Legal Letter Fevereiro/2009 Informe Jurídico - www.oliveiracardoso.com.br
Destaques Tributário – Prazo prescricional para questionamento sobre PIS e COFINS-importação – Nova Ministra pode trazer novidades no julgamento sobre isenção da COFINS
Roma - Itália
Previdenciário – Medida Provisória que altera multas previdenciárias pode ser aplicada a casos em discussão – STJ afirma que contribuição não deve incidir sobre os 15 dias iniciais do auxílio-doença
– Relator propõe novo “REFIS” Rua José Alexandre Buaiz, 160, conj. 309/311, Vitória/ES – Tel/Fax +55 27 3314.3888 / 3314.3681 Boletim produzido pelo Escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva e Advogados Associados. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este Informativo. O primeiro escritório de Advocacia do Espírito Santo a compensar suas emissões de carbono mediante o plantio de árvores.
Paraty – Rio de Janeiro
MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA MULTAS PREVIDENCIÁRIAS A Medida Provisória n.º 449/08 (publicada em 04/12/2008), conferiu nova redação aos artigos 32 e 35 da Lei n.º 8.212 de 1991, que trata da previdência social, inclusive, de multas incidentes pelo descumprimento de normas desta matéria. Com a alteração, a maneira de se calcular as multas previdenciárias denominadas punitivas e de mora, incluindo as sanções pelo descumprimento de entrega ou incorreções da GFIP. A alteração é relevante, haja vista que pode determinar a redução de sanções já aplicadas aos contribuintes anteriormente. Com efeito, os contribuintes que estão discutindo eventuais penalidades impostas pela fiscalização previdenciária poderão suscitar a redução das penalidades.
Ainda em relação ao Direito Previdenciário, firmou-se o entendimento de que a verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável. Apesar de pouco provável, a questão pode ser alterada pelo STF, se houver recurso.
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NOVA RELATORA NO STF PODE TRAZER NOVIDADES NO JULGAMENTO SOBRE ISENÇÃO DA COFINS A questão da incidência ou não da Cofins sobre as receitas das sociedades de profissionais liberais recebeu uma novo relatora no STF. Apesar de o STF já ter decido pela constitucionalidade da cobrança, a ação ainda está pendente de vários recursos que pedem a reversão do resultado, até agora favorável ao fisco. Neste sentido, há um importante recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apesar de ter votado contra os advogados, a questão submetida à discussão refere-se à aplicação ou não do novo entendimento aos casos submetidos ao Judiciário, quando o posicionamento dos Tribunais, inclusive do STF, era favorável à tese.
Ou seja, a possibilidade de "modulação" da decisão, pela qual seria possível a incidência do tributo apenas após a decisão do Supremo, deve despertar a atenção de todo País. A OAB pretende exatamente a reforma da decisão acerca do indeferimento da modulação. O questionamento gira em torno do placar: na ocasião o posicionamento dos ministros restou empatado em cinco votos a cinco, o que foi interpretado pela corte como vitória do fisco. Esta é a questão controvertida que será julgada nos próximos dias, apesar de o julgamento ainda não ter data designada. O Escritório estará atento à conclusão deste julgamento, para posterior comunicado.
Entenda o caso: O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula 276, que conferiu isenção da Cofins a sociedades civis, constituídas por profissionais liberais. Por este motivo, vários profissionais e entidades de classe (como a OAB, Conselhos de Medicina, etc.) realizaram a propositura de ações judiciais obtendo decisões favoráveis, inclusive, em razão de decisões do próprio STF, que afirmou ser o STJ competente para julgar a questão. Posteriormente, o STF surpreendeu o País, ao decidir que era competente para apreciar a questão, e ainda, julgando como a cobrança como constitucional.
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES ENTENDE QUE NÃO INCIDE IMPOSTO SOBRE DEMISSÃO INCENTIVADA
O recebimento de valores pagos a título de gratificação em virtude de programas de incentivo à adesão de demissões incentivadas, recebeu interpretação do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A decisão assevera que os valores relacionados à adesão de planos de demissão incentivada informal, pagos por pessoa jurídica a seus empregados, não deve ser tributado pelo imposto de renda na fonte. Estes incentivos à adesão dos denominados Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado – PDV/PDI, devem, segundo o Conselho de Contribuintes, ser tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, e por isso não devem ser submetidos à incidência do Imposto de renda na fonte. Da mesma forma, tais quantias não devem ser previstas na Declaração de Ajuste Anual. Ainda segundo a decisão, este entendimento não é aplicável às hipóteses de valores recebidos a título de gratificações como mera liberalidade da pessoa jurídica. O acórdão é o de nº. 10422490/2009. Supremo Tribunal Federal Gentilmente cedida pelo STF Fotografia de U.Dettmar
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PIS-IMPORTAÇÃO E COFINSIMPORTAÇÃO: EMPRESAS DEVEM FICAR ATENTAS AO PRAZO PRECRICIONAL Vila Velha – ES
O Supremo Tribunal Federal examinará a constitucionalidade da Lei n° 10.865/04, pela qual foi criada a tributação por meio do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINSIMPORTAÇÃO sobre o valor aduaneiro. Após a vigência da Lei, milhares de empresas importadoras buscaram o Poder Judiciário, visando obter a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo das então novas contribuições. A controvérsia gira em torno da inclusão, na base de cálculo das referidas contribuições, do valor das próprias exações (PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINSIMPORTAÇÃO) na base para o cálculo, além do imposto de importação e do ICMS quando da importação. O STF entendeu que a questão possui repercussão geral, requisito essencial para que o assunto seja julgado pela Corte. Os contribuintes interessados em questionar a cobrança devem ficar atentos ao prazo prescricional, que determina o questionamento judicial no prazo de cinco anos, sob pena de perder o direito.
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TRF DA 2ª. REGIÃO ENTENDE COMO INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA COFINS E DO PIS SOBRE A RECEITA DE VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
O art. 9º da Lei n° 9.718/98 previu a incidência de COFINS e PIS sobre a receita contabilizada como variação cambial decorrente de exportação. Logo depois, a Constituição da República foi alterada pela EC n° 33/2001, que estabeleceu a não incidência de contribuições “sobre as receitas decorrentes de exportação” (art. 149, I e § 2º). A isenção do PIS e da COFINS relativamente às receitas decorrentes de exportações previstas no art. 14 da MP nº 1.858-6/1999 (atual MP nº 2.158- 35/2001), foi alçada à imunidade constitucional pelo art. 149, § 2º, I e ratificada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002 (arts. 5º, I e 6º, I, respectivamente). Não havendo na Constituição ou em quaisquer outros dispositivos infraconstitucionais definição de quais receitas decorrentes da exportação não são abarcadas pela imunidade definida no art. 149, § 2º, I, mesmo as receitas financeiras provenientes de variação cambial verificada no curso da exportação não podem sofrer incidência de contribuições sociais (art. 9º, Lei nº 9.718/98).
Regra geral, a tributação é feita com base no regime de competência, em que se registra o fato no momento em que jurídica e economicamente a receita integrou o patrimônio social. Exceção à regra, é a tributação das operações atreladas à moeda estrangeira, quando as variações cambiais somente são tributadas quando forem liquidadas, ou seja, conforme o regime de caixa. Forte no art. 30, §1º, da MP 2.25835/01, aplica-se o regime de caixa às operações sujeitas à variação cambial, sendo facultado ao sujeito passivo optar pelo regime de competência, se lhe parecer mais favorável. Tal regime, porém, deve ser aplicado a todos os tributos (PIS/COFINS/IRPJ/CSSL), não cabendo adotar o regime de caixa para o recolhimento do PIS/COFINS e o regime de competência para o recolhimento do IRPJ/CSSL. Independentemente do critério contábil, a imunidade sobre a atividade exportadora deve prevalecer, segundo a orientação do TRF.
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Rio de Janeiro - RJ
RELATOR DE MEDIDA PROVISÓRIA PROPÕE CRIAR UM NOVO “REFIS” Medida Provisória nº 449, que trata de questões tributárias, recebeu uma emenda polêmica: trata-se de um novo “REFIS”. A proposta é do relator da matéria, deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF). De acordo com o relatório, poderão ser parceladas de 30 a 240 meses as dívidas tributárias de empresas e de pessoas físicas vencidas até 30 de novembro de 2008. "É o mesmo prazo dado recentemente pelo governo para as prefeituras", disse ele, ao jornal DCI. Segundo alguns órgãos de imprensa, o secretário da Receita Federal, Nelson Machado, ficou preocupado com a possibilidade.
A possibilidade de rolagem das dívidas das empresas com a União, num novo Programa de Recuperação Fiscal (como o Refis e o PAES), tem como fundamento uma ajuda para auxiliar pequenas e médias empresas a enfrentar a crise economia global. Ainda segundo o Relator, o impacto da crise financeira internacional recomenda a ampliação da medida provisória. Para ele, o novo Refis não vai desestimular o bom pagador, mas garantir saúde financeira às empresas. A notícia foi recebida com ceticismo pelas bancas de advocacia do País, que apenas aguardam atentamente o andamento da proposta, que deverá ser apreciada em poucos dias.
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IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE RECEBIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda. Este foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, os contribuintes que tenham recebido valores a título de juros moratórios podem questionar a exigência feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vitória – Espírito Santo
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