INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FRANQUIA CASA LIMPA Pelo presente instrumento particular, tendo como partes de um lado CASA LIMPA D. R LTDA - ME daqui por diante simplesmente designada FRANQUEADORA, com sede Na Av. Itavuvu, 5083, <<bairro>> Cidade: SOROCABA/SP, inscrita no CNPJ sob nº16.612.729/0001-59 , neste ato devidamente representada na forma de seu contrato social pelos seu sócio-administrador ,Diogo Ricci, brasileiro(a), empresário(a), CPF nº328.291.318-43 e ,portador do RG nº 30.903.341-x, residente e domiciliado na Rua: EUGENIO TOLEDO PEREIRA, 276, Bairro: <<bairro empresario>>, Cidade de SOROCABA-SP, CEP: 18051.130, neste ato, denominado FRANQUEADO resolvem celebrar um Contrato de Franquia, nos seguintes termos e condições:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tendo em vista que: 1.A FRANQUEADORA desenvolveu um Sistema de Implantação, Operação e Gestão de loja voltado ao mercado de PRODUTOS DE LIMPEZA, E UTENSÍLIO DOMÉSTICO, e decidiu conceder uma Unidade Franqueada “CASA LIMPA”, conforme esse sistema; 2.A FRANQUEADORA é detentora legítima da marca mista “CASA LIMPA”, marca esta protocolada junto ao INPI sob o número <<Adicionar o numero>>; 3.O FRANQUEADO teve aprovada sua solicitação para, por conta e risco, instalar, operar, e administrar, pelo Sistema de Franquia e de acordo com os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA, uma unidade franqueada “CASA LIMPA”, estando ciente de que a essência de toda e qualquer outra franquia concedida pela FRANQUEADORA, a quem quer que seja, repousa no fiel cumprimento, das diretrizes e padrões ditados pela FRANQUEADORA, inclusive e especialmente no que se refere à qualidade dos serviços prestados no recinto, ou a partir, da respectiva unidade franqueada;
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4. O FRANQUEADO declara-se consciente de que a presente FRANQUIA, como qualquer outro negócio, envolve risco e que não existem quaisquer garantias de faturamento ou lucratividade por parte da FRANQUEADORA ou de qualquer outra pessoa ou instituição, estando o sucesso do negócio fortemente ligado a fatores como o empenho e talento comercial do FRANQUEADO, entre muitos outros. 5. O FRANQUEADO declara que não recebeu qualquer tipo de indução quanto a estimativa de vendas ou lucros futuros, seja pela FRANQUEADORA, seja por qualquer outra pessoa ou instituição ligada a esta, e que avaliou sozinho ou com auxilio de profissionais contratados a seu exclusivo critério os riscos do presente negócio, sendo exclusivamente responsável por tal avaliação. 6. O FRANQUEADO compreende também que, dada natureza dinâmica da presente FRANQUIA e pelo fato de não se estar tratando de contrato de adesão, outros contratos apresentados e/ou assinados com outros franqueados poderão conter, e normalmente conterão, cláusulas e condições diferenciadas das pactuadas no presente instrumento. 7. O FRANQUEADO declara estar plenamente consciente do teor completo da lei 8.955 de 15 de dezembro de 1.994 que dispõe sobre o Contrato de Franquia Empresarial (Franchising) e que recebeu e examinou cuidadosamente a Circular de Oferta de Franquia da FRANQUEADORA, a qual foi cortejada com o Artigo 3º (terceiro) da lei supra referida, estando claramente dispostos na circular todos os dados exigidos pela lei, os quais foram perfeitamente entendidos e checados pelo FRANQUEADO, que os declara compatíveis com seus interesses. 8. O FRANQUEADO declara, ainda, que a Circular de Oferta de Franquia lhe foi entregue a mais de 10 (dez) dias a contar da presente data e que durante este período não foi assinado entre as partes qualquer contrato ou pré-contrato de franquia, bem como não lhe foi exigido pagamento de qualquer tipo de taxa quer pela FRANQUEADORA quer por pessoa ou empresa ligada a ela. 9. O FRANQUEADO reconhece que foi recomendado pela FRANQUEADORA a consultar advogados, contadores e corretores antes da assinatura do presente contrato, bem como a realizar pesquisa pessoal sobre a adequação dos dados financeiros veiculados na Circular de Oferta de Franquia no território de interesse do FRANQUEADO, a fim de garantir uma decisão absolutamente consciente do FRANQUEADO quanto a aquisição da presente Franquia.
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CAPÍTULO I – DO OBJETO Considerando que foram preenchidos todos os pré-requisitos anteriormente estipulados entre as partes, fica estipulado o quanto segue: CLÁUSULA 1ª) Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito a FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO, em caráter não-exclusivo, o direito de implantar, operar e administrar, por sua conta e risco, uma Unidade Franqueada “CASA LIMPA”, ao longo deste Contrato designada simplesmente unidade franqueada, que utilizará a marca mista “CASA LIMPA” na respectiva fachada e será instalada no município de <<CIDADE>> em local a ser definido pelo FRANQUEADO mediante a aprovação por escrito do FRANQUEADOR. CLÁUSULA 2ª) O FRANQUEADO, obriga-se, por força deste instrumento, a somente comercializar na sua unidade franqueada, ou a partir dela, Serviços e produtos indicados e aprovados através de Licenciamento do Franqueador, e a praticar os preços sugeridos por esta, ficando vedado desde já a comercialização de qualquer outro, produto ou serviço não aprovado pela FRANQUEADORA. CLÁUSULA 3ª) Todos os ônus, encargos, custos e despesas necessárias ou decorrentes da instalação, operação, manutenção e administração da unidade correrão sempre por conta exclusiva do FRANQUEADO, inclusive no que se refere à aquisição de estoques de produtos necessários para o inicio da operação ,mobiliário, linhas telefônicas, equipamentos e instalações, contratação de mão de obra e serviços necessários às respectivas instalações. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao FRANQUEADO proceder quaisquer alterações na sua unidade franqueada sem a prévia autorização expressa e por escrito da FRANQUEADORA, ressalvada apenas as pequenas obras, reparos e substituições que se façam necessárias em decorrência de danos ou de uso, de forma a manter as instalações sempre em perfeitas condições de segurança, de higiene, estética e conservação, de acordo com os padrões determinados pela FRANQUEADORA e legislação em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO: O FRANQUEADO é o responsável pela obtenção de todas as licenças ou alvarás que se façam necessários à execução das obras, instalação e funcionamento da unidade franqueada,
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correndo por sua conta exclusiva os custos, despesas e encargos que se fizerem necessários ou disso decorrente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os equipamentos e utensílios necessários para o funcionamento da unidade franqueada deverão respeitar as especificações ditadas pela FRANQUEADORA e adquiridos, exclusivamente, junto a fornecedores por ela recomendados. CLÁUSULA 4ª) O FRANQUEADO somente iniciará a instalação da unidade após a aprovação, expressa e por escrito, pela FRANQUEADORA, dos respectivos projetos arquitetônico, de decoração e projeto executivo. CLÁUSULA 5ª) A unidade franqueada deverá ser instalada, operada e administrada pelo FRANQUEADO de acordo com o sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA, o qual abrange métodos e esquemas de decoração e combinações de cores para fachadas e áreas internas, letreiros e disposição de equipamentos e utensílios -“Layout”-, especificações e padrões para elaboração e comercialização do mix de produtos constante na franquia “CASA LIMPA” e também métodos de operação, e de escrituração, além de orientação, padrões e normas acerca de práticas e políticas comerciais e operacionais e outros processos e atividades diretamente ligados à operação de uma unidade franqueada “CASA LIMPA”. CLÁUSULA 6ª) A franquia que se refere este contrato é concedida ao FRANQUEADO sem qualquer exclusividade por parte da FRANQUEADORA, que poderá, a seu critério, outorgar a terceiros outras franquias para instalação, operação e gestão de outras unidades “CASA LIMPA”, desde que observados os seu direitos de atuação na sua área de abrangência e território, conforme descrito na Cláusula 8ª abaixo.
CAPÍTULO II – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO Cláusula 7ª) Pelo presente CONTRATO, e na melhor forma de direito, a FRANQUEADORA não concede ao FRANQUEADO o direito de exclusividade para implantar, operar e administrar uma franquia “CASA LIMPA ” no território relacionado na Cláusula 8ª abaixo. Cláusula 8ª) O presente Contrato é feito com garantia de não exclusividade específica para a Cidade de <<CIDADE>> , onde o FRANQUEADO já obteve, por sua conta e
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risco, a posse legítima de um ponto comercial, que a FRANQUEADORA considera adequado à instalação de uma franquia “CASA LIMPA”; Cláusula 9ª) O local escolhido para a instalação da unidade franqueada somente poderá ser alterado, seja por que motivo for, mediante prévia autorização, expressa e por escrito, da FRANQUEADORA. Cláusula 10ª) O FRANQUEADO terá direito de preferência, para a contratação de novas franquias com o FRANQUEADORA, com os mesmos objetivos previstos neste CONTRATO, nos bairros, na cidade de <<CIDADE>> e/ou municípios imediatamente vizinhos ao que se encontra o ESTABELECIMENTO, com raio máximo de 5 ( cinco quilômetros). Cláusula 11ª) Para os efeitos da Cláusula 6ª, se o FRANQUEADORA pretender licenciar outra franquia, em qualquer dos bairros e/ou municípios imediatamente vizinhos referidos no mesmo item, deverá comunicar ao FRANQUEADO as condições da contratação, concedendo-lhe um prazo de 30 ( Dias ) dias para que este exerça a preferência, em igualdade de condições com terceiros. Cláusula 12ª) Caso haja mais de uma unidade franqueada, nas mesmas condições de preferência, interessada na instalação de uma nova Franquia, em bairros e/ou municípios imediatamente vizinhos, a decisão final para esta concessão será da FRANQUEADORA. Cláusula 13ª) A falta de manifestação expressa do FRANQUEADO no prazo previsto na Cláusula 11ª será considerada renúncia ao direito de preferência.
CAPÍTULO III – DO USO DAS MARCAS CLÁUSULA 14ª) É obrigação do FRANQUEADO utilizar, a titulo precário e apenas em conexão com as atividades autorizadas pela FRANQUEADORA que venha desempenhar na unidade, enquanto vigorar o presente contrato, a marca mista “CASA LIMPA” e demais marcas que a FRANQUEADORA lhe indicar, alterando-as ou substituindo-as sempre que isso lhe seja determinado pela FRANQUEADORA. CLÁUSULA 15ª) O FRANQUEADO reconhece os direitos da FRANQUEADORA com relação à marca “CASA LIMPA”, pelo que não poderá ele, FRANQUEADO, durante a vigência deste contrato, ou mesmo após seu término, alegar que tenha sido criado, em seu benefício, qualquer direito de titularidade ou propriedade com relação a essa marca, de vez que o presente instrumento somente lhe assegura autorização para utilizar a mesma a título precário e de acordo com as normas e dentro dos limites
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estipulados nos neste contrato e somente enquanto vigorar o Contrato de Franquia Empresarial ora celebrado. PARÁGRAFO ÚNICO: O FRANQUEADO se obriga, desde logo, a não praticar, nem permitir que se pratique, qualquer ato ou omissão que possa prejudicar a imagem da FRANQUEADORA e/ou da marca de que a mesma é detentora ou usuária, especialmente a marca “CASA LIMPA”. CLÁUSULA 16ª) É vedada à utilização, pelo FRANQUEADO, da marca “CASA LIMPA, ou de qualquer outra marca de que seja detentora ou licenciada a FRANQUEADORA, ou da denominação social desta, no todo ou parte: a)
Para compor ou integrar a denominação social de qualquer empresa;
b)
Em notas fiscais, faturas e em quaisquer outros documentos de natureza contábil ou fiscal, ressalvadas apenas as exceções, eventualmente previstas nos manuais fornecidos pela FRANQUEADORA e desde que tal utilização se dê estritamente de acordo com o que neles estiver estabelecido.
c)
Em qualquer espécie de propaganda ou publicidade, nem mesmo produção de material para divulgação interna na franquia, sem que estes tenham sido fornecidos ou aprovados pela FRANQUEADORA, segundo procedimentos indicados pela mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao FRANQUEADO atuar como representante, varejista ou distribuidor de qualquer outra marca no mercado de Material de Limpeza, que não seja a marca - “CASA LIMPA” sem a expressa autorização da FRANQUEADORA, ainda que de fornecedor homologado, recomendado ou licenciado.
CAPÍTULO IV – DO FORNECIMENTO E ABASTECIMENTO DA FRANQUIA
CLÁUSULA 17ª) O Sistema de Fornecimento dos produtos relacionados a operação, se baseia na compra coordenada de fornecedores credenciados e fornecedores locais escolhidos pela FRANQUEADORA junto ao franqueador. As compras deverão ser elaboradas somente junto a Central de atendimento ao Franqueado “CASA LIMPA” e Fornecedores Homologados pela FRANQUEADORA para os principais itens de abastecimento como Materiais de Limpeza. É notável ressaltar que franqueadora poderá a qualquer momento alterar sua coleção, peças oferecidas, modelo e tamanho de seus produtos. Para os demais itens, deverão ser desenvolvidos
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também pela FRANQUEADA fornecedores idôneos com mercadorias condizentes ao padrão de qualidade exigido pela FRANQUEADORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os produtos fornecidos pela Franquia via seus fornecedores homologados serão entregues em sua loja via correio, ou sistema de entrega privado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O FRANQUEADO deverá manter e controlar um estoque mínimo, de acordo com as orientações da FRANQUEADORA, necessário para o atendimento da demanda dos clientes. PARÁGRAFO TERCEIRO: A comercialização de quaisquer produtos não componentes do “mix” de produtos definido pela FRANQUEADORA configurará atuação fora dos padrões do Sistema de Franquia “CASA LIMPA” e será considerado descumprimento contratual grave por parte do FRANQUEADO.
CAPÍTULO V – DOS MANUAIS CLÁUSULA 18ª) Os conhecimentos, diretrizes e normas básicas que compõem o chamado “Sistema de Franquias CASA LIMPA ” encontram-se sistematizados e consolidados em MANUAIS que a FRANQUEADORA, neste ato, entrega ao FRANQUEADO, a título de COMODATO, via impressa ou no formato digital. CLÁUSULA 19ª) Esses MANUAIS poderão, a critério exclusivo da FRANQUEADORA, serem a qualquer momento alterados, ampliados, acrescidos de outros, reduzidos, suprimidos, agrupados ou desdobrados, sempre que ela, FRANQUEADORA, julgar isso conveniente ou necessário. CLÁUSULA 20ª) O FRANQUEADO desde logo se obriga e se compromete a cumprir integralmente e a fazer com que seus funcionários ou prepostos também cumpram, todas as determinações, diretrizes e especificações contidas nos citados Manuais, ou em suas subseqüentes alterações ou desdobramentos e também em quaisquer outros manuais que venham a ser criados ou adotados pela FRANQUEADORA. CLÁUSULA 21ª) O FRANQUEADO reconhece e confirma que a FRANQUEADORA é a proprietária e a titular exclusiva de todos os direitos, inclusive de autor e conexos, sobre os MANUAIS que ora lhe são entregues em COMODATO e também sobre os respectivos desdobramentos e alterações, pelo que ele,
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FRANQUEADO, por si e por seus funcionários e/ou prepostos, desde logo se obrigam a: a) Manter para sempre o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação ou especificação contida em qualquer dos MANUAIS que ora recebe ou de outros, apostilas e/ou adendos que lhe cheguem às mãos, cujo conteúdo, na sua integridade, o FRANQUEADO, reconhece, constituir segredo de negócio da FRANQUEADORA; b) Fornecer a seus empregados e/ou prepostos apenas às informações contidas nos MANUAIS e/ou respectivos desdobramentos ou adendos, assim como também todas outras informações que lhe sejam passadas, necessárias ao desempenho de suas tarefas, sendo obrigação do FRANQUEADO explicar a esses funcionários ou prepostos que tais informações constituem segredo de negócio da FRANQUEADORA; c) Utilizar as informações e conhecimentos desses MANUAIS e/ou adendos apenas em conexão direta com as atividades que desempenhar na unidade franqueada “CASA LIMPA” por ele, FRANQUEADO, instalada, operada e administrada em decorrência do que estabelece o presente Contrato; d) Não reproduzir, no todo ou em parte, seja por que meio ou para que propósito for, a forma ou conteúdo dos MANUAIS que ora recebe, nem tampouco de outros MANUAIS e/ou adendos, e demais instruções ou orientações que lhe venham a ser entregues ou transmitidas, salvo autorização em contrário, expressa e por escrito, da FRANQUEADORA.
CAPÍTULO VI – DAS AUDITORIAS E VISITAS DE SUPERVISÃO CLÁUSULA 22ª) O FRANQUEADO desde logo autoriza a FRANQUEADORA, ou quem esta indicar, a realizar todas as inspeções e verificações que considerar necessárias para constatar se a unidade franqueada obedece aos padrões e determinações adotadas pela FRANQUEADORA, comprometendo-se a acatar de pronto as recomendações que lhe sejam feitas como resultado dessas inspeções e verificações, o que não sendo feito poderá ensejar rescisão deste instrumento por culpa exclusiva dele FRANQUEADO. CLÁUSULA 23ª) A FRANQUEADORA se reserva o direito de, a qualquer tempo, verificar, por todos os meios à sua disposição, exame de livros-caixa e qualquer outros, a exatidão desses relatórios, ficando estipulado que, caso se constate qualquer inexatidão nos mesmos, os custos de tal verificação, se for o caso, os honorários dos
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profissionais, inclusive de auditoria ou de empresas que a FRANQUEADORA venha, a seu critério, contratar para proceder à mesma serão inteiramente suportados pelo FRANQUEADO. CAPÍTULO VII – DOS TREINAMENTOS CLÁUSULA 24ª) Como condição especial e absolutamente necessária para que este Contrato continue vigorando, o FRANQUEADO e, sempre que a FRANQUEADORA assim exigir, também seus funcionários, deverão participar dos treinamentos e reciclagens que a FRANQUEADORA julgar necessários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esses eventos serão realizados nos locais, datas e horários a serem estabelecidos pela FRANQUEADORA e de acordo com os programas que esta entender convenientes, devendo o FRANQUEADO e, quando for o caso, seus funcionários ou prepostos, concluírem cada treinamento ou reciclagem com aproveitamento que satisfaça a FRANQUEADORA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda e qualquer despesa com transporte, estadia ou hospedagem que se façam necessários a que o FRANQUEADO, e/ou elementos de sua equipe, possam participar desses eventos correrá por conta exclusiva dele, FRANQUEADO. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o treinamento e (ou) visita consultoria de campo forem programados para ocorrer na região FRANQUEADO ou em virtude de solicitação extraordinária FRANQUEADO, as despesas dos palestrantes, consultores, ou seja, equipe da FRANQUEADORA, correrão sempre por conta FRANQUEADO.
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CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FRANQUEADORA CLÁUSULA 25ª) A FRANQUEADORA manterá em sua estrutura administrativa uma Divisão de Franquias, responsável pela gestão do Sistema de Franquias “CASA LIMPA” e pelo atendimento aos FRANQUEADOS. PARÁGRAFO ÚNICO: A Divisão de Franquias manterá um serviço de atendimento aos FRANQUEADOS das 09:00h às 18:00 horas, de 2ªs a 6ª feiras, destinado a esclarecer aos FRANQUEADOS quaisquer dúvidas que
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tenham sobre os procedimentos operacionais, treinamentos, regulamentos e normas do sistema ora franqueado. CLÁUSULA 26ª) A Divisão de Franquias promoverá, mediante a aplicação de critérios e indicadores estabelecidos de comum acordo, os acompanhamentos e as avaliações periódicas dos resultados individuais e conjunto dos FRANQUEADOS. PARÁGRAFO ÚNICO: O FRANQUEADO deverá fornecer mensalmente à Divisão de Franquias, até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, os relatórios de previsões e resultados de sua FRANQUIA, o não cumprimento desta cláusula pode acarretar em quebra de contrato e multa. CLÁUSULA 27ª) A Divisão de Franquias deverá analisar os relatórios entregues pelos FRANQUEADOS e consolidar os dados em um Relatório Geral de toda a Rede de Franquias quando solicitado pelo franqueado, por escrito e com 5 dias de antecedência. CLÁUSULA 28ª) A Divisão de Franquias poderá sugerir medidas corretivas aos FRANQUEADOS, para aqueles resultados considerados insatisfatórios no Relatório Mensal, sem que a FRANQUEADORA tenha, com isso, responsabilidade direta sobre o desempenho dos FRANQUEADOS. CLÁUSULA 29ª) A FRANQUEADORA poderá realizar, a seu critério, parcerias e/ou associações com Agências de Publicidade, Consultorias, Fornecedores, Clientes ou Terceiros, com vistas ao desenvolvimento e fortalecimento da Rede de Franquias no mercado. CLÁUSULA 30ª) Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, a FRANQUEADORA obriga-se a: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Proporcionar atendimento e suporte técnicooperacional ao FRANQUEADO no que se refere à utilização do Sistema de Franquia “CASA LIMPA” compreendendo as orientações sobre desenvolvimento e comercialização de produtos e sistema operacional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Prover os treinamentos técnicos, operacionais e específicos aos funcionários do FRANQUEADO, para desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Franquia “CASA LIMPA”.
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CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO FRANQUEADO CLÁUSULA 31ª) Toda e qualquer atividade desenvolvida na respectiva Unidade será de inteira responsabilidade do FRANQUEADO, que responderá individualmente, perante os Poderes Públicos e perante qualquer terceiro, por todas as Obrigações Civis, Administrativas, Penais, Trabalhistas, Previdenciárias, Sociais ou Fiscais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado que o FRANQUEADO agirá sempre em seu próprio nome e sem jamais se utilizar forma indevida da denominação social da FRANQUEADORA. PARÁGRAFO SEGUNDO: O FRANQUEADO deverá, sob pena de rescisão deste contrato, pagar pontualmente todas as quantias por ele devida a quem quer que seja e saldar, nos respectivos vencimentos, todos os compromissos que assumir por força de aquisições que realizar para a unidade franqueada, sejam tais aquisições feitas da própria FRANQUEADORA ou de terceiros por estar autorizados, indicados e/ou licenciados, sob pena de rescisão do presente instrumento por culpa exclusiva do FRANQUEADO. CLÁUSULA 32ª) Constituem-se ainda, obrigações do FRANQUEADO, sem prejuízo de outras previstas neste CONTRATO: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O FRANQUEADO deverá exercer direta e pessoalmente as seguintes atividades: a) gestão administrativa, financeira e operacional da unidade, b) gestão comercial da unidade, c) comunicação e relacionamento com a FRANQUEADORA e d) supervisão e coordenação do trabalho de seus colaboradores e do atendimento aos clientes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer novo gerente ou funcionário da FRANQUIA, que vier a substituir aqueles que já tenham participado do treinamento inicial, deverá, obrigatoriamente, participar e ser aprovado no treinamento ministrado pelo próprio FRANQUEADO ou, na sua impossibilidade, pela FRANQUEADORA. PARÀGRAFO TERCEIRO: Manter sua Unidade e todas as suas instalações em perfeitas condições de funcionamento e higiene, e respeitar sempre as normas da vigilância sanitária do município no qual a
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franqueadora esta exercendo suas atividades, imunizando a Franqueadora de qualquer ônus por descumprimento da lei do Município. PARÀGRAFO QUARTO: Zelar pelo bom nome da FRANQUEADORA e de seus produtos e serviços, abstendo-se de praticar qualquer ato que, por qualquer forma ou meio, possa prejudicar ou onerar a boa reputação da FRANQUEADORA ou dos produtos, serviços e sistemas por ela oferecida. PARÀGRAFO QUINTO: Manter e preservar registros contábeis e fiscais completos e apurados, permitindo que os representantes devidamente credenciados da FRANQUEADORA promovam a inspeção e a auditoria das contas, dos livros e demais registros do FRANQUEADO, sempre e quando a FRANQUEADORA entender conveniente. PARÁGRAFO SEXTO: Pagar pontualmente todos os tributos, emolumentos, custos e despesas decorrentes e/ou relacionadas com a operação regular da FRANQUIA, qualquer que seja a natureza de tais tributos, custos ou despesas, sem qualquer exceção. PARÀGRAFO SÉTIMO: Cumprir as obrigações contraídas com quaisquer fornecedores de produtos, bens ou serviços não assumindo nenhuma obrigação nem despesa em nome da FRANQUEADORA. PARÀGRAFO OITAVO: Cumprir todas as leis, ordens e regulamentos emanados do poder público e que se apliquem a regular operação da FRANQUIA, obtendo todas as licenças e alvarás necessários para tanto. PARÀGRAFO NONO: Comparecer as reuniões convocadas pela FRANQUEADORA. O não comparecimento em tais reuniões será motivo de notificação por parte da FRANQUEADORA. Ausências frequentes poderão, inclusive, implicar em cancelamento do presente CONTRATO pela FRANQUEADORA.Salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IX – DAS MELHORIAS, REFORMULAÇÕES E MODERNIZAÇÕES DA OPERAÇÃO CLÁUSULA 33ª) A FRANQUEADORA poderá a qualquer tempo, mediante notificação a FRANQUEADA, solicitar que melhore, modifique, renove ou substitua toda ou parte da sinalização da loja, qualquer de seus acessórios, peças, ou qualquer equipamento, sistemas de atendimento, visando o cumprimento dos padrões e dos
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manuais. O FRANQUEADO reconhece e concorda que tais melhoramentos, modificações, renovações ou substituições poderão implicar em despesas significativas e ou compromissos financeiros periódicos por parte do FRANQUEADO. Na notificação ao FRANQUEADO, a FRANQUEADORA estipulará um prazo no qual, considerada a natureza dos melhoramentos, modificações, renovações ou substituições, dentro do qual deverão ser implementados tais melhoramentos, modificações, renovações ou substituições. O FRANQUEADO deverá cumprir o prazo para implementação estipulado na notificação.
CAPÍTULO X - DAS PROPAGANDAS, PUBLICIDADES E PROMOÇÕES CLÁUSULA 34ª) Toda a publicidade e promoção da rede “CASA LIMPA” seguirá integralmente os padrões ditados pelo FRANQUEADORA, que deverá aprovar previamente, por escrito, toda e qualquer ação promocional ou publicitária que o FRANQUEADO pretenda praticar por iniciativa própria, seja isoladamente, ou em conjunto com outros franqueados da rede. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A veiculação das peças publicitárias ou promocionais, os respectivos objetivos e planos de mídia regional ou local deverão ser enviados à FRANQUEADORA, para análise e aprovação, antes de sua veiculação ou distribuição, podendo a FRANQUEADORA vetar as peças ou ações que, a seu critério, não sejam compatíveis com o posicionamento da “ FRANQUIA CASA LIMPA”, ficando consignado que, com relação às peças que sejam eventualmente aprovadas pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO deverá, após a veiculação, providenciar o envio de cópias do material definitivo, para que a FRANQUEADORA os arquive. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer peça publicitária ou promocional que venha a ser criada por iniciativa do FRANQUEADO e que seja aprovada pela FRANQUEADORA passará, automaticamente, a ser de propriedade da FRANQUEADORA, que poderá utilizá-la da forma que melhor entender, na divulgação da “FRANQUIA CASA LIMPA ”, sem que disso resulte direito, para quem quer que seja, ou recebimento de quaisquer quantias, seja a que titulo for.
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A – MARKETING REGIONAL CLÁUSULA 35ª) O FRANQUEADO pertencente a uma mesma região geográfica deverá, obrigatoriamente, participar de campanhas e eventos regionais, tais como divulgações eletrônicas (TV e Rádio), divulgação escrita (Jornal e Revista), Outdoors, Eventos e Feiras, entre outros, rateando seus custos conforme critérios estabelecidos por comissão de franqueados, constituída para este fim. B – MARKETING LOCAL CLÁUSULA 36ª) O FRANQUEADO compromete-se a investir um valor mínimo do seu Faturamento Bruto em veiculação das peças publicitárias em marketing local, participando em eventos, promoção de convênios comerciais, anúncios locais, mala direta, e-mail marketing, panfletagem, quando solicitado pelo franqueado sendo obrigatória a aprovação por escrito da FRANQUEADORA, bem como a aprovação de todos os materiais utilizados. CAPÍTULO XI – DO USO DO SOFTWARE DE GESTÃO CLÁUSULA 37ª) A FRANQUEADORA indicará o Software de Gestão a ser utilizado pelo FRANQUEADO, para controle da unidade franqueada, estando ciente o FRANQUEADO de que deve utilizá-lo como condição essencial para que o presente instrumento continue a vigorar. O FRANQUEADO deve fazer instalação de banda larga em sua unidade franqueada para transmissão de dados diariamente, sendo certo que o custo para instalação da banda larga bem como da licença, instalação e suporte do Software serão suportados por ele FRANQUEADO.
CAPÍTULO XII – DAS REMUNERAÇÕES A – TAXA DE FRANQUIA: CLÁUSULA 38ª) O FRANQUEADO promoverá, neste ato, o pagamento de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a serem pago de forma a vista, com vencimento para o dia <<DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA>>, referente Taxa de Franquia, para ter acesso a todas informações, normas e procedimentos pertinentes ao “ Sistema CASA LIMPA”, inclusive orientação quanto aos aspectos operacionais, e administrativos da unidade franqueada, bem como pelo treinamento dele,
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FRANQUEADO e, também, pela assessoria para a implantação da referida unidade de acordo como os padrões adotados pela FRANQUEADORA e para usar, condicionalmente, a marca, os softwares os padrões arquitetônicos e de identificação visual externa e interna, o “Know-how”, o sistema e o método de operação do negócio FRANQUEADO.
TAXA MENSAL DE ROYALTIES CLÁUSULA 39ª) A franquia CASA LIMPA cobra taxa de royalties do seus franqueados, da seguinte forma; 5% (cinco por cento), referente a compra do produto, onde o mesmo deverá ser pago juntamente com o boleto dos produtos comprados pelo franqueado; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo descumprimento do não pagamento da TAXA DE MARKETING, a CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,6 % (seis décimos por cento) POR DIA DE ATRASO, incidente sobre o valor do boleto atual. Sem prejuízo para o direito da FRANQUEADORA considerar automaticamente rescindido este Contrato de Franquia, por culpa exclusiva do FRANQUEADO D – TAXA DE MARKETING CLÁUSULA 40ª) A FRANQUIA “CASA LIMPA”, não cobra taxa de publicidade.
CAPÍTULO XIII – DO PRAZO DO CONTRATO, INÍCIO DA OPERAÇÃO E RENOVAÇÃO CLÁUSULA 41ª O presente contrato vigora a contar da presente data, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados do início das operações do empreendimento, renovável automaticamente, obrigando as partes desde a data de sua celebração até seu termo final, conforme previsto neste instrumento e na legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao termo final do prazo estabelecido para vigência do presente instrumento, se as partes desejarem manter o vínculo contratual ora estabelecido deverá manifestar o interesse 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do presente contrato e celebrar a renovação através de novo contrato de franquia padrão vigente a época.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Para que seja facultado ao FRANQUEADO renovar o vínculo estabelecido, mediante a celebração do Contrato de Franquia Padrão vigente à época, este deverá realizar todas as reformas e adaptações que a FRANQUIA determinar para a UNIDADE FRANQUEADA, a fim de adequá-la aos padrões e funções vigentes para a rede de franquias CASA LIMPA à época, assumindo, também, todas as despesas necessárias para cumprir tal obrigação, sendo certo que a vigência deste contrato é vinculada à manutenção da relação locatícia da UNIDADE FRANQUEADA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese das partes celebrarem o Contrato de Franquia padrão vigente à época, renovando o vínculo estabelecido, o FRANQUEADO estará isento do pagamento de nova TAXA DE FRANQUIA, desde que tenha apresentado pontualidade nos pagamentos de royalties e taxa marketing nos últimos 12 meses. Contudo, após o decurso do prazo estabelecido para tal renovação, se o FRANQUEADO desejar manter o vínculo estabelecido com a FRANQUEDORA, deverá pagar uma Taxa de Renovação, a qual equivalerá à 20% da TAXA DE FRANQUIA vigente à época. PARÁGRAFO QUARTO: Caso não sejam cumpridos os requisitos estipulados no parágrafo imediatamente anterior para a renovação do vínculo ora estabelecido e o Contrato de Franquia passar a vigorar por prazo indeterminado poderão ser denunciado a qualquer tempo pela franquia “CASA LIMPA” sem que seja devida ao FRANQUEADO e/ou ao(s) SÓCIO(S) OPERADOR(ES) qualquer ressarcimento e/ou indenização, estando estes adstritos, ainda, a cumprir as obrigações decorrentes do término da relação contratual segundo determinadas neste contrato.
CAPÍTULO XIV – DA FIANÇA CLÁUSULA 42ª) O presente contrato e todas as obrigações diretas ou indiretas assumidas são garantidas pelo FRANQUEADO, porém é necessário apresentação de FIADOR, com a função direta de assumir as dívidas atribuídas pelo FRANQUEADO, caso o mesmo não honre com seus compromissos juntamente a FRANQUEADORA. PARAGRAFO ÚNICO: Eu <<NOME FIADOR>>, <<CPF FIADOR>>, <<RG FIADOR>>, <<CIDADE>>, <<ENDEREÇO COMPLETO>>, declaro estar ciente e assumo todas as responsabilidades financeiras junto a Franqueadora, caso o franqueado descrito no CAPUT deste contrato não arcar com seus compromissos.
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CAPÍTULO XV – DA CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULA 43ª) O FRANQUEADO se obriga a manter e a garantir que seus funcionários e prepostos também mantenham o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a respeito da implantação, operação ou administração de uma unidade franqueada contidos nos Manuais de Franquia, ou que venham a receber durante os treinamentos ou reciclagens de que participem, ou ainda que, por qualquer motivo ou forma cheguem às suas mãos a qualquer tempo. PARÁGRAFO ÚNICO: O FRANQUEADO está ciente de que tudo a que já tenha tido ou possa vir a ter acesso, constituem segredo de negócio da FRANQUEADORA, ficando ele, FRANQUEADO, obrigado a dar ciência desse fato também a seus funcionários e/ou prepostos que sejam submetidos ou que, por qualquer motivo, venham a tomar conhecimento, no todo ou em parte. CAPÍTULO XVI – DA NÃO CONCORRÊNCIA CLÁUSULA 44ª) Enquanto vigorar o presente contrato de franquia, o FRANQUEADO e seus funcionários, prepostos, administradores, assim como seu cônjuge e dependentes, não poderão, em hipótese alguma, dedicar-se, direta ou indiretamente, a qualquer atividade conflitante com a operação e administração da unidade franqueada que se refere este Contrato, especialmente empresas ou empreendimentos que atuem no mesmo ramo ou que, por qualquer razão ou forma, pratiquem atividade que possa ser caracterizada como concorrência a qualquer franquia “CASA LIMPA”. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica também vedada aos FRANQUEADOS e a seu cônjuge e dependentes a participação, direta ou indireta, seja a que título for, ao longo dos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao término ou rescisão, seja por que motivo for, do presente contrato de franquia, em empresa ou empreendimento que pratique qualquer atividade que possa ser classificada como concorrência às franquias “CASA LIMPA”.
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CAPÍTULO XVII – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CLÁUSULA 45ª) O presente Contrato não poderá ser cedido, parcialmente, pelo FRANQUEADO salvo mediante prévia e expressa aprovação, por escrito da FRANQUEADORA. PRÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo autorizada a cessão do presente contrato passará a ser devida uma Taxa de Transferência equivalente a uma Taxa Inicial de Franquia cobrada pela FRANQUEADORA de novos FRANQUEADOS em territórios ou similares. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os documentos constitutivos da empresa a ser constituída pelo FRANQUEADO para administrar a unidade, assim como as alterações de seu contrato social, deverão conter a seguinte legenda impressa, de forma legível e evidente: “A Transferência total desta empresa, bem como o seu objeto social, estão sujeitos aos termos e condições de um Contrato de Franquia firmado com a empresa CASA LIMPA, datado de <<DATA DA TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA>> CLÁUSULA 46ª) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o FRANQUEADO está desde logo autorizado, por razões meramente fiscais a transferir o exercício dos direitos, obrigações, e interesses que lhe resultam deste instrumento para uma sociedade que venha a constituir, desde que “por cotas de responsabilidade limitada”, para gestão da franquia contratada, cujo controle e gerência efetivos estarão nas mãos da pessoa física do FRANQUEADO, que deverá deter efetiva e diretamente, em seu nome pessoal, no mínimo 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) das cotas com direito a voto em que seja dividido o respectivo capital, devendo o FRANQUEADO adotar as providências cabíveis que essas mesmas cotas sejam para sempre indivisíveis, impenhoráveis e incomunicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto vigorar o presente Contrato, toda e qualquer alteração do Contrato Social da empresa referida no parágrafo anterior que implique em qualquer modificação no respectivo quadro de sócios ou na distribuição das cotas em que se divide o capital social, alteração de sua gerência, liquidação ou encerramento, dependerá de prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA, sempre por escrito, sob pena de ficar configurada transferência não autorizada. Fica consignado ainda, que,
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em qualquer hipótese, o presente Contrato de Franquia somente continuará vigorando, salvo autorização escrita da FRANQUEADORA, se o FRANQUEADO, pessoa física, continuar detendo o controle e a administração efetivos da sociedade. CLÁUSULA 47ª) Fica estipulado que, na hipótese do FRANQUEADO pretender proceder à cessão ou transferência dos direitos que lhe resultam do presente contrato, a FRANQUEADORA terá não apenas o direito de veto, mas também o direito absoluto de preferência ou indicação de candidato próprios para, em igualdade de condições com terceiros, adquirir do FRANQUEADO o “PONTO” onde estiver instalada a unidade, bem como todos os respectivos equipamentos, instalações, e utensílios, e/ou, ainda os insumos, suprimentos e estoques que nela se encontrem, sendo obrigação do FRANQUEADO fazer com que conste no contrato de locação que celebrar com o proprietário do imóvel onde será instalada a unidade, cláusula que assegure à FRANQUEADORA condições efetivas para o exercício de seu direito de preferência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para garantir à FRANQUEADORA a possibilidade de exercer efetivamente o direito de preferência que lhe assegura o “caput”, o FRANQUEADO desde logo se obriga a comunicar à mesma, sempre por escrito, sua intenção de transferir os direitos e obrigações que resultam deste contrato, indicando claramente o preço e as condições pretendidos, o nome e os demais dados do eventual pretendente, concedendo à FRANQUEADORA o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar a aquisição, diretamente ou através de terceiros que ela, FRANQUEADORA, haja por bem indicar, tudo sempre de acordo com as condições pleiteadas e em igualdade de condições com terceiros outros. PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto no “caput” e no parágrafo anterior se aplica tanto às transferências voluntárias, quanto às que possam ser cogitadas por força de Lei, ou por decisão judicial ou outro motivo qualquer. CLÁUSULA 48ª) Fica consignado que, ainda que a FRANQUEADORA deixe, por qualquer motivo, numa oportunidade qualquer, de exercer o direito de preferência que lhe é assegurado na cláusula anterior, caso aqueles direitos e interesses não sejam transferidos ao pretendente indicado pelo FRANQUEADO continuará assegurado à FRANQUEADORA o direito de preferência em questão.
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CAPÍTULO XVIII – DO SEGURO CLÁUSULA 49ª) O FRANQUEADO se compromete a providenciar apólice de seguro de responsabilidade civil relacionadas as atividades desenvolvidas na Unidade, lucros cessantes, para FRANQUIA e FRANQUEADORA, bem como contra roubo, furto e incêndio dos equipamentos e instalações da Unidade, com cláusulas de reajustes durante a vigência deste Contrato. CLÁUSULA 50ª) O FRANQUEADO isentará a FRANQUEADORA de todas e quaisquer reclamações e/ou responsabilidades por perdas e danos oriundos da atividade comercial exercida pelo FRANQUEADO na Unidade, nos termos deste Contrato. CLÁUSULA 51ª) As partes concordam que poderão adicionar novas modalidades de seguro e/ou modificar os seus limites de cobertura, desde que haja o surgimento de novas circunstâncias que assim o exijam. CAPÍTULO XIX – DA HIPÓTESE DE FALECIMENTO OU INCAPACIDADE CLÁUSULA 52ª) Na hipótese de falecimento ou incapacidade temporária ou permanente do FRANQUEADO, os direitos e obrigações que lhe resultam deste instrumento poderão, a critério exclusivo da FRANQUEADORA, ser transferidos para os herdeiros ou sucessores legítimos daquele, desde que: a)
Ao menos uma pessoa física, se comprometa a dedicar-se, em tempo integral, à operação e administração da unidade franqueada;
b) Essa pessoa física considerada, pela FRANQUEADORA, apta e capaz de administrar e operar a unidade de acordo com os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA, então em vigor; c)
Essa pessoa, juntamente com os eventuais demais herdeiros e sucessores legítimos, obrigue-se a celebrar, com a FRANQUEADORA, contrato de franquia nos termos e condições do contrato padrão de franquia utilizado pela FRANQUEADORA á época, como parte do seu sistema de franquia.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Caso, a critério da FRANQUEADORA, qualquer das condições constantes no “caput” deixar de ser adequadamente preenchida, a FRANQUEADORA poderá, se assim o desejar, assumir a operação e a administração da unidade, fazendo-o em nome e por conta do FRANQUEADO ou de seu espólio, até que seja possível transferir aqueles direitos, obrigações e interesses a um terceiro que preencha as especificações da FRANQUEADORA, sendo paga à FRANQUEADORA, nessa hipótese, independentemente do pagamento dos demais valores supra - estipulados, uma taxa de administração de 5% (cinco por cento) do Faturamento Bruto que a unidade franqueada auferir mensalmente, enquanto durar essa administração, que não perdurar por período superior a 6 (seis) meses, findos os quais, se aqueles direitos, obrigações e interesses não houverem sido transferidos a terceiros, a FRANQUEADORA terá a opção irrevogável para, a seu critério, adquirir o “ponto”, os moveis, equipamentos, e instalações e tudo mais que integre a unidade franqueada, pelo respectivo valor de mercado. CAPÍTULO XX – DA RESCISÃO CLÁUSULA 53ª) Constituem causa para rescisão automática do presente Contrato, por culpa do FRANQUEADO: a) O descumprimento, pelo FRANQUEADO, de qualquer das cláusulas do presente instrumento, no todo ou em parte ou ainda as constantes na Circular de Oferta de Franquia (COF); b) A constatação de que o FRANQUEADO forneceu à FRANQUEADORA informações falsas ou inexatas ao longo do processo da respectiva seleção, ou durante a vigência deste contrato; c) A decretação da insolvência do FRANQUEADO; d) A falência; e) A retirada ou afastamento de controle e da gerência efetivos dessa sociedade, seja voluntariamente ou não, da pessoa física do FRANQUEADO. f) Perda do direito de exploração do ponto comercial da loja PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de rescisão do presente Contrato por força do disposto em qualquer das alíneas desta cláusula, o FRANQUEADO não terá direito a reembolso, seja no todo ou em parte, de qualquer valor pago à FRANQUEADORA, seja a que título for, tampouco à indenização de qualquer espécie.
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CLÁUSULA 54ª) Na hipótese de término ou rescisão do presente contrato, seja a que titulo ou por que motivo for, ou por culpa de quem quer que seja: a)
O FRANQUEADO se absterá de imediato de utilizar a marca “CASA LIMPA”.
b) A FRANQUEADORA terá a opção de, a seu exclusivo critério, adquirir do FRANQUEADO, ou de seus sucessores, diretamente ou através de terceiros, pelo respectivo valor de mercado à época, o “ponto” e, se for de interesse dela, FRANQUEADORA, também os utensílios, equipamentos e instalações que o FRANQUEADO haja adquirido para a unidade franqueada, sendo obrigatória à inclusão, sob a responsabilidade dos FRANQUEADOS, de cláusula nesse sentido no contrato de locação que seja celebrado entre ele, FRANQUEADO, e o locador do imóvel onde será instalada a unidade franqueada. CLÁUSULA 55ª) Quando do término ou rescisão, seja por que motivo ou quando for, do presente Contrato de Franquia Empresarial ou eventual prorrogação deste, devolver de pronto à FRANQUEADORA, a quem os mesmos pertencem e continuarão a pertencer, TODOS os Manuais que dela tenha recebido, juntamente com todos e quaisquer outros documentos ou materiais, impressos ou não, inclusive vídeos, cd-rom e quaisquer outros, que contenham segredos do negócio da FRANQUEADORA, instruções ou especificações operacionais ou administrativas de qualquer natureza ou informações que tenham ligação com a atividade desempenhada pelo FRANQUEADO, pela FRANQUEADORA e/ou por qualquer unidade integrante da Rede “CASA LIMPA” e/ou seus fornecedores.
CAPÍTULO XXI – DA MULTA CLÁUSULA 56ª) Independentemente de qualquer outra penalidade ou conseqüência prevista na Lei ou em qualquer das cláusulas do presente Contrato de Franquia, ou do prazo decorrido desde o início da vigência deste, fica estipulada a multa de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), caso o FRANQUEADO venha a infringir, no todo ou em parte, qualquer das cláusulas do mesmo, reservando-se à FRANQUEADORA o direito de, simultaneamente, considerá-lo automaticamente rescindido e de haver, por ação própria, as perdas e danos que efetivamente sofrer, em decorrência do inadimplemento do FRANQUEADO, naquilo em que exceder à multa ora estipulada.
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CAPÍTULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 57ª) Do presente contrato não resulta, nem poderá resultar, em hipótese alguma, vinculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tampouco entre qualquer delas e os sócios, funcionários, administradores ou prepostos da outra, ficando consignado que o presente Contrato tampouco implica na transformação ou nomeação dos FRANQUEADOS em agente, mandatário ou representante a qualquer outro titulo da FRANQUEADORA. CLÁUSULA 58ª) Toda e qualquer instrução, recomendação ou autorização comunicada pela FRANQUEADORA ao FRANQUEADO, bem como qualquer aditamento ao presente contrato de franquia será, obrigatoriamente, formalizado por escrito e passará a fazer parte integrante deste Contrato, de nada valendo qualquer comunicação ou estipulação verbal entre as partes. CLÁUSULA 59ª) O não exercício, pela FRANQUEADORA, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdade que lhe são assegurados no presente instrumento será considerado mera liberalidade da mesma, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer desses direitos ou faculdades.
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CLÁUSULA 60ª) Ressalvadas as exceções aqui expressamente pactuadas, o presente contrato é celebrado em caráter irrevogável, irretratável, obrigando-se as partes e seus sucessores a qualquer titulo, ficando eleito o Foro da Comarca de Bauru , Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias que dele possam se originar. E, por assim se acharem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento contendo 24 páginas, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas ao final assinadas.
SOROCABA, <<dia da assinatura>> de <<mês da assinatura>> de <<ano da assinatura>>
______________________________________________ Franqueador: Diogo Ricci
______________________________________________ Franqueado: <<Nome do Franqueado e CPF>>
______________________________________________ Fiador: <<Nome do Fiador e CPF>>
Testemunhas ___________________________ ______________________________ Nome: Nome: RG.: RG.:
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