I
II III
A
VI
A
A
de
Os
O
selecção
de
Os
papel
e
do
prémediação comediação
código
de
formação nos
Conflictos
um
dos
Julgados
Mediação
da
turnos
de
A
Formação
processo
Alternativa
Importância
importãncia
IX
A
O
Resolução
VIII
V
X
IV
VII
de
de
Julgados
conflitos
Paz
ética
mediadores
mediadores
advogado
de
de na
Paz mediação
XI Outras áreas de intresse da mediação para a sociedade
I)
A
RESOLUÇÃO
ALTERNATIVA
DE
CONFLITOS
1 O modelo de desenvolvimento económico e social seguido nos últimos anos um pouco por todo o mundo, do qual decorre a crescente complexidade das relações interpessoais e organizacionais, potencia o conflito. 2 Para além de uma maior consciência cívica, o modelo de desenvolvimento económico e social arrasta consigo o florescimento de uma multiplicidade de interesses, que conduzem à procura da autosatisfação, através do exercício de direitos individuais. 3 Evidenciase como consequência inevitável a expansão da conflitualidade sob novas e, por vezes, inesperadas formas que, na grande maioria dos casos, tem um elemento comum — o seu carácter privado, afectando o dia a dia de pessoas, empresas e
comunidades.
4 Perante este aumento de conflitualidade, a sociedade e o Estado encontramse fragilizados dado que: a) O sistema judicial não foi concebido, nem está preparado, para a defrontar; b) Os problemas com que se debate o sistema judicial actualmente, nomeadamente a morosidade na realização da justiça, acarretam um elevado custo para as pessoas e para as empresas; c) Pedese diariamente ao legislador e ao tribunal que regule e aplique a Lei a situações de conflito que, dado o seu carácter privado, poderiam ser dirimidas através da utilização de meios alternativos, melhor vocacionados para a defesa dos verdadeiros interesses das partes; d) A tradicional organização incipiente da sociedade civil em Portugal, que só muito recentemente se tem manifestado em áreas pontuais, não permitiu a criação, mais cedo, de estruturas reconhecidas e aceites pelas comunidades e pelos agentes económicos e sociais, em que os próprios interessados, ajudados por um terceiro neutral e independente, o Mediador, procuram em conjunto, activa e livremente, a resolução do conflito que os opõe. 5 A falta de preparação da Justiça para estes novos desafios reflectese um pouco por toda a União Europeia (UE), embora com diferentes especificidades, levando, inclusive, as instituições da UE a eleger esta questão como uma prioridade política e a própria Comissão a publicar recentemente o “Livro Verde sobre as Modalidades Alternativas de Resolução de Conflitos no Âmbito do Direito Civil e Comercial” (Comissão das Comunidades Europeias, Bruxelas, 19.04.2002, COM 2002). 6 Traduzindo esta prioridade, a Comissão Europeia irá organizar uma audiência pública sobre este tema no princípio de 2003, donde deverão sair as bases da futura Directiva Comunitária, estando actualmente a decorrer — até 15 de Outubro do corrente ano (2002) — o prazo de entrega das respostas e comentários gerais à consulta pública, entretanto, lançada.