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Legal Letter Janeiro/2009 Informe Jurídico - www.oliveiracardoso.com.br

Paraty – Rio de Janeiro

Destaques Tributário – Supremo Tribunal Federal suspende julgamento da COFINS por mais 180 dias – PIS e COFINS não devem incidir sobre cessão de ICMS – Alíquota da COFINS merece atenção das empresas

Meio Ambiente – Escritório realiza plantio de árvores no projeto Carbono Zero

Trabalhista – Receita divulga entendimento sobre venda de 10 dias de férias e sobre um terço constitucional

Rua José Alexandre Buaiz, 160, conj. 309/311, Vitória/ES – Tel/Fax +55 27 3314.3888 / 3314.3681 Boletim produzido pelo Escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva e Advogados Associados. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este Informativo. O primeiro escritório de Advocacia do Espírito Santo a compensar suas emissões de carbono mediante o plantio de árvores.


Supremo Tribunal Federal Gentilmente cedida pelo STF Foto: U.Dettmar

SUPREMO PRORROGA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA COFINS POR MAIS 180 DIAS Os ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam pela prorrogação, por mais 180 dias, do prazo para decidir acerca da questão submetida ao Tribunal por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, a pedido do relator, ministro Menezes Direito. A ação versa sobre a constitucionalidade de inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento da questão é esperada pela grande maiorias das empresas do País, ante à possibilidade de grande redução da base de cálculo da Contribuição.

Para recordar um pouco a matéria em discussão no Supremo, a tributação da Cofins foi prevista na Lei Federal 9.718, de 1998, ocasião em que a base de cálculo prevista foi a receita bruta das empresas. Muitas empresas buscaram o Poder Judiciário visando a redução da base, mediante a exclusão do ICMS arcado pelas empresas. Alguns juristas entendem pela exclusão do ISSQN também. A suspensão dos processos foi determinada desde o mês de agosto de 2008, quando foi inicialmente firmado um prazo de 180 dias, que estava prestes a a terminar.

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PIS E COFINS NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE RECEITA DECORRENTE DE CRÉDITOS DE ICMS O entendimento do fisco, no sentido de que o crédito de ICMS seria passível de tributação a título de PIS e COFINS, restringe indevidamente o alcance da imunidade expressamente assegurado aos exportadores pelo art. 155, § 2º, X , "a", da CRFB/88. Os créditos de ICMS ou mesmo os valores correspondentes à sua transferência a terceiros não constituem receita tributável, reveladora de riqueza e, portanto, de capacidade contributiva. Por este motivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, decidiu que a receita da operação de transferência representa mero ressarcimento ou compensação por custo tributário suportado pelo exportador enquanto contribuinte de fato. O direito à manutenção do crédito vem minimizar os efeitos econômicos da sua incidência, fazendo com que o exportador que suportou o ônus tributário seja ressarcido quanto a tal custo.

Não se cuida, pois, de receita no sentido a que se possa atribuir ao art. 195, I, a, da CF. Também o princípio federativo é óbice à pretendida tributação, na medida em que tributar crédito de ICMS implica intervir na tributação estadual. Tal exigência afeta a eficácia das imunidades e incentivos e fazendo com que, à impossibilidade de tributação ou renúncia tributária dos Estados, corresponda tributação pela União, em transferência de recursos absolutamente desarrazoada e violadora da forma federativa de Estado, bem como contrária à finalidade das normas de imunidade ou de incentivos. Nem todo ingresso ou lançamento contábil a crédito constitui receita, que, para ser tributada, deve evidenciar riqueza reveladora de capacidade contributiva. Assim, não pode o Fisco exigir contribuição sobre o simples ressarcimento por tributo pago indevidamente ou sobre o creditamento que visa a compensar custos tributários.

Vejamos o que diz a Constituição: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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ESCRITÓRIO REALIZA PLANTIO DE ÁRVORES NO PROJETO CARBONO ZERO O clima do Planeta está sofrendo profundas alterações. A cada dia que se passa podemos observar um aumento significativo da ocorrência de estiagens, enchentes, elevação do nível dos oceanos, além da extinção de animais e plantas. O crescimento econômico mundial determina a responsabilidade de todos por estes fenômenos, direta ou indiretamente. A poluição causada em decorrência da utilização de eletricidade, dos meios de transporte e da utilização de papel, em nosso caso, especialmente em virtude da formação de processos judiciais, acaba resultando na emissão de carbono (CO2) associada com o processo de fabricação destes insumos ou dos mecanismos de transporte. A compensação de carbono compreende ações voltadas em contrapartida à emissão de CO2. Como forma de neutralizar a produção desse componente no meio ambiente, elaboramos um projeto para realização do plantio de árvores, que por sua vez convertem o CO2 em oxigênio. Por este motivo, criamos o primeiro projeto de compensação de carbono desenvolvido por um Escritório de advocacia com sede no estado do Espírito Santo. A possibilidade de divulgação da idéia de compensar as emissões de carbono junto ao meio empresarial motivou ainda mais o Escritório nesta empreitada. Sabemos que antes de compensar, precisamos reduzir nossas emissões. No entanto, acreditamos que a contribuição de cada um pode determinar grandes mudanças, ainda que esta não seja a única saída para resolução dos problemas ambientais.

Viveiro de mudas do Parque Municipal do Ingá – Reserva Florestal mantida pelo município de Volta Redonda – R. de Janeiro

No mês de janeiro, realizamos o plantio das primeiras árvores que realizarão o seqüestro de carbono produzido em virtude de nossas atividades.

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MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS: EMPRESAS DEVEM FICAR ATENTAS AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Parque Municipal do Ingá – Reserva Florestal mantida pelo município de Volta Redonda – R. de Janeiro

A inconstitucionalidade sustentada por muitos em relação à majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, será analisada novamente pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar de inicialmente decidida de maneira contrárias aos interesses dos contribuintes, foi reconhecida pelo referido Tribunal a repercussão geral da matéria, nos autos do processo - Agravo de Instrumento - nº. 715423. Por este motivo, entendemos pelo questionamento do referido aumento de alíquota, haja vista que o prazo prescricional, segundo entendimentos jurisprudenciais, se aproxima, uma vez que a previsão objeto da discussão ocorreu por meio da Lei Federal nº 9.718/98.

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TST ISENTA EMPRESA DE MULTA POR NÃO DAR VALETRANSPORTE PARA ALMOÇO A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à empresa, pelo nãofornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação. De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do valetransporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer valetransporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, "circunstância que contraria o disposto nas normas legais". A fonte da informação é do TRT - 10ª Região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência. Ao analisar a conclusão da DRT, o Regional entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador. A empresa recorreu ao TST, invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa. Segundo o relator, "o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o valetransporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e viceversa, no início e no término da jornada de trabalho". ( RR-26/2005-000-22-00.0)

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Supremo Tribunal Federal Gentilmente cedida pelo STF Foto: U.Dettmar

RECEITA DIVULGA ENTENDIMENTO SOBRE VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS E SOBRE UM TERÇO CONSTITUCIONAL A questão relacionada à incidência ou não do IR sobre um terço de férias e o valor devido pela venda de 10 dias de férias, recebeu posição da Receita Federal. Segundo regra publicada no Diário Oficial da União do último dia 06 de janeiro, por meio da SD 1/2009, a Receita Federal do Brasil emitiu informação a seus servidores de quais parcelas não deveriam gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Apesar da regra trazida pela solução de consulta da Receita Federal do Brasil SRFB não ter trazido de maneira absolutamente clara tal conclusão, sua leitura possibilita esta conclusão, especialmente diante da jurisprudência já favorável aos contribuintes sobre a matéria. Com efeito, aqueles que sofreram tal retenção podem pleitear em juízo a devolução das quantias retidas e recolhidas indevidamente, eis que considerados ilegais.

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AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DO BRASIL NO EXTERIOR TÊM ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA ZERADA Está na edição de hoje (6) do Diário Oficial da União a norma que reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior usados para promover o Brasil nestes países. Segundo o Decreto nº 6.761, o benefício incidirá sobre despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições ou feiras, no exterior, inclusive promoção e propaganda nesses eventos, para divulgar destinos turísticos brasileiros

Para obtenção do referido direito, as operações serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), do Ministério do Desenvolvimento, no seguinte site: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br. A fonte é da Agência Brasil – Abr.

Angra dos Reis – Rio de Janeiro

Boletim produzido por Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva Advogados Associados com base em informações relevantes do mês anterior. Direitos Autorais reservados © Fotografias: Fabiano Carvalho de Brito. Visite nosso site: www.oliveiracardoso.com.br. Fotografias das páginas 06 e 02 gentilmente cedidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, sendo a autoria de U. Dettmar. As opiniões emitidas neste Informativo revelam apenas o ponto de vista dos autores, que não assumem qualquer tipo de responsabilidade pela utilização de suas conclusões, redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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