
PoderJudiciário
TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul
2ªVaraEstadualdeProcessoeJulgamentodosCrimesdeOrganizaçãoCriminosaeLavagemde Dinheiro
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AÇÃOPENAL-PROCEDIMENTOORDINÁRIONº5061437-31.2019.8.21.0001/RS
AUTOR:MINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODORIOGRANDEDOSUL
RÉU:VITORIOCARLOSCOSTIPIFFERO
RÉU:ADÃOSILMARDEFRAGAFEIJO
RÉU:CARLOSEDUARDOMARQUES
RÉU:PAOLAAFFATATOLEITAODOSSANTOS
RÉU:PEDROANTONIOAFFATATO
RÉU:RICARDOBOHRERSIMOES
SENTENÇA
"OPERAÇÃOREBOTE"
Vistos
O Ministério Público denunciou Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões, Adão Silmar de Fraga Feijó, Paola Affatato Leitão dos Santos e Arturo Affatato, todos devidamente qualificados na peça acusatória, pela prática dosseguintesfatosdelituosos:
a) FATOS RELACIONADOS ÀS OBRAS EM GERAL
1ª SÉRIE DE FATOS: - ESTELIONATO (artigo 171, "caput", do Código Penal)
No período compreendido entre os meses de fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, em horários e locais não precisados, mas entre eles a sede administrativa do Sport Club Internacional, em Porto Alegre, de forma continuada e sucessiva, em duzentas oportunidades os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero Pedro Antonio Affatato Emídio Marques Ferreira Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, em acordo de vontades e conjunção de esforços, utilizando-se, para tanto, os quatro primeiros, das funções que exerciam no Sport Club Internacional, e, os demais, da atividade que desempenhavam na área da construção civil e contabilidade, por meio de artifícios administrativos e contábeis, entre eles a apresentação de notas fiscais e documentos fraudulentos, oriundos das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , atestando obras e serviços que não ocorreram, obtiveram, para si, a quantia de R$ 12 885 179,26 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzirem em erro funcionários da administração do clube
Os fatos ocorreram em duas fases e formas distintas, no curso da gestão administrativa do Sport Club Internacional, eleita para o biênio 2015/2016, na qual o denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero exercia a função de Presidente do clube, enquanto o comparsa Pedro Antonio Affatato cumulava a 1a VicePresidência com a Vice-Presidência de Finanças e Emídio Marques Ferreira era o Vice-Presidente de Patrimônio, cargos esses que os dois últimos ocupavam com o assessoramento do engenheiro civil Carlos Eduardo Marques De forma concomitante, no mesmo biênio, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó figuravam como responsáveis, de fato ou formalmente, pelo manuseio das notas fiscais das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , atuando, ainda, Adão Silmar, por intermédio da Análise Assessoria Contábil, como contador de todas elas
Nessa condição, em um primeiro momento, no período entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, o denunciado Pedro Antonio Affatato, no exercício da função de Vice-Presidente de Finanças, de forma autorizada por Vitorio Carlos Costi Piffero e acertada com os demais, já com a intenção de perpetrar as fraudes, sacou, de forma direta e pessoal, em nome próprio em cento e quarenta e cinco oportunidades da tesouraria do Sport Club Internacional a título de adiantamentos, em espécie (fls 340/347, 349, 356/361, 364, 365/376, 378/381, 389/393, 395, 396, 400/408, 411/413, 415/419, 421, 422/425, 428/432, 440, 441, 443/447, 449, 450, 466/470, 487, 488, 490, 491, 492, 494,/499, 528, 552, 553, 554, 561/573, 604, 652, 664, 665, 666, 672/681, 685, 686, 909/914, 1980, 1998, 2008, 2010, 2029, 2057, 2127, 2148, 2240, 2241, 2259, 2262 e 2263), nas datas e valores adiante detalhados, a importância de R$ 9 683 300,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil e trezentos reais), sob a pretensa e deliberada alegação de que seria destinada para o pagamento de obras e prestações de serviços de natureza ordinária, da alçada da Vice-Presidência de Patrimônio, administrada pelo comparsa Emídio Marques Ferreira




De forma concomitante, com o intuito de induzir em erro os funcionários da tesouraria do Sport Club Internacional, além de simular a existência de serviços relacionados à construção civil que, na realidade, não foram prestados e, por consequência, justificar os valores sacados a descoberto, Pedro Antonio Affatato, em conluio com os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, também vinculados ao clube, além de Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, organizou esquema delituoso relacionado às notas fiscais fraudulentas, oriundas, nesse primeiro momento, das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Estela Regina Rocha da Silva e Rejane Rosa de Bittencourt Eireli
Para tanto, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, nas datas e nos termos repassados por Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, inseriram e fizeram inserir informações e dados falsos nas notas fiscais adiante discriminadas, emitidas pela Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Estela Regina Rocha da Silva e Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, contra o Sport Club Internacional, das quais tinham a posse por figurarem como administradores de fato ou como responsáveis pela respectiva contabilidade, descrevendo serviços relacionados à construção civil que, na realidade, não ocorreram e que as referidas empresas sequer tinham condições de prestar





Em seguida, na sequência da dissimulação, os serviços inexistentes, fraudulentamente descritos nas referidas notas fiscais, eram, ainda, avalizados como cumpridos e efetivados, de forma combinada com os demais, pelos denunciados Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, vinculados à Vice-Presidência de Patrimônio do Sport Club Internacional e responsáveis pela fiscalização das obras realizadas no clube Por fim, concluindo o artifício criminoso, o denunciado Pedro Antonio Affatato fez uso dessas notas fiscais fraudulentas, cujo conteúdo foi falsificado por Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, além de avalizadas, posteriormente, por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, ao apresentá-las, isoladamente ou em conjunto, em sede de prestação de contas, para a tesouraria do clube, que, induzida em erro, convalidou os valores sacados anteriormente a título de adiantamentos
Já em um segundo momento, entre fevereiro e dezembro de 2016, o denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero, no exercício da função de Presidente do Sport Club Internacional, a fim de que as práticas delituosas do grupo, da forma como antes eram realizadas, não despertassem mais suspeitas, determinou que os pagamentos e saques destinados aos supostos serviços de construção civil, tidos como prestados ao clube, não mais ocorressem sob a forma de adiantamentos, mas somente mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e no valor exato delas Nesse período, então, e, dessa forma, persistindo o acerto criminoso entre Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, em outras cinquenta e cinco oportunidades, o denunciado Pedro determinou o pagamento pela tesouraria do clube do montante de R$ 550 827,00 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais), na contra-apresentação das respectivas notas fiscais, além de outros R$ 2 651 052,26 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), repassados pelo Internacional, também sob suas ordens, para as empresas apontadas como prestadoras de serviço por meio de transações bancárias nos valores datas e dados adiante detalhados




Para isso, mantida a combinação delituosa entre todos os denunciados, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó persistiram com inserção de informações e dados falsos nas notas fiscais antes discriminadas, emitidas pela Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda contra o Sport Club Internacional arrolando e precificando serviços relacionados à construção civil que, de fato, não ocorreram e que as empresas sequer tinham condições de prestar, notas essas cujo conteúdo, tal como as demais, também era avalizado como existente por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, para, ao final, serem apresentadas por Pedro Antonio Affatato para pagamento pelo Sport Club Internacional, induzindo em erro os funcionários da tesouraria do clube que autorizavam a respectiva quitação
O denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero, além de organizar e viabilizar a forma como os valores, supostamente destinados às empresas de construção, eram sacados e repassados, nos dois momentos das fraudes, concorreu, também, para as práticas delituosas com o domínio gerencial e funcional dos desvios perpetrados contra o Sport Club Internacional, com natural conhecimento, decorrente de sua função de gestor principal efetivamente participativo das atividades administrativas e financeiras do clube, do dispêndio de mais de doze milhões de reais, destinados a obras não realizadas, expressa e especificamente ciente, ainda, da manifestação formal do Conselho Fiscal acerca do assunto, conforme ofício n ° 007/2015 - juntado na fl 51 – Anexo I – Volume I - numeração original, legitimando, dessa forma, as fraudes executadas diretamente por Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques em conluio com os demais comparsas
2ª SÉRIE DE FATOS: - FALSIDADE DOCUMENTAL (artigo 299, "caput", do Código Penal)
No período compreendido, pelo menos, entre os meses de fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, em datas, horários e locais não precisados, mas certamente em Porto Alegre/RS, de forma continuada e sucessiva, em, pelo menos, cento e cinquenta e seis oportunidades, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, na condição de responsáveis de fato pela administração, documentação e contabilidade das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , em acordo de vontades e em conjunção de esforços com Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, com a finalidade de comprovar a realização de obras e serviços para Sport Club Internacional e, assim, justificar e obter os respectivos pagamentos, inseriram e fizeram inserir declarações e informações falsas nas notas fiscais adiante detalhadas26, emitidas contra o referido clube, descrevendo prestações de serviços relacionados à construção civil que, na realidade, não ocorreram na forma e preço discriminados e que as empresas em questão sequer tinham condições de prestar







Por ocasião dos fatos, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, por figurarem como administradores e como responsáveis diretos ou eventuais pela contabilidade das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , tinham a posse das referidas notas fiscais
Nessa condição, acertados com os comparsas Pedro Antonio Affatato e Emídio Marques Ferreira, que exerciam, respectivamente, a função de Vice-Presidente de Finanças e Vice-Presidente de Patrimônio do Sport Club Internacional, além de Carlos Eduardo Marques, que figurava como engenheiro civil responsável pela fiscalização das obras no clube, seguindo as orientações de preenchimento dos documentos por eles prestadas, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, no período de fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, inseriram e fizeram inserir, nas notas fiscais, serviços, em datas, especificidades e preços antes descritos, viabilizando, assim, que, em razão de tais documentos, avalizados, posteriormente, por Emídio e Carlos Eduardo, os valores sacados e transferidos do clube para o suposto pagamento dos serviços de construção civil, por Pedro Antonio, fossem convalidados e autorizados
Os denunciados Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, dessa forma, contribuíram para as práticas delituosas ao repassarem para os comparsas Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó a descrição, as datas e os valores falsos que deveriam ser inseridos nos documentos, sendo que, logo depois, ainda avalizavam, inidoneamente, as notas fiscais fraudulentas como correspondentes a obras que teriam sido realizadas no clube Além disso, o denunciado Pedro Antonio Affatato ainda as utilizou, acertado com os demais, para justificar e obter pagamentos junto ao Sport Club Internacional
3ª SÉRIE DE FATOS: - LAVAGEM DE BENS, DIREITOS OU VALORES (artigo 1°, “caput”, parágrafo 2°, inciso I, e parágrafo 4°, da Lei n° 9.613/98)
a) Pedro Antonio Affatato a.1 -
No período compreendido entre os meses de abril de 2015 e fevereiro de 2016, em horários e locais não precisados, mas entre eles os municípios de Porto Alegre/RS e de Eldorado do Sul/RS, o denunciado Pedro Antonio Affatato, em acordo de vontades e comunhão de esforços com Paola Affatato Leitão dos Santos e Arturo Affatato, de forma continuada e sucessiva, em pelo menos quarenta e cinco oportunidades, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas, na forma de adiantamentos de valores, com o induzimento em erro de funcionários do Sport Club Internacional, mediante a utilização, na prestação de contas, de notas fiscais fraudulentas, que descreviam prestações de serviços de construção civil que não se efetivaram, ocultou e dissimulou a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 3 387 000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) provenientes de tais infrações penais O denunciado Pedro Antonio Affatato, além de cumular os cargos de 1° VicePresidente com o de Vice-Presidente de Finanças do Sport Club Internacional, em razão dos quais, entre outras atribuições, na função de comando operacional e de executor das fraudes relatadas, era responsável pessoalmente pelos adiantamentos de valores que deveriam ser destinados às empresas que prestavam serviços de construção civil no clube, figurava, ao mesmo tempo, como sócio-administrador da Sinalizadora Rodoviária LtdaSinarodo, juntamente com os codenunciados Paola Affatato Leitão dos Santos e Arturo Affatato
Nesse contexto, a fim de dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita por ele e pelos comparsas antes identificados, em decorrência dos crimes de estelionato narrados na 1ª série de fatos efetivados na forma de adiantamentos de modo que as quantias obtidas fraudulentamente do Sport Club Internacional não integrassem diretamente o seu patrimônio e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, o denunciado Pedro Antonio Affatato, de forma dissimulada e combinada com Paola Affatato Leitão dos Santos e Arturo Affatato, direcionou as importâncias tomadas do clube, pretensamente destinadas ao pagamento de serviços de construção civil às empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Estela Regina Rocha da Silva e Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, para a Sinalizadora Rodoviária Ltda - Sinarodo, mediante depósitos em espécie na conta corrente n° 608823307, agência 878, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na forma adiante detalhada, ocasião em que ingressaram como “entradas” oriundas da empresa Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda ou como empréstimos





Com efeito, diante de tais operações bancárias e contábeis, eventuais movimentações e destino dos valores obtidos fraudulentamente em prejuízo do Sport Club Internacional foram dissimulados e ocultados, de modo que não fossem relacionados diretamente com o exercício das funções de Pedro Antonio Affatato no clube e aos atos ilícitos praticados Além disso, com tal dissimulação, os denunciados Pedro Antonio Affatato, Paola Affatato Leitão dos Santos e Arturo Affatato utilizaram, na atividade econômica atinente à empresa Sinalizadora Rodoviária Ltda - Sinarodo, cientes dessa circunstância, valores provenientes de infração penal
a 2 – No período compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2016, em horários e locais não precisados, em Porto Alegre/RS e em Eldorado do Sul/RS, os denunciados Pedro Antonio Affatato, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, em acordo de vontades e comunhão de esforços, de forma continuada e sucessiva, em pelo menos quarenta e nove oportunidades, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas, decorrentes de pagamentos efetivados, por meio de operações bancárias, mediante a contra-apresentação de notas fiscais falsas, que descreviam prestações de serviços de construção civil que não se efetivaram, com o induzimento em erro de funcionários do Sport Club Internacional, ocultaram e dissimularam a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 2 439 254,49 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), provenientes de tais infrações penais
O denunciado Pedro Antonio Affatato, além de cumular os cargos de 1° VicePresidente com o de Vice-Presidente de Finanças do Sport Club Internacional, em razão dos quais, entre outras atribuições, na função de comando operacional e de executor das fraudes relatadas, era responsável por autorizar os pagamentos, mediante a deliberada apresentação de notas fiscais falsas, às empresas que alegadamente deveriam prestar serviços de construção civil no clube
Os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, por sua vez, figuravam, no mesmo período, como administradores de fato e responsáveis pela contabilidade das empresas Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda e, em consequência, pela elaboração das notas fiscais fraudulentas antes referidas
Nesse contexto, a fim de dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita, em decorrência dos crimes de estelionato antes narrados, efetivados na forma de pagamentos realizados na contra-apresentação de notas fiscais falsas, de modo que parte das quantias obtidas fraudulentamente do Sport Club Internacional não integrassem diretamente o patrimônio dos denunciados Pedro Antonio Affatato, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a eles vinculadas, os três combinaram a seguinte dinâmica delituosa:
- inicialmente, de forma dissimulada, os pagamentos oriundos do Sport Club Internacional, autorizados e comandados por Pedro Antonio Affatato, acordado com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, eram destinados às contas bancárias das empresas Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , cujas notas fiscais falsas atestavam inexistente prestação de serviços de construção civil para o clube
- ato contínuo, na continuidade da combinação criminosa, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, acertados com Pedro Antonio Affatato, em pelo menos quarenta e nove oportunidades, sacaram, pelo menos parte dos valores depositados pelo Internacional nas contas correntes das empresas das quais eram administradores de fato ou responsáveis pela respectiva contabilidade
- posteriormente, para concluir a planejada dissimulação e ocultação desses valores provenientes de tais infrações penais, Ricardo Bohrer Simões entregava pelo menos parte dos valores sacados, em espécie, para Pedro Antonio Affatato em locais combinados de maneira prévia
Em uma ocasião específica, no dia 10 de junho de 2016, foi utilizada estratégia diversa, oportunidade em que a empresa Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli administrada por Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, foi destinatária de um pagamento oriundo do Sport Club Internacional, comandado pelo comparsa Pedro Antonio Affatato, no valor de R$ 50 000,0037, mediante a apresentação da nota fiscal fraudulenta n° 99, que descrevia serviços que não foram prestados para o clube (fls 850, 852)
Na sequência, alguns dias depois, em 13 de junho de 2016, persistindo com o intuito de dificultar a identificação da propriedade e a localização dos valores obtidos de forma ilícita, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, de forma acertada com Pedro Antonio Affatato, na impossibilidade ocasional de sacar e entregar os valores em espécie, direcionaram parte do referido pagamento (R$ 20 000,00 dos R$ 50 000,00), que se destinou para a Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli, pretensamente relacionado a serviços que não foram prestados, para a Sinalizadora Rodoviária Ltda - Sinarodo, da qual Pedro era sócio, mediante TED - Transferência Eletrônica Disponível, para a conta corrente n° 608823307, agência 0878, Banco do Estado do Rio Grande do Sul

Com efeito, diante dessas triangulações bancárias, em espécie, após saques e transferências eletrônicas, eventuais movimentações e o destino de parte dos valores obtidos fraudulentamente em prejuízo do Sport Club Internacional foram dissimulados e ocultados, de modo a não serem relacionados diretamente com o exercício das funções de Pedro Antonio Affatato no clube e aos atos ilícitos praticados por ele e pelos comparsas Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó
Além disso, com tal dissimulação, o denunciado Pedro Antonio Affatato, em acordo de vontades e em conjunção de esforços com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, utilizou, na atividade econômica atinente à empresa Sinalizadora Rodoviária Ltda - Sinarodo, valores provenientes de infração penal
b) Emídio Marques Ferreira
Entre os meses de março e dezembro de 2016, em horários e locais não precisados, mas entre eles o município de Porto Alegre/RS, o denunciado Emídio Marques Ferreira, de forma continuada, em quatro oportunidades, em acordo de vontades e comunhão de esforços com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas, com o induzimento em erro de funcionários do Sport Club Internacional, mediante a apresentação de notas fiscais fraudulentas, que descreviam serviços de construção civil que não se efetivaram, em especial aqueles descritos nos itens 166, 176, 181 e 196, da 1ª série de fatos que resultaram nos pagamentos de R$ 46 987 00 (quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e sete reais)38, em 11 de março de 2016; R$ 71 804,90 (setenta e um mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos)39, em 19 de julho de 2016, R$ 45 456,28 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos)40, em 26 de agosto de 2016, destinados à Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli; e no pagamento de R$ 47 549,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos)41, destinado à Engenan Empreendimentos Ltda 42 , ocultou e dissimulou a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 53 400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais) provenientes de tais infrações penais
O denunciado Emídio Marques Ferreira, por ocasião dos fatos, exercia o cargo de Vice-Presidente de Patrimônio do Sport Club Internacional, em razão do qual, entre outras atribuições, além da colaboração para a formatação e execução das fraudes, era responsável pela gestão patrimonial do clube, pela contratação das empresas que deveriam prestar serviços de construção civil e pela respectiva fiscalização Nessa condição, tinha, ainda, a função, no esquema delituoso, de atestar como realizados e efetivados os serviços e obras descritos fraudulentamente nas notas fiscais emitidas contra o clube, que, ao final, chancelavam e autorizavam os pagamentos a eles pertinentes Ao mesmo tempo, o denunciado Emídio Marques Ferreira figurava como sócio da Pavitec do Brasil Pavimentadora Técnica Ltda
Os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, por sua vez, figuravam, no mesmo período, respectivamente, como administradores de fato da Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli e da Engenan Empreendimentos Ltda , empresas que foram destinatárias dos pagamentos antes detalhados, oriundos do Sport Club Internacional, mediante a apresentação das notas fiscais n° 2016/2, 101 e 102, emitidas pela Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli, e 10, emitida pela Engenan Empreendimentos Ltda , avalizadas por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, que descreviam serviços que não foram prestados para o clube (fls 865, 869, 855, 858, 859, 861, 2482, 2481)
Os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó eram, ainda, respectivamente, o administrador e o responsável pela contabilidade da Pier Serviços Eireli, com ingerência sobre as operações bancárias da empresa
Nesse contexto, a fim de dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita, em decorrência dos crimes de estelionato antes narrados, de modo que parte das quantias obtidas fraudulentamente do Sport Club Internacional não integrassem, diretamente, o patrimônio do denunciado Emídio Marques Ferreira e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, este, em conluio com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, de forma dissimulada, direcionou, nos dias 28 de março de 2016,
20 de julho de 2016, 29 de agosto de 2016 e 23 de dezembro de 2016, parte dos pagamentos (R$ 53 400,00 dos R$ 211 797,77) que se destinariam para a Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli e para a Engenan Empreendimentos Ltda , pretensamente relacionados a serviços que não foram prestados, para a Pavitec do Brasil Pavimentadora Técnica Ltda (Banco do Estado do Rio Grande do Sul – agência 30 – conta 603999903), da qual Emídio era sócio, e para uma conta corrente pessoal (Caixa Econômica Federal – agência 445 – conta 1000187532), mediante Transferências Eletrônicas Disponíveis – TED, sendo que, em uma oportunidade (em 23 de dezembro de 2016), foi, ainda, efetivada uma triangulação de operações bancárias com a empresa Pier Serviços Eireli, também com a participação de Ricardo e Adão conforme adiante detalhado:
Com efeito, diante dessas triangulações bancárias, eventuais movimentações e o destino de parte dos valores obtidos fraudulentamente em prejuízo do Sport Club Internacional foram dissimulados e ocultados de modo a não serem relacionados de forma imediata com o exercício das funções de Emídio Marques Ferreira no clube e aos atos ilícitos praticados por ele e pelos comparsas Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó Além disso, com tal dissimulação, o denunciado Emídio Marques Ferreira, em acordo de vontades e conjunção de esforços com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, utilizou, na atividade econômica atinente à empresa Pavitec do Brasil Pavimentadora Técnica Ltda , valores provenientes de infração penal
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (artigo 2º da Lei n° 12 850/2013)
No período compreendido, pelo menos, entre os meses de fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, de forma permanente, em datas, horários e locais não precisados, mas certamente em Porto Alegre/RS, os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, integraram, pessoalmente, organização criminosa, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, notadamente econômicas, mediante a prática reiterada de crimes de estelionato, contra o Sport Club Internacional, da falsificação e do respectivo uso de notas fiscais fraudulentas, além da posterior lavagem de capitais, como descrito nos fatos anteriores
Ao agirem, a partir da posse de Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira na gestão do Sport Club Internacional para o biênio 2015/2016 e da contratação do engenheiro Carlos Eduardo Marques, os referidos denunciados reuniram-se, de forma estável e permanente com os empresários Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, para planejar e executar a prática de crimes de estelionato, a partir do uso de notas fiscais fraudulentas, que descreviam obras, materiais e serviços inexistentes, e assim obter vantagens em prejuízo do Internacional
O denunciado Pedro Antonio Affatato, na condição de 1° Vice-Presidente, cargo que cumulava com a Vice-Presidência de Finanças do Sport Club Internacional, exercia o comando operacional da organização criminosa, além de ser o destinatário direto da maior parte dos valores identificados como obtidos ilicitamente em prejuízo do clube Coube a Pedro Antonio Affatato organizar a dinâmica criminosa, desde os saques, pagamentos diretos ou repasses de valores, alegadamente destinados a obras, até a orquestração da falsificação do conteúdo das notas fiscais que justificavam fraudulentamente tais despesas, além dos atestes que certificavam como executados os serviços inexistentes Foi, também, o responsável direto pelo saque de valores do clube, em nome próprio, a título de adiantamentos, supostamente destinados a obras e serviços de construção civil, e quem ordenava os pagamentos efetuados diretamente e por meio de operações bancárias às empresas envolvidas no esquema delituoso
Além disso, o denunciado Pedro Antonio era quem apresentava as notas fiscais fraudulentas, de obras e serviços que não ocorreram, conforme combinado com os demais integrantes da organização criminosa, para a tesouraria do Sport Club Internacional, em sede de prestação de contas, justificando os saques já realizados ou autorizando e chancelando novos pagamentos conforme o caso inclusive direcionando parte dos valores obtidos ilicitamente para a empresa que administrava, a fim de dissimular e dificultar a determinação da origem, movimentação, localização e propriedade dessas quantias
Já o denunciado Emídio Marques Ferreira, além de também atuar na formatação da organização, foi, inicialmente, o responsável por agregar ao esquema criminoso os empresários Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, responsáveis pelas empresas que forjaram a emissão de notas fiscais, relacionadas a obras e prestações de serviços de construção civil, contra o Sport Club Internacional
Da mesma forma, na condição de Vice-Presidente de Patrimônio, era o denunciado Emídio Marques Ferreira responsável pela gestão patrimonial do clube, pela contratação das empresas que deveriam prestar serviços de construção civil nas sedes do Sport Club Internacional e pela respectiva fiscalização Nessa condição, também perpetrou ações de execução na organização criminosa, ao atestar como realizados e efetivados os serviços e obras descritos fraudulentamente nas notas fiscais emitidas contra o clube, tarefa que dividia com o denunciado Carlos Eduardo Marques, engenheiro, também vinculado à Vice-Presidência de Patrimônio e com a mesma incumbência
Os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, por sua vez, participaram da organização criminosa, seja por atuarem como responsáveis de fato pelas empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , seja por terem acesso à contabilidade e à documentação de todas elas, por meio da Análise Assessoria Contábil
Nessa condição, Ricardo e Adão Silmar, sob a orientação direta dos comparsas Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, foram os responsáveis por obter as notas fiscais que propiciaram as fraudes contra o Internacional e, posteriormente, por nelas inserir ou fazer inserir declarações falsas, descrevendo prestações de serviços relacionados à construção civil que, na realidade, não ocorreram na forma discriminada e que as empresas em questão sequer tinham condições de prestar
O denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero, por fim, na condição de Presidente do Sport Club Internacional, contribuiu para a organização criminosa com o domínio gerencial e funcional das fraudes perpetradas contra o clube, legitimando e dando amparo, dessa forma, aos desvios perpetrados pelo grupo, em especial e mais diretamente aos companheiros de gestão, Pedro Antonio Affatato e Emídio Marques Ferreira
Era, também, o responsável pela manutenção da unidade da organização criminosa, atuando de modo a evitar que as condutas delituosas praticadas pelo grupo chegassem ao conhecimento dos órgãos de fiscalização internos do clube Além disso, os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos
Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó prestavam, uns aos outros, apoio moral e material para a prática ilícita, cientes do papel desempenhado por cada um deles na organização criminosa, de molde a ensejar o encorajamento e auxílio recíproco em todas as etapas do agir delituoso, bem assim a convicção de garantia de impunidade, diante do envolvimento de todos
A organização criminosa desviou do Sport Club Internacional, no referido período, a importância de R$ 12 885 179,26 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos)
b)
FATOS RELACIONADOS À EMPRESA RODOSEG SEGURANÇA E ENGENHARIA RODOVIÁRIA LTDA 4ª SÉRIE DE FATOS: - ESTELIONATO (artigo 171, "caput", do Código Penal)
No período compreendido entre os meses de março de 2015 e agosto de 2016, em datas, horários e locais não precisados, mas entre eles a sede administrativa do Sport Club Internacional, em Porto Alegre, de forma continuada e sucessiva, em, pelo menos, nove oportunidades, os denunciados Pedro Antonio Affatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques e Arturo Affatato, em acordo de vontades e conjunção de esforços, utilizando-se, para tanto, os três primeiros, das funções que exerciam no Sport Club Internacional, e Arturo da atividade empresarial que desempenhava por meio de artifícios administrativos e contábeis entre eles a apresentação de documentos e notas fiscais fraudulentos, oriundos da empresa Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda , atestando obras e serviços que não ocorreram e/ou que foram superfaturados, obtiveram, para si, a quantia de R$ 978 051,92 (novecentos e setenta e oito mil, cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzirem em erro funcionários da administração do clube
O denunciado Pedro Antonio Affatato, no curso da gestão administrativa do Sport Club Internacional eleita para o biênio 2015/2016, cumulava a 1a VicePresidência com a Vice-Presidência de Finanças, enquanto Emídio Marques Ferreira era o Vice-Presidente de Patrimônio, cargos esses que ocupavam com o assessoramento do engenheiro Carlos Eduardo Marques Pedro Antonio Affatato era, também, o representante da Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda junto ao Banco Bradesco e ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme informação bancária das fls 974/998 – numeração original do “Anexo Patrimonial” do Procedimento Investigatório Criminal
De forma concomitante, no mesmo biênio, o denunciado Arturo Affatato figurava como administrador da Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda Nessa condição, no período entre os meses de março de 2015 e agosto de 2016, o denunciado Pedro Antonio Affatato, no exercício da função de Vice-Presidente de Finanças, de forma acertada com os demais comparsas, já com a intenção de perpetrar as fraudes adiante detalhadas, tomou, de forma direta e pessoal, em 09 (nove) oportunidades, da tesouraria do Sport Club Internacional, valores em espécie, na forma de adiantamentos e mediante contraapresentação de notas fiscais, além de duas transferências bancárias, conforme documentos das fls 875/914, a importância de R$ 1 221 439,00 (dos quais R$ 978 051,92 não foram adquiridos ou executados), pertinente à Vice-Presidência de Patrimônio, então administrada pelo comparsa Emídio Marques Ferreira, sob a pretensa e deliberada alegação de que seria destinada para o pagamento de material e serviços para a empresa Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda Posteriormente, com o intuito de induzir em erro os funcionários da tesouraria do Sport Club Internacional, além de simular a realização de serviços e fornecimento de materiais relacionados à construção civil que, na realidade, não foram prestados integralmente e, por consequência, justificar os valores sacados por Pedro Antonio Affatato ou transferidos pelo clube sob ordem dele, este, em conluio com os denunciados Arturo Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, organizou esquema delituoso relacionado às notas fiscais fraudulentas, oriundas da empresa Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda
Para tanto, os denunciados Arturo Affatato e Pedro Antonio Affatato, acertados com os comparsas, inseriram e fizeram inserir informações e dados falsos nas notas fiscais adiante discriminadas, emitidas pela Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda contra o Sport Club Internacional, descrevendo serviços e materiais relacionados a obras no entorno do Beira-Rio que na realidade não ocorreram na forma especificidade e no preço indicados e que a referida empresa sequer tinha condições de prestar na integralidade

Em seguida na sequência do plano criminoso os serviços e materiais superfaturados ou inexistentes fraudulentamente descritos nas referidas notas fiscais, eram, ainda, avalizados como cumpridos e utilizados, de forma combinada com os demais, pelos denunciados Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, vinculados à Vice-Presidência de Patrimônio do Sport Club Internacional e responsáveis pela respectiva fiscalização das obras e serviços realizados no clube
Por fim, concluindo o artifício criminoso, o denunciado Pedro Antonio Affatato fez uso dessas notas fiscais fraudulentas, cujo conteúdo foi falsificado por ele mesmo, por Arturo Affatato ou por terceiro a pedido deles, além de avalizadas, posteriormente, por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, ao apresentá-las para a tesouraria do clube, que, induzida em erro, convalidou e autorizou os valores alcançados pelos materiais e serviços
Os denunciados Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, na condição, respectivamente, de VicePresidente de Patrimônio, a quem incumbia a gestão patrimonial do Sport Club Internacional, e de engenheiro responsável pela fiscalização das obras realizadas no clube, contribuíram para as práticas delituosas ao atestarem, acertados com os comparsas, como realizados e efetivados os serviços fraudulentamente descritos e precificados nas notas fiscais emitidas contra o Internacional
5ª SÉRIE DE FATOS: - FALSIDADE DOCUMENTAL (artigo 299, “caput”, do Código Penal)
No período compreendido, pelo menos, entre os meses de março de 2015 e agosto de 2016, em datas, horários e locais não precisados, mas certamente em Porto Alegre/RS e Eldorado do Sul/RS, de forma continuada e sucessiva, em, pelo menos, nove oportunidades, os denunciados Pedro Antonio Affatato e Arturo Affatato, em acordo de vontades e em conjunção de esforços, na condição de responsáveis, respectivamente, pela Vice-Presidência de Finanças do Internacional e pela administração da Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda , com a finalidade de comprovar a realização de serviços e fornecimento de materiais para o Sport Club Internacional e, assim, justificar e obter os respectivos pagamentos, inseriram e fizeram inserir declarações e informações falsas nas notas fiscais adiante detalhadas, emitidas contra o referido clube, descrevendo serviços relacionados a obras no entorno do BeiraRio que, na realidade não ocorreram na forma quantidade e preço discriminados e que a empresa em questão sequer tinham condições de prestar

Por ocasião dos fatos, o denunciado Arturo Affatato, por figurar como administrador de fato da Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda , tinha a posse das referidas notas fiscais, com lógica ingerência na contabilidade da empresa
Nessa condição, acertado com o comparsa e familiar Pedro Antonio Affatato, que exercia a função de Vice-Presidente de Finanças e Vice-Presidente de Patrimônio do Sport Club Internacional, no período de março de 2015 a agosto de 2016, inseriu e fez inserir, nas notas fiscais, serviços e materiais, nas datas, formas, especificidades e nos preços antes descritos, viabilizando, assim, que, em razão de tais documentos, avalizados, posteriormente, por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, os valores sacados e transferidos do clube para o suposto pagamento de obras, por Pedro Antonio, fossem convalidados e autorizados
6ª SÉRIE DE FATOS: - LAVAGEM DE BENS, DIREITOS OU VALORES (artigo 1°, “caput”, parágrafo 2°, inciso I, e parágrafo 4°, da Lei n° 9.613/98)
No período entre os dias 02 e 06 de março de 2015, em horários e locais não precisados, mas entre eles os municípios de Porto Alegre/RS e de Eldorado do Sul/RS, o denunciado Pedro Antonio Affatato, em acordo de vontades e comunhão de esforços com Arturo Affatato, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas, com o induzimento em erro de funcionários do Sport Club Internacional, mediante a utilização de notas fiscais fraudulentas, que descreviam fornecimento de materiais e prestação de serviços de construção civil superfaturados e/ou que não se efetivaram, em especial aquele relativo ao pagamento de R$ 186 165,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais) destinado à Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda (nota fiscal n° 208 - item 01, da 4ª série de fatos), ocultou e dissimulou a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 185 902,00 (cento e oitenta e cinco mil e novecentos e dois reais) provenientes de tal infração penal
O denunciado Pedro Antonio Affatato, além de cumular os cargos de 1° VicePresidente com o de Vice-Presidente de Finanças do Sport Club Internacional, em razão dos quais, entre outras atribuições, na função de comando operacional e de executor das fraudes relatadas, era responsável por autorizar os pagamentos às empresas que alegadamente deveriam prestar serviços de construção civil no clube Ao mesmo tempo, figurava como sócio da empresa Sinalizadora Rodoviária Ltda – Sinarodo (CNPJ 87 942 454/0001-60)
O denunciado Arturo Affatato, por sua vez, figurava, no mesmo período, como administrador da Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda , destinatária, nos dias 02 e 06 de março de 2015, de dois pagamentos oriundos do Sport Club Internacional comandados pelo comparsa Pedro Antonio Affatato no valor total de R$ 186 165 00 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais), mediante a apresentação da nota fiscal fraudulenta n° 208, que descrevia serviços que não foram prestados para o clube (fls 875/87746)
Nesse contexto, a fim de dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita, em decorrência do crime de estelionato antes narrado, de modo que parte das quantias obtidas fraudulentamente do Sport Club Internacional não integrassem diretamente o patrimônio do denunciado Pedro Antonio Affatato e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, este e Arturo Affatato, de forma dissimulada, direcionaram, nos dias 02 e 06 de março de 2015, parte do pagamento que se destinou para a Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda (R$ 185 902,00), pretensamente relacionados a serviços que não foram prestados, para a Sinalizadora Rodoviária Ltda – Sinarodo (CNPJ 87 942 454/0001-60), da qual Pedro Antonio era sócio, mediante três transferências bancárias: R$ 18 802,00 e R$ 87 500,00, respectivamente, nos dias 02 e 06 de março de 2015, para a conta 608800609, agência 878, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e a importância de R$ 79 600,00, no dia 06 de março de 2015, para a conta 608823307, agência 878, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme adiante ilustrado

Com efeito, diante de tal triangulação bancária, eventuais movimentações e o destino de parte dos valores obtidos fraudulentamente em prejuízo do Sport Club Internacional foram dissimulados e ocultados, de modo a não serem relacionados diretamente com o exercício das funções de Pedro Antonio Affatato no clube e aos atos ilícitos praticados por ele e pelo comparsa Arturo Affatato
Além disso, com tal dissimulação, os denunciados Pedro Antonio Affatato e Arturo Affatato utilizaram, na atividade econômica atinente à empresa Sinalizadora Rodoviária Ltda – Sinarodo, valores provenientes de infração penal
Adenúnciafoirecebidaem12denovembrode2019(fls 04/05,deevento6,PROCJUDIC89)
Na sequência, os acusados foram citados (6.90, fl 37, 6.89, fl 48, 6.90, fl 30, 6.91, fl 3, 6.90, fl 2, 6.89, fl 44 e 6.91, fl 17) e apresentaram resposta à acusação (evento 6, PROCJUDIC89, fls36/76; PROCJUDIC90, fls 3/22; PROCJUDIC90, fls 23/26; PROCJUDIC90, fls 44/49; PROCJUDIC91, fls 28/33; evento6,PROCJUDIC91,fls 45/50,PROCJUDIC92/96,PROCJUDIC97,fls 1/30,ePROCJUDIC98,fls 5/7)
O Sport Club Internacional foi habilitado como assistente de acusação (fl 40, evento 6, PROCJUDIC91)
Em decisão interlocutória, foi declarada extinta a punibilidade de Arturo Affatato, fulcro no artigo 107,incisoI,doCódigoPenal(fl 03,evento6,PROCJUDIC98)
Apresentado aditamento à denúncia, para o fim de incluir pedido de fixação de valor mínimo a título dereparaçãodosdanoscausadosàvítima,(fls 16/17,evento6,PROCJUDIC91)
O aditamento à peça acusatória foi recebido em 21 de junho de 2022 (fl 18, evento 6, PROCJUDIC91).
Ofeitofoidigitalizado,sendodadaciênciaàspartes
Após,nãohavendoimpugnação,vieramosautosconclusosparaexamedasrespostasàacusação
Em decisão interlocutória prolatada em 31 de março de 2023, foram analisadas as respostas à acusação, sendo afastadas as matérias de direito processual arguidas pelas defesas. Na mesma oportunidade, não se vislumbrou qualquer hipótese de sumária absolvição, motivo pelo qual se determinou o prosseguimento do feito, comdesignaçãodeaudiênciainstrutória(evento58,DESPADEC1)
Em 19 de junho de 2023, realizada a primeira audiência de instrução. Na ocasião, o réu Emídio Marques Ferreira e sua procuradora Dra Josiane Leal Schambeck não compareceram ao ato Foi decretada a revelia do réu, considerando sua ausência na solenidade Ainda, foi determinada a cisão do feito em relação ao réu, devendo, no feito cindido, a procuradora do acusado ser intimada para justificar sua ausência, sob pena de aplicação de multa, tendo em vista que foi regularmente intimada nestes autos Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Leo Jaime Zandonai, Daniela Terra Santos Costa, Admir Junior Toscani Dornelles, Osvaldo Florentino da Silva e Anderson de Paula Silva Já Adriano de Fraga Giraudo foi ouvido na condição de informante, em razão do vinculo família com o réu Adão. Os depoimentos foram registrados por Estenotipia e gravados por meio do sistema Webex Cisco, sendo disponibilizados no sistema Eproc Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não o do presente processo O Ministério Público postulou a desistência da oitiva das testemunhas Raimunda Soares Ponte e Rafaela Ferreira Feijó, o que foi homologado pelo Juízo, considerando que não houve oposição das partes Adefesa de Pedro requereu a oitiva da testemunha Piero Locateli, citado no depoimento de Leo Zandonai Foi deferido o pedido, devendo ser expedido ofício ao Sport Club Internacional para que informe o endereço e meio de contato do funcionário Piero Locateli, com a finalidade de ser ouvido em juízo Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 02082023, às 14h, para oitiva da testemunha de acusação faltante e demais arroladas pela defesa (evento 184, TERMOAUD1)
Em 02 de agosto de 2023, nova audiência realizada Na ocasião, realizada a oitiva de Edson Joel Rodrigues, na condição de informante, arrolado pelo Ministério Público Após, foram ouvidas as testemunhas Fernando Chagas Carvalho Neto, Henrique José Zaffari, Antonio Marco Rodrigues Miranda, Alexandre Silveira Limeira, Giovani Figueiredo Gazen, Jorge Luiz Coelho, Jaqueline Porto Saldanha, Ronald Milanez Greco, Paulo Rogerio Martinez Nunes e Marcelo Della Giustina Já Leo Ismar Lewgoy, Felipe Aberto Susin, Adiles da Rocha Nunes,PatricLoretodeAzevedoeMarcelodaSilvaCascaes,foramouvidosnacondiçãodeinformantes,emrazão do vínculo com os acusados. A defesa de Ricardo postulou a desistência da oitiva das testemunhas Igor Salatti Ferrari,LuanVieiraCoelhoeThalesVieiraCoelho,oquefoihomologadopeloJuízo,considerandoquenãohouve oposiçãodaspartes Designadanovasolenidadeparaencerramentodainstrução(evento437,TERMOAUD1)
Nova solenidade foi realizada em 17 de agosto de 2023, oportunidade em que procedida a oitiva das testemunhas: Carlos Aurélio Militão Dubal, Renato Eifler Gomes, Ricardo Mello Boschi, Rafael Luís Morosini, Paulo da Silva de Magalhães, Dionata Juliani de Almeida e Diego José Tarta Já Luís Felipe Santos Enes, foi ouvido na condição de informante, em razão do vínculo de amizade com o acusado Adão A defesa de Adão postulou a substituição da oitiva da testemunha Hugo Moreira da Cunha, por declaração abonatória, o que foi homologado pelo Juízo, considerando que não houve oposição das partes Pelo Juízo foi declarada a perda da prova em relação à oitiva das testemunhas Deivid Peraira Tereza, Gilmar Dorneles Tereza e Rodrigo Nunes de Oliveira, que deveriam comparecer independente de intimação e não se encontravam presentes no ato, bem como de Luis Vinícius da Rocha Bohrz, Rafael Domingues Correa e Rui Andrade Simões, já que a defesa não informounovosendereçosparaintimação Derradeirasolenidadeaprazada (evento513,TERMOAUD1)
Em 14 de setembro de 2023, derradeira solenidade realizada Na ocasião, a oitiva das testemunha arrolada pela defesa de Adão Silmar: Luís Felipe Santos Enes Já Sérgio Luís Guimarães Barcelos, foi ouvido na qualidade de informante, em razão do vínculo de amizade com o réu Após, foi realizada a oitiva de LuizAntônio Lopes, arrolado pela defesa de Pedro Foi oportunizado momento reservado para conversa entre os réus e seus procuradores Ato contínuo, os réus Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antônio Affatato, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões, Adão Silmar de Fraga Feijó e Paola Affatato Leitão dos Santos foram interrogados Adefesa de Pedro postulou pela concessão de prazo para diligências O Ministério Público requereu prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. Pelo Juízo foram deferidos os pedidos, sendo concedido o prazo de 48h para diligências das partes, conforme prevê o artigo 402, do Código de Processo Penal, bem como o prazo de15diasparamemoriais,apósoencerramentodainstrução (evento547,TERMOAUD1)
Adefesa de PedroAntonioAffatato requereu produção de provas, no prazo fixado pelo juízo (evento 558,PET1)
Prolatadadecisãointerlocutória,naqualindeferidoopedidodeproduçãodenovasprovaspeladefesa de Pedro Antonio Affatato Houve, então, o encerramento da instrução, sendo convertidos os debates orais em prazo para o oferecimento de memoriais (com prazo de quinze dias, como postulado pelo Ministério Público e pelasdefesas)-evento562,DESPADEC1.
Emsuasrazõesfinais,oMinistérioPúblicopugnoupelaparcialprocedênciadapretensãoacusatória, comacondenaçãodosréusPedroAntonioAffatato,VitorioCarlosCostiPiffero,CarlosEduardoMarques,Ricardo Bohrer Simões eAdão Silmar de Fraga Feijó nos exatos termos da denúncia, porquanto considerou comprovadas a materialidade e autoria Ademais, postulou a fixaçãoo de verba indenizatória mínima em favor da vítima, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do artigo 91, inciso I, do Código Penal, tendo como base os valores indicados na denúncia, nos seguintes termos: a) sejam os réus Pedro Antonio Affatato, Vitorio Carlos Costi Piffero, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó condenados, de forma solidária, em razão dos delitos narrados na 1ª série de fatos da denúncia, a pagar R$ 12 885 179,26 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) ao Sport Club Internacional; e b) sejam os réus Pedro Antonio Affatato e Carlos Eduardo Marques condenados, de forma solidária, a pagar R$ 978 051,92 (novecentos e setenta e oito mil, cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), em razão dos ilícitos descritos na 4ª série de fatos da denúncia, ao Sport Club Internacional Ademais, pediu a absolvição da acusada Paola Affato leitão dos Santos, por insuficiência de provas, com supedâneo no artigo 386, incisoVII,doCódigodeProcessoPenal(evento572,MEMORIAIS1eevento572,MEMORIAIS2)
A assistência à acusação limitou-se em aderir às razões finais do Ministério Público (evento 586, MEMORIAIS1).
A defesa da ré Paola Affatato Leitão dos Santos, em suas razões derradeiras, aderiu ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Nessa senda, pediu pelo reconhecimento da vinculação do juízo ao pedido, em homenagem ao princípio acusatório, citando precedentes.Ademais, em exame do mérito da pretensão acusatória, sinalou que não existe prova alguma de que a ré tivesse ciência dos crimes precedentes, motivo pelo qual não poderia ser imputada do delito de lavagem de capitais Discorreu sobre a estrutura da empresa Sinarodo, da qual a acusada Paola é uma das sócias Apontou a função de cada um dos gestores Argumentou que a acusada não tinha qualquer ingerência nos fatos noticiados na peça acusatória, não sendo possível ter participado do branqueamento de capitais Referiu que existe comprovação de que a parte financeira era de responsabilidade do sócio PedroAffatato, a quem competia assinar digitalmente a escrituração contábil da empresa Sinarodo Ademais, sustentou que o sócio Pedro era o responsável pelo departamento comercial e financeiro da empresa. Logo, seria ele o detentor do conhecimento dos valores faturados pelas obras realizadas, bem como o ingresso de valores nas contas da Sinarodo Ponderou que a sua responsabilização pela só circunstância de ser sócia da empresa Sinarodo importariaemaplicaçãoderesponsabilidadeobjetivaemsededeDireitoPenal,oquenãoseriapossível.Discorreu sobre a prevalência da presunção de inocência no caso concreto Citou precedentes Insistiu na insuficiência de provas dos fatos imputados na denúncia, relativamente à acusada Paola Pediu a absolvição (evento 599, MEMORIAIS1)
Adefesa do réu PedroAntonioAffatato também apresentou razões finais escritas Preliminarmente, aventou da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência probatória, ao final da audiência de instrução Cogitou de desconsideração aos preceitos do contraditório e da ampla defesa Colacionou lições doutrinárias acerca dos princípios constitucionais que reputou violados Sustentou que a juntada de documentos que comprovassem a existência dos contratos de mútuo mencionados ao longo da produção da prova oral seria essencial ao exercício do direito de defesa Discorreu acerca da impossibilidade de acesso aos aludidos documentos pela esfera administrativa Pediu a conversão do julgamento em diligência, com a reconsideração da decisão que indeferiu a diligência postulada pela defesa No mérito, aventou da
não configuração do tipo penal do artigo 171, do Código Penal Alegou que na narrativa da inicial acusatória não constou a descrição da pessoa física induzida ou mantida em erro. Destarte, ausente elementar do tipo penal atribuído aos denunciados, o que resultaria na atipicidade da conduta Colacionou precedentes Citou lições doutrinárias Aduziu que não teriam sido nominados funcionários do SC Internacional que foram induzidos em erro.Ladooutro,tambémnãoteriasidoelucidadooardilouoartifícioutilizadopeloréusuficienteainduzi-losem erro Argumentou que tais questões não foram superadas pela acusação, no deslinde do feito Na sequência, formulou ponderações acerca do art 156, do Código de Processo Penal Sustentou que a acusação não se desincumbiu do encargo da prova Afirmou, ainda, que ao longo do interrogatório, o acusado buscou prestar todos os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos Disse que explicitou as particularidades da administração de um clube de futebol Asseverou que o acusado trouxe à instrução testemunhas que corroboraram a tese defensiva Salientou que a testemunha Leo Ismar Lewgoy, conselheiro do Sport Clube Internacional desde 2002 e integrante do Conselho Fiscal no biênio 2015/2016, teria explicado como ocorreram as auditorias interna e externa realizadas nascontasdoclubeedestacouocontextopolíticoquepermeouosfatos AssinalouqueatestemunhaRenatoEifler Gomesteriatrabalhadocomoréu,sendoquerelatouqueforamrealizadasdiversasobrasemproldoclube Referiu que a testemunha Paulo da Silva Magalhães, funcionário da empresa Sinarodo referiu que empresa executou diversos serviços para o Inter, a grande maioria, de forma gratuita, inclusive Nesse cenário, insistiu na ausência de provas dos delitos de estelionato Alternativamente, pediu pelo reconhecimento da hipótese de emendatio libelli (art 383 do cpp) Argumentou que sucedeu, no mínimo, uma tipificação incorreta dos fatos descritos na denúncia Alegou que, em tese, estar-se-ia diante de crime de apropriação indébita (art 168, caput, do CP) Sustentou que o acusado é imputado de dispor do comando operacional dos pagamentos indicados como fraudulentas na denúncia Nesse cenário, tal posição não seria compatível com a de autor do crime de estelionato Em síntese, sustentou ser impossível cogitar-se de delito de estelionato, quando o sujeito ativo exerça posse ou detenção prévia do objeto material do crime, pois, nesse caso, o delito será apropriação indébita. No que pertine aos crimes do artigo 299, do Código Penal, sustentou que a forma como ofertada a peça acusatória ofende o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça Alegou que a falsidade documental consubstanciaria crime-meio, sendo absorvido pelocrimedeestelionato CitouocontidonaSúmulanº17doSuperiorTribunaldeJustiça Emrelaçãoaocrimede lavagem de capitais, inicialmente, alegou que os fatos das 3ª e 6ª séries delitivas não configuram crimes, mas sim meromododeexecuçãodoscrimespatrimoniais Sustentou,ademais,queosfatosnoticiadoscomoconfiguradores da lavagem de dinheiro, em verdade, caracterizariam mero exaurimento do crime patrimonial Argumentou que cada um dos réu que supostamente teria valido de alguma atividade empresarial, na realidade, agiu no segmento do iter criminis, com o intuito de consumação do crime patrimonial Sinalou, então, que seria inviável aventar-se de lavagem de dinheiro, quando a ocultação/dissimulação se dá no âmbito de atos preparatórios ou executórios do crime antecedente. Colacionou lições doutrinárias. Citou precedentes. Refutou, ainda, a configuração do crime da Lei 12850/2013 Ponderou que não estariam comprovadas as elementares do crime de organização criminosa Argumentou que há de se distinguir o singelo concurso de agentes do tipo penal imputado aos réus na presente ação penal. Procedeu, também, análise comparativa do crime do art. 288, do Código Penal, no cotejo com o crime do art 2º, da Lei 12850/2013 Formulou tese alternativa de desclassificação ao crime do artigo 288, do Código Penal Citou precedentes Ao final, requereu (i) o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de provas postulado pela defesa no prazo do art 402 do CPP (ii) no que se refere ao delito de estelionato (1ª e 4ª série de fatos), a absolvição do requerente, nos moldes do art 386, III, do CPP (iii) ainda, no que se refere ao delito de estelionato (1ª e 4ª série de fatos), a absolvição do requerente com fundamento no art 386,VII,doCPP (iv)alternativamente,emrelaçãoàacusaçãodeestelionato,atipificaçãodosfatoscomocrimede apropriação indébita, nos termos do art 383 do CPP (v) no que tange à imputação de falsidade ideológica (2ª e 5ª série de fatos), a absolvição do requerente com fundamento no art 386, inc III, do CPP (vi) no que concerne à lavagem de dinheiro (3ª e 6ª série de fatos), a absolvição do requerente com fundamento no art 386, III, do CPP (vii) em relação à acusação de organização criminosa, a absolvição do requerente com fundamento no art. 386, III, do CPP (ix) alternativamente, no que diz respeito à acusação de organização criminosa, a desclassificação da imputação para o art 288 do CP, nos moldes do art 383 do CPP Nesses termos, pede deferimento (evento 600, MEMORIAIS1).Juntoudocumentos.
Adefesa do réu Vitório Carlos Costi Piffero apresentou razões finais Inicialmente, discorreu sobre a necessidade de absolvição, por carência de provas Ponderou que a acusação não logrou sequer atribuir de maneira precisa qualquer fato ao acusado Ponderou que, na impossibilidade de indicar alguma conduta precisa ao réu, procedeu imputação de natureza genérica, na qual apenas sustentou que ele exercia, ao tempo dos fatos, a Presidência SC Internacional Ainda, que o réu teria autorizado os adiantamentos financeiros que se deram perante a tesouraria do Clube e que, por tal razão, estaria vinculado ao suposto agir ilícito dos demais acusados Feitasessasconsideraçõesacercadanaturezadaimputação,seguiuemanálisedoselementosdeprova,refutandoa tese acusatória Em relação à testemunha Admir Toscani, ponderou que tal depoimento teria especial relevância para afastar sua responsabilidade dos fatos, mormente porque arrolada pelo Ministério Público Referiu que o depoente exerceu a função de tesoureiro do SC Internacional por mais de 16 (dezesseis) anos, inclusive no período objeto da denúncia Alegou que tal depoimento mostraria que o réuVitorio Piffero não tinha qualquer ingerência e não participava, de nenhuma forma, no procedimento de adiantamentos financeiros junto a tesouraria do Clube AduziuqueodepoimentodocorréuPedroAntonioAffatatofoinomesmosentido Afirmouquetaisadiantamentos seriam comuns na gestão do Clube e que teriam sido procedidos em gestões anteriores Ainda, que tal situação era de conhecimento do Conselho Fiscal Ainda, que integrantes do Conselho Fiscal também orientariam em como proceder na comprovação das despesas Ainda, o corréu PedroAfattato teria afirmado que o réu Vitorio não tinha como ter ciência dos adiantamentos. Sustentou que o depoimento do corréu Emídio Marques Ferreira, na fase inquisitorial, foi na mesma linha, isentando Vitorio de responsabilidade Alegou que não ficou comprovado que o ofício firmado pela Presidência, exigindo notas fiscais, teria o objetivo de “mascarar” retiradas de valores Asseverou que tal restou expungido no depoimento de Luiz Antônio Lopez. Ponderou que o aludido documento tinha por desiderato apenas determinar que as despesas referentes a eventuais adiantamentos fossem comprovadas com brevidade, propiciando o fechamento do balanço mensal, tendo em vista manifestação do Conselho Fiscal
nesse sentido Alegou que os interrogatórios de Ricardo Bohrer,Adão Silmar e Carlos Eduardo Marques teriam o mesmo conteúdo, isentandoVitorio de responsabilidade. Rechaçou a possibilidade de condenação do acusado, sem comprovaçãododolo RefutouaresponsabilidadeobjetivoemsededeDireitoPenal Noqueconcerneàimputação do crime da Lei nº 12850/2013, asseverou que não ficou demonstrado que o acusado tivesse qualquer conhecimento de práticas criminosas eventualmente perpetrada pelos demais réus. Negou qualquer comprovação de adesão ou aquiescência a práticas criminosas Defendeu a impossibilidade de ser responsabilizado pela mera condiçãodePresidentedoSC Internacionalnaépocadosfatos Alegouquenãoestãominimamentedemonstrados os elementos caracterizadores do tipo penal em análise Sustentou que o conceito de “domínio do fato” ou “domínio final do fato” não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor de determinada entidade Discorreu sobre a prevalência da presunção de inocência Colacionou lições doutrinárias Citou precedentes Insistiu na insuficiência de provas Pediu a absolvição (evento 601, MEMORIAIS1)
A defesa dos réus Adão Silmar de Fraga Feijó e Ricardo Bohrer Simões também apresentou razões finais Como matéria preliminar processual, sustentou que o feito seria nulo, em razão da inépcia da peça acusatória Alegou que haveria impropriedade técnica da denúncia na descrição da primeira série de fatos Discorreu sobre a violação do disposto no artigo 41, do Código DE Processo Penal Teceu considerações sobre a ausência de descrição e individualização do “alguém” que teria sido “mantido em erro” Ademais, aventou da ausência de individualização da vantagem ilícita supostamente recebida pelos agentes. Nesse contexto, ponderou ser indispensável a reconsideração da decisão em que se deu o recebimento da denúncia Ponderou que não pode ser admitida a denúncia com caracteres genéricos e abstratos, sem uma minuciosa descrição dos fatos, de forma objetiva e minimamente individualizada, a identificação de quem teria sido mantido em erro, tampouco ausente a individualização da vantagem ilícita recebida Citou lições doutrinárias Ademais, discorreu sobre a ausência de da ausência de pedido, na denúncia, de fixação de valor mínimo indenizatório Assim sendo, argumentou que houve inovação nos memoriais da acusação sem que a temática tenha sido submetida ao contraditório Citou precedentes Especificamente em relação aos crimes de estelionato, aduziu que a narrativa constante da peça acusatória não se amoldaria ao respectivo tipo penal. Insistiu que sequer foram especificados os funcionários do SC Internacional que foram induzidos em erro com o proceder dos acusados Alegou que como houve apenas uma referência genérica e abstrata na peça acusatória, mediante a expressão “funcionários da administração do clube”, cumpriria reconhecer que não se deu o preenchimento do tipo penal objetivo, o que resultaria na improcedência da pretensão acusatória Argumentou que não se demonstrou qualquer agir doloso dos acusados Adão e Ricardo voltados à obtenção de vantagem ilícita, na prova dos autos Afirmou que o Ministério PúblicoignorouaaçãoaltruístadeRicardoemfavordoSC Internacional Nessecontexto,porcostumarauxiliaro Clube, de forma voluntária e altruísta, foi que o acusado Ricardo atendeu o pedido de Emídio para fornecer as notas fiscais que se prestariam a regularizar a contabilidade do clube Isto porque, havia despesas extraordinárias não contabilizáveis Contudo, o réu Ricardo não supunha que tal pudesse ensejar qualquer desvio de valores, ou que alguém dentro da estrutura organizacional da instituição (inclusive funcionários da administração) estivessem sendoinduzidosemerro SinalouquejamaishouveajusteentreosacusadosparalesaroClube Ainda,queasnotas fiscais emitidas foram realizadas de forma desordenada, desorganizada, na tentativa inicial de auxiliar o clube, e posteriormente para que fosse abarcado débito tributário. Sustentou que oAgente Ministerial distorceu a versão do acusadoAdão,quandodoseuinterrogatório,nodeslindedesuasrazõesfinais Aforaoexposto,argumentouqueos valores indicados na peça acusatória corresponderiam a 2,15% do orçamento bianual Argumentou que é absolutamente crível que uma instituição da grandeza do Sport Club Internacional tivesse 1,83% (ou 2,15%) de despesas não contabilizáveis Discorreu sobre particularidades de pagamentos não contabilizáveis que seriam comuns no ambiente do futebol Colacionou reportagens acerca de notícias envolvendo supostos pagamentos não contabilizáveis na seara esportiva Apontou trechos de depoimentos coletados em sede de instrução que confortariam a tese de que não houve apropriação indevida de valores do Clube, senão de despesas peculiares ao futebol e que não poderiam ser contabilizadas Diante do exposto, insistiu que os réus Ricardo e Adão jamais jamais tiveram a intenção, tampouco assumiram o risco de produzir o resultado – vantagem indevida, em detrimento do S.C. Internacional. Reiterou não haver provas de que os réus tenham percebido qualquer vantagem ilícita Quanto aos delitos do artigo 299, do Código Penal, alegou que se trataria de "crime-meio", que restaria absorvido pelo delito de estelionato Citou precedentes, assim como a Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça De outra banda, sustentou que o pedido condenatório, em relação a segunda série de fatos, com exceção das notas da empresa Pier deve ser julgado procedente Contudo, pediu o reconhecimento da confissão espontânea Quanto ao crime de lavagem de capitais, a defesa pediu a absolvição, porquanto não comprovado tipo penal da Lei 9613/1998 Primeiramente, destacou que não se comprovou o dolo de ocultar ou dissimular a origem, a destinação, a propriedade e a localização de valores. Outrossim, porque porque as transações havidas entre as empresas Egel e Sinarodo; Egel e Pavitec; Egel e o acusado Emídio; Pier e o acusado Emídio, não guardariam qualquer relação com os fatos processados nos presentes autos, tratando as transferências bancárias de pagamentos realizadosporserviçosprestados.Atrês,porqueosfatosnoticiadosnãosuplantamaesferadocrimedeestelionato. Citou precedentes Por derradeiro, refutou a imputação do tipo penal da Lei 12850/2013 Ponderou que jamais foi comprovado ajuste entre os acusados para causar lesão ao Clube e, assim, obterem vantagem indevida Afirmou que os fatos narrados não suplantam mero concurso de agentes Ao final, requereu o acolhimento das preliminares processuaiseaabsolviçãodosacusados,noquetangeaosfatosquelheforamimputados-excetoquantoàsegunda sériadefatos,reconhecendo-se,nesteparticular,aatenuantedaconfissão(evento602,MEMORIAIS1)
Por derradeiro, a defesa de Carlos Eduardo Marques apresentou suas razões finais A defesa técnica, inicialmente, procedeu relatório do processo. Na sequência, discorreu sobre a origem da investigação e natureza dos fatos imputados aos acusados No que diz respeito ao acusado Carlos Eduardo, discorreu sobre a fragilidade probatória, no que diz respeito ao dolo específico para a prática dos delitos de estelionato Argumentou não haver qualquer indicativo de que o acusado atuou para obter vantagem patrimonial para si e em favordosdemaisdenunciados,emprejuízodoSportClubInternacional Salientouque,doexamedoselementosde
convicção que aportaram aos autos, não seria viável afirmar que o réu Carlos Eduardo teria conhecimento das manobras fraudulentas eventualmente praticas pelos corréus, em especial, em relação a Emídio Marques Ferreira, vice-presidente de patrimônio, ao qual era subordinado, prestando assessoria técnica, na qualidade de engenheiro civil Sublinhou que não havia a vinculação direta e imediata de Carlos Eduardo com os corréus Vitório Carlos Costi Piffero, presidente do Sport Club Internacional, e PedroAntônioAffatato, responsável pela vice-presidência de finanças Ressaltou que a responsabilidade criminal do acusado, segundo a denúncia, emergiria do fato de ter subscrito a maioria das prestações de contas e das notas fiscais Aliás, registrou que o réu admitiu tais práticas ao ser inquirido durante as investigações conduzidas pelo Ministério Público, bem como ao ser interrogado judicialmente Porém,sustentouqueofatodeconstaroseucarimboe/ouassinatura,oueventuaisanotaçõesquanto ao objeto dos documentos, não consubstanciaria prova suficiente quanto ao elemento subjetivo especial do estelionato Alegou que a conduta do réu não demonstrou que teria consciência de que os corréus pretendiam, supostamente, obter vantagem patrimonial ilícita em detrimento do Clube Sinalou, ainda, que a prova colhida durante a fase judicial, demonstrou o "nebuloso e confuso o controle das contas da entidade desportiva, prática não exclusiva daquela gestão, sendo comum a apresentação de comprovantes de despesas destinados apenas a encobrir gastos com serviços ou produtos incompatíveis com as diretrizes estatutárias do clube, v.g., como pagamento de honorários pela prestação de serviços de cunho religioso, prática de conhecimento público" Salientou, também, que no curso das investigações houve quebra de sigilo, assim como cumprimento de mandados de busca e apreensão No entanto, destes elementos de prova não teriam sido encontrados quaisquer indicativos de ajuste do réu com os demais investigados Reiterou, ainda, não haver qualquer prova de que o réu tenha obtido vantagem econômica indevida Sustentou ainda, a ausência de vínculo subjetivo do acusado e demais acusados, assim como não estaria presente a relevância causal da sua conduta Citou lições doutrinárias que embasariam a sua tese Ressaltou que haveria a fundada dúvida quanto à indispensabilidade da rubrica do réu Carlos Eduardo nas notas fiscais para a liberação dos valores, por ocasião da apresentação desses documentos perante a tesouraria do Sport Club Internacional Referiu que o interrogatório do acusado Pedro Antonio Affatato demonstraria que a assinatura/rubricadoacusadoCarlosEduardonãoseriaimprescindívelnosaludidosdocumentos Ainda,comotese alternativa, alegou que o acusado era mero subordinado, sem qualquer domínio sobre os fatos Da mesma forma, alegou que o réu agiu sob coação moral irresistível, nos termo do art 22 do Código Penal Não acolhida a tese defensiva, pediu o reconhecimento da atenuante do art 65, III, "c", do Código Penal Ainda, a aplicação da regra do artigo 29, par 1º, do Código Penal Quanto aos crimes do artigo 299, CP, pugnou pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça Ademais, sustentou não haver prova robustaquantoàselementaresdocrimedoart 1º,§1º,daLeinº12850/2013 Sustentouque,nocasotelado,estarse-iaapenasdiantedemeroconcursodeagentes Insistiunasoluçãoabsolutória(evento604,MEMORIAIS1)
Autosconclusosparasentença,em20defevereirode2024.
Éorelatório.
Decido
I-PRELIMINARESPROCESSUAIS:
Preliminarmente, cumpre a análise das temáticas processuais arguidas pelas defesas, quando das razõesderradeiras
Inicialmente, sublinho que parte das matérias aventadas ao final da instrução processual já haviam sidosuscitadasemsedederespostaàacusação
Portanto,repisoosfundamentosdadecisãointerlocutóriadeevento58,DESPADEC1:
"(...)
De proêmio, diversamente do que sustentado pela defesa do acusado VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO, não há falar em inépcia da denúncia
Com efeito, a narrativa procedida pelo Ministério Público é extensa e detalhada, permitindo a plena compreensão daquilo que foi imputado a cada um dos acusados
Eventual contrariedade ao conteúdo de cada uma das imputações, por certo, não conduz ao reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, porquanto temática atinente ao mérito
Em suma, entendo que os fatos delituosos estão suficientemente narrados na denúncia, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que em crimes societários, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo penal abrandam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS INÉPCIA DA DENÚNCIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA CRIME SOCIETÁRIO ART 41, CPP DENEGAÇÃO 1 Duas são as teses apresentadas na inicial do habeas corpus: a) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do paciente; b) falta de justa causa Registro, no entanto, que a argumentação desenvolvida pelos impetrantes culmina por cuidar das duas questões de modo englobado 2 Há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente 3 A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a efetiva supressão do valor do crédito tributário, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre tal redução e a conduta dos denunciados, entre eles o paciente 4 Não há violação ao devido processo legal ou à ampla defesa,
porquanto é clara a narrativa quanto à existência de supressão do tributo no período assinalado através do modus operandi consistente na falta de escrituração das operações econômicas representadas pelas notas fiscais no Livro de Registro de Saídas Tal imputação - relacionada à efetiva supressão de tributo pela sociedade empresária, sob responsabilidade dos denunciados - deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia 5 A jurisprudência desta Corte tem considerado que, em sede de crime societário, não se exige a individualização pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no caso em tela 6 A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia 7 Habeas corpus denegado
(HC 94773, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00628 LEXSTF v 31, n 361, 2009, p 436-448)(grifou-se)
Feitos tais esclarecimentos, cabe sublinhar a diferença apontada pela jurisprudência entre a denúncia geral e a denúncia genérica Enquanto a primeira é aceita, pois descreve suficientemente a conduta do ilícito penal, a segunda não é admitida, porquanto não possibilita a ampla defesa ao acusado
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DENÚNCIA RECEBIDA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME EXCEPCIONALIDADE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CRIME SOCIETÁRIO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DENÚNCIA GENÉRICA INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO 1 Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito
2 Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ 3 A rejeição da denúncia e a absolvição sumária dos agentes, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, inocorrente na espécie
4 Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal
5 Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracterizase pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira.
6 No caso, a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia
7 Importa destacar que a denúncia descreve a conduta de supressão do ICMS no valor de R$ 12 907 103,29, tendo imputado a autoria do crime aos sócios-diretores da empresa no momento da prática delitiva, ou seja, enquanto exerciam a gerência da sociedade empresária, não havendo falar em responsabilidade penal objetiva
8 A teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal "
(RHC 47 193/SC, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017)
9 Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório Precedentes
10 Recurso ordinário desprovido
(RHC n 96 507/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019 ) (grifou-se)
Outrossim, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão que ensejou na retenção de objetos pessoais da acusada PAOLA AFFATATO LEITAO DOS SANTOS
A decisão que autorizou a medida cautelar fundamentou, de modo claro, a necessidade de complementação do elemento probatório bem como autorizou a apreensão de bens vinculados à atividades ilícitas (3 117 fls 29/35)

Ainda, a decisão reportou-se à finalidade da medida de busca e apreensão nos moldes apontados pelo Ministério Público (3 117, fl 19):

Ainda, o Código de Processo Penal não exige que conste no mandado todos os objetos que poderão ser apreendidos, já que a medida é autorizada com a finalidade de apreensão de provas dos supostos delitos investigados
Além disso, a Autoridade Policial possui alguma discricionariedade de apreensão dos objetos sobre os quais recaem a suspeita da ilicitude Não se está defendendo a busca indiscriminada, senão a apreensão dos objetos que possuem indicativos/potencialidade de envolvimento com prática ilícita
Colaciono o entendimento já adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça desse Estado:
Ementa: APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RECURSO DO RÉU JOHN Intempestivo O réu foi intimado da sentença condenatória, por edital, com prazo de 90 dias, sendo o edital disponibilizado no dia 10/03/2020, e o defensor constituído foi intimado por NE nº 72/2019, disponibilizada no DJE em 19/09/2019 O recurso de apelação foi protocolado somente em 24/11/2020, ou seja, muito tempo depois da fluência do prazo de 05 dias, previsto no caput do art 593 do CPP Não conhecimento NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Dos elementos relatados pela autoridade policial depreende-se que foram feitas prévias investigações, não se tratando de primeira medida Autorização devidamente fundamentada, reportando-se ao relato da autoridade policial A motivação per relationem não configura ofensa ao disposto no art 93 IX da CF (Precedente do STF) Quanto à delimitação do período de validade e horário de cumprimento do mandado, os apelantes não demonstraram o nexo causal entre a suposta ilegalidade e o resultado da ação penal Ademais, a ordem foi deferida em 04/02/2016 e cumprida em 05/02/2016, um dia após, bem como as buscas se efetivaram às 07h30min A verificação do efetivo prejuízo, a teor do art 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta Ainda, a ventilada nulidade veio à tona somente agora em razões da apelação, o que torna preclusa a questão APREENSÃO DE
CELULARES OBJETOS NÃO RELACIONADOS
NO MANDADO Não há exigência legal de detalhamento de todos os objetos passíveis de apreensão. Aparelhos apreendidos na condição de “objeto relacionado à traficância”, bem como de “objeto necessário para a prova da infração penal”. Não se trata de permitir o recolhimento indiscriminado e generalizado, mas de conferir certa discricionariedade de modo a permitir a apreensão de objetos não especificados, mas de comprovado interesse no contexto da investigação ACESSO AOS DADOS DOS CELULARES O acesso aos dados de aparelho celular (incluídas conversas via whatsapp) apreendido no momento do flagrante depende de prévia autorização judicial Diferente, contudo, quando a apreensão decorre de cumprimento de medida de busca e apreensão, desnecessária, nesta hipótese, nova autorização, pois já implícita quanto ao acesso aos dados armazenados Esse é o caso dos autos TRÁFICO DE DROGAS, art 33, caput, da Lei nº 11 343/06 - (2º fato) A partir de suspeitas de comercialização de drogas sintéticas em festas eletrônicas, bem como possível fabricação de drogas, autorizadas buscas nas residências dos acusados, logrou-se êxito na apreensão de material ilícito (maconha, cocaína, ecstasy, resquícios de Special K, diclorometano ou cloreto de metileno) As narrativas dos policiais vieram corroboradas nos dados extraídos dos celulares apreendidos TRÁFICO DE DROGAS – art 33 § 1º I da Lei nº 11 343/06 - (3º fato) O diclorometano (cloreto de metileno), utilizado na produção do entorpecente conhecido como “lança-perfume”, está descrito como insumo químico para fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos (Portaria 344/98, lista D2 do anexo 1) Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta Não veio aos autos qualquer indicativo de aquisição e utilização lícita do produto, comprovado que os acusados tinham em depósito a substância para preparação de droga A guarda do insumo/produto, no caso, não configura conduta autônoma, mas subsidiária, pois constituiu etapa preparatória, exaurindo seu potencial lesivo no crime-fim A apreensão de drogas e insumos ocorreu em um mesmo contexto fático, de fabricação, preparo, guarda e comércio de drogas Aplica-se, assim, o princípio da consunção entre o segundo e terceiro fatos ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (1º fato) Os dados extraídos dos celulares corroboram os informes acerca da associação voltada para traficância, demonstrando que os acusados agiam conjuntamente, de forma permanente, no tráfico de drogas PENA O aumento operado em face da natureza das drogas, a considerar a diversidade e as espécies lesivas, encontra justificativa no artigo 42 da Lei nº 11 343/06 MULTA Redução para o réu, no tráfico, para guardar consonância com a pena de reclusão RECURSO DO RÉU JOHN NÃO CONHECIDO RECURSO DOS RÉUS NATÁLIA E LEONARDO PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Criminal, Nº 70085105880, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 27-10-2021)
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas
De outra banda, entendo que os pleitos de sumária absolvição não merecem acolhimento
Inicialmente, reitero os fundamentos elencados pelo MM Juiz de Direito que me precedeu no processamento do feito, Dr Marcos La Porta da Silva, quando do recebimento da denúncia (fls 2414 e ss , do feito físico):


Vê-se, pois, que existem elementos de convicção coletados em sumária cognição que viabilizam o processamento do feito
Outrossim, o acolhimento das teses específicas sustentadas pelas defesas técnicas, nesta etapa processual, afigura-se prematuro
Com efeito, em relação à alegação de absorção do delito de falsidade documental pelo crime de estelionato, antecipo que por óbvio não se ignoram os precedentes trazidos pela defesa os quais confortam a sua tese
No entanto, reputo que, diante das particularidades do caso concreto, necessário o deslinde da instrução processual para análise minuciosa do conjunto probatório fins de aferição da sua aplicabilidade à integralidade dos fatos noticiados
Assim postergo a análise da tese defensiva para quando da prolação de sentença
Do mesmo modo, a só circunstância de parte dos acusados não terem sido denunciados pelo cometimento dos crimes antecedentes não oblitera a imputação do delito de lavagem de dinheiro
Isso porque, desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor (ou partícipe) do(s) delito(s) antecedente(s), sendo suficiente que tenha conhecimento da origem ilícita dos bens, direitos e valores e, desta maneira, concorra para sua ocultação ou dissimulação
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LAVAGEM DE DINHEIRO E RECEPTAÇÃO ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DE BEM IMÓVEL PRECEDENTES FALTA DE JUSTA CAUSA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO INVIABILIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO
1 O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade
2 O Supremo Tribunal Tribunal Federal, em julgado da Relatoria do Ministro Moreira Alves, já decidiu que, em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação Interpretação do art 180 do Código Penal Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não é o verdadeiro proprietário (RHC-57 710/SP, Segunda Turma, DJ de 16/5/1980) No mesmo sentido o RHC n 58 329/MG, Relator Ministro CUNHA PEIXOTO, Primeira Turma, DJ de 28/11/1980 e doutrina de Nelson Hungria e Guilherme de Souza Nucci
3 O fato de um dos ora denunciados não haver sido denunciado pelo crime antecedente é irrelevante para a responsabilização por lavagem de dinheiro. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1º, da Lei 9.613/98. Precedentes. (APn n 458/SP, Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe 18/12/2009) 4 A análise da ausência de justa causa para a ação penal em relação ao delito de lavagem de dinheiro (falta de prova de que o paciente tinha conhecimento acerca da corrupção passiva e contribuiu com a ocultação de seus valores - crime antecedente) exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de todo o material fático probatório dos autos, tarefa vedada no remédio constitucional do habeas corpus
5 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para declarar atípica a conduta do crime de receptação, devendo a ação penal prosseguir tão-somente em relação ao delito de lavagem de dinheiro
(HC n 545 395/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020 )
Evidentemente, a questão da comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal é temática que demandará produção de prova, exame, portanto, que vai postergado para quando do julgamento do mérito
Portanto, não vislumbro, nesse momento, as hipóteses do artigo 397, do Diploma Processual Penal, afastando os pleitos de sumária absolvição
Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 15/06/2023, às 13h30, oportunidade em que será procedida apenas a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público
A participação na solenidade deverá ser, em regra, presencial, conforme determinação do Ato 37/2023-CGJ
No entanto, no caso concreto, frisa-se que este feito conta com sete acusados e dez testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial
Assim, com base no disposto no artigo 2º, §1º do referido Ato 37/2023-CGJ, faculta-se a participação dos réus na solenidade de forma virtual, mormente porque serão realizadas apenas as oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Caso a opção seja pelo modo virtual, o acesso à audiência deverá ocorrer por meio do link https://tjrs webex com/join/frpoacent2jz2vcocld Na hipótese de o participante ingressar na solenidade por meio de seu aparelho celular, deverá realizar o download do aplicativo Webex Meetings e inserir o código 2536 316 4579 quando solicitado
Em tempo, acolho na íntegra a promoção do Ministério Público, a cujas razões adiro, fins de indeferir o pedido de produção de prova pericial
Intimações eletrônicas agendadas
De outra banda, em sede de memoriais, a defesa de PedroAffatato aventou da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência probatória, ao final da audiência de instrução Cogitou,ademais,dadesconsideraçãoaospreceitosdocontraditórioedaampladefesa
Nãoassisterazãoàdefesa
Isto porque, a questão já havia sido objeto de deliberação quando da decisão interlocutória de evento 562, DESPADEC1 Na ocasião, de maneira detalhada, o juízo explicitou os motivos pelos quais despicienda seria aproduçãodeprovasolicitada
Visandoevitartautologia,reiteroosfundamentosdaaludidadecisão:
Vistos
A defesa de Pedro Antônio postulou pela expedição de ofício ao Sport Clube Internacional para compartilhamento dos documentos de eventual mutuo/empréstimo (558 1)
O pedido não merece acolhimento
Isso porque, não vislumbro relevância na juntada da documentação elencada pela defesa técnica
No pedido supracitado, a defesa ponderou que o requerente, em seu interrogatório, fez menção a mútuos realizados por ele com o Sport Clube Internacional, o que justificaria, de certo modo, a movimentação financeira descrita na denúncia e auxiliaria no esclarecimento dos fatos Com base no exposto, ao final, postulou a juntada de documento(s), recibo(s) ou contrato(s) atestando eventual mútuo e/ou empréstimo firmado entre o Sport Clube Internacional e PEDRO
ANTONIO AFFATATO e/ou SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA – SINARODO entre os anos de 2002 a 2010 e 2015/2016
Ocorre que, questionado sobre a movimentação de valores atinentes à pessoa jurídica mencionada pela defesa, assim se manifestou o acusado PEDRO ANTONIO AFATATO (evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: Um exemplo, a denúncia vincula o adiantamento 239 com 24, de abril de 2015, no valor de 20 mil reais, a um depósito em dinheiro na empresa na mesma data de 18 mil reais Na sequência, o adiantamento 259 no valor de 105 mil, 04 de maio de 2015, e na mesma data m depósito na conta da Sinarodo de 80 mil reais, e assim segue em dezenas de oportunidades I: Isso teria que ver na contabilidade de onde é que foram esses depósitos, mas não tem nada a ver com o Internacional, com certeza J: Inclusive no apontamento aqui, o adiantamento 795, há uma identidade dos valores que teria sido adiantado na tesouraria do Internacional no dia 07 de outubro de 2015 85 mil reais, e na mesma data realizado um depósito em dinheiro para a Sinarodo no mesmo valor I: Não procede, doutor Todos os depósitos que existem na Sinarodo, que eu acredito que está escrito aí, são valores destinados especificamente a coisas da Sinarodo, não tem nada a ver com o Internacional.
No que tange a contrato de mútuo, o acusado apenas fez referências a contratos supostamente realizados em gestão anterior, que não é objeto da peça acusatória:
D: Tu referiste também, Pedro, e aí eu queria outras testemunhas e o próprio Vitório falou aqui também a questão dos mútuos que eram prestados ao Internacional por conselheiros, por gestores do clube Como é que funcionava isso? Como é que se dava? Nos explica I: Na época, eu era diretor de patrimônio Eu era o quinto escalão dentro da hierarquia do clube. O que acontecia? O Fernando, que era o presidente, daqui a pouco não tinha dinheiro "A CEEE tá aqui pra cortar a luz " , precisava arrecadar 300, 400 mil reais, "Quem é que pode ajudar?", era assim que acontecia, "Eu tenho 100 Toma 100, outro dá 50 " Faz o mútuo, paga-se a luz pra não cortarem e segue o barco e assim vai Depois, eles devolviam o dinheiro
No mesmo diapasão, o contido no seguinte excerto do interrogatório:
D: Poderia ocorrer, eu estou falando numa hipótese, poderia ocorrer de a conta de luz ser paga com o dinheiro do Pedro Affatato e na prestação de contas referir que aquele dinheiro veio da venda de um jogador? I: Não, isso não Isso não, porque a gente tinha o documento, era feito o mútuo A gente assinava o mútuo, até pra ter uma comprovação que a gente emprestou dinheiro, até porque o clube tinha como devolver depois D: Tudo bem, isso eu entendi Estou perguntando assim, como é que justificava o pagamento dessa despesa de luz? Como é que contabilizava o pagamento dessa despesa? I: Não sei, eu não era do financeiro naquela época. Eu não sei como é que fazia. Na nossa época, nunca aconteceu isso graças a Deus, mas, se fosse necessário, eu ia botar lá como empréstimo Na nossa contabilidade entrou esse recurso e a gente usou pra pagar Era assim que eu ia operar Ah, eu queria deixar também frisado alguma coisa que eu acho importante Quando a gente fez parte da gestão do Internacional, a gente avalisou praticamente todas as operações financeiras do clube Eu me lembro que quando a gente assumiu o clube depois da gestão do Giovanni, nós tínhamos um passivo curto prazo liberava 100 milhões de reais e que aquilo ali era muito nocivo pro Internacional, porque a gente podia perder, já tava muita coisa chegando a nível de FIFA e a pente poderia perder com isso até o status de cair pra segunda divisão, entendeu Então eu, eu, com o meu conhecimento, com o meu relacionamento, fiz uma operação junto ao Banrisul se não me engano na casa de 70 milhões de reais avalisado por mim, com o meu patrimônio com o Vitório Nós levantamos os recursos e amortizamos os 70 milhões de reais que entrou mais de 100 milhões Os 70 milhões que nós botamos dentro do clube, nós pagamos mais de 100 milhões de conta Montamos um balcão de negociação, chamava todos os devedores, entendeu, todos os nossos que a gente devia "Ó, tô ti devendo 10, eu posso te pagar 5 Tu topa? O número da tua conta? " Pra ti ver como é que a gente pensava no clube E até quando a gente perdeu a última eleição, que saiu tudo, foi um problema, porque eu era o aval e o clube não tinha pago ainda, né Que ficou muito vinculado também ao meu aval e aos recibinhos que o clube tinha Quando a gente perdeu a última eleição, aí todo mundo era inimigo da
Nesse cenário, não se vislumbra um liame entre os contratos de mútuo supostamente realizados pelo réu (ou pela sua empresa) com o Sport Club Internacional no cotejo com as movimentações financeiras que lastrearam a denúncia
Portanto, não observo qualquer necessidade na realização da diligência requerida, sem prejuízo da possibilidade de que a defesa, querendo, junte documentos que reputar pertinentes
Ademais, acaso houvesse relação contratual entre o acusado e o Sport Clube Internacional, por certo disporia de documentação pertinente tendente a comprovar o alegado
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa
Ademais, declaro encerrada a instrução e oportunizo prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, no prazo de quinze dias (prazo postulado em audiência pelas partes, o que já havia sido deferido)
Intimem-se Ministério Público, após assistente à acusação e, ao final, as defesas para apresentação das respectivas manifestações
Intimações eletrônicas
Diligências legais
Portanto,nãosevislumbraqualquernecessidadedeproduçãodaprovarequeridapeladefesa,emsede de razões finais. Ademais, como se demonstrará sobejamente, quando do exame do mérito, tratam-se de documentos (acaso existentes) absolutamente irrelevantes ao deslinde do feito e formação do convencimento pelo
Afasto,assim,amatériadedireitoadjetivo
II-MÉRITO:
1 Preâmbulo Origemdainvestigação
Como se percebe do caderno processual, a presente investigação foi instaurada no âmbito do Ministério Público, sendo que foi precedida de Relatório de Comissão Especial de Sindicância realizada na forma do art 29, XVII e XX, do Estatuto do Sport Club Internacional, bem como artigo 14, do Regimento Interno do respectivoConselhoDeliberativo.
Como se depreende do mencionado relatório, a instauração da Comissão Especial de Sindicância derivou da reprovação das contas da gestão do Sport Club Internacional no biênio 2015/2016, conforme irregularidadesapontadaspeloConselhoFiscal.
Noaludidorelatório,constouque(fls 49/50,evento6,PROCJUDIC2):


Com a conclusão do relatório supracitado, houve a remessa das informações ao Ministério Público, videfl 44,evento6,PROCJUDIC2
Importa gizar que o relatório veio instruído com a Ata nº 00/2017, de Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo (fls 04/50, do evento 6, PROCJUDIC3 e fl 01/10, do evento 6, PROCJUDIC4),Ata nº 004/2017 de Reunião Extraordinária do do Conselho Deliberativo (fls 11/50, do evento 6, PROCJUDIC4 e fls 01/12, do evento 6, PROCJUDIC5), Relatório Circunstanciado de Controles Internos (fls 13/49, evento 6, PROCJUDIC5), assim como inúmeros outros documentos fiscais/contábeis, constantes, sobretudo, de evento 6, PROCJUDIC7aevento6,PROCJUDIC35.
O Ministério Público, então, com fulcro na documentação remetida pelo Conselho Deliberativo do Clube, instaurou procedimento investigatório, a partir da Portaria nº 032/2017 (fls 28/41, evento 6, PROCJUDIC2).
Após requisição do Ministério Público, a Presidência do Sport Club Internacional realizou a remessa de novos documentos atinentes às obras realizadas nas estruturas do Clube, assim como cópia integral dos documentos relativos aos adiantamentos realizados para a Presidência e Vice-Presidência de Finanças, AdministraçãoePatrimônio,nobiênio2015/2016(fl 43doevento6,PROCJUDIC35ess)
Sucederam, então, diligências investigativas levadas a efeito pelo Ministério Público que culminaram em pedidos de medidas cautelares, vide expedientes anexos 5123000-2120228210001 e 51230002120228210001
Quando do exame dos pedidos cautelares, o MM Magistrado que me precedeu no processamento do feito,jávislumbravaindicativosdeilícitosajustificarodeferimentodasmedidaspostuladas
Nesse sentido, a decisão que deferiu a quebra de sigilos fiscal e bancário dos investigados, em 23 de novembrode2017(feitonº001/2.17.0099967-0(CNJ:.0196858-49.2017.8.21.0001):
Inicialmente, recebo a presente ação cautelar, na forma do Edital n 100/2017/COMAG, pois noticiada na representação a possível ocorrência do crime de lavagem de dinheiro
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público pela quebra dos sigilos bancário e fiscal de dirigentes do Sport Club Internacional da gestão 2015/2016, ante os indícios do cometimento dos crimes de apropriação indébita e lavagem de dinheiro O pedido veio fundamentado em atas e pareceres do Conselho Fiscal, relatórios de auditorias externas realizadas pelas empresas Baker Tilly e Saweryn, bem como projeto de diagnóstico realizado pela empresa Ernst Young, tudo com subsídios/informações/dados oferecidos pelo próprio clube, que remeteu o material ao Ministério Público para prosseguimento, no âmbito criminal, das investigações
O parquet destacou, dentre as irregularidades apontadas pelas empresas de auditoria, duas situações de maior relevância: (1) pagamentos de mais de R$ 9 000 000,00 (nove milhões de reais) tangentes a supostas obras executadas, em tese, pelas empresas PIER SERVIÇOS EIRELI-ME, ESTELA REGINA ROCHA DA SILVA EPP, REJANE ROSA DE
de
prestação de serviços e sem comprovação de efetiva realização das obras; (2) adiantamento em valor superior a R$ 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil de reais) em moeda corrente, sacado “ na boca do caixa”, sem qualquer controle ou prestação de contas formais
Referente à primeira suspeita de fraude, o Ministério Público diligenciou na localização das sedes das respectivas empresas, apurando (1) que PIER SERVIÇOS, recebedora de R$ 1 542 696,13 nos anos de 2015 e 2016, sequer possui sede física; (2) KEOMA, beneficiada com mais de cinco milhões de reais durante os anos de 2015 e 2016, com sede em Torres/RS, sequer é conhecida no endereço indicado em seu contrato social; (3) na REJANE ROSA DE BITTENCOURT – EIRELI, que percebeu no mesmo período R$ 1 353 772,48, os policiais adidos ao Ministério Público apuraram que se trata de empresa administrada por OSVALDO FLORENTINO DA SILVA, o qual, no entanto, declarou nunca ter prestado serviços ao SCI; (4) ESTELA REGINA ROCHA DA SILVA EPP beneficiada com R$ 1 831 536 39 possui sede precária, em princípio, incompatível com recebimento de tal quantia; além disso, seria administrada por OSVALDO FLORENTINO DA SILVA, marido de ESTELA REGINA ROCHA DA SILVA A investigação apurou, também, que as quatro empresas suspeitas possuem, em comum, a mesma empresa de contabilidade, qual seja, ANÁLISE ASSESSORIA CONTÁBIL, apesar de as respectivas “sedes” estarem em locais relativamente distantes entre si (Viamão, Torres e Porto Alegre)
Cumpre observar que, consoante o expediente investigatório, o gasto de cerca de nove milhões de reais foi feito sem qualquer contrato e sem comprovação dos supostos serviços que, em princípio, deveriam ter sido prestados A considerável quantia gasta, por óbvio, deveria representar significativo acréscimo patrimonial ao clube em termos de obra, o que não foi percebido pelas empresas de auditoria e conselheiros da instituição Importante referir, ainda, que o Complexo do Estádio Beira-Rio foi utilizado para a Copa do Mundo em 2014, após ter sido amplamente adaptado/reformado para o evento, o que, em princípio, afastaria a necessidade de novas obras de vulto em tão curto espaço de tempo (um ou dois anos depois) EDSON JOEL RODRIGUES, sócio-administrador de uma das empresas beneficiadas (KEOMA CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO
E PLANEJAMENTO LTDA ), foi ouvido na Promotoria de Justiça, oportunidade em que declarou nunca ter prestado serviços ao Sport Club Internacional, tampouco emitido notas fiscais por serviços prestados ao clube, o que atrai, ainda, para os investigados, a suspeita de falsificação de notas fiscais (dezenas), visto que utilizadas notas da KEOMA para justificar os gastos de mais de cinco milhões de reais EDSON relatou, ainda, que a contabilidade da empresa era feita pelo escritório ANÁLISE ASSESSORIA CONTÁBIL, cujo contato era com o proprietário ADÃO SILMAR e com sua esposa DENISE
Questionado a respeito das outras três empresas beneficiárias dos valores pagos pelo clube, disse que “conhecia RICARDO BOHRER SIMÕES, administrador da PIER SERVIÇOS EIRELI -ME, indicando que foram parceiros em alguns empreendimentos, a ponto de RICARDO também ter manuseado e ter em poder dele notas da KEOMA
CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA - ME” e que RICARDO “ era amigo próximo de ADÃO SILMAR da empresa ANÁLISE ASSESSORIA CONTÁBIL” (fl 09v) OSVALDO FLORENTINO DA SILVA, administrador das empresas REJANE ROSA DE BITTENCOURT – EIRELI e ESTELA REGINA ROCHA DA SILVA EPP, em contato telefônico com a assessoria do Ministério Público, relatou nunca ter prestado serviços ao Sport Club Internacional Chamado a esclarecer os fatos, no entanto, reservou-se o direito de permanecer em silêncio, limitando seu relato somente à afirmação de que prestou serviços ao SCI
Da mesma forma, RICARDO BOHRER SIMÕES, sócio administrador da PIER SERVIÇOS EIRELI – ME, optou por não se manifestar na Promotoria de Justiça Inegável o direito ao silêncio, porém necessário, ante a falta de maiores esclarecimentos a respeito dos vultosos valores recebidos o aprofundamento das investigações na forma solicitada pelo parquet Pertinente à segunda suspeita, narrou o parquet que “( ) o Sport Club Internacional, por meio de auditorias contratadas, seja pela própria Direção atual, seja pelo Conselho Fiscal, também apurou a existência de significativos valores que teriam sido repassados a título de adiantamentos a dirigentes e terceiros, geralmente sem a existência de contrato de prestação de serviços que os amparasse (caso de terceiros) ou de nota fiscal que posteriormente os justificasse, sugerindo, mais uma vez, que, também, nessa área, o clube teria sido, na gestão 2015/2016, palco propício para a prática de fraudes e desvios”
A esse título, destacou-se o levantamento, na “boca do caixa”, de montante superior a R$ 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sem maior controle, prestação de contas ou sem nota fiscal, feito, em maior parte, pelo Departamento de Futebol (CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI) e pela Vice-Presidência de Administração Apurouse, também, a existência de “adiantamentos” de valores, no total aproximado de um milhão de reais, no período de dois meses, para a Vice-Presidência de Finanças, na época ocupada por PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, com prestação de contas inexistente ou insuficiente, consoante apontamentos da empresa de consultoria De igual forma, houve apontamento de gastos em construção civil irregulares, sem a necessária comprovação da obra e, em tese, sem capacidade técnica das empresas beneficiárias para a realização de obras de porte equivalente ao pagamento recebido Na época dos fatos, a diretoria do Sport Club Internacional era composta por VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO (Presidente), PEDRO ANTÔNIO AFFATATO (1ª Vice-Presidência e Vice-Presidência de Finanças), ALEXANDRE SILVEIRA LIMEIRA (Vice-Presidente de Administração) e CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI (Vice-Presidente de Futebol)
Cumpre observar que os fatos retratados fogem à ideia, ao menos em análise preliminar, da má administração das finanças do clube, apontando indícios de apropriação indébita, falsidade documental, associação criminosa e lavagem de dinheiro, o que recomenda, portanto, o deferimento das medidas como desdobramento ao que, até este momento, já foi apurado
Importante salientar que as empresas ligadas aos investigados também devem ser incluídas nas medidas de quebra de sigilo, pois podem ter sido utilizadas para o recebimento de eventuais recursos desviados, em franca atividade de ocultação de valores
Isso posto, diante da vasta documentação apresentada, tratando-se de medidas necessárias ao prosseguimento das investigações, na forma do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n 105/2001 e artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, DEFIRO os pedidos de afastamento dos sigilos bancário e fiscal
Na sequência, no que interesse à presente ação penal, aquilo que foi decidido quando do deferimento de expedição de mandados de busca e apreensão, em 11 de dezembro de 2018 (feito nº 001/2170099967-0 (CNJ:.0196858-49.2017.8.21.0001):
O Ministério Púbico ingressou, em novembro de 2017, com pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, a fim de colher elementos de possíveis desvios de recursos ocorridos no âmbito da direção do Sport Club Internacional (crimes de apropriação indébita e lavagem de dinheiro), consoante encaminhamento feito pelo Conselho Deliberativo do clube, que coletou dados e informações por meio de sindicância e auditoria internas Os pedidos foram deferidos às fls 992/997 (23/11/2017)
Durante a tramitação do expediente, outros pedidos de quebra de sigilo fiscal e bancário foram deferidos, em conformidade com o andamento das investigações
Desta feita, o Ministério Público requereu a expedição de mandados de busca e apreensão para endereços relacionados aos investigados
DECIDO
Cuida-se de pedido de expedição de mandados de busca e apreensão para residência e endereços profissionais de VITÓRIO CARLOS COSTI PIFFERO, PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, EMÍDIO MARQUES FERREIRA, ADÃO SILMAR DE FRAGA FEIJÓ, RICARDO BOHRER SIMÕES, CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI, MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, ARGOS DO BRASIL CONSULTORIA, ROGÉRIO LUIZ BRAUN, FERNANDO LUIS OTTO, ALEXANDRE SILVEIRA LIMEIRA, OSVALDO FLORENTINO DA SILVA e PIRATINI AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA
Merece integral acolhimento o pedido, pois fundamentado em elementos concretos dando conta da ocorrência de desvios de recursos pertencentes ao Sport Club Internacional, em valores bastante significativos, por meio de serviços não prestados ao clube, o qual, em tese, teria contratado empresas de reforma/construção “fantasmas”, que, em princípio, não executaram qualquer serviço, em que pese tenham emitido nota fiscal, meio apontado pelo parquet para “justificar” os pagamentos feitos pela instituição; tais serviços foram “ pagos ” mediante retiradas feitas pelo então Vice-Presidente de Finanças do clube, PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, de adiantamentos e, em um segundo momento, mediante a apresentação da nota fiscal, importando em mais de nove milhões de reais de suposto desvio Referidas empresas, pelo que foi apurado, teriam como elo a contratação, em algum momento, da mesma empresa de contadoria, de propriedade de ADÃO SILMAR (ANÁLISE ASSESSORIA CONTÁBIL)
Nesse sentido, o SCI efetuou pagamentos à empresa PIER SERVIÇOS EIRELI -ME seguindo o mesmo modus operandi antes delineado Referida empresa tem como administrador RICARDO BOHRER SIMÕES, engenheiro, responsável técnico das empresas PAVWAY PAVIMENTAÇÃO LTDA e PAVITEC DO BRASIL PAVIMENTADORA TÉCNICA LTDA , das quais EMÍDIO MARQUES FERREIRA é sócioadministrador, ao mesmo tempo em que exerceu o cargo de VicePresidente de Patrimônio do Internacional As supostas obras teriam sido executadas entre 2015 e 2016 e custado aos cofres do clube o valor total de R$ 1 546 829,23
O Internacional também pagou à empresa EGEL EMPRESA GAÚCHA DE ESTRADAS LTDA , de propriedade de ADÃO SILMAR DE FRAGA FEIJÓ e RICARDO BOHRER SIMÕES, em razão de supostas obras de construção civil, a importância de R$ 1 064 878,24, nos anos de 2015 e 2016 Nenhuma documentação destas obras existe no clube a justificar as informações existentes nas respectivas notas fiscais, o que consiste em indicativo de possível pagamento fraudulento Consoante o parecer do Ministério Público, “ como visto, assim como nos casos da KEOMA e da PIER, não há qualquer comprovação de que os serviços discriminados nas notas fiscais emitidas pela EGEL contra o Sport Club Internacional foram efetivamente realizados
Além disso, também não foi firmado contrato de prestação de serviços entre a EGEL e o mencionado clube desportivo (o que igualmente foi verificado em relação às empresas KEOMA e PIER)
E, a reforçar ainda mais os indícios de irregularidades, constatou-se que as notas fiscais emitidas pela EGEL foram, em sua grande maioria, sequenciais, como se a empresa tivesse prestado serviços apenas para o Sport Club Internacional” (fl 1861)
O cruzamento de dados bancários permitiu a identificação, ainda, de transferências de valores da EGEL para a PAVITEC, bem como para seu sócio-administrador EMÍDIO MARQUES FERREIRA, na época Vice-Presidente de Patrimônio do Internacional Mesmo procedimento foi realizado em favor da empresa SINARODO – SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA LTDA , que tem como um de seus sócios PEDRO ANTÔNIO AFFATATO O procedimento de somente justificar gastos realizados com notas fiscais, sem, contudo, qualquer documentação extra arquivada no clube ou, então, medição de obras também foi utilizado para outras empresas as quais foram mencionadas no relatório investigativo juntado pelo Ministério Público (verbi gratia, REJANE ROSA DE BITTENCOURT – EIRELI e ESTELA REGINA ROCHA DA SILVA EPP, que também são atendidas pelo escritório de contabilidade ANÁLISE ASSESSORIA CONTÁBIL)
Consoante a representação ora em análise, PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, nos anos de 2015 e 2016, sacou do caixa do clube mais de um milhão de reais para pagamento de supostos serviços prestados pela empresa RODOSEG, de propriedade de seu irmão ARTURO AFFATATO e de LUIZ FERNANDO DE LAVRA PINTO, da qual foi sócio até 2011
A apuração apontou, no entanto, indícios de que a empresa de PEDRO ANTÔNIO ainda tenha vínculos com a RODOSEG, pois (1) a sede da empresa é no mesmo local da SINARODO, de propriedade de PEDRO ANTÔNIO, (2) compartilham do mesmo site e (3) PEDRO figura como representante da RODOSEG conforme cadastro CCS No tocante aos pagamentos, o levantamento apontou superfaturamento dos serviços ou inexecução, bem como transferência dos valores pagos entre as duas empresas, circunstâncias indicativas, portanto, de fraude
A apuração financeira também constatou repasses feitos pela agência de viagens utilizada pelo SCI durante os anos de 2015 e 2016, que recebeu mais de dois milhões de reais em pagamento, para a conta bancária de PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, na ordem de R$ 169 000,00, o que merece ser investigado ante o indício de que tal valor possa caracterizar ilícito patrimonial
Vê-se, então, que desde os procedimentos cautelares já haviam indicativos contundnetes das práticas delituosas,queforamposteriormentedelineadasnapeçaacusatória
Destaco que o exame aprofundado de cada um dos elementos de prova relevantes ao desate da ação penalseráprocedidonoenfrentamentopontualdecadaumdosfatosnarradosnadenúncia.
2.1ªSÉRIEDEFATOS:Estelionato.Art.171,doCódigoPenal:
O Ministério Público sustenta que no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, de forma continuada e sucessiva, em duzentas oportunidades, os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero, PedroAntonioAffatato, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões eAdão Silmar de Fraga Feijó, em acordo de vontades e conjunção de esforços, utilizando-se, para tanto, os quatro primeiros, das funções que exerciam no Sport Club Internacional, e, os demais, da atividade que desempenhavam na área da construção civil e contabilidade, por meio de artifícios administrativos e contábeis, entre eles a apresentaçãodenotasfiscaisedocumentosfraudulentos,oriundosdasempresasKeomaConstruçãoIncorporaçãoe Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas - Ltda, Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda, atestando obras e serviços que não ocorreram, obtiveram, para si, a quantia de R$ 12885179,26 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzirem em erro funcionários da administração do clube
Ainda, como se denota do relatório supra, a imputação dos crimes de estelionato foi cindida em dois blocos,porqueteriamsidoperpetradosemetapasdistintas,bemcomoteriasidoadotado modus operandi peculiar.
Segundo a peça acusatória, tais fatos, inicialmente, envolveram os denunciados Vitorio Carlos Costi Piffero, que exercia a função de Presidente do clube, Pedro Antonio Affatato, que cumulava a 1a VicePresidência com a Vice-Presidência de Finanças e Emídio Marques Ferreira, que era o Vice-Presidente de Patrimônio, cargos esses que os dois últimos ocupavam com o assessoramento do engenheiro civil Carlos Eduardo Marques De forma concomitante, no mesmo biênio, os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó figuravam como responsáveis, de fato ou formalmente, pelo manuseio das notas fiscais das empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de EstradasLtda, Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), IncorporadoraParthenonEirelieEngenanEmpreendimentosLtda,atuando,ainda,AdãoSilmar,porintermédioda AnáliseAssessoriaContábil,comocontadordetodaselas.
Visando sistematizar a análise das imputações, procederei enfrentamento apartado de cada um dos gruposdeimputaçõesformuladospeloMinistérioPúblico
Com efeito, o Ministério Público sustenta que entre fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, os acusadosperpetraram,em145(centoequarentaecinco)oportunidades,delitosdeestelionato
A tese acusatória é de que o denunciado Pedro Antonio Affatato, no exercício da função de VicePresidente de Finanças, com autorização do denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero (Presidente do Clube) e em comunhão de esforços e conjugação de vontade com os demais, realizou saques, de forma direta e pessoal, em nomepróprio,natesourariadoSportClubInternacional
Conforme explicitado na denúncia, trataram-se de 145 (cento e quarenta e cinco) saques, em espécie, a título de adiantamentos, que totalizariam R$ 9683300,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil e trezentosreais)
O motivo alegado para a realização dos saques/adiantamentos seria a necessidade de pagamento de obras e prestações de serviços de natureza ordinária, da alçada da Vice-Presidência de Patrimônio, administrada pelocorréu EmídioMarquesFerreira
Não obstante, a versão acusatória é no sentido de que tais saques/adiantamentos não tinham como objetivooefetivocumprimentodeobrigaçõesdoClube,senãooenriquecimentoilícitodosacusados
Nessa senda, prossegue a peça acusatória afirmando que, para induzir em erro os funcionários da tesouraria do Sport Club Internacional, (além de simular a existência de serviços relacionados à construção civil que, na realidade, não foram prestados), PedroAntonioAffatato, ajustado com os denunciadosVitorio Carlos Costi Piffero, Emídio Marques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, que tinham vínculo com o clube, além de Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, organizaram esquema delituoso de emissão de notas fiscais fraudulentas
Nesteprimeirogrupodeimputações,afirmouqueosdocumentosfiscaisforjadosseriamrelacionados às empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Estela Regina Rocha da SilvaeRejaneRosadeBittencourtEireli
Ademais, efetuada a falsificação das notas fiscais, dando continuidade à empreitada delituosa, sobreditos documentos seriam avalizados como cumpridos e efetivados, de forma alinhada entre os réus No desfecho da prática criminosa, afirma a peça acusatória, os acusados apresentavam os documentos fraudulentos na prestação de contas àTesouraria do Clube, que, induzida em erro, convalidava os valores sacados anteriormente atítulodeadiantamentos.
No segundo momento, houve alteração do "modus operandi", pois os pagamentos eram efetuados mediante a apresentação das notas fiscais, sendo procedido em espécie, ou por transferências bancárias em favor das empresas Novamente, segundo a denúncia, as notas fiscais seriam falsificadas, seguindo-se o mesmo procedimentodoprimeirogrupodepráticascriminosas
Explicitadas as práticas delituosas atribuídas aos acusados, cumpre o enfrentamento da pretensão acusatória em duas vertentes distintas A um, a aferição da existência de amparo aos fatos noticiados; a dois, em derradeiro momento, avaliar se tais fatos induzem a consequência jurídica colimada pelo acusador, qual seja, a configuraçãodotipopenaldoartigo171,doCódigoPenal.
Neste tópico, analisaremos apenas a existência de elementos de prova dos fatos narrados na inicial acusatória,postergandoaadequaçãotípicadacondutaparaumexameaparte,emconjuntocomosegundoblocode fatos
Diantedestaperspectiva,cumpreaquilatarsecomprovadasasseguintesassertivasdadenúncia:
*ocorrênciadeadiantamentosdevaloressolicitadospeloréuPedroAntonioAffatato,noexercícioda funçãodeVice-PresidentedeFinanças,paraposteriorprestaçãodecontas,comapresentaçãodenotas fiscais;
* ocorrência de pagamentos, em espécie ou por transferência bancária para as empresas, mediante apresentaçãodenotasfiscais;
*inexistênciadeefetivoserviçocorrespondenteàsnotasfiscaisemitidascomoformadeprestaçãode contasdossaques/adiantamentosrealizados,oqueseprocederáemtópicoapartado;
2.1. Da comprovação da realização de adiantamentos de valores em favordo denunciado Pedro AntonioAffatato,noexercíciodafunçãodeVice-PresidentedeFinanças.
Inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos, inexiste qualquer celeuma acerca da realização dos 145 (cento e quarenta e cinco) saques/adiantamentos de valores procedidos pelo denunciado Pedro AntonioAffatato,noexercíciodafunçãodeVice-PresidentedeFinanças.
Destaco que os adiantamentos vertem da documentação detalhada na peça acusatória, cujo quadro foi transcrito no relatório, sendo sintetizada na planilha do "Anexo 03", do Procedimento de Investigação do MinistérioPúblico(fl.47ess.,doevento6,PROCJUDIC27,evento6,PROCJUDIC28,fls.01/39,doevento6, PROCJUDIC29), assim como da documentação que compõe o feito nº 5123000-2120228210001 (em especial do processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC29 ,processo 512300021.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC30 , evento 3, PROCJUDIC28 , evento 3, PROCJUDIC32, evento 3, PROCJUDIC33, evento 3, PROCJUDIC34,evento 3, PROCJUDIC35 , processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC36 , assim como do ofício enviado pela Presidência do SC Internacional, por requisição do Ministério Público (Ofício nº 069/2018 - processo 51230002120228210001/RS,evento3,PROCJUDIC66,processo5123000-2120228210001/RS,evento3,DOC67,, processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, DOC68, processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, DOC69,eprocesso5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,DOC74)
Explicito, de qualquer maneira, de forma individualizada, a comprovação do levantamento de valores emcadaumadasoportunidadesreferidasnadenúncia:
1 Adiantamento de R$ 40000 (quarenta mil reais), em 27 de fevereiro de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
2. Adiantamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 06 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
3 Adiantamento de R$ 35000,00 (trinta e cinco mil reais), em 10 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
4 Adiantamento de R$ 25000,00 (vinte e cinco mil reais), em 13 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
5 Adiantamento de R$ 25000,00 (vinte e cinco mil reais), em 17 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
6 Adiantamento de R$ 15000,00 (quinze mil reais), em 20 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC28);
7 Adiantamento de R$ 40000,00 (quarenta mil reais), em 27 de março de 2015 (fl 37, do evento 3, PROCJUDIC30);
8 Adiantamento de R$ 40000,00 (quarenta mil reais), em 27 de março de 2015 (fl 38, do evento 3, PROCJUDIC30);
9 Adiantamento de R$ 22000 (vinte e dois mil reais), em 02 de abril de 2015 (fl 35, do evento 3, PROCJUDIC28);
10 Adiantamento de R$ 50000 (cinquenta mil reais), em 08 de abril de 2015 (fl 36, do evento 3, PROCJUDIC28);
11 Adiantamento de R$ 50000 (cinquenta mil reais), em 08 de abril de 2015 (fl 38, do evento 3, PROCJUDIC28);
12 Adiantamento de R$ 60000 (sessenta mil reais), em 14 de abril de 2015 (fl 37, do evento 3, PROCJUDIC28);
13. Adiantamento de R$ 10.000 (dez mil reais), em 17 de abril de 2015 (fl. 39, do evento 3, PROCJUDIC28);
14 Adiantamento de R$ 70000 (setenta mil reais), em 22 de abril de 2015 (fl 40, do evento 3, PROCJUDIC28);
15 Adiantamento de R$ 100000 (cem mil reais), em 23 de abril de 2015 (fl 41, do evento 3, PROCJUDIC28);
16. Adiantamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 24 de abril de 2015 (evento 3, PROCJUDIC29);
17 Adiantamento de R$ 30000,00 (trinta mil reais), em 27 de abril de 2015 (evento 3, PROCJUDIC29);
18 Adiantamento de R$ 105000 (cento e cinco mil reais), em 04 de maio de 2015 (fl 50, do evento 3,PROCJUDIC32);
19 Adiantamento de R$ 70000 (setenta mil reais), em 08 de maio de 2015 (fl 09, do evento 3, PROCJUDIC33);
20 Adiantamento de R$ 55000 (quatorze mil reais), em 11 de setembro de 2015 (fl 10, do evento 3, PROCJUDIC33);
21 AdiantamentodeR$25000(vinteecincomilreais),em13demaiode2015(fl 49,doevento3, PROCJUDIC32);
22 Adiantamento de R$ 30000 (trinta mil reais), em 14 de maio de 2015 (fl 11, do evento 3, PROCJUDIC33);
23. Adiantamento de R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil reais), em 15 de maio de 2015 (fl. 12, do evento3,PROCJUDIC33);
24 Adiantamento de R$ 15000 (quinze mil reais), em 15 de maio de 2015 (fl 08, do evento 3, PROCJUDIC33);
25 Adiantamento de R$ 100000 (cem mil reais), em 18 de maio de 2015 (fl 13, do evento 3, PROCJUDIC33);
26. Adiantamento de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais), em 22 de maio de 2015 (do evento 3, PROCJUDIC33);
27 Adiantamento de R$ 30000 (trinta mil reais), em 25 de maio de 2015 (fl 15, do evento 3, PROCJUDIC33);
28 Adiantamento de R$ 50000,00 (cinquenta mil reais), 27 de maio de 2015 (evento 3, PROCJUDIC33);
29 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 28 de maio de 2015 (fl 16, do evento 3,PROCJUDIC33);
30 Adiantamento de R$ 10000 (dez mil reais), em 30 de maio de 2015 (fl 17, do evento 3, PROCJUDIC33);
31 Adiantamento de R$ 155000 (cento e cinquenta e cinco mil reais), em 01 de junho de 2015 (fl 18,doevento3,PROCJUDIC33);
32 Adiantamento de R$ 14000 (quatorze mil reais), em 02 de junho de 2015 (fl 01, do evento 3, PROCJUDIC33);
33.Adiantamento de R$ 175.000 (cento e setenta e cinco mil reais), em 05 de junho de 2015 (fl. 19, doevento3,PROCJUDIC33);
34 Adiantamento de R$ 126000 (cento e vinte e seis mil reais), em 08 de junho de 2015 (fl 20, do evento3,PROCJUDIC33);
35 Adiantamento de R$ 7000,00 (sete mil reais), em 09 de junho de 2015 (evento 3, PROCJUDIC29);
36 Adiantamento de R$ 126000 (cento e vinte e seis mil reais), em 11 de junho de 2015 (fl14, do evento3,PROCJUDIC33);
37 Adiantamento de R$ 160000 (cento e sessenta mil e reais), em 15 de junho de 2015 (fl 18, do evento3,PROCJUDIC35);
38.AdiantamentodeR$60.000(sessentamile reais),em118dejunhode2015 (fl.19,doevento3, PROCJUDIC35);
39 Adiantamento de R$ 77000 (setenta e sete mil e reais), em 22 de junho de 2015 (fl 20, do evento3,PROCJUDIC35);
40 Adiantamento de R$ 50000,00 (cinquenta mil reais), em 23 de junho de 2015 (evento 3, PROCJUDIC31);
41.Adiantamento de R$ 126.000 (cento e vinte seis mil e reais), em 25 de junho de 2015 (fl. 26, do evento3,PROCJUDIC35);
42 Adiantamento de R$ 120000 (cento e vinte mil e reais), em 30 de junho de 2015 (fl 39, do evento3,PROCJUDIC35);
43 Adiantamento de R$ 120000 (cento e vinte mil e reais), em 30 de junho de 2015 (fl 40, do evento3,PROCJUDIC35);
44 Adiantamento de R$ 220000 (duzentos e vinte mil e reais), em 1º de julho de 2015 (fl 27, do evento3,PROCJUDIC35);
45 AdiantamentodeR$50000(cinquentamile reais),em15dejulhode2015 (fl 28,doevento3, PROCJUDIC35);
46 Adiantamento de R$ 15000 (quinze mil e reais), em 20 de julho de 2015 (fl 35, do evento 3, PROCJUDIC35);
47 Adiantamento de R$ 60000 (sessenta mil e reais), em 20 de julho de 2015 (fl 29, do evento 3, PROCJUDIC35);
48.Adiantamento de R$ 27.000 (vinte e sete mil e reais), em 21 de julho de 2015 (fl. 30, do evento 3,PROCJUDIC35);
49 Adiantamento de R$ 35000 (trinta e cinco mil e reais), em 24 de julho de 2015 (fl 31, do evento3,PROCJUDIC35);
50 Adiantamento de R$ 20000 (vinte mil e reais), em 27 de julho de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC35);
51. Adiantamento de R$ 35.000 (trinta e cinco mil e reais), em 31 de julho de 2015 (fl. 32, do evento3,PROCJUDIC35);
52 Adiantamento de R$ 65000 (sessenta e cinco mil e reais), em 03 de agosto de 2015 (fl 33, do evento3,PROCJUDIC35);
53 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil e reais), em 04 de agosto de 2015 (fl 34, do evento3,PROCJUDIC35);
54 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil e reais), em 06 de agosto de 2015 (fl 01, do evento3,PROCJUDIC29);
55 Adiantamento de R$ 15000 (quinze mil e reais), em 07 de agosto de 2015 (fl 02, do evento 3, PROCJUDIC29);
56 Adiantamento de R$ 65000 (sessenta e cincomil e reais), em 10 de agosto de 2015 (fl 03, do evento3,PROCJUDIC29);
57 Adiantamento de R$ 6500 (vinte e um mil e cem reais), em 11 de agosto de 2015 (fl 42, do evento3,PROCJUDIC35);
58.Adiantamento de R$ 65.000 (sessenta e cinco mil e reais), em 13 de agosto de 2015 (fl. 04, do evento3,PROCJUDIC29);
59 Adiantamentode R$65000(sessentamil e reais),em 14de agostode 2015 (fl 05,doevento3, PROCJUDIC29);
60 Adiantamento de R$ 21100 (setenta e cinco mil e reais), em 18 de agosto de 2015 (fl 46, do evento3,PROCJUDIC35);
61 Adiantamento de R$ 20000 (vinte mil e reais), em 19 de agosto de 2015 (fl 47, do evento 3, PROCJUDIC35);
62 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil e reais), em 20 de agosto de 2015 (fl 48, do evento3,PROCJUDIC35);
63. Adiantamento de R$ 75.000 (setenta e cinco mil e reais), em 21 de agosto de 2015 (fl. 49, do evento3,PROCJUDIC35);
64 Adiantamento de R$ 65000 (sessenta e cinco mil e reais), em 24 de agosto de 2015 (fl 50, do evento3,PROCJUDIC35);
65 Adiantamento de R$ 26500 (vinte e seis mil e quinhentos reais), em 25 de agosto de 2015 (fl 01,doevento3,PROCJUDIC36);
66.Adiantamento de R$ 67.000 (sessenta e sete reais), em 26 de agosto de 2015 (fl. 02, do evento 3, PROCJUDIC36);
67 Adiantamento de R$ 87000 (oitenta e sete mil e reais), em 28 de agosto de 2015 (fl 06, do evento3,PROCJUDIC29);
68 Adiantamento de R$ 86000 (oitenta e seis mil reais), em 31 de agosto de 2015 (fl 03, do evento 3,PROCJUDIC36);
69 Adiantamento de R$ 86000 (oitenta e seis mil reais), em 03 de setembro de 2015 (fl 04, do evento3,PROCJUDIC36);
70 Adiantamento de R$ 87000 (oitenta e sete mil e reais), em 04 de setembbro de 2015 (fl 42, do evento3,PROCJUDIC34);
71 Adiantamento de R$ 68000 (sessenta e oito mil reais), em 08 de setembro de 2015 (fl 39, do evento3,PROCJUDIC32);
72 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 10 de setembro de 2015 (fl 40, do evento3,PROCJUDIC32);
73. Adiantamento de R$ 76.000 (setenta e seis mil reais), em 11 de setembro de 2015 (fl. 41, do evento3,PROCJUDIC32);
74 Adiantamento de R$ 65000 (sessenta e cinco mil reais), em 14 de setembro de 2015 (fl 43, do evento3,PROCJUDIC32);
75 Adiantamento de R$ 30000 (trinta mil reais), em 15 de setembro de 2015 (fl 39, do evento 3, PROCJUDIC32);
76. Adiantamento de R$ 7.000 (sete mil reais), em 16 de setembro de 2015 (fl. 42, do evento 3, PROCJUDIC32);
77 Adiantamento de R$ 76000 (setenta e seis mil reais), em 17 de setembro de 2015 (fl 24, do evento3,PROCJUDIC33);
78 Adiantamento de R$ 86000 (oitenta e seis mil reais), em 18 de setembro de 2015 (fl 25, do evento3,PROCJUDIC33);
79 AdiantamentodeR$88700(oitentaeoitomilesetecentosreais),em23desetembrode2015(fl 26,doevento3,PROCJUDIC33);
80 Adiantamento de R$ 87000 (oitenta e sete mil reais), em 24 de setembro de 2015 (fl 27, do evento3,PROCJUDIC33);
81 Adiantamento de R$ 97000 (noventa e sete mil reais), em 25 de setembro de 2015 (fl 28, do evento3,PROCJUDIC33);
82 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 30 de setembro de 2015 (fl 29, do evento3,PROCJUDIC33);
83. Adiantamento de R$ 75.000 (setenta e cinco mil reais), em 30 de setembro de 2015 (fl. 43, do evento3,PROCJUDIC33);
84 Adiantamento de R$ 85000 (setenta e cinco mil reais), em 01 de outubro de 2015 (fl 31, do evento3,PROCJUDIC33);
85 Adiantamento de R$ 95000 (noventa e cinco mil reais), em 02 de outubro de 2015 (fl 30, do evento3,PROCJUDIC33);
86 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 05 de outubro de 2015 (fl 31, do evento3,PROCJUDIC33);
87 AdiantamentodeR$25000(vinteecincomilreais),em05deoutubrode2015(fl 31,doevento 3,PROCJUDIC33);
88. Adiantamento de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais), em 07 de outubro de 2015 (fl. 33, do evento3,PROCJUDIC33);
89 Adiantamento de R$ 95000 (setenta e cinco mil reais), em 09 de outubro de 2015 (fl 42, do evento3,PROCJUDIC33);
90 Adiantamento de R$ 20000 (setenta e cinco mil reais), em 09 de outubro de 2015 (fl 42, do evento3,PROCJUDIC33);
91. Adiantamento de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais), em 14 de outubro de 2015 (fl. 44, do evento3,PROCJUDIC33);
92 Adiantamento de R$ 95000 (noventa e cinco mil reais), em 14 de outubro de 2015 (fl 45, do evento3,PROCJUDIC33);
93 Adiantamento de R$ 50000 (cinquenta mil reais), em 19 de outubro de 2015 (fl 46, do evento 3, PROCJUDIC33);
94 AdiantamentodeR$50000(cinquentamilreais),em20 deoutubrode2015(fl 47,doevento3, PROCJUDIC33);
95 Adiantamento de R$ 17000 (dezessete mil reais), em 21 de outubro de 2015 (fl 31, do evento 3, PROCJUDIC33);
96 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 22 de outubro de 2015 (fl 48, do evento3,PROCJUDIC33);
97 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 22 de outubro de 2015 (fl 49, do evento3,PROCJUDIC33);
98. Adiantamento de R$ 90.000 (noventa e cinco mil reais), em 26 de outubro de 2015 (fl. 49, do evento3,PROCJUDIC33);
99 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 27 de outubro de 2015 (fl 01, do evento3,PROCJUDIC34);
100 Adiantamento de R$ 92500 (noventa e dois mil e quinhentos reais), em 28 de outubro de 2015 (fl 02,doevento3,PROCJUDIC34);
101.Adiantamento de R$ 95.000 (noventa e cinco mil e reais), em 29 de outubro de 2015 (fl. 05, do evento3,PROCJUDIC34);
102 Adiantamento de R$ 50000 (cinquenta reais), em 03 de novembro de 2015 (fl 06, do evento 3, PROCJUDIC34);
103 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 09 de novembro de 2015 (fl 07, do evento3,PROCJUDIC34);
104 Adiantamento de R$ 81000 (oitenta e um mil reais), em 11 de novembro de 2015 (fl 08, do evento3,PROCJUDIC34);
105 Adiantamento de R$ 87000 (oitenta e sete mil reais), em 12 de novembro de 2015 (fl 13, do evento3,PROCJUDIC34);
106 Adiantamento de R$ 75000 (oitenta e sete mil reais), em 16 de novembro de 2015 (fl 14, do evento3,PROCJUDIC34);
107 Adiantamento de R$ 96000 (noventa e seis mil reais), em 17 de novembro de 2015 (fl 15, do evento3,PROCJUDIC34);
108.Adiantamento de R$ 30.000 (trinta mil reais), em 18 de novembro de 2015 (fl. 16, do evento 3, PROCJUDIC34);
109 Adiantamento de R$ 90000 (noventa mil reais), em 12 de novembro de 2015 (fl 17, do evento 3,PROCJUDIC34);
110 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 23 de novembro de 2015 (fl 22, do evento3,PROCJUDIC34);
111 Adiantamento de R$ 90000 (noventa mil reais), em 24 de novembro de 2015 (fl 23, do evento 3,PROCJUDIC34);
112 Adiantamento de R$ 90000 (noventa mil reais), em 25 de novembro de 2015 (fl 24, do evento 3,PROCJUDIC34);
113.Adiantamento de R$ 90.000 (noventa mil reais), em 26 de novembro de 2015 (fl. 25, do evento 3,PROCJUDIC34);
114 Adiantamento de R$ 25000 vinte e cinco mil reais), em 30 de novembro de 2015 (fl 26, do evento3,PROCJUDIC34);
115 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 01 de dezembro de 2015 (fl 34, do evento3,PROCJUDIC31);
116. Adiantamento de R$ 75.000 (setenta e cinco mil reais), em 03 de dezembro de 2015 (fl. 35, do evento3,PROCJUDIC31);
117 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 03 de dezembro de 2015 (fl 11, do evento3,PROCJUDIC32);
118 Adiantamento de R$ 110000 (cento e dez mil reais), em 07 de dezembro de 2015 (fl 12, do evento3,PROCJUDIC32);
119 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 08 de dezembro de 2015 (fl 13, do evento3,PROCJUDIC32);
120 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 09 de dezembro de 2015 (fl 25, do evento3,PROCJUDIC32);
121 Adiantamento de R$ 75000 (setenta e cinco mil reais), em 11 de dezembro de 2015 (fl 19, do evento3,PROCJUDIC32);
122 Adiantamento de R$ 50000 (sessenta mil reais), em 14 de dezembro de 2015 (fl 20, do evento 3,PROCJUDIC32);
123.Adiantamento de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais), em 16 de dezembro de 2015 (fl. 20, do evento3,PROCJUDIC32);
124 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 16 de dezembro de 2015 (fl 22, do evento3,PROCJUDIC32);
125 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 18 de dezembro de 2015 (fl 23, do evento3,PROCJUDIC32);
126.Adiantamento de R$ 90.000 (noventa mil reais), em 21 de dezembro de 2015 (fl. 31, do evento 3,PROCJUDIC32);
127 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 22 de dezembro de 2015 (fl 32, do evento3,PROCJUDIC32);
128 Adiantamento de R$ 85000 (oitenta e cinco mil reais), em 23 de dezembro de 2015 (fl 24, do evento3,PROCJUDIC30);
129 AdiantamentodeR$50000(cinquentamilreais),em28dedezembrode2015(fl 01,doevento 3,PROCJUDIC32);
130 Adiantamento de R$ 50000 (cinquenta reais), em 28 de dezembro de 2015 (fl 02, do evento 3, PROCJUDIC32);
131 Adiantamento de R$ 57000 (cinquenta e sete mil reais), em 28 de dezembro de 2015 (fl 03, do evento3,PROCJUDIC32);
132 Adiantamento de R$ 80000 (oitenta mil reais), em 05 de janeiro de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC32);
133. Adiantamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em 05 de janeiro de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC32);
134 Adiantamento de R$ 100000 (cem mil e reais), em 08 de janeiro de 2016 (fl 06, do evento 3, PROCJUDIC35);
135 Adiantamento de R$ 100000 (cem mil e reais), em 11 de janeiro de 2016 (fl 07, do evento 3, PROCJUDIC35);
136 AdiantamentodeR$50000(cinquentamile reais),em11dejaneirode2016 (fl 08,doevento 3,PROCJUDIC35);
137 AdiantamentodeR$50000(cinquentamile reais),em11dejaneirode2016 (fl 09,doevento 3,PROCJUDIC35);
138.Adiantamento de R$ 117.000 (cento e dezessete mil e reais), em 11 de janeiro de 2016 (fl. 10, doevento3,PROCJUDIC35);
139 Adiantamento de R$ 90000 (noventa mil e reais), em 26 de janeiro de 2016 (fl 11, do evento 3,PROCJUDIC35);
140 AdiantamentodeR$50000(cinquentamilreais),em04dejaneirode2016;
141 AdiantamentodeR$90000(noventamilreais),em04dejaneirode2016;
142.Adiantamento de R$ 70.000 (setenta mil e reais), em 04 fevereiro de 2016 (fl. 48, do evento 3, PROCJUDIC34);
143 Adiantamento de R$ 3000 (três mil e reais), em 04 de fevereiro de 2016 (fl 49, do evento 3, PROCJUDIC34);
144 AdiantamentodeR$22000(vinteedoismilreais),em10defevereiro de2016(fl 2262);
145 Adiantamento de R$ 63000,00 (sessenta e três mil e reais), em 15 de fevereiro de 2016 (fl 2263);
Então, o somatório de todos os valores recebidos pelo réu PedroAffatato, no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016, em espécie, foi de e R$ 9683300,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil e trezentosreais)
Vê-se, pois, que existe pleno respaldo documental à imputação formulada pelo Ministério Público Impende ressaltar que, ao longo do tramitar processual, em momento algum, houve refutação especificada à documentaçãoacimamencionada
Ademais, os recibos contemplam a rubrica do acusado Pedro Antonio Affatato, como se depreende documentoquecolaciono,atítuloilustrativo:

Não bastasse a prova documental exauriente, quando dos interrogatórios, os denunciados não refutaram a adoção do procedimento elencado na peça acusatória, admitindo que eram procedidos adiantamentos, mediantesaquesemespécie,paraposteriorprestaçãodecontas
Nesse sentido, o interrogatório de Pedro Antônio Affatato (fls 19 e ss, evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: No exercício desse cargo, o senhor tinha por praxe, por necessidade operacional solicitar adiantamentos de valores?
I: Como é que procede? Se o senhor permitir, como é que procede a questão finanças de um clube de futebol? Para deixar bem claro, o financeiro do clube paga as contas, ele não gera despesas, ele só paga as contas que as vicepresidências fazem É de praxe, sim, pagar em recursos por vários motivos Toda mão-de-obra que a gente empregava, a parte de segurança, a parte de atendentes sendo terceirizados, muita coisa envolvendo obras eram pagas em espécie, em dinheiro Primeiro porque é natural isso, o pessoal que trabalha nesse seguimento recebem em dinheiro, e segundo também tinha uma questão operacional, o clube sofria e sofre constantemente de penhoras, de bloqueios de
recursos, então a gente sempre utilizava o máximo possível de recurso que vinha pelo caixa do clube, das arrecadações, para poder fazer esses pagamentos, então isso é normal e era de praxe, e muitas vezes também o pessoal de outras pastas solicitavam recursos para poder fazer viagens, para poder fazer outras atividades e depois eles prestavam contas Esses recursos variavam, se fossem viagens ao exterior, eles eram até disponibilizados em moeda estrangeira, e quando era local, muitas vezes em recursos de espécie mesmo J: O senhor já tem pleno conhecimento, a peça acusatória qualifica os fatos como delitos de estelionato pelo adiantamento de valores e utilização de recursos, inclusive aqui, para pagamentos de serviços supostamente não realizados Como é que o senhor vislumbra isso?
Procedeu ou não procedeu? O senhor tinha conhecimento das obras? O senhor solicitava adiantamento e os valores ficavam a cargo da gestão de outra pasta responsável pelas obras? Como é que funcionava isso? I: A nossa gestão era constituída da seguinte forma, tinha o presidente, que era o nosso maior líder, tinha a primeira vice-presidência, a segunda vice-presidência, e os demais diretores, então existia uma sinergia entre nós, eu cuidava da parte financeira, viabilizava os recursos financeiros, e viabilizava também a necessidade de cada pasta, de cada vice-presidente, então a nossa relação específica nesse caso com relação ao patrimônio, a gente tinha uma relação de, digamos assim, de parceria Eu particularmente sempre disponibilizei todo o recurso possível que o patrimônio exigia para atender as necessidades porque a gente trabalhava na mesma área e eu sabia que na nossa política, na nossa cultura, a gente sabia que o patrimônio, junto com o futebol, era uma coisa que alavancava a autoestima dos torcedores, enfim, tudo isso Os modus operandi de um clube de futebol são totalmente diferentes dos modus operandi de uma empresa, eu gosto de fazer essa comparação porque eu tenho uma empresa, a minha empresa tem processos de qualidade, tem compliance, tem todo um procedimento contábil, financeiro, diferente de um clube de futebol. É muito mais dinâmico num clube de futebol, então as necessidades são dinâmicas, daqui a pouco existe uma demanda e a gente tem que atender aquela demanda de uma forma rápida J: O senhor poderia me exemplificar uma demanda que reclamaria essa dinâmica e essa urgência? I: Por exemplo, um evento de um jogo que uma vistoria da brigada militar exigisse a necessidade de uma interferência qualquer, tipo uma remoção de algum entulho, ou a reposição de algumas cadeiras, ou alguma proteção que eles exigiam ou não para a torcida e assim por diante, um vidro quebrado, então essas demandas vinham às vezes até com 24 horas antes do evento J: Nós temos aqui uma planilha com todas essas operações, logicamente eu não vou fazer o questionamento pontual de cada uma delas, mas a título ilustrativo, à luz daquilo que o senhor traz na resposta ao questionamento, um exemplo aqui, o item 44 da folha número 5 dos autos, página 7 da denúncia, item 44, 01 de julho de 2015, ali nós temos um adiantamento no valor de 220 mil reais, um valor que talvez seja o maior deles aqui em uma única incidência O que justificaria a necessidade de um adiantamento de um montante desse patamar para uma solução de urgência que não demandasse um contrato prévio, um orçamento? I: É que o senhor está vendo uma retirada de um valor específico Todo pagamento que a gente fazia toda a disponibilidade de recursos que a gente fazia para a pasta do patrimônio era em virtude de uma medição de serviços que foram implantados Nós, quando deliberávamos ou liberávamos um recurso para aquela vice-presidência, ou em espécie ou em depósito, que fosse, ele sempre era ancorado em cima de uma medição, vinha uma medição que o departamento nos mandava de uma ou de várias demandas que somavam um valor e esse valor a gente disponibilizava, era assim que funcionava, e a gente fazia isso semanalmente porque eram muitas obras, muitas interferências que a gente tinha durante o mês, digamos assim J: Os adiantamentos eram sempre em espécie ou havia alguma outra modalidade? I: A modalidade em dinheiro também Quando a gente tinha recurso disponível no caixa e a gente não tinha nenhum problema de bloqueio e coisa e tal, a gente disponibilizava o recurso, porque às vezes a gente não tinha esse recurso todo em espécie, a gente disponibilizava com um pagamento em depósito bancário J: Em favor de um diretor, para ele gerir aquilo, do fornecedor ? I: Não, a gente conduzia para o fornecedor que vinha o documento
Importante ressaltar trecho do interrogatório do acusado Pedro Affatato, no qual admite que inexistiam regras claras ou algum tipo de protocolo a ser observado para a liberação de recursos, de maneira antecipada,emespécieaosgestores:
J: No início do seu interrogatório o senhor trouxe a questão de que a administração de uma empresa é diferente da de um clube, e depois o senhor falou que havia uma grande afinidade entre a presidência e as vice-presidências aqui mencionadas, eu lhe questionei em algumas oportunidades como é que era o fluxo, o que definia a possibilidade ou não de solicitação de adiantamentos, eu tive a impressão, o senhor me confirme ou não, não havia um protocolo rígido, objetivo, daquilo que dependia da anuência da presidência dos valores máximos que cada uma das vice-presidências podia realizar de adiantamento ou não, de tipo de obra, de tipo de despesa que poderia demandar o pedido de adiantamento de valores? I: Não, não tinha protocolo para isso É aquilo que eu falo, o futebol é dinâmico, a gente ia atendendo e fazendo aquilo que a gente entendia no momento que era necessário, e é bom frisar, a gente estava vivendo um período também muito atípico, onde a pressão externa era muito grande, e a gente fazia de tudo para aquilo não refletir dentro do vestiário, então tudo o que a gente podia fazer, que envolvia torcida, que envolvia, enfim, a depredação que muitas vezes ocorria, tudo aquilo que a gente podia prever, a gente previa, gerando despesas
O acusado Vitorio Carlos Costi Piffero também reconheceu que os adiantamentos de valores em espécie eram uma prática comum em sua gestão como Presidente do S.C. Internacional ( evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: Pelo que consta da denúncia teria havido esses delitos patrimoniais que totalizariam valores que suplantariam 12 milhões de reais, e em um primeiro momento isso teve como ensejo solicitações de adiantamentos de valores na tesouraria do clube O senhor como Presidente realizava essas solicitações? Permitia que outros diretores, outros membros da vice presidência procedessem dessa maneira? Como se dava essa sistemática de obtenção de valores? I: Todos os vice presidentes não só os eleitos mas os demais que são nomeados, oito, nove, dez depende da gestão, eles tem autonomia pra determinar a despesa, é como funciona o Internacional Ou seja, o vice Presidente de administração ele determina que quer comprar um milhão de folhas, aí ele compra, faz a tomada de preços ele compra Se ele determinar que ele vai comprar mil folhas por mês num contrato daí surge o contrato, que é feito pelo jurídico, por uma prestação de serviço J: Como era instrumentalizado esse pedido de adiantamento de valores? I: Direto na tesouraria ou no caixa, sei lá, ou seja, cada vice Presidente ele assina preciso 5 mil, 2 mil, 3 mil pra fazer uma viagem lá Por exemplo, isso acontecia bastante com as equipes de base que tinham que viajar passar o fim de semana num torneio no interior do estado tinha que levar o dinheiro pra pagar alimentação e tal, isso era normal, praxe Na volta deveriam prestar contas, o que acontecia é que essa prestação de contas levava um tempo. J: E quais eram os cargos que tinham essa autonomia de postular essa ? I: Todos os vice presidentes J: Apenas os vice presidentes? I: Tinha que passar pelo vice presidente J: O senhor na condição de presidente e os seus vice presidentes? I: Passando por eles nem passava por mim J: O senhor não tinha conhecimento? I: Não J: No início da gestão como é que isso aí era determinado, o senhor faz ali uma reunião, esclarece, olha, os vice presidentes tem essa autonomia, estatutário, como é que funciona isso? I: Sempre foi assim Tem uma frase até, eles tem poder de determinar despesa Claro, fica tudo sempre dentro do parâmetro da por exemplo, pra fazer uma viagem lá com o time juvenil não ia pedir um milhão, de adiantamento, era 5 mil, 10 mil, pra pagar a refeição J: Então apenas os vice presidentes podiam fazer isso? I: Os vice presidentes J: Havia algum limite de valor ou não? I: Não, não tinha J: O valor era repassado em espécie? Como é que procedia isso? I: Imagino, não era a minha função, imagino seguindo o caso de uma excursão de futebol no time
juvenil tá, obviamente que eles tinham que pagar a refeição, então eles pegavam em espécie imagino eu, e pagavam, ou poderia também pagar no seu cartão e depois receber, também poderia ser assim J: No âmbito da sua condição de presidente o senhor tinha necessidade de fazer essas solicitações de adiantamento? I: Eu nunca fiz J: Uma vez realizado o adiantamento o senhor tem conhecimento de qual era o procedimento subseqüente de prestação de contas, prazos? I: Prestar contas, ou seja, deveria funcionar Voltou da viagem, seguindo o exemplo, voltou da viagem deveria passar lá e oh, peguei 5 mil tá aqui as despesas, tá aqui o troco e tal, deveria ser assim, mas não era assim Sempre demorava mais, muito mais, bastante, e essa era uma reclamação direto, direto J: Havia algum protocolo, alguma determinação interna de algum prazo? Se observava em relação a essa prestação de contas? I: O próprio Lopes falou aqui que é pura verdade Era recorrente no clube isso, ou seja, quem levava o adiantamento levava um tempo até juntar as notas, trazer e apresentar as notas Mas não tinha tempo, não tinha e era sempre uma reclamação no intuito de agilizar isso aí, pra não passar de um mês pra outro, atrapalhar os balancetes, mas quase sempre passava
Importante destacar que, no curso das respostas à acusação e, mesmo em sede de memoriais, nenhuma das defesas técnicas indicou qualquer imprecisão na documentação acostada no caderno processual, tampoucoseinsurgiuaoefetivorecebimentodosvalorespeloacusadoPedroAffatato
Aforaoexposto,elucidativoodepoimentodeAdmirJúniorToscaniDornelles,testemunhaarrolada napeçaincoativa,declarouque(fls.14ess.,evento184,TERMOTRANSCDEP3):
J: Dada a palavra ao Ministério Público MP: O senhor mencionou que foi tesoureiro do clube Internacional Por quanto tempo? T: Eu iniciei no clube em 2003 A partir de 2006 MP: E até quando? T: Até maio de 2020 MP: O senhor tem conhecimento dos fatos que estão sendo apurados nesse processo, né? T: Perfeitamente MP: Boa parte desses fatos tem a ver com a questão dos adiantamentos que eram feitos, principalmente para a vice-presidência de patrimônio e finanças T: Finanças, perfeito MP: O que o senhor pode mencionar do procedimento adotado na época, nessa época da gestão de 2015/2016, a respeito de adiantamentos? T: De adiantamentos, os adiantamentos era um expediente pra adiantar valores, pequenos valores, pra despesas de viagens, despesas de representação, despesas emergenciais Nesse sentido Isso que eu posso colocar, qual era o procedimento que deveria acontecer e ocorrer. MP: Mas o senhor mencionou agora, acredito, que o adiantamento corriqueiro, o adiantamento que era feito nas gestões anteriores e provavelmente nas posteriores T: Perfeito MP: Mas, especificamente, os adiantamentos que eram solicitados pelo Pedro Antônio Affatato, eles tinham alguma diferença desse - entre aspas - adiantamento comum que o senhor mencionou? T: Sim, o fato é que os valores eram muitos elevados pra esse tipo de procedimento, que era adiantamento. Como eu comentei, eram pra pequenas despesas. Eram valores elevadíssimos, e também começou a ser de forma sistemática, essas retiradas E, especificamente, solicitadas ali Como era tesouraria, eu trabalhava mais com recebimento de espécie, e esses pagamentos eram feitos em espécie, esses montantes elevados MP: O senhor mencionou, quando eu lhe perguntei sobre o adiantamento corriqueiro, que seriam referentes a pequenas despesas as despesas de viagens Esses adiantamentos corriqueiros - não as do seu Pedro Affatato - como eram comprovados para o senhor? Esses de viagens T: Então, o adiantamento à época poderia ser autorizado somente pelo vice-presidente de cada respectiva vice-presidência, pra esse demanda, essa despesa emergencial ou corriqueira, ou viagem E, após a utilização do recurso, dentro de um prazo curto, deveria ser feita a prestação de contas desse valor, ou mediante a devolução (falha na conexão) ou mediante a devolução de comprovação de despesa - notas, recibostambém assinadas pelo vice-presidente da área MP: E no caso desse adiantamento que o senhor falou, que eram de valores muito altos e muito frequentes também, realizados pelo seu Pedro Affatato, como era a comprovação posterior, a prestação de contas posterior desses adiantamentos? T: A comprovação era com notas fiscais com notas fiscais, sempre com notas fiscais MP: Notas fiscais de obras? T: Notas fiscais passava pelo patrimônio, assinada pelo engenheiro, e notas referentes a obras MP: Essas notas referentes a obras eram assinadas pelo engenheiro e pelo vicepresidente de patrimônio? T: E também pelo vice-presidente de patrimônio à época também; e pelo vice-presidente de finanças também, em função do valor MP: Essas assinaturas que o senhor menciona, elas serviam para, de certa forma, comprovar aquele serviço? T: É, eu acredito que sim, que a assinatura do engenheiro pra justificar Eles têm um termo que usam não me lembro agora como é esse termo, que o engenheiro assina quando Então, respectivamente, isso não é uma obra, é uma pare de uma empreitada Não me lembro o termo agora Me fugiu o termo Mas esse era o objetivo da assinatura do engenheiro nessa nota de respectiva de suposta obra MP: Mas como funcionava, seu Admir, esses adiantamentos realizados pelo seu Pedro Affatato? Ele tirava um valor alto, como o senhor mencionou Quanto tempo depois vinham essas notas e se essas notas era uma nota só referente ao adiantamento ou ele juntava várias notas para comprovar aquele adiantamento que ele tinha tirado antes? T: Não, bem no início, lá no início, quando começou essas retiradas aí, demorou um pouco essa prestação de contas, porque eu comecei a cobrar também, porque assim, no final do mês, no balancete, o valor em aberto de adiantamento ao vice de finanças estava muito alto Então eu alertei: "A gente precisa, antes do fechamento do mês, tem que trazer as notas, tem que prestar conta dos valores que estavam em aberto" E geralmente vinha no final do mês, antes do fechamento, da virada do mês de competência, de forma mensal mais ou menos a prestação de contas MP: Alguma vez acontecia dele apresentar, o Pedro Affatato apresentar esse bolo de notas, as notas dessas obras, e elas não cobrirem o adiantamento retirado anteriormente? T: Sim, sim, tinha. O saldo era um saldo que praticamente não tava zerando assim. Elas não cobriam aquele valor retirado durante o mês Por exemplo, tirou "x" valor, trazia um montante de notas, não cobria, ficava saldo pendente pro mês seguinte Então, digamos que era quase uma conta corrente que não estava sendo que as notas não cobriam Perto do final do mês seguinte trazia mais uma porção de notas Então era um valor que às vezes não fechava MP: Em alguma outra gestão que o senhor participou como tesoureiro esse procedimento foi adotado ou foi só nessa gestão 2015/2016?
T: Nesse período Na outra gestão, que eu não recordo o ano Foi numa gestão anterior anterior a essa, mas em que ele foi vice-presidente, teve um procedimento parecido, bem no final da gestão MP: Ele, o Pedro Affatato? T: Ele era vice de finanças também à época MP: Mas envolvendo qualquer outra gestão que ele não estivesse, o Pedro Affatato, esse procedimento T: Não, não Esse fato que aconteceu aí foi inédito, foi uma coisa inédita Eu estou há 16 anos no clube nessa esfera administrativa, financeira, do clube e nunca aconteceu isso MP: O senhor mencionou que esses adiantamentos eram em espécie, é isso? T: Espécie. Da minha área Eu trabalhava com gestão de cédulas, eu trabalhava com a parte de porque o clube movimentava muito dinheiro em espécie Então eu era responsável pela gestão da tesouraria nessa parte específica Na minha parte, sim, só em espécie MP: Esses adiantamentos, por serem em espécie então, eles coincidiam com datas posteriores a jogos no Beira-Rio, oriundos de bilheteria esses valores? T: É, geralmente Deixa eu lhe explicar: já estava de forma sistemática essas retiradas Ele me passava a programação: "Pra semana que vem, eu vou precisar de tanto, tanto" Então tinha que coincidir com os jogos, porque quando tinha o ingresso maior de volume de dinheiro dentro do clube Então já era uma coisa sistemática já tinha essa programação semanal: "Terça-feira, vou precisar de tanto; sexta-feira, vou precisar de tanto" Então já tinha que cumprir essa determinação aí MP: Se recorda de alguma vez ter levado esses valores em espécie para ele em algum lugar externo ao Beira-Rio - restaurante, algo assim? T: Sim, ele me solicitava que eu levasse. Não foram muitas vezes, mas fui, fui convocação a levar nesses... uma vez num restaurante. Em dois restaurantes, se não me engano, foram as vezes. MP: Esse fato dessa forma tão reiterada, em valores tão altos, o senhor chegou a comunicar, ainda que informalmente, alguém do clube? T: Sim À época, eu comuniquei o meu superior direto, que era o diretor financeiro, que ele foi muitos anos contador do clube, e por último estava como gerente financeiro. No primeiro movimento que aconteceu,
já até em razão de ter o histórico da outra gestão que ele participou, então, quando começou o movimento, na primeira oportunidade eu já comuniquei ao meu diretor que isso estava acontecendo e que ele tomasse as devidas providências, encaminhasse, desse sequência na cadeia desse assunto pra tomar alguma providência E também comuniquei Aí, como eu não tenho o feedback depois Nós tínhamos auditoria externa anualmente e eu comuniquei a auditoria Só que eu não sei se isso foi na época lançado, porque nós não tínhamos acesso ao relatório da auditoria Então foi comunicado também D: Nas outras gestões, essas questões das obras, quando a obra não é emergencial, é uma obra estrutural, o senhor sabe qual era o procedimento no clube para pagamento das obras? Contrato, pagamento programado? O senhor tem ideia embora não seja diretamente do seu setor - não sei se não era - mas o senhor tem ideia de como era no clube, como deveria ser pelo menos, ou como era no clube o pagamento de obras que são estruturais e que não emergenciais, ou algo semelhante? T: O correto ali, que eu sei que acontecia, a obra tem que ter um contrato, uma licitação, orçamentos, e o pagamentos sempre feito via financeiro A tesouraria praticamente era jogo e arrecadação e central de atendimento Tem o departamento específico de contas a pagar, que estava no guarda-chuvas lá do financeiro. Então era sempre via as vias banco, depósito, transferência, cheque; mas nunca pagamentos em dinheiro, em espécie Se seguia os ritos legais: orçamento, ordem de serviço, acompanhamento do setor de patrimônio; mas nunca via tesouraria, acionamento de pagamentos via tesouraria MP: Essa forma de pagamento por obras, dessa forma patrocinada pela Pedro Affatato, em nenhum outro momento, tirando aquele outro momento que o senhor mencionou com ele, foi adotado pelo clube? T: Não, não De meu conhecimento, não Pelo meu conhecimento Tanto que não passava pelo meu setor os pagamentos, nunca passou o setor de obras de grande porte assim Obra, obra, pelo meu setor, não Pelo meu setor, não, de forma alguma MP: O senhor sabe se, em razão da sua comunicação que o senhor fez, informal, para o seu superior, ou em razão de algum outro evento, mudou a sistemática desses adiantamentos, desses valores repassados para as empresas depois? T: Sim Como eu lhe falei, no início era utilizado o adiantamento - a vice-presidência E, como esse valor acusava no balancete como um valor muito alto, chegando à época, por exemplo Em um mês lá, estava em um milhão de reais em aberto, por exemplo, de adiantamento à vicepresidência Aí foi substituído, o processo foi invertido Aí foi sendo o pagamento em troca de notas Aí parou-se de usar o expediente do adiantamento, e aí ele trazia direto as notas, o pagamento era mediante notas MP: Mas continuava a apresentação de notas das mesmas empresas que eram utilizadas nas prestações de contas de adiantamento, é isso? T: Sim, as notas eram geralmente das empresas empresas Perfeitamente MP: Alguma vez o senhor viu, já que os adiantamentos consistiam basicamente em pagamento de obras e prestação de serviços, alguma vez o senhor viu circular pelo seu setor ou pelo complexo do Beira-Rio algum empresário dessas empresas que prestavam esses serviços? T: Não, não, não tenho conhecimento não MP: O senhor disse que trabalhou muitos anos no clube, e ao mesmo tempo foi responsável por adiantamentos em valores muitos altos referentes a obras O senhor ainda que não seja engenheiro, mas pela impressão pessoal do senhor de quem conviveu muitos anos no clube, o senhor via as obras em relação as quais o senhor dava os adiantamentos e recebia depois as notas? O senhor via isso no pátio no clube? T: Não, como eu lhe afirmei, a única obra visível que eu realmente posso dizer que aconteceu foi a obra dos guard rails, porque o complexo já estava pronto, né MP: Por causa da Copa? T: É, o complexo estava grande já, a administração compartilhada com a Abril, empresa ali que gerencia o complexo hoje Então a única obra que eu lhe afirmo que eu vi ser feita foi os guard rails, que foi no início da gestão até Porque, como o pátio era muito aberto, então como a gente administrava o estacionamento, tinha muita gente que subia na calçada, estacionava, então a única obra que realmente eu posso lhe afirmar O restante, não era possível visualizar MP: Mas o senhor estranhava quando via aquele monte de notas de obra e não via obra na prática no pátio ali, nos arredores do Beira-Rio, ou o senhor nem reparava isso, analisava só o documento em si? T: Não, a gente claro que estranhava Tanto que foi uma das coisas que eu levei pro meu superior, que as notas eram referentes a obras E, depois de um certo momento, também começou a aparecer obras fora do complexo, então ficou muito estranho isso Eu levei, continuava sempre atualizando o meu superior: "Tá chegando nota assim, nota de obras que não eram nem do complexo, obras ditas lá do CT", do suposto CT lá em Guaíba Então era uma coisa bem visível, não tinha como não ver, mas como estava dentro dos critérios administrativofinanceiros ali, não tinha limite de alçada no clube à época, então o pagamento era feito, mas sempre com essa ressalva ao meu superior do que estava acontecendo MP: Só isso Muito obrigado J: Dada a palavra ao advogado da assistência à acusação, nada perguntou Dada a palavra à Defesa de Adão e Ricardo D: Sem perguntas J: Dada a palavra à Defesa de Carlos D: Nada, Excelência J: Dada a palavra à Defesa de Paola D: Nada, Excelência J: Dada a palavra à Defesa de Pedro D: Nada
Merece destaque, também, o depoimento de Admir na fase pré-processual fls 17/18,evento 6, PROCJUDIC44):
"( ) Confirmou que a prática dos adiantamentos de grande valores, bem como a compensação por notas pelo vice de finanças, eram absolutamente incomuns e não acontecia nas gestões passadas, constituindo fato inédito Relatou ter levado quantias a lugares fora do clube para Pedro, referentes a mesma situação
Mencionou que muitas vezes o saldo não era inteiramente coberto pelas notas, e posteriormente Affatato trazia grupos de comprovantes fiscais para quitar o débito
Atestemunha, ainda, deu mais detalhes sobre o momento em que realizados os adiantamentos e para quemeramefetuadososrepassesdevaloresemespécie:
( ) Ao ser indagado sobre o início da prática de adiantamentos, disse que necessitava de um grande volume disponível em caixa, o que ocorria, normalmente, após dias de jogos, em que contava com os recursos das bilheterias
Afirmou que nunca viu nenhum representante das empresas nas dependências do clube, sendo sempre Affatato quem fazia a retirada do dinheiro e a apresentação das notas, as quais, muitas vezes, eram sequenciais, fato que chamava a atenção dos funcionários, especialmente quando começaram a entrar as notas de serviços de terraplanagem no CT de Guaíba Mencionou que, talvez por coincidência, imposto incidente sobre esse tipo de serviço passou a ser menor
Como se demonstrará, alhures, quando do exame da documentação apresentada para prestação de contas,defato,houveapresentaçãodediversasnotasfiscaisdemaneirasequencial.
Acercadaefetivarealizaçãodeobras/serviçoscorrespondentesàsnotasfiscais,Admirdeclarouque:
"( ) Ao identificar a nota fiscal da empresa Rodoseg, referente aos guard-rails instalados no estacionamento do BeiraRio, afirmou que 'é a única obra realmente visível no complexo' Relatou que os funcionários sabiam que o vice de finanças era sócio da aludida empresa, e que a Sinarodo - outra empresa de Affatato - já havia prestado serviços para Internacional, na gestão 2010/2011
Com efeito, o depoimento da testemunha explicita a forma como se davam os adiantamentos, nos mesmosmoldesnoticiadosnadenúncia.Emais,odepoimentodatestemunhamostraaabsolutafaltadecontrolena fiscalização destes valores e, sobretudo, a perplexidade causada pela frequência dos adiantamentos e das altas somas levantadas pelo réu Pedro Antonio Affatato (valores que por vezes era compelido a levar até mesmo em restaurantes...).
Sobre a carência de mecanismos eficientes e seguros de controle destes valores repassados a título de adiantamento, há de ser frisado que tal havia sido apontado na auditoria da Ernst Young (fls 10/16, de evento 6, PROCJUDIC21).
Colacionoalgunstrechosdorespectivorelatório:

Nesta etapa da análise, contudo, suficiente sedimentar a convicção de que tais montantes foram, efetivamente, alcançados na modalidade de adiantamento ao réu PedroAffatato, restando as demais considerações paraostópicossupervenientes
Certa a ocorrência dos adiantamentos de valores, cumpre avaliar os documentos que foram apresentadosnaprestaçãodecontas
2.2. Dos documentos apresentados para fins de prestação de contas dos valores recebidos em adiantamentoporPedroAntonioAffatato,noperíododefevereirode2015afevereirode2016:
Neste particular, imperioso frisar que as notas fiscais apresentadas pelos acusados, fins de comprovar os dispêndios ensejadores dos adiantamentos, estão elencadas na peça acusatória e constam da documentação que instruiuainvestigação
Trata-se da documentação acostada no feito nº 5123000-2120228210001, anexado, em especial do processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC29 ,processo 512300021.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC30 , evento 3, PROCJUDIC28 , evento 3, PROCJUDIC32, evento 3, PROCJUDIC33, evento 3, PROCJUDIC34,evento 3, PROCJUDIC35 , processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC36
Analiso de forma individualizada cada um dos documentos apresentados em prestação de contas dos adiantamentosrealizados,comfulcradonadocumentaçãojuntadoaofeito:
* Empresa Rejane - NF 25 - emitida em 27/03/2015 para mão de obra executada no estádio, incluso material e serviços,novalorR$171682,74(fl 36,evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Pier - NF 004, emitida em 24/04/2015, para Execução de serviços de terraplanagem na área externa do Estádio Beira-Rio, novalordeR$72482,30;
* Empresa Pier - NF 005, emitida em 30/04/2015, para Execução de serviços de pavimentação em blocos intertravados de concreto, novalordeR$77.226,86(fl.11,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 006, emitida em 08/05/2015, para Execução de serviços de terraplanagem nas áreas externas do Estádio Beira Rio, novalordeR$62424,75(fl 12,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier- NF 007, emitida em 21/05/2015, para Execução de serviços de terraplanagem nas áreas externas do Estádio Beira Rio, novalordeR$59836,72(fl 13,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 008, emitida em 29/05/2015, para Execução de serviços de reforço de subleito para pavimentação, novalordeR$57.970,51(fl.14,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 009, emitida em 10/06/2015, para Execução de serviços de base de brita graduada para pavimentação, novalordeR$146832,46(fl 15,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 011, emitida em 18/06/2015, para Execução de serviços de pavimentação asfáltica, novalordeR$212.166,53(fl.16,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 014, emitida em 24/06/2015, para Execução de remendos localizados em pavimento asfáltico, novalordeR$98450,00(fl 33,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Pier - NF 012, emitida em 13/07/2015, para Execução de recuos para táxi e ônibus com terraplanagem e pavimentação em blocos de concreto intervaladao, no valor de R$ 192172,66 (fl 32,evento3,PROCJUDIC36);
* Empresa Keoma - NF 426 - emitida em 15/05/2015, para construção civil, com fornecimento de material e mão de obra, cfe medição 001, no valor de R$ 76322,80 (fl 47, do evento 3, PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 427 - emitida em 15/05/2015, para construção civil, com fornecimento de material e mão de obra, cfe medição 002, no valor de R$ 73904,60 (fl 48, do evento 3, PROCJUDIC32);
*EmpresaKeoma-NF428-emitidaem29/05/2015,para serviços de construção civil com material e mão-de-obra, novalordeR$62172,15(evento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 429 - emitida em 25/05/2015, para serviços de drenagem pluvial, no valor deR$73904,60(fl 03,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 430 - emitida em 09/06/2015, para tranporte e bota-fora de materiais, no valordeR$78.344,62(fl.04,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 431 - emitida em 09/06/2015, para serviços de construção civil, com fornecimento de material e mão-de-obra, no valor de R$ 69521,11 (fl 05, do evento 3, PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 432 - emitida em 12/06/2015, para serviços de drenagem pluvial, no valor deR$84468,06(fl 05,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 433 - emitida em 19/06/2015, para serviços de transporte e bota-fora, no valordeR$98806,75(fl 07,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 434 - emitida em 19/06/2015, para serviços de construção civil, materiale mão-de-obra, novalordeR$88442,80(evento3,PROCJUDIC33);
*Empresa Estela -NF2015/13-emitida em 23/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio (tapers),novalordeR$82286,00(fl 03,evento3,PROCJUDIC33);
*Empresa Estela -NF2015/14-emitida em 23/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio (tapers),novalordeR$97.000,00(fl.49,evento3,PROCJUDIC28);
*Empresa Estela -NF2015/15-emitida em 23/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio (tapers),novalordeR$95500,00(fl 50,evento3,PROCJUDIC28);
*Empresa Estela -NF2015/18-emitida em 30/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$88400,00(fl 07,evento3,PROCJUDIC29);
*Empresa Estela -NF2015/20-emitida em 30/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio (tapers),novalordeR$97200,00(fl 27,evento3,PROCJUDIC29);
*Empresa Estela -NF2015/21-emitida em 30/09/2015-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio (tapers),novalordeR$93300,00(fl 28,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/19 - emitida em 30/09/2015 para Medição 02 para execução de obra civil no Estádio Beira Rio, com material e mão de obra, no período de 01/09 a 07/09/2015, no valor deR$92.600,00(fl.16,doevento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/21 - emitida em 30/09/2015 para medição 05 para execução de obra civil no Estádio Beira-Rio com material e mão de obra, no período de 22 a 30/09/2015 (medição 5 taper's Estádio), novalordeR$93300,00(fl 16,doevento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/35 - emitida em 28/12/2015 para medição 17 para execução de obra civil no Estádio Beira-Rio com material e mão de obra, no valor de R$ 64210,00 (fl 23, do evento 3,PROCJUDIC30);
* Empresa Keoma - NF 436 - emitida em 25/06/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra, novalordeR$79124,11(fl 17,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 438 - emitida em 30/06/2015, para serviços de construção civl - CT de Alvorada, novalordeR$93.517,27(fl.37,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 442 - emitida em 30/06/2015, para serviços de limpeza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$88450,00(fl 36,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 443 - emitida em 30/06/2015, para serviços de construção civl - CT de Alvorada, novalordeR$88979,00(fl 38,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 445 - emitida em 10/06/2015, para serviços de limpeza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$94200,00(fl 21,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 445 - emitida em 07/08/2015, para serviços de limpeza na área do Parque Gigante - com transporte e remoção, no valor de R$ 89600,00 (fl 25, do evento 3, PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 446 - emitida em 17/06/2015, para serviços de limpeza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$84781,18(fl 24,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 447 - emitida em 30/06/2015, para serviços de limpeza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$96680,00(fl 23,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 448 - emitida em 30/06/2015, para serviços de construção civl - CT de Alvorada, novalordeR$98036,44(fl 22,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 451 - emitida em 04/09/2015, para serviços de limpeza de enturlho na área do Parque Gigante - transporte e remoção, no valor de R$ 95400,00 (fl 41, do evento 3, PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 452 - emitida em 10/09/2015, para serviços de limpeza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$98600,00(fl 42,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 453 - emitida em 13/09/2015, para serviços de construção civl - CT de Alvorada, novalordeR$98036,44(fl 43,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 454 - emitida em 04/09/2015, para serviços de limpeza de enturlho na área do Parque Gigante - transporte e remoção, no valor de R$ 86.600,00 (fl. 44, do evento 3, PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 457 - emitida em 02/10/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra, novalordeR$95.474,30(fl.21,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 458 - emitida em 02/10/2015, para serviços de limpenza de área para sondagens de solo - CT Guaíba, novalordeR$97700,00(fl 22,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 459 - emitida em 08/10/2015, para serviços de tlimpeza de entulho na área do Parque Gigante/transporte e remoção, no valor de R$ 96250,00 (fl 23, do evento 3, PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 460 - emitida em 16/10/2015, para serviços de limpeza de área para sondagem de solo no CT de Guaíba, no valor de R$ 98300,00 (fl 35, do evento 3, PROCJUDIC33 );
* Empresa Keoma - NF 463 - emitida em 16/10/2015, para serviços de transporte e bota-fora, no valordeR$97.752,80(fl.36,doevento3,PROCJUDIC33);
*EmpresaKeoma-NF465-emitidaem19/10/2015,para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante, novalordeR$99280,00(fl37,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 467 - emitida em 22/10/2015, para serviços de limpeza para sondagens de solo CT de Guaíba, novalordeR$98.500,00(fl.38,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 468 - emitida em 22/10/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra, novalordeR$98844,20(fl 39,doevento3,PROCJUDIC33);
*EmpresaKeoma-NF469-emitidaem28/10/2015,para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante, novalordeR$96636,40(fl 40,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 470 - emitida em 28/10/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra, novalordeR$97.700,00(fl.41,doevento3,PROCJUDIC33);
* Empresa Keoma - NF 472 - emitida em 05/11/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra, novalordeR$95550,00(fl 03,doevento3,PROCJUDIC34);
*EmpresaKeoma-NF473-emitidaem05/11/2015,para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante, novalordeR$92.230,00(fl.04,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 474 - emitida em 13/11/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalordeR$98840,00(fl 12,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 475 - emitida em 13/11/2015, para serviços de limpeza de entulha no Parque Gigante, novalordeR$94320,00(fl,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 476 - emitida em 20/11/2015, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalordeR$88680,00(fl 19,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 477 - emitida em 20/11/2015, para serviços de limpeza de entulha no Parque Gigante, novalordeR$92220,00(fl 20,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 478 - emitida em 27/11/2015, para serviços de construção civil, material e mão-de-obra, CT de Alvorada, novalordeR$96.550,00(fl.21,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 480 - emitida em 04/12/2015, para serviços de construção civil, material e mão-de-obra, CT de Alvorada, novalordeR$91012,00(fl 10,doevento3,PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 490 - emitida em 12/01/2016, para serviços de limpeza de entulha no Parque Gigante, novalordeR$96250,00(fl 50,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 491 - emitida em 12/01/2016, para serviços de construção civil, material e mão-de-obra, CT de Alvorada, novalordeR$98100,00(fl 01,doevento3,PROCJUDIC35);
*EmpresaKeoma-NF492-emitidaem22/01/2016,para serviços de remoção de entulho, novalor deR$99050,00(fl 02,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 493 - emitida em 22/01/2016, para serviços de construção civil, material e mão-de-obra, CT de Alvorada, novalordeR$97880,00(fl 03,doevento3,PROCJUDIC35);
*EmpresaKeoma-NF494-emitidaem29/01/2016,para serviços de remoção de entulho, novalor deR$72750,00(fl 04,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 495 - emitida em 28/01/2016, para serviços de construção civil, material e mão-de-obra, CT de Alvorada, novalordeR$85.330,00(fl.05,doevento3,PROCJUDIC35);
* Empresa Keoma - NF 496 - emitida em 05/02/2016, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalordeR$82115,00(fl 43,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 497 - emitida em 05/02/2016, para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante, novalordeR$ 96050,00(fl 44,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 498 - emitida em 15/02/2016, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalordeR$72.310,00(fl.45,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 499 - emitida em 05/02/2016, para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante, novalordeR$ 54525,00(fl 46,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 500 - emitida em 22/02/2016, para serviços de construção civil - material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalordeR$45154,00(fl 47,doevento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Estela - NF 2015/22 - emitida em 23/10/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$98800,00(fl 33,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/23 - emitida em 23/10/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$95600,00(fl 34,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/24 - emitida em 27/10/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$96600,00(fl 40,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/25 - emitida em 27/10/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$93300,00(fl 43,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/27 - emitida em 16/11/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$97145,00(fl 05,evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/28 - emitida em 23/11/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$97145,00(fl 10,evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/29 - emitida em 27/11/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$93300,00(fl16,evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/31 - emitida em 07/12/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$89.450,00(fl.44,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/32 - emitida em 14/12/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$96660,00(fl 45,evento3,PROCJUDIC29);
* Empresa Estela - NF 2015/33 - emitida em 18/12/2015 - para medição de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$97145,00(fl 22,evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Rejane - NF 2015/23 - emitida em 01/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Gigante da Beira Rio, parcela 04, no período de 01 a 15/09/2015 , novalordeR$92600,00(fl 03,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/24 - emitida em 01/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 05, no período de 16 a 30/09/2015 , novalordeR$92600,00(fl 08,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/26 - emitida em 22/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 06, no período de 01 a 09/10/2015, novalordeR$88750,00(fl 11,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/27 - emitida em 22/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 07, no período de 10 a 16/10/2015, novalordeR$96000,00(fl 12,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/31 - emitida em 26/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 09, no valor deR$96000,00(fl 23,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/32 - emitida em 26/10/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 08, no valor de R$ 92400,00(fl 24,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/38 - emitida em 23/11/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 10, no valor de R$ 968800,00(fl 27,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/39 - emitida em 30/11/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 11, no valor de R$ 97800,00(fl 33,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Keoma - NF 480 - emitida em 04/12/2015, para Construção civil, com fornecimento de material e mão de obra no CT de Alvorada - medição 14, novalordeR$91012,00(fl 10,doevento 3,PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 481 - emitida em 04/12/2015, para Limpeza de entulho na área do Parque Gigante, com transporte e remoção - medição 10, no valor de R$ 95520,00 (fl 14, do evento 3, PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 482 - emitida em 11/12/2015, para Limpeza de entulho na área do Parque Gigante, com transporte e remoção - medição 11, no valor de R$ 98215,00 (fl 15, do evento 3, PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 483 - emitida em 11/12/2015, para Construção civil, com fornecimento de material e mão de obra no CT de Alvorada - medição 15, novalordeR$98775,00(fl 16,doevento 3,PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 485 - emitida em 18/12/2015, para Limpeza de entulho na área do Parque Gigante, com transporte e remoção - medição 12, no valor de R$ 99050,00 (fl 17, do evento 3, PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 486 - emitida em 18/12/2015, para Construção civil, com fornecimento de material e mão de obra no CT de Alvorada - medição 16, novalordeR$97500,00(fl 18,doevento 3,PROCJUDIC32);
* Empresa Keoma - NF 488 - emitida em 23/12/2015, para Limpeza de entulho na área do Parque Gigante, com transporte e remoção - medição 13, no valor de R$ 66330,00 (fl 33, do evento 3, PROCJUDIC32);
* Empresa Rejane - NF 2015/44 - emitida em 07/12/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 12, no valor de R$ 90300,00(fl 36,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/45 - emitida em 14/12/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 13, no valor de R$ 93800,00(fl 40,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Rejane - NF 2015/52 - emitida em 28/12/2015, para Serviços de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira Rio, parcela 14, no valor de R$ 65140,00(fl 48,doevento3,PROCJUDIC31);
* Empresa Estela - NF 2015/33 - emitida em 28/12/2015 para Medição 16 para execução de obra civil no Estádio Beira Rio com material e mão de obra (medição 16 obra Estádio), no valor de R$ 98740,00(fl 22,doevento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2015/35 - emitida em 28/12/2015 para Medição 17 para execução de obra civil no Estádio Beira Rio com material e mão de obra (execução Estádio medição 17), no valor deR$64210,00,00(fl 23,doevento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Estela - NF 2016/01, emitida em 29/01/2016, para Medição 18 para execução de obra civil no Estádio Beira Rio com material e mão de obra (execução Estádio medição 18), no valor de R$77226,86(fl 43,evento3,PROCJUDIC28);
* Empresa Rejane - NF 2016/07 - emitida em 29/01/2016, para Limpeza e pintura com fornecimento de material e mão de obra no Estádio Beira Rio - parcela 16, no valor de R$ 75700,00 (fl 39, do evento3,PROCJUDIC30);
* Empresa Rejane - NF 2016/08 - emitida em 12/02/2016, para Limpeza e pintura com fornecimento de material e mão de obra no Estádio Beira Rio - parcela 17, no valor de R$ 75700,00 (fl 45, do evento3,PROCJUDIC30);
Novamente importa destacar que não aportou aos autos qualquer refutação pelas defesas dos documentostrazidospeloMinistérioPúblico,aolongodainstruçãoprocessual
Cumpre acentuar, ademais, que a documentação acima analisada confirmou o relato da testemunha Admir,nosentidodeque,emdiversasocasiões,foramapresentadasnotassequenciaisnaprestaçãodecontas.
2.3. Segundo momento dos fatos. Período havido entre fevereiro a dezembro de 2016. Análise dosvaloresdispendidoseprestaçãodecontasapresentada:
Ainda, cumpre o exame do segundo grupo de notas fiscais, as quais, conforme elucidado anteriormente,eramemitidasparaensejaroposteriorpagamento
Trata-sedosegundogrupodefatoselencadosnadenúncia,emque,conformealegadopeloMinistério Público,apartirdefevereirode2016,ospagamentosesaquesdestinadosaossupostosserviçosdeconstruçãocivil, tidos como prestados ao clube, eram realizados mediante apresentação das notas fiscais ou por repasses procedidos emfavordasempresas
Na sequência, indico as notas fiscais e documentos que enunciam o respectivo pagamento/transferênciabancáriadosvaloresàsrespectivaspessoasjurídicas:
* Empresa Pier - NF 2016/15 - emitida em 28/03/2016, fins de serviços de locação de equipamentos de escaveira, caçamba, etc , novalordeR$59600,00(fl 16,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/21 - emitida em 23/08/2016, fins de serviços de locação de equipamentos de escaveira, caçamba, etc , novalordeR$22100,00(fls 17/18,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/14 - emitida em 24/03/2016, fins de serviços de manutenção de materia e mao de obra, etc., novalordeR$3.865,00(evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Egel - NF 89 - emitida em 24/05/2016 - para fins de locação de equipamentosplataforma elevatória - ,novalordeR$38950,00(fl 04,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Pier - NF 2016/31 - emitida em 13/06/2016, fins de serviços de pavimentação asfáltica etc , novalordeR$29850,00(fls 04/05,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/33 - emitida em 28/06/2016, fins de serviços de locação de equipamentos de escaveira, caçamba, etc , novalordeR$48.530,00(fl.06,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/37 - emitida em 20/07/2016, fins de serviços de topogafia em torno do Beira Rio e Parque Gigante , novalordeR$75403,72,00(fls 07/08,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/22 - emitida em 06/05/2016, fins de serviços de desobstrução de rede de esgoto, retirada de material, etc , no valor de R$ 159942,15,00 (fls 30/31, evento 3, PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/49 - emitida em 19/08/2016, fins de serviços de topogafia em torno do Beira Rio e Parque Gigante, novalordeR$89.450,00,00(fls.09/10,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/51 - emitida em 23/08/2016, fins de serviços de locação de equipamentos de escaveira, caçamba, etc , novalordeR$19812,50(fls 12/13,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Pier - NF 2016/62 - emitida em 17/11/2016, fins de serviços de locação de equipamentos de escaveira, caçamba, etc , novalorde R$19360,00(fls 14/15,evento3,PROCJUDIC37);
* Empresa Egel - NF 2016/2 - emitida em 12/02/2016, para obras no entorno do Estádio Gigante da Beira Rio, com serviços de drenagem e base para pavimentação , no valor de R$ 187948,44,00 (fls 20/24,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Egel - NF 91 - emitida em 28/03/2016, para recuperação estrutural de pavimentação asfáltica, novalordeR$173459,33(fls 42/45,evento3,PROCJUDIC38);
* Empresa Egel - NF 97 - emitida em 16/05/2016, para locação de equipamentos tipo escavadeira, novalordeR$173459,33(fls 02/03,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Egel - NF 99 - emitida em 30/05/2016, para serviços de pavimentação asfáltica, etc , no valordeR$183823,42(fls 05/09,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Egel - NF 101 - emitida em 27/06/2016, para serviços de pavimentação asfáltica, etc , no valordeR$191804,90(fls 10/13,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Egel - NF 101 - emitida em 15/08/2016, para serviços de pavimentação asfáltica, etc , no valordeR$90912,57(fls 14/16,evento3,PROCJUDIC39);
*EmpresaEgel-NF103-emitidaem15/08/2016,paraserviços de locação de equipamentos, trator, caçamba, etc , novalordeR$98800,00(fls 17/19,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Keoma - NF 528 - emitida em 15/08/2016 - para serviços de construção civil com fornecimento de material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalorde R$60422,00(fls 27/28evento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 529 - emitida em 08/09/2016 - para serviços de construção civil com fornecimento de material e mão-de-obra no CT de Alvorada, novalorde R$38.212,00(fls.29/30evento3,PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 531 - emitida em 08/09/2016 - para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante com transporte, no valor de R$ 27.755,00 (fls. 31/32 - evento 3, PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 534 - emitida em 29/10/2016 - para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante com transporte, no valor de R$ 35.788,00 (fls. 33/34 - evento 3, PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 537 - emitida em 04/11/2016 - para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante com transporte, no valor de R$ 10600 (fls 35/36 - evento 3, PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 542 - emitida em 01/12/2016 - para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante com transporte, no valor de R$ 7965,00 (fls 37/38 - evento 3, PROCJUDIC34);
* Empresa Keoma - NF 547 - emitida em 21/12/2016 - para serviços de limpeza de entulho na área do Parque Gigante com transporte, no valor de R$ 12665,00 (fls 39/40 - evento 3, PROCJUDIC34);
* Empresa Egel - NF 2016/11 - emitida em 23/11/2016, para serviços de locação de equipamentos, trator, caçamba, etc , novalordeR$59600,00(fls 25/26,evento3,PROCJUDIC39);
* Empresa Engenan - NF 02 - emitida em 01/08/2016 - para serviços de terraplanagem nas áreas externas do Complexo Beira-Rio e Parqu Gigante, no valor de R$ 175889,14 (fls 20/25, evento 3, PROCJUDIC78);
* Empresa Engenan - NF 04 - emitida em 01/08/2016 - para serviços de terraplanagem nas áreas externas do Complexo Beira-Rio e Parqu Gigante, no valor de R$ 182145,39 (evento 3, PROCJUDIC78);
* Empresa Engenan - NF 10 - emitida em 13/2/2016 - para serviços de terraplanagem nas áreas externas do Complexo Beira-Rio e Parqu Gigante, no valor de R$ 48644,00 (fls 26/28, evento 3, PROCJUDIC78);
* Empresa Parthenon - NF 0051 - emitida em 05/08/2016 - para serviços de locação de caminhão muck,novalordeR$31.600,00(fls.29/30,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Parthenon - NF 0055 - emitida em 08/09/2016 - para serviços de locação de caminhão muck e guindaste,novalordeR$33200,00(fls 31/32,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Parthenon - NF 0057 - emitida em 27/09/2016 - para serviços de locação de caminhão muck e guindaste,novalordeR$53400,00(fls 33/34,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Parthenon - NF 0059 - emitida em 17/10/2016 - para serviços de locação de caminhão muck e guindaste,novalordeR$47500,00(fls 35/37,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Parthenon - NF 0068 - emitida em 30/11/2016 - para serviços de locação de caminhão muck e guindaste,novalordeR$49200,00(fls 38/39,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Rejane - NF 2016/97 - emitida em 14/12/2016 - para fins de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira-Rio, no valor de R$ 9.350,00 (fl. 04, evento3,PROCJUDIC32);
* Empresa Rejane - NF 2016/104 - emitida em 20/12/2016 - para fins de limpeza e pintura, com fornecimento de material e mão de obra, executado no Beira-Rio, novalordeR$10980,00(fl 05, evento3,PROCJUDIC32);
* Empresa Parthenon - NF 0080 - emitida em 13/12/2016 - para serviços de locação de caminhão muck e guindaste,novalordeR$49600,00(fls 40/41,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 046 - emitida em 02/05/2016 - para serviços de manutenção do Estádio Beira-Rio ,novalordeR$56400,00(fls 12/13,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 047 - emitida em 13/05/2016 - para serviços de pintura no Estádio Beira-Rio,novalordeR$18800,00(fls 14/15,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 049 - emitida em 01/06/2016 - para serviços de manutenção no Estádio Beira-Rio,novalordeR$14210,00(fls 46/47,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 050 - emitida em 13/06/2016 - para serviços de manutenção no Estádio Beira-Rio,novalordeR$24.100,00(fls.48/49,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 402 - emitida em 16/08/2016 - para serviços de locação de equipamentos, etc,novalordeR$89220,00(fl 50,evento3,PROCJUDIC78);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 448- emitida em 23/09/2016 - para serviços de locação de equipamentos etc ,novalordeR$48750,42(fls 03/04,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 452- emitida em 26/09/2016 - para serviços de locação de equipamentos etc ,novalordeR$56.400,00(fls.05/06,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 459 - emitida em 14/10/2016 - para serviços de locação de plataforma, etc ,novalordeR$41340,60(fls 07/09,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 483 - emitida em 14/11/2016 - para serviços de locação de plataforma, etc ,novalordeR$70000,00(fls 10/11,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 501 - emitida em 05/12/2016 - para serviços de locação de plataforma, etc ,novalordeR$56400,00(fls 12/13,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 515 - emitida em 07/12/2016 - para serviços de locação de plataforma, etc ,novalordeR$70000,00(fls 16/18,evento3,PROCJUDIC79);
* Empresa Feijó e Giraudo - NF 421- emitida em 26/08/2016 - para serviços de locação de plataforma, etc ,novalordeR$96400,00(fls 19/23,evento3,PROCJUDIC79);
*Empresa Estela -NF2016/02-emitida em 22/02/2016-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$51220,00(fl 45,evento3,PROCJUDIC28);
*Empresa Estela -NF2016/05-emitida em 09/12/2016-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$9.660,00(fl.46,evento3,PROCJUDIC28);
*Empresa Estela -NF2016/06-emitida em 20/12/2016-para execução de obra de construção civil no Estádio Beira-Rio,novalordeR$12110,00(fl 46,evento3,PROCJUDIC28);
Atítulo ilustrativo, colaciono sequência de documentos que ilustram as movimentações supracitadas, quaissejam,notafiscalerespectivocomprovantedetransferênciabancária:


Assimsendo,adocumentaçãoacimaanalisadaconfirmaquefoideterminado/autorizadoopagamento pela Tesouraria do SC Internacional de R$ 550827,00 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais), na apresentação das respectivas notas fiscais, afora outros R$ 2651052,26 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), repassados pelo Internacional, para as empresas indicadascomosupostasprestadorasdeserviço,pormeiodetransaçõesbancárias.
Demonstrada a efetiva emissão das notas fiscais (e respectivos pagamentos) elencadas na peça acusatória, ver-se-á na sequência, que tais não corresponderam a serviços efetivamente prestados, o que restou confessadoporpartedosacusados.
24 Da comprovação de que não houve prestação de serviços correspondentes às notas fiscais apresentadasemprestaçãodecontas:
Induvidoso o adiantamento de valores, pagamento de valores em espécie, assim como transações bancárias efetuadas em favor de empresas, cumpre avaliar a imputação de que os serviços indicados nas notas fiscaisapresentadasemprestaçãodecontasjamaisforamprestados.
De maneira inaugural, ressalto que indicativos de notas fiscais apresentadas em descompasso com serviçosinformados,ouseja,dapossibilidadedefraudeemdesfavordoSC Internacionaljáhaviasidoconstatada na seara administrativa pela auditoria da ErnstYoung,comose depreende dotrechoque transcrevodoRelatóriode Investigação(fl 33,doprocesso5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC106):

Nessesentido(fl.21,evento6,PROCJUDIC21):

Vê-se, portanto, que a empresa de auditoria já identificava gastos relacionados a obras cuja execução não estava comprovada, com referência a pagamentos de serviços não realizados por fornecedores, sendo que em 80% das amostras não foi possível relacionar uma obra à nota fiscal, assim como o respectivo contrato Outrossim, constouqueem100%dasamostrasnãofoipossívelidentificarocontroledegastosdaobra
Relevante, também, aquilo que constou da auditoria da Baker Tilly, vide fl. 41, de evento 6, PROCJUDIC5:

Na sequência, trago à baila o depoimento da testemunha Daniela Terra Santos Costa, a qual, em sede judicial, esclareceu que a empresa em que laborava dispunha de notas fiscais de parte das empresas mencionadas na inicial acusatória, sendo que tais foram emitidas sem correspondência a serviços prestados ao SC
Internacional:
MP: A senhora mencionou que trabalhou com o seu Adão e com a senhora Denise? T: Isso, sim. MP: Qual era o nome da empresa? T: Era Análise e Assessoria Quando eu entrei, era Adão Silmar Depois trocou a razão social pra Análise e Assessoria Contábil MP: Tem uma situação aqui no processo Esse processo diz respeito, muito resumidamente, a uma questão de obras que não teriam ocorrido; obras essas que teriam sido realizadas por algumas empresas Vou perguntar para a senhora se essas empresas tinham ou tem A questão comum dessas empresas é que todas elas eram clientes do seu Adão A Keoma - Construção, Incorporação e Planejamento? T: Sim MP: A Pier Serviços Eirele? T: Sim MP: A Egel - Empresa Gaúcha de Estradas? T: Sim MP: A Estela Regina Rocha da Silva? T: Sim MP: Rejane Rosa Bittencourt Eirele? T: Sim MP: Feijó e Giraudo Ltda ? T: Sim MP: E Incorporadora Partenon? T: Sim MP: E Engenan Empreendimentos? T: Essa Engenan, eu não me lembro muito MP: O dono era Renan? T: Sim, sim, eu lembro desse nome MP: A senhora trabalhava Na atribuição que a senhora tinha dentro da contabilidade da empresa, a senhora trabalhava com todas essas empresas, mais especificamente alguma delas? T: Todas Só essa última que eu não lembro muito, mas com todas MP: E qual era a sua função dentro da empresa, do escritório, em relação a essas empresas? T: Eu era analista de departamento pessoal MP: E o que faz o analista? T: Fazia folha de pagamento, as Sefips Eu ou algum dos colaboradores que trabalhavam comigo MP: Essas notas que são contestadas e foram emitidas por essas empresas, elas retratam uma série de obras que naturalmente que totalizam mais ou menos 12 milhões de reais Naturalmente, tiveram funcionários, pessoas contratadas para realizar essas obras, pessoas contratadas por essas empresas que eu mencionei para a senhora, que a senhora disse que cuidava da contabilidade delas A senhora se recorda de ter feito a Gfip de alguma obra relacionada ao Internacional, enquanto a senhora
esteve lá, para essas empresas? T: A única coisa que eu lembro é que, quando foi visto no sistema que tinha esse serviço cadastrado, eu mesma perguntei MP: Serviço cadastrado para o Inter? T: Isso, isso Eu liguei do ramal para o meu chefe, que era o Adão Silmar, e perguntei pra ele que serviço era aquele Ele pediu pra eu esquecer aquilo, que não era pra alocar nenhum funcionário naquele serviço, e que era pra esquecer que eu tinha visto aquele nome no sistema Eu nunca fiz Gefip e aloquei funcionários naquele serviço MP: Então a senhora pode dizer, pelo que a senhora se recorda, pelo que a senhora sabe T: Isso na empresa Estela Regina MP: Mas a senhora fez a Gfip de algum serviço relacionado ao Internacional por qualquer uma dessas empresas aqui? T: Não, não. MP: Mais alguém fazia isso lá? T: Sim tinha outros colegas na época mas eu não lembro de ter feito MP: De alguém ter feito? T: É, eu não lembro MP: A senhora falou especificamente eu vou passar por todas, mas a senhora falou especificamente da Estela e da Rejane, das duas empresas Essas duas empresas eram de fato de quem? T: Do seu Osvaldo e da dona Estela, esposa dele MP: A senhora sabe, diretamente do seu Osvaldo ou da dona Estela, se ele prestou serviços para o Internacional ou se, ao contrário disso, quando ele ficou sabendo da utilização das notas dele, ele ficou indignado, chateado? T: Sim, ele ficou indignado, chateado. Ele me contou que a polícia foi na casa dele, que ele não sabia de nada, que ele não tinha prestado serviço MP: Então a Rejane e a Estela eram do seu Osvaldo? T: Sim MP: E senhora se recorda de quem era a Keoma? T: Do Ricardo. MP: Na prática, era do Ricardo. A senhora conheceu o Edson, que era o sócio jurídico? T: Não, esse eu nunca conheci Eu só conheci o Ricardo MP: Ele era o responsável de fato pela empresa então? T: Sim MP: A Pier Serviços Eirele? T: Também MP: A Egel? T: A Egel é uma empresa que apareceu assim do não sei, foi comprada, alguma coisa assim, por ele, o Ricardo e o Adão Silmar, mas eu não cheguei a fazer quase nada pra essa empresa Parece que ela foi vendida pra eles O dono era um senhor que eu vi poucas vezes lá no escritório MP: Não tinha uma funcionária chamada Deise? T: Sim, é a gerente-geral MP: Algum parente dela não foi sócio dessa empresa, alguma coisa parecida? T: Se eu não me engano, parece que eu vi alguma vez, sim, na sociedade Acho que a mãe dela talvez Eu não lembro exatamente, mas eu vi, sim, alguma coisa MP: A Feijó e Giraudo? T: É de um parente do Adão Silmar, que era meu chefe MP: A Incorporadora Partenon? T: Também, e acho que da Raimunda também MP: A senhora pode dizer quem é a Raimunda? T: A Raimunda é uma senhora que mora que morava na época, porque eu não vejo mais eles, não tenho contato, morava com o Adão Silmar e a Denise MP: Um pouco em relação à contradita até que foi feita, a senhora confirma, se a senhora souber disso, que na residência do seu Adão, ele dormia num quarto separado da esposa, que ficava com a dona Raimunda? A senhora sabe alguma coisa a respeito disso? T: Eu nunca vi, mas eu ouvi isso também MP: Agora descendo um pouco mais nas minúcias relacionadas à questão das notas A senhora compareceu quantas vezes no Ministério Público? A senhora se recorda?
T: Duas MP: A senhora se recorda como foi a primeira vez? T: A primeira vez, eu fui com o doutor Marcelo, que era advogado do meu chefe do Adão Silmar MP: A senhora se recorda o que a senhora falou de diferente da primeira vez para a segunda vez? T: Bah, assim com detalhes, não MP: Quem era o responsável de fato pela empresa, pela Análise?
T: Os dois, o Adão Silmar e a Denise MP: A senhora se recorda de, no primeiro depoimento, ter dito que o Adão Silmar pouco aparecia lá? Não se recorda disso? T: Não MP: A senhora se recorda de ter sido orientada a botar fora e queimar alguns documentos? T: Não MP: A senhora disse isso no segundo depoimento T: Disse? MP: A primeira vez, foi bastante econômica no T: Sim A segunda vez, eu procurei MP: Por isso eu quero que a senhora, espontaneamente, digo por que da diferença do primeiro depoimento para o segundo, e por que da senhora ter procurado espontaneamente o Ministério Público para falar T: A primeira vez eu fui orientada por ele, o Silmar, e o advogado dele na época MP: Orientada ao quê? T: A ir lá, falar o que eu sabia E, na segunda vez, eu fui porque eu estava com medo, eu tinha sido ameaçada e eu fui lhe procurar MP: Mas, por exemplo, a senhora mencionou essa questão do Osvaldo, da chateação do seu Osvaldo, dessa questão de não ter feito nunca Gefip de serviços relacionados ao Inter - a senhora falou na segunda vez Na primeira vez, não Por isso eu lhe questiono se a senhora se recorda de alguma coisa de diferente do primeiro para o segundo depoimento? T: Isso do Inter, eu só lembro o que eu falei, que eu vi esse serviço Até não fui eu, foi a outra pessoa que fazia Daí eu liguei para o Adão Silmar e perguntei pra ele que serviço era aquele Ele disse que era pra eu esquecer que tinha visto aquilo MP: Quando a senhora foi a segunda vez no Ministério Público, a senhora mencionou ter sido orientada a não falar o que sabia sobre os fatos T: Sim, eu fui orientada a não falar MP: E também teria liquidado com alguns documentos relacionados justamente a essas empresas A senhora se lembrou disso? T: Sim MP: A senhora consegue se lembrar, nos dizer como foi isso? O Adão lhe chamou: "A gente tem que pegar tal e tal empresa e sumir com documentos delas"? T: Perguntou se eu podia queimar algumas caixas Foi queimado MP: E eram dessas empresas que eu mencionei para a senhora? T: Estela; Jorge Ávila também, que era do seu Osvaldo; Keoma; e Pier MP: Ele chegou a dizer por quê? T: Não, não sabia porque, e nem eu perguntei MP: Foi depois que a senhora recebeu notificação do Ministério Público que ele lhe orientou isso, ou depois que começaram a aparecer na mídia? T: Sim, foi depois Eu não sabia de nada MP: A senhora pode explicar o que é a Gfip? T: Gfip é quando a empresa presta um serviço, vem o CNPJ, o nome da empresa e a gente tem que alocar os funcionários que trabalharam naquele serviço Tipo, se foram dez, quinze, colocar o nome daqueles dez, quinze, naquele serviço daquele CNPJ MP: Isso é para efeitos de Fundo de Garantia, o que mais? T: Sim, é o Fundo de Garantia, é o depósito do Fundo MP: Não vamos tratar de algo irregular Se fosse algo regular, a senhora pega o serviço, vê quantos funcionários trabalharam e faz o lançamento nas Gfips? T: Era o seu Osvaldo que me passava quem é que trabalhou aonde todo mês pra fazer a Gfip dele Tipo, ele trabalhava pra Adolfo Starosta, vários, né MP: Já que a senhora falou do seu Osvaldo, alguma vez ele lhe passou algo sobre o Inter? T: Não MP: A senhora mencionou que ele ficou chateado T: Sim MP: Ficou chateado por saber que teriam utilizado notas fiscais da empresa dele Ele era um cliente antigo? T: Muito antigo Quando eu entrei lá, ele já era cliente há anos MP: Além de ficar chateado, ele disse alguma coisa a respeito dessas notas? T: Que não espera isso - ele falava Alguma vezes ele falou pra mim MP: A senhora tem ideia de como ficou a questão fiscal dessas notas? T: Não, não sei Porque eu só fazia a folha, separava os funcionários O fiscal e o contábil, não MP: As ameaças que a senhora mencionou que sofreu foram oriundas da família do deu Adão? T: Sim, foi pelo WhatsApp, mensagem de voz, pela Raimunda, dizendo que eu tinha que me cuidar várias coisas E eu fiquei com medo e fui lá lhe procurar Porque eu tenho medo por mim, pela minha família MP: Qual era o relacionamento, eles eram muito amigos, eram sócios em alguma coisa, do Ricardo Bohrer com Adão Silmar? T: Eles eram amigos Primeiro, quando eu entrei, ele era cliente Depois, pelo que eu vi assim, eles se tornaram amigos - muito amigos Estavam sempre juntos, tomavam café juntos numa padaria próximo ao escritóriosempre via eles MP: O Ricardo às vezes até não participava das coisas do escritório? T: Sim MP: Não tinha uma sala até talvez? T: Tinha e tinha um funcionário deles lá um senhor MP: Da Pier? T: Ele não era funcionário de nenhuma empresa, mas ele era tratado como um colega nosso, o seu João MP: Mas vinculado ao Ricardo, é isso? T: Ele não era funcionário da empresa do Ricardo, nem da Keoma nem da Pier e nem da Análise E depois ele sumiu Ele teve lá por um tempo e depois ele sumiu Não sei MP: Essa orientação para a senhora queimar, sumir com os documentos dessas empresas, foram só do Adão Silmar ou de mais alguém? T: Só dele MP: Depois, a senhora chegou a ficar sabendo no que consistiam essas notas que retratavam serviços que não foram prestados? T: Só o que sei pela Internet, que eu vi MP: Do Adão, do Ricardo ou da empresa? T: Não, eles nunca me falaram nada MP: Só isso Obrigado J: Dada a palavra ao advogado da assistência à acusação, nada perguntou Dada a palavra à Defesa de Adão e de Ricardo D: Por quantos anos a senhora trabalhou na empresa Análise? T: 15 anos D: Que época mais ou menos começou e até quando foi? T: Eu comecei lá em 2002 e saí em 2019 D: Então foram mais ou menos 18 anos? T: 2004, desculpa Em 2004, eu comecei, novembro de 2004
O depoimento da testemunha Daniela exsurge como um introito da fraude urdida pelos acusados, a denotar a posse prévia de diversas notas fiscais, que foram empregadas sem a devida contraprestação de serviços parafinscontábeisaoClube
Na sequência, imperioso examinar o teor do Parecer Técnico n° 0971/2019, o qual tratou justamente do cotejo do teor das notas fiscais apresentadas com a efetiva contraprestação dos serviços de construçãocivildeclarados
Com efeito, o aludido parecer foi acostado de fls 43/50, do processo 51230002120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC15, processo 5123000-2120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC16 e fls, 01/13, do processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC17 , todos constantesdoprocessonº5123000-2120228210001(inquéritoanexado)
Relevantes, também, os apontamentos constantes da auditoria da Baker Tilly, já mencionada, conforme documentação acostada ao feito apensado nº 5123000-2120228210001 Aesse respeito, reporto-me ao contido nos documentos de fls 16 e ss, de processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC14,atítuloilustrativo,colacionooseguintetrechodorelatório:
* não foi apresentado contrato de prestação de serviços firmado entre o clube e a empresa contratada por carta convite;
* efetuamos confronto da cópia do documento fiscal com o correspondente registro contábil no razão analítico da conta patrimonial "Complexo Beira-Rio", rubrica 1 2 05 001 003 0009 - Instalações Complexo - Beira-Ri, correspondente ao período de 01 01 2015 a 30 04 2016 (razão contábil emitido em 18 04 2016);
* verificamos a emissão de 03 (três) carta convite para a contratação de serviços de construção civil com fornecimento de equipamentos e mão de obra para demolição com remoção de entulhos, execução e armaduras, formas e concretagem para edificação com alvenaria, grade, reboco, instalações hidrossanitárias, elétricas, cerâmica e profissionais para o Centro de Treinamento em Alvorada datadas de 06 de maio de 2015 formalizados às empresa Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda , Rejane Rosa de Bitencourt Eireli e Conserte Certo, assinadas por Carlos Eduardo Marques, engenheiro civil do Sport Club Internacional ( )
Do exame da prova técnica supracitada, adianto, resultou cristalino que não aportou qualquer comprovação de efetiva execução dos serviços informados nas notas fiscais apresentadas para prestação de contas dos valores adiantados, emitidas pelas empresas Egel Empresa Gaúcha de Estradas, Keoma Construção Incorporação e Planejamento, Rejane Rosa de Bittencourt, Pier Serviços, Estela Regina Rocha da Silva,, Feijó e Giraudo Ltda (Conserte Certo), Incorporadora Parthenon e Engenan Empreendimentos em desfavor do Sport Club Internacional
Nesse cenário, relevante examinar o teor do depoimento do profissional responsável pelo parecer técnico, Léo Jaime Zondonai, o qual, sob o crivo do contraditório, discorreu sobre o que foi apurado ao longo das investigações(fls.01/05,evento184,TERMOTRANSCDEP3):
J: Dada a palavra ao Ministério Público MP: Senhor Léo, o senhor foi responsável pela elaboração do parecer técnico referente as obras e as situações relacionadas ao Internacional? T: Sim MP: Eu acredito que todas as suas conclusões e considerações o senhor lançou neste parecer? T: Sim MP: E refletiu na época as contestações que o senhor teve? T: Sim MP: Algumas dúvidas que eu tenho a respeito, só para esclarecer melhor algumas situações a respeito do parecer T: Sim MP: O senhor se recorda quais foram as diligências e com base no que o senhor elaborou esse parecer? T: Eu recebi para análise na época, até estava revisando o parecer, recebi um volume físico com diversas notas fiscais de serviços que teriam sido prestados por empresas, eram mais de duzentas notas fiscais, referente a dez empresas diferentes E cada empresa tinha, referia nas notas fiscais a execução de serviços diversos assim de reforma, de obra, de locação de equipamentos E aí, para a elaboração do parecer foi analisado todas essas notas fiscais, tinha também documentação fornecida pelo clube, os relatórios de obra que teriam sido executadas, o período, tinha documentos de auditoria, se não me engano, também recebi E aí, além desta documentação, foram feitas quatro diligências, tanto no estádio, quanto no Parque Gigante, no CT de Alvorada e no futuro CT de Guaíba Então foram quatro diligências e análise documental MP: O senhor se recorda, que o senhor obviamente, acredito, o senhor não teve acesso a questão de quem elaborou as notas, de que empresas eram, estas empresas tinham algo em comum? Neste tipo de detalhes, o senhor não, não era da alçada do senhor? T: Não, não era da minha alçada, eu recebi só as notas MP: Tirando as notas que foram emitidas pela empresa Sonia Mara, o senhor reparou alguma coisa comum nestas notas, pelo menos que merecesse algum tipo de destaque na ótica técnica que era sua atribuição aqui? T: Comum, o que aconteceu bastante foi a dificuldade de identificar, a maioria das notas não tinha a identificação precisa de que serviço tinha sido feito, aonde tinha sido feito Tirando estas notas da Sonia Mara, que pelo me recordo assim, já fazem cinco anos, nestas notas estava especificado bastante assim, eram serviços basicamente dentro de Parque Gigante, e lá na hora assim das vistorias, a gente teve acompanhamento do pessoal do clube, do pessoal do patrimônio do Clube, a gente conseguiu identificar diversas coisas que tinham sido feitas, enquanto nas outras eram muito genéricas, não condições de Elas não estavam lançadas assim perfeitamente e ninguém sabia assim que obras eram aquelas MP: Nem as próprias pessoas que acompanharam o senhor por ocasião da visita? T: Isto, se não me engano era o Piero, eu acho, que era um funcionário do Clube que nos acompanhou Então não tinha assim, não sabia identificar E eram coisas assim vultuosas, não seria assim de passar batido MP: O senhor se recorda se nesta época desta apuração que o senhor fez in loco, na época das notas, eram um contexto de obras que teriam sido realizadas ou não, logo depois de uma reforma total do estádio, da estrutura do Beira Rio ali, para a Copa? T: Ah, sim, foram, são obras do período ali, eram as notas fiscais todas do período de 2016, 2015, a Copa foi 2014, e o estádio havia sido todo revitalizado MP: O senhor lança no seu parecer uma série de, esmiúça cada obra com as notas O senhor se recorda da existência, se foi apresentado para o senhor pelo Clube, por intermédio da promotoria se solicitou, os contratos referentes a essas obras? T: Contratos MP: Os contratos O senhor disse, mencionou que teve acesso as notas? T: Sim MP: E alguns levantamentos, alguns documentos que o Inter teria encaminhado? T: Sim MP: O senhor se recorda se foi objeto de análise do senhor os contratos, porque a nota que fazia referência era a uma prestação de serviço ou serviço que foi feito, mas se de alguma forma foi apresentado o contrato que talvez pudessem esclarecer melhor quais seriam os serviços? T: Não me recordo assim Se eu não coloquei ali no parecer é porque eu recebi só as notas MP: Que as vezes o senhor sugere justamente isto, por isto que eu lhe perguntei O senhor m algumas ocasiões o senhor sugere que fosse analisado o contratado para ver exatamente qual era a T: É, então se ali eu sugeri que fosse analisado o contrato é porque eu não recebi para análise Então não veio esta documentação MP: Não sei se vale a pena a gente
descer nas minúcias de cada, talvez o senhor não se recorde Mas o senhor se recorda especificamente da supostas obras ou serviços que teriam sido prestados no CT de Guaíba? T: Ah, isto eu me recordo, esse caso específico eu me recordo porque tinha, foi pago um valor considerável assim a título, se não me engano de limpeza de terreno, e nem na vistoria, nem nas imagens de satélite assim que eram bem da época, não tem nenhuma movimentação, nem terraplanagem, nada assim, nenhuma árvore diferente assim em imagens de satélite, e no local estava intacto assim, apesar de que tinha uma placa lá, licenciamento ambiental, mas não se via nada Até conversamos com vizinhos assim, e não houve movimentação assim D: Em relação a empresa Keoma, as obras teriam sido prestadas pela Keoma Em várias delas praticamente todas o senhor botou "alta" mas em várias delas também uma divergência constatada O senhor percebia, estou tentando ser genérico aqui, qual foi a maior constatação do senhor, a divergência de preço com a suposta obra, ou a possibilidade da obra ter ocorrido É possível apurar qual foi a constatação mais frequente que o senhor teve? T: A Keoma agora D: Não a Keoma, necessariamente? T: Tinha tanto assim, era tanto, ou a obra não foi identificada assim, pelo valor ela tinha que ser uma obra de vulto e a gente não identificou, ou então aquele valor foi pago por uma obra menor, que aí então superfaturada, se o serviço foi menor. Então das duas uma, ou o serviço era muito vultuoso para o preço estar correto ou o serviço era pequeno e estava superfaturado Porque eram muitas obras assim, eu agora de cabeça não... MP: O senhor mencionou que, o senhor por conta própria, mas também por intermédio do funcionário que acompanhou, não se visualizava o montante de obras que estaria retratado nas notas? T: Sim MP: Mas me diga um pouco mais além, o senhor não só visualizou as obras, locação de equipamentos, o senhor menciona que se tudo aquilo fosse locado, todo aquele tempo, também seria impossível T: É, eu citei, agora eu me lembro de uma empresa, tem um estudo, até eu lembro que eu lancei no período das notas assim, que chegava ao ponto de ter dez equipamentos de plataformas, plataformas elevatórias, enfim, coisas elevatórias assim, e não, até dez simultâneos, dez ou sete ou cinco simultâneos e ninguém se lembrava em nenhum momento que tivesse tantas máquinas ou serviços que tivesse sido prestados assim com todas aquelas máquinas MP: E nem se constava isto também na visualização do local, e obras que correspondessem a toda esta movimentação? T: É, a gente tinha um relatório, um relatório de gestão que dizia as obras e outro que determinava assim notas ficais para cada obra Então tinha ficado algumas obras descobertas, não tinha certo qual a empresa que tinha feito, e a gente batia uma coisa com a outra, e não identificava assim, não era o vulto das obras assim, não era compatível com os valores assim MP: O senhor mencionou que, antes da audiência, até pelo decurso do tempo, o senhor olhou o parecer Para não precisar tecer em detalhes o parecer, o senhor constatou nesta olhada de hoje, de agora, mais recente, algo Só um pouquinho, algo tipo "devo ter avaliado errado isto," ou o senhor ratifica, mesmo numa leitura atual aquilo que o senhor escreveu na época e concluiu? T: Eu não encontrei assim nenhuma divergência assim que tenha me chamado a atenção da leitura atual que eu fiz J: Dada a palavra ao Assistente de Acusação AA: Sem perguntas J: Dada a palavra à Defesa do acusado Adão D: Boa tarde, excelência! Boa tarde a todos Eu estava com pouco de instabilidade aqui no início da audiência Eu precisava que o senhor esclarecesse qual é a sua função, se o senhor desenvolve alguma função junto ao Ministério Público e que função é? T: Eu sou servidor do Ministério Público concursado, Engenheiro Civil e sou lotado no gabinete de assessoramento técnico do Ministério Público D: Então toda esta avaliação e esse parecer que o senhor fez foi por requerimento, por demanda da promotoria que criou o procedimento investigatório criminal, é isto? T: Sim, por requerimento da promotoria D: E que tipo de documentação que o senhor recebeu, além das notas fiscais na época, que já foram referidas, para fazer este trabalho de levantamento? T: Eu recebi o que estava no PIC, eu acho que se chama o procedimento, tinha notas fiscais, tinha documentos, troca de documentos do Clube, tinha relatórios de gestão do clube, auditorias da "Baker Tilly" eu acho Enfim, o consta nos autos No início do parecer eu acho que eu coloco mais ou menos assim o resumo da documentação, que é basicamente os autos do Pic J: Só, eu falei que o senhor estava pela defesa do Adão, mas também está pela defesa do suas perguntas já abrangeram ambas as defesas? D: Exato, excelência J: Dada a palavra à defesa de Carlos Eduardo D: Nada J: Dada a palavra à Defesa de Paola D: Sem perguntas J: Dada a palavra à defesa de Pedro D: Boa tarde, senhor Léo! T: Boa tarde! J: Eu só gostaria que o senhor nos explicasse como funcionavam estas vistorias in loco nos locais, o senhor referiu Beira Rio T: Parque Gigante, CT de Alvorada e CT de Guaíba J: Como é que eram estas vistorias, foi depois que o senhor elaborou o relatório, foi no decorrer do relatório? Como é que funcionaram estas visitas? T: Sim Não, com base, primeiro eu recebi a documentação, fiz toda uma análise prévia der quais teriam sido os serviços prestados, e aí eu fui em cada um dos locais onde teriam sido prestados os serviços de acordo com as notas fiscais Então, no Beira Rio, e no Porque Gigante, ali que são lugares precisavam nos franquear o acesso, teve o acompanhamento de funcionários do Clube, a mesma coisa no CT de Alvorada, a gente, teve o acompanhamento do pessoal do clube, e no CT de Guaíba, a gente fez o excesso na medida que estava ali da entrada, porque é fechado D: E o senhor tinha, vamos falar especificamente do Beira Rio, até pela colocação do doutor Flávio referente a questão da Copa do Mundo, o senhor, quando vistoriou o Beira Rio acompanhado dos funcionários, o senhor sabia exatamente qual era a obra que o senhor estava, que era espelhada nas notas fiscais, e na documentação que o senhor tinha recebido? O senhor chegava lá e dizia "essa cadeira aqui, ela não está porque contrataram duas cadeiras e tem uma" Como é que o senhor sabia que naquele local, aqueles objetos eram espelhados pela documentação que o senhor tinha? T: Como eu referi, as notas fiscais elas não era, de muitos contratos elas não especificando o suficiente Então algumas coisas estavam especificadas e foram vistoriadas no local, e outras a gente que fez com base no relatório da gestão do clube, que lá estavam espelhadas várias obras, então tinha obras que o Clube mesmo identificou quem foram estes executantes, que não eram essas empresas, e obras que o Clube não tinha identificado exatamente quem tinha executado E aí a gente foi batendo essas obras para ver se elas fechavam com as notas fiscais D: Tá, mas o senhor não tinha uma discriminação exata da obra? T: De todas, não Tinham obras que a gente ia para identificar, para ver o que poderia ter sido executado E ninguém sabia dizer o que tinha sido executado D: Houve então, o senhor referiu aqui, o Beira Rio, especialmente o Beira Rio, ele havia sido reformado para a Copa do Mundo, a Copa do Mundo foi em 2014, e as vistorias ocorreram logo depois? T: Sim D: Estas vistorias, vocês tinham como identificar que a obra tinha sido feito à época do Copa do Mundo ou era uma obra que deveria ser feita, ou era uma obra recente, do período que o senhor estava investigando? T: A gente identificava algumas coisas por, pelo próprio funcionário de patrimônio, relatando: "Não, este aqui a gente fez em tal momento " Tinham obras que ele especificava o momento que ela havia sido executada D: O senhor não recorda quem era este funcionário do patrimônio? T: Acho que era o Piero o nome, Piero Locatelli, alguma coisa D: Ele não é referido no sou relatório? T: Eu acredito que não J: Dada a palavra à Defesa de Vitório D: Nada
Passo,doravante,aoexameespecíficodamencionadaprovatécnica.
Nessa perspectiva, destaco que à avaliação técnica foram submetidas as notas fiscais que foram apresentadas como forma de prestação de conta dos valores objeto de adiantamento (em espécie) elencados na denúncia e, em um segundo momento (a partir de fevereiro de 2016), notas fiscais apresentadas para realização do pagamento(emespécieouportransferênciaparaasempresasindicadas)
Aesserespeito,osesclarecimentosconstantesdopreâmbulodoparecertécnico:

No que tange às obras supostamente realizadas pela empresa Pier, elaborado o seguinte resumo dos serviçosindicadosnadocumentaçãoequeensejaramavaliaçãotécnica:

No entanto, a despeito dos dispêndios realizados pelo SC Internacional, não se vislumbrou a devida contraprestaçãodeserviço.
Inicialmente,quantoàobradepavimentação,constoudoparecertécnicooquesegue:


Quanto aos serviços indicados no item 12, notadamente pavimentação, com terraplanagem, etc, constaramosseguintesapontamentosdoparecer:

Destarte, como se infere do parecer técnico, houve, inclusive, registro de serviços em duplicidade (realizadosporoutrasempresas),compagamentoindevidoparaaempresaPier.
Colaciona-se,poroportuno,registrodeimagemacostadoaoparecertécnico:


No que concerne a obras descritas como remendos em pavimentos asfálticos, constaram os seguintes registrosnoparecertécnico:

Também foram identificadas irregularidades em pagamentos realizados como contraprestação a serviçosdeexecuçãoderecuosparatáxiseônibuscomcomterraplanagem,bemcomopavimentaçãoemblocosde concretointervalados:

Ademais,colacionooutrosexemplosdeirregularidadesaferidasnaprovatécnica:




Portanto, a prova técnica indicou a ausência de comprovação suficiente dos serviços indicados nas notas fiscais apresentadas ao Clube. Nos apontamentos acima transcritos há referência de notas sem identificação do local de prestação de serviços, com indicação de valores ínfimos no cotejo com a contraprestação elencada; serviços comprovadamente não executadas e notas fiscais apresentadas com valores muito superiores ao que seria compatível com a contraprestação (se efetivamente tivesse sido executada); serviços de locação de equipamentos, semaindicaçãodoperíododecontratação,etc
Nesse cenário, fica evidente que não se apurou prestação correlata aos serviços estampados nas notas fiscaisapresentadaàtesourariadoClube,finsdejustificarossaques/adiantamentos
Em sede judicial, contudo, ao ser interrogado, o acusado Ricardo Bohrer Simões refutou a imputação,alegandoqueosserviçosindicadosnasnotasfiscaisdestaempresaefetivamenteforamprestados(fl.47 ess,evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Qual é a sua relação com o clube, o senhor prestava serviço? I: Prestava Começou a relação profissional com o clube, além de ser torcedor, na copa de 2014, quando não sei se o senhor recorda tinha aquelas obras de estruturas que a FIFA ia fazer e o Beira-Rio corria o risco de não sediar a copa, uns meses antes de iniciar a copa Saiu uma matéria no jornal, dizendo que por um erro da Diretoria do Inter, quando assinaram o contrato com a Andrade Gutierrez, assinaram o contrato do estádio e do edifício garagem, e esqueceram do entorno, a pavimentação e toda a volta do estádio, estacionamento, e aí a Andrade queria mais nove milhões para executar essa obra AÍ, o Inter não tinha dinheiro e aí a notícia que saiu é que um grupo de empresários do ramo da construção civil, construção pesada de terraplanagem estava voluntariamente se candidatando para fazer o serviço de forma gratuita para o Inter o Inter pagando só os materiais, porque na época da copa tinha isenção fiscais, todos os materiais que era usados em obras da Copa do Mundo tinham benefício fiscal Aí, sabendo disso, mandei uma mensagem para o Emídio, que tinha sido meu professor na faculdade, de quem eu comprava material asfáltico para as obras, me colocando a disposição para participar disso, para ajudar o clube de alguma forma, para não perder a sede da Copa do Mundo Aí, prontamente ele "Vem aqui, estamos precisando " Cheguei lá, estavam duas máquinas da RETROMAC, a Toniolo Busnello estava fazendo a obra de pavimentação da Padre Cacique, mandava um caminhão pipa de vez em quando e acabou que eu abracei sozinho toda a execução da parte de toda a pista de asfalto ao redor do estádio J: Qual é a sua empresa? I: Pier Então, aí, lá na época da copa, em 2014, só que isso foi feito muito a "toque de caixa", rápido, porque tinha prazos, tinha interferências de outras obras, que a Andrade Gutierrez ainda estava trabalhando com gruas, guindastes, caminhões, e tu não conseguia executar a obra na perfeição que teria que ser por várias interferências Então, foi feita a engenharia do possível vamos dizer assim, para poder inaugurar o estádio e para poder ter Copa do Mundo aqui Inclusive falaram, porque nos relatórios estavam, que o Beira-Rio foi entregue 100%, que um estádio novo não poderia ter serviços um ano depois para ser feito Para o senhor ter uma ideia, antes de começar a copa, eu fui contratado pela FIFA, Copa do Mundo FIFA 2014 o nome da empresa, para fazer um pátio para os caminhões de transmissão de TV, porque não tinha, e entre o primeiro e o segundo jogo da copa, eu fui contratado para fazer uma pavimentação asfáltica saindo, não sei se vocês conhecem o estádio, mas na frente do portão sete, onde tem uns eucaliptos, ali eram as estruturas das alimentações, McDonald's, tinham containers frigoríficos, câmara fria, fazia os hambúrgueres ali e levava para dentro do estádio, aconteceu que duas empilhadeiras que levavam os hambúrgueres dali para dentro do estádio, atolaram, de tão precário que estava o solo e a condição ali do local, aí me chamaram para fazer um caminho de acesso para o próximo jogo não faltar McDonald's de novo Aí, eu fui lá, fiz, foi entregue lá, mas passou a Copa do Mundo e ficou várias coisas pendentes assim e muito serviço que foi feito, foi feito só para fazer, a "toque de caixa"
Toda a drenagem do Beira-Rio, a área externa, ela não é com boca de lobo junto ao meio-fio, são grelhas no meio da pista elas caem dos dois lados em direção às caixas coletoras e as caixas estão todas desniveladas Então até durante a copa, que teve jogo com chuva, é só poça, porque a boca estava mais alta que o asfalto, a água não conseguia entrar Aí, quando entrou 2015, o Emídio me chamou para a gente fazer obras de correções, tanto nesse asfalto, quanto obras complementares, quanto o estacionamento lá no Beira-Rio J: O senhor foi inicialmente contratado pelo período da copa e continuou I: Não, no período da copa eu fui de forma gratuita J: Mas continuou executando serviços em 2015/2016? I: Isso, exatamente O senhor perguntou como começou a minha relação lá, foi assim Essa obra que era para ser nove milhões, custou menos de três para o Inter J: Em 2016, 2016, que serviços efetivamente o senhor prestou? I: Prestei serviços de pavimentação asfáltica, nós fizemos também os recuos de táxis e ônibus, foi uma exigência da prefeitura para o estádio ter alvará, executei as caixas de esgoto que estavam tudo entupidas, porque quando foi fazer a obra, passava as patrolas, motoniveladora, caía brita, terra, tudo para dentro, o estádio tinha um odor muito ruim de esgoto, então foi feita toda a limpeza, saía pedras desse tamanho assim no PVs, foi renivelada a altura dos PVs porque uns estavam uns mais altos, uns mais baixos, o asfalto ao redor do edifício garagem é mais ou menos isso J: Isso no ano de 2015/2016? I: Ao longo de 2015 e 2016 J: Esses serviços, eles foram formalizados em contrato? I: Não, todos eles, o Emídio, que era o vice lá de patrimônio, e era um cara muito experiente de obras, de valores, ele já dizia "Olha, tem isso aqui e nós podemos pagar tanto " , e os preços não eram nenhuma maravilha do mundo, mas eu fazia, ganhava dinheiro, lógico, não era um preço maravilhoso, mas também não me dava prejuízo, de forma nenhuma, mas para estar participando, eu era torcedor, aquilo ali me deixava animado J: E o senhor recorda de valor da operação, desses serviços? I: Tinha serviço que era cem mil, tinha serviço que era vinte mil, acho que o mais alto foi 190 mil J: Consegue estimar o montante movimentado em 2015/2016? I: De serviços da Pier? J: Sim I: Talvez um milhão, um milhão e pouco J: E como é que eram realizados os pagamentos, o senhor apresentava nota e recebia imediatamente? I: Não, apresentava nota, recebia , normalmente o Emídio já segurava "nem adianta, espera semana que vem que vai ter dinheiro, não tem dinheiro " Então, apresentava nota e recebia alguns dias depois J: Então, a apresentação da nota precedia o pagamento, o senhor apresentava nota e só depois recebia? I: Isso aí J: Lhe faço esse questionamento porque afirma a denúncia que eram realizados adiantamentos e depois apresentadas as notas? I: Não para mim não era feito adiantamento, desses serviços que nós estamos falando da Pier J: O senhor sempre recebia só depois de apresentar a nota? I: É J: E não necessariamente no momento do apresentação, as vezes demorava? I: É
Oacusadoaindaprestouasseguintesdeclarações:
MP: Depois dessa primeira solicitação, isso começou a virar rotina? I: Quando ele me solicitou, eu fui falar com o Silmar, porque ele falou inclusive "Não da Pier, a Pier está executando obra aqui, não vamos misturar " , mesmo que vocês tenham misturado, lá no relatório das obras MP: Mas no depoimento que o senhor prestou no Ministério Público o senhor disse que também tinha nota da Pier, nota que não é referente a obra? I: O que eu estou lhe dizendo é que o rapaz que veio falar aqui, ele não achou obra nenhuma no estádio e foram feitas diversas obras MP: Começou com essa primeira solicitação do Emídio, foi só essa ou continuou? I: Não, aí eu fui falar com o Silmar, daí ele "Tem que ver, pelo menos tem que pagar o imposto, já que estamos fazendo para ajudar o clube, pelo menos tem que pagar o imposto " Então, daí começou uma rotina, só que não pagou os impostos, daí "Me dá mais uma que eu vou te dar o imposto me dá mais uma que eu vou te dar o imposto " e isso foi até o final do ano de 2015 e não veio um real para cobrir os imposto e quando virou o ano fiscal "Tem que ajeitar isso aí, tudo bem que está indo no amor, mas tem que " MP: Quando o senhor emitia a nota nesses termos solicitados pelo Emídio inicialmente, o que constava no serviço prestado, quem é que informava? I: O Emídio passava
Não obstante, em sede pré-processual (evento 6, PROCJUDIC85), o acusado Ricardo prestou versão, ao menos em parte, dissonante Sucede que, naquela oportunidade, assistido por advogado (sublinha-se), admitiu que parte dos serviços elencados nas notas fiscais apresentadas em prestação de contas ao SC Internacionalnãoforamprestados ColacionoexcertodatranscriçãoapresentadapeloMinistérioPúblico:

Noentanto,mesmoque oréue a defesa técnica insistam na prestaçãodosserviçospela empresa Pier, talencontra-sesobejamenterefutadopelaprovatécnica
Importa sublinhar que, tratando-se de obras significativas, não haveria maiores dificuldades para o acusado realizar a comprovação daquilo que fora efetivamente prestado ao Clube. Contudo, finda a instrução, não sevislumbraqualquerelementodeprovatrazidoaosautospeladefesatendentearefutaraversãoacusatória
Não se olvida, por óbvio, dos depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa, que indicam a existênciadeserviçosprestadospelaempresaPieraoS.C.Internacional.
RonaldoMilanezGreco,inquirido,dissequeaempresadeRicardoteriaprestadoserviçosaoClube, sendo que, inclusive, teria realizado uma visita à estrutura em obras (fls 36 e ss, evento 459, TERMOTRANSCDEP1):
D: O senhor em alguma oportunidade, o senhor disse que era vizinho do Ricardo, o senhor em alguma oportunidade fez alguma visita ao Estádio Beira Rio acompanhando o seu Ricardo? T: Teve uma oportunidade, eu sou colorado, eu frequento habitualmente o estádio, né, e a gente conversava a respeito de futebol eu e o Ricardo e ele me convidou e eu fui com ele ver a questão de uma obra, alguma coisa que eles estavam fazendo, no tempo da Copa lá, para conhecer, para ver o estádio, que era uma curiosidade, porque ele estava fechado D: Isso antes do Copa do mundo? T: Olha, Doutor, faz tempo, eu acredito que sim, era o período que está, que estava em obra, que estava fechado D: O senhor lembra que tipo de obras que ele realizava lá? T: Teve alguma coisa, se eu não estou enganado, tá, de pavimentação em torno do estádio, alguma coisa assim, da parte de infraestrutura Eu não sei especificar D: O senhor, neste tempo que esteve lá com o Ricardo, o senhor lembra dele ter comentado ou o senhor se lembra de ter visto que a empresa dele estava prestando serviço ao Internacional, que ele próprio tinha atividades lá ou eram obras que eram executadas por outras pessoas e ele simplesmente tinha acesso ao clube? O senhor lembra disto? T: É, ele tinha algum contato lá que convidaram ele para a Copa Depois, se eu não estou enganado e se não me falha a memória, teve algum convite para fazer algo lá no estádio relacionado a essa infraestrutura que é o que eu sei, que era o trabalho da empresa do Ricardo, não é D: Perfeito O senhor sabe se que ele foi convidado para trabalhar em alguma coisa da obra e também em relação ao entorno, é isso? T: Exato D: E o senhor se lembra de ter visto máquinas no local, lembra de ter visto funcionários da empresa do Ricardo ou coisa parecida? T: Eu vi a movimentação, agora se a máquina era dele, eu imagino que sim até porque estava dentro da área que ele tinha a circulação pela prestação de serviços Eu fui na época ali para conhece e ver o que estava acontecendo, curiosidade de colorado D: Perfeito Com relação ao Ricardo, o senhor disse que foi vizinho dele enquanto ele morava em Porto Alegre, o que o senhor tem para nós sobre a conduta dele sobre a postura dele? T: Olha uma pessoa normal de bom trato educado a gente tinha uma relação cordial correto, nunca tive problemas ali Os nossos filhos brincavam juntos no condomínio, tínhamos aqueles encontros no condomínio eventualmente para tomar um chimarrão e bater papo Uma relação normal, nunca tive qualquer atrito ou desavença com ele Eu fui síndico por um período e ele cumpria com as obrigações dele, sempre de forma adequada É um condomínio pequeno Então, até posso citar as situações que eu tive lá, eram oito casas se alguém não pagasse ficava delicado de fazer a cobrança O Ricardo nunca teve problema, assim como com os demais nunca tive problema Conversava com as pessoas, meu nível de relacionamento é tranquilo D: Nada mais a perguntar J: Demais defesas, nada perguntaram Dada a palavra ao Ministério Público MP: Senhor Ronaldo, como o senhor esteve no estádio, o estádio estava sendo remodelado, é isso? T: Ali naquele período, se não me engano, foi em 2014, não é, que foi a Copa, foi dentro daquele período e eu não saberia precisar com exatidão a data MP: A obra posterior o senhor soube, mas o senhor não chegou a visitar, é isso? T: Eu soube que ele fez o comentário comigo, dessas conversas que a gente tinha dentro do condomínio
DionatanJulianideAlmeida,arroladocomotestemunhapeladefesa,prestoudepoimentonomesmo sentido(fls.12ess.,evento529,TERMOTRANSCDEP1):
D: Voltando a falar com relação ao Ricardo, tu sabes se em algum momento o Ricardo desenvolveu algum outro trabalho ou ele trabalhava exclusivamente para a Egel, sabe se ele tinha alguma empresa dele, se ele fazia outras obras? T: Sim o Ricardo tinha a Pier dele Eu tinha que participar de licitação pela Pier também do Ricardo em Xangrilá, Maquiné, fiz ação trabalhista para ele em Gravataí a última vez, acho que 2015, 2016 D: O senhor tem conhecimento se o Ricardo através da Pier ou qualquer empresa realizou algum tipo de obra para o Sport Club Internacional? T: Sim, realizou Inclusive eu estava vendo o Jornal Nacional e estava um caminhão dele atrás do repórter, da Pier Daí eu liguei para ele, mandei uma mensagem e ele falou: “Quer conhecer o Beira Rio?”, não tinha inaugurado ainda, era uma semana antes Eu fui lá e conheci o Beira-rilá e estava fazendo o asfalto no pátio do Beirario Eu conheci Gramado, eu tenho fotos no Facebook D: Isso antes da Copa do Mundo? T: Antes da inauguração do Beira-rio, uma semana antes por aí, estavam instalando as caixas de som para a festa D: Eu sei que o senhor não é engenheiro, o senhor é advogado Já ficou claro isso Nessa visita em que o senhor fez ao Estádio Beira-rio, a parte do entorno do estádio ou chame como estacionamento do estádio, chame como quiser, estava integralmente concluído nessa época ou ainda tinha entulho, tinha obra, tinha coisa acontecendo, o senhor lembra disso? T: Tinha coisa acontecendo tinha caminhão lá, estava um mutirão lá, acredito que eles iam inaugurar em seguida D: Pós Copa do Mundo, o senhor tem conhecimento se o Ricardo realizou alguma outra obra no Beira-rio? T: Ele estava sempre lá fazendo obra, mas eu não fui mais e estava sempre por lá Eu lembro quando eu tive uma audiência com ele, uma trabalhista, eu até fui ver nas minhas petições quando foi, novembro de 2015 Eu falei com ele nesse dia e ele estava ainda em função de obra no Beira-rio, só não sei, asfalto não era Era alguma outra obra D: Novembro de 2015? T: É
D: O que o senhor tem a falar tanto da postura do Ricardo quanto da postura do Adão Silmar Comigo tanto o Ricardo quanto o Silmar sempre foram corretos D: Nada mais
No mesmo sentido, o depoimento de Marcelo da Silva Caescaes (fls. 44 e ss., evento 459, TERMOTRANSCDEP1):
D: Certo O senhor em algum momento esteve visitando o Estádio Beira Rio em alguma obra que o Ricardo estivesse executando naquele local? T: Sim Nas obras na época da copa, inclusive, eu sou associado do clube e por algumas vezes eu passei e visitei as obras lá que estavam sendo feitas no entorno do Beira Rio D: E por que o senhor foi visitar essas obras? T: Na ocasião, eu fui, eu trabalho na Empresa CVC e eu tenho clientes na Zona Sul e por diversas vezes esse era o trajeto que eu percorria para ir até o Barra passando em frente ao Beira Rio e sempre me lembrava do Ricardo e que ele comentava que estava fazendo as obras da copa e eu mandei mensagens para ele e ele me disse: "Se está passando aqui, para aqui para a gente dar uma olhadinha aqui e ver o andamento " E em certa ocasião, até eu me lembro que quando eu estava visitando a obra lá com ele, comentei do cheiro ruim do estádio lá, era um cheiro de esgoto muito forte, porque estava todo em obras, não é, e ele disse: "Esse cheiro não vai ficar, porque a gente está fazendo toda uma obra de serviço de esgoto e drenagem para chuva " E realmente era um grande canteiro de obras e tinha máquinas, tinha homens trabalhando era uma grande situação lá acontecendo D: Certo e depois da Copa do Mundo, o senhor esclarece bem, e pós Copa do Mundo o senhor sabe se o Ricardo realizou alguma outra obra no Beira Rio? T: As obras que ele realizou foram da época do Beira Rio aí, foram na época da Copa D: Isso é o que o senhor tem conhecimento? T: Sim, é o que eu tenho conhecimento D: O senhor que conhece o Ricardo de longa data o que pode falar sobre a conduta dele e personalidade dele? T: Falar do Ricardo é muito importante para mim, eu considero ele um cara de conduta totalmente ilibada, um cara organizado com os seus negócios, ele entrega os seus serviços, sempre trabalhou honestamente e eu não tem nada a opor ao Ricardo, pelo contrário ele é um cara fantástico
Henrique José Zaffari, quando inquirido, relatou o que segue (fls 17 e ss, evento 459, TERMOTRANSCDEP1):
D: Tá O senhor falou no Internacional, que é exatamente o objeto deste processo O senhor lembra que tipo de obra o Ricardo realizou ou a empresa do Ricardo realizou no Internacional, que o senhor chegou a presenciar? T: Olha, eu vi que ele trabalhou com pavimentação, até uma parte, ele fez até uma parte de, eu acho que reestruturação de leito, não é? A parte de estruturação de base do pavimento Algumas coisas também eu vi que ele estava fazendo a parte de drenagem, tinha uns tubos, assim, que estavam desalinhados, porque a água não corria, tinha que fazer uma reorganização na parte pluvial e também acho que no cloacal, parece que ele fez também Eu não fazia o acompanhamento diário, eu fazia só às vezes que ele estava nas outras obras, às vezes ele me pedia: "Bom, Henrique, me dá um apoio lá, conversa lá e tal " E eu tinha tempo, não é? Eu digo: "Ah! Não tem problema, um prazer imenso ajudar o amigo, ao companheiro, não é? Um parceiro de trabalho, não é?" Então eu ia lá, dava essa atenção a ele, não é? E como às vezes sempre ele me deu atenção também, não é? Então uma troca comercial, assim, sempre muito sadia, não é? Entendeu? D: Certo O senhor lembra em que momento que foi isso, que ele lhe pediu esse apoio, esse auxílio no Internacional? T: Era na época da execução dos trabalhos que ele estava fazendo, quando tinha funcionários dele lá, não é? Aí ele me pedia para dar uma atenção lá: "Ah, o pessoal está com uma dúvida lá, tu podes ir lá esclarecer?" Ia lá, trocava, questão de quinze minutos, uma hora, às vezes, no máximo, eu já retornava, porque eu resido em Porto Alegre, não é? Casualmente agora estou numa propriedade que eu tenho aqui no Paraná com divisa São Paulo D: Certo T: Mas normalmente eu estou em Porto Alegre, não é? D: Tá O senhor falou em funcionários, pessoas que estavam trabalhando O senhor recorda o nome de algumas pessoas que prestaram esses serviços lá no Internacional, que o senhor teve contato? T: Tinha um tal de Gordinho, parece Puxa vida! D: Eu sei que faz tempo isso, mas T: É, eu às vezes me dá um branco na minha memória aí, mas daqui a pouco, se eu me lembrar, eu lhe falo aí D: Tá Além dessa questão de Maquiné e também destas obras que o senhor fez no Internacional, o senhor lembra de mais alguma que o senhor realizou em parceria aí ou dando assessoria ao Ricardo? T: Não às vezes em Santa Catarina ele tinha alguma obra, não é? Aí divisa de Torres com, como é o nome logo depois que passa Torres, como é o nome daquela cidadezinha que tem ali? D: Passo de Torres T: Passo de Torres, é D: O que é que o senhor lembra de ele estar realizando obras lá em Passo de Torres? T: Tinha obras de construção civil, não é? Obras de concreto, assim, a parte de pavimentação, regularização de terreno, nesse sentido Até houve uma época, inclusive,
Jorge Luís Coelho também prestou depoimento, na condição de testemunha arrolada pela defesa, oportunidade em que afirmou que tinha conhecimento de serviços prestados pela empresa Pier ao Clube (fls 32 e ss.,evento459,TERMOTRANSCDEP1):
D: O senhor, ao que me consta aqui, que o Ricardo me passou, o senhor em algum momento teria visto, presenciado algum exercício de atividade dele de obra junto ao estádio do Esporte Clube Internacional O senhor recorda disso? T: Sim, eu me recordo Estava para inaugurar o Beira-Rio, eu sempre gostei muito de futebol, e eu sei que ele estava fazendo obras lá, então até foi num jogo que eu perguntei a ele: "Dá para dar uma olhada?", esse tipo de coisa assim, e aí eu não me lembro a data, mas ele disse: "Passa lá tal dia", aí eu passei, pedi autorização, estava fechado, e ele
estava trabalhando ali no entorno, e depois ele me levou para ver como estavam ficando as cadeiras, foi isso que eu me lembro desse fato D: O senhor lembra que tipo de obra que ele estava realizando na época no entorno? Qual era a obra que ele executava? Ele chegou a comentar com o senhor? T: Ele falou, era alguma coisa ligada à parte do chão lá, mas não me lembro direito o que era Eu sei que ele estava no meio de algumas máquinas, tinha gente trabalhando lá, eu tive que ficar aguardando ele me autorizar, depois foi autorizado, ele me levou, me mostrou as obras, eu acredito que eram as obras ali no entorno do estádio D: Era ligado à pavimentação, é isso? T: Isso, eu acredito que seja isso Eu não sou engenheiro, mas acredito que seja algo ligado à pavimentação, sim D: E do que o senhor conhece o Ricardo eu sei que é uma relação muito superficial do futebol e assim por diante o senhor tem alguma coisa que senhor conheça que desabone a conduta dele, que desacredite ele? T: Agora eu me lembrei de um outro fato Teve mais uma vez que eu me lembro que eu estava passando ali na frente na Padre Cacique e eu vi que ele estava fazendo alguma obra ali perto de onde seria aquele recuo que tem de táxis e de carros ali, e eu me lembro porque eu parei, estava meio engarrafado, e aí eu mexi com ele: "Tá mais fácil tu trabalhar do que jogar bola", eu estava mexendo com a má atuação dele, e isso também eu vi São dois fatos que eu afirmo, afora isso eu não me lembro D: Essa ocasião que o senhor viu ele trabalhando no recuo de táxi, que o senhor refere ali ? T: Eu não sei, me pareceu aquele recuo de táxi, agora eu não sei se era um recuo só para estacionamento D: Isso foi antes dessa visita que o senhor fez ao estádio ou foi depois? T: Foi depois, com certeza foi depois Eu acho que já tinha passado a Copa até Foi depois, com certeza
Ainda,odepoimentodeRicardoMelloBoschi,testemunhaarroladapeladefesa(fls 07ess,evento 529,TERMOTRANSCDEP1):
D: Nessas conversas, ele chegou a comentar com o senhor se ele teve algum tipo de atividade ou participou de obras envolvendo o estádio do Sport Clube Internacional, o Beira-rio? T: Sim D: O que ele comentou? T: Que estava trabalhando também no Inter, estava trabalhando em obras do Sport Clube Internacional D: Falou desde quando, que obras eram essas? T: Eu não lembro desde quando e quais obras, mas ele era bastante envolvido Na verdade, foi bastante envolvido com o Internacional A gente sabe, quem conviveu depois e ficou sabendo do Ricardo, ele sempre foi envolvido com o clube Acho até que foi jogador do clube D: Uma questão que eu tenho e até é a razão para o senhor ter sido arrolado, em algum momento o senhor procurou o Ricardo ou pediu para o Ricardo sabendo que ele tinha atividades junto ao Sport Clube Internacional para que ele pudesse viabilizar algum tipo de ingresso da Siga Mobilidade para a exploração de estacionamento no estádio? T: Eu não procurei especificamente para isso O Ricardo era engenheiro da empresa, nos visitava, a gente conversava sobretudo no começo de 2015 Eu sabendo que tinha algumas oportunidades no Internacional, não o procurei para isso, mas questionei ele mais de uma vez, qual a possibilidade que havia de nós da Siga entrarmos no Internacional para prestar serviço porque o primeiro edifício, foi o edifício garagem da Sapar, todo mundo sabe que é uma operação muito grande, mas restaram bolsões na administração Ainda comentei com ele, eu digo tem responsabilidade civil para o clube, tem a questão da vigilância, o controle de acessos, não pode ficar jogado Quer dizer, o clube está perdendo receita Eu perguntei para ele: “Tu consegue me ajudar, de que forma? Me apresenta alguém Qual departamento? Onde eu posso levar uma proposta, de que forma poderia ser viabilizado isso, eu queria prestar serviço Pelo menos duas vezes eu perguntei, evasivas, não conheço, não saberia, acho melhor ir pelo protocolo Acabei não indo também D: Ele nunca lhe falou que tinha uma relação próxima com o senhor Vitório Piffero? T: Não D: Com Pedro Antônio Affatato? T: Não D: Emídio Marques
Ferreira? T: Não D: Carlos Eduardo Marques? T: Não
Em que pese o teor dos relatos das testemunhas de defesa, entendo que tais não se afiguram suficientesarefutarominuciosoexametécnicoapresentadonodesatedasinvestigações
Isso porque, sem questionar a lisura e a boa-fé dos depoentes, trataram-se de depoimentos incapazes de descortinar um detalhamento acerca de liame contratual entre a empresa Pier e o Clube, extensão das obras, enfim,insuficientesaoesclarecimentodeelementosfulcraistrazidosnapresenteaçãopenal
Não bastasse o exposto, como demonstrado alhures, o próprio acusado Ricardo, quando ouvido no deslinde da investigação, admitiu que parte das notas fiscais emitidas pela empresa não correspondiam a serviços efetivamenteprestados
Nesse particular, merece menção a argumentação formulada pelo Ministério Público em suas razões finais, no sentido de que a defesa poderia facilmente ter produzido prova de suas alegações, juntando documentação pertinente (pex, guias de recolhimento de recolhimento do FGTS/GFIP de seus funcionários), depoimentosdefuncionários,etc.
Vale ressaltar que, na fase investigatória, a defesa de Ricardo chegou a defender expressamente a efetiva prestação dos serviços elencados nas notas fiscais mencionadas na denúncia, vide fls 37/38, de evento 6, PROCJUDIC59. Contudo, a manifestação da defesa técnica não veio amparada em qualquer elemento de prova documental
Reputo,pois,comprovadaaversãoacusatória
EmrelaçãoàempresaKeoma,foiprocedidaaseguinteaveriguaçãopelostécnicos:

Primeiramente, observa-se que o parecer técnico aferiu possível irregularidade acerca dos préstimos deconstruçãocivilsupostamenteexecutadospelaempresaKeoma:

Comosepercebedoapuradonoparecertécnico,foramemitidasnotasfiscaiscomconteúdogenérico, semqualquerespecificaçãodoserviçoefetivamenteprestadoedolocaldarealizaçãodasobras
Outrossim, apurou-se que os valores indicados como atinentes à mão-de-obra seriam bastante elevados,indicandoanecessidadedeaveriguaçãodaexistênciadequadrodeprofissionaisnaempresa
Aesserespeito,ver-se-áalhures,queaempresaestavainativa
Observa-se, ainda, apontamentos de irregularidades em notas fiscais acerca de serviços de drenagem fluvial:


Destacamos alguns trechos apontando irregularidades que teriam sido perpetradas com notas fiscais daaludidaempresa,primeiramente,emsupostaobraemCentrodeTreinamentosdeAlvorada:

No mesmo sentido, irregularidades em pagamentos por supostas obras no Centro deTreinamentos de Guaíba:


Outrossim,constaramosseguintesapontamentossobreserviçosdetransporte,etc:


Ademais, ficou demonstrado que serviços de limpeza de área para sondagem de solos, indicada em notasfiscais,jamaisforamexecutados:


Nesteparticular,valiosoolevantamentodeimagensdesatéliteprocedidonoparecertécnico:

No mesmo sentido, as imagens realizadas com fulcro em inspeção ao local em que teriam sido prestadososserviços:

Da mesma maneira, não se comprovou a realização dos serviços de limpeza enunciados em diversas notasfiscaisexistentesemnomedaempresaKeoma:


Afora o contido no parecer técnico, relevante observar o exame procedido na auditoria da Baker Tilly, vide documentos de fls. 16 e ss., de processo 5123000-2120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC14,relatóriodaBakerTilly,jáanalisado
A respeito da empresa Keoma, ademais, importante atentar ao teor do depoimento do seu sócioadministrador, Edson Joel Rodrigues, em sede pré-processual. Na oportunidade, declarou que a empresa Keoma foi constituída quase que exclusivamente para atender empresas concessionárias de estradas e pedágios e não exercia qualquer tipo de atividade desde, aproximadamente, o ano de 2011 Referiu desconhecer realização de obras para o Sport Club Internacional.Ademais, disse que a empresa Keoma não teria condições de prestar os serviçosdescritosnasnotasfiscais(mídiaencartadanofeitofísico-fl 27,evento6,PROCJUDIC20)
No mesmo sentido, o teor do ofício expedido, após requisição do Ministério Público, como consta de fl 27,doevento6,PROCJUDIC45
Edson Joel Rodrigues, em sede judicial, declarou o que segue (evento 459, TERMOTRANSCDEP1):
MP: O senhor recorda até que ano a empresa Keoma ficou em atividade? T: A Keoma em atividade trabalhando, a Keoma só serviu para esse contrato do Univias Por volta de 010 a Keoma já estava encerrando com o Univias Univias, algumas empresas de São Paulo também de rodovias que eram os mesmos acionistas do Univias só que lá é outro nome, as empresas que a gente prestava serviço MP: Nos anos especificamente de 2015 e 2016, a Keoma prestou algum tipo de serviço e se prestou ao Internacional também, ao Sport Clube Internacional? T: A Keoma nunca mais prestou serviço para ninguém depois de 2014, 15, 16, nada, zero MP: O senhor sabe se o Rafael, o Ricardo Boehr Simões e o Adão Silmar, se algum deles tinha à disposição as notas fiscais da Keoma, o cartão de notas? T: Tinham porque era assim, na época as notas ainda eram preenchidas à mão nesses anos lá atrás Quem ficava com essas notas para emitir, as notas ficavam na casa do Ricardo e quando faltava talão de notas se passava lá no escritório do Silmar para pegar mais talão de nota para preencher as notas para mandar para Univias Todas as notas que foram feitas da Keoma, nesses anos em que eu estou lhe falando, sempre foi feito pelo Ricardo MP: O Ricardo tinha procuração do senhor? T: O Ricardo eu acho, talvez, não sei dizer Até acho que não talvez, não sei dizer sinceramente Não lembro mais MP: Se eventualmente teve foi também até o período até 2010, não depois disso? T: Não, depois disso nunca! MP: O senhor tem conhecimento que notas da Keoma teriam sido utilizadas para descrever serviços que foram prestados para o Sport Clube Internacional? T: Eu tive quando eu fui no Ministério Público que eu fiquei sabendo de tudo isso, porque até então eu não sabia de nada Daí eu forneci para o Ministério Público, não sei para quem mais o que eu tinha de informações e notas Só até aqueles anos Nunca mais teve nota de serviço MP: Nunca mais depois de 2010, 2011 o senhor quer dizer? T: 2010, talvez alguma nota em 2011, talvez, como ficava no Silmar e com o Ricardo, levava as notas para o Silmar para o Silmar fazer a contabilidade De vez quando eu mesmo levava e entrega as folhas de pagamento, recibos, as coisas para entregar no escritório para as moças lá MP: Alguma vez o Ricardo ou o Adão comentaram com o senhor alguma coisa a respeito dessas obras do Inter? T: Nunca Nunca mais tive contato Depois que eu prestei o serviço para uma empresa para ele, não para o Silmar, para o Ricardo Com o Silmar nunca mais falei, mas com o Ricardo nunca mais, não tive mais contato Em 2012 eu acho 13 eu peguei uma obra em Canoas que ele apareceu, mas nunca mais MP: O senhor tem conhecimento de algum imposto que tenha sido recolhido em razão dessas notas da Keoma em relação ao Internacional? T: Eu não recolhi imposto nenhum Está tudo devendo os impostos até porque ele não pagou os impostos no tempo que lá se fazia, a Keoma ficou de devendo imposto ainda porque eles não pagaram
Ainda, o teor do interrogatório de Adão Silmar de Fraga Feijó (evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
D: O senhor tinha domínio, tinha controle sobre as notas da empresa Keoma? O Dr Promotor lhe perguntou se essas empresas foram clientes do escritório Análise, que era da sua ex-esposa, o senhor disse que algumas eram e outras haviam sido? I: Sim D: Qual empresa que havia sido e não era mais? I: A empresa Keoma eu acredito que ela tenha sido cliente até 2011, 2012, 2010, algo assim Depois, funcionava, ele era sócio do Ricardo, o Edson, tinha essa empresa Keoma e operava essa empresa E a empresa parou de operar e não foi mais cliente do escritório, saiu do escritório D: O senhor tinha acesso às notas fiscais dessa empresa? I: Não D: O senhor teve conhecimento de todas as notas fiscais da Keoma que foram emitidas pelo Ricardo e entregues ao Sport Clube Internacional? I: Não, não tive Acerca da utilização das notas fiscais da Empresa Keoma, o teor do interrogatório de Ricardo BohrerSimões(evento557,TERMOTRANSCDEP1):
MP: Como é que o senhor fazia, em relação a essas notas, empresa por empresa, quais o senhor que obtinha as notas e quais o Adão Silmar conseguia? Da Keoma, era o senhor ou Adão? I: Era comigo MP: O senhor tinha as notas ou estavam depositadas na contabilidade? I: Eu tinha, inclusive se tu olhar a Keoma, desde que o Emídio pediu lá as primeiras notas, eu disse "Emídio, tem blocos lá da Keoma que estão vencidos, a nota fiscal tem validade..." - "Não, mas é só para tapar furo, é só coisa interna, contábil mesmo, não tem problema nenhum.. " MP: O senhor era proprietário da I: Era sócio do Édson MP: Formalmente? I: Não, a empresa está no nome dele e do Tiago
Não bastasse todo o exposto, cumpre atentar ao contido no Relatório deAnálise de Quebra de Sigilo Fiscal,defls 17ess,doprocesso5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC26
Examinando o referido relatório, resulta evidente que a Empresa Keoma deixou de emitir notas fiscais no mês de março de 2011, voltando a fazê-lo, apenas quatro anos depois, justamente para justificar as despesaselencadasnapeçaacusatória
Nessesentido:

Ainda,asseguintesconstataçõesadvindasdoaludidorelatório:

Não há dúvidas, portanto, de que as notas fiscais foram falsificadas com o escopo de justificar adiantamentodevaloresdeserviçosquejamaisforamprestadosaoClube.
No que diz respeito à empresa Rejane Rosa de Biencourt EIRELI, a análise procedida pelos técnicos:

Colacionotrechodorelatório,finsdeexplicitarpartedasirregularidadesaferidas:


Importante atentar, também, às conclusões advindas do Relatório de Análise de Quebra de Sigilo Fiscal,defls 17ess,doprocesso5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC26 :

Translúcido, então, que os serviços indicados nas notas fiscais jamais foram prestados pela Empresa RejaneaoS.C.Internacional,tratando-sededocumentosfalsificados.
Relativamente à empresa Estela Regina Rocha da Silva, o parecer técnico foi procedido à luz dos seguinteselementosdeprova:

Emrelaçãoàsnotasfiscaisdeempreitadaglobal,foramapontadasasseguintesirregularidades:


Quanto às obras que teriam sido realizadas no Estádio Beira-Rio, indicadas as seguintes irregularidades:

Com efeito, constou do parecer técnico que foram emitidas notas fiscais sem maior detalhamento dos serviços,restandoinviávelaferirefetivacontraprestaçãoaosvaloresalcançados:

Ademais,apontou-sepossívelfraudenaemissãodasnotasfiscais,nosseguintestermos:


Relevantes,ademais,osapontamentoshavidosacercadesupostasobrasnoEstádioBeira-Rio:



No que concerne à Empresa Estela, vale também atentar ao Relatório deAnálise de Quebra de Sigilo Fiscal, de fls 17 e ss, do processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC26, do qual constou que:

A prova documental derivada da quebra de sigilo fiscal, pois, mostra que, pela movimentação contábil da empresa, jamais poderiam ter sido prestados os serviços que ensejaram a emissão das respectivas notas fiscais,asquais,evidentemente,foramfalsificadas
Ademais, fundamental atentar ao teor do depoimento de Osvaldo Florentino da Silva, proprietário da Rejane Rosa de Bittencourt Eireli e administrador da Estela Regina Rocha da Silva (registrada em nome de sua esposa), o qual, quando ouvido em juízo, afirmou que não prestou qualquer serviço ao Sport Club Internacional (fls 18ess,evento184,TERMOTRANSCDEP3):
J: O senhor fica compromissado a dizer a verdade Dada a palavra ao Ministério Público MP: Seu Osvaldo, qual é a sua participação nas seguintes empresas: Estela Regina Rocha da Silva e Rejane Rosa de Bittencourt Eirele? T: A Estela Regina Rocha da Silva é minha esposa; e, a Rejane, eu praticamente não conhecia, só comprei essa firma dela, só que demorei um pouco pra passar pro meu nome MP: O senhor, primeiramente, em relação à empresa da Rejane, tinha uma procuração, é isso? T: Isso MP: O que o senhor pode dizer a respeito de uma série de notas fiscais dessas duas empresas relacionadas a obras e serviços que teriam sido realizados no Sport Clube Internacional, no complexo Beira-Rio e outros locais? O senhor prestou serviço alguma vez para o Inter? T: Não, não prestei serviço nenhum. Até nem conheço o campo do Colorado MP: Desculpa, a última parte eu não ouvi T: Eu não prestei serviço pra eles e nem conheço o campo do Colorado. MP: O senhor tem ideia de como isso aconteceu, das suas notas, em valores bem altos - o total, se não me engano, é perto de cinco milhões ou algo parecido com isso - eu não quero me enganar, de serviços que teriam sido realizados pelas suas empresas? O senhor tem ideia de como isso aconteceu? T: Não, senhor Não MP: A contabilidade dessas duas empresas, quem fazia? T: A contabilidade quem fazia era Denise MP: A Denise é casada com Adão Silmar de Fraga Feijó? T: Isso, exato MP: O seu contato na empresa era com a Denise ou com o seu Adão? T: Olha, eu tinha contato mais com a Denise Com o Adão, era pouco contato com ele MP: Quando o senhor ficou sabendo E quem ficava com as suas notas? T: Eu fiquei sabendo quando o Ministério Público me chamou pra mim depor lá Eu não sabia de nada Até fiquei bem assustado sobre isso aí Eu nunca passei por essa situação, situação parecida MP: O senhor depôs duas vezes no Ministério Público Na primeira vez, o senhor mencionou que tinha prestado serviços para o Inter e, depois, na segunda vez, o senhor mudou a versão O que aconteceu nesse meio tempo? T: Olha, aconteceu o seguinte: Eu fui meio pego de surpresa assim e eu fiquei muito nervoso, não sabia nem o que ia dizer Eu sei lá por que cargas d'água eu disse isso aí, mas não foi isso aí não MP: O senhor não procurou saber o que houve? As suas notas ficavam onde? T: As minhas notas ficavam no escritório do Feijó MP: O senhor procurou questionar a Denise ou o seu Silmar a respeito do houve, que as suas notas apareceram como relacionadas a obras do clube, do Inter? T: Foi, eu questionei, sim Eu perguntei pra ele e ele assumiu tudo, que o culpado foi o Feijó Ele disse: "Fui eu, sem autorização de ninguém, e eu passei as suas notas" Depois que ele disse que daí foi quando eu fui no Ministério Público, que eu falei que eu não tinha feito nada disso aí MP: Ele disse então que usou as notas das suas empresas? T: Exatamente MP: Ele chegou a dizer por que para o senhor? T: Não, nós não chegamos a chegar a esse ponto Eu fiquei muito nervoso até A gente nunca passa por uma situação dessas aí, a gente fica nervoso MP: A questão fiscal dessas notas, ficou alguma coisa pendente que o senhor saiba, em razão do valor principalmente, que é muito alto? T: Olha, para lhe falar bem a verdade, eu nem sei quanto é o valor dessas notas que foi MP: O senhor sabe se alguma vez foi procurado pela Receita Federal, pela Receita Municipal? T: Não, nunca me falou nada disso aí, nunca me procuraram por isso aí MP: Na Análise na empresa essa Feijó quem atendia o senhor era a Daniela? T: Daniela, isso, que ela fazia a minha folha de pagamento MP: Chegou a dar algum tipo de problema em relação a Fundo de Garantia, que o senhor saiba, ou algo semelhante, em razão dessas notas? T: Não, não, nunca deu Com o meu pessoal, nunca deu isso aí MP: Que tipo de serviço o senhor presta na construção civil? Obras grandes, pequenos reparos? T: Não, é obras Eu faço a obra toda, mas são obras médias MP: Só isso então Obrigado
O réu Adão Silmar de Fraga Feijó, quando interrogado, admitiu que fez uso indevido de notas fiscais das empresas Rejane e Estela O acusado reconheceu que tinha a posse destes documentos, em razão de serviços que prestava para essas empresas, sendo que emitiu as notas fiscais com declaração falsa de serviços em favordoSCInternacional(fls 61ess,evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Qual foi o pedido que o Ricardo lhe fez? I: Na época ele me pediu para alcançar para ele umas notas fiscais que ele precisava para comprovar uma série de pagamentos que havia efetuado e eles não tinha o documento fiscal e tinha uma pendência, uma pendência administrativa/financeira J: Como foi feito este pedido? Ele pediu um valor específico em notas, um número específico de notas? I: Não, isto no final de 2015 eu estava negociando com ele uma consultoria numa outra empresa, e ele me procurou e disse, eu já sabia que ele trabalhava junto ao Internacional, que eles tinham feito uma série de pagamentos, tinha uma série de pagamentos que não tinham a comprovação fiscal do segmento Aí ele perguntou se eu poderia ajudar com alguma empresa Eu esperei uma semana, consultei dois amigos meus se isso poderia ser verdade, se acontecia isso, e eles me confirmaram que era corriqueiro, acontecia no clube pagamentos sem documento fiscal, aí eu consultei o dono de uma empresa se eu poderia usar a nota fiscal da empresa dele, ele me autorizou e eu emprestei Mas no início não tinha assim um valor estipulado ou quantidade de notas J: Ele foi solicitando isso de forma continuada, reiterada ou uma vez, como foi? I: Isso foi em um final de ano pediu para um valor 'x', não sei lhe precisar agora os valores, a quantidade Um valor 'x' Aí foi efetuadas as notas fiscais retroativas e algumas naquele mês mesmo E depois foi feito, reiterado mais alguns meses J: O senhor recorda de quantas notas? I: Não, Exa , não recordo J: Como o senhor conseguiu essas notas? I: Eu fazia um trabalho de consultor, tem um senhor, o senhor Osvaldo, tem uma empresa e eu ajudava ele na questão de planejamento financeiro, orçamento de obra, calcular custo de obra, e eu pedi para ele se eu poderia usar as notas Mediante o pagamento dos impostos, ele confirmou J: Recorda de quais empresas o senhor usou? I: Era Stela Regina e Rejane Bitencourt J: O senhor passava diretamente para o Ricardo essas notas? I: Para o Ricardo J: Com o conhecimento de que se destinavam ao Internacional? I: Sim
No mesmo sentido, o interrogatório do acusado Adão, na fase pré-processual, vide documentação encartadaemevento6,PROCJUDIC86
Da mesma maneira, interrogado, o acusado Ricardo Bohrer Simões admitiu que solicitou emissão de notas fiscais com conteúdo falsificado ao corréu Adão, relativamente às empresas Rejane e Estela, fins de prestaçãodecontasnoSCInternacional(evento557,TERMOTRANSCDEP1):):
J: Eu passo agora para a segunda série de fatos, diz respeito a acusação de falsidade documental A acusação é de que em 156 oportunidades teria havido essas situações de inserção de declarações falsas em documentos para justificar obras, o senhor praticou esses fatos, teve envolvimento com esses fatos? I: Sim, tive J: O que o senhor pode dizer a respeito? I: Passado metade do ano de 2015 para frente, agosto eu estava fazendo uma viagem, aí o Emídio mandou um WhatsApp e quando eu voltei da viagem, talvez setembro já, ou final de agosto, ele me pediu "Nós estamos com um problema contábil, tem furo de caixa e a gente precisa ter algumas notas para justificar despesas não contabilizadas " , pediu se eu podia conseguir e eu falei "Deixa eu ver " - "É um problema contábil, não te preocupa " , eu jamais imaginei que pudesse ser qualquer coisa, também não sei se foi, ou não foi, eu não vou emitir juízo de valor disso Ele me pediu se eu poderia conseguir notas de outras empresas, não da Pier, para poder tapar furo de caixa, despesas não contabilizadas nunca justificou propriamente dito o que era, mas em conversas "O Inter, na Libertadores, quando viaja, tem que pagar segurança, policial em outro país, se não contrata da polícia, a gente não tem segurança bicho extra " , e aí eu procurei o Silmar, por ser contador, comentei com ele "Silmar, eu precisava fazer isso para ajudar o time, assim como ajudei na copa, estão precisando para tapar furo de caixa, aí ele conseguiu essas notas e aí começou toda essa história J: Quem é que intermediou a obtenção das notas? I: O Adão Silmar, quando falar Silmar J: Como é que ele conseguiu essas notas? I: Eram empresas de amigos dele e familiares inclusive. J: O senhor
confirma que eram notas não correspondentes a serviços efetivamente prestados ao clube? I: O que as notas estavam cobrindo lá dentro da contabilidade do clube eu não sei, mas os serviços não foram executados por mim e quando fiz isso jamais imaginei que pudesse gerar qualquer tipo de envolvimento como estamos tendo hoje
NoquepertineàEmpresaEgel,oParecerTécnicoprocedeuoexamedosseguintesdocumentos:

Primeiramente, houve refutação de que tenha sido comprovada a prestação dos serviços de pavimentaçãoasfáltica(edederecuperaçãoestruturaldepavimentaçãoasfáltica)descritosemnotasfiscais:


O parecer também rechaça a possibilidade de que tenham sido efetivamente prestados os serviços de locaçãodeequipamentos:

OexametécnicotambémafastouapossibilidadedequetenhamsidoprestadososserviçosnoEstádio Beira-Rio,comodrenagem,baseepavimentação:

NoquedizrespeitoàEmpresaEngenan,eisaanálisetécnicaprocedida:


A partir do exame desta documentação, foram identificadas fraudes, como constou do tópico que colaciono:

EmrelaçãoàEmpresaParthenon,segueoexameprocedidonoparecertécnico:

Comfulcronaanáliseprocedida,restaramapontadasdiversasirregularidades:

QuantoàEmpresaFeijó&Giraudo,oparecertécnicoprocedeuaseguinteavaliação:

Novamente,foramapontadasirregularidadesnasnotasfiscaisemitidas:


AofinaldoParecerTécnico,constouaseguinteconclusão:

Para além de todo o exposto, do cotejo das notas fiscais emitidas e averiguação de que a efetiva prestação dos serviços respectivos não foram comprovadas, conforme parecer técnico analisado, o SC Internacional,instado,nodeslindedasapurações,manifestou-senomesmosentido.
Com efeito, em resposta a solicitações da Comissão Especial, instituída pelo Conselho Deliberativo do SC Internacional, encaminhou o MEMO/PAT/142017 (fls 45/47, evento 6, PROCJUDIC35) e o ofício 028/2018-PRES (evento 6, PROCJUDIC35, evento 6, PROCJUDIC36, evento 6, PROCJUDIC37 e evento 6, PROCJUDIC38)
Doexamedaaludidadocumentação,observa-sequefoiapresentadaoroldetodasasobraseserviços prestadosaoS.C.Internacional,atinentesàsatividadesdaVice-PresidênciadePatrimônio,nobiênio2015/2016:
"( ) Vimos por meio deste informar as obras, projetos e estudos executados na dependências do Complexo Beira-Rio, Centro de Treinamentos Parque Gigante, Centro de Treinamentos de Alvorada e Centro de Treinamentos de Guaíba, através de suas equipes administrativa e de manutenção do Departamento de Patrimônio, que foram executadas no decorrer dos anos de 2015 e 2016, abaixo relacionadas:
- Instalação de ar-condicionado Conselho Deliberativo;
-Túnel de saída dos jogadores do vestiário para o campo;
- Criação da copa e rouparia do vestiário;
- Criação da sala do Conselho Deliberativo e sala do Conselho Fiscal;
- Restauração e molduras dos quadros do Conselho Deliberativo;
- Conclusão dos espaços para a Polícia Civil e o Juizado do Torcedor;
- Criação da Chapelaria no Gigantinho;
- Tapers para embarque e desembarque de veículos;
- Abertura e reparo no asfalto para instalação de poste;
- Criação do espaço para o Almoxarifado Central;
- Asfaltamento do estacionamento da ala sul;
- Instalação do 'guard rail';
- Demolição da Casa do Torcedor;
- Criação do novo espaço para o Departamento de Mídia;
- Reforma e adaptação da zona mista;
- Criação da sala de coletiva para Equipe Adversária;
- Requalificação na Sala de Coletivas;
- Reforma do corredor de acesso dos atletas para o vestiário;
- Requalificação nas Cabines de Imprensa e corredores do Nível 5A;
- Reativação do museu;
- Reforma da casa de máquinas do Parque Gigante;
- Instalação de piso no arquivo jurídico;
- Espaços contínuos exclusivos para cadeirantes na arquibancada superior;
- Reforma e reparos nas canchas do Parque Gigante;
- Criação do bicicletário Parque Gigante;
- Reforma e reparo na rede elétrica do Parque Gigante;
- Troca da grama sintética do CT Alvorada;
- Fundações dos totens no estádio;
- Criação do letreiro S C Internacional;
- Criação da Universidade Corporativa Colorada;
- Monta carga almoxarifado;
- Reforma do piso do Centro de Eventos;
- Compensação vegetal;
- Canchas Escola Rubra no Parque Marinha;
- Divisórias sala de jogos Centro de Treinamentos de Alvorada;
- Laudo cobertura do estádio;
- Laudo estrutura metálica;
- Laudo Saldanha (garantias de Obra);
- Camarote para uso dos Vice-Presidentes;
- Colocação de lixeiras no entorno do complexo;
- Reforma dos vidros da CCO;
- Recepção e passagem Centro de Treinamentos Parque Gigante;
- Cobertura Centro de Treinamentos de Alvorada (miniestádio - Seguro);
- Criação do espaço para o projeto Criança Colorada;
- Video Wall zona mista e museu;
- Iluminação banners cobertura;
- Projeto topográfico CT Guaíba;
- Sondagem (Novo CT Parque Gigante);
- Plataforma flutuante do Parque Gigante (pier);
- Criação e reforma dos bicicletários do estádio;
- Estudo de impacto de tráfego;
- Portão túnel acesso campo;
- Estudos arqueológicos referentes ao Centro de Treinamentos de Guaíba;
Em exame destes documentos que instruem o aludido relatório, noto que foram elencadas as empresas que executaram obras/serviços em favor do Clube, com referência aos contratos correlatos (que foram anexados,assimcomoregistrofotográficodasobras/serviçosexecutados)
No entanto, como sublinhado pelo Ministério Público, em nenhuma dessas listagens, houve menção de serviços ou obras prestados/executados pelas empresas Pier, Rejane, Keoma, Egel, Estela, Feijó e Giraudo (ConserteCerto),IncorporadoraParthenoneEngenan
Impende destacar, nesse sentido, as diligências realizadas pela Comissão Especial desiginada pela Resolução nº 023/2017, do Conselho Deliberativo do Sport Club Internacional, notadamente relatórios atinentes às empresasKeoma,Estela,Rejane,PiereEgel,videfls 07/32,deevento6,PROCJUDIC59
Na mesma linha, também, aquilo que constou do Ofício nº 023/2018, no qual a Presidência do S.C. Internacional, em resposta à solicitação Conselho Deliberativo (Ofício nº 04/2018, fl 02, evento 6, PROCJUDIC43), confirmou que não haviam sido executadas obras no Centro de Treinamentos de Guaíba (fls 03/04,evento6,PROCJUDIC43):


Comodemonstradoacima,taispréstimosconstavamarroladoscomoserviçosprestadospelaEmpresa Keoma nas notas fiscais nº 442, 445, 447, 452, 458, 460 e 467, sendo que a execução efetiva também havia sido refutadanoparecertécnico
Diante de todo o exposto, considero plenamente comprovada a versão acusatória de que não houve prestação dos serviços/obras indicados nas notas fiscais apresentadas em prestação de contas dos valores adiantadosaoentãoVice-PresidentedeFinanças,oraréuPedroAntonioAffatato
Demonstrado o recebimento de valores disponibilizados pela Tesouraria do SC Internacional, assim comoainexistênciadecontraprestaçãodeserviçosouobrasemfavordoClube,passoademonstraraconcorrência decadaumdosacusadosaosfatos
25 Autoria Reconhecimento em relação aos acusados Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Carlos Eduardo Marques, Adão Silmar de Fraga Feijó e Ricardo Bohrer Simões. Afastamentodasescusaspessoaisdosacusados,assimcomodastesesdefensivas.
Como se depreende do relatório supra, à exceção dos réus Adão Silmar e Ricardo, que admitiram parcialmente as práticas delitivas (falsidade documental), os demais acusados refutaram por completo as imputações
Analisarei, doravante, pontualmente, as versões de cada um dos acusados, fins de reconhecimento da autoriapelosinúmeroscrimesdeestelionatoatéaquidemonstrados
Vitório Carlos Costi Piffero, Presidente do SC Internacional ao tempo dos fatos, refutou envolvimento com qualquer prática delituosa, no exercício de sua gestão Como já destacado anteriormente, o acusado admitiu que eram realizados adiantamentos em favor de dirigentes do Clube, com posterior prestação de contas(evento557,TERMOTRANSCDEP1).
Para além do exposto, o acusado discorreu sobre a autonomia de cada uma das Vice-Presidências, destacando, no aspecto específico dos serviços indicados nas notas fiscais detalhadas na inicial acusatória, que delas não tinha conhecimento ou qualquer ingerência nas contratações (em relação às empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas Ltda, Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eirele, Feijó e Giraldo Ltda, Incorporadora Partenon Eirele e Engenan EmpreendimentosLtda.):
J: Do ponto de vista formal o que se recomendava, nota fiscal, tinha algum controle mais detalhado? I: Em tese nota fiscal Depois mais tarde nós botamos tinha alguns cartões de crédito Pra mim especificamente prescindia de nota fiscal, não era o entendimento lá de alguns mas pra mim eu acho, como o cartão de crédito já está especificado J: Na imputação específica aqui da denúncia há referência a apresentação de notas para prestação de contas de empresas especificadas, a Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas Ltda, Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eirele, Feijó e Giraldo Ltda, Incorporadora
Partenon Eirele e Engenan Empreendimentos Ltda O senhor tinha conhecimento de operações e contratos com essas empresas? I: Nada, nenhum J: Na necessidade de realização de alguma obra a vice presidência responsável por essa matéria trazia à presidência algo no sentido de uma autorização, enfim, para que se tocasse adiante essa despesa? Como se realizava isso? I: Tem obras e obras Né A obra quando era uma obra mais contínua ela tinha um contrato, esse contrato que é assinado pelo presidente Vem assinada pelo vice presidente da área, pelo diretor, pelo engenheiro, tem uma série de orçamentos, etc e tal né Aí é feito um contrato com a empresa escolhida e o Presidente assina Tem obra que eu me recordo que eu mandei fazer um caminhão basculante saindo do pátio ele saiu com a caçamba levantada e bateu no pórtico o pórtico ficou perigoso aí eu mandei isolar e desmanchar o pórtico ali foi feito imediatamente sem nada, porque era muito perigoso Mas obra enquanto obra é contrato passa pelo Presidente J: Alguma dessas empresas o senhor recorda de ter lhe sido submetido ser realizada (concomitância de vozes)? I: Não, não recordo
Como se percebe, o denunciado deixou claro que apenas firmava contratos para realização de obras, nãoassinandoquaisquerdosdocumentoselencadosnadenúncia
Indagado sobre a alegação constante da denúncia de que não havia serviços prestados em consonânciacomoteordasnotasfiscais quejustificaramosadiantamentos,odenunciadorespondeuoquesegue:
J: O senhor tem conhecimento, é o que a denúncia atribui ao senhor e demais acusados essas obras que teriam ensejado o adiantamento dos valores não teriam sido realizadas O senhor tem conhecimento disso? O senhor não concorda com essa assertiva? Como o senhor enxerga isso? I: Eu vou lhe dizer o seguinte, nós assumimos em 2015 foi logo depois da Copa, e examinando entramos no estádio faltavam algumas coisas, por exemplo, o futebol esse mesmo fundo estava caído, não dava, aí fizemos por recomendação do vice de patrimônio ele contratou uma empresa que fez o levantamento de toda a obra Porque a gestão anterior tinha aceito a obra como estava com uma folha de papel, sem um relatório, tá, e evidentemente uma obra desse tamanho tem inconformidades, óbvio Pintura, qualquer coisa, gesso, tem um monte de inconformidades, então ele mandou fazer esse relatório e deu um livro, com fotografias e tal Isso foi levado ele levou para conversar com a Abril que é a empresa a Andrade Gutierres determinou pra gerir a parte dela no estádio e a Abril disse não, o Internacional está nos devendo ainda 8 milhões, uma coisa assim, e nós não vamos fazer isso Então nós começamos a fazer isso, eu não sei lhe dizer até onde foi mas eu sei que vários serviços foram feitos, tendo em vista que estavam mal feitos ou inconclusos Não saberia lhe dizer quanto, mas isso aí tinha relatório do próprio vice de patrimônio
O denunciadoVitorio, ademais, aventa da possibilidade de que as diligências realizadas internamente no SC Internacional, visando apuração dos fatos, tenha relação com questões políticas, provavelmente decorrente deinfortúniosnoâmbitodesportivoemsuagestão:
J: Algum fato específico ou uma mera especulação? I: Não Fato específico Com o rebaixamento foi um negócio extremamente doloroso, durou o ano inteiro mas completamente doloroso E antes do rebaixamento nós conquistamos as maiores vitórias do Internacional também, e fundamentalmente porque a oposição era uma oposição responsável Cansei de dizer isso inclusive em programas Tinha uma oposição responsável que queria ajudar o clube Nós enfrentamos em 2015, 16 totalmente o inverso Uma oposição que queria simplesmente destruir a gestão Fantástico, fantástico, politicamente queria destruir a gestão E isso aí eu não estou transferindo a responsabilidade tá, do rebaixamento, eu acho que todos tem um pouco de responsabilidade, eu como presidente tenho a minha parte assim como tive em todas as conquistas que nós tivemos tá Mas é impressionante, na realidade eu fui atacado pessoalmente, por internet, programas, enfim, e eu sei que foram a mando de gente que depois entrou na gestão, eu sei, inclusive um deles foi contratado Então isso politicamente dentro do clube foi "muito mal", mas isso acontece e aconteceu muito, e continua acontecendo pode ter certeza J: Mas para além dessa contenda política a questão interna do clube do ponto de vista concreto no que diz respeito e pertine em que as acusações alguma influência na coleta de provas, documentos, enfim, algo que tenha vindo a lhe prejudicar de maneira objetiva? I: Na realidade foi determinado que se fizesse esse levantamento essa Dudiligens sobre 2015, 16 Se bitolou dentro do prazo 15, 16 E isso havia a origem disso com certeza é o rebaixamento Veja bem, eu não tinha a menor ideia destas empresas, não as conhecia porque não tinha contrato Fizemos foram feitas algumas obras que eu não sei quem fez mas foram feitas algumas obras corrigindo os trabalhos que a Andrade Gutierres fez, conforme o laudo E tem laudo disso lá também, eu não sei se faz parte do processo, das obras que foram executadas
Indagado sobre a existência de despesas que não poderiam ser contabilizadas, mas que exigiriam prestaçãodecontas,odenunciadorespondeuoseguinte:
MP: Quando depuseram no Ministério Público o seu Emídio, que na época era o vice de patrimônio, o Ricardo Bohrer Simões, que é um dos réus, que era um dos responsáveis por uma das empresas que teria feito obras, o Adão Silmar, que era da empresa de contabilidade dessas empresas, o Emídio e eles, mas primeiramente o Emídio, o Emídio mencionou o seguinte, que num clube às vezes algumas despesas não podem ser contabilizadas, então a existência das notas seriam para de certa forma legitimar algum saque que teria sido feito para outro destino Eu lhe pergunto se isso acontece no clube? Primeiro, despesas que não podem ser contabilizadas; segundo, apresentação de notas para "esquentar" essas despesas? I: Por motivos óbvios, eu não vou responder isso MP: Nem outros encaminhamentos a respeito disso? Por exemplo, que isso foi feito com essas empresas? O senhor sabia? I: Não sei, eu realmente não sei O que o senhor está falando são situações extrafutebol MP: O senhor Emídio falou em segurança do clube na Argentina, por exemplo, na Libertadores para pagamento de seguranças Chegou a falar, como exemplo, em pai-de-santo, alguém eu acho que comentou bicho de jogadores ? I: Sempre teve pai-de-santo MP: E isso é contabilizado como? Se é que é contabilizado? I: Eu prefiro não responder, mas sempre teve
O denunciado PedroAntonioAffatato, Vice-Presidente de Finanças do SC Internacional ao tempo dosfatos,quandointerrogado,tambémnegouenvolvimentocomqualquerpráticacriminosa,nasuagestão.
Ademais, como já exposto, o acusado admitiu que efetivamente sacava valores em adiantamentos paradespesasdoClube,composteriorprestaçãodecontas
O acusado reconheceu que eram realizadas despesas que não poderiam ser contabilizadas e que, mesmo assim, demandavam a apresentação de algum documento para que pudesse ser "dar baixa" nos valores adiantados(evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Mas só para tentar contextualizar aqui, os fatos trazidos na denúncia dizem respeito à questão de obras, enfim Qual é a relação disso com o resultado de campo, o desempenho futebolístico? Eu não consegui entender esse liame? I: É que quando a gente faz Um clube de futebol não é tão organizado assim que tu tens uma retirada de 10 para pagar aquilo Às vezes a gente retirava 10 para pagar despesas que a gente não podia contratar e depois tinha que fazer um documento fiscal para dar baixa na contabilidade, é assim que funciona, sempre funcionou e funciona assim Era assim o modus operandi desde quando eu comecei a minha gestão, eu comecei em 2002, na primeira gestão com o Fernando Carvalho, e a gente sempre usou o mesmo modus operandi até a última gestão É assim que funciona dentro de um clube de futebol
Sobre o cotidiano da realização de despesas com obras e efetiva prestação dos serviços elencados nas notasfiscaisdescritasnadenúncia,oréuPedroAffatatorespondeuoseguinte:
J: Ele que lhe encaminhava as demandas por obras? I: As demandas vinham exatamente em cima com a documentação fiscal e as medições, era o que a gente exigia Isso se o conselho fiscal, que era presidido pelo Doutor Geraldo da Camino, que ele dava algumas diretrizes para a gente trabalhar, e então só para deixar claro também, todas essas obras que estão colocadas aí, elas foram auditadas pelo conselho fiscal, e nessa auditoria que foi contratada pelo conselho fiscal, a gente apresentou toda a documentação necessária que envolve orçamentos, que envolve medições, fotografias das obras executadas, recibos de pagamentos, tudo isso foi apresentado para o conselho fiscal nessa auditoria que foi feita J: Conforme a denúncia, nós temos 2 momentos distintos, um primeiro em que os adiantamentos eram realizados independente de qualquer comprovação, que ficava para um momento seguinte, e depois, já em fevereiro de 2016, é modificada essa tramitação, para que os valores sejam liberados havia a necessidade da apresentação da nota fiscal ?
I: Foi uma exigência do conselho fiscal J: Foi uma exigência do conselho fiscal ou foi uma iniciativa da direção, da presidência? I: Na verdade, como as coisas eram muito dinâmicas, a gente deliberava os recursos e depois acertava contabilmente, aí numa entrevista que eu fiz, numa visita que a gente fez para o conselho fiscal, a gente foi orientado pelo conselho para a gente tentar levar junto, porque o problema maior não era só com relação às obras, o problema maior era com relação aos jogadores, que a gente também, parte dos jogadores recebe os recursos de imagem e eles têm uma empresa que presta um documento fiscal, e muitas vezes a gente liberava os recursos, que são montantes expressivos, e depois a gente tinha que correr atrás para poder acertar essa questão contábil J: As empresas referidas aqui na denúncia, uma é a Construção, Incorporação e Planejamento Ltda , Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas Ltda , Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda , Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda , o senhor tinha algum tipo de contato, conhecia os gestores dessas empresas? I: Não J: Conhecia os réus Ricardo Bohrer Simões, Adão Silmar de Fraga ? I: Eu fui conhecer o Ricardo no final da gestão, praticamente, quando começou a ter esses problemas assim que a gente teria que prestar esses esclarecimentos para o conselho fiscal na época J: Essas empresas prestavam serviços para o Internacional, o senhor tem conhecimento? I: Todas essas empresas, com certeza, elas eram cadastradas no quadro de fornecedores do clube J: Quem fazia o contato com essas empresas? I: Era a pasta, no caso a vice-presidência de patrimônio era que tinha contato Era ele que fazia toda a parte operante J: Então quem tratava com essas empresas era o senhor Emídio, não propriamente a vice de finanças? I: Não, é o departamento técnico Não era só o Emídio, o Emídio era o vice-presidente Tinha todo um staff lá que trabalhava no patrimônio J: Segundo a denúncia, os serviços não teriam sido realizados por essas empresas O que o senhor pode afirmar sobre isso? Procede ou não procede? I: Não procede, tanto é que foi feita uma auditoria pelo conselho fiscal onde foi esclarecido tudo isso A auditoria foi muito clara, a empresa contratada fez todos os estudos, todo o levantamento, fez toda a conclusão disso e foi apresentada para o conselho na época J: Quem era o responsável por atestar a realização das obras? I: O departamento de patrimônio
Ademais, o acusado negou ciência de que as notas fiscais emitidas para prestação de contas dos valoresquerecebeuemadiantamentotenhamsidofalsificadas:
J: Passamos agora ao segundo fato da denúncia, que são de falsidade documental, segundo a denúncia teriam sido inseridas e feitas declarações falsas em 156 notas fiscais que se prestariam a justificar essas despesas Procede essa acusação? I: Não procede Eu desconheço, eu não sei quais são as notas que estão falando que têm informações falsas
Ainda, Pedro Affatato negou que tivesse indicado qual o conteúdo deveria constar das notas fiscais apresentadas à prestação de contas do Clube. No entanto, reconheceu que cobrava a apresentação dos documentos para"taparburacos"nacontabilidade:
J: Dada a palavra ao Ministério Público MP: Aproveitando o gancho, seu Pedro, nesse caso que o senhor mencionou da despesa que não pode ser contabilizada, depois aparece a forma de dar baixa, quem dava os elementos necessários para produzir esse documento? I: Como quem dava? MP: Tem que aparecer um documento para dar baixa Quem dizia o que deveria ser escrito nesse documento? I: Não não sei quem dizia não tinha não existia isso MP: Eu lhe pergunto isso exatamente pelo seguinte Se alguma dessas notas que é imputado também ao senhor que seriam falsas e teriam justificado e motivado a série de estelionatos, se o senhor, em alguma dessas notas, forneceu o que deveria ser escrito ali? I: Não. Eu não tenho como lhe afirmar se dessas notas existe, isso não, porque não me lembro, mas quando acontecia isso, eu ligava pras vice-presidências "Olha, preciso de documento pra tapar o buraco Nós tamo com um buraco no caixa sim, saiu o dinheiro e a gente precisa fechar. Me arranje documentos." Isso é real. MP: Eu lhe pergunto isso em razão de pessoas que disseram que o senhor é que dizia exatamente o que deveria ser escrito I: Não, não, não, isso não existe Isso não é verdadeiro MP: Não é verdadeira? I: Não é verdadeiro
IndagadoespecificamentesobreasobrasnoCTdeGuaíba,odenunciadodeclarouoquesegue:
MP: Nós temos o exemplo, e o exemplo de Guaíba não é pela questão de ter licença ou não, porque a empresa era um trabalho emergencial ali? I: Sim, pra nós era, porque a partir do momento que nós conseguíamos ter a área, a gente precisava fazer alguma coisa pra mostrar que a gente tava fazendo Então a gente usou aquilo como uma emergência "Faz lá, limpa, faz um barulho que a gente precisa A gente precisa levantar esse tipo pro torcedor, mostrar que a gente tá fazendo " MP: O senhor sabe qual foi a empresa ou qual foi o empresário que fez essa obra? I: Não, não sei MP: O senhor não tem ideia que se trata de uma empresa que não existia na época mais? I: Não sei, querido, não sei, desculpe
Questionado se os fatos da denúncia poderiam ter alguma relação com empréstimos realizados em favordoSportClubInternacional,oréurespondeunegativamente:
MP: O senhor fez menção, no seu depoimento, que várias vezes já contribuiu financeiramente para o clube I: Muito MP: Essa situação que o senhor relata de ter colaborado para o clube tem algo a ver com esses fatos ou não tem absolutamente nada a ver? I: Não, claro que não Eu tô querendo fazer um comparativo Quem doou tanto pro clube,
será que seria necessário pegar tão pouco? É nesse sentido que eu falo, entendeu? Os valores que eu doei, vou falar como doação pro clube, é significativamente superior a tudo isso que a gente tá falando, doutor, entendeu? Então não tem sentido isso Para mim é uma coisa muito triste eu tá aqui hoje tendo que dar esse tipo de explicação em cima de uma coisa que realmente não aconteceu
O denunciado Pedro Affatato, ademais, aduziu que poderia ter havido alguma perseguição política nas denúncias encaminhadas à apuração pelas autoridades, em razão do momento conturbado que o Clube vivenciava:
J: Enfim, meus questionamentos eram esses O senhor tem a liberdade agora, querendo, de agregar alguma consideração que o senhor considere importante na sua defesa I: Sim doutor, se o senhor permite, se vocês permitirem, eu queria falar exatamente em cima de como as coisas são operadas dentro do clube O Sport Club Internacional pra nós, que montamos uma chapa e fomos disputar e a gente conseguiu durante a maior parte do tempo que a gente teve lá de ser bem sucedido Então tudo aquilo que a gente fez na forma de operar o clube nessa gestão 2015/2016 que ela foi condenatória, foi o mesmo modelo de operação que a gente fez de 2002 até 2010, o mesmo, não tem nada diferente Só que lá nós fomos enaltecidos e lá nós fomos usados como modelo de gestão e, de 2015/2016, nós fomos condenados, então, tendo que tá dando esse tipo de explicação Eu não tenho dúvida nenhuma que tudo isso que está acontecendo é uma questão política Quando se formou esse questionamento dentro do clube, que foi exatamente no período crítico que a gente praticamente tava caindo pra segunda divisão, houve uma verdadeira caça às bruxas Todas as pessoas que fizeram o processo inicial dentro do clube fazendo todo esse trabalho de acusação, eles eram oposição a nós Estranhamente essas pessoas que são oposição a nós, eles conhecem e sabem muito bem como é que as coisas são operadas dentro do clube, até porque fizeram parte do clube, da gestão do clube de 2002 até 2010, entendeu? Então estranhamente tudo isso pra nós, além de ser muito deprimente pela forma como a gente conduziu todo nosso processo dentro do clube, nos pega de surpresa, porque essas pessoas todas sabem como é que funciona o clube de futebol Às vezes a gente tem que gastar recursos onde não deve, isso é o que acontece E nós que estamos ali na operação, a gente tem que, depois, acertar isso contabilmente, achando documento fiscal pra fechar conta, então isso é da natureza... J: O senhor fala "tem que achar um documento fiscal pra fechar conta" despesas que não poderiam ser feitas O senhor fala em falsear alguma informação em algum documento, criar documentos? I: Não, não é falsear, é baixa contábil Se tiro R$ 10,00 do caixa, eu tenho que ter um documento fiscal pra fechar essa conta Tem despesas que não tenho como justificar, eu pago, depois tenho que achar um documento pra fechar Vou dar um exemplo, torcida organizada, ruas de fogo, né A torcida não põe nada, a gente que põe A gente não tem como, entendeu, provar que foi feito aquilo Então a gente fornece o recurso, depois pede pro pessoal fornecer documento pra poder baixar J: Se o senhor quiser, como o senhor já sabe, não precisa responder nada, tem o direito de permanecer em silêncio, se o senhor pudesse dar um exemplo então O senhor trouxe a questão das ruas de fogo, gera uma despesa, o clube alcança os valores pra torcida organizada e como é que isso é formalizado na contabilidade? Se insere que o pagamento foi a título de quê e com que documento se comprova? I: Vai vir o recibo, vai vir alguma coisa que a gente pode usar como dar baixa J: Um recibo não relacionado o efetivo gasto? I: Não relacionado ao efetivo gasto Vou dar outro exemplo, se o senhor permite J: Isso é uma informação falsa? I: Não é uma informação falsa Isso fez parte da operação contábil, não tem como ser diferente. Se eu retiro um dinheiro, tenho que fechar conta, eu tenho que apresentar um documento. Se eu pudesse botar só uma declaração "Retirei pra fazer isso", tudo bem, mas não pode, contabilmente não pode. Mesma coisa, se aquele aviãozinho que passava sobre a cidade, eles estão fora de tudo, aquilo ali tem um custo, doutor, entendeu? E muitas outras despesas que a gente teve que fazer em função da situação que a gente se encontrava.
Resulta evidente, então, que o acusado, mesmo negando veementemente a imputação, ao final de seu interrogatório, admitiu que gastos indevidos (ou que, por qualquer razão, não poderiam ser contabilizados) foram realizadosequeprecisavaobterdocumentaçãopara"fecharaconta"
O réu era responsável pela obtenção dos recursos do Clube e, como apurado, tinha plena ciência de quenotasfiscaisforjadasvinhamsendoempregadasparaaprestaçãodecontas,oqueeradesuaresponsabilidade.
Carlos Eduardo Marques, engenheiro civil contratado pelo SC Internacional ao tempo dos fatos, interrogado,negouocometimentodoscrimesquelheforamimputados Ademais,prestouasseguintesinformações (evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: O senhor quer responder O senhor já tem conhecimento da acusação, já pode conversar com a sua Defesa A primeira imputação, a primeira série de fatos aqui diz respeito a crimes de estelionato É indicado na denúncia o senhor juntamente com os senhores Vitório, Pedro Antônio, Emídio, Ricardo e Adão teriam praticado crimes de estelionato que resultaram prejuízo suposto de quase 13 milhões de reais ao Internacional e o senhor é indicado aqui como participante dos fatos na condição de assessoramento pela sua função, sua profissão de engenheiro civil a vicepresidência de patrimônio Então inicialmente eu lhe questiono de forma bastante genérica se o senhor teve envolvimento ou não com esses delitos? I: Em absoluto J: Então gostaria que o senhor me explicasse qual era a sua função lá clube O senhor prestava algum serviço? Qual era essa situação? I: Éramos funcionários, a função era de engenheiro civil e eu fazia a parte de questão da manutenção do complexo J: Todo o complexo do estádio? I: Sim J: Todas as obras passavam pelo senhor, algumas? I: Algumas, de manutenção quase a maioria, obras que exigiam um complexo maior não J: Só para entender um pouco melhor O senhor compunha o quadro de funcionários do clube? I: Minha função era de engenheiro civil, empregado do clube J: Tinha algum cargo específico, função? I: Não J: Não tinha uma denominação O senhor ficava vinculado diretamente ao vice de patrimônio? I: Perfeitamente J: Subordinado diretamente, então, ao senhor Emídio, é isso? I: (Fez que sim com a cabeça) J: Quando havia necessidade de uma realização de uma obra, era o senhor que encaminhava a demanda para ele ou ao contrário? Como que funcionava? I: Ao contrário, eu era nós fazíamos a parte de obras de manutenção propriamente dita Quando tinha alguma obra de grande porte, ele eventualmente mandava eu dar uma verificada nela J: Lhe fiz esse questionamento justamente pela circunstância que o senhor relatou de que atuava na manutenção de todo o complexo, então eu supunha que o senhor, verificando alguma necessidade de reparo, enfim, submetesse a demanda à vice-presidência I: Sim, se fez obra de pequeno porte, digamos assim, mais era como é que eu vou lhe dizer, era manutenção mesmo, mas a gente fiscalizava ou controlava algumas que a demanda dele vinha pra mim J: Esse fluxo que eu estou tentando compreender Suponho que obras de menor urgência, de maior dimensão, que a vice-presidência definia ali a necessidade I: Sim J: Mas eu digo, nessa questão operacional do dia a dia que o senhor traz de manutenção, assim no âmbito ali das suas funções, se o senhor identificava e levava ao conhecimento? I: Não, não
Ainda, o acusado Carlos Eduardo esclareceu que exercia a função de fiscalização da execução das obras/serviçoscontratadospeloClube,sendoque,quandosolicitava,assinavaconjuntamenteaoVice-Presidenteas notasfiscaiscorrespondentes:
J: No âmbito das suas atribuições, quando havia a realização de uma obra, o senhor tinha a incumbência de fiscalizar essa obra, se de fato foi concluída, foi realizada, foi feita da maneira que foi contratada? I: Quando invocado para fazer, eu fazia, só na questão da fiscalização, a gente olhava para ver se estava sendo executada J: Alguém mais tinha essa atribuição de fiscalização das realizações das obras? I: Obra de grande porte, esse controle quem faria é o pessoal da , porque não era só eu lá, tínhamos outros e eu só fiscalizava com a demanda da minha vice-presidência J: Tinha mais alguém que fiscalizasse ali junto com o senhor? I: Nós teríamos um engenheiro que fazia outro tipo de obra, obra grande digamos assim, e ele que fazia essas fiscalizações J: Como o senhor formalizava, como o senhor dava o retorno para a vice-presidência de que a obra estava completa? I: Verbalmente J: Nenhum tipo de documentação controle documental, planilhas, nada? I: Não J: O senhor assinava notas fiscais, alguma coisa assim? I: Eventualmente sim J: Algumas vezes ou sempre? I: Algumas vezes eu assinava, todas as vezes que eu era invocado a assinar, eu assinava J: E o senhor assinava sozinho? I: Sim, sempre havia uma realidade entre o que a nota indicava de serviço prestado e o que foi realmente foi executado na sede do clube? I: Eu lhe respondo que toda a vez que eu fosse invocado a assinar, eu assinava e não fazia esses juízos de mérito J: O senhor não fazia uma conferência da nota para verificar a correspondência do serviço indicado na nota e aquele realmente realizado? I: Não J: Quantos anos o senhor trabalhou lá? I: Oito anos J: Sempre exercendo essa mesma atividade? I: Sempre exercendo essa mesma atividade
Afora o exposto, o réu negou ter conhecimento de que notas fiscais foram falsificadas pelos corréus AdãoSilmareRicardo Damesmamaneira,negouqualquerproveitoeconômicodecorrentedosfatosnoticiadosna denúncia:
J: O senhor tem conhecimento de algum tipo de solicitação de documentação forjada, falsa, pelas empresas referidas, pelos réus referidos, sobretudo o Ricardo e Adão? I: De modo algum J: O senhor recebeu algum proveito econômico dessas operações mencionadas na denúncia? I: Absolutamente não
Ricardo Bohrer Simões, interrogado, como já antecipado, admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo que participou da falsificação de notas fiscais para justificar despesas do Clube No então, rechaçou qualquer envolvimento com delitos outros, negando ter percebido qualquer vantagem ilícita (evento 557, TERMOTRANSCDEP1)
Ademais, como já tratado anteriormente, o acusado afirmou que sua empresa, Pier, prestou serviços ao SC Internacional, refutando a tese acusatória de que as respectivas notas fiscais tenham sido emitidas sem contraprestação
Sobreafalsificaçãodenotasfiscais,declarouoquesegue:
J: Eu passo agora para a segunda série de fatos, diz respeito a acusação de falsidade documental A acusação é de que em 156 oportunidades teria havido essas situações de inserção de declarações falsas em documentos para justificar obras, o senhor praticou esses fatos, teve envolvimento com esses fatos? I: Sim, tive J: O que o senhor pode dizer a respeito? I: Passado metade do ano de 2015 para frente, agosto eu estava fazendo uma viagem, aí o Emídio mandou um WhatsApp e quando eu voltei da viagem, talvez setembro já, ou final de agosto, ele me pediu "Nós estamos com um problema contábil, tem furo de caixa e a gente precisa ter algumas notas para justificar despesas não contabilizadas " , pediu se eu podia conseguir e eu falei "Deixa eu ver " - "É um problema contábil, não te preocupa " , eu jamais imaginei que pudesse ser qualquer coisa, também não sei se foi, ou não foi, eu não vou emitir juízo de valor disso Ele me pediu se eu poderia conseguir notas de outras empresas, não da Pier, para poder tapar furo de caixa, despesas não contabilizadas nunca justificou propriamente dito o que era, mas em conversas "O Inter, na Libertadores, quando viaja, tem que pagar segurança, policial em outro país, se não contrata da polícia, a gente não tem segurança... bicho extra " , e aí eu procurei o Silmar, por ser contador, comentei com ele "Silmar, eu precisava fazer isso para ajudar o time, assim como ajudei na copa, estão precisando para tapar furo de caixa, aí ele conseguiu essas notas e aí começou toda essa história J: Quem é que intermediou a obtenção das notas? I: O Adão Silmar, quando falar Silmar J: Como é que ele conseguiu essas notas? I: Eram empresas de amigos dele e familiares inclusive J: O senhor confirma que eram notas não correspondentes a serviços efetivamente prestados ao clube? I: O que as notas estavam cobrindo lá dentro da contabilidade do clube eu não sei, mas os serviços não foram executados por mim e quando fiz isso jamais imaginei que pudesse gerar qualquer tipo de envolvimento como estamos tendo hoje
De outra banda, o acusado declarou que passou a receber valores na conta de sua empresa, a partir de fevereirode2016,pormudançadesistemáticadepagamentosdoClube:
MP: O Pedro chegou a brincar I: É, talvez tenha sido nessa reunião que ele sugeriu de fazer o depósito, de falar alguma coisa porque o que ocorre, sempre correndo atrás da máquina e aí, em 2016, eu vou ser bem sincero, se pegar as empresas ali, eu não sei de cor o nome, a empresa do seu Osvaldo, o Silmar parou de dar nota deles para evitar estresse maior com o seu Osvaldo porque não tinha sido pago e aí, em 2016, eu lhe digo que eu poderia ter evitado um problema desse tamanho, mas quando começou o negócio da segunda divisão, eu via do Emídio a preocupação, um dia nós estávamos fazendo uma obra lá atrás, perto do edifício garagem, arrumando as coisas, o Emídio saiu de dentro do portão do estádio e veio conversar "Eu estava vendo a casamata ali, tu acredita que os caras estão com um pai de santo ali dentro...", ele me pareceu ser religioso, aí ele comentou "Daqui dois, três dias vão te pedir nota para pagar pai de santo, pode ter certeza " Então, acontecia isso e como estava esse negócio da segunda divisão, acho que ficou meio "degringolado" os gastos do clube, isso que eu imaginava na época MP: Essas notas da segunda fase, em 2016, apresentava nota, que não correspondia a um serviço prestado também, a mesma coisa, mas na mudança foi que daí o senhor começou a receber valores? I: Isso MP: O que o senhor fazia com esses valores? I: Parte era para pagar os impostos passados e parte eles já pediam "Olha, nós vamos te mandar e traz aqui no clube tanto que nós temos contas para pagar " MP: E o senhor levava para quem? I: Levava para o Pedro Affatato , lá na secretaria, na recepção do clube mesmo, ele ia lá e pegava MP: Alguma vez levou no sítio dele? I: Não, não recordo, acho que sempre no clube, na mão dele MP: Em algum momento o Pedro, ou o Emídio, pediram para o senhor mudar um pouco as notas, que tinha muita nota da Keoma? I: Quando ele pediu, ele já pediu "Tem que ser diversificado...", mas não assim, especificamente de keoma, não que eu lembre. MP: Quando o senhor depôs no Ministério Público o senhor chegou a comentar que foi até o sítio do Pedro, que ele inclusive fez um churrasco I: Eu fui, que estava até o André Damasceno fazendo show lá MP: Inclusive levando dinheiro? I: Não, fui ver o , fui no churrasco do sítio MP: Outras vezes não? I: Não MP: Na empresa dele em Eldorado? I: Na empresa eu fui umas três vezes lá, comprei placa de sinalizações de,
lá para a obra de Maquiné e depois eu fui lá, depois que deu o escândalo todo no jornal, eu fui lá para cobrar dele, para entender e ele "Não, pode deixar, isso é por causa da segundona, vai ficar tudo resolvido " MP: Nessas vezes que o senhor levou o dinheiro, eu entendi que o senhor recebia o valor correspondente a uma nota, descontava o imposto? I: Que tinha que pagar o imposto de trás, é um efeito bola de neve quase, porque tu tem que pagar o imposto lá de trás, mas quando tu emite essa aqui, ela tem o imposto dela também
Chamaaatençãonaversãodoacusadoofatodeeledestacarquefoiinstadoaapresentarnotasfiscais "diversificadas",adenotaroevidentepropósitodosagentesemdificultaraidentificaçãodasfraudes
Sobre a solicitação de notas falsificadas para "tapar buracos" na contabilidade do Clube, o réu Ricardodeclarouoseguinte:
MP: Como é que o senhor fazia, em relação a essas notas, empresa por empresa, quais o senhor que obtinha as notas e quais o Adão Silmar conseguia? Da Keoma, era o senhor ou Adão? I: Era comigo MP: O senhor tinha as notas ou estavam depositadas na contabilidade? I: Eu tinha, inclusive se tu olhar a Keoma, desde que o Emídio pediu lá as primeiras notas, eu disse "Emídio, tem blocos lá da Keoma que estão vencidos, a nota fiscal tem validade " - "Não, mas é só para tapar furo, é só coisa interna, contábil mesmo, não tem problema nenhum..."
AcercadevaloresalcançadosaoacusadoPedroAffatato,declarouoquesegue:
MP: Essas notas da segunda fase, em 2016, apresentava nota, que não correspondia a um serviço prestado também, a mesma coisa, mas na mudança foi que daí o senhor começou a receber valores? I: Isso MP: O que o senhor fazia com esses valores? I: Parte era para pagar os impostos passados e parte eles já pediam "Olha, nós vamos te mandar e traz aqui no clube tanto que nós temos contas para pagar " MP: E o senhor levava para quem? I: Levava para o Pedro Affatato , lá na secretaria, na recepção do clube mesmo, ele ia lá e pegava MP: Alguma vez levou no sítio dele? I: Não, não recordo, acho que sempre no clube, na mão dele
Da mesma maneira, Adão Silmar de Fraga Feijó, interrogado, negou envolvimento com os delitos de estelionato Insistiu que jamais obteve proveito das práticas descritas na peça acusatória Contudo, como já demonstrado,admitiuenvolvimentonafalsificaçãodedocumentos(evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Em que pese então o senhor reconheça ter participado dessa questão de alcançar as notas fiscais sem motivo o senhor não teve vantagem econômica nessa operação? I: Não, nenhuma J: Sabe se alguém resultou favorecido com essa movimentação dessas notas? I: Não
Analisadas as versões dos acusados, em que pese a negativa de autoria, ficou evidenciado que os fatos sucederam nos moldes descritos na inicial acusatória, sendo de rigor a responsabilização de todos eles pelos crimesdeestelionato.
Comoapurado,osdenunciadosVitorioCarlosCostiPiffero,PedroAntonioAffatato,EmídioMarques Ferreira, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões eAdão Silmar de Fraga Feijó, em acordo de vontades e conjunçãodeesforços,valendo-se,paratanto,osquatroprimeiros,dasfunçõesqueexerciamnoSC Internacional, e, os demais, da atividade que desempenhavam na área da construção civil e contabilidade, por meio de fraudes administrativas e contábeis, notadamente a apresentação de notas fiscais falsificadas (relativas às empresas Keoma Construção Incorporação e Planejamento Ltda, Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de EstradasLtda., Estela Regina Rocha da Silva, Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, Feijó e Giraudo Ltda. , Incorporadora Parthenon Eireli e Engenan Empreendimentos Ltda), atestando obras e serviços que não ocorreram, obtiveram, para si, a quantia de R$ 12885179,26 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e nove reaisevinteeseiscentavos),emprejuízoaoClube,apósinduzirememerrofuncionáriosdaadministração.
O exame acima procedido deixou claro que a prática delituosa foi dissociada em dois momentos diferentes, no que concerne ao modus operandi de levantamento (saques/adiantamentos) de valores dos cofres do clubeeconsequenteprestaçãodecontas
Em um primeiro momento, de fevereiro de 2015 até fevereiro de 2016, a dinâmica era a seguinte: o denunciado Pedro Antonio Affatato, no exercício da função de Vice-Presidente de Finanças realizava saques/adiantamentos, em espécie, de forma direta e pessoal, em nome próprio junto a tesouraria do Sport Club Internacional Tal ocorreu em 145 (cento e quarenta e cinco) oportunidades, como demonstrado no minucioso examedadocumentaçãotrazidaaosautos,emtópicoanterior
Estas operações resultaram no montante de R$ 9.683.300,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e trêsmiletrezentosreais)sacadosdoscofresdoSC Internacional
Nasequência,comopropósitodeinduziremerroosfuncionáriosdatesourariadoS.C.Internacional, os acusados orquestraram um esquema de emissão de notas fiscais, em nome das empresas acima citadas, as quais indicavamserviços/obrasquejustificariamolevantamentodosvalores
Contudo, como sobejamente demonstrado, tais serviços jamais foram prestados, o que resultou comprovado em exame técnico, inclusive com supedâneo na análise derivada da quebra de sigilos fiscal e bancário e também parcialmente admitido pelos réus Adão e Ricardo (assim como em apontamentos da prova testemunhaljáexaminada).
Em um segundo momento, entre fevereiro e dezembro de 2016, houve alteração no procedimento adotadoparadesviodosvalores,assimcomoparaajustificaçãoforjadadasdespesas
Neste interregno, o denunciado Vitorio Carlos Costi Piffero, no exercício da função de Presidente do S.C. Internacional determinou que os pagamentos destinados aos supostos serviços de construção civil não mais ocorressem sob a forma de adiantamentos Então, passou a ser exigida a apresentação das respectivas notas fiscais, procedendo-seopagamentonovalorpreciso
Nesseperíodo,em45(quarentaecinco)oportunidades,odenunciadoPedrodeterminouopagamento pela tesouraria do clube do montante de R$ 550.827,00 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais), na contra-apresentação das respectivas notas fiscais, além de outros R$ 2.651.052,26 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), repassados pelo Internacional, também sob suas ordens, para as empresas apontadas como prestadoras de serviço, por meio de transações bancárias,nosvalores,datasedadosadiantedetalhados
Como sucedeu no primeiro grupo de notas fiscais emitidas, nesta segunda etapa das práticas criminosas, também não foram comprovados serviços correlatos ao indicado nos documentos Como se demonstrou exaustivamente da análise do parecer técnico, dos documentos advindos dos relatórios internos do clube, auditorias e elementos advindos da quebra de sigilos fiscal e bancário, não foram apurados quaisquer serviçoscondizentescomaquiloqueconstoudosdocumentosapresentadosemprestaçãodecontas
Nessecenário,emquepeseasversõespessoaisdosacusadoseosargumentosdascombativasdefesas técnicas, não há como expungir a participação de quaisquer dos denunciados do cometimento dos 200 (duzentos) delitosdeestelionato
A concorrência do acusado Pedro Antonio Affatato aos fatos é cristalina. Tratava-se de VicePresidente do SC Internacional, à época, sendo aquele que realizava de maneira continuada os saques/adiantamentosdosvalores
Nessa condição, tinha o dever de zelar para que os valores levantados fossem efetivamente empregadosemfavordasnecessidadesdoSC Internacional
Contudo, não foi o que se verificou da prova trazida aos autos, na medida em que não logrou comprovaraefetivarealizaçãodasdespesasindicadasnasnotasfiscaisapresentadas.
Aliás, do teor do interrogatório do acusado (assim como das ponderações trazidas pela nobre defesa técnica),espantaaabsolutaausênciadeimpugnaçãoespecificadaaosfatosimputados
Ocorre que, o réu PedroAffatato não logrou em momento algum refutar de forma precisa quaisquer dosdocumentosqueindicamqueosvaloressacadosjamaisresultaramnarealizaçãodosserviçosmencionadosnas notasfiscais
O acusado, indagado especificamente pelo juízo, sobre quais tipos de despesas poderiam demandar a necessidade de saques de valores expressivos, em espécie, respondeu que: o modus operandi de um clube de futebol são totalmente diferentes dos modus operandi de uma empresa, eu gosto de fazer essa comparação porque eu tenho uma empresa, a minha empresa tem processos de qualidade, tem compliance, tem todo um procedimento contábil, financeiro, diferente de um clube de futebol É muito mais dinâmico num clube de futebol, então as necessidades são dinâmicas, daqui a pouco existe uma demanda e a gente tem que atender aquela demanda de uma forma rápida J: O senhor poderia me exemplificar uma demanda que reclamaria essa dinâmica e essa urgência? I: Por exemplo, um evento de um jogo que uma vistoria da brigada militar exigisse a necessidade de uma interferência qualquer, tipo uma remoção de algum entulho, ou a reposição de algumas cadeiras, ou alguma proteção que eles exigiam ou não para a torcida e assim por diante, um vidro quebrado, então essas demandas vinham às vezes até com 24 horas antes do evento
Contudo, o acusado em momento algum logrou indicar qualquer nota fiscal apresentada à prestação decontasparajustificarvaloresadiantadoscondizentescomorelatado Adefesatécnica,domesmomodo,sejaem resposta à acusação, seja em memoriais, jamais confrontou pontualmente as notas fiscais e elencou a necessidade efetivadeadiantamentodosrecursosedoserviçodeurgênciacorrespondente
Anegativadedoloedeenvolvimentodoréuempráticasilícitas,ladooutro,nãosubsisteaumexame acuradodoselementosdeprova
Ocorre que, o acusado pondera não ter qualquer relação com eventual contrafação dos documentos apresentadosàprestaçãodecontas.
Contudo, como demonstrado, o denunciado admitiu que havia uma série de despesas que não poderiam ser contabilizadas, mas que precisariam ser justificadas para "fechar a conta" (nesse sentido, o exemplo citado pelo acusado acera das despesas com o evento "Ruas de Fogo"). Em síntese, o acusado, de maneira constrangida, admitiu que, em alguma medida, notas fiscais com conteúdo inidôneo foram apresentadas à prestaçãodecontas
Para além do exposto, mesmo que o acusado não admita envolvimento com os fatos da denúncia (embora, como apontado, não refute a existência de eventuais manipulações para "fechar a conta"), há indicativos na prova trazida aos autos de que o acusado tinha ingerência, inclusive, na determinação de inserção do conteúdo das notas fiscais falsificadas, o que ficou evidente do interrogatório do réu Ricardo, em sede pré-processual (fl 10, evento572,ANEXO4):
DR FLÁVIO: Basicamente isso, pelo que eu entendi Tá? Em relação a essas notas, então, aquilo que era descrito na nota, quem é que dizia o que tinha que ser descrito na nota? SR RICARDO: Ah, ou o Emídio disse alguma coisa, ou o Pedro o Pedro disse outra, pode ver que são repetido os serviços, né, tanto é loucura do cara, que que me pediu pra colocar serviço lá de DR FLÁVIO: Guaíba SR RICARDO: Guaíba DR FLÁVIO: E quem é que preenchia?
SR RICARDO: Ah, as da Pier eu que na verdade, da Pier já era eletrônica, né, teve uma alteração ali pra pra computador, daí eu solicitava lá pro escritório da análise e elas emitiam via computador, né Mandava e-mail, vocês devem ter visto (ininteligível) pa, pa, pa, a descrição do serviço e eles mandavam as notas
Logo, além de receber valores, solicitar notas fiscais sem origem em serviço efetivamente prestado, o acusado realizava comandos sobre a maneira como o documento deveria ser redigido, certamente com o fito de evitarquetaldespertassesuspeitas
MereceespecialatençãoqueoacusadoPedrorefutavarecebervaloresdeRicardo,oquesucederiana segunda etapa dos delitos de estelionato, quando parte dos pagamentos passou a ser direcionado diretamente para aspessoasjurídicas
Nesse sentido, como já demonstrado, em juízo, Ricardo admitiu que repassava os valores que percebiaempagamentosrealizadosemfavordasuaempresaparaocorréuPedroAffatato
Da mesma forma, o teor do seu interrogatório na seara pré-processual (fls 13/14, evento 572, ANEXO4):
SR RICARDO: Daí [ele] tinha medo, eu notei, assim, a primeira vez que fosse entrar o dinheiro, não fosse entregar pra eles Eu notei isso DR FLÁVIO: Que não fosse devolver? SR RICARDO: Que eu não fosse devolver, no caso DR FLÁVIO: Que ele falou a respeito disso? SR RICARDO: Não sei, (ininteligível), tipo meio dá a entender assim, diz: “ó, vou te depositar, mas ” DR FLÁVIO: O senhor chegou a quando entrava esse dinheiro, interiormente o senhor passava ou alguma coisa ficava com o senhor? SR RICARDO: Não, não, alguma coisa ficava, até porque eu tinha os tributos pra pagar, né DR FLÁVIO: Os tributos da nota? SR RICARDO: É, da nota, né, é Daí ficava sim, e eu pagava os tributos DR FLÁVIO: E como é que era repassado esse dinheiro pra eles? SR RICARDO: Eu levava lá no estádio ou até no sítio do Pedro também levei. DR FLÁVIO: Sacava SR RICARDO: Sacava DR FLÁVIO: e levava? SR RICARDO: fazia previsão de saque, sacava, levava DR FLÁVIO: Com algum risco, né? SR RICARDO: Puxa vida (Risos) Mas esse risco também, de obra, assim, hoje em dia jamais todo mundo tem conta, os funcionários, né, mas isso, nesses anos pra trás de andar com dinheiro pra pagar turma nas sextas-feiras, assim, esse medo eu já não sei do risco mas não tenho medo, assim, de mas é lógico que é uma coisa que tu não quer, né, prefere não acontecer, né
Nesse cenário, a versão apresentada por Ricardo, mais uma vez, desacredita o relato do corréu Pedro Affatato,nosentidodequetodasasobrasindicadasemnotasfiscaisforamefetivamenteprestadas
Isso porque, houvesse sido prestado o serviço, não haveria razão alguma para que os valores recebidos pela empresa fossem prontamente restituídos ao seu dirigente, para (suposto e, obviamente, não comprovado)reingressoaoscofresdoClube
Trata-se,pois,deelementodeprovaqueconvalidaerobustecetodooconteúdoadvindodaquebrade sigilosfiscalebancário,bemcomodoparecertécnico.
Ainda como se demonstrará, alhures, ademais, a quebra de sigilo fiscal mostrou que parte significativa dos recursos obtidos a título de adiantamento (em espécie) foram depositados, no mesmo dia ou em datamuitoaproximada,nacontabancáriadesuaempresa(depósitosemespécie,também),Sinarodo.
Finalmente, a defesa técnica insistiu na necessidade de apresentação de documentos pelo SC InternacionalatinentesaempréstimosdoréuPedroAffatatoaoClube
Contudo, quando interrogado, o acusado, de forma taxativa, referiu não haver relação alguma dos empréstimos eventual prestados ao Clube no cotejo com os fatos da denúncia (fl 35, evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
MP: O senhor fez menção, no seu depoimento, que várias vezes já contribuiu financeiramente para o clube I: Muito MP: Essa situação que o senhor relata de ter colaborado para o clube tem algo a ver com esses fatos ou não tem absolutamente nada a ver? I: Não, claro que não Eu tô querendo fazer um comparativo Quem doou tanto pro clube, será que seria necessário pegar tão pouco? É nesse sentido que eu falo, entendeu? Os valores que eu doei, vou falar como doação pro clube, é significativamente superior a tudo isso que a gente tá falando, doutor, entendeu? Então não tem sentido isso Para mim é uma coisa muito triste eu tá aqui hoje tendo que dar esse tipo de explicação em cima de uma coisa que realmente não aconteceu
AresponsabilidadedeCarlosEduardoMarqueséevidentetambém.
Embora não se ignore que era um subordinado dentro da estrutura do Clube, a sua participação nos fatosafigurou-se necessáriaàconsumaçãodaspráticascriminosas
Como se vislumbra do seu interrogatório, o acusado negou ter falsificado qualquer documento, tampouco admitiu ter obtido vantagem ilícita Porém, reconheceu que assinou diversas notas fiscais, mesmo que o tenhafeitoematençãoaoscomandosdosVice-PresidentesdoInter
Ora, o acusado era Engenheiro Civil contratado pelo S.C. Internacional, profissional que ostenta responsabilidade técnica específica e que dispõe de conhecimento necessário, mormente por atuar rotineiramente naestruturadoClube,paraatestararealizaçãoounãodasobras/serviçoselencadosnasnotasfiscaisquefirmou
Nesse cenário, ao firmar tais notas fiscais, o profissional revelou aquiescência e/ou avalizou a realizaçãodosserviços/obrasnelaindicados,osquais,comprovadamente,nãoforamexecutados.
Deoutrabanda,comoapurado,sobretudodointerrogatórionafasepré-processual,oacusadotambém realizou apontamentos nas notas fiscais, nos quais indicava serviços que teriam sido prestados ao SC Internacional(alémdeassinararespectivanotafiscal).
E, diversamente do que alegou a defesa, a sua participação não era irrelevante, dispensável à execuçãodosdelitos Aocontrário,aprovadocumentalenunciaexatamenteooposto
Para tanto, basta observar que, em dezenas de oportunidades, as notas fiscais emitidas de forma fraudulentaforamfirmadaspeloréuCarlosEduardoMarques
Nesse sentido, os documentos constante de Notas fiscais juntadas no evento 3, PROCJUDIC28, fls 43, 47/50, PROCJUDIC29, fls 7/8, 27/28, 33/34, 40, 43/44, PROCJUDIC30, fls 10, 16, 22, 39, 48, PROCJUDIC31, fls 3, 8, 11/12, 23/24, 27, 33, 36, 47, PROCJUDIC32, fls 4/5, 10, 17/18, PROCJUDIC33, fls 21/23, 35/41, PROCJUDIC34, fls 11/12, 19/21, 27, 29, 31, 37, 35, 39, 50, PROCJUDIC35, fls 1/5, 41, 44, PROCJUDIC37,fls 4,10,16,PROCJUDIC38,fl 47,PROCJUDIC39,fls 14,17,25,PROCJUDIC78,fls 20,23, 29,31,33,43,48,50,PROCJUDIC79,fl 3,10,14,19,doprocesso5123000-2120228210001
A tese de ausência de dolo, com a devida vênia, soa risível O acusado era Engenheiro Civil contratado pelo SC Internacional, sendo impensável que desconhecesse as obras que efetivamente eram realizadas,emgrandeparte,nasimediaçõesdeseuambientedetrabalho
Não se ignora que defesa técnica aventou a tese da coação moral irresistível, a teor do artigo 22, do CódigoPenal
Sobreatemática,transcrevoaliçãodeGUILHERMEDESOUZANUCCI:
Conceitos de coação irresistível e obediência hierárquica: são causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico) Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei (in "Código Penal Comentado", 22ª ed , p 214)
Exemplificandohipótesesdecoaçãoirresistível,odoutrinadorassinalaque:
A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes, restando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de fazê-lo A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável (in "Código Penal Comentado", 22ª ed , p 214)
Ademais, importante também atentar ao magistério de LUIZ FLAVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-PABLOSDEMOLINA:
Coação irresistível: é a que não pode ser superada pela vítima, não pode por ela ser vencida Sua atuação torna-se inevitável, em razão da supressão da sua liberdade de agir Isso não se confunde com o mero temor reverencial - que normalmente não chega a constituir uma coação irresistível - (Direito Penal, Parte Geral - 2ª Ed RT, p 448)
No caso concreto, porém, o acusado, em momento algum de seus interrogatórios, seja na fase préprocessual, seja na fase judicial, indicou qualquer fato concreto que despertasse minimamente indicativos de que tenhamsidocoagidoaassinartaisdocumentos
Na esteira dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que colaciono, cumpriria ao acusadocomprovaraversãodequesofreucoaçãoirresistívelparaocometimentodosilícitos:
APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO ART 180, CAPUT, DO CP (DUAS VEZES) AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO 1 Prova documental e testemunhal incontroversa nos autos no sentido de que o réu adquiriu, recebeu, tinha em depósito dois veículos que sabia ser produto de crime, conduta que se insere no delito previsto no art 180, caput, do CP, devendo ser mantida a condenação 2 Desclassificação para o delito de receptação culposa incabível, uma vez que está presente, no caso, o elemento subjetivo inserido no caput do art 180 do CP, qual seja, a ciência da origem ilícita dos veículos Precedente da Câmara 3 Tese da coação irresistível (art 22 do CP) afastada, porquanto a alegação de que o réu guardou os automóveis em sua casa porque era ameaçado por um traficante não encontra mínimo amparo na prova dos autos, estando absolutamente isolada no relato do acusado Precedente da Câmara 4 Tese de reconhecimento das atenuantes da coação moral (art 65, inciso III, "c", do CP) e da confissão espontânea (art 65, inciso III, "d", do CP) que não merece acolhida, mormente considerando, quanto à segunda, que o réu em nenhum reconheceu a prática da receptação 5 Dosimetria da pena Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, aumentada em 1/6 por se tratar de crime continuado, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos Pena de multa também fixada no mínimo legal, sendo descabida a sua exclusão, porquanto decorre de previsão legal do tipo penal em questão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DESPROVIDA (Apelação Criminal, Nº 50049986820188210022, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G Braccini de Gonzalez, Julgado em: 01-02-2024)
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ESTELIONATO SEIS FATOS CONTINUIDADE
DELITIVA E CÚMULO MATERIAL SENTENÇA CONDENATÓRIA INCONFORMIDADES RECÍPROCAS
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDO O CÚMULO MATERIAL ENTRE O 3º E 5º FATOS SUFICIÊNCIA
DA PROVA A prova
oral e material é convergente pela palavra das vítimas e pelos documentos colacionados aos autos,
restando comprovada a autoria do crime de estelionato pela apelante ATIPICIDADE DA CONDUTA ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO TESE AFASTADA Está presente o dolo de lesionar as vítimas, causando-lhes prejuízo financeiro, necessário à configuração do tipo penal em questão, na medida que a acusada, mediante ardil e fazendo-se passar por proprietária de empresas supostamente idôneas, manteve as vítimas em erro, a fim de adquirir mercadorias de alto valor, não se tratando de mero ilícito civil COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZAÇÃO A causa excludente de culpabilidade deve ser de tamanha magnitude que impeça absolutamente o agente de agir conforme o direito, restando apenas a conduta ordenada pelo coator Não se verifica no caso, pois a defesa não logrou provar a alegação (art 156 do CPP) REDIMENSIONAMENTO DA PENA Exame do artigo 59 do Código Penal que não autoriza a fixação da pena basilar em patamar superior ao mínimo legal Em relação às conseqüências do crime, a ocorrência de prejuízo patrimonial às vítimas se trata de conseqüências natural do crime de estelionato, não permitindo a elevação da basilar Pena-base mantida CONCURSO MATERIAL ENTRE O 1º E 2º FATOS CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA (I) No caso telado, não se encontra presente a identidade temporal, requisito necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, visto que, entre cada um dos crimes praticados, houve o transcurso de pelo menos quatro meses Na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ, o transcurso de mais de 30 dias entre os crimes impede a configuração da figura continuada (II) Semelhante entendimento que se aplica entre os 3º e 5º FATOS, impondo-se o reconhecimento do concurso material também quanto a estes PRESCRIÇÃO Tendo se consumado a prescrição diante da pena concretizada, impõe-se reconhecê-la desde logo, considerando o escoamento do prazo desde o último marco interruptivo APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO APELO DEFENSIVO DESPROVIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (Apelação Crime, Nº 70051818698, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 28-032018)
Diante de todo o exposto, por completa ausência de respaldo na prova dos autos, vai afastada a tese defensiva
Por todo o exposto, indiscutível a concorrência do denunciado Carlos Eduardo Marques aos fatos trazidosnainicialacusatória
No que diz respeito aos réus Adão Silmar de Fraga Feijó e Ricardo Bohrer Simões, também afigura-secristalinaaresponsabilidadecriminal
Sucede que os acusados, como já demonstrado, confessaram a emissão de notas fiscais falsas, elementoindispensávelàexecuçãodossucessivosdelitosdeestelionato
Não se olvida da tese defensiva de ausência do elemento subjetivo específico Em síntese, a defesa sustenta que os acusados apenas emitiram as notas fiscais inidôneas com o objetivo de auxiliar no "fechamento de caixa/contábil"doClube
Noentanto,entendoquenãohácomosuporqueosacusadosnãotivessemciênciadequetalproceder importaria em enriquecimento ilícito indevido Ora, ao emitir notas fiscais atinentes a serviços que não foram prestados, tinham integral conhecimento de que os documentos seriam empregadas para justificar valores já recebidos,demaneiraardilosa,istoé,parafinalidadecriminosa.
Sabidamente, no plano teórico, a produção de prova do dolo é matéria tormentosa Aliás, acerca da dificuldade de comprovação do elemento subjetivo do tipo - dolo, relevante atentar ao magistério de ORLANDOFACCININETO:
A questão, entretanto, é que o julgador, nenhum julgador, será capaz de colocar-se na mente de quem atuou criminalmente para, daí, inferir qual teria sido o seu elemento subjetivo Nas palavras de RAGUÉS I VALLÉS: 'una aplicación estricat de la idea según la cual sólo resulta legítimo condenar a un sujeto por delito doloso cuando consigan averiguar se determinados datos psíquicos que concurrieron en el momento de realización del comportamionto objetivamente típico hace imposible cualquier condena por delito doloso'
Quer dizer, se o desiderato se dirigir a uma cobrança da prova do dolo, nenhum alternativa restará do que meramente indagar da intenção do próprio sujeito, sendo que, numa tal hipótese, o resultado será o mesmo do que abdicar da punição por crime doloso, pois parece rematada insensatez confiar no desinteresse daquele que, com suas declarações, pode derruir o juízo de imputação acerca de um fato típico
Por isso que, segundo VIANA e TEIXEIRA, a imputação subjetiva não pode ser determinada a rodo de uma hipotética e insondável postura mental, sob pena de se abrir para o autor uma porta de possibilidades de manipulação dos fatos e do Direito ("Como se prova o dolo?", in "Justiça Crimina A prova no Processo Penal na ótica dos Juízes Brasileiros" Vol II , Ed RT, org Rogério Schietti Cruz, Américo Bedê Júnior e Guilherme Madeira Dezem; p 171)
Nasequência,concluioautor:
Essa adscrição, essa atribuição, está atrelada a uma 'premissa de ratio punitiva', ou, o que é dizer o mesmo, se os dados exteriores à conduta, no mais das vezes vinculados ao comportamento do agente, convocarem sanção mais grave, a imputação dá-se a título de dolo; nos casos de desnecessidade da pena ou de viável aplicação de reprimenda menor, exsurge a imputação por culpa
( )
Pertencendo a um indevassável âmbito interno do sujeito que delinque, o dolo é insuscetível de ser provado num processo; os dados exteriores, entretanto, reconduzíveis a um agente concreto, numa lógica atrelada à 'ratio punitiva', viabilizam a imputação dolosa, aliás, a regra quando sucede a violação de um tipo penal (Op Cit , p 172)
Valendo-me das diretrizes sedimentadas na lição doutrinária citada, considero que o dolo (elemento subjetivo), no caso telado, reveste-se de inegável comprovação pelo exame da conduta dos agentes, que, de maneira reiterada, emitiram notas fiscais com conteúdo falsificado, sabendo que se prestariam a "tapar buracos" na contabilidadedoClube
Fundamental sublinhar, ainda, que a conduta dos acusados não ficou adstrita à emissão de notas fiscais inidôneas. Isto porque, os réusAdão e Ricardo também viabilizaram o uso de contas bancárias de algumas dasempresascomasquaisemitiamnotasfiscaisfalsasparareceberopagamentopelosvaloresnelasindicados
Ademais, a defesa técnica alegou que os acusados jamais possuíram a intenção, ou vislumbraram a possibilidade de estar acontecendo – assumindo assim o risco de produzir o resultado – de obter vantagem indevida – para outrem, o que sequer é imputado – em detrimento do Sport Clube Internacional
Insustentável,porém,atesedefensiva Nãohácomosuporqueagentesquefraudamemgrandeescala notas fiscais, indicando prestação de serviços inexistentes, possam não ter aderido à conduta ilícita referida na inicialacusatória
Não bastasse o exposto, em um segundo momento (período havido entre fevereiro e dezembro de 2016) da empreitada criminosa, como acentuado e demonstrado anteriormente, os acusados receberam valores, conformetransaçõesbancáriasalhureselencadasminuciosamente
Por derradeiro, reputo comprovada também a autoria em relação ao acusado Vitorio Carlos Costi Piffero.
Na hipótese dos autos, ainda que o acusado refute envolvimento qualquer irregularidade na gestão do clube,oselementosdeprovasãocontundentesemdemonstrarocontrário
Sucede que, o acusado era o Presidente do SC Internacional no biênio em que se deram os fatos, sendo pouco crível que, ao longo de todo este período, não tenha tomado ciência e, por conseguinte, aderido, ao amploesquemacriminosoquevinhasendolevadoaefeito.
Em seu interrogatório, o próprio acusado admitiu que levamentos de valores em espécie, a título de adiantamentos, apenas se justificariam para despesas rotineiras ou emergenciais de menor monta Obras e serviços maisrelevantesdemandariamaobservânciademaioresformalidades,instrumentocontratual,etc.
Do mesmo modo, a auditoria da Ernst Young, já analisada, desvendou a precariedade de controle documental dos dispêndios realizados pelo SC Internacional, mormente pela inexistência de instrumentos contratuaiscorrelatosàsdespesas.
Não obstante, ao longo de toda a sua gestão, o que se verificou foi que, por pelo menos um ano (fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016), foram realizados 145 (cento e quarenta e cinco) saques de valores em espécie, sob a alegação de que se tratavam de adiantamentos necessários para suprir despesas de manutenção das atividadeseestruturadoClube
Contudo, tratavam-se de levantamento de valores expressivos, em reduzido interregno Apenas no primeiro momento descrito na denúncia, isto é, entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, foram procedidos saques/adiantamentosemperiodicidademédiainferioracadatrêsdias
E como explicitado na documentação fartamente analisada, não se trataram de valores irrelevantes Ao contrário, em singelo cálculo aritmético (sopesando o valor de R$ 9683300,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil e trezentos reais, dividido por 145 saques/adiantamentos), é possível aferir que o valor médio de cadaadiantamentoeradeR$66.781,00.
Trataram-se de valores bastante significativos, sendo difícil supor que a movimentação de tais cifras, sempreemespécie,emmomentoalgumtivessedespertadoaatençãodomandatáriomaiordoSC Internacional
Nesse particular, cumpre destacar o depoimento da testemunha arrolada pela defesa. Fernando Chagas Carvalho Neto, ex-Presidente do SC Internacional, o qual rechaçou que a movimentação de valores tão expressivos, em espécie, nos moldes do que constou da exordial acusatória, fosse uma prática ordinária nagestãodoClube(fl.17,evento459,TERMOTRANSCDEP1):
D: Certo E antes da aprovação das contas, o surgimento de uma demanda dentro do clube, para aquisição de mão-deobra, aquisição de material, isso passava pela direção, como é que funcionava essa? Por exemplo, eu vou lhe falar, vou ser mais direta aqui A gente está falando da questão das obras e serviços do clube e aí eu gostaria que o senhor nos explicasse, cada obra, se o senhor tiver condições, obviamente, as obras, as demandas por obras dentro do clube, elas partiam de que setor e iam para qual setor? T: Olha, na verdade, a minha, embora eu fosse presidente, eu sempre destinei as minhas ações ao futebol Eu tinha, num primeiro momento eu tinha como, deixa eu me lembrar aqui, o Giovane Luigi era o meu diretor, vice-presidente de administração; Alessandro, eu não estou recordando o sobrenome dele, daqui a pouco eu vou me lembrar, era o de patrimônio E as obras eram encaminhadas através do patrimônio e eram aprovadas em cima de uma necessidade, não é? Eram aprovadas em cima de uma necessidade Se havia a necessidade da obra, ela era aprovada e discutiam, principalmente o departamento de patrimônio, nós chegamos a fazer um galpão lá, um galpão crioulo, que depois virou um centro de eventos É dessa maneira, com aprovações prévias de orçamento, de projeto, como qualquer empresa, não é? D: Essas, poderiam ocorrer obras ou poderia ocorrer a necessidade de que obras fossem feitas com urgência sem a prévia aprovação? T: Olha, eventualmente, provavelmente pudesse, não é? Provavelmente pudesse, pequenas obras, não é? D: Sim. T: Pequenas correções que não demandassem projetos, não eram coisas projetadas, programadas, discutidas em diretoria, poderia haver D: Sim Por exemplo, um caso de uma depredação num jogo, no outro dia tinha um show ou cinco dias depois tinha um show no Beira-Rio, aquela depredação, ela era consertada de maneira rápida ou ela necessitava de uma prévia aprovação? T: Olha, sinceramente eu não me lembro de ter decidido sobre isso, porque essas questões vinham dentro de um contexto geral, de uma conta geral, mas provavelmente eram feitas de maneira rápida D: Tá As questões de pagamento, se
operavam com dinheiro vivo, o senhor saberia nos dizer isso? T: Olha, dificilmente era dinheiro vivo Dificilmente dinheiro vivo D: Perfeito T: Eventualmente poderia ser algum empreiteiro, em alguma situação, mas mínimas vezes poderia ser dinheiro vivo
Outra testemunha arrolada pela defesa, que já atuou na administração do Clube, Marcelo Della Giustina,relatouoquesegue(fls 41ess,deevento459,TERMOTRANSCDEP1):
D: Certo E como é que funcionava esse trabalho que o senhor desenvolvia? O senhor frequentava as dependências do Beira Rio? Como é que isso se desenvolveu? T: Eu frequentava eles me mandavam os processos eu fazia as defesas no escritório, eu fazia viagens e tudo, eu trabalhava principalmente nos primeiros anos com as ações trabalhistas de jogadores de futebol, sabe D: Certo Como é que funcionava essa questão, o senhor disse que viajava muito, o senhor viajava a que título para realizar audiências? Qual era o intuito destas viagens? T: O que acontecia, o jogador saia do Internacional e ia jogar na Bahia e ele ia processar o Internacional lá E eu tinha que ir lá pelo menos para ajuizar a exceção de incompetência de Foro, eu fui a Salvador, eu fui a Cascavel, Rio de Janeiro, em vários lugares Brasil afora
D: Como é que funcionava a questão o pagamento dos gastos destas viagens? T: Sim, eram uma desorganização muito grande, sabe O Internacional era uma grande desorganização Na época, o finado presidente, Paulo Rogério Amoretty, que se elegeu em 1998, ele nos deu um desafio Qual era o desafio? Era limpar todas as penhoras do estádio dos eucaliptos que ainda pertencia ao Internacional Certo? A gente fez um mutirão, a nossa turma de advogados e cada um tinha uma academia de box que estava lá há 24 anos e tal, né, e por aí nós conseguimos num prazo razoável limpar todas aquelas penhoras, né, e nós sofríamos na época uma ação muito grande porque o clube não recolhia o FGTS de ninguém E essa ação ela tinha uma multa diária muito grande, eu me lembro muito bem deste assunto, e entrou, depois que a gente conseguiu depurar todas as penhoras e gravames que tinha no imóvel na avenida, na Rua Silveiro ali, entrou a penhora deste negócio do Ministério Público do Trabalho, né, entrou na matrícula do estádio e a gente falou com o presidente: "Presidente, tem que falar com o Ministério Público do Trabalho, vai lá conversa com a procuradorageral e faz um acordo com esse negócio ( ) vamos perder todo o serviço " E logo em seguida ele acabou não indo e tal e a ação seguiu rolando e tal, mas enfim, o que eu quero dizer com isso que o clube era muito desorganizado Desorganizado, tinha muita penhora de renda e tinha que ficar meio que fugindo da Justiça D: Mas eu retomo a minha pergunta O senhor falou destas viagens e eu lhe pergunto quando o senhor foi a Salvador e a Cascavel e em todas essas viagens, o senhor ganhou o cartão corporativo do clube para as despesas? Como é que funcionava isso? T: Ele nos alcançava dinheiro assim: "Aqui óh! Mil, mil e quinhentos reais para fazer a viagem.". Lá na Bahia fui eu e o Doutor Alexandre ( ) que ele era o advogado interno do clube e ele foi de preposto e eu fui como advogado e ele que controlou o dinheiro. E na Cascavel e tal não era um negócio assim muito católico e tal. Isso que eu quero lhe dizer.
D: E o pagamento dessas rescisões trabalhistas tudo acontecia dentro da normalidade? Tudo se dava mediante recibo? Existia valores pagos que não eram contabilizados? Não eram registrados? T: Um dos grandes pedidos destas reclamatórias era as integrações dos bixos, aquela verba que os jogadores recebem ao final das partidas ou ao final dos campeonatos como premiação, sabe? Não tinha recibo nenhum daquilo e a gente formulava a defesa dizendo que aqueles valores foram acordados ( ) por torcedores mais aficionados pelo clube e tal, né, mas em geral assim a nossa organização interna, eu digo com muita tristeza e franqueza, que era paupérrima, sabe
Destarte, mesmo reconhecendo que adiantamentos de valores eram realizados na gestão do Clube, destacou que tal procedimento era adotado para pequenas despesas, em viagens, sem menção a obras com custos significativos,comoasconstantesdadenúncia
De outa sorte, a versão pessoal do acusado, agregada à argumentação trazida pela defesa técnica, é também no sentido de que não seria dado ao Presidente de um clube do porte do SC Internacional ter ciência de todaamovimentaçãofinanceirarealizada,tampoucodetodososserviçoseobrasemexecução
Com efeito, é correta a linha de argumentação e, por certo, estivéssemos diante de pequenos episódios semelhantes aos descritos na peça acusatória, poder-se-ia cogitar da inocência do réu ou mesmo da insuficiênciadeprovas(dúvida)sobreasuaconcorrênciaàempreitadacriminosa.
Contudo, o contexto desvendado pela prova dos autos é bastante distinto Ocorre que, repiso, estavasediantedeumapráticadisseminada,tolerada,desprovidadequalquerintervençãodoPresidentedoClubevisando obliterá-la.
Daí porque correta a conclusão sedimentada pelo representante do Ministério Público, no sentido de que os referidos adiantamentos não diziam respeito, como deveriam, a despesas ocasionais de viagens ou emergenciais, cuja documentação muitas vezes é escassa Tratavam de obras e serviços que, se efetivamente existentes, seriam de facílima comprovação, documentados em todas as fases, do planejamento à execução, pois demandariam tomadas de preço, orçamentos e posterior medição dos respectivos resultados As notas fiscais apresentadas, de forma aleatória e a destempo, nas respectivas prestações de contas desses adiantamentos, se acumulavam e se repetiam, não eram isoladas, e, mesmo assim, ainda que referentes a obras não concretizadas e, assim, invisíveis, não eram, segundo a versão defensiva, de conhecimento do acusado Vitorio Se as obras eram invisíveis, pois inexistentes, as notas fiscais a elas referentes e, acima de tudo, os valores despendidos com frequência e em patamares altíssimos, em um clube com profundos problemas financeiros, não poderiam, sob qualquer ponto de vista, econômico, patrimonial ou administrativo, ser ignorados pelo Presidente
Em síntese, não há como supor que em 145 (cento e quarenta e cinco) oportunidades adiantamentos de valores, que alcançaram quase R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais - para uma mesma pessoanãotenhamdespertadoreceiooususpeitadoréuVitorioPiffero,PresidentedoClube,àépoca
Do mesmo modo, inverossímil também, que nessa miríade de operações, em momento algum tenha o acusado se apercebido de que os serviços não estavam sendo prestados, mormente por grande parte deles serem apontadas como prestadas nas imediações da estrutura em que instalada a Direção do Clube, Estádio Beira-Rio (e tambémnoParqueGigante),ondeexecutavasuasatividadesdePresidente
Cumpre destacar que o próprio Conselho Fiscal, em 22 de setembro de 2015, atentou para a precariedadeeausênciadecontroledemovimentaçãodevaloresemespécie,alertandoaPresidênciadoClube:

Ora, a qualquer pessoa era evidente que o proceder que vinha sendo adotado na gestão do Clube elidia-se por completo dos parâmetros da razoabilidade, incompatível com um proceder administrativo responsável etransparente,despertandoveementesindicativosdequeilícitosvinhamsendoperpetrados
Mesmo assim, a sistemática de adiantamentos de valores não sofreu qualquer alteração até fevereiro de 2016; ou seja, mesmo com a recomendação expressa do Conselho Fiscal, os danos aos cofres do Clube persistiramsendolevadosaefeito,porpelomenosmaiscincomeses
Importa registrar que, interrogado, o acusado Vitorio admitiu ter tomado ciência da aludida recomendação:
J: Segundo a denúncia em um dado momento nessa mesma primeira imputação houve uma alteração do procedimento, para a realização dessas despesas Segundo a denúncia em um segundo momento entre fevereiro e dezembro de 2016 o senhor na condição de presidente a fim de que as práticas delituosas do grupo, segundo a denúncia, da forma como antes eram realizadas não mais despertassem suspeitas teria determinado que os pagamentos e os saques destinados ao serviço de construção civil não ocorresse mais daquela maneira, ou seja, sob a sistemática de adiantamentos O que que lhe motivou a alterar essa dinâmica na realização das despesas? I: Eu recebi do Conselho fiscal uma recomendação sobre os adiantamentos Na minha avaliação, o passado do Internacional era assim, na minha avaliação nada a ver com valores mas sim a ver com a prestação de contas dentro do mês, foi essa a minha o meu enfoque, então foi feito, o Conselho fiscal passou essa recomendação, o secretário geral do clube que estava aqui fez o documento eu assinei para encaminhar Para acelerar o processo, pra normatizar o processo J: O senhor foi provocado então? I: Eu fui provocado pelo Conselho fiscal J: A realizar essa alteração no procedimento? I: Se o senhor pegar os balanços anteriores vários como todos os anos tem nas notas explicativas tem lá essa recomendação co conselho fiscal, ou seja, era uma praxe, praxe, era uma dificuldade do clube em todas as gestões todos os meses o atraso de prestação de contas
Ora, se o denunciado não tivesse ciência das práticas criminosas que vinham sendo procedidas na gestão do Clube, por certo teria sido surpreendido por tal recomendação e buscaria maiores informações sobre as irregularidadespossíveisqueteriamensejadoaposturadoConselhoFiscal.
No entanto, o Presidente Vitorio, ora denunciado, limitou-se a expedir uma Resolução, em 08 de outubrode2015,fixandoprazodetrintadiasparaaprestaçãodecontas:

Tenho que se trata de providência bastante distanciada dos parâmetros sugeridos na recomendação do Conselho Fiscal, ignorando, por exemplo, qualquer referência ao montante de valores movimentados (limitação de valorespossíveisdeadiantamentoemespécie).
Da mesma forma, temerária fixação de prazo tão elástico para a prestação de contas de valores sacadosemespéciedaTesourariaeque,presumidamente,destinar-se-iamadespesasdeprontopagamento,ouseja, ensejariamprontadisponibilidadededocumentaçãotendenteàcomprovaçãodalisuradousodosrecursos.
Enfim, foi apenas a partir de fevereiro de 2016, então, que houve uma alteração mais evidente na dinâmicadepagamentosdestasdespesas,comodestacadoemtópicoanterior
Mesmoassim,aindaquetenhasidoalteradoo"modusoperandi",aspráticasdelituosascontinuarama ser levadas a efeito, apenas com alteração da forma de disponibilização de recursos, persistindo a prática de comprovaçãodasdespesascomnotasfiscaiscomconteúdoforjado
Outro aspecto que chama a atenção e descortina o conluio entre os administradores do Clube para o cometimento dos crimes, foi aquilo que se apontou no relatório da Baker Tilly (fls. 16 e ss., processo 512300021.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC14), no sentido de que cartas convite eram emitidas para as empresas Keoma e Rejane, as quais, como demonstrado, tinham documentação sob controle dos réus Adão e Ricardo.
Nesse particular, cumpre observar que os procedimentos de carta-convite, após apontamento da auditoria,restaramextraviados,nãomaislocalizadosnodeslindedainvestigação,comodestacadonasrazõesfinais doMinistérioPúblico(fl.142,evento572,MEMORIAIS1):
Ou seja os documentos que envolviam sempre as mesmas empresas cuja documentação era acessível a Ricardo e Adão Silmar, até existiram e teriam sido entregues por Pedro Affatato aos auditores, mas o conteúdo deles, assim como o das notas fiscais por ele apresentadas ao Sport Club Internacional, descritas na denúncia, também era falso
Até porque, nunca é demais reforçar, tais serviços não foram executados pela Keoma e isso é fato incontroverso
E sintomaticamente após ser analisada pelos auditores da Baker Tilly tal documentação nunca mais apareceu
Veja-se, nesse sentido, que o Sport Club Internacional, solicitado por meio do Ofício 15/18-CE88, a apresentar cópia das cartas-convite bem como da documentação a elas relacionadas como orçamentos relatórios “cotação de PreçosPatrimônio”, relatórios “Medição de Serviços”, “Relatórios de Serviços”, além dos relatórios fotográficos de execução de obras, referentes aos anos 2015 e 2016, que teriam sido executadas pelas empresas Rejane Rosa de Bittencourt, Estela Regina Rocha da Silva e Keoma Construção Incorporação e Planejamento, e que foram referidos no item D, itens 1, 2 e 3 do Relatório Circunstanciado de Controles Internos da Baker Tilly, de maio/2016, respondeu não existir no acervo documental do clube quaisquer dos aludidos documentos89
Resultaevidente,logo,opropósitodosacusadosemocultaratramaorquestradaparafraudaroClube
Finalmente,háumaversãoquasereiteradaentrediversasdefesasequetambémvertedeelementosda prova oral, no sentido de que a emissão de notas fiscais inidôneas teria o condão de justificar despesas que não poderiamsercontabilizadas,masquefariampartedarotinadeumClubedefutebol
Desde logo, antecipo que, por mais que se reconheçam as particularidades existentes na gestão de um Clubedefutebol,inexisteumCódigoPenalBrasileirodissonanteparailícitosperpetradosnestaseara
Irrelevante que a emissão de uma nota fiscal falsificada tenha correlação com atividades empresarias ou de gestão de uma agremiação esportiva. Em ambos os casos, estar-se-á diante de prática ilícita e que, no caso telado,serviudemeioàexecuçãodecrimesdeestelionato
Nãohácomoaceitar,emtemposnosquaisseexigetransparêncianagestãodeClubesdeFutebol,que práticasdestejaezsejamadmitidas,toleradasecontemcomaexpressaconivênciadequalquergestor.
Outra ponderação foi de que eventuais insucessos do Clube no âmbito futebolístico pudessem ter criadoanimosidadesnoplanointernoe,assim,ensejadoumamobilizaçãodeforçasparaestabelecerumaretaliação àgestãodobiênio2015/2016
Contudo, ao longo dos interrogatórios, os acusados não indicaram qualquer fato concreto que despertasse a plausibilidade da escusa defensiva O acusado PedroAffatato, inclusive, como citado anteriormente, foi especificamente indagado pelo juízo sobre a existência de qualquer fato concreto que pudesse destacar a esse respeito,masnadatrouxederelevante
Nãoseignoramosrelatosdastestemunhasdedefesa
Leo Ismar Leowgay, testemunha arrolada pela defesa, por exemplo, prestou depoimento nos seguintestermos(fls 07ess,evento459,TERMOTRANSCDEP1):
D: À época o senhor recorda se houve aprovação, desaprovação das contas, dessa gestão, desse biênio? T: Sim Num primeiro momento houve aprovação, num primeiro momento Depois, num segundo momento, já em 2016 ou início de 17, houve assim, uma reprovação, mas não por unanimidade do conselho fiscal, até eu e mais outro conselheiro votamos pela reprovação, aprovação das contas com ressalvas Por que é que a gente faz ressalvas? Eu tenho um princípio meu, de Colorado, não é? Que eu acho que por ter trabalhado muitos anos no sistema financeiro, então a gente tem a sensibilidade desse momento, quer dizer, uma conta reprovada sem as devidas provas contábeis, devidas provas, ocasiona o quê? Não reflete no presidente do clube ou na diretoria, reflete no Internacional, que não tem crédito bancário, ele não consegue empréstimos nos bancos, por quê? Porque as contas foram reprovadas Então eu, por um princípio meu, se houvesse uma divergência, alguma coisa, eu aprovava as contas e até hoje eu procedo assim, com ressalvas Se tem ressalva, tem algum probleminha, vamos ver o que é que é, mas não compete, o conselho fiscal encaminha um parecer e é o conselho deliberativo que vai aprovar ou reprovar E assim, eu quero te destacar uma coisa assim, nesse período aí de 2010 para a frente, essa gestão, vamos dizer, o Inter caiu para a segunda divisão, foi um marco isso aí e isso aí ocasionou uma guerra política dentro do clube, que se não tivesse caído, agora é uma opinião pessoal minha, isso tudo teria até, poderia ter sido absorvido de outra forma, como foi em outros clubes Mas é uma opinião pessoal minha D: Certo T: Pela vivência, que eu tenho quase 30 anos de conselho no Inter E a minha amizade com o Pedro não abalou nada a minha permanência no conselho fiscal, no conselho do Inter, graças a Deus eu tenho credibilidade perante as pessoas e o ex-presidente, o Marcelo O Marcelo me procurou, me ligou e disse assim: “Tu queres renovar?" Não me pediu nada em troca e me renovou pela minha credibilidade, até pelo pedido do próprio Fernando Carvalho na época, que a gente tinha trabalhado junto Foi por aí D: Seu Léo, eu só vou lhe fazer uma pergunta, que até pode ser algo muito corriqueiro para o senhor, mas que eu de fato, quando o conselho fiscal, ele elabora esse parecer, ele encaminha para o conselho deliberativo, nesse tempo, nesse interregno, há uma demanda da diretoria, a diretoria é chamada a responder o conselho fiscal ou não? T: Não Depois que emite o parecer, ele vai direto para o conselho deliberativo e aí ele, é que acontece de Por isso que eu digo, são decisões muitas vezes, política
de clube, não pensam na instituição em si, eles pensam em derrubar A ou B, a direita ou a esquerda D: Sim Havia, à época, uma guerra política dentro do clube? T: É uma divisão muito grande, a política do clube, teve a gestão do Marcelo, ele deixou entrar, por exemplo, muitos movimentos oriundos de torcidas, mas que não tinham os mínimos conhecimentos, vamos dizer, contábeis, para analisar uma conta, ou para votar, para votar e saber o que é que estava votando Então eram movimentos, assim, se vota em bloco, as votações são 170 contra 168, hoje, até agora, até por esse negócio que foi aí, que se acompanhou na mídia aí de ligas, não é? A votação foi por 12 votos, então D: Sim T: É muita divisão política e oriundo lá de 2010 isso, o entendimento assim. D: Está bem Os fatos que são narrados pelo Ministério Público nesse processo eles acusam o Pedro Affatato e outros dirigentes do Internacional e outros empresários, de terem cometido os crimes de estelionato, falsidade e outros crimes porque teriam atestado obras e serviços que não ocorreram, tá? E teria havido um adiantamento de valores e pagamentos indevidos Isso chegou ao conhecimento do conselho fiscal à época? T: Chegou, mas chegou como tenha que chegar, não dessa forma, assim, mais acusatória
Por certo, não se olvida da possibilidade de que contendas políticas exsurjam no ambiente de um ClubedeFutebol,máximeemperíodosconturbados,deresultadosfrustrantes,inesperados
No entanto, o depoente acima citado, assim como os réus e demais testemunhas, não trouxeram qualquer fato preciso capaz de elidir os robustos elementos de prova amealhados ao longo da investigação e convalidadosemsedejudicial
Convém destacar que, mesmo que a origem da apuração tenha partido de documentos encaminhados doâmbitointernodoSC Internacional,quemconduziuasinvestigaçõesfoioMinistérioPúblico
Não há qualquer indicativo de que tal iniciativa tenha viciado qualquer elemento de prova, mormente porque todos os documentos trazidos à apreciação foram decorrentes de condutas da própria gestão investigada. Nesse sentido, foram os investigados/denunciados que confeccionaram os documentos que comprovam saques/adiantamentos de valores, notas fiscais falsas, etc E aqui, novamente, repiso, inexiste impugnação específicaaqualquerelementodeprovadocumentalqueampareapretensãoacusatória.
Do mesmo modo, nenhuma atuação de desafetos políticos dos réus que compunham gestão que encaminhou as irregularidades ao Ministério Público poderia ter interferência nos elementos de prova decorrentes daquebradesigilosfiscalebancário,quecomprovaramumaenormidadedecondutasfraudulentas
Enfim, mesmo que o ambiente político estivesse bastante conflituoso, os elementos de prova não estavam sob ingerência de eventuais desafetos dos investigados, não havendo que se lhes atribuir qualquer atitude capazdeinfundirumainjustaimputação
Em síntese, verifica-se que os acusados atuaram de forma coordenada, sendo a atuação de todos eles indispensávelàexecuçãodoscrimesdeestelionato.
PedroAntonioAffatato, Vice-Presidente, era aquele que recebia, na maior parte do período descrito na peça acusatória, os valores repassados pelo Clube, em espécie, dando-lhes destinação indevida (parte da destinação,comprovou-se,consolidadaemdepósitosemespécienacontabancáriadesuaempresa,Sinarodo).
CarlosEduardoMarques,juntamentecomocomparsa,eraresponsávelporavalizarnotasfiscaisde serviçosquejamaisforamprestadosejustificaramindevidamenteaassunçãodapossederecursosdoClube
Adão Silmar de Fraga Feijó e Ricardo Boherer Simões foram aqueles que atuaram de forma mais evidente na obtenção e emissão das notas fiscais falsificadas, viabilizando a indução em erro dos funcionários da TesourariadoSC Internacional
Finalmente, Vitorio Carlos Costi Piffero, Presidente do S.C. Internacional è época, tinha plena ciênciaeaquiesciacomaspráticascriminosasacimaelencadas,nostermosdafundamentação Cientedascentenas defatosdelituosos,emmomentoalguminterveioparafazercessá-los
Por derradeiro, as defesas insistem que não houve qualquer comprovação de obtenção de vantagem ilícita,oqueexpungiriaatipicidadedaconduta
No entanto, a obtenção de vantagem ilícita pelos acusados é evidente, na medida em que tomaram a possederecursossignificativosdoClube,valendo-sedoardilacimaexplicitado
Emumprimeiromomento,talsedeucomolevantamentodevalores,mediantesaques/adiantamentos realizados pelo réu Pedro Affatato Em um segundo momento, com o repasse de valores às empresas enunciadas nasnotasfiscaisinidôneas
Como será detalhado em tópico posterior, a quebra de sigilo fiscal (- evento 3, PROCJUDIC40 e evento 3, PROCJUDIC41 , do feito apensado nº 5123000-21.2022.8.21.0001:) mostrou que, em 45 oportunidades os valores havidos em adiantamento do SC Internacional foram prontamente (ou no dia seguinte)revertidosparacontabancáriadaempresaSinarodo,detitularidadedePedroAffatato Taisoperações totalizaram R$ 3.387.000,00 (três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais), entre abril de 2015 e fevereiro de 2016
Ademais, já esclarecido R$ 2651052,25 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) foram objeto de transferência bancária para empresas já mencionadas, sob asquaisosréustinhamingerência
Em suma, além de todo o exposto, na medida em que o Clube efetuou dispêndios em favor dos denunciados e não recebeu contraprestação de quaisquer dos serviços/obras por eles apresentados em prestação de contas, resulta evidente que se locupletaram dos valores, sendo irrelevante uma apuração detalhada do montante quecadaumdosenvolvidospossaterauferidonodesenrolardasatividadescriminosas
2.6.AdequaçãoTípica.Caracterizaçãodocrimedoartigo171,doCódigoPenal.
Destarte, findo o exame da prova, resultaram comprovados os seguintes fatos noticiados na peça acusatória:
* o acusado Pedro Antonio Affatato, à época, Vice-Presidente de Finanças do S.C. Internacional,sacavavalores,emespécie,atítulodeadiantamentos;
* tais adiantamentos eram realizados com a ciência e concordância do acusado Vitorio Carlos Costi Piffero,PresidentedoClube,aotempodosfatos;
* os adiantamentos de valores eram realizados com o subterfúgio de pagamento de serviços/obras quenãoforamexecutados;
* em um primeiro momento, como forma de justificar os gastos, os réus Ricardo Boher Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó falsificavam notas fiscais, as quais eram emitidas por Keoma Construção Ltda,PierServiçosEireli,EstelaReginaRochadaSilvaeRejaneRosadeBitencourtEireli;
* em um segundo momento, diante da noticiada modificação de procedimento para liberação de valores pela Presidência do clube, as notas falsificadas eram concomitantemente apresentadas, com liberação de valores em espécie ou mediante realização de transferências bancárias para os supostos prestadoresdeserviço/execuçãodeobras;
* o acusado Carlos Eduardo Marques, Engenheiro Civil contratado pelo Sport Club Internacional, avalizava o emprego destas notas fiscais - sabidamente falsificadas - para fins de prestaçãodecontasàTesourariadoClube;
*todosessesdocumentostiveramocondãodeinduziremerroosfuncionáriosdaTesourariadoSport ClubeInternacional;
* no desenlace destas condutas, os acusados obtiveram vantagem indevida, em prejuízo ao SC Internacional
Estabelecidas as premissas fáticas vertentes da prova trazida aos autos, analisado a adequação típica das condutas, mormente diante das teses defensivas pela atipicidade ou, ainda, pela desclassificação da capitulação propostaspeloMinistérioPúblico
Preceituaoartigo171,"caput",doCódigoPenalBrasileiro:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Aesserespeito,valiosaaliçãodeCEZARROBERTOBITENCOURT:
A ação tipificada é obter vantagem ilícita - para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artífico ardil ou qualquer outro meio fraudulento A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita
No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganda mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessária que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio
A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: 1) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenão de vantagem patrimonial ilícita em preju[izo alheio (do enganado ou de terceiro) (Tratado de Direito Penal, Vol 3, 19ª ed , p 290)
Ainda,cumpreatentaràliçãodeGUILHERMEDESOUZANUCCI:
Análise do núcleo do tipo: a conduta é sempre composta Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar Portanto a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha (in "Código Penal Comentado", 22ª ed , p 935)
No caso concreto, como demonstrado no preâmbulo, encontram-se preenchidos os elementos objetivo,subjetivoenormativodotipopenalemanálise.
Não há como afastar a adequação típica proposta na peça acusatória, porquanto evidenciado que os réusobtiveramvantagemilícita(maisdeR$12000000,00),emprejuízoalheio(SC Internacional),induzindoem erro,medianteartifício,ardil,funcionáriosdaTesourariadoClube.
De qualquer maneira, adiantando que reconheço que os fatos perpetrados pelos réus amoldam-se ao tipopenaldoartigo171,doCódigoPenalBrasileiro,enfrentoastesesdefensivas
Em isagoge, não subsiste a tese de parte das defesas técnicas, no sentido de que não seria possível a configuraçãodocrimedeestelionato,tendocomovítimapessoajurídica
Como é cediço, o tipo penal em questão exige a demonstração de vítima específica, o que foi observadonapeçaacusatória,sendoirrelevanteseseestádiantedepessoafísicaoujurídica
Nessesentido,omagistériodeLUCIANOSANDERSONDESOUZA:
Sujeito passivo do delito em análise é também qualquer pessoa - inclusive pessoa jurídica, desde que certa e determinada Em outros termos, não há estelionato contra pessoas indeterminadas (situação em que poderá haver crime contra a economia popular, Lei nº 1 521/1 951)
Quando a pessoa enganada pela fraude é diversa daquela prejudicada patrimonialmente, ambas são consideradas sujeitos passivos (e g quando o funcionário de um estabelecimento comercial é ludibriado e o prejuízo recai sobre o dono do negócio) - in "Direito Penal - Parte Especial", vol 3, 2ª ed , p 221
Namesmalinha,aliçãodeCEZARROBERTOBITENCOURT:
Sujeito passivo pode ser, igualmente, qualquer pessoa, física ou jurídica; deve-se destacar que pode haver dois 'sujeitos passivos', quando, por exemplo, a pessoa enganada for diversa da que sofre o prejuízo (o empregado sofre o golpefraude - do agente, mas quem suporta o prejuízo da ação é o empregador) A vítima efetiva, na verdade, é quem sofre o dano material decorrente da ação, como destacava Roberto Lyra: "Sujeito passivo da ação, do erro, é quem sofre sua materialidade; o patrimônio afetado pode ser de outrem, que experimenta o resultado, o prejuízo"
Em verade, não se pode perder de vista que o bem jurídico protegido é o patrimônio; assim, sujeito passivo é quem sofre a lesão patrimonial A necessidade do nexo causal entre a fraude e a lesão patrimonial não significa, deve-se reconhecer, que ambos devem ser suportados pela mesma pessoa (Tratado de Direito Penal, Vol 3, 19ª ed , p 286 )
O exemplo descrito na lição doutrinária amolda-se ao caso concreto Os funcionários da tesouraria foram induzidos em erro pela apresentação de notas fiscais falsificadas, avalizadas por gestores, sendo que o prejuízofoisuportadopelainstituição,S.C.Internacional.
Nesse cenário, convalidando o entendimento deste juízo, decisão prolatada pela Colenda Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5182042-64.2023.8.21.0001/RS.
Constoudaementadoreferidoacórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA DA INICIAL INSURGÊNCIA MINISTERIAL Decisão recorrida que, após as respostas à acusação, entendeu pela inépcia da denúncia por não haver descrição de quem teria sido a pessoa induzida em erro para fins de configuração do estelionato Contudo, da leitura da inicial, tem-se que há referência ao meio fraudulento empregado, ao prejuízo sofrido, suportado pelo Sport Club Internacional e, ainda, o apontamento de que os acusados induziram em erro a administração do clube Neste sentido, sabe-se que o Sport Club Internacional, como outros clubes de futebol, constitui associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva, principalmente Para tanto, é a referida associação constituída de diretoria, composta, evidentemente, por pessoas físicas, responsáveis pela administração do clube Neste passo, a denúncia descreve que os componentes desta administração, ou seja, pessoas físicas que fazem parte dela, da sua diretoria, é que foram induzidos em erro, em tese, por um de seus membros, na medida em que um dos acusados era, à época, Vice-Presidente de Futebol do referido clube e, valendo-se desta condição, praticou, supostamente, os fatos denunciados Não há que se falar, assim, em ausência de descrição da pessoa induzida em erro na inicial acusatória, na medida em que a denúncia aponta o conjunto de pessoas submetidas ao equívoco, pelo meio fraudulento em tese empregado pelos acusados, para fins de obter a vantagem econômica indevida Diante dessa conjuntura, precipitada a decisão que rejeitou a inicial acusatória, devendo ser mantido o seu recebimento anterior, relativamente a todos os crimes ali descritos, estelionatos e lavagem de dinheiro supostamente decorrente deles A denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, contém a exposição dos fatos criminosos, com indicação de todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas Não há, portanto, razão para rejeição de denúncia, inexistindo a apontada inépcia da peça inicial acusatória, sendo possível aos recorridos o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa Afastada a rejeição da denúncia e mantido o anterior recebimento da inicial, nos termos do entendimento do STJ RECURSO PROVIDO
Considerando que se trata de ação penal derivada da mesma investigação, com descrição do delito de estelionatoemtermossemelhantes,valiosaatranscriçãodovotodoE Relator,Des JONIVICTORIASIMOES:
"( ) Como se observa, a inicial havia sido recebida em 12/11/2019, pois entendido que preenchidos os seus requisitos e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria
Citados os acusados, apresentaram resposta à acusação, âmbito em que levantadas teses pelas defesas, inclusive de inépcia da denúncia
A exordial acusatória foi, então, rejeitada por inépcia, especificamente no ponto em que descreve - ou deixa de descrever, no entendimento do Magistrado a quo - quem teria sido induzido em erro nos crimes de estelionato denunciados
Contra essa decisão, insurge-se o Ministério Público
Adianto que é caso de dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto, com a consequente manutenção do recebimento da peça incoativa
Com efeito, o tipo penal de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, possui a seguinte redação:
Estelionato
Art 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Tem-se, assim, que o crime retro descrito caracteriza-se pela obtenção de indevida vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante a indução ou manutenção de alguém em erro, por artifício, ardil ou outro meio fraudulento
Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt8 ensina que artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa ao erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima
O erro, por sua vez, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, com o que aquele que é enganado não possui o discernimento, a perfeita noção, do que está, de fato, acontecendo
Finalmente, o elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, devendo haver a vontade livre e consciente de ludibriar alguém
Importa notar, no que se refere ao presente caso, que, há muito, tanto doutrina quanto jurisprudência já concluíram que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de estelionato, na medida em que possível que seja a vítima do prejuízo causado pelos autores
Também há consenso de que a pessoa induzida em erro pode não ser, necessariamente, aquela que arca com o prejuízo
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal:
EMENTAS: 1 EXTRADIÇÃO Passiva Executória República Portuguesa Acusações de burla informática e de falsidade informática Presença do requisito da dupla tipicidade, apenas quanto ao delito tipificado no art 221º, nº 1 a 5, do Código Penal português Delito de execução vinculada Correspondência com o tipo do art 171 do Código Penal brasileiro Quanto ao fato atribuído ao extraditando, falta de correspondência normativa do delito de falsidade informática, previsto no art 4º da Lei portuguesa nº 109/91 Extradição concedida apenas em parte Embora de execução vinculada, o delito de burla informática, tipificado no art 221º do Código Penal português, encontra correspondência normativa com a figura do estelionato, descrita no art 171 do Código Penal brasileiro, e, como tal, justifica deferimento de extradição Não o encontra, porém, quanto a certos fatos, o crime de falsidade informática, previsto no art 4º da Lei portuguesa nº 109/91 2 CRIME Estelionato Tipicidade Caracterização Sujeito passivo Delito que teria sido cometido em dano patrimonial de pessoa jurídica Indução a erro doutras pessoas Irrelevância Inteligência do art 171 do CP O sujeito passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial (Ext 1029, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00064 RTJ VOL-00201-02 PP-00476 LEXSTF v 29 n 338 2007 p 302-314) - Grifei
Tem-se, desta forma, que, no caso de pessoa jurídica vítima de estelionato, algum funcionário, colaborador, representante sócio ou outro que tenha vínculo com a vítima seja a pessoa física induzida em erro do qual resulta o prejuízo
No caso dos autos há a seguinte descrição fática no que se refere aos núcleos acusatórios dos crimes de estelionato:
1º fato: ( ) por meio de artifícios contábeis e da inserção de uma cláusula de bonificação no contrato firmado ( ) , obteve, para si, pelo menos, a quantia ( ), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzir em erro a administração do clube
3º fato: ( ) por meio de artifícios contábeis e de acerto mútuo para o estabelecimento de condições econômicas mais favoráveis para ( ), a título de comissão, para a intermediação referente à renovação de vínculo contratual com o atleta ( ) obteve, para si, pelo menos, a quantia de ( ), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzir em erro a administração do clube
4º fato: ( ) por meio de artifícios contábeis e de acerto mútuo para o estabelecimento de condições econômicas mais favoráveis para ( ), a título de comissão, para a intermediação referente à cessão do vínculo desportivo e contratual do atleta ( ), obteve, para si, pelo menos, a quantia de ( ), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzir em erro a administração do clube
5º fato: ( ) por meio de artifícios contábeis e de acerto mútuo para o estabelecimento de condições econômicas mais favoráveis para ( ), a título de comissão, para a intermediação referente à celebração do vínculo desportivo e de trabalho com o atleta ( ), obteve, para si, pelo menos, a quantia de ( ), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzir em erro a administração do clube
6º fato: ( ) por meio de artifícios contábeis e de acerto mútuo para o estabelecimento de condições financeiras mais favoráveis para ( ), a título de ressarcimento de direitos econômicos para o Coimbra Esporte Clube Ltda e da fixação de comissão para a intermediação, ambos referentes à aquisição do vínculo desportivo do atleta ( ), obteve, para si,
pelo menos, a quantia de ( ), em prejuízo do Sport Club Internacional, após induzir em erro a administração do clube
Pois bem, há, nas descrições retro, referência ao meio fraudulento empregado, ao prejuízo sofrido, suportado pelo Sport Club Internacional e, ainda, o apontamento de que os acusados induziram em erro a administração do clube
Neste sentido, sabe-se que o Sport Club Internacional, como outros clubes de futebol, constitui associação com finalidade desportiva, principalmente Para tanto, é constituída de diretoria, composta, evidentemente, por pessoas físicas, responsáveis pela administração do clube
E, no entender deste Relator, a denúncia descreve que os componentes desta administração, ou seja, pessoas físicas que fazem parte dela, da diretoria do clube, é que foram induzidos em erro, em tese, por um de seus membros, na medida em que um dos acusados era, à época, Vice-Presidente de Futebol do referido clube e, valendo-se desta condição, praticou, supostamente, os fatos denunciados
Não há que se falar, assim, em ausência de descrição da pessoa induzida em erro na inicial acusatória, na medida em que a denúncia aponta o conjunto de pessoas submetidas ao equívoco, pelo meio fraudulento em tese empregado pelos acusados, para fins de obter a vantagem econômica indevida
Diante dessa conjuntura, entendo precipitada a decisão que rejeitou a inicial acusatória
Considerando a descrição da denúncia e o conjunto de provas até então juntado aos autos, proveniente da ampla investigação conduzida pelos órgãos policial e acusatório, tenho que há, até o presente momento, indicativos mínimos da ocorrência dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro, consoante descrição fática da peça portal E, esses, são suficientes para o recebimento da peça incoativa
Desta forma, entendo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, contém a exposição dos fatos criminosos, com indicação de todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas
Não há, portanto, razão para rejeição de denúncia, inexistindo a apontada inépcia da peça inicial acusatória, sendo possível aos recorridos o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa
Associo-me, pois, ao entendimento adotado pela Superior Instância, fins de reconhecer a possibilidade de indicação do funcionário do SC Internacional, no caso em tela, com atuação naTesouraria, como sujeitopassivodoscrimesdeestelionatoapuradosnodesatedasinvestigaçõeseobjetodapresentepeçaacusatória
Da mesma forma, a só circunstância de o acusado PedroAntonioAffato, originariamente, ter acesso aosrecursosdoClube,nãoafastaaexistênciadaelementartípicadoinduzimentoemerro.
Nessesentido,aliçãodeROGERIOGRECCO:
Induzir a erro é fazer nascer a representação equivocada na vítima O agente, mediante sua fraude, cria no espírito da vítima um sentimento que não condiz com a realidade Pode ocorrer, entretanto, que a vítima já tenha incorrido, sem qualquer influência do agente, em erro Nesse caso, se a representação distorcida da realidade já existia, não se poderá falar em induzimento No entanto, a lei penal também considera como uma das formas de se praticar estelionato a manutenção em erro, vale dizer, o agente, mesmo sabendo que a vítima tinha um conhecimento equivocado da realidade, a mantém nessa situação, com a finalidade de obter vantagem ilícita, em seu prejuízo (Curso de Direito Penal - Parte Especial, Vol III, 10ª ed , p 239)
Na hipótese telada, ficou demonstrado que os acusados fizeram uso de artifícios administrativos e contábeis,notadamenteaapresentaçãodenotasfiscaisedocumentosfraudulentos
No primeiro momento dos fatos, em que sucederam os adiantamentos de recursos em espécie, poderse-ia aventar de delito de apropriação indébita, como chegou a ventilar a defesa de PedroAffatato, não houvesse o empregodoartificiosupracitadoparajustificarasdespesas
Impende o registro de que o acusado recebeu os valores mediante assinatura de recibo Destes documentos, como destacado em exame anteriormente procedido, constava a ressalva da necessidade de prestação decontas.
Logo, quando da apresentação de notas fiscais falsificadas para justificar as despesas restou translúcidooempregodeartifíciotendenteainduziremerroosfuncionáriosdaTesourariadoClube
Emumsegundomomento,quandoosvaloressãorepassadosmedianteapresentaçãodasnotasfiscais, seja por pagamento em espécie, seja por transferência bancária, não há qualquer margem para debate sobre a adequaçãotípicadaconduta
Diante de todo o exposto, cumpre a condenação dos acusados VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO, ADÃO SILMAR DE FRAGA FEIJO, CARLOS EDUARDO MARQUES, PEDRO ANTONIO AFFATATO e RICARDO BOHRER SIMOES por todos os duzentos delitos de estelionato (artigo 171, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro) descritos no primeiro grupo de fatos descritos na inicial acusatória.
3.2ªSÉRIEDEFATOS:Crimesdoart.299,doCódigoPenal(FALSIDADEDOCUMENTAL):
Com a devida vênia aos esforços envidados pelo DD Promotor de Justiça, mais não deve ser dito sobre a imputação conjunta dos crimes do artigo 299 e artigo 177, ambos do Código Penal Brasileiro, do que aquiloquejárestouconsolidadonaSúmulanº17,doColendoSuperiorTribunaldeJustiça:
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido ”
No caso concreto, as mesmas notas fiscais falsificadas indicadas como necessárias à indução em erro no crime de estelionato são as que compõem a narrativa do segundo grupo de fatos da denúncia, delitos de falsidadedocumental(art 299,CP)
Portanto, trata-se de situação que se subsume plenamente ao entendimento consolidado pela Superior Instância,sendodesnecessáriasmaioresconsiderações
Absolvição de todos os acusados declarada, por óbvio, na forma do artigo 386, inciso III, do CódigodeProcessoPenal.
4. 3ª SÉRIE DE FATOS: - Lavagem de bens, direitos ou valores (artigo 1°, “caput”, parágrafo 2°,incisoI,eparágrafo4°,daLein°9.613/98):
O Ministério Público sustenta que, no período havido entre os meses de abril de 2015 e fevereiro de 2016, o denunciado Pedro Antonio Affatato, em acordo de vontades e comunhão de esforços com Paola Affatato Leitão dos Santos, de forma continuada e sucessiva, em pelo menos quarenta e cinco oportunidades, depois de consumados os crimes de estelionato, teriam ocultado e dissimulado a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 3387000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) provenientes de tais infraçõespenais
Conforme a peça acusatória, o réu Pedro Antonio Affatato, VicePresidente do Sport Club Internacional era responsável pelos adiantamentos de valores que deveriam ser destinados às empresas que prestavam serviços de construção civil no clube, sendo que figurava, simultaneamente, como sócio-administrador daSinalizadoraRodoviáriaLtda -Sinarodo,juntamentecomPaolaAffatatoLeitão
Nessecontexto,sustentaaacusação,que,comoformadedificultaradeterminaçãodamovimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita por ele e pelos comparsas antes identificados, em decorrênciadoscrimesdeestelionatonarradosna1ªsériedefatos,efetivadosnaformadeadiantamentos,demodo que as quantias obtidas fraudulentamente do Sport Club Internacional não integrassem diretamente o seu patrimônio e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, o denunciado Pedro AntonioAffatato, de forma dissimulada e combinada com PaolaAffatato Leitão dos Santos eArturoAffatato, teria direcionado as importâncias tomadas do clube, pretensamente destinadas ao pagamento de serviços de construção civilàsempresasKeomaConstruçãoIncorporaçãoePlanejamentoLtda.,PierServiçosEireli,EstelaReginaRocha da Silva e Rejane Rosa de Bittencourt Eireli, para a Sinalizadora Rodoviária Ltda - Sinarodo, mediante depósitos emespécienacontacorrenten°608823307,agência878,BancodoEstadodoRioGrandedoSul,naformaadiante detalhada, ocasião em que ingressaram como “entradas” oriundas da empresa Rodoseg Segurança e Engenharia RodoviáriaLtda oucomoempréstimos
Com efeito, expostas as premissas da pretensão acusatória, passo ao exame da efetiva configuração docrimedaLeinº9.613/1998.
Preceituaoartigo1º,“caput”,par 1º,I,daLei9613/1998(“lavagemdecapitais”):
“( ) Art 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal
( )
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12 683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
( )
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa ( )”
RENATOBRASILEIRODELIMAensinaque:
“( ) Em síntese, a lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal Não se exige para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país Apesar de ser muito comum a utilização do sistema bancário e financeiro para a prática da lavagem de capitais,
esta pode ser levada a efeito em outras áreas de movimentação de valores e riquezas (vg agronegócio, construtoras, igrejas, importação e exportação de bens, loterias, bingos etc ) ” - In “Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª ed , 2015, eD JusPodvm: p 288
Releva gizar que, para fins de caracterização do crime de lavagem de capitais, despicienda a comprovaçãodeenvolvimentodosinvestigados/réuscomapráticadoscrimesprecedentes
Cumpreatentaraocontidonoart 2º,par 1º,daLeinº9613/1998:
“( )
Art 2º O processo e o julgamento dos crimes previstos nesta lei:
( )
Par 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente ( )”
O preceptivo em questão deixa evidente a autonomia entre o crime de lavagem de capitais e o crime antecedente
Nessesentido,novamenteosensinamentosdeRENATOBRASILEIRODELIMA:
“( ) Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem – 'selflaundering' –atendendo-se à reserva contida no art 6º, item 2, 'e, da Convenção de Palermo ('Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal') Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expreso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes ( )
A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais – 'selflaundering' A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada 'reserva de autolavagem' prevista em outros países A propósito, comparando-se a própria redação do art 1º, da Lei nº 9 613/1998, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente, o que não acontece na lavagem de capitais
Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de pós fato impunível Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei 9 613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em 'bis in idem'
Destarte, diante da lesão a bem jurídicos diversos, é inviável a aplicação do princípio da consunção, porque não se cumpre a exigência de que os delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior ou que o autor não lesione nenhum bem jurídico novo, é dizer, que o bem jurídico lesionado pelo fato prévio e posterior coincidam” Op Cit , pp 303/304
Remontando ao caso concreto, entendo que os fatos noticiados na inicial acusatória restaram comprovados,sendoqueseamoldamaotipopenalanalisado
Isso porque, o contexto dos autos mostrou que, concomitantemente à realização de adiantamentos fraudulentos de valores realizados perante o SC Internacional, como mostrado acima, o acusado Pedro Antonio Affatatorealizavamovimentaçõesfinanceirasemfavordasuaempresa,Sinarodo
Tal restou fartamente demonstrado pela investigação, a partir dos elementos de prova derivados da quebra de sigilo bancário, que permitiram demonstrar a conduta voltada a ocultação e dissimulação dos recursos espúrios
Nessesentido,importanteatentaraoconteúdodoRelatórioelaboradocomdadosderivadosdaquebra de sigilo bancário da Empresa Sinalizadora Rodoviária Ltda. (Sinarodo) - evento 3, PROCJUDIC40 e evento 3, PROCJUDIC41,dofeitoapensadonº5123000-2120228210001:

Tais depósitos encontram-se elencados em planilha constante de fls 37/50, de processo 512300021.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC41 e processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC41.
No mesmo sentido o relatório dos resultados obtidos com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão,videfls 26ess,deevento6,PROCJUDIC76:
Compulsando as caixas arquivos apreendidas na sala de reuniões da empresa Sinarodo, analisamos uma imensa gama de documentos, constatando a existência de diversos comprovantes de depósitos nas contas da Sinarodo que foram realizados sem constar a identificação do depositante e tão pouco fazem alusão a algum pagamento de serviços prestados, ressaltando que muitos dos depósitos citados, nem os documentos foram juntados a contabilidade
Cabe frisar que muitos destes depósitos foram processados no mesmo dia ou nos dias subsequentes aos dias dos adiantamentos financeiros retirados por Pedro Antonio Affatato, da Tesouraria do Sport Club Internacional
Cotejando o ingresso de valores em espécie nas contas da empresa Sinarodo, com os valores sacados, atítulodeadiantamentos,pelodenunciadoPedroAffatato,resultaevidenteacoincidênciadedatas.
A esse respeito, colaciono o relatório acostado com as razões finais ministeriais, que sintetizam a ocorrênciaeacronologiadestasmovimentaçõesfinanceiras:




Vê-se, logo, que há uma espantosa similitude e muitas vezes coincidências entre os montantes recebidos (em espécie) pelo réu Pedro Affatato da Tesouraria SC Internacional e dos valores depositados (em espécie), na conta corrente da empresa de sua titularidade Há, também, grande proximidade (muitas vezes identidade)entreasdatasderecebimentodevaloresesubsquentesdepósitos.
No dia 15 de junho de 2015, por exemplo, sucedeu o recebimento em espécie de R$ 160000,00 (centoesessentamilreais)porPedroAffatato,videfl 18,doevento3,PROCJUDIC35:

Nesta mesma data, idêntico montante foi depositado, em espécie, na conta corrente da sua empresa, Sinarodo(videfl.39,processo5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC40):
Em outras situações, contudo, o distanciamento foi ínfimo. Valores recebidos em um dia e mesmo montantedepositadonooutro
Nesse sentido, o adiantamento havido em 20 de outubro de 2015 (fl 47, do evento 3, PROCJUDIC33):

E, na sequência, o depósito havido, em dinheiro, em favor de Sinarodo, no dia seguinte (vide fl 42, processo5123000-2120228210001/RS,evento3,PROCJUDIC40):
Procedidooexamedaprovadocumental,cumpreanalisaraversãopessoaldoacusadoPedroAntonio Affatato.
Em um primeiro momento, o réu admitiu ser sócio da empresa Sinarodo, bem como responsável pela suagestão(fls 25ess,deevento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Não havia nenhum tipo de ajuste entre o senhor e essas empresas, as pessoas mencionadas na denúncia? I: Não J: Passo ao terceiro fato que diz respeito à lavagem de dinheiro Segundo a denúncia, o senhor, a senhora Paola Affatato Leitão dos Santos e o senhor Arturo Affatato, em razão desses adiantamentos de valores em 45oportunidades, segundo a denúncia, teriam ocultado e dissimulado a origem de recursos de 3 milhões, 387 mil reais O que o senhor pode nos afirmar? É verdade ou não? I: Não é verdade isso A minha irmã, por exemplo, ela não tem nada a ver porque ela não trabalhava na parte operacional da empresa, ela só era sócia cotista porque herdou por parte do meu pai a participação na empresa O meu irmão era dono de uma outra empresa que a gente tinha de consultoria, e tudo aquilo que a gente fazia entre as empresas e nós era tudo contabilmente declarado J: O senhor era titular dessa empresa Sinarodo? I: Sim, eu era o titular e fui sempre eu que operei a empresa J: A senhora Paola não tinha nenhuma na administração? I: Não
Afora o exposto, o acusado PedroAffatato exclui de qualquer responsabilidade pela administração da empresaasuairmã,aacusadaPaolaAffatato.
Indagado sobre a nítida correspondência entre sucessivos adiantamentos de valores propiciados pela Tesouraria do SC Internacional em seu favor e a existência de depósitos equivalentes (ou bastante aproximados) em datas idênticas (ou próxima), o acusado Pedro Antonio Affatato respondeu o seguinte (evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: Consta na denúncia valores que teriam sido repassados do Internacional para a sua empresa O senhor recorda dos motivos dessas operações? I: Não isso não é verdade Recursos repassados para a minha empresa? J: É o que consta na denúncia I: Não, isso aí eu desconheço J: Nenhum adiantamento importou em depósitos em algum momento para a sua empresa? I: A única coisa que teve foi o fornecimento de material para essa empresa que era do meu irmão, onde o Internacional pagou por isso J: Um exemplo, a denúncia vincula o adiantamento 239 com 24, de abril de 2015, no valor de 20 mil reais, a um depósito em dinheiro na empresa na mesma data de 18 mil reais Na sequência, o adiantamento 259 no valor de 105 mil, 04 de maio de 2015, e na mesma data m depósito na conta da Sinarodo de 80 mil reais, e assim segue em dezenas de oportunidades I: Isso teria que ver na contabilidade de onde é que foram esses depósitos, mas não tem nada a ver com o Internacional, com certeza. J: Inclusive no apontamento aqui, o adiantamento 795, há uma identidade dos valores, que teria sido adiantado na tesouraria do Internacional no dia 07 de outubro de 2015 85 mil reais, e na mesma data realizado um depósito em dinheiro para a Sinarodo no mesmo valor I: Não procede, doutor Todos os depósitos que existem na Sinarodo, que eu acredito que está escrito aí, são valores destinados especificamente a coisas da Sinarodo, não tem nada a ver com o Internacional J: A Sinarodo recebia com alguma frequência depósitos em dinheiro? I: Também, claro J: Com grande frequência? I: Não A gente tinha uma movimentação muito grande entre as empresas, porque até por uma questão de proteção, muitas vezes a gente pegava recursos da Sinarodo e passava para a "Rodoseg", que era a empresa do meu irmão, até porque a gente também tinha problema de muitas vezes bloqueio judicial e coisa e tal, então a gente fazia essas operações sempre no final do dia para no outro dia retornar e a gente poder atender os nossos compromissos A gente fazia com frequência até por causa disso J: A denúncia afirma que como forma de dificultar a determinação da movimentação, a propriedade, a localização dos valores obtidos de forma ilícita pelo senhor e comparsas indicados aqui na denúncia, segundo a denúncia comparsas, em decorrência dos crimes de estelionato da primeira imputação, efetivados na forma de adiantamentos, de modo que as quantias fraudulentamente do Internacional não integrassem diretamente o seu patrimônio e nem transitassem de forma imediata de contas bancárias a eles vinculadas o denunciado o senhor Pedro de forma dissimulada e combinada com os demais acusados Paola e Arturo, direcionaram essas importâncias pretensamente destinadas ao pagamento de serviço às empresas anteriormente referidas Se afirma, então, que havia um interesse de que com essas movimentações de dissimular a obtenção de vantagem ilícita I: Não é verdade
Emoutros questionamentos,nomesmosentido,assimrespondeuoacusado:
J: A denúncia afirma que como forma de dificultar a determinação da movimentação, a propriedade, a localização dos valores obtidos de forma ilícita pelo senhor e comparsas indicados aqui na denúncia, segundo a denúncia comparsas, em decorrência dos crimes de estelionato da primeira imputação, efetivados na forma de adiantamentos, de modo que as quantias fraudulentamente do Internacional não integrassem diretamente o seu patrimônio e nem transitassem de forma imediata de contas bancárias a eles vinculadas, o denunciado, o senhor Pedro, de forma dissimulada e combinada com os demais acusados Paola e Arturo, direcionaram essas importâncias pretensamente destinadas ao pagamento de serviço às empresas anteriormente referidas Se afirma, então, que havia um interesse de que com essas movimentações de dissimular a obtenção de vantagem ilícita I: Não é verdade J: O senhor não identifica nenhum tipo de coincidência entre esse relatório de movimentações supostamente coincidentes de datas de retiradas de valores do Internacional a título de adiantamento e de ingresso de valores na Sinarodo? I: Não tem J: O senhor afirma que não aconteceram ou que não há relação? I: Não tem relação, não tem como ter relação. Se o senhor me permite, eu, durante a minha história de clube, eu doei para o Internacional serviços, trabalho e dinheiro, eu doei para o Internacional durante a minha história de Internacional muito mais de tudo isso que vocês estão falando aí em valores, com materiais disponibilizados, todas as reformas que o Internacional fez no início da gestão, que nós não tínhamos ainda a reforma do estádio, quem bancou todas as cadeiras, quem bancou todo o sistema de iluminação do clube fui eu, a minha empresa, com o meu recurso Só aí eu estou falando algo em torno de 3 ou 4 milhões Eu emprestei para o Internacional na época que eu era da gestão, eu emprestei e foi pago pelo Internacional de forma cadenciada mais de 3 milhões de reais a título de multa Eu não tinha necessidade nenhuma de desviar 20, 30, 40 mil reais O que a gente fez, e essa foi a minha participação no Internacional, foi fazer parte de uma gestão que nós queríamos que o Internacional fosse um clube vencedor E eu me destaquei dentro do Internacional porque eu, dentro das pastas que eu ocupava, eu ia lá e fazia a coisa acontecer, dentro dos modus operandi do clube Eu fui educado, fui treinado durante as gestões dentro de um processo que já existia, e quando eu tive o poder de assumir a vice-presidência, eu usei os mesmos modus operandi, com o meu conhecimento, com a minha influência, viabilizando recursos, viabilizando tudo aquilo que nós entendíamos que era necessário para fazer com que o clube fosse vencedor Nós fizemos toso o projeto do Beira Rio, quem idealizou o projeto de reforma do Beira Rio, quem calculou, o responsável técnico de tudo aquilo fui eu junto com o Vitório, junto com o Emídio, nós viabilizamos a questão técnica, quem idealizou aquelas pétalas que a gente está vendo ali no Internacional, hoje talvez o estádio mais bonito do mundo, fomos nós Nós fizemos um projeto onde nós queríamos fazer a reforma do Beira Rio, onde nós iríamos gastar algo em torno de 170 milhões Nós perdemos uma eleição por causa disso, e aí o Internacional gastou muito mais de um bilhão no modelo que foi feito Nós visávamos o bem do Internacional, não tinha necessidade nenhuma de a gente ser julgado dessa forma, porque nós não fizemos nada disso doutor J: O senhor refuta então todas essas práticas? I: Refuto J: O senhor disse que não tinha conhecimento das pessoas de Ricardo Bohrer Simões e do Adão Silmar Fraga Feijó enquanto estava na gestão de vice-presidência? I: Não, eu conheci eles depois, no final J: Mas no exercício da vice-presidência, não? I: Não J: O senhor tinha conhecimento da empresa Egel, empresa Gaúcha de Estradas Ltda ? I: Sim, eu conheço a Egel porque a Egel trabalha exatamente no mesmo seguimento que o meu Eu trabalho na área de sinalização e a Egel na parte de construção J: O senhor tinha relação comercial com essa empresa? I: Muito pouco, uma que outra vez eles me solicitavam alguma questão J: Eu lhe questiono porque há indicada aqui uma operação como consubstanciadora, em tese, de lavagem de dinheiro, de um repasse do Inter em 10 de junho de 2016 no valor de 50 mil para a Egel, e posteriormente no dia 13 de junho de 2016 a Egel teria transferido 20 mil reais para a Sinarodo, que sugere uma relação de triangulação bancária, que seria típico, em tese também, de lavagem de dinheiro O senhor sabe algo a respeito? I: Especificamente esse valor eu fui atrás para ver Isso aí foi o fornecimento de um material que a gente apresentou para eles, eu acredito que eles devem apresentar até a medição onde eles executaram, com um material que nós fornecemos para eles, eles pagaram por isso e a gente deu o recibo do pagamento Foi o fornecimento de material, especificamente isso Agora, de onde veio o recurso que ele pagou, eu não sei
O acusado, portanto, não apresentou qualquer justificativa plausível para a existência de nítida coincidência de adiantamentos de valores em seu favor pelo Clube (em dinheiro) e de depósitos (em dinheiro) para suaempresa
A defesa técnica, ao longo da instrução processual, do mesmo modo, não trouxe ao crivo judicial qualquer elemento de prova capaz de justificar valores lícitos que tenham ingressado nas datas apontadas, a partir daquebradesigilobancário,nacontadaempresaSinarodo
Poder-se-ia conceber como coincidência uma ou outra operação semelhante ou mesmo idêntica No entanto, quando são identificadas 45 (quarenta e cinco) movimentações financeiras com a mesma característica, transpareceaexistênciadeumprocedimentopadronizado,nãoconvencendoaversãodefensiva
Hipóteses como a dos autos, permitem ao juízo que submeta o contexto fático às regras de experiência À luz desta perspectiva, não se vislumbra verossímil que um enredo de tamanha similitude entre os recursos desviados do Clube e daqueles que ingressaram na empresa Sinarodo derivem de uma singela coincidênciaqueperdurouporaproximadamenteoitomeses
Nesse sentido, a lição de MENDRONI, sobre o valor do emprego de máximas de experiência para a formaçãodoconvencimentodojulgador:
"( ) E nada impede, ao contrário, tudo indica, especialmente nos casos que envolvem o crime de lavagem de dinheiro, que o juiz possa valer-se de interpretação pela máxima de experiência para concluir pela existência do dolo eventual, considerando não somente a profissão do agente suspeito, mas suas ações e forma de conduta em casos anteriores, referências profissionais, etc ( ) - Op Cit , p 10
Evidente, portanto, que o acusado buscou ocultar e dissimular os recursos havidos de maneira indevida do S.C. Internacional, fazendo-os ingressar nas contas bancárias de sua empresa, com aparência de licitude,comosefossemmovimentaçõesordináriasatinentesaoseuescopoempresarial
No entanto, repiso, não veio aos autos qualquer elemento de prova documental que amparasse quaisquerdestesdepósitosemumatransaçãoordináriadaempresaSinarodo,desacreditandoporcompletoaescusa defensiva Não veio aos autos um documento sequer que indicasse motivo comercial qualquer para o depósito destesvaloresobjetodaimputaçãoformuladapeloMinistérioPúblico
Seria bastante singelo ao acusado comprovar a lisura das movimentações financeiras, juntando notas fiscais (válidas, sem adulteração de conteúdo, por óbvio) ou documento outro que comprovasse a motivação dos recursosqueingressaram,emespécie,nasuacontacorrente
Porém, inexiste qualquer prova documental tendente a derruir ou mesmo arrefecer os termos da pretensãoacusatória.
Em tempo, mesmo que se reconheça que não se tratou de uma prática sofisticada de lavagem de capitais, entendo que os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal ficaram caracterizados e, assim, torna-se inexorávelacondenaçãodasacusadas.
Nessesentido,novamentealiçãodeRENATOBRASILEIRODELIMA:
"( ) Quanto à complexidade dos mecanismos utilizados no processo de lavagem de capitais, entende-se que esta será inversamente proporcional à necessidade de liquidez e diretamente proporcional à necessidade de credibilidade e ao volume de fundos a serem branqueados Surge, então, a lavagem elementar, a lavagem elaborada e a lavagem sofisticada
Na lavagem elementar as técnicas postas em prática respondem à necessidade de liquidez de capitais, tratando-se habitualmente de montantes pequenos Essas operações serão pontuais, estando sujeitas a um fraco constrangimento de credibilidade O dinheiro branqueado servirá despesas de consumo corrente ou realização de investimentos de pouca monta Como exemplo, podemos citar a compra de um bilhete premiado de loteria, os falsos ganhos em cassinos, a introdução de dinheiro sujo nas receitas de um negócio legítimo, a troca de divisas numa casa de câmbios, etc (in "Manual de Legislação Criminal Especial", 10ª ed Ed Juspovin, p 936 )
Do mesmo modo, não há falar que tais depósitos sucessivos em favor da empresa Sinarodo consubstanciarammeroexaurimentodoscrimesdeestelionato
Aesse respeito, reputo que a tese defensiva certamente mereceria acolhimento se os valores tivessem sidodepositadosemcontabancáriadequaisquerdosenvolvidosnoscrimesdeestelionato.
Porém, ao realizar os depósitos, em espécie, nas contas de pessoa jurídica alheia aos fatos, qual seja, a empresa Sinarodo, ainda que tal seja de sua titularidade, o réu evidentemente buscou ocultar e dissimular a origemdosrecursos,poisbuscavainfundirconfusãocomasuamovimentaçãocomercialrotineira.
Trata-sedapráticadescritanadoutrinacomo"mescla"(ou commingling) Sobreatemática,aliçãode MARCELOBATLOUNIMENDRONI:
Mescla (commingling) Graças a esse procedimento, o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos Vale-se, por exemplo, de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como receita proveniente da atividade lícita da empresa Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, com o pagamento de pessoa, compra de matéria-prima etc , de forma a dificultar o rastreamento ("Crime de Lavagem de Dinheiro", Ed Atlas, 4ª ed , pp 216/217)
Do mesmo modo, não se pode falar de vedação à denominada "autolavagem"; isto é, do crime de branqueamentodeativosperpetradoporumdosagentesdo(s)delito(s)antecedentes
Sobreatemática,omagistériodeRENATOBRASILEIRODELIMA:
A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais ('selflaundering') A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada 'reserva de autolavagem' prevista em outros países A propósito, comparando-se a própria redação do art 1º, 'caput', da Lei nº 9 613/1998, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente, o que não acontece no crime de lavagem de capitais
Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de 'post factum' impunível Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não correspondida como consequência natural e necessária da primeira De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei nº 9 613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente e esta distinção caba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em 'bis in idem'
Destarte diante da lesão a bens jurídicos diversos é inviável a aplicação do princípio da consunção porque não se cumpre a exigência de que os delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior ou que o autor não lesione nenhum bem jurídico novo, é dizer, que o bem jurídico lesionado pelo fato prévio e posterior coincidam
Além disso, levando-se em consideração que um terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode, de alguma forma, concorrer para a lavagem de dinheiro, que permanece sob a direção e controle do autor da infraçãobase, que, por possuir o domínio do fato, seria considerado autor, fosse vedada a punição da autolavagem, ter-se-ia então, uma situação em que existiriam partícipes de um crime sem autor (in "Manual de Legislação Criminal Especial", 10ª ed Ed Juspovin, pp 948/949 )
Nomesmosentido,omagistériodeMARCELOBATLOUNIMENDRONI:
Para nós, a autolavagem ocorre quando o próprio agente que obteve os valores/bens/direitos provenientes da infração penal, age de forma a ocultá-los e/ou dissimulá-los Enquanto na conduta neutra este agente se vale de terceira (interposta) pessoa, os quais indicirão nas penas dos par 1º e 2º, do 'caput', do art 1º, da Lei; na autolavagem ele
mesmo trata de 'operar' a forma de lavagem, incidindo, sem se valer de interpostas pessoas Seja naquela (conduta neutra), como nesta (autolavagem), quem obterve bens/direitos/valores incide na previsão do 'caput', do art primeiro da Lei 9 613/1998
Nada impede que o agente utilize parte do que obteve ilicitamente para lavar através de terceiros (conduta neutra), e outra parte lave ele mesmo (autolavagem) De qualquer forma, em ambos, ele incidirá nas penas do caput' do artigo, como referido ("Crime de Lavagem de Dinheiro", Ed Atlas, 4ª ed , p 92)
OColendoSuperiorTribunaldeJustiçajásedimentoutalentendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (PRESCRITO) E LAVAGEM DE DINHEIRO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA INICIAL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA DO AGRAVANTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS TÍPICAS DO CRIME FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E BANCÁRIO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
- O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
- Diz-se que a denúncia é inepta, quando não atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas')
- "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n 537 770/SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sexta Turma julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015)
- O recorrente foi denunciado pela prática de lavagem de dinheiro (com relação ao delito de tráfico de influência foi reconhecida a prescrição), porque, segundo a narrativa do Ministério Público, em comunhão de esforços e desígnios com os corréus HÉLIO, JARAITAN, e ADONIAS, de modo livre, consciente e voluntário, por meio de contrato fictício de prestação de serviços de advocacia, disfarçou o recebimento de valores provenientes, diretamente, de crime contra a Administração Pública, e, após isso, utilizou os ditos honorários no pagamento das despesas ordinárias do escritório e na compra de imóvel particular
- Se a denúncia consignou, de modo expresso, que as tratativas feitas pelo corréu ADONIAS, para a contratação supostamente fraudulenta do escritório do qual o recorrente era sócio majoritário, eram feitas com a ciência e o consentimento deste, que, posteriormente, utilizou parte dos valores recebidos na compra de um imóvel particular e no pagamento de débitos, não cabe falar em imputação de responsabilidade objetiva, estando descrita a atuação dolosa e as circunstâncias típicas do crime
- Ademais, não era manifesta a ausência de substrato probatório para a deflagração da persecução penal (justa causa), pois foram indicados a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, que não se restringiam a um simples encaminhamento de e-mail, como quis fazer crer a defesa, mas abrangiam a quebra do sigilo telefônico dos acusados, na origem, e do sigilo bancário do escritório de advocacia supostamente envolvido nos atos apurados
- Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, "[e]mbora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção" (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, "quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente [ ] de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes autônomos tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente" (AP 694, Rel Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 31/8/2017)
- No caso, a denúncia descreveu o "recebimento" de vantagem pecuniária alegadamente indevida pelo escritório do qual o paciente era o sócio majoritário, e narrou, também, a conduta distinta de reinserção dissimulada desse valor na economia com o pagamento de despesas ordinárias do escritório e a compra de um imóvel particular pelo paciente
- De todo modo, somente era possível aferir se, no caso concreto, havia mera "obtenção" de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do dinheiro recebido, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal
- Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC n 120 936/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020 )
Afastada,pois,atesedefensiva.
Do mesmo modo, cumpre registrar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o tipo do artigo 1º, da Lei nº 9613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, razão pela qual se consumará com a prática de quaisquerdosverbosnuclearesmencionadosnadescriçãotípica.
Ademais, relaciona-se com quaisquer das fases da lavagem de dinheiro, ou seja, não há necessidade dedemonstraçãodostrêsestágiosdodelito(ocultação,dissimulaçãoereintrodução)
Sobreamatéria,oprecedentedoColendoSuperiorTribunaldeJustiça:
PROCESSUAL PENAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PRELIMINAR DELAÇÃO ANÔNIMA NULIDADE INOCORRÊNCIA TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL CONTROVÉRSIA JURÍDICA DISTINÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO INDEFERIMENTO DENÚNCIA REQUISITOS ART 41 DO CPP LAVAGEM DE DINHEIRO ART 1º DA LEI 9 613/98 CRIME ANTECEDENTE PECULATO ART 312 DO CP APTIDÃO JUSTA CAUSA ART 395, III, DO CPP LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO
PRESENÇA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART 397 DO CPP INVIABILIDADE RECEBIMENTO
1 O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art 1º, caput e § 4º, da Lei 9 613/98), por 4 (quatro) vezes
- pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art 6º da Lei 8 038/90)
2 A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes Precedentes
3 Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa cujas informações foram complementadas por diligências adicionais não havendo nulidade a ser pronunciada
4 Segundo a orientação perfilhada por esta e Corte, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário
5 Na hipótese vertente, os dados bancários examinados pelo COAF se referem às movimentações financeiras da conta corrente de titularidade do ente público (TCE/AP), não resguardadas pelo sigilo bancário e pela proteção da intimidade/privacidade, e a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu foi devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há aderência da questão jurídica versada no presente processo àquela delimitada no Tema 990 de repercussão geral no STF
6 Ao rito especial da Lei 8 038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art 397 do CPP
7 A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado
8 A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12 683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art 1º da Lei 9 613/98
9 Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art 1º da Lei 9 613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa
10 A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório e que está presente na hipótese em exame consubstanciada em documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão; depoimento de testemunha e dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada
11 Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória
12. O tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.
13 Na espécie, há possibilidade, em tese, de que as movimentações financeiras indicadas pela acusação à inicial tenham sido praticadas de forma autônoma em relação ao crime antecedente (autolavagem) e utilizadas como forma de ocultação da alegada origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro de sua alegada origem criminosa pela transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas supostamente controlada pelo acusado, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta
14 Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado
15 Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado (APn n 923/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019 )
Sendo assim, por todos os fundamentos acima elencados, entendo inviável o afastamento da tipicidadedaconduta
Cumpre, portanto, a condenação do acusado PedroAntonioAffatato pelos fatos descritos o item "a.1.",da3ªsériedefatosdadenúncia,naformadoartigo1º,par.2º,Iepar.4º,daLeinº9.613/1998.
No que concerne à acusada PaolaAffatato Leitão dos Santo, por fim, adiro integralmente às razões finaisdoMinistérioPúblico
Aindaquecompusesseocontratosocialdaempresacontempladacomosmencionadosdepósitos,não háqualquerelementodeprovaqueenunciesuaciênciaacercadaproveniênciailícitadosrecursos
Éderigor,logo,oacolhimentodopedidodeabsolviçãoformuladopeloDD PromotordeJustiça
Absolvo,então,aréPaolaAffatato,naformadoartigo386,VII,doCódigodeProcessoPenal.
Nova imputação de lavagem de capitais (item "a.2", da 3ª série de fatos) foi procedida pelo Ministério Público, desta feita com supedâneo nos recursos que foram transferidos para contas bancárias das empresas Pier Serviços Eireli, Egel Empresa Gaúcha de Estradas Ltda, Feijó e Giraudo Ltda., Incorporadora ParthenonEirelieEngenanEmpreendimentosLtda
Conforme a peça acusatória, no período havido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2016, os denunciadosPedroAntonioAffatato,RicardoBohrerSimõeseAdãoSilmardeFragaFeijó,emacordodevontades e comunhão de esforços, de forma continuada e sucessiva, em pelo menos quarenta e nove oportunidades, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas, decorrentes depagamentosefetivados,pormeiodeoperaçõesbancárias,medianteacontra-apresentaçãodenotasfiscaisfalsas, que descreviam prestações de serviços de construção civil que não se efetivaram, com o induzimento em erro de
funcionários do Sport Club Internacional, ocultaram e dissimularam a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 2.439.254,49 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta equatroreaisequarentaenovecentavos),provenientesdetaisinfraçõespenais
No entanto, como se depreende da só narrativa trazida na denúncia, há uma nítida identidade entre o artifícioempregadoparaaconsumaçãodecrimesdeestelionatoeparaosupostobranqueamentodecapitais.
Ocorre que, como analisado anteriormente, os crimes de estelionato foram perpetrados em duas etapasdistintas,conformemetodologiaadotadaparaaliberaçãoderecursospelaTesourariadoClube
Em um primeiro momento (fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016), o acusado PedroAffatato recebia emespécieosrecursose,apenasemmomentoposterior,prestavamcontasdosvaloresrecebidos
Na segunda fase da empreitada delituosa, que coincide com a narrativa da presente imputação de branqueamento de ativos, a situação era distinta A partir de fevereiro de 2016, os pagamentos apenas eram apresentadosmedianteapresentaçãodasnotasfiscais
Diante do exposto, os pagamentos foram procedidos, em parte, com entrega de valores em espécie e, também,mediantetransferênciasbancáriasparaasempresasanteriormentenominadas
Sendo assim, a apresentação das notas fiscais sabidamente falsas e transferências de valores dizem estritamente com a consumação de cada um dos crimes de estelionato (do segundo momento de fatos descritos na denúncia),nãopodendoserreconhecidaaexistênciadeumcrimeautônomodelavagemdedinheiro
Com efeito, a indicação de uma conta bancária da empresa era elemento essencial do artifício criado parainduziremerroaTesourariadoS.C.Internacional,viabilizandoassimaobtençãodavantagemilícita.
Nesse contexto, a conduta apontada pelo DD Promotor de Justiça como consubstanciadora de ocultação ou dissimulação de valores espúrios, em verdade, diz com elementares do tipo penal de estelionato, no casoconcreto.
Por todo o exposto, tenho que reconhecer a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, diante destecenário,importariaeminaceitável bis in idem
E não se diga que os fatos narrados no item "a1" e no item "a2", da 3ª série de fatos tem a mesma configuração
É verdade que, em ambos os casos, os recursos havidos em prejuízo ao SC Internacional foram revertidosparapessoasjurídicasqueestavamsobgestãodosacusados
No entanto, na primeira série de fatos, o acusado PedroAffatato apoderou-se dos recursos do clube, a título de adiantamento e, apenas e um momento posterior, optou pelo depósito dos valores na conta corrente de sua empresa (pessoa jurídica Sinarodo), a qual não era indicada nas notas fiscais fraudulentas como prestadora de serviços
Naqueles fatos, assim agiu, com o nítido escopo de mesclar os valores espúrios com aqueloutros provenientesdoregularexercíciodesuaatividadeempresarial,nodesideratodeocultaredissimularasuaorigem
Em síntese, a consumação do delito de estelionato já se consumara com o recebimento dos valores, comapromessadequehaveriaprestaçãodecontasemmomentoposterior
No caso dos fatos noticiados no item "a2" da 3ª série de fatos, contudo, a situação é distinta Sucede que, a indicação da conta bancária da empresa indicada na nota fiscal era condição indispensável para a obtenção dos recursos disponibilizados pelo S.C. Internacional. Não adotada tal providência, os crimes de estelionato não restariamconsumados
Diantedoexposto,entendoqueosfatosdoitem"a2"nãosuplantamaselementaresdotipopenaldo crimeantecedente,estelionato,sendoinviáveloreconhecimentododelitoautônomodelavagemdedinheiro.
Assim sendo, absolvo os acusados Pedro Antonio Affatato, Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, relativamente aos fatos do item "a2", da 3ª série de fatos, com fulcro no artigo 386, III,doCódigodeProcessoPenal.
Relativamente aos fatos do item "b", da 3ª série de fatos, também, ainda que por motivos diversos, nãovislumbroprovasuficientedocrimedelavagemdecapitais
Segundo a denúncia, entre os meses de março e dezembro de 2016, o denunciado Emídio Marques Ferreira, de forma continuada, em quatro oportunidades, em acordo de vontades e comunhão de esforços com Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, depois de consumados os crimes de estelionato antes descritos,consistentesnaobtençãodevantagensilícitas,comoinduzimentoemerrodefuncionáriosdoSportClub Internacional, mediante a apresentação de notas fiscais fraudulentas, que descreviam serviços de construção civil que não se efetivaram, em especial aqueles descritos nos itens 166, 176, 181 e 196, da 1ª série de fatos, que resultaram nos pagamentos de R$ 46987,00 (quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e sete reais)38, em 11 de marçode2016;R$71804,90(setentaeummil,oitocentosequatroreaisenoventacentavos)39,em19dejulhode
2016, R$ 45456,28 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos)40, em 26 de agosto de 2016, destinados à Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli; e no pagamento de R$ 47.549,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos)41, destinado à Engenan Empreendimentos Ltda42 , ocultou e dissimulou a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos,R$53.400,00(cinquentaetrêsmilequatrocentosreais)provenientesdetaisinfraçõespenais.
Nesse contexto, o Ministério Público alegou que o denunciado Emídio Marques Ferreira, por ocasião dos fatos, exercia o cargo de Vice-Presidente de Patrimônio do S C Internacional, em razão do qual, entre outras atribuições,alémdacolaboraçãoparaaformataçãoeexecuçãodasfraudes,eraresponsávelpelagestãopatrimonial do clube, pela contratação das empresas que deveriam prestar serviços de construção civil e pela respectiva fiscalização
Destarte, o acusado também teria a função, no suposto esquema delituoso, de atestar como realizados e efetivados os serviços e obras descritos fraudulentamente nas notas fiscais emitidas contra o clube, que, ao final, chancelavam e autorizavam os pagamentos a eles pertinentes Paralelamente, o denunciado Emídio Marques FerreiraconstavacomosóciodaPavitecdoBrasilPavimentadoraTécnicaLtda
De outra banda, sustenta a acusação, que os denunciados Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó figuravam, no mesmo interregno, respectivamente, como administradores de fato da Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli e da Engenan Empreendimentos Ltda, pessoas jurídicas que foram beneficiadas com os pagamentos citados, suportados pelo S C Internacional, a partir da apresentação das notas fiscais n° 2016/2, 101 e 102, emitidas pela Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli, e 10, emitida pela Engenan Empreendimentos Ltda., avalizadas por Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, que descreviam serviços que não foram prestadosparaoclube(fls 865,869,855,858,859,861,2482,2481)
Aacusaçãoprossegue,afirmandoqueosdenunciadosRicardoBohrerSimõeseAdãoSilmardeFraga Feijóeram,ainda,respectivamente,oadministradoreoresponsávelpelacontabilidadedaPierServiçosEireli,com ingerênciasobreasoperaçõesbancáriasdaempresa
Diante deste cenário, afirmou-se que, com o objetivo de dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita, em decorrência dos crimes de estelionato antes narrados, de modo que parte das quantias obtidas fraudulentamente do Clube não integrassem, diretamente, o patrimônio do denunciado Emídio Marques Ferreira e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, este, em conluio com Ricardo Bohrer Simões eAdão Silmar de Fraga Feijó, de forma dissimulada, direcionou, nos dias 28 de março de 2016, 20 de julho de 2016, 29 de agosto de 2016 e 23 de dezembro de 2016, parte dos pagamentos (R$ 53400,00 dos R$ 211797,77) que se destinariam para a Egel Empresa Gaúcha de Estradas Eireli e para a Engenan Empreendimentos Ltda., pretensamente relacionados a serviços que não foram prestados,paraaPavitecdoBrasilPavimentadoraTécnicaLtda (BancodoEstadodoRioGrandedoSul–agência 30 – conta 603999903), da qual Emídio era sócio, e para uma conta corrente pessoal (Caixa Econômica Federal –agência 445 – conta 1000187532), mediante Transferências Eletrônicas Disponíveis – TED, sendo que, em uma oportunidade (em 23 de dezembro de 2016), foi, ainda, efetivada uma triangulação de operações bancárias com a empresaPierServiçosEireli,tambémcomaparticipaçãodeRicardoeAdão
Em síntese, o Ministério Público sustenta que houve uma "triangulação" de valores, procedimento bastantecorriqueironoscrimesdaespécie
As operações apontadas como "triangulação" característica do crime de lavagem de capitais foi assim sintetizada:

Não obstante, embora a movimentação tenha características típicas do procedimento de branqueamentodeativosalardeadopeloMinistérioPúblico,consideroqueinexisteprovacabaldetalsucedeu
Ocorre que, diferentemente do que aconteceu no item "a.1", da 3ª série de fatos, quando quase a integralidade dos valores percebidos por Pedro Antonio Affatato foram prontamente (no mesmo dia ou no dia subsequente)revertidosparaasuaempresa,talnãoocorreunosfatosemapreciação
Como se depreende da documentação trazida aos autos, aproximadamente 25% dos recursos havidos doClubeforamtransacionadosnamodalidadedesuposta"triangulação"
Embora tal circunstância não seja impeditiva da prática delituosa, isoladamente, ao menos desperta dúvida sobre a ocorrência do crime.Ademais, imperioso gizar que, diversamente do que ocorreu naquele primeiro rol de práticas de ocultação e dissimulação de capitais, no caso em análise, houve distanciamento temporal mais expressivo entre as movimentações Em apenas um caso, a troca financeira deu-se no dia seguinte, havendo movimentação ocorrida com afastamento de até 17 dias da transferência originária realizada pelo S.C. Internacional
Assimsendo,éevidentequeháfundadassuspeitasdequehouveuma"triangulação"devalorestípica do crime da Lei nº 9.613/1998. Porém, não se pode afirmar com segurança que tais operações financeiras não tivessemorigemempráticacomercialoutra
Havendodúvidarazoável,talfavoreceaosacusadosefazindesviávelaabsolviçãodosréusRicardo BohrerSimõeseAdãoSilmardeFragaFeijó,comarnêsnoartigo386,VII,doCódigodeProcessoPenal
5.4ªSÉRIEDEFATOS.Estelionatos(Art.171,CP).FatosenvolvendoaempresaRodoseg:
O Ministério Público formulou nova imputação apartada, desta feita de delitos de estelionato envolvendoaempresaRodosegSegurançaeEngenhariaLtda
Sustenta o Agente Ministerial que, no período havido entre os meses de março de 2015 e agosto de 2016, de forma continuada e sucessiva, em, pelo menos, nove oportunidades, os denunciados Pedro Antonio AffatatoeCarlosEduardoMarques,pormeiodeartifíciosadministrativosecontábeis,entreelesaapresentaçãode documentos e notas fiscais fraudulentos, oriundos da empresa Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda., atestando obras e serviços que não ocorreram (ou superfaturados), obtiveram, para si, a quantia de R$ 978051,92 (novecentos e setenta e oito mil, cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), em prejuízo do Sport Club Internacional,apósinduzirememerrofuncionáriosdaadministraçãodoclube.
Como sucedera na primeira imputação de delitos de estelionato, o Ministério Público afirma que o acusadoPedroAffatatovalia-sedacondiçãodeVice-PresidentedoSC Internacional,paraperpetrarasfraudes
Conforme constou da peça acusatória, em dado momento, na forma de adiantamentos e, em outras oportunidades, mediante apresentação de notas fiscais, além de duas transferências bancárias, recebeu a importância de R$ 1221439,00 para pagamentos de serviços/obras, dos quais R$ 978051,92 não foramexecutados)
Ademais,sustentaque,comointuitodeinduziremerroosfuncionáriosdaTesourariadoClube,além de simular a realização de serviços e fornecimento de materiais relacionados à construção civil, que não foram prestados integralmente e, por consequência, justificar os valores levantados por Pedro Antonio Affatato ou transferidos pelo clube sob ordem dele, este, em conluio com os denunciados Arturo Affatato, Emídio Marques Ferreira e Carlos Eduardo Marques, organizou esquema delituoso relacionado às notas fiscais fraudulentas, oriundasdaempresaRodosegSegurançaeEngenhariaRodoviáriaLtda
Primeiramente, cumpre observar se os valores mencionados na denúncia efetivamente foram alcançadospeloS.C.Internacional,atítulodeadiantamentos,emespécie,bemcomoseefetivadasastransferências bancáriasmencionadasnadenúncia
Nesse sentido, os documentos de fls 35/42, 45/50 de processo 5123000-2120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC39 e fls. 01/10 e fls. 12/19 de processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC40 comprovam o recebimento de adiantamentos de valores pelo réu Pedro Antonio Affatato De outrasorte,tambémdemonstradososrecebimentosdevalores,mediantetransferênciasbancárias
Analisando os autos, observo que as notas fiscais mencionadas na denúncia constam dos autos, como passoademonstrar:
* Nota Fiscal 208 - emitida em 02 de março de 2015 - no valor de R$ 197000,00, fins de serviços de"serviçosdeconfecçãoreferenta1000mde guard rail" -(fl 30,evento3,PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 209 - emitida em 24 de março de 2015 - no valor de R$ 185000,00, fins de serviços de "fornecimento de 35000kg de lâminas blank para confecção de guard rail" - (fl 33, evento 3, PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 210 - emitida em 14 de abril de 2015 - no valor de R$ 178.000,00, fins de serviços de ""confecçãodesuportesefixadores(parafusos,porcas,arruelas,postes,espaçadoresecalco"-(fl 13, evento3,PROCJUDIC40);
* Nota Fiscal 211 - emitida em 23 de abril de 2015 - no valor de R$ 182.150,00, fins de serviços de "confecçãoreferentea1000mde'guardrail'"-(fl 34,evento3,PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 213 - emitida em 13 de outubro de 2015 - no valor de R$ 85104,00, fins de serviços de"confecçãoreferentea1.000mde'guardrail'"-(fl.43,evento3,PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 215 - emitida em 20 de outubro de 2015 - no valor de R$ 87000,00, fins de serviços de "confecção de suportes e fixadores (parafusos, porcas, arruelas, postes, espaçadores e calcosestacionamentoB)"-(fl 44,evento3,PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 218 - emitida em 26 de outubro de 2015 - no valor de R$ 67340,00, fins de serviços de"deconfecçãoreferentea370mde guard rail"-(fl.45,evento3,PROCJUDIC39);
* Nota Fiscal 219 - emitida em 11 de agosto de 2016 - no valor de R$ 117500,00, fins de serviços de ""confecção de suportes e fixadores (parafusos, porcas, arruelas, postes, espaçadores e calco" - (fl 11,evento3,PROCJUDIC40);
* Nota Fiscal 220 - emitida em 26 de agosto de 2016 - no valor de R$ 122345,00, fins de serviços de ""confecção de suportes e fixadores (parafusos, porcas, arruelas, postes, espaçadores e calco" - (fl 12,evento3,PROCJUDIC40);
Comprovada a realização dos pagamentos e emissão das notas fiscais, resta analisar se os serviços mencionadosnosdocumentosefetivamenteforamprestados
Destarte, cumpre examinar, novamente, o teor do Parecer Técnico n° 0971/2019, o qual tratou justamente do cotejo do teor das notas fiscais apresentadas com a efetiva contraprestação dos serviços de construçãocivildeclarados
Com efeito, o aludido parecer foi acostado de fls 43/50, do processo 51230002120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC15, processo 5123000-2120228210001/RS, evento 3, PROCJUDIC16 e fls, 01/13, do processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC17 , todos constantesdoprocessonº5123000-2120228210001(inquéritoanexado)
Eisoresumodaavaliaçãoprocedidanaaludidaavaliaçãotécnica:

No desate do Parecer Técnica foram apontadas diversas irregularidades O primeiro apontamento procedido diz respeito ao fornecimento e serviços para instalação de guard rails, sendo apurado que houve superfaturamento:



No que concerne às notas fiscais atinentes ao confecção de suportes e de fixados do CT Parque Gigante,oparecertécnicodiagnosticouquenãohouveaprestaçãodeserviços:

Novamente, ao avaliar o serviço descrito como "Defensa em torno do Estádio", foi apurado que o serviçonãofoiexecutado:

Ao final, o parecer técnico oferece um resumo das irregularidades diagnosticadas, convalidando a versãodapeçaacusatória,nosentidodequehouvesuperfaturamento:

Expostos os elementos de prova trazidos para lastrear a versão acusatória, cumpre analisar a versão do acusado Pedro Antonio Affatato, quando do seu interrogatório (fls. 19 e ss., evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: Certo Agora eu passo, então, aos fatos relacionados à acusação de estelionato envolvendo a Rodoseg É um fato atribuído ao senhor, ao senhor Emídio Marques e ao senhor Carlos Eduardo Marques e também ao senhor Arturo Affatato O senhor recorda de operações relacionadas a essa empresa Rodoseg-Segurança e Engenharia Rodoviária
Ltda? I: A Rodoseg forneceu e implantou 1 500 m, se eu não me engano, de defensas no clube Foi a única relação, mais nada J: O senhor recorda se foi feito um contrato? Como é que foi isso? I: Não me lembro se foi feito um contrato, mas com certeza foi feito orçamento e aprovado por nós J: A peça acusatória aventa de um superfaturamento e de uma obtenção de vantagem ilícita de 975 mil reais aproximadamente I: Não, não procede J: Quem era o representante da Rodoseg? I: O Arturo meu irmão falecido J: O senhor era sócio? I: Não J: Era uma empresa apenas do seu irmão? I: É, do meu irmão Ele tinha outro sócio J: Tinha algum regramento no Inter regulamentando contratação com empresas dos gestores, com empresas de familiares dos gestores? I: Não, que eu saiba não Essa atividade, eu vou até deixar gostaria de falar sobre ela Foi feito esse trabalho da Rodoseg por um único motivo, porque quando nós fizemos o asfaltamento do entorno do Beira-Rio tinha uma empresa de cheeseburger que já usava aquela área quando nós conseguimos a liberação do município e a gente fez o asfaltamento Ela tinha interesse de voltar a ocupar aquele espaço Então nós, numa reunião lá, a gente decidiu fazer uma interferência rápida exatamente pra gente fazer a nossa "Vamo lotear o que é nosso pra não deixar ninguém entrar", entendeu? Na época, parece que a gente conversou até com o pessoal da prefeitura dizendo que a gente iria fazer essa interferência, porque tava até meio que questionando se aquela área podia ou não ser isolada e a gente isolou mais por causa do "Markelus", não sei se tu te lembra da época do "Markelus" Então a gente fez isso aí assim do apagar das luzes, fez rápido pra poder, digamos assim, nos resguardar dessa invasão
Aversão do acusado, pois, é de que foram prestados serviços pela empresa Rodoseg ao Clube, sendo que refuta a prática de quaisquer dos ilícitos Ainda, referiu que a empresa era de titularidade de seu irmão, Sr ArturoAffatato,jáfalecido
Mesmo assim, o acusado admitiu que era responsável pela empresa Rodoseg perante os Bancos BradescoeBanrisul:
J: Segundo a denúncia, o senhor seria o representante da Rodoseg junto ao Bradesco e ao Banrisul. I: Sim, era uma empresa do, digamos assim, o meu irmão, que era dono da empresa, a gente montou a empresa por uma questão estratégica de mercado. É uma empresa que trabalhava na área de consultoria, era uma empresa mais que a gente tinha e a gente tinha interesse até pra poder participar das concorrências Era uma empresa que poderia participar com relação a microempresa e outras coisas, entendeu Tanto é que a maioria desses recursos que sai da Sinarodo, vai pra Rodoseg e volta exatamente pra gente ter essa proteção
A afirmação constante da denúncia, para além do admitido em sede de interrogatório, encontra-se documentalmente comprovada, vide fls 13/14, de processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC42:


Por sua vez, o acusado Carlos Eduardo Marques, declarou o seguinte (fls 41 e ss, evento 557, TERMOTRANSCDEP1):
J: Passamos a quarta série de fatos, também acusação de estelionato, desta feita acusados o senhor Pedro, senhor Emídio, senhor Carlos e o senhor Arturo, já falecido, em relação a RODOSEG, teriam sido superfaturadas obras no valor de 978 mil reais e lhe imputada a mesma condição I: Desconheço, nós presenciávamos essa obra J: O senhor pode nos esclarecer do que se tratava essa obra? I: Contenção por guard rails em torno do estacionamento do complexo, creio J: A RODOSEG foi contratada para realizar esse serviço? I: Não era da minha alçada. J: O senhor sabe que essa empresa prestava o serviço I: Eu vi as obras, sem dúvida, todo o tempo J: O senhor tinha alguma atribuição de confirmar a realização da obra, dimensionar a obra? I: Não. J: Atestar que ela foi realizava? I: Eu a via e tinha engenheiro, o meu colega, que estava presente nessa J: Do posto de vista funcional, da sua função? I: Não era minha obrigação J: Isso não compunha as suas tarefas? I: Exatamente J: Seu Carlos eu concluo aqui os meus questionamentos e lhe oportunizo, se o senhor entender pertinente, acrescentar algo que o senhor entenda importante na sua defesa? I: Não tenho nada a acrescentar
Em que pese a negativa de autoria por parte de ambos os acusados, entendo que os fatos estão comprovados no cotejo da prova documental (adiantamentos/comprovantes de pagamentos e notas fiscais) e do parecertécnico
A dinâmica empregada na 4ª série de fatos é bastante semelhante às primeiras imputações de estelionato. Trata-se do mesmo "modus operandi", com a distinção que, neste tópico, houve parcial execução das obras/serviços,queforamsuperfaturados
Com efeito, o acusado PedroAntonioAffatato, na condição deVice-Presidente do SC Internacional, obteve adiantamentos de recursos junto a Tesouraria, assim como efetuou transferências para pagamentos de notas fiscaisexpedidaspelaempresaRodoseg
Pedro Affatato, ademais, tinha vínculo de parentesco com o titular da empresa Rodoseg (seu irmão, Arturo Affatato, já falecido). Mesmo sem compor o contrato social, contudo, tinha pleno acesso à movimentação financeiradapessoajurídica,comojádemonstrado
O acusado Carlos Eduardo Marques, a sua feita, era Engenheiro Civil contratado pelo SC Internacional, sendo que firmava algumas das notas fiscais apresentadas em prestação de contas, avalizando a efetivarealizaçãodasobras/serviços
Se é certo que não firmava todas as notas fiscais neste grupo de imputações (como sucedera na primeira série de fatos), não há dúvida de que tinha ingerência naquelas que passavam por seu crivo, tanto que inseriainformaçõesmanuscritassobresupostosserviçosrelacionadosaorespectivodocumento
Nessesentido,colacionoaNF219:

Em suma, a despeito da negativa de autoria pelos denunciados, a prova técnica, que jamais foi objeto deespecíficarefutação,atestouqueosserviços/obrasnãoforamexecutadosemsuaintegralidade.
Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de que as testemunhas arroladas pela defesa comprovaramqueosserviçosforamprestados
Nesse sentido, a defesa de PedroAffatato indica o testemunho de Renato Eifler Gomes, prestao nos seguintestermos(fls 05ess,evento529,TERMOTRANSCDEP1):
D: O senhor ao tempo lá em que houve relação do senhor Pedro com o Sport Clube Internacional, obras, etc , o senhor pode esclarecer que tipo de obra, serviço que a Sinarodo acabou desenvolvendo com o clube? T: Eu me lembro, eu viajava bastante porque a nossa empresa ela é ligada à parte de obras externas, mas eu lembro no período ele fez as torres do Beira-rio antigo, aquelas que tinha de iluminação, na parte de cadeiras também, pintura de defensa, alguma coisa assim Fez bastante obras D: Guard rails? T: Isso D: O senhor participou dessas obras diretamente? T: Eu acompanhava quando eu estava na empresa, aí a gente via aquelas obras, eram bastante obras D: O senhor recorda de algum problema envolvendo o clube e a Sinarodo no tocante ao pagamento disso? Eu vou especificar melhor a pergunta, houve situações em que alguma dessas obras o senhor viu de alguém da empresa do próprio Pedro que estivesse tirando dinheiro do próprio bolso para poder cumprir com as obras para poder atender o clube? T: Tirar do próprio bolso da empresa? D: Da empresa, fazer pagamento de oberas, etc? T: Eu não me envolvia com essa parte de recursos, mas eu lembro que o Pedro tinha uma preocupação muito grande de atender o clube Com isso daí ele fazia até por amor D: Por que o senhor fala isso? T: Eu digo assim porque ele era muito dedicado, tanto à empresa, o Pedro sempre foi muito responsável e não deixava nenhuma obra inacabada Ele sempre tinha essa preocupação D: Alem dessas obras ali no próprio estádio, no entorno, o senhor recorda de algum outro serviço prestado pela Sinarodo em algum outro local, fora o estádio? T: Não D: Nada mais J: Demais defesas Defesa de Adão: Qual era o tipo de trabalho que a Sinarodo realizava, quais eram os produtos que ela desenvolvia, que tipo de serviço ela prestava? T: A Sinarodo prestava serviço de sinalização, tanto na parte de rodovias, como parte de prefeituras, interna, tanto a parte de placas também, confecção de placa, mais essa parte de sinalização viária D: A Sinarodo fornecia só para o poder público, fornecia também para empresas privadas, fornecia para empresas que estavam desenvolvendo obras para o poder público, como é que isso? T: Eu por exemplo me envolvia na parte técnico e a gente fazia muita obra que vamos dizer eram definidas pela diretoria Então passavam para mim as obras e a gente realizava D: O senhor tem algum
conhecimento da área comercial da Sinarodo? T: Não, a área comercial não, eu não me envolvia D: Se a minha empresa realiza uma obra e eu quiser comprar para dentro de um condomínio placas de sinalização da Sinarodo, a Sinarodo venderia? T: Venderia D: Nada mais
A defesa também fez referência ao depoimento de Paulo da Silva Magalhães, o qual relatou o que segue(fls 10ess,doevento529,TERMOTRANSCDEP1):
D: O senhor pode descrever a sua relação com o senhor Pedro Affatato? T: Eu sou gerente de produção atualmente na empresa Sinarodo D: Desde quando o senhor atua na empresa? T: Trabalho na empresa desde 97 D: Especificamente em relação a relação do senhor Pedro com o Sport Clube Internacional, o senhor tem conhecimento de algum serviço prestado pela empresa a qual o senhor está vinculado em relação ao Sport Clube Internacional? T: Sim, a empresa já fez alguns trabalhos para o Internacional D: O senhor pode descrever quais foram esses trabalhos e a época? T: Posso Eu não posso ser precisão com a data e dia, mas ano eu posso chegar perto A empresa executou a produção de cadeira para o estádio mais ou menos se eu não me engano entre 2008, alguma coisa parecida com isso, em torno aí de 28, 30 mil peças, se eu não me engano Também foi feita alguma coisa dos refletores para o estádio um pouco antes, lá por meados acho que 2005, 2006 Quatro ou cinco estruturas para refletor para o estádio Também foi feita alguma coisa, não sei precisar a época, mas em torno de dois mil metros de defensa no entorno do estádio e além disso também, se eu não me engano, alguma coisa de goleiras para futebol americano que também foi feito aqui pela Sinarodo Alguma coisa também de pinturas da área de estacionamento externo e pinturas também da parte do estádio interno, lá das arquibancadas D: O senhor acompanhou diretamente alguma ou algumas dessas obras? T: Na época eu não tinha a posição que eu tenho hoje na parte produtiva, mas eu frequentei os setores de produção e acompanhei, olhei exatamente o que estava sendo produzido, exatamente o que eu descrevi D: Algumas dessas obras elas ocorreram no período ali próximo da Copa do Mundo, o senhor recorda? T: Como eu disse, eu tenho a data mais ou menos dos refletores que foi em torno de 2005, 2006, tem a questão das cadeiras que foi em torno de 2008, 2009 e a questão das pinturas e das defensas eu não recordo exatamente o ano, eu não tenho a precisão disso
Nenhum dos depoimentos, por óbvio, apresenta elementos concretos tendentes a refutar o minucioso parecertécnicoqueapontouaexistênciadesuperfaturamentonasobras
Não se ignora, também, o teor do do ofício enviado pela Empresa Rodoseg, após requisição do MinistérioPúblico,nodesatedasinvestigaçoes,videfl 13,deevento6,PROCJUDIC53:

Como se percebe, no citado documento, a direção da empresa sustentou que foram executados 1290mlinearesdebarreiras(compondo1200mlinearesúteis-devidoaotranspasse)
Contudo, a versão da empresa foi afastada expressamente no parecer técnico. Isto porque, no aludido parecer foram analisadas as imagens que a própria empresa apresentou e se confirmou que houve execução de apenas724mde"guardrails"
Nessesentido(fl.41,processo5123000-21.2022.8.21.0001/RS,evento3,PROCJUDIC16): Sinaliza-se também que a própria manifestação da empresa Rodoseg (fls 1552-1595) aponta imagens exatamente dos mesmos locais onde foram constatados os guard-rails em vistoria e cuja extensão medida resultou em apenas 724 m (fls 1557-1562)
A empresa, no entanto, afirma ter executado 1 290 m (fl 1553), informação esta que não representa o que foi efetivamente constatado no local Analisando-se ainda o preço unitário pago e comparando-o com preços referenciais de mercado, verificou-se na tabela SICRO, do DNIT, referente ao mês de maio/2015, que o preço unitário para instalação de defensas metálicas seria de R$ 336,17/m (já incluído BDI de 26,70%), consideravelmente abaixo do valor efetivamente pago na contratação, ou seja, se tal obra fosse uma obra pública, teria sido constatada a ocorrência de superfaturamento por preços na contratação, além de superfaturamento por quantidades executadas abaixo do contratado
Utilizando-se este preço referencial do DNIT aplicado ao quantitativo verificado, de 724 m, obtém-se valor total referencial próximo a R$ 243 000,00, o que representa um desembolso realizado pelo Clube de cerca de R$ 738 000,00 acima de valores referenciais de mercado que seriam considerados aceitáveis, por exemplo, em uma contratação efetuada por órgão público
Logo, o artifício empregado para indução em erro de funcionários da Tesouraria, como já destacado anteriormente, foi a emissão de notas fiscais com conteúdo falso. No caso específico, tais notas explicitavam serviçosemmaiormontadoqueaquiloqueefetivamentefoiprestado
Assim agindo, os acusados obtiveram vantagem ilícita de R$ 978.051,92 (novecentos e setenta e oito milcinquentaeumreaisenoventaedoiscentavos)emprejuízoaoS.C.Internacional.
Em relação ao presente grupo de fatos, repiso todas as considerações acerca da caracterização do tipo penal de estelionato (art 171, Código Penal Brasileiro), assim como os argumentos declinados para refutar as teses defensivas
Cumpre, portanto, a condenação dos acusados Pedro Antonio Affatato e Carlos Eduardo Marques,emrelaçãoàquartasériedefatos(art.171,c/cart.29eart.71,todosdoCódigoPenal).
6.5ªSÉRIEDEFATOS:Crimesdoart.299,doCódigoPenal(FALSIDADEDOCUMENTAL):
Com a devida vênia aos esforços envidados pelo DD Promotor de Justiça, mais não deve ser dito sobre a imputação conjunta dos crimes do artigo 299 e artigo 177, ambos do Código Penal Brasileiro, do que aquiloquejárestouconsolidadonaSúmulanº17,doColendoSuperiorTribunaldeJustiça:
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esteabsorvido”
No caso concreto, as mesmas notas fiscais falsificadas indicadas como necessárias à indução em erro no crime de estelionato são as que compõe a narrativa do segundo grupo de fatos da denúncia, delitos de falsidade documental(art 299,CP)
Portanto, trata-se de situação que se subsume plenamente ao entendimento consolidado pela Superior Instância,sendodesnecessáriasmaioresconsiderações.
Absolvição declarada, por óbvio, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
7. 6ª SÉRIE DE FATOS: - LAVAGEM DE BENS, DIREITOS OU VALORES (artigo 1°, “caput”,parágrafo2°,incisoI,eparágrafo4°,daLein°9.613/98):
O Ministério Público sustenta que nos dias 02 e 06 de março de 2015, o réu Pedro Antonio Affatato, após a consumação de crimes de estelionato indicado na 4ª série de fatos (NF 208), teria ocultado e dissimulado a origem, a destinação, propriedade e a localização de, pelo menos, R$ 185902,00 (cento e oitenta e cincomilenovecentosedoisreais)provenientesdesteilícito
Nesse contexto, o Agente Ministerial alegou que, para dificultar a determinação da movimentação, propriedade e localização dos valores obtidos de forma ilícita, em decorrência do crime de estelionato antes narrado, de modo que parte da vantagem indevida não integrasse diretamente o patrimônio do denunciado Pedro Antonio Affatato e nem transitassem de forma imediata por contas bancárias a ele vinculadas, de forma dissimulada, direcionou, nos dias 02 e 06 de março de 2015, parte do pagamento que se destinou para a Rodoseg Segurança e Engenharia Rodoviária Ltda (R$ 185902,00), pretensamente relacionados a serviços que não foram prestados, para a Sinalizadora Rodoviária Ltda – Sinarodo (CNPJ 87942454/0001-60), da qual era sócio, mediante três transferências bancárias: R$ 18.802,00 e R$ 87.500,00, respectivamente, nos dias 02 e 06 de março de 2015, para a conta 608800609, agência 878, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e a importância de R$ 79600,00, no dia 06 de março de 2015, para a conta 608823307, agência 878, do Banco do Estado do Rio Grande doSul.
Amovimentaçãofinanceirafoiassimsintetizadanapeçaacusatória(18,evento6,PROCJUDIC2):

Nesse contexto, o delito diz respeito ao desiderato de ocultação e dissimulação da vantagem indevida obtidacomafraudeatinenteànotafiscalnº208,acimaanalisada,na4ªsériedefatos(estelionatos)
ANotaFiscal208foiemitidaem02demarçode2015,vide(fl 30,evento3,PROCJUDIC39):

Para fins de quitação dos supostos serviços elencados na nota fiscal, foram realizadas duas transferênciasparaacontabancáriadapessoajurídicaRodoseg.
Aprimeira transferência foi efetuada em 02 de março de 2015, no valor de R$ 98500,00 (noventa e oitomilequinhentosreais)- (fl 31,evento3,PROCJUDIC39):

Na mesma data, logo após receber os aludidos valores, a empresa Rodoseg realizou transferências bancárias para empresa Sinarodo (de titularidade de Pedro Antonio Affatato), uma no valor de R$ 18802,00 (dezoito mil oitocentos e dois reais) e outra no valor de R$ 79600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais),
totalizandoR$98402,00 (noventaeoitomilquatrocentosedoisreais)
Em um segundo momento, houve a quitação do saldo da nota fiscal, mediante transferência no valor de R$ 87665,00 (oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais) do SC Internacional para a empresa Rodoseg(fl 31,evento3,PROCJUDIC39):

Novamente, na mesma data, logo após receber os aludidos valores, a empresa Rodoseg realizou transferências bancárias para a empresa Sinarodo (de titularidade de Pedro Antonio Affatato) no valor de R$ 87.500,00 (oitentaesetemilequinhentosreais).
Em ambos os casos, pois, no mesmo dia em que os valores foram transferidos do SC Internacional para a empresa Rodoseg sucedeu nova movimentação desta pessoa jurídica para a empresa Sinarodo (de titularidadedePedroAntonioAffatato)
Nesse sentido, o teor do documento de fl 09, de processo 5123000-21.2022.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC109,-RelatóriodeInvestigação:

Interrogado especificamente sobre a imputação, o réu Pedro Antonio Affato declarou o seguinte (fl 29,evento557,TERMOTRANSCDEP1):
J: Ao final, então, a acusação de lavagem de dinheiro relacionado a essas operações Segundo a denúncia, o senhor e o Arturo Affatato teriam ocultado, dissimulado aproximadamente 185 mil reais mediante essas operações Procede, não procede? I: Não procede, doutor J: Aqui consta da denúncia a título ilustrativo uma operação do Internacional em 02/03/15, que é um repasse de R$ 98 500,00 para a Rodoseg e, na mesma data, é um repasse de R$ 18 882,00 da Rodoseg para a Sinarodo e 4 dias depois, 06/03/15, um novo repasse de R$ 79 600,00 de Rodoseg para Sinarodo I: Sim, isso é normal A Sinarodo às vezes transfere pra Rodoseg e a Rodoseg transferia pra Sinarodo, normal A Rodoseg recebeu do Internacional o serviço que prestou e, se a gente fizer uma relação ali de quando foi feito o serviço e quanto foi pago, o senhor vai ver que a gente só conseguiu retornar o recurso pra Rodoseg fez muito tempo depois do serviço executado Até porque a gente tinha que ter fluxo, né A gente nunca atualizou nossa J: O senhor refuta então essa imputação aqui de ocultação, de simulação dos recursos? I: Claro
Emquepeseanegativadeautoria,apráticadelituosaficouevidentenocasoconcreto
Ora, demasiada coincidência, novamente, que na mesma data em que recursos do SC Internacional, em operação sabidamente fraudulenta (já reconhecidos os crimes de estelionato) foram transferidos para Rodoseg, tal empresa tenha efetuado repasse de valores, quase idênticos, para a empresa Sinarodo (de titularidade de Pedro AntonioAffatato)
Inexiste qualquer elemento de convicção tendente a afastar o acerto da imputação procedida pelo MinistérioPúblico
Ressalta-se,poroportuno,queaprovadocumentalmostrouqueoacusadoPedroAntonioAffatatoera representante de contas bancárias da empresa Rodoseg. A empresa Rodoseg, ademais, era de titularidade de seu irmão,jáfalecido,ArturoAffatato
Ficou evidente que o acusado promoveu as movimentações financeiras descritas na inicial acusatória, com o propósito de ocultar e dissimular a origem dos recursos ilícitos obtidos no crime de estelionato, dando aparênciadelegalidadenasubsequentetransferênciadosrecursosdeumaempresaparaoutra
Buscava o denunciado, visivelmente, fazer crer que tais trocas financeiras não suplantariam a rotina dasatividadesdasempresasRodosegeSinarodo,oqueresultadesacreditadopelasseguintesevidências:
i)PedroAntonioAffatatoerairmãodotitulardaempresaRodoseg;
ii) Pedro Affatato era titular da empresa Sinarodo, mas também representante da empresa Rodoseg paragestãodecontasbancáriasnoBancoBanrisul;
iii) coincidência havida entre a data da obtenção da vantagem indevida e da subsquente movimentaçãodosvalores;
iv) quase identidade dos valores recebidos pela Rodoseg e valores imediatamente transferidos para Sinarodo.
Reconheço, pois, que o réu Pedro Antonio Affatato cometeu o crime de lavagem de capitais descritona6ªsériedefatos,sendoderigoracondenação.
Reitero,outrossim,todososargumentostrazidosquandodoexamedaprimeirasériedecrimesdaLei nº9613/1998,parareafirmaraadequaçãotípicadacondutaeafastarastesesdefensivas
8.ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA.Crimedoart.2º,"caput",daLeinº12.850/2013:
Para uma melhor estruturação da fundamentação, optei por analisar ao final a imputação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12850/2013, tendo em vista que os elementos de prova de cada um dos fatos analisados prestam-se,quandoanalisadosdeformaconjunta,aoesclarecimentodapresenteimputação
Nessasenda,oart 1º,daLei12580/2013,ademais,estabeleceoconceitodeorganizaçãocriminosa:
“( ) Art 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional ( )”
Acercadatemática,VICENTEGRECOFILHOlecionaque:
“( ) A doutrina enumera características para a identificação de uma organização criminosa que continuam como parâmetros de orientação para a identificação dos requisitos agora legais e que são os seguintes:
a) Estrutura organizacional, com células relativamente estanques, de modo que uma não tem a identificação dos componentes da outra;
b) Especialização de tarefas, de modo que cada uma exerce uma atividade predominante Tomando como exemplo uma organização criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, dir-se-ia que tem atividade definida o importador, o transportador, o destilador, o financeiro, o traficante de área e distribuidor e o traficante local, como uma rede, das artérias aos vasos capilares
c) A existência de vários níveis de hierarquia, em que os subordinados nem sempre, ou quase nunca, conhecem a identidade da chefia de dois ou mais escalões superiores ou ainda que conheçam a chefia mais elevada não tem contato direto com ela e não podem fornecer provas a respeito
d) A possível existência de infiltração de membros da organização em atividades públicas, nos Poderes Executivo, Legislativo, Ministério Público e Judiciário e corrupção de agentes públicos
e) A tendência de durabilidade
f) A conexão com outras organizações, no mesmo ramo ou em ramo diferente, quando não a atividade em vários ramos
g) A coação, mediante violência, chantagem ou aproveitamento da condição de pessoas não participantes, mas que passam a ser auxiliares ou coniventes e que vivem sob a imposição de grave dano em caso de delação
h) Mais de três pessoas
Apesar da definição da lei, o conceito é fluido e será compreendido também pela sua concepção independente da forma, aplicando-se, porém, além dos limites da lei, para todos os casos em que outros diplomas refiram a figura, como a Lei de Drogas
O termo legal 'associação' distingue a reunião de pessoas do simples concurso, como ocorre com o crime de associação, art 35, da Lei de Drogas (Lei n 11 343/2006) Há necessidade de um 'animus' associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira 'societas sceleris', em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontade para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria ( )” - n “Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12 850/2013”, Ed Saraiva, 2ª ed , 2014, pp 20/21
CLEBERMASSONeVINICIUSMARÇALensinamque:
“( ) Para a Lei do Crime Organizado, a associação mínima de quatro pessoas de ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente Exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, não sendo necessário, a nosso juízo, que o grupo possua elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados
A fim de melhor compreender a locução 'estruturalmente ordenada', presente no art 1º, par 1º, da Lei 12 850/2013, pode ser invocado pelo intérprete o conceito que provém da Convenção de Palermo (que, repise-se, não perdeu a sua vigência com a promulgação da LCO), para a qual a expressão grupo estruturado significa um 'grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada'
Além do mais, conquanto na maioria das vezes as organizações criminosas sejam integradas por servidores públicos, a presença destes não é 'conditio sine qua non', conforme a definição legal, para a sua constituição Tanto é verdade que, 'se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal', a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (art 2º, par 4º, II, LCO) Ora, interpretando-se a 'contrario sensu' essa regra, conclui-se que, se não há participação de servidor público, afasta-se a causa de aumento de pena em questão, mas não o tipo penal ( )” - In “Crime Organizado”, 2ª ed , Ed Método, São Paulo, 2016: p 29
Eprosseguem:
“( ) As atividades da organização devem ser marcadas pela divisão de tarefas, característica fundamental da 'teoria do domínio funcional do fato' Por meio desta, basta que haja a 'reunião dos autores, cada um com o domínio das funções que lhes foram previamente atribuídas para a prática do delito, sendo desnecessário que todos venham a executar propriamente os delitos para os quais a organização criminosa foi formada ( )” - Op Cit , p 30
Remontandoaocasoconcreto,reputoqueaprovatrazidaaosautosdeixouclaroqueseestádiantede uma estrutura ordenada, estável, com evidente divisão de tarefas entre os agentes, voltada ao cometimento de delitos de estelionato e de lavagem de capitais, ao longo de aproximadamente dois anos, ou seja, durante quase a integralidade da gestão do ex-Presidente do SC Internacional,Vitorio Carlos Costi Piffero, na qual PedroAntonio AffatatoeraoVice-Presidente
Como demonstrado no exame detalhado das imputações anteriores (dos crimes do artigo 171, do Código Penal Brasileiro, assim como dos crimes da Lei nº 9613/1998), os acusados VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO, ADÃO SILMAR DE FRAGA FEIJO, CARLOS EDUARDO MARQUES, PEDRO ANTONIO AFFATATO e RICARDO BOHRER SIMOES, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, integraram, pessoalmente, uma organização criminosa, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o propósito de obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita, mediante a prática reiterada de crimes de estelionato, contra o SportClubInternacional,comasubsequente lavagemdecapitais,comodescritonosfatosanteriores
A existência de uma estrutura ordenada entre os agentes é evidente, dado o minucioso esquema de obtenção de valores, a partir de notas fiscais forjadas, que demonstram de maneira inequívoca a existência de um ajusteprévioentreosenvolvidos,osquais,poróbvio,nãopoderiamlograrseusintentosdemaneiraisolada
Como se comprovou, os acusados valeram-se do acesso à estrutura do Clube, bem como de um significativo número de notas fiscais de variadas empresas (algumas delas inativas ou sem qualquer condição operacional de prestar os serviços declarados nas notas fiscais), meios e artifícios utilizados para a consecução do objetivocriminoso
Ainda, como se verificou da prova analisada, valeram-se das contas das empresas para o recebimento dos valores do clube, bem como para o branqueamento de ativos, como sucedeu com os recursos depositados, em espécie,nascontasdaempresaSinarodo,detitularidadedePedroAffatato
Adivisãodetarefas,domesmomodo,édenotóriovislumbrenocasotelado
Por toda a fundamentação acima elencada, a movimentação de valores do Clube apenas era possível aos acusados Vitorio Carlos Costi Piffero e Pedro Antonio Affatato: o primeiro aquiescendo com a realização de sucessivos levantamentos (no primeiro momento dos fatos delituosos) e pagamentos procedidos desprovidos de contratação efetiva; o segundo, apropriando-se destes valores ou direcionando-os para contas bancárias das empresasindicadasnasnotasfiscaisfraudulentas
Especificamente em relação ao réu Pedro Antonio Affatato, a peça acusatória sustentou que na condição de 1° Vice-Presidente, cargo que cumulava com a Vice-Presidência de Finanças do Sport Club Internacional, exercia o comando operacional da organização criminosa, além de ser o destinatário direto da maior parte dos valores identificados como obtidos ilicitamente em prejuízo do clube Coube a Pedro Antonio Affatato organizar a dinâmica criminosa, desde os saques, pagamentos diretos ou repasses de valores, alegadamente destinados a obras, até a orquestração da falsificação do conteúdo das notas fiscais que justificavam fraudulentamente tais despesas, além dos atestes que certificavam como executados os serviços inexistentes Foi, também, o responsável direto pelo saque de valores do clube, em nome próprio, a título de
adiantamentos, supostamente destinados a obras e serviços de construção civil, e quem ordenava os pagamentos efetuados diretamente e por meio de operações bancárias às empresas envolvidas no esquema delituoso Além disso, o denunciado Pedro Antonio era quem apresentava as notas fiscais fraudulentas, de obras e serviços que não ocorreram, conforme combinado com os demais integrantes da organização criminosa, para a tesouraria do Sport Club Internacional, em sede de prestação de contas, justificando os saques já realizados ou autorizando e chancelando novos pagamentos, conforme o caso, inclusive direcionando parte dos valores obtidos ilicitamente para a empresa que administrava, a fim de dissimular e dificultar a determinação da origem, movimentação, localização e propriedade dessas quantias
De fato, todos os elementos de prova até aqui analisados conformam os parâmetros de atuação do acusadoPedroAffatatodelineadosnainicialacusatória
Tratava-se do agente responsável pelo levantamento dos recursos do Clube, aquele mantinha contato com agentes responsáveis pela falsificação dos documentos necessários à prática fraudulenta (por vezes auxiliando naindicaçãodoconteúdo,comodemonstrado),apresentavaadocumentaçãoàTesouraria,etc
Ainda que não se tenha como demonstrar quanto coube a cada um dos envolvidos, todos os indicativos confortam a versão acusatória de que se tratou daquele que obteve a maior parte dos recursos havidos emprejuízoaoS.C.Internacional,portudoquejáfoiapuradonostópicosprecedentes.
No que tange ao réu Vitorio Carlos Costi Piffero, a peça acusatória é no sentido de que na condição de Presidente do Sport Club Internacional, contribuiu para a organização criminosa com o domínio gerencial e funcional das fraudes perpetradas contra o clube, legitimando e dando amparo, dessa forma, aos desvios perpetrados pelo grupo, em especial e mais diretamente aos companheiros de gestão, Pedro Antonio Affatato e Emídio Marques Ferreira Era, também, o responsável pela manutenção da unidade da organização criminosa, atuando de modo a evitar que as condutas delituosas praticadas pelo grupo chegassem ao conhecimento dos órgãos de fiscalização internos do clube
Aimputação formulada pelo Ministério Público veio comprovada nos autos É inegável, por tudo que já foi demonstrado, que o acusado tinha pleno conhecimento das práticas delituosas, às quais, logicamente, aderiu Ademais, repiso, jamais se lograria tão expressiva movimentação financeira, em caráter precário, sem a sua concordância
O acusado Vitorio Piffero, nitidamente, tinha o controle da atuação do grupo e, a qualquer momento, poderia estancá-la, frená-la em um simples ato de gestão, qual seja suspender a liberação dos elevados recursos da maneira precária como ocorreu, ao longo de toda a sua gestão É possível afirmar, então, que o réu ostentava o domínio do fato
Acerca da definição da autoria a partir da teoria do domínio do fato, valioso o magistério de PABLO RODRIGOALFLEN:
“( ) De acordo com isso, a ideia de domínio do fato deve representar o critério determinante da autoria, mediante a aferição das relações do ser com o outro e o consequente resultado, o qual se caracteriza pela ofensa a um bem jurídico Nesse sentido, alguns aspectos fundamentais devem ser levados em conta ( )
Em primeiro lugar, verifica-se que o domínio do fato, em Welzel, não constituía o único elemento para a determinação da autoria, ou seja, não era o critério suficiente Para o jurista alemão o domínio do fato constituía pressuposto fático da autoria, ao lado de pressupostos pessoais – objetivos e subjetivos Por sua vez, procurando superar tal ideia, Roxin afirmou que 'o autor é um componente da descrição do fato', e, de acordo com isso, 'o autor é a figura central do acontecimento mediado pela conduta', portanto, tem o domínio do fato e é autor quem aparece como a figura central na realização do delito O equívoco de Roxin, ao definir o autor como figura central, foi não ter observado que a figura central sempre terá o domínio do fato, porém, nem sempre quem tem o domínio do fato será a figura central Logo, assim como em Welzel, também em Roxin o domínio do fato não era o único critério para determinar a autoria, ou seja, era apenas um dos critérios
Todavia, tanto a legislação quanto a jurisprudência brasileiras – apesar da incongruência dos critérios utilizados por esta última – deixam claro que o domínio do fato é critério suficiente para determinar a autoria ( ) - In “Teoria do Domínio do Fato”, 2014, Ed Saraiva, pp 184/185
Eprossegueo doutrinador:
“( ) Não há dívida de que a autoria mediata, pela própria natureza do instituto, somente ocorre quando o autor se utiliza de terceira para a produção do resultado delitivo, uma vez que há uma mediação – autoria mediata - Segundo parâmetros normativos vigentes na ordem jurídica brasileira, a autoria mediante assenta na ideia do 'mandante' (art 5º, XLIII, CF), daquele que 'promove' ( ) ou 'dirige a atividade dos demais agentes' (art 62, I, CP) ou daquele que 'determina a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade não punível' (art 62, III, CP) A forma tradicional de autoria mediata, como já demonstrou Barreto, baseia-se, modo geral, na ideia de 'determinação', visto que na autoria mediata é imprescindível que o 'mandante tenham por meio eficaz determinado outra pessoa a cometer a conduta criminosa', e que o 'sujeito determinado tenha cometido a respectiva ação criminosa, em virtude da determinação de sua vontade pelo mandante' Logo, resta evidenciada a opção legislativa brasileira, no sentido de que o instrumento pode ser tanto um sujeito punível quanto impunível e justamente nisso radica a primeira diferença fundamental para com as concepções anteriores
Tais parâmetros normativos coadunam perfeitamente com a concepção teórica do domínio do fato aqui representada, segundo a qual se considera que o autor mediato é aquele que detém o controle – em razão do seu poder de condução –da produção do resultado, enquanto ofensa ao bem jurídico, a qual é realizada por meio de um instrumento punível ou impunível, em suas relações fático-sociais Entretanto, somente uma concepção de autoria mediata, baseada na figura do instrumento como sujeito tanto punível quanto impunível, corresponde a uma concepção ontológica-relacional,
alicerçada na idia de ser social, como 'complexo de relações que mantém com outros homens e com as coisas', ou seja, na 'conexão do eu com o objeto', a qual 'se verifica não só por meio da lesão ao bem jurídico como, de igual modo, pelo 'por-em-perigo' Ademais, somente dessa forma é possível delimitar, de maneira apropriada, a ideia de autoria mediata no âmbito da polimórfica criminalidade contemporânea, sobretudo, empresarial, face às aporias que subjazem as complexas relações sociais que a sustentam Daí falar-se em domínio do fato pelo domínio social como critério de delimitação da autoria mediata ( )” - Op cit , pp 212/213
Como é cediço, o SC Internacional adota um regime presidencialista, sendo presumível que toda a sistemática de realização de realização de despesas e respectivas modalidades de pagamento, tenha, em alguma medida,autorizaçãodoseuPresidente
Ademais, a adoção de um sistema de antecipação de levantamento de recursos para posterior comprovaçãodasdespesas,commetodologiaextremamenteprecária,sujeitaatodasortedeilícitos,apenaspoderia serlevadoaefeitocomaconcordânciadodirigentemaiordoClube
Ora, qual sócio-diretor de uma empresa permitiria que, no interregno de doze meses, um de seus gestores manejasse, em espécie, mais de R$ 9000000,00 (nove milhões de reais), em espécie, para posterior prestação de contas, ao seu talante, sem parâmetros objetivos, ou qualquer esclarecimento prévio da necessidade dosrecursos?
Écristalinoquetalprocedimentosófoipermitidopelaexistênciadepropósitosespúrios,quaissejam, oenriquecimentoindevidodecorrentedoscrimesdeestelionatojádetalhados
De outa sorte, reitero que a versão pessoal do acusado, agregada à argumentação trazida pela defesa técnica, é também no sentido de que não seria viável ao Presidente de um clube do porte do SC Internacional ter conhecimentodetodaamovimentaçãofinanceirarealizada,tampoucodetodososserviçoseobrasemexecução
Novamente afirmo que é correta a linha de argumentação e, por certo, estivéssemos diante de episódios criminosos isolados, poder-se-ia cogitar da inocência do réu ou mesmo da insuficiência de provas (dúvida)sobreasuaconcorrênciaàempreitadacriminosa
Contudo, está-se diante de duas centenas de delitos de estelionato cometidos no deslinde de quase toda a gestão do ex-Presidente do Clube, o qual, inclusive, foi alertado das práticas contábeis heterodoxas que vinhamsendoadotadas
Demonstrou-se, também, que mesmo instado pelo Conselho Fiscal da possibilidade de existência de irregularidades contábeis/financeiras, em razão dos elevados montantes de recursos levantados em espécie, não adotouprovidênciasimediatas,tampoucobuscouapuraçãodosfatos,adenotarseuenvolvimentonosfatos
Em suma, o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do SC Internacional era fator determinante e indispensável para que houvesse a gestão fraudulenta de recursos tão significativos Não há, logo, comoafastararesponsabilidadecriminaldeumououtro
Na sequência, havia a necessidade de forjar despesas aparentemente lícitas para justificar perante a TesourariadoClubeamovimentaçãoprecáriaecontinuadadestesvalores
Para tanto, houve a necessidade de falsificação de documentos Tal tarefa, objeto, inclusive, de confissãoparcial,foiexecutadapelosacusadosRicardoBohrerSimõeseAdãoSilmardeFragaFeijó
Coube a Ricardo eAdão, aproveitando-se da posse de inúmeras notas fiscais, até mesmo de empresas quenãomaisdesempenhavamqualqueratividade,emitirosdocumentosqueviriamaserapresentadosàTesouraria doClube
Comodemonstrado,osacusadosorquestraramumcomplexoesquemaenvolvendodiversasempresas, que viabilizaram acesso a duas centenas de notas fiscais, afora utilização de suas contas bancárias, por quase dois anos,paraviabilizaraexecuçãodossucessivosdelitos
Por sua vez, Carlos Eduardo Marques, Engenheiro Civil contratado pelo Clube, tinha a incumbência defirmarasnotasfiscaisfraudulentasemconjuntocomosVice-Presidentes.
Assim procedendo, o réu outorgava aparência de licitude aos documentos, em razão de seu olhar técnico,queindicava(falsamente)queosserviços/obraseramrealmenteexecutadosemfavordoclube
A divisão de tarefas executadas por cada um dos acusados é que tornou viável tão duradouro elucrativoesquemacriminoso
De nada adiantaria os acusados Pedro e Vitorio terem acesso aos recursos do Clube, se não houvesse meios de dar aparência de licitude a tais movimentações De nada adiantaria aos demais acusados forjarem documentos,senãohouvessecomparsascomacessoaosrecursosfinanceirosdoS.C.Internacional.
Nesse cenário, cumpre atentar à lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT e PAULO CÉSAR BUSATO acerca da relevância da clara divisão de tarefas entre os agentes fins de distinguir a organização criminosadomeroconcursodeagentesoumesmododelitodoartigo288,doCódigoPenal:
Aliás, é exatamente essa clara divisão de tarefas que lhe atribui a característica de 'organização', e sua finalidade de praticar crimes é que lhe justifica a adjetivação de 'criminosa' Dito de outra forma, são, fundamentalmente, a 'ordenação estrutural' e a precisa e clara divisão de tarefas, ainda que informalmente, que a caracterizam como 'organização criminosa', distinguindo-se da simples e tradicional 'associação criminosa', até então conhecida como quadrilha ou bando
A associação criminosa não requer a organização estruturalmente ordenada e tampouco se caracteriza pela divisão de tarefas Essa distinção decorre da precisão conceitual emitida pelo texto da Lei 12 850, que considera: 'organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente' (art 2º) Essa definição legal obriga a todos nós operadores do direito a sermos exigentemente categóricos e precisos na distinção deste novel instituo e da velha expressão 'quadrilha ou bando' hoje configurada como associação criminosa ("Comentário à Lei de Organização Criminosa", Ed Saraiva, p 29)
Por derradeiro, as defesas técnicas, de modo uníssono, pugnam pelo não reconhecimento do crime da Lei nº 12850/2013, argumentando que não estão presentes os pressupostos ensejadores do tipo penal que se lhes atribuioMinistérioPúblico
Em linhas gerais, ponderam que, reconhecido o cometimento do(s) crime(s) de estelionato e/ou lavagem de capitais, haveria de se reconhecer que tais foram perpetrados em concurso de agentes, sem a possibilidadedereconhecimentodotipopenalautônomoemanálise
Contudo,razãonãosocorreàscombativasdefesastécnicas
Isso porque, o exame acima procedido deixa evidente que restaram comprovadas todas as elementares ensejares da configuração do crime do artigo 2º, da Lei nº 12850/2013, não havendo que se cogitar de singeloconcursodeagentes
As defesas, em suas razões derradeiras, assim como os acusados, quando de suas versões pessoais, ressaltam não haver qualquer elemento de prova que estabeleça um liame concreto entre os agentes Muitos dos acusadosafirmamquesequerconheciampartedoscorréus,etc
Diantedestecontexto,consideronecessáriosejamtecidasconsideraçõesacercadavaloraçãodaprova emcrimesdestanatureza,naesteiradadoutrinamoderna
Como é cediço, três sistemas de valoração de prova preponderam no processo penal, historicamente, nosmaisvariadosordenamentosjurídicos.
O sistema da íntima convicção, da prova livre ou da certeza moral caracteriza-se pela absoluta liberdade conferida ao julgador na formação do seu convencimento O magistrado fica desobrigado de qualquer motivação acerca das razões que o conduziram a determinado ato decisório. Como ensina NORBERTO AVENA, embora a íntima convicção não seja o sistema-regra no Código de Processo Penal, não foi abandonada definitivamente em nosso direito, sendo agasalhada nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri, caso em que o veredicto absolutório ou condenatório tem origem em um Conselho de Sentença, integrado por pessoas do povo –os jurados (in “ProcessoPenal”,7ªed,Ed Método,SãoPaulo,2012;p 291)
Ainda, o sistema da prova tarifada, da certeza moral do legislador ou da verdade legal, segundo o qual a lei preceitua o valor probatório de cada elemento de convicção adredemente. O juiz não tem qualquer liberdade de interpretação do conjunto probatório, ficando defeso que decida de forma contrário à valoração previamenteditadapelotextolegalrelativamenteadadasfontesdeprova
Porém,comoécediço,noProcessoPenalpátriovigoraosistemade livre convencimento motivado ou da persuasão racional Éoquevertedoart 155,“caput”doCódigodeProcessoPenalBrasileiro:
“( ) Art 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas ( )”
Dessarte, pelo sistema da persuasão racional, o magistrado não fica adstrito a determinado meios de prova expressamente admitidos em lei, inexistindo qualquer padrão de hierarquia entre os diversos meios de prova admitidosnoprocessopenal
Como ensina EDILSON MOUGENOT BONFIM, nele o juiz formará livremente a sua convicção, apreciando o conjunto probatório e valorando racionalmente os elementos de prova independentemente de qualquer tarifação legal Deve, no entanto, fundamentar as suas decisões, pautando-as nos elementos que foram carreados aos autos - In “CursodeProcessoPenal”,11ªed,Ed Saraiva,SãoPaulo,2016;p 436
Não obstante, há o dever de motivação das decisões, com indicação precisa dos elementos de convicçãoensejadoresdoconvencimentodojulgador,queseencontramnocadernoprocessual
EnsinaRENATOBRASILEIRODELIMA:
“( ) À discricionariedade de avaliação do quadro probatório soma-se a obrigatoriedade de motivação da conclusão do magistrado, ponto positivo do sistema da prova tarifada A obrigação de fundamentar permite às partes não somente aferir que a convicção foi realmente extraída do material probatório constante dos autos, como também analisar os
motivos legais que levaram o magistrado a firmar sua conclusão Essa garantia não só assegura o exame cuidadoso dos autos, mas também permite que, em grau de recurso, se faça o eventual reexame em face de novos argumentos apresentados ( )” - In “Manual de Processo Penal – Volume I”, 2ª ed , Ed Impetus, Niterói-RJ, 2012; p 865 4
Importa gizar, por oportuno que, embora vedada a condenação com supedâneo exclusivo em prova derivadadafaseinquisitorial,oart 155,CPP não proibiu o magistrado de utilizar eventuais provas obtidas na fase extrajudicial como elementos de convicção secundários, restringindo, apenas, a possibilidade de serem estes os fundamentos exclusivos do seu convencimento (AVENA,Norberto, Op Cit ; p 290)
NaliçãodeEUGENIOPACELLIDEOLIVEIRA:
“( ) Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas
A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação É dizer: embora livre para formar o seu convencimento, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base um argumentação racional, para que as partes eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas ( )” - In “Curso de Processo Penal”, 12ª ed , Ed Lumen Juris, 2009, Rio de Janeiro; p 328
Outrossim, hodiernamente, a doutrina, no trato da valoração da prova pelo julgador, tem preconizado a necessidade de observância de “standards”, ou seja, premissas para avaliação dos elementos de convicção trazidosaosautosdoprocesso
NosdizeresdeFRANCISCOROSITO:
“( ) Trata-se de "pautas móveis", que têm que ser inferidas da conduta reconhecida como típica, e que têm que ser permanentemente concretizadas no caso concreto Nesse aspecto, operam semelhantemente às normas elásticas, aos conceitos jurídicos indeterminados e aos princípios jurídicos, tendo, portanto, abertura, polissemia, flexibilidade Por conseguinte, eventual conflito se resolve mediante juízos de ponderações ou balanceamentos, diferentemente das regras jurídicas cujo conflito se resolve ou por antinomia (conflito aparente de normas), ou pela lógica do tudo ou nada
Esses modelos permitem criar um controle lógico do convencimento judicial, ao serem analisadas as inferências e conclusões, atuando na esfera dos errores in cogitando, categoria nova que se soma aos tradicionais errores in judicando e errores in procedendo Não permitem, dessarte, um controle perceptivo quanto ao peso, medida e constatação da prova, mas permitem exercer um possível controle sobre a fundamentação judicial, sobre a qual impera atualmente o princípio do livre convencimento racional, demonstrando, assim, que a liberdade judicial sofre limites racionais e lógicos Visam a tornar objetiva a análise do convencimento judicial à luz da razão prática, da lógica do discurso, da teoria da argumentação ( )” - n “A prova e os modelos de constatação no juízo de fato” (in “Doutrinas Essenciais”, Vol IV, 2011, Ed Revista dos Tribunais; p 253 )
Aesserespeito,valorosoomagistériodeMARCELOBATLOUNIMENDRONI:
“( ) Vale dizer, mudou-se a ideologia da valoração das provas e indícios, exigindo-se um maior esforço analíticointerpretativo de circunstâncias e condições, às vezes até abstratas ou subjetivas, para promover análises das provas, em especificidade ou seja, de cada uma das provas e evidências aportadas aos autos, para depois analisá-las como um todo, em seu contexto de forma ampla e abrangente
Os indícios já não podem mais ser concebidos como suficientes apenas e tão somente à propositura da ação penal, mas ingressam no âmbito de análise do contexto probatório, como influxo, para a prolação da sentença de mérito Em um processo criminal que verdadeiramente deve se direcionar no sentido da busca da verdade real, não se pode desprezar qualquer elemento de prova que, guardadas as proporções, correlações e formas, servem para demonstrá-la Tudo deve ser analisado e balanceado em um exercício coerente de fundamentação, sempre lógico e sistemático Só assim torna-se possível viabilizar ao Juiz um julgamento verdadeiramente justo ( )” - In “Provas no Processo Penal – Estudo sobre a valoração das provas penais”, 2ª ed , Ed Atlas, São Paulo, 2015; p 67
Ainda, a moderna doutrina em Processo Penal tem destacado que provar é argumentar, como ensina DELTANMARTINAZZODALLAGNOL:
“( ) Portanto, prova nada mais é do que a qualidade ou carimbo colocado sobre o fato que tem uma função demonstrativa em relação a outro fato, em uma relação probatória E que relação probatória é essa?
A melhor explicação da relação entre prova e fato provado é dada pela lógica, que estuda uma relação probatória como argumento Um argumento é um conjunto de enunciados, chamados de premissas, oferecidos como base para, por meio de um raciocínio (inferência lógica), chegar a um ou mais enunciados, chamado(s) de conclusão(ôes) As evidências são as premissas, o elemento de prova ou hipótese é a conclusão
Assim, provar é argumentar A maior da parte das vezes, na seara jurídica, como MALTATESTA já reconhecia há mais de cem anos, os argumentos são apresentados na forma entinemas, que nada mais são do que argumentos com premissas ocultas – e premissas podem ser ocultadas sempre que são compartilhadas pela audiência, o que é um limite para a ocultação de premissas sob pena de ineficiência do argumento ( )” - In “A visão moderna do indício” (in “A prova no enfrentamento à macrocriminalidade”, 2ª ed , Ed JusPodvim, Salvador, 2016; Organizadores: Daniel de Resende Salgado e Ronaldo Pinheiro Queiroz; pp 110/111)
É decorrência desse entendimento, ademais, que os raciocínios probatórios, de natureza indutiva, sempre são lastreados na experiência e, por conseguinte, conduzirão a um juízo de probabilidade, jamais de certeza
Daí, porque, DALLAGNOL, a cuja lição recorremos novamente, realça a importância de adoção de um“standard”probatório:
“( ) Além disso, se os raciocínios probatórios são sempre probabilísticos, é uma falácia dizer que probabilidades não bastam para uma condenação criminal Probabilidades, ainda que altas, é apenas o que temos Equivoca-se quem entende que a certeza necessária para condenar alguém afasta toda a dúvida A consequência perversa desse entendimento é, em geral, colocar sobre a acusação um ônus mais pesado do que qualquer ser humano pode carregar
'Certeza', na filosofia, é definida como ausência de capacidade subjetiva para duvidar Se ela existir, refletirá não uma prova robusta, mas sim a mera falta de criatividade do sujeito, pois dúvidas sempre podem ser suscitadas, ao infinito, sendo inafastáveis as hipóteses de erro ou falsidade
O fato de não alcançarmos mais do que probabilidades, frise-se, é o que toda a moderna doutrina de evidência, com base na epistemologia atual, afirma categoricamente Por isso, o 'standard' probatório americano, que exige, para uma condenação criminal, prova além de 'dúvida razoável', o que já começa a ressoar na doutrina e jurisprudência pátrias, é muito mais coerente com as modernas teorias e conhecimento atual sobre as provas ( )” - Op Cit , p 113
É por isso que MENDRONI sustenta que a decisão judicial em plano de sentença de mérito deve valer-se de todo o contexto probatório e não apenas em razão de uma das fases
No caso em liça, ademais, está-se diante de enfrentamento da chamada macrocriminalidade, fenômeno moderno, que enseja a adoção de balizadoras diversificadas para fins de valoração da prova submetida aojuízo
Nesse momento, cumpre destacar que, nos crimes similares aos perquiridos nesses autos, a prova é coletada e há de ser avaliada de forma bastante distinta dos crimes mais corriqueiros ao cotidiano forense, como sucedecomotráficodedrogas,roubos,furtos,homicídios,dentreoutros
Em relação a tais crimes, a prova é muito mais singela, perceptível pelos sentidos, consistente em apreensões, relatos de testemunhas presenciais, etc, não demandando uma compreensão mais circunstanciada e conjugada de inúmeros elementos de convicção esparsos, os quais, isoladamente, jamais permitiriam a intelecção daempreitadacriminosa.
Nos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e congêneres, a prova demanda cotejo de elementosdeconvicçãodiversos,derivadosdefontesdeprovamaiscomplexasevariadas
É do exame abrangente do conjunto desses elementos de prova circunstanciadas que se extrai a existênciadaspráticasdelitivasedeseusrespectivosautores
C J A MITTERMAIR,emsuaclássicaobra,aindaatual,ensinavaque:
“( ) Compreender-se-á agora porque é que muitíssimas vezes o processo criminal não admite como provas completas senão as que procedem da evidência material direta ou indireta; só elas, com efeito, parecem de natureza a formar certeza, enquanto que outros meios com que algumas vezes se contestam (os indícios, por exemplo) parecem não dever jamais levar a uma demonstração plena Porém, sujeitar-se a conclusões tão rigorosas será, talvez, ir demasiado longe; não é só ao testemunho dos sentidos que nós prestamos crédito, mas também às afirmações do raciocínio, quando examina e conclui com ajuda dos dados dos sentidos, e quando a certeza se forma em nossos espíritos, guiados pelos meios puramente psicológicos ( )” - In “Tratado da prova em matéria criminal”, 3ª ed , Ed Bookseller, 1997, Cmapisas: p 108
No caso em liça, em que crimes de maior complexidade são apurados, há de se aquilatar a integralidade dos elementos de prova, de forma conjunta, jamais olvidando de elementos indiciários, ou seja, com especialconsideraçãoàprovaindireta
DANIELRESENDESALGADOponderaque:
“( ) A corrupção, por sua vez, é praticada entre quatro paredes, sem testemunhas, e existe, entre corruptor e corrompido, um pacto de silêncio, não só porque não querem ser punidos, mas também porque não desejam perder os benefícios alcançados Além disso, o ato corrupto é disfarçado de ato legítimo, invocando-se justificativas aparentemente conformes com os fatos e o direito Por fim, crimes praticados por organizações criminosas envolvem, não raro, mais do que um pacto, mas um verdadeiro código de silêncio, o qual regula inclusive o comportamento de terceiros e cujo descumprimento pode ser punido com a morte, como nas organizações voltadas ao tráfico de drogas Some-se que os atos visíveis, nessas organizações, são praticados em escalões de menor importância (p ex , pelas mulas do tráfico), o que dificulta que o Estado alcance os líderes do mundo moderno ( )” - In “A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade”, Ed Juspodivm, Salvador 2016, p 106
Está-se diante de enfrentamento de nova modalidade de criminalidade, mais sofisticada, com maior habilidadedeelidir-sedosagentesdepersecução
Em função do exposto, na mesma linha de raciocínio, CLEBER MASSON preconiza a necessidade deumamaneiramaisabrangentedaanálisedocontextodaprovapelojulgador:
“( ) Entretanto, o surgimento de novas modalidades criminosas, a especialização das organizações criminosas no cometimento de crimes societários, contra o sistema financeiro e a Administração Pública, conjugada com a profissionalização e o aperfeiçoamento das técnicas de lavagem de dinheiro, está a reclamar mudanças não apenas relacionadas ao modo de investigar, mas, sobretudo, à maneira de julgar e apreciar a prova possível de ser produzida (creditando valor ao somatório de indícios a partir do emprego do método lógico-dedutivo) ” - In “Crime Organizado”, 2ª ed , Ed Método, Rio de Janeiro, 2016; p 107
PAULOAUGUSTOMOREIRALIMAensinaque:
“( ) A análise do 'modus operandi' destes 'velhos delitos' é suficiente a demonstrar que raramente virão à tona por confissão, prova testemunhal ou flagrante Se os julgadores se contentarem apenas com esse tipo de prova, assistiremos a uma saraivada sem fim de absolvições, pois a experiência demonstra que nos casos pertinentes à macrocriminalidade importa forte código de silêncio na instrução criminal
Assim, a não compreensão de que as novas formas criminosas não podem ser demonstradas pelos meios clássicos de prova resulta, no mais das vezes, na exigência de produção de prova impossível – diabólica, o que acaba por conduzir ao reconhecimento de nulidades e absolvições
Não se pode negar que o desejo de todo o juiz criminal é poder julgar com uma relativa certeza da ocorrência do crime, o que é costumeiramente alcançado nos crimes clássicos, por provas diretas como confissões, prisões em flagrante e testemunhas que presenciaram o fato Mas, diante da nova criminalidade que se apresenta, praticada de forma dissimulada, às ocultas, por vezes mediante a utilização de laranjas e empresas de fachada, o juiz que exige provas diretas como pressuposto inarredável para proferir eventual condenação não se contentando com a prova possível no mais das vezes indiciária, coloca a sua tranquilidade pessoal acima da responsabilidade que tem como julgador ( )”
- In “A prova diabólica no processo penal” (in “A prova no enfrentamento da macrocriminalidade”, Ed Juspodvim, 2015; p 216
Por tudo o que foi dito, a compreensão dos fatos e formação do convencimento pelo julgador, em hipóteses símiles a dos autos, dar-se-á com supedâneo em um exame contextualizado de todos os elementos de prova trazidos à baila, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial, forma de se extrair a essência dos acontecimentos
Não há como expungir uma ou outra prova, atribuindo-lhe a pecha de imprestável, com arnês em conceitopreestabelecido,poisaessênciadosfatoséaferidadeumsomatóriodeindícios
NosdizeresdeMARCELOBATLOUNIMENDRONI,novamente:
“( ) Isso porque, na fundamentação do seu convencimento o juiz deve exatamente considerar o contexto probatório, e não cada uma das provas de forma isolada Conclui-se, portanto, que não será arbitrária uma decisão que tiver como base a valoração coerente do contexto probatório direcionado a uma conclusão lógica ( )” - In Op Cit , p 52
Portanto, à luz destas premissas, não se poderia supor que os agentes mantivessem registros documentados das práticas ilícitas, contabilidade expressa para repartição de lucros, tampouco que deixassem registrosdesuastratativasparadelimitaramaneiracomoatuariam
Tratou-se de uma trama bem urdida, visando evitar deixar vestígios dos ajustes realizados, na medida daspossibilidades,comosedepreendedoelevadoroldecrimesperpetradospelosagentes
O grupo criminoso operou, por exemplo, um sistema bastante elaborado de falsificação de notas fiscais, o qual apenas foi descoberto com sucessivas diligências probatórias que permitiram identificar a inexistência(ousuperfaturamento)dosserviçosquejustificaramossaquesdevaloresdoscofresdoClube
Tais práticas não são elaboradas de maneira aleatória, derivadas de uma somatório de coincidências, ouporpráticacriminosaencetadaporapenasumagente,semoconhecimento/envolvimentodosdemais
Ao contrário, o exame até aqui procedido deixou claro que todos tinham ciência de que sobreditos documentos eram falsificados/fraudulentos e que se voltavam a "tapar buracos" na contabilidade do SC Internacional.
Não há como esperar que, em crimes tais, invariavelmente tenhamos prova direta de um ajuste/acerto entre os agentes, na qual ocorra a distribuição das atividades que cada um deles executará, tampouco registrosdocumentaisnessesentido.
Aprova emerge da contextualização da tarefa evidentemente executada por cada um dos acusados e do enlace entre ela e a posição de cada um dos demais comparsas, como demonstrado alhures: não haveria, por exemplo como levantar valores dos cofres do Clube sem a atuação de seus gestores (réus Pedro e Vitorio), como não seria possível a indução em erro dos integrantes da Tesouraria sem a apresentação de documentos falsos (réus AdãoeRicardo),endossadosporumresponsáveltécnico(réuCarlos)
Ora, e se isso ocorreu em duzentas oportunidades, ao longo de quase dois anos, não há como se cogitar de uma sucessão improvável de coincidências, ou mesmo de um encontro pontual de vontades Em verdade,haviaumevidenteajuste,reiterado,continuado,estruturadoentretodososréusacimacitados
No que concerne à suficiência da prova, em casos tais, agrego à consideração a lição do ColegaORLANDOFACCININETO:
Finalmente, impõe-se evidenciar a ordem, o mandamento ou comando, que se relacione com o crime cometido, sendo de ressaltar que a exigência de um nível de prova ou standard para a demonstração deste elemento não pode ser tal que cobre dos órgãos estatais um documento escrito, um contrato formal ou uma mensagem expressa inequívoca
Ora, se a organização criminosa é, por natureza, desviante do Direito, não possuirá registros formais ou documentação que explicite o direcionamento de suas atividades; ao contrário, pois, muitas vezes, são utilizados códigos próprios, conversas cifradas, mensageiros ou mesmo modos ilícitos de transmissão de comunicações, razão pela qual as regras de experiência e um bem-acabado conjunto de indícios terão, em tais casos, expressiva relevância ("Domínio da organização criminosa e a responsabilidade de seus líderes", artigo consultado em Faccini Neto: Organização criminosa e responsabilidade de líderes - Consultor JurídicoConsultor Jurídico (conjur com br) em 17 11 2023)
Logo, considero que o caso concreto amolda-se à exatidão ao tipo penal preceituado na peça acusatória, cumprindo o afastamento das teses defensivas de reconhecimento de que houve singelo concurso de agentes
Merece ser refutada, também, a tese defensiva de que se está diante de mero concurso de agentes em relação aos crimes de estelionato e de lavagem de capitais, não sendo viável a configuração de tipo penal autônomo Istoporque,comojáesposado,háprovasuficientedetodoselementosconsubstanciadoresdotipopenal doartigo2º,daLeinº12850/2013
Ademais, ainda analisando a adequação típica da conduta, está consagrado o entendimento de que o crime em análise ostenta natureza de delito formal, em que irrelevante a causação de qualquer resultado naturalístico
Por conseguinte, prevalece o entendimento de que despicienda a comprovação de que os réus, imputados da prática do crime do art 2º, da Lei nº 12580/2012, tenham efetivamente perpetrado quaisquer dos delitosobjetoda societas celeris
Nessesentido,aliçãodeCLEBERMASSONeVINICIUSMARÇAL:
“( ) O crime em exame é, ainda, de natureza formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), consumando-se com a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas de quatro ou mais pessoas, atuando com certa estabilidade, para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, ainda que no futuro nenhum delito seja efetivamente realizado Em outros termos, para a consumação, pouco importa se as infrações penas para as quais foi constituída a organização criminosa venham ou não a ser praticadas ( )”Op Cit p 43
Namesmalinha,omagistériodeJOSEPAULOBALTAZARJUNIOR:
"Predomina o entendimento de que a consumação se dá com a simples associação, ou seja, no momento da convergência das vontades para o cometimento de uma série indeterminada de crimes, independentemente do efetivo cometimento de qualquer dos crimes visados pela quadrilha, cuidando-se de crime formal ( ) Há, então, uma antecipação da resposta penal, em que, excepcionalmente, são punidos atos que, em regra, seriam tidos como meramente preparatórios( )" In "Crime Organizado e Proibição de Insuficiência", 2010, p 152
No caso telado, está-se em situação inversa, pois, como apurado, todos os acusados imputados do delitodaLeinº12.850/2013tiveramresponsabilidadereconhecidanoscrimesdeestelionatoelavagemdecapitais.
Contudo, se é viável a responsabilidade do agente que sequer atuou - comprovadamente - em delitos para o qual o grupo se estruturou, com maior razão é de ser reconhecida a possibilidade de responsabilização daquelesquetambémperpetraramosdelitos
Nessesentido,aliçãodeGLAUCIOROBERTOBRITTESDEARAUJO:
Há corrente minoritária na doutrina que defende o concurso formal entre organização criminosa e cada delito fim, porque diferentes valorações recairiam sobre o mesmo fato (praticar um delito é também tomar parte na associação, nas condições fixadas pela lei) Divergimos, pois tomar parte nem sempre exige a prática de um delit fim e vice-versa, além do que a associação/organização criminosa e os crimes do programa são praticados em condições próprias, sendo o primeiro permanente Os bens jurídicos vulnerados, ademais são independentes, segundo a premissa aqui adotada de que não os delitos de organização não constituem mera incriminação antecipada, nem tutelam o direito de associação Embora, em tese, o delito fim também possa atentar contra interesse coletivo, não se cogitaria de 'bis in idem' no concurso material, porque a organizaão contaria com desígnios autônomos sobre elementos específicos, como o objetivo de vantagem Vale dizer, não haveria perfeita identidade de conduta a impedir a soma das penas Patricia Ziffer, por sua vez, observa que a pluralidade de contextos delitivos realizados sucessivamente distingue a organização da reiteração de atos pelos mesmos indivíduos ("Imputação de Autoria e Participação em Organizações CriminosasEd Juruá, p 177)
Cumpre, pois, a condenação dos réus Vitorio Carlos Costi Piffero, Adão Silmar de Fraga Feijó, Carlos Eduardo Marques, PedroAntonioAffatato e Ricardo Bohrer Simões pelo crime do artigo 2º, daLeinº12.850/2013
III-DOSIMETRIADASPENAS:
1. VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO (Art. 171, "caput", duzentas vezes, c/c art. 29, na formadoart 71,todosdoCPeart 2º,"caput",daLeinº128502/103):
O réu não apresenta antecedentes (fls 38/39, evento 6, PROCJUDIC88) No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral. Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses1 Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil Crime da Lei nº 12850/2013 sem vítimas específicas, ao passo que sem relevância a concorrência da vítima nos crimes de
estelionato Consequências devem ser sopesadas de maneira desfavorável ao acusado Sucede que os crimes perpetrados pelo acusado e pelo grupo criminoso infundiram mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ao SC Internacional,nobiênio2015/2016 Ademais,entendoqueosprejuízoscausadosvãomuitoalémdodesfalque financeiro Há de se levar em conta as particularidades da natureza jurídica de um clube de futebol, qual seja, associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva. Destarte, a gestão fraudulenta do Clube tem o condão de atingir, mesmo que indiretamente, os mais de cem mil torcedores que compõem o seu quadro social, afora os outros tantos milhões de torcedores que depositam confiança na correta condução da sua administração Circunstâncias extremamente desfavoráveis ao agente, porquanto, na condição de Presidente de um dos Clubes de Futebol mais relevantes do país e do mundo, durante quase a integralidade de sua gestão, aderiu a um grupo criminoso bastante estruturado para a prática de sucessivos delitos Como demonstrado, tratou-se de um esquema bastante ardiloso, sofisticado, em que os agentes se valeram da gestão do Clube, assim como de diversas empresas, de suas notas fiscais e contas bancárias, fins de levar adiante um lucrativo esquema criminoso
Por derradeiro, antes de sacramentar a pena-base, cumpre sejam tecidas breves considerações acerca dabalizadorada“culpabilidade”,tambéminsertanoart 59,doEstatutoRepressivo
Como é cediço, para a formação da culpa do réu e reconhecimento da pretensão condenatória, com a prolaçãodoéditocondenatório,indispensáveloprévioreconhecimentodatipicidade,ilicitudeeculpabilidade
Logo,emsededeaplicaçãodepena,éevidentequeoempregodotermo“culpabilidade”nãoexsurge, novamente,comoumdoselementosdocrime,etapaquejáfoisuplantada,quandoaquilatadaaculpa.
Nessesentido,lapidaréomagistériodeGUILHERMEDESOUZANUCCI:
“( ) A culpabilidade, como elemento do crime, já foi analisada, justamente para que o juiz chegasse à conclusão de que o réu merece ser condenado Logo não mais tem cabimento cuidar dos requisitos que a compõem em sentido estrito Não mais torna o magistrado a discutir a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de comportamento conforme o Direito, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador, mas, ainda assim, no contexto das causas de diminuição de pena – como ocorre com a ocorrência da semi-imputabilidade (art 26, parágrafo único, CP) e com o erro de proibição inescusável (art 21, CP)
No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada, o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida ( ) - In “Individualização da Pena”, 5ª ed , RT: São Paulo, 2013, pp 156/157 4”
Emsentidosímile,omagistériodeJOSÉANTONIOPAGANELLABOSCHI:
“( ) A culpabilidade referida no art 59 do CP é a 'reprovação em grau objetivamente mensurável', e as circunstâncias judiciais são as ferramentas colocadas pela lei à disposição do juiz para a realização desse trabalho segundo o itinerário preestabelecido (pena-base, pena provisória e pena definitiva) e não como dimanam das regras pretorianas categorias com carga valorativa e função equivalente à da culpabilidade ( )” - n “Das penas e seus critérios de aplicação”, 6ª ed , Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2013; p 190
Posicionamento assemelhado é sustentado por LUIZ FLAVIO GOMES e ANTONIO GARCÍAPABLOSDEMOLINA:
“( ) aqui no art 59, a palavra culpabilidade tem a função fator de graduação de pena Essa função nada tem a ver as demais que a culpabilidade cumpre no Direito Penal: a) de fundamentação da pena e b) de limite da pena
Como fator de graduação da pena, a culpabilidade conta com o seguinte sentido: o juiz no momento da sua aplicação deve levar em conta a posição do agente frente ao bem jurídico violado: a) menosprezo total (que se dá no dolo direto); b) de indiferença (que ocorre no dolo eventual) e de c) descuido (o que está presente nos crimes culposos) ( )” - n “Direito Penal – Parte Geral”, 2ª ed , 6
É nesse sentido, portanto, que tenho sufragado o entendimento de que a expressão “culpabilidade” prevista no art 59, do Código Penal Brasileiro, há de ser concebida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidadedoagente,apósoexamedetodasasdemaisbalizadorasestatuídasnomesmopreceptivo
Convalidandooposicionamentodestejulgadormonocrático,omagistério,novamente,deNUCCI:
“( ) A culpabilidade, em nosso entender acertadamente, veio a substituir as antigas expressões 'intensidade do dolo' e 'graus da culpa', previstas dentre as circunstâncias judiciais Para compor o fato típico, verifica o Magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi 'intenso' ou não, se a culpa foi 'grave' ou não Assim, estabelece-se ter havido crime com dolo direto ou eventual culpa grave ou leve Em seguida na aplicação da pena o elemento subjetivo do crime, inserido que está na tipicidade, não deve servir de guia para o juiz, se analisado em contexto isolado, pois o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista nesse artigo, é o conjunto de todos os demais fatores reunidos Assim, antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + consequências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor, conforme o caso ( )” - Op Cit , pp 159/160 7
Destarte,comsupedâneonoentendimentodoutrinárioaoqualmeassocio,sopesadostodososvetores do artigo 59, do CP, considerando que as consequências e as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevadíssimo, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais Fixo, logo, as penas-base em 03 (três) anos de reclusão, para cada um dos delitosdeestelionatoe05(cinco)anose06(seis)meses,paraocrimedaLeinº12.850/2013.
Semagravantesouatenuantes
Em relação aos delitos de estelionato, cumpre a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal Tratando-se de duzentos fatos, evidente a necessidade de aplicação da exasperação máxima, qual seja, 2/3 (dois terços)
Penadosdelitosdeestelionatoconsolidada,logo,em05(cinco)anosdereclusão
Observado o concurso material, pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a sercumpridaemregimeinicialmentefechado,ateordoart.33,par.2º,"a",CP.
Considerando as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art. 72, CP, em 400 (quatrocentos) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigidopelosíndicesoficiaisatéadatadopagamento
2. PEDRO ANTONIO AFFATATO (Art. 171, "caput", duzentas e nove vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CP, art. 1º, "caput", par. 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, quarenta e seis vezes,eart.2º,"caput",daLeinº12.8502/103):
O réu não apresenta antecedentes (fls 41/42, evento 6, PROCJUDIC88) No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses1 . Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil Crime da Lei nº 12850/2013 sem vítimas específicas, ao passo que sem relevância a concorrência da vítima nos crimes de estelionato Consequências devem ser sopesadas de maneira desfavorável ao acusado Sucede que os crimes perpetrados pelo acusado e pelo grupo criminoso infundiram mais de R$ 13000000,00 (treze milhões de reais) ao SC Internacional,nobiênio2015/2016 Ademais,entendoqueosprejuízoscausadosvãomuitoalémdodesfalque financeiro Há de se levar em conta as particularidades da natureza jurídica de um clube de futebol, qual seja, associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva Destarte, a gestão fraudulenta do Clube tem o condão de atingir, mesmo que indiretamente, os mais de cem mil torcedores que compõem o seu quadro social, afora os outros tantos milhões de torcedores que depositam confiança na correta condução da sua administração Circunstâncias extremamente desfavoráveis ao agente, porquanto, na condição de Vice-Presidente de um dos Clubes de Futebol mais relevantes do país e do mundo, durante quase a integralidade de sua gestão, aderiu a um grupo criminoso bastante estruturado para a prática de sucessivos delitos Como demonstrado, tratouse de um esquema bastante ardiloso, sofisticado, em que os agentes se valeram da gestão do Clube, assim como de diversas empresas, de suas notas fiscais e contas bancárias, fins de levar adiante um lucrativo esquema criminoso
Destarte,comsupedâneonoentendimentodoutrinárioaoqualmeassocio,sopesadostodososvetores do artigo 59, do CP, considerando que as consequências e as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevadíssimo, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais. Fixo, logo, as penas-base em 03 (três) anos de reclusão, para cada um dos delitos de estelionato, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, para o crime da Lei nº 12.850/2013 e 05 (cinco) anos e06(seis)meses,paracadacrimedaLeinº12850/2013
Semagravantesouatenuantes.
Em relação aos delitos de estelionato, cumpre a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal Tratando-se de duzentos fatos, evidente a necessidade de aplicação da exasperação máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Penadosdelitosdeestelionatoconsolidada,logo,em05(cinco)anosdereclusão.
De outra sorte,aplicável a regra doart 1º,par 4º,da Lei de Lavagem de Capitais Assim sendo,dada a quantidade grandiosa de operações de ocultação e/ou dissimulação de capitais espúrios, aumento as penas em dois terços, alçando a pena de apenas um dos crimes de lavagem de dinheiro ao patamar de 09 (nove) anos e 02 (dois)mesesdereclusão.
Observado o concurso material, pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão,asercumpridaemregimeinicialmentefechado,ateordoart 33,par 2º,"a",CP
Considerando as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art 72, CP, em 700 (setecentos) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigidopelosíndicesoficiaisatéadatadopagamento
3. RICARDO BOHRER SIMOES (Art. 171, "caput", duzentas vezes, c/c art. 29, na forma do art 71,todosdoCPeseisvezes,eart 2º,"caput",daLeinº128502/103):
O réu não apresenta antecedentes (fls 46/47, evento 6, PROCJUDIC88) No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena. Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses1 Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito. O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil. Crime da Lei nº 12850/2013 sem vítimas específicas, ao passo que sem relevância a concorrência da vítima nos crimes de estelionato Consequências devem ser sopesadas de maneira desfavorável ao acusado Sucede que os crimes perpetrados pelo acusado e pelo grupo criminoso infundiram mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ao SC Internacional,nobiênio2015/2016 Ademais,entendoqueosprejuízoscausadosvãomuitoalémdodesfalque financeiro Há de se levar em conta as particularidades da natureza jurídica de um clube de futebol, qual seja, associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva Destarte, a gestão fraudulenta do Clube tem o condão de atingir, mesmo que indiretamente, os mais de cem mil torcedores que compõem o seu quadro social, afora os outros tantos milhões de torcedores que depositam confiança na correta condução da sua administração Circunstâncias extremamente desfavoráveis ao agente, porquanto teve papel relevante em um esquema bastante ardiloso, sofisticado, em que os agentes se valeram da gestão do Clube, assim como de diversas empresas,desuasnotasfiscaisecontasbancárias,finsdelevaradianteumlucrativoesquemacriminoso
Destarte,comsupedâneonoentendimentodoutrinárioaoqualmeassocio,sopesadostodososvetores do artigo 59, do CP, considerando que as consequências e as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevado, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais Fixo, logo, as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada umdosdelitosdeestelionato, 04(quatro)anose06(seis)meses,paraocrimedaLeinº12.850/2013.
Justifico a fixação das penas-base em patamares menos gravosos ao acusado Ricardo do que o observado em relação aos demais réus, porquanto aqueles ocupavam os cargos máximos da gestão do SC Internacional, o que lhes impunha redobrado senso de responsabilidade perante mais de uma centena de milhares de sócios e outros tantos milhões de torcedores Afora o exposto, Ricardo, mesmo sem confessar na integralidade a imputação, admitiu em parte seu envolvimento no esquema criminoso, o que vai considerado nesta etapa da dosimetria
Sem agravantes ou atenuantes Repiso ser inviável a consideração da confissão espontânea, pois o acusado admitiu envolvimento meramente parcial nas imputações, justamente em relação aos delitos que restou absolvido
Em relação aos delitos de estelionato, cumpre a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal Tratando-se de duzentos fatos, evidente a necessidade de aplicação da exasperação máxima, qual seja, 2/3 (dois terços)
Pena dos delitos de estelionato consolidada, logo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Observadooconcursomaterial,penadefinitivade08(oito)anose08(oito)mesesdereclusão,a sercumpridaemregimeinicialmentefechado,ateordoart 33,par 2º,"a",CP
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art 72, CP, em 300 (trezentos) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigidopelosíndicesoficiaisatéadatadopagamento
4.ADAOSILMARDEFRAGAFEITO(Art.171,"caput",duzentasvezes,c/cart.29,naforma doart.71,todosdoCPeseisvezes,eart.2º,"caput",daLeinº12.8502/103):
O réu não apresenta antecedentes (fls 48/49, evento 6, PROCJUDIC88) No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art. 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses1 Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil Crime da Lei nº 12850/2013 sem vítimas específicas, ao passo que sem relevância a concorrência da vítima nos crimes de estelionato Consequências devem ser sopesadas de maneira desfavorável ao acusado Sucede que os crimes perpetrados pelo acusado e pelo grupo criminoso infundiram mais de R$ 12000000,00 (doze milhões de reais) ao S.C.Internacional,nobiênio2015/2016.Ademais,entendoqueosprejuízoscausadosvãomuitoalémdodesfalque
financeiro Há de se levar em conta as particularidades da natureza jurídica de um clube de futebol, qual seja, associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva. Destarte, a gestão fraudulenta do Clube tem o condão de atingir, mesmo que indiretamente, os mais de cem mil torcedores que compõem o seu quadro social, afora os outros tantos milhões de torcedores que depositam confiança na correta condução da sua administração. Circunstâncias extremamente desfavoráveis ao agente, porquanto teve papel relevante em um esquema bastante ardiloso, sofisticado, em que os agentes se valeram da gestão do Clube, assim como de diversas empresas,desuasnotasfiscaisecontasbancárias,finsdelevaradianteumlucrativoesquemacriminoso
Destarte,comsupedâneonoentendimentodoutrinárioaoqualmeassocio,sopesadostodososvetores do artigo 59, do CP, considerando que as consequências e as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevado, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais Fixo, logo, as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada umdosdelitosdeestelionato, 04(quatro)anose06(seis)meses,paraocrimedaLeinº12850/2013
Justifico a fixação da pena em patamar menos gravoso ao acusado Adão do que o observado em relação aos demais réus (Vitorio Piffero e Pedro Affatato), porquanto aqueles ocupavam os cargos máximos da gestão do SC Internacional, o que lhes impunha redobrado senso de responsabilidade perante mais de uma centena de milhares de sócios e outros tantos milhões de torcedores.Afora o exposto,Adão, mesmo sem confessar na integralidade a imputação, admitiu em parte seu envolvimento no esquema criminoso, o que vai considerado nestaetapadadosimetria
Sem agravantes ou atenuantes. Sem agravantes ou atenuantes. Repiso ser inviável a consideração da confissão espontânea, pois o acusado admitiu envolvimento meramente parcial nas imputações, justamente em relaçãoaosdelitosquerestouabsolvido
Em relação aos delitos de estelionato, cumpre a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal. Tratando-se de duzentos fatos, evidente a necessidade de aplicação da exasperação máxima, qual seja, 2/3 (dois terços)
Pena dos delitos de estelionato consolidada, logo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Observadooconcursomaterial,penadefinitivade08(oito)anose08(oito)mesesdereclusão,a sercumpridaemregimeinicialmentefechado,ateordoart.33,par.2º,"a",CP.
Considerando as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art 72, CP, em 300 (trezentos) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigidopelosíndicesoficiaisatéadatadopagamento.
5. CARLOS EDUARDO MARQUES (Art. 171, "caput", duzentas e nove vezes, c/c art. 29, na formadoart 71,todosdoCPeseisvezes,eart 2º,"caput",daLeinº128502/103):
O réu não apresenta antecedentes (fls 44/45, evento 6, PROCJUDIC88) No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses1 Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil Crime da Lei nº 12.850/2013 sem vítimas específicas, ao passo que sem relevância a concorrência da vítima nos crimes de estelionato Consequências devem ser sopesadas de maneira desfavorável ao acusado Sucede que os crimes perpetrados pelo acusado e pelo grupo criminoso infundiram mais de R$ 12000000,00 (doze milhões de reais) ao S.C.Internacional,nobiênio2015/2016.Ademais,entendoqueosprejuízoscausadosvãomuitoalémdodesfalque financeiro Há de se levar em conta as particularidades da natureza jurídica de um clube de futebol, qual seja, associação sem fins econômicos, com finalidade desportiva Destarte, a gestão fraudulenta do Clube tem o condão de atingir, mesmo que indiretamente, os mais de cem mil torcedores que compõem o seu quadro social, afora os outros tantos milhões de torcedores que depositam confiança na correta condução da sua administração Circunstâncias extremamente desfavoráveis ao agente, porquanto teve papel relevante em um esquema bastante ardiloso, sofisticado, em que os agentes se valeram da gestão do Clube, assim como de diversas empresas,desuasnotasfiscaisecontasbancárias,finsdelevaradianteumlucrativoesquemacriminoso.
Destarte,comsupedâneonoentendimentodoutrinárioaoqualmeassocio,sopesadostodososvetores do artigo 59, do CP, considerando que as consequências e as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevado, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais Fixo, logo, as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos delitos deestelionato, 03(três)anose06(seis)meses,paraocrimedaLeinº12.850/2013.
Justifico a fixação das penas em patamar menos gravoso ao acusado do que o observado em relação aos demais réus, pois, pelo apurado, era subordinado na estrutura do Clube Embora reconhecida sua adesão às práticas delituosas, cumpre sublinhar que tinha uma menor ingerência na estrutura criminosa Mesmo que não
houvesse uma hierarquia formal, pelo que se infere da divisão de tarefas estabelecida, ressai evidente que sua funçãoatribuía-lhemenorpoderdedecisãoqueosdemaisdenunciados.
Semagravantesouatenuantes
Em relação aos delitos de estelionato, cumpre a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal Tratando-se de duzentos fatos, evidente a necessidade de aplicação da exasperação máxima, qual seja, 2/3 (dois terços)
Pena dos delitos de estelionato consolidada, logo, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
Observado o concurso material, pena definitiva de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a sercumpridaemregimeinicialmentesemiaberto,ateordoart.33,par.2º,"b",CP.
Considerando as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art. 72, CP, em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a um trigésimo salário mínimo (piso nacional) vigente à épocadofato,corrigidopelosíndicesoficiaisatéadatadopagamento
IV-DISPOSITIVO:
Anteoexposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEadenúnciapara:
i) CONDENAR o réu VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO, na forma do art. 171, "caput", duzentas vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CP e art. 2º, "caput", da Lei nº 12.8502/103), aplicando-lhe pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, afora multa de 400 (quatrocentos) dias-multa, sendo o valordo dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índicesoficiaisatéadatadopagamento;
ii) CONDENAR o réu PEDROANTONIOAFFATATO, na forma do rt. 171, "caput", duzentas e nove vezes, c/c art 29, na forma do art 71, todos do CP, art 1º, "caput", par 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, quarenta e seis vezes, e art. 2º, "caput", da Lei nº 12.8502/103, aplicando-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, afora multa de 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento. O acusado vai absolvido quanto a a todos os crimes do artigo 299, CP (falsidade documental), assim como em relação aos crimes da Lei nº 9.613/1998 (apenas item "a.2", da 3ª sériedefatos),naformadoartigo386,VII,CPP;
iii) CONDENAR o réu RICARDO BOHRER SIMOES, na forma do art. 171, "caput", duzentas vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CP e art. 2º, "caput", da Lei nº 128502/103), aplicando-lhe pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, afora multa de 300 (trezentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento O acusado vai absolvido quanto aos crimes da Lei nº 9.613/1998 (itens "a.2" e "b", da 3ª série de fatos), na forma do artigo 386, VII, CPP, assim como dos crimes de falsidade documental (art. 299, CP), conforme 2ª e 5ª série de fatos, respectivamente,naformadosincisosVIIeIII,do,doart.386,doCPP;
iv) CONDENAR o réu ADAO SILMAR DE FRAGA FEIJO, na forma do art. 171, "caput", duzentas vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CP e art. 2º, "caput", da Lei nº 12.8502/103), aplicando-lhe pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, afora multa de 300 (trezentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa no equivalente a um salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento. O acusado vai absolvido quanto aos crimes da Lei nº 9613/1998 (itens "a2" e "b", da 3ª série de fatos), na forma do artigo 386, VII, CPP, assim como dos crimes de falsidade documental (art. 299, CP), conforme 2ª e 5ª série de fatos, respectivamente,naformadosincisosVIIeIII,doartigo386,doCPP;
v) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MARQUES, na forma do art 171, "caput", duzentas e nove vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CPe art. 2º, "caput", da Lei nº 12.8502/103), aplicando-lhe pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, afora multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do diamulta no equivalente a um trigésimo do salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento. O acusado vai absolvido quanto aos crimes de falsidade documental (art. 299, CP), conforme 2ª e 5ª série de fatos, na forma do incisoIII,doartigo386,CPP;
vi)ABSOLVER a
LEITAO DOS SANTOS de todas as imputações que lheforamformuladas,naformadoartigo386,VII,doCPP
Ao final, cumpre a condenação dos acusados ao pagamento de indenização em favor do Sport ClubInternacional,naformadoartigo387,IV,doCódigodeProcessoPenaleartigo91,I,doCódigoPenal.
Os acusados Vitorio Carlos Costi Piffero, Pedro Antonio Affatato, Carlos Eduardo Marques, Ricardo Bohrer Simões eAdão Silmar de Fraga Feijó vão condenados ao ressarcimento de todos os valores obtidos indevidamente do Clube, em razão do cometimento dos duzentos delitos de estelionato elencados na 1ªsériedefatos(duzentosdelitosdeestelionato)
O "quantum" da indenização será apurado a partir do valor de cada adiantamento ou transferênciabancáriaefetuadoparapagamentodasnotasfiscaisdescritasnadenúncia.
Sobre o valor de cada operação, incidirá correção monetária, pelo índice oficial, bem como jurosde1%aomês,desdeadatadorespectivodispêndio.
Ainda, os acusados Pedro Antonio Affatato e Carlos Eduardo Marques vão condenados ao ressarcimento de todos os valores obtidos indevidamente do Clube, em razão do cometimento dos nove delitosdeestelionatoelencadosna4ªsériedefatos
O "quantum" indenizatório será apurado a partir do valor de cada adiantamento ou transferênciabancáriaefetuadoparapagamentodasnotasfiscaisdescritasnadenúncia.
Sobre o valor de cada operação, incidirá correção monetária, pelo índice oficial, bem como jurosde1%aomês,desdeadatadorespectivodispêndio
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, todos os denunciadosqueforamcondenadospoderãoapelaremliberdade.
Intimaçõeseletrônicasagendadas
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO COUTINHO BORBA, Juiz de Direito, em 4/3/2024, às 22:5:11, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp? acao=consulta autenticidade documentos,informandoocódigoverificador10054804378v357eocódigoCRC2dac60e1
8 BITENCOURT,CezarRoberto TratadodeDireitoPenal Partegeral1 20ed SãoPaulo:Saraiva,2014,p 277 ↩ 5061437-3120198210001
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