Projeto de Lei - Plano Rio Grande

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Excelentíssimo Senhor Deputado ADOLFO BRITO Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL.

Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que institui o Plano Rio Grande, programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - e dá outras providências., a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.

A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.

Atenciosamente,

JB/MSL(PL - Programa de reconstrucao adaptacao climatica do Estado)

OF.GG/SL - Porto Alegre/RS.

Institui o Plano Rio Grande, programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio GrandeFUNRIGS - e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Plano Rio Grande, programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Art. 2º O Governador do Estado designará o coordenador do Programa de que trata o art. 1º e regulamentará a sua execução.

Art. 3º Fica criado o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS -, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Parágrafo único. O Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo de que trata o art. 3º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:

I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

a) a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;

b) a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;

c) as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;

II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;

III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;

IV - a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos;

V – a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

Art. 5º O Governador do Estado designará o gestor do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS -, definirá o órgão com competências de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo e regulamentará o seu funcionamento.

Parágrafo único. O gestor do fundo de que trata o caput poderá, ouvido o conselho de que trata o art. 6º, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, projetos ou programas de que trata o art. 4º.

PROJETO DE LEI

Art. 6º O Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de ⅓ (um terço) da composição total, de representantes dos seguintes setores:

I - de duas Universidades e dois centros Tecnológicos;

II - de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

a) construção civil

b) infraestrutura logística;

c) indústria;

d) comércio

e) agricultura e pecuária; e

f) serviços;

III - de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;

IV - de uma entidade de atuação ambiental;

V - da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do SulFAMURS;

V - da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Associação Riograndense de Imprensa.

§ 1° Este Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.

§ 2° Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a remuneração, sendo as funções por eles desenvolvidas consideradas de interesse público relevante.

§ 3º O Conselho de que trata este artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º.

Art. 7º Serão fontes de receita do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS:

I – aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União; II – emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º; III - recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

IV - recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, de que trata a Lei nº 12.144, de 1 setembro de 2004;

V - recursos de dotações orçamentárias específicas;

VI – recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;

VII - amortizações de financiamentos;

VIII - doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;

IX - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;

XI - demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando os mesmos fins da presente Lei;

XII - aplicação financeira das receitas acima identificadas.

XIII - saldo dos exercícios anteriores; e

XIV - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser auditados por auditoria independente os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais, quando decorrente de exigência ou imposição legal do doador.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, com os recursos do fundo de que trata o art. 3º, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º.

§ 1º O gestor do fundo de que trata o caput poderá contratar obras e serviços para atender às suas finalidades.

§ 2º O fundo de que trata o caput será auditado por auditoria independente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

Art. 9° Serão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do Fundo de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. No caso previsto no caput do art. 8°, deverá o fundo de natureza privada publicar em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil dos valores públicos que operar, com a mesma periodicidade mensal.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Ficam autorizadas alterações no Plano Plurianual - PPA, Lei nº 16.005, de 20 de outubro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei nº 16.047, de 30 de novembro de 2023, para fins de inclusão de programas de investimentos decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 12. Na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências, no art. 10, fica incluído o inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 10….

IV - no Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024. ..”

Art. 13. Na Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, no art. 4º, fica incluído o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4º….

Parágrafo único. Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.”

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

…………..

JUSTIFICATIVA

O projeto que ora encaminho a esta Egrégia casa Legislativa institui o Plano Rio Grande, programa de Reconstrução e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - e dá outras providências.

O Estado do Rio Grande do Sul vem enfrentando um dos momentos mais calamitosos da sua história, onde eventos climáticos drásticos dizimaram municípios inteiros, acabando com todas estruturas administrativas, de saúde e de assistência, sendo necessária a reconstrução integral de muitas municipalidades.

Enfrentamos intensos danos humanos, com a perda de muitas vidas, pessoas desaparecidas, feridos, milhares de pessoas desabrigadas, danos materiais e ambientais, destruição de moradias, estradas, pontes e infraestrutura administrativa, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interrupção de serviços essenciais, provocando incontáveis prejuízos econômicos e sociais.

Neste contexto, onde a população gaúcha enfrenta inúmeras dificuldades anômalas e excepcionais, são necessárias medidas para atenuar os impactos causados pela calamidade pública, e dentre elas, surge a presente proposição, a fim de propiciar o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos.

Assim, nesta perspectiva, é que se propõe o presente projeto, através do qual é instituído o Plano Rio Grande, programa de Reconstrução e Resiliência Climática do Estado, que tem como objetivo planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Além disso, a presente proposta também cria o Fundo do Plano Rio GrandeFUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil que tem como objetivo segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos e permitir a reconstrução do Estado, em especial para as finalidades previstas no art. 4º do projeto.

O Fundo contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado e assegurada a participação de diversos setores da sociedade e desta própria Casa Legislativa, conforme disciplinado em seu art. 6º.

Importante destacar ainda que o projeto permite ao gestor do fundo, ouvido o Conselho, e visando a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, projetos ou programas ligados ao objeto desta proposição, permitindo assim uma maior agilidade e desburocratização no repasse dos valores.

Como se depreende do art. 7º do projeto, o Fundo irá reunir as mais diversas fontes de receitas voltadas para este fim, as quais encontram-se hoje dispersas, centralizando e dando transparência aos recursos recebidos das mais diferentes origens,

levando em conta o esforço coletivo que vem sendo feito por todos entes estatais, Poderes, órgãos, sociedade civil e organismos internacionais.

Permite ainda que os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais possam ser auditados por auditoria independente caso necessário.

No que se refere a transparência, o projeto prevê que serão publicados mensalmente todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do Fundo, cabendo referir ainda a participação da Associação Riograndense de Imprensa em seu Conselho.

Com a criação do FUNRIGS, a sociedade civil terá acesso a uma maior transparência e monitoramento dos recursos destinados para o enfrentamento da catástrofe, promovendo assim a participação social na tomada de decisões relacionadas ao uso dos recursos públicos.

Desta forma, o projeto busca otimizar, qualificar, desburocratizar e dar transparência na utilização dos recursos para reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, a qual requer um esforço coletivo, onde o Poder Público, por meio da União, do Estado e dos Municípios, terá que coordenar o processo de reconstrução da infraestrutura do Estado, juntamente com o acompanhamento dos demais Poderes e da sociedade civil.

Por fim, cabe referir que o presente projeto teve inspiração no Projeto de Lei Complementar nº 121 de 2024, que autoriza o Governador do Estado a criar o Fundo de Reconstrução da Economia, da Infraestrutura Logística, Social e Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDO DE RECONSTRUÇÃO RS, de autoria do Deputado Luiz Fernando Mainardi + 11 Deputados.

Essas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.

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