva o negócio jurídico, sobretudo porque é passível de aditamento contratual entre as partes para a respectiva correção, em conformidade com a Lei n. 11.445/2007.

No que concerne à carência ou insuficiências dos Planos Municipais de Saneamento Básico, consigna-se a possibilidade16 de que possam vir a ser superadas por soluções regionais17, considerando-se os termos da Lei Estadual nº 15.795/202218, que criou, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, duas Unidades Regionais de Saneamento Básico, sendo

14 Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada,por recursos própriosou por contratação dedívida,com vistas a viabilizara universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. (Grifou-se)

15 Art. 19. A comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto é requisito indispensável para a celebração de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário previstos no § 1º e no inciso III do § 2º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007 (Grifou-se)

16 Há necessidade de adesão dos municípios às respectivas URSB.

17 O § 2º do art. 17 da Lei nº 11.445/2007 prevê que “As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem”

18 https://ww3.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72403&hT exto=&Hid_IDNorma=72403

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que a URSB-1 contempla os municípios atendidos pela CORSAN e a URSB-2 os demais municípios.

Importa mencionar, ainda, que esta Casa, embora com menor grau de aprofundamento, procedeu à análise dos Termos de Rerratificação nos autos do processo de Agravo nº 008153-0200-22-4, em que o SENGE/RS intentou a suspensão cautelar dos referidos instrumentos.

Naquele feito, o Voto do Conselheiro Estilac Xavier consignou que “ainda existem em torno de 201 (duzentos e um)municípios,com Contratos de Programa vigentes e em execução, os quais não tiveram qualquer tipo de aditamento”, defendendo que “a prolação de decisão que impeça a prorrogação/renovação/aditivação de termo e/ou contrato em curso quando apresentem algum vício é providência que se arrima na competência ordinária deste Tribunal de Contas” (grifou-se)

Assim, o Conselheiro Estilac Xavier, embora acompanhando o Relator quanto à negativa de suspensão dos aditivos já firmados, votou por “determinar à CORSAN que se abstenha de renovar/aditivar/rerratificar, doravante, novos Contratos Programas com novos Municípios até que este Tribunal de Contas delibere definitivamente”

Entretanto, restou vencido pela maioria dos integrantes da Primeira Câmara, cuja Decisão n. 1C-0279/2023, emSessão de 16/05/2023, foi pelo não provimento do Agravo.

Por tudo o que se expôs, concorda-se que se está diante de um cenário de insegurança jurídica, relativamente aos instrumentos que pautam as relações contratuais entre a CORSAN e os Municípios,de futuro incerto, seja pelas incongruências fático-legais, como também pela pendência de decisão de ações judiciais capazes de afetá-los.

Em que pese tal contexto, entende-se fragilizado o estabelecimento de relação direta de causa-efeito com a apresentação de

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proposta única, pelo consórcio ora recorrente.

Sob outro viés, chama-se a atenção de que o ateste da capacidade econômico-financeira da CORSAN, para os fins previstos no art. 10-B da Lei nº 11.445/200719, ocorreu por intermédio da Resolução Decisória nº 647/2022, da AGERGS20, com base nas Informações nº 19/2022-DT21 , nº 20/2022-DQ22 , nº 22/2022-DQ23 e nº 44/2022-DJ24, produzidas por diversas Diretorias que integram aquela agência reguladora.

A propósito, a Informação nº 19/2022-DT, que apurou o atendimento dessa condição, e quando ainda não se tratava da alienação da totalidade das ações da Companhia, ressalvou que “A adequação é condicionada ao IPO (Initial Public Offering), à captação junto ao BNDES, à emissão de debêntures incentivadas e à verificação dos custos e despesas projetados. Caso não ocorra a materialização das condições supracitadas, haverá comprometimento da capacidade econômico-financeira da prestadora e da análise apresentada” (grifou-se).

Por seu turno, a Informação nº 44/2022-DJ ressalta que, “Quanto aos contratos de programa, a não comprovação da capacidade econômico-financeira pelo prestador não tem a mesma consequência da ausência de comprovação nos contratos de concessão, provocando sua extinção” (grifou-se).

Então, se a alienação de ações da CORSAN, ainda que parcial,

19 Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada,por recursos própriosou por contratação dedívida,com vistas a viabilizara universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. (Grifou-se)

20 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/25113333-sei-agergs-0335926-resolucao-decisoria647-2022.pdf

21 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/16103704-informacao-n-19-2022-dt.pdf

22 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/16135527-informacao-n-20-2022-dq.pdf

23 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/16103658-informacao-n-22-2022-dq.pdf

24 https://agergs.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/16103655-informacao-dj-agergs-n-44-2022.pdf

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era condição para o ateste de sua capacidade econômico-financeira, de se concluir que a anulação do leilão teria o condão de tornar sem efeito tal chancela

Por conseguinte, de se esperar que também viesse a ocasionar a extinção, mencionada pela AGERGS, dos contratos de programa mantidos com os municípios, forte nas disposições do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, c/c o art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 11.598/202325

Dita situação imporia não apenas redução de valor à Companhia estatal, como também, a necessidade de ações individualizadas dos municípios, voltadas à licitação dos serviços de saneamento.

Destarte, considera-se que as inconformidades destacadas são passíveis de superação, não assumindo relevância suficiente a conduzir, nas atuais condições, à anulação do Leilão.

VII.2.2 – Subavaliação decorrente de distorções na projeção da atividade operacional da Companhia Riograndense de Saneamento –CORSAN em relação ao lucro líquido e EBITDA

As conclusões da eminente Conselheira-Substituta Relatora encontram-se assim sintetizadas no quadro das páginas 307 e 308 do Voto originário:

Acolhido: (i) o EBITDA AJUSTADO e o lucro líquido projetados pelo Banco Genial para 2022 e 2023 foram atropelados pela divergência das Demonstrações Financeiras da Corsan de 2022 , já conhecidas antes da publicação do edital do leilão, causando a subavaliação, pois a diferença entre o projetado e o constatado

25 Art. 16. Serão considerados irregulares os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário firmados com prestador público que não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput em caso de posterior revisão da decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no art. 14. (Grifou-se).

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11598.htm

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para 2022 foi de 32%; e, considerando que há exclusão de eventos não recorrentes neste cálculo, é provável que se repetira no exercício de 2023; (ii) houve erro em 2022, na ordem de 468 milhões no lucro líquido, e, em 2023, só o primeiro trimestre já demonstra haver uns 100 milhões a mais do que a projeção para todo o exercício; (iii) até o final de 2023, todo o lucro líquido terá divergência grande, provavelmente chegando a 1 bilhão de reais; (iv) a soma, nos dois anos, resulta em um diferença de aproximadamente 1,5 bilhões; (v) o relatório da projeção da Finenge não trouxe o detalhamento da DRE e do EBITDA, não tendo sido encontrada nos autos a planilha excel; porém, como a projeção da Finenge é apenas 5% maior do que a do Banco Genial, entendo que deva ser no mesmo sentido; e (vi) a defesa do Gestor sobre esse aspecto (peça 5144440), em referência aos argumentos do SAE-III, foi de que as oscilações de curto prazo não maculariam a projeção de 40 anos, considerando um cenário conjuntural maior, entretanto, diferentemente do alegado, não considero uma mera oscilação um erro de projeção de 32% na atividade operacional, relevado pelo EBITDA AJUSTADO, na medida em que esse grave erro impacta em duas razões diretamente: a primeira, no próprio valor da Corsan, pois a projeção de 1,5 bilhões de reais em erro até o final de 2023 nos resultados operacionais, que vem a se somar ao patrimônio líquido, equipara-se a um desconto na alienação; e a segunda, se o erro foi de tamanha magnitude no próprio exercício de levantamento (2022), então o restante da projeção resta maculada, tendo vista a maior probabilidade de erro generalizado.

Acolhido: (i) os erros de projeção foram confirmados pelos fatos apresentados nas Demonstrações Contábeis seguintes; (ii) é constatável que houve um erro na projeção da atividade operacional, sendo revelado pela comparação do EBITDA projetado e o constatado de fato, e isso já era de conhecimento do Gestor; e (iii) é provável que haja uma distorção advinda do acúmulo de pequenos desvios, mas isso só seria aferível comparando as demonstrações contábeis divulgadas pela Corsan com as planilhas Excel da modelagem, que não constam nestes autos e nem no Processo de Tutela de Urgência nº 1696-0200/22-0.

A apuração do valuation da CORSAN foi examinada pela Exma. Conselheira-Substituta Relatora no item 4.1 do seu Voto originário, como também nos itens 2.1 a 2.5 e 3 do Voto complementar

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Compreende-se que o seu posicionamento pela inadequação do valuation decorreu, em síntese, das incompatibilidades identificadas entre os resultados efetivos da Companhia, nos exercícios de 2022 e 2023, e aqueles projetados pelas duas consultorias responsáveis pelos cálculos – o

Banco Genial e a Finenge.

No particular, a manifestação recursal do consórcio AEGEA encontra-se preponderantemente embasada no Parecer Técnico da GO Associados (peça 0012, p. 14); a do Estado do Rio Grande do Sul, na Nota Técnica do Banco Genial (peça 0003 do processo nº 013555-0200/24-9).

No âmbito desta Corte de Contas, a instrução técnica de ambos foi realizada por quem participou dos procedimentos de auditoria – os quais já haviam concluído pela inexistência de óbices à continuidade do certame –, fato que não espelha prática processualdesejável.

Consoante se destacou anteriormente, a multiplicidade de posicionamentos técnicos dos diversos atores envolvidos no processo, por si só, já tenderia à heterogeneidade

Todavia, a propósito do valuation, a percepção deste Parquet é de que, talvez pela excessiva extensão do trâmite processual e de, por vezes, repetidas investidas acerca dos mesmos aspectos, ditos atores tenham adotado posturas de defesa de seus pontos de vista que não mais contribuem para os objetivos primordiais do feito

Este Órgão Ministerial tampouco tem a pretensão de ser o portador da certeza quanto ao valuation “correto”

Não apenas porque não se propõe, em substituição à auditoria, a detalhar e adequar todos os cálculos que entende desconformes, como também por reconhecer que, diante da relativa subjetividade do procedimento, não alcançaria o intento de obter a concordância unânime.

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A respeito, endossa-se a assertiva da GO Associados em seu Parecer Técnico (peça 0012, p. 14), de que “O valuation de uma empresa é a atividade de valorá-la quanto à sua capacidade de geração de valor, sendo uma atividade que envolve tanto fundamentos da teoria financeira e econômica, quanto análises e projeções realizadas pelos próprios analistas” Não se desvincula, portanto, de certo grau de subjetividade, ínsito a qualquer projeção

Inobstante, entende-se importante pontuar algumas questões que, na perspectiva deste Parquet, possam conferir imprecisão aos diversos argumentos

VII.2.2.1 – Da comparação das projeções de longo prazo com o resultado de curto prazo

Ambos os Votos da Exma. Conselheira-Substituta Relatora revelam um esforço, digno de reconhecimento, que prima pela defesa dos interesses públicos.

Houvesse, em fase processual precedente, sido desenvolvido semelhante trabalho aprofundado, acredita-se que teria potencializado as possibilidades de maior aproximação entre as diferentes compreensões.

De se reconhecer, no entanto, que o direcionamento de críticas ao valuation, a partir do cotejo de projeções para 40 anos,com os resultados efetivos de 18 meses (2022 + 1T23 + 2T23), mereça ponderação

Primeiro, porque as projeções sempre tendem à inexatidão; segundo, pela elevada improbabilidade de que resultados de curto prazo manter-se-ão estáveis no longo prazo.

Da mesma forma, o quadro constante da p. 15 do Voto complementar desconsidera qualquer sazonalidade, ao atribuir, para a

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projeção do lucro líquido de 2023, realizada pelo Banco Genial, valores lineares de R$ 58.598 mil para o 1º e 2º trimestres, com base no valor total por ele estimado para o exercício (R$ 234.392 mil /4 trim. = R$ 58.598 mil).

A justificar-se, tal metodologia haveria de estar respaldada, por exemplo, na verificação histórica de lucros trimestrais em valores semelhantes, o que não restou evidenciado.

VII.2.2.2 – Do período que embasou as projeções

Tem-se que a pretensão de incorporação dos resultados mais recentes, ao processo de determinação do valuation da CORSAN, revelase dissociada da necessidade de estabelecimento de um ponto de corte, em face da complexidade dos cálculos

Considerando-se o tempo de tramitação do processo originário, e agora dos recursos, sempre será viável buscar-se dados atuais e reiniciarse as discussões,incidindo-se, desta forma, numa espiral interminável

No particular, procede a afirmação da AEGEA, de que “se o preço mínimo tivesse que considerar as circunstâncias da véspera, em vez de projeções de longo prazo, de acordo com as melhores práticas de mercado, jamais chegaria o momento em que o processo estaria maduro para a realização do certame” .

Em sentido análogo, foi a manifestação da Área Técnica desta Corte

VII.2.2.3 – Do equívoco quanto às projeções do exercício de 2022

Nas razões de ambos os Recursos de Embargos mencionados,

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como também na Nota Técnica produzida pelo Banco Genial26 , identifica-se o direcionamento de críticas ao suposto equívoco da Exma. ConselheiraSubstituta Relatora, em seu Voto originário (peça 0754, p.159, do processo recorrido), de ter estabelecido a comparação do EBITDA Ajustado e do Lucro Líquido efetivamente apurados pela CORSAN no exercício de 2022, com aqueles projetados pelo Banco Genial, contudo, relativos apenas ao período abr-dez/2022

Embora tal situação tenha sido ressalvada no Voto do Exmo. Conselheiro Renato Azeredo (peça 0760 do processo recorrido), a Exma. Conselheira Ana Cristina Moraes manteve seu posicionamento no Voto complementar (peça 0766, p. 14,do mesmo feito).

No entendimento deste Parquet, ao estabelecer o mencionado cotejo, a Exma. Conselheira-Substituta Relatora foi induzida a erro por equívoco efetivamente praticado pelo Banco Genial, cujo Relatório de Avaliação Econômico-Financeira (peça 0136, p.99, do proc. 001696-0200/220), ao projetar os Balanços Patrimoniais da Companhia, fez constar informações parciais, correspondentes ao período de abr-dez/2022, como se fossem do exercício todo.

Na medida em que os Balanços Patrimoniais evidenciam situações estáticas, não há qualquer razoabilidade em se demonstrar resultados parciais relativos apenas aos 3 últimos trimestres do ano, quanto mais em uma tabela cujas demais colunas contemplam dados dos exercícios completos.

Com efeito, a apresentação de dados incompletos, relativamente apenas a um exercício, tende a comprometer a sua comparabilidade, função a que se destina o formato de exibição do relatório. 26 Peça 0003 do processo nº 013555-0200/24-9

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VII.2.2.4 – Das justificativas parciais às divergências entre os resultados projetados para os exercícios de 2022 e 2023 e aqueles efetivamente verificados

Ambos os Recorrentes alegam que a mera verificação de diferenças, entre os resultados projetados e aqueles realizados, não pode prescindir de análise mais detalhada dos fatores determinantes.

De fato, os Votos da Exma. Conselheira Ana Cristina Moraes não contemplam análise pormenorizada nesse sentido.

Os Recorrentes enfatizam que parte das diferenças se deveu a situação excepcional, dizente com a reversão de provisões relacionadas a processos judiciais, com repercussão em Outras Receitas Operacionais em patamar de aproximadamente R$ 200 milhões a mais do que no exercício anterior.

Com efeito, tomando-se os saldos das Outras Receitas Operacionais de 2021 (R$ 67.740 mil)27 e de 2022 (R$ 268.961 mil)28, observa-se incremento dessa ordem.

E verificando-se a Nota Explicativa nº 29, das demonstrações contábeis de 202229, confirma-se que a Reversão de provisões para causas judiciais importou R$ 229.951 mil naquele exercício, que correspondeu a 85,5% do montante das Outras Receitas Operacionais

Portanto, no particular, plausíveis as alegações recursais.

No que concerne ao descolamento dos resultados afetos aos dois primeiros trimestres de 2023, em relação às projeções para aquele

27 Disponível em (p.6): https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ffc599e5-be3d-4e19-8c9d39fa06fe7391/75adc9c3-7d2d-7132-c559-dc8477897015?origin=1

28 Disponível em (p. 43): https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ffc599e5-be3d-4e19-8c9d39fa06fe7391/fbdc7d10-f45c-39b6-3782-49120dad506d?origin=1

29 Página 110 do link da Nota de Rodapé anterior.

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exercício, o posicionamento da AEGEA (peça 0002, p. 72) pode ser sintetizado com a transcrição do seguinte excerto (por ela também extraído do ParecerTécnico da GO Associados – peça 0012,p. 47):

As projeções foram publicadas de forma anual. Como ainda não há demonstração financeira consolidada para o ano de 2023, qualquer comparação seria, no mínimo, permeada de subjetividades, hipóteses e premissas.

Já o Estado do RS alegou o fato de:

(...) as projeções levarem em consideração uma empresa já privatizada, o que demandaria a realização de elevados investimentos iniciais em saneamento básico, haja vista as obrigações decorrentes do Novo Marco, bem como a obrigatoriedade de pagamento de Imposto de Renda (antes inexistente por conta da imunidade tributária da companhia enquanto estatal) e aumento de custos com pessoal, considerando a previsão de lançamento de um programa de demissão voluntária, enquanto a alteração do controle somente ocorreu em julho daquele ano, ou seja, meses após o previsto.

Inobstante o argumento possa, em tese, revelar-se admissível, não foi acompanhado de qualquer demonstração de valores.

Porém, de maneira análoga ao exercício de 2022, qualquer conclusão não prescindiria de análise mais acurada acerca da origem dos resultados, o que tampouco ocorreu nos Votos da Exma. ConselheiraSubstituta Relatora.

De todo o exposto no item VII.2.2 e subitens, este Agente Ministerial entende sobremaneira fragilizados os argumentos de que as diferenças entre as projeções e os resultados alcançados, relativamente ao exercício de 2022 e ao primeiro semestre de 2023, constituam razões suficientes a justificar a anulação do Leilão, especialmente se considerada a atual situação fática, em que a transferência das ações já se implementou há mais de 16 meses.

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VII.2.3 – Ausência de entrega da cópia da Ata da Assembleia

Geral Extraordinária com a anuência expressa dos acionistas ao valor mínimo de venda

A respeito do tema a peça recursal do Estado do RS faz extensa abordagem30, declinando a legislação incidente.

Em anuência ao posicionamento externado pela Instrução Técnica desta Corte31, este Parquet opina pela insubsistência da inconformidade

VII.2.4 – Inobservância do prazo mínimo obrigatório de 90 (noventa) dias entre a entrega dos documentos neste Tribunal de Contas e a publicação do Edital

Na medida em que a Área Técnica da Corte, ao analisar as peças recursais, atesta ter recebido a documentação dentro do prazo, igualmente afastadas as razões que suscitaram a irregularidade.

VIII – DAATUAL SITUAÇÃO FÁTICA

Inevitável considerar-se a atual situação fática, estabelecida a partir das decisões monocráticas da Presidência desta Casa, em 05/07/2023 e 07/07/2023 – posteriormente referendadas pela maioria do Tribunal Pleno, consoante Decisão n. TP-0203/2023 –, que, suspendendo a execução de duas medidas acautelatórias, viabilizaram “a realização dos atosde assinatura de compra e venda das ações”.

A partir do implemento de tais atos, ainda em 07/07/2023, e com a assunção das atividades da CORSAN pelo consórcio AEGEA, uma

30 Peça 0002, pp. 43 a 54, do proc. 013555-0200/24-9.

31 Nas Informações nº 009/2024 – SAE-III (peça 0010 do proc. 013555-0200/24-9) e 010/2024 – SAE-III (peça 0022 do presente feito).

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realidade de difícil reversão instalou-se.

Transcorridos, desde então, mais de 16 meses,diversas ações já foram promovidas pela AEGEA, citando-se, exemplificativamente, a alteração estatutária, a criação de nova classe de ações da Companhia32, além de diversas emissões de debêntures e pagamentos de dividendos33, como também a realização de investimentos34

Por certo, o desfazimento do negócio, para além da devolução do valor recebido pelo Estado em decorrência da alienação, não dispensaria complexos e extensos atos de avaliação, quiçá na esfera judicial, voltados à indenização da AEGEA,no mínimo, pelos investimentos já efetuados.

Sem falar-se nos atos necessários a tornar a CORSAN novamente compatível com a estrutura de uma organização estatal.

Todos esses aspectos necessitam ser ponderados à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – o Decreto nº 4.657/194235, do qual se destacam as seguintes disposições:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma

32 https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/fd957c10-bebe-4589-8b4d-5cbfbe7f6fa7/9c22fe37-278ca013-5e1a-5aa6dc0cc456?origin=1

33 Consoante atas e fatos relevantes disponíveis, por exercício, em: https://ri.aegea.com.br/debenturescompanhias-abertas/corsan/

34 https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/fd957c10-bebe-4589-8b4d-5cbfbe7f6fa7/2ae8430e-c432908e-503a-f4cde651fb89?origin=1

35 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

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administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequênciasjurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aossujeitosatingidosônusou perdasque, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Grifouse)

Portanto, este Agente Ministerial entende que, diante da atual situação fática, anteriormente delineada, a apreciação não mais se possa pautar somente por aspectos dizentes com a declaração (ou não) da legalidade do certame, mas que deva ponderar aspectos afetos à magnitude do interesse público envolvido e da probabilidade de dano reverso, tanto ao Estado do Rio Grande do Sul como aos usuários dos serviços de saneamento básico.

Guardadas as proporções temporais e patrimoniais envolvidas, de se trazer à baila situação análoga, dizente com diversas ações judiciais objetivando a reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ocorrida em 1997.

Oportuno, a propósito, fazer-se remissão à recente publicação, em 02/09/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1806016-PA e 1806608-PA, paradigmas do Incidente de Assunção de Competência – IAC7, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:

Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgadoem uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa

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julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto. (Grifou-se)

A respeito, transcreve-se excerto do Informativo nº 823/2024, daquele Tribunal Superior36, que destaca informações do inteiro teor da sentença exarada no REO TRF 1ª Região nº 20002.01.00.034012-6:

(...) a sentença proferida no julgado paradigma - REO TRF 1ª Região n. 20002.01.00.034012-6 - tem como fundamento a teoria do fato consumado e aduz que "a privatização levada a efeito já produziu alterações na realidade fática que o ordenamento jurídico e o próprio Poder Judiciário não podem desconhecer, sendo mais desastroso, hoje alterar-se essa situação em detrimento de todas as mudanças já produzidas Vale dizer, na esteira de reiterados pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se uma situação de fato consolidada que não é mais passível de modificações". (Grifou-se)

IX – QUANTO AOS PEDIDOS DOS RECORRENTES

Dizente com a alínea “a” da Decisão nº 1C-0760/2023, relativamente à qual os Recorrentes intentam a declaração da regularidade do Leilão e da contratação derivada.

Quando da concessão das duas medidas acautelatórias antes mencionadas, nos autos do processo recorrido, o entendimento das Exmas. Conselheiras-Substitutas Relatoras, e também deste Parquet, era o de que remanesciam aspectos cuja análise merecia aprofundamento, contraindicando a assinatura do contrato de compra e venda da CORSAN.

Suas revogações, no entanto, não decorreram da superação dessas questões, mas das manifestações da Área Técnica da Casa, até então, pela inexistência de óbices.

36 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020959

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Nesse contexto, e consideradas todas as ponderações efetuadas no presente Parecer, não se vislumbram elementos de convicção suficientes à chancela da integralidade dos atos afetos à condução e ao desfecho do Leilão, como pretendem os Recorrentes.

Inobstante, a situação que se estabeleceu, de difícil reversão e com o potencial de dano reverso, a parda fragilidade dos argumentos que sustentam a tese de anulação do certame, atraem, na percepção deste

Agente Ministerial, a aplicação da teoria do fato consumado, conduzindo este Órgão Ministerial a opinar pela reforma parcial da decisão, afastando-se a determinação de anulação do Leilão nº 01/2022 e da contratação decorrente.

Tocante à pretensão de perda do objeto das alíneas “b” a “h”, entende-se que dito efeito incide somente em relação às alíneas “b”, “e” e “f”.

Quanto às alíneas “c” e “d”,cabem algumas considerações.

Preliminarmente, de se registrar a ausência de interesse recursal do Consórcio Recorrente, uma vez que os respectivos comandos dirigem-se à pessoa do Senhor Roberto Correa Barbuti.

Consectário, relativamente ao particular, o pleito da AEGEA não merece ser acolhido

Inobstante tal fato, como também o da inocorrência da perda do objeto, ditas alíneas sujeitam-se à reapreciação ex officio, como consequência lógica do afastamento da alínea “a”.

A propósito, opina-se pela alteração da alínea “c” de forma a julgar regulares com ressalvas, com base no inciso II do art.84 c/c o art.86-D do RITCE, as Contas Especiais do Senhor Roberto Correa Barbuti, como também pelo afastamento da alínea “d”,que lhe imputou multa

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Por fim, os alertas e recomendações de que cuidam as alíneas “g” e “h”, permanecem hígidos.

X – DA DECISÃO Nº 1C-0293/2024, NO PROCESSO DE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº

032296-0200/23-1

Em linha de coerência com o posicionamento externado no item precedente, opina-se pelo afastamento da parte final do decisum em destaque (peça 0797 do processo recorrido), que visou à alteração, de ofício, da alínea “a” da Decisão ora recorrida, além da inclusão da subalínea “i.7”

XI -CONCLUSÃO

Isto posto, este Ministério Público de Contas opina nos seguintes termos:

1º) Conhecimento parcial do presente recurso, interposto pelo Consórcio AEGEA

2º) No mérito, pelo provimento parcial do recurso, para:

2.1) Afastar as alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” da Decisão n. 1C-0760/2023,consoante detalhado no item IX supra.

2.2) Afastar a parte final da Decisão n. 1C-0293/2024, exarada no processo de Embargos de Declaração nº 032296-02/231, que alterou, de ofício, a alínea “a” e incluiu a subalínea “i.7”, ambas relativas à Decisão n. 1C-0760/2023, pela perda de objeto, decorrência do item precedente, consoante detalhado no item X supra.

2.3) Alterar a redação da alínea “c” da Decisão n. 1C-

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0760/2023 para: julgar regulares, com ressalvas, as Contas Especiais do Senhor Roberto Correa Barbuti, com base no inciso II do artigo 84, combinado com o artigo 86-D do Regimento Interno deste Tribunal

3º) Manter hígidas as demais alíneas da Decisão n. 1C-0760/2023

4º) Cientificar a Controladoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE).

É o Parecer.

MPC,data da assinatura digital

ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI, Procurador-Geral

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Assinado digitalmente por: Ângelo Gräbin Borghetti em 29/11/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.D397.80C0.D5FD.1595.2378.

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