Período Eleitoral

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Secretaria de Comunicação

ORIENTAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE

PUBLICITÁRIA E DE COMUNICAÇÃO EM GERAL

PERÍODO ELEITORAL

2022 Edição 4


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Índice CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.................................................................................... 3 1. MARCO LEGAL........................................................................................................................... 3 2. CALENDÁRIO ELEITORAL DO ANO DE 2022 – PERÍODO ELEITORAL............................................................................................................4 3. ORIENTAÇÕES............................................................................................................................5 4. LIMITES DE GASTOS COM PUBLICIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DURANTE O PERÍODO DE 01/01 A 01/07/2022.............................................................................10 5. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS................................................................................ 11 ANEXOS.............................................................................................................................................. 12 LEI N.º 9.504, DE 30 DE SEMTEBRO DE 1997............................................................ 12 LEI N.º 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.................................................................... 23 LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022.........................................................................24


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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Está em curso o exercício no qual se realizarão as eleições estaduais de 2022 e, por esta razão, será necessária a observação de algumas restrições dirigidas aos agentes públicos e às atividades regulares da Administração Pública Estadual e, mais especificamente, na área de publicidade. Salientemos que, tratando-se de eleições também de âmbito estadual (governador e deputados estaduais), todos os órgãos públicos estaduais estão sujeitos às regras e impedimentos colacionados pelas normas de caráter permanente e geral, além das de caráter específico, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral. Deste modo, também o SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOM, que compreende tanto esta Secretaria, na qualidade de órgão central, como os demais órgãos da Administração Estadual, na qualidade de órgãos setoriais, deverão obedecer a tal regramento, no tocante ao desenvolvimento de suas atividades. Portanto, analisando as orientações e as normas já existentes, bem como os pareceres jurídicos e manifestações técnicas emanadas anteriormente, sintetizamos o que segue abaixo:

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MARCO LEGAL • Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. • Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

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CALENDÁRIO ELEITORAL DO ANO DE 2022 – PERÍODO ELEITORAL 2.1. DIAS DAS ELEIÇÕES - De acordo com a Lei Eleitoral em vigor e conforme Resolução de nº 23.666 de 09 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, o dia das eleições será 02 de outubro do corrente para o primeiro turno, sendo reservado o dia 30 de outubro do corrente para realização do segundo turno das eleições, se houver. 2.2. PRAZOS PRINCIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE COMUNICAÇÃO: a) de 1.º de janeiro a 1º de julho - período em que podem ser realizadas as ações de publicidade, sem necessidade de autorização do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observadas as condições ditadas pelo art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504, de 30/9/97 para a administração direta e art. 93 da Lei nº 13.303/2016 para a indireta (empresas que forem constituídas na forma de sociedades anônimas); b) a partir do dia 02 de julho (três meses antes do pleito): é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, se assim for reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral; c) Fim das Restrições: a publicidade de caráter público e institucional poderá ser retomada a partir do momento em que a eleição tiver seu resultado definitivamente proclamado pela autoridade eleitoral, isto é, pelo TSE para o Estado de São Paulo.

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ORIENTAÇÕES a) Suspensão de ações publicitárias Durante o período de 02 de julho a 30 de outubro ou até a proclamação, pelo TSE, dos eleitos no Estado de São Paulo, estão proibidas todas as campanhas e ações classificadas pela Lei como publicidades institucionais. Estará proibido o uso de todas as marcas, logos e slogans instituídos pela atual gestão do Governo de São Paulo. Marcas e logos de instituições públicas da administração direta e indireta, como Sabesp, Detran, Poupatempo e etc, podem ser utilizados. Assim como, marcas e logos de programas e ações legalmente instituídos e em plena execução. O uso de qualquer outra identidade visual que não se enquadre nos casos acima, tais ações pontuais e sazonais, como eventos, comemorações ou atendimentos pontuais ao cidadão, são vedados Cada integrante do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM deverá tomar a iniciativa de determinar a suspensão da programação de ações publicitárias que estejam sendo veiculadas, mesmo que gratuitamente. Campanhas e ações de utilidade pública, absolutamente emergenciais (Ex.: surto de doença, campanha de vacinação urgente etc.), podem ser autorizadas pelo TRE-SP. Tais demandas devem ser encaminhadas, com a maior antecedência possível, à Unidade de Publicidade e Marketing do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo (Subsecretaria de Comunicação) para a devida apreciação, via ofício sem papel. É importante observar que todos os pedidos de autorização a serem encaminhados ao TRE-SP devem vir acompanhados de: I – exposição de motivos e das informações que demonstrem a urgência e a gravidade da situação, além do dano ou prejuízo que poderá resultar da ausência da campanha pretendida; II – respectivas peças, sob a forma de roteiros, leiautes ou story-

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boards; III – plano de mídia e sua justificativa; IV – orçamento estimativo. Uma vez autorizadas pelo TRE-SP, as peças não poderão sofrer alterações em relação aos modelos submetidos à autorização da Justiça Eleitoral. As despesas referentes às ações autorizadas pelo Tribunal também devem observar os limites de gastos autorizados. b) Comunicação via Internet Um sítio na Internet pode cumprir funções de dois tipos: não publicitária e publicitária. No primeiro tipo, um sítio pode ser entendido como um guichê de serviços virtuais e, por isso, assim como a Lei Eleitoral não determina o fechamento dos guichês das repartições públicas, não é preciso interromper o funcionamento dos sítios dos órgãos públicos na Internet, naquilo que eles têm de oferta de serviços públicos. Quando os sítios ou parte deles funcionam como veículos de comunicação devem sofrer significantes intervenções para atendimento às prescrições legais: devem ser retirados dos sítios e portais todos os sinais de atividade publicitária, tais como slogans e marcas publicitárias, inclusive a Marca do Governo Estadual constante da Identidade Visual do Governo (bandeira estilizada). Deve ser suspensa a publicação de notícias nos sites institucionais de todos os órgãos da administração direta e indireta. As matérias já publicadas podem ficar disponíveis como banco de arquivos, sem destaques na página principal. As publicações de novas matérias deve ser feita exclusivamente na página reservada à sala de imprensa do site.

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As recomendações acima valem também para vídeos e áudios Os perfis dos entes da administração pública direta e indireta existentes nas redes sociais recentes não poderão ser abastecidos durante o referido período de restrição. Deve-se colocar a seguinte mensagem: “POR CONTA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, A PARTIR DO DIA 02/07/2022 E ATÉ O FINAL DAS ELEIÇÕES, ESSE PERFIL NÃO SERÁ ATUALIZADO”. Será proibido o envio de newsletters por e-mail; distribuição de mensagens por Whatsapp por lista de transmissão ou em grupos abertos; disparo de SMS; bem como qualquer outro tipo de distribuição de mensagens por outros aplicativos ou plataformas, mesmo que seja para pessoas cadastradas previamente no site. Hotsites com publicidade sobre programas de governo devem sair do ar, assim como os demais que se constituam, exclusivamente em campanhas de publicidade. c) Jornais, boletins e outras publicações Se forem destinados exclusivamente ao público interno, se abordam apenas assuntos de interesse dos funcionários e se já vêm sendo editados há muito tempo, então não se trata de ação que possa ser classificada como publicitária. Em caso de dúvida, é recomendável consultar o TRE-SP. Vale lembrar que em tais periódicos não devem figurar a marca e o slogan do Governo Estadual que foram criados para uso da comunicação publicitária. d) Material técnico ou didático (cartilhas, livros) O material técnico ou didático pode ser distribuído no período eleitoral, com as ressalvas feitas nos itens acima. Recomenda-se que não sejam realizadas, nesse período, ações que não foram usualmente praticadas em outros anos eleitorais e sobretudo que não correspondam estritamente à missão específica do órgão ou entidade. No caso de reimpressão de material já publicado anteriormente, deverá ser obtida a autorização do TRE-SP, que fica condicionada

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à exclusão das citações e referências aos membros do Governo do Estado, bem como das logomarcas da atual gestão. e) Merchandising E permitido para produtos ou serviços que tenham concorrentes no mercado, sem necessidade de autorização prévia do TRE-SP. f) Eventos Para verificar se os eventos podem ou não ser considerados publicidade, é preciso examinar os principais tipos de eventos: solenidades, congressos e seminários, feiras e exposições. SOLENIDADES são atos públicos que servem para a autoridade formalizar a adoção de medidas administrativas, para inaugurar obras, que é o exemplo mais comum. São realizadas com a intenção de promover a divulgação do ato. Na medida em que essa divulgação seja espontânea, sob a forma de cobertura jornalística, as solenidades não se configuram como ação publicitária. Portanto, na preparação de um palanque de cerimônia de inauguração, não pode ocorrer aplicação de marcas publicitárias, slogans, faixas, banners etc. Vale a pena ressaltar mais dois pontos a serem observados, no período eleitoral: a) na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos; b) é proibida a participação de qualquer candidato em inaugurações de obras públicas, nos três meses que antecedem o pleito. (art. 77 da lei eleitoral). CONGRESSOS E SEMINÁRIOS são, em geral, eventos em que se reúnem pessoas com alguma especialização profissional ou ocupacional, para debater temas pertinentes a sua atividade, avanços recentes nessa área de atuação e trocar informações de

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interesse profissional. Se fechados ao público em geral, devem ser considerados como eventos não-publicitários. FEIRAS E EXPOSIÇÕES objetivam atrair públicos mais amplos para tomarem contato com produtos e serviços dos expositores. Essas atividades são vedadas, nos três meses que antecedem o pleito. Como exceção a essa regra, pode acontecer de alguns órgãos oferecerem a prestação direta de serviços à população, algo como uma extensão de seus guichês de atendimento tradicional ao público. Nestes casos, pode-se admitir sua execução, porém, é indispensável autorização prévia do TRE-SP. Não se aplica a vedação para produtos ou serviços que tenham concorrência de mercado. g) Placas de Obras Deverão ser corrigidas as placas de obras, painéis e outdoors que tenham a função de identificar obras ou dar-lhes publicidade, em execução por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, assim como por entidades de administração indireta, mediante convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes, que possuam marcas ou slogans do Governo do Estado de São Paulo. A correção consistirá na retirada, substituição ou cobertura de marcas e slogans. O Brasão do Estado de São Paulo pode ser utilizado normalmente. Caso as placas tenham sido instaladas por agentes da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, cabe aos próprios órgãos promover sua correção ou solicitar formalmente a terceiros que o façam, se a instalação e manutenção da placa recair sobre terceiros conveniados, contratados ou obrigados por qualquer outro tipo de ajuste. O uso das marcas e slogan instituídos pelo Governo Estadual voltará a ser obrigatório após o término do pleito. É importante que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual tenham meios para comprovação clara e inquestionável de que solicitaram tais providências a terceiros responsáveis (quando for o caso) para fazer prova, se necessário for, junto à Justiça Eleitoral.

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LIMITES DE GASTOS COM PUBLICIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DURANTE O PERÍODO DE 01/01 A 01/07/2022 Os cálculos para apuração da média de gastos possíveis durante o período de 1º de janeiro a 1º de julho de 2022 são realizados de forma diferente em se tratando de administração pública direta ou indireta (S/As): a) Para a administração direta, deve ser observada a disposição do art. 73, VII, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou seja, devese considerar a média dos gastos ocorridos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (2019, 2020 e 2021); Atentar para as alterações daLei nº 14.356/22. b) Já no caso das empresas públicas (S/As), deve ser observado o disposto no art. 93 da Lei nº 13.303/2016. Assim, o limite de gastos com publicidade a ser observado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em ano eleitoral é o menor valor entre aqueles previstos no caput do art. 93, ou em seu §1º e no § 2º do artigo 93 da Lei federal nº 13.303/2016, isto é: será considerado como limite 0,5% ou 2% da receita operacional bruta aferida no exercício de 2021 e, também, a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (os anos de 2019, 2020 e 2021) ou o valor despendido no último ano imediatamente anterior à eleição (2021), devendo ser adotado como limite para as despesas com publicidade o menor dentre esses valores.

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ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS No caso de dúvida sobre o que foi acima tratado ou no surgimento de situações não abrangidas pelas orientações ora apresentadas, indicamos os telefones nº 2193 8479 e 2193 8504 da Assessoria Técnica desta Secretaria Especial de Comunicação para contato e pedido de maiores esclarecimentos.

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ANEXOS LEI N.º 9.504, DE 30 DE SEMTEBRO DE 1997 DAS CONDUTAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (...) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

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a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

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VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecederam o pleito: (redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022). VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

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§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. § 10º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 11º Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 12º A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 13º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado. § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo. § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores. § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

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§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta. Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, darse-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

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UNIDADE DE COMUNICAÇÃO PORTARIA UNICOM Nº. 02/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE COMUNICAÇÃO, no uso da competência de que trata o artigo 11 do Decreto estadual de nº 66.020 de 15/09/2021, e tendo em vista o disposto no art. 73, inciso V e VI, alínea ‘b’, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 77 e seguintes da Resolução nº 23.610, artigo 83 do Tribunal Superior Eleitoral, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Estado de São Paulo - SICOM é a UNIDADE DE COMUNICAÇÃO – UNICOM, reorganizado pelo Decreto nº 66.019 de 15 de setembro de 2021. Art. 2º. A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral, obedecerá os termos desta Portaria e do manual disponível desde fevereiro de 2022 no endereço www. comunicacao. sp.gov.br Art. 3º. Para os fins desta Portaria, são consideradas publicidade institucional as ações de comunicação para divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta. Art. 4º. De acordo com a legislação eleitoral, não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações: I - de publicidade legal; II - de publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado;

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Art. 5º. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - período eleitoral: aquele que tem início em 02 de julho e término em 02 de outubro, ou 28 de outubro, se houver segundo turno, com o resultado da eleição definitivamente proclamado pela autoridade eleitoral, e não mais sujeito a quaisquer recursos; II - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação de comunicação, realizadas sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual; III - órgãos e entidades: todos os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, incluindo-se a Administração Indireta; IV - placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE Seção I Da Suspensão de ações de publicidade Art. 6º. Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade, bem como a realização de ações de comunicação sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral. Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios ou veículos de divulgação.

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Art. 7º. Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral competente. Seção II Dos pedidos de autorização ao Tribunal Regional Eleitoral Art. 8º. A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada primeiramente à UNICOM e, após aprovação desta Pasta, o pedido de autorização será encaminhado diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral pelo órgão solicitante, para autorização de sua realização. § 1º Os pedidos de encaminhamento ao TRE, enviados à UNICOM, devem estar acompanhados: I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada; II - das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, leiaute, story-board e similares ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material. § 2º As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observando-se obrigatoriamente as eventuais modificações por ele determinadas. CAPÍTULO III DA MARCA DA GESTÃO DO GOVERNO ESTADUAL Seção I Da suspensão do uso da marca

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Art. 9º. Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação das marcas utilizadas pela atual gestão da Administração Direta e Indireta, bem como de eventuais logomarcas criadas para tal fim, nas ações de publicidade, marketing e comunicação, de qualquer espécie para sua identificação. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes ou veículos utilizados como meios de divulgação. Art. 10º. Também fica suspensa, durante o período eleitoral, a utilização das marcas de programas, campanhas, ações e eventos pontuais, assim como dos slogans ou qualquer outro elemento que possa constituir sinal distintivo de publicidade da Gestão da Administração Direta ou Indireta da União, em obras ou locais sob a administração do Poder Executivo Estadual. Seção II Das placas de obras ou de projeto de obras Art. 11º. As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral. Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na cobertura da marca mencionada no art. 9º desta, com adesivos aplicados nas mesmas, contendo tão somente os símbolos oficiais do Estado, cujo modelo será disponibilizado no site da Unidade de Comunicação (www.comunicacao.sp.gov.br). Art. 12º. Nos casos em que a placa tenha sido instalada: I - por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a cobertura da marca; II - por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade respon-

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sável, oficial e tempestivamente, solicitar a cobertura da marca, obtendo ainda comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral. Seção III Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet Art. 13º. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Estadual, na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 9º desta Portaria, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral. Art. 14º. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca referida no art. 9º, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral. Seção IV Disposições Gerais Art. 15º. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Art. 16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.

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LEI N.º 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (...)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. § 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração. § 2º É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

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LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022 (...)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93. Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição. Art. 2º A Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A contratação de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas, deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à contratação dos serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a contratação de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do art. 2º desta Lei. § 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos no caput e no § 1º deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.”


Índice

“Art. 20-B. Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relações com a imprensa e de relações públicas, assim definidos: I - relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e II - relações públicas: esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.” Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73. VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.” (NR) Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da

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pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Jun | 2022 Edição 4

Secretaria de Comunicação

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