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Editorial
Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos
Ano XI Edição 108 Novembro’14
Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos
Planejamento e execução Carlos Soares Peixinho Diretor Colegiado Abreme - abreme@abreme.com.br
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uito se fala sobre planejamento, mas talvez seja interessante uma pausa para refletir sobre este tema. Na recente campanha eleitoral se falou sobre falta de planejamento para evitar a falta de água, melhorar o crescimento do País, a qualidade de nossa educação, saúde e segurança. Afirmou-se também que havia falta de planejamento para infraestrutura, coordenação entre poderes governamentais e unidades da federação. Nas empresas estamos sempre às voltas com planejamento estratégico, alocação de recursos, crescimento, participação de mercado, novos produtos e serviços, novos mercados. Em nossas vidas pessoais também falamos em planejamento, formar família, planejar carreira, planos de contingência, aposentadoria, realização pessoal. Alguns dizem que a habilidade em planejar varia de acordo com as necessidades, cultura, ambiente e formação intelectual. Condições da natureza e meio ambiente teriam favorecido os habitantes do hemisfério norte para o desenvolvimento do pensamento estratégico e da arte (ou ciência) de planejar e alocar recursos (capital, trabalho, tempo). A disciplina de planejar estaria entre as competências exigidas para sobreviver durante os extremos das condições climáticas durante o ano, fortemente marcadas naquele hemisfério. Diferentemente dos trópicos, os agricultores do norte tinham que respeitar o Espaço Abreme Notícias e informações sobre os distribuidores e revendedores de materiais elétricos, de iluminação e automação.
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planejamento para saber quanto consumir e produzir durante o ano para que não faltassem recursos durante o rigoroso inverno com tempestades de neve. Condições ambientais e transmissão de cultura permitem alguns povos exercerem suas habilidades de planejamento e disciplina quase que por instinto. Em nossa cultura, provavelmente, não vivenciamos condições para aprimorar as técnicas de planejamento. Censo comum, improvisação, passividade diante das circunstâncias e disposição para desculpas baseadas em fatores fora de nosso controle costumam servir para justificar resultados medíocres. Temos, ainda, a famosa cultura de levar vantagem em tudo. Desde que a vantagem seja do indivíduo, os meios para atingir resultados podem ser facilitados e abreviados. Como civilização, podemos destacar a falta de planejamento para organizar nossa própria nação. Parecemos esperar que alguma solução mágica de cima para baixo ou de fora para dentro deve aparecer para melhorar a vida da nação brasileira. Não bastam os recursos naturais disponíveis e a extensão geográfica privilegiada. Parece que há sempre uma desculpa para postergar o avanço de nossa sociedade. Há pouco tempo crescemos economicamente além dos sete por cento ao ano. A história, agora esclarecida, parece evidenciar que nosso crescimento naquele período foi Abreme Space News and information on the distributors and retailers of electrical, lighting and automation products.
muito mais decorrência do avanço de outras nações (demandando nossas commodities minerais e agrícolas) do que resultado de planejamento e ações internas. Agora que nossa economia não está bem, se diz que a culpa é de fatores externos; crise mundial fora de nosso controle. Ou seja, parece que nossos resultados sempre dependem de fatores aleatórios e estrangeiros. Povos de algumas partes da Ásia trabalham com planejamento de nação para cinquenta anos ou mais. Isto confirma que estes planejadores visam benefícios futuros que provavelmente não terão longevidade para presenciar e desfrutar, mas, mesmo assim, o planejamento é desenvolvido. Planejar requer prática, técnica e pensamento estratégico. Se o indivíduo quer melhorar de vida, deve planejar seus estudos, utilização de seu tempo, desenvolver habilidades, conhecer e fazer algo que seja útil. Da mesma forma, empresas devem planejar ações que permitam perpetuar sua existência. Vencida a etapa do planejamento, o que se segue requer habilidades ainda maiores. Executar! A capacidade de foco na execução de ação planejada é arma poderosa para se atingir independência. Executar um bom plano de ação que prevê contingências e análise de riscos, deveria ser parte importante para o avanço individual, corporativo e, também, de uma nação. Espacio Abreme Noticias e informaciones sobre los distribuidores y comerciantes de productos eléctricos, alumbrado y automatización.
Abreme agradece... Aos patrocinadores e apoiadores o incentivo recebido para a realização da X Edição do Prêmio Abreme Fornecedores e a IX Edição do Prêmio Persona Abreme 2014. Com os votos de Feliz Natal e Próspero
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Halim José Abud Neto Advogado tributarista, assessor jurídico da Abreme e sócio da Cabanellos Schuh Advogados Associados
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objetivo nesta matéria é resumir como foi o ano de 2014 e o que podemos esperar para 2015, em especial, sob o aspecto tributário. Mas não posso deixar de registrar alguns acontecimentos marcantes de 2014. Primeiro, a decepção do nosso futebol pentacampeão de não ter conquistado a Copa do Mundo de Futebol dentro de casa. Neste episódio ficou claro que não adianta termos craques. Tem que ter planejamento dentro e, o mais importante, fora do campo, por parte dos nossos governantes. O maior legado da Copa do Mundo deveria ser o início de um processo contínuo de desenvolvimento do nosso País para as novas gerações. Mas, infelizmente, o que foi possível ver, além
Retrospectiva Tributária 2014 e o que esperar para 2015 das inúmeras obras prometidas ou inacabadas, foi o total desrespeito com os cidadãos. Houve também as eleições. E contra números não há argumentos: o Brasil está dividido e quer mudanças. Reivindicar deverá ser a palavra de ordem para 2015. E é o momento propício para as Reformas Tributária e Política. Por fim, e não menos importante aos outros acontecimentos, reconhecer que o nosso Poder Judiciário, muitas vezes desacreditado, fez justiça ao condenar e prender dezenas de pessoas no vergonhoso processo do “Mensalão”. Este fato demonstrou a essência do princípio da autonomia e independência dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sem que haja imposição
✔ Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, entre outras alterações. ✔ Medida Provisória 644/2014 - Altera os valores da Tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir de 2015. ✔ Lei Complementar 147/2014 - Altera a Lei do Simples Nacional (LC 123/2006). ✔ Portaria MF 348/2014 - Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos do PIS e Cofins. ✔ Portaria PGFN/RFB 15/2014 - Regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
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hierárquica de um para com o outro. Retomando o objeto da matéria, 2014 foi e está sendo bastante intenso, mas não diferente dos anos anteriores. Muito por conta das constantes alterações e implementações de novas legislações tributárias no País. Desde que foi promulgada a Constituição Federal, em1988, já foram editadas 4.960.610 normas para reger a vida do cidadão brasileiro. Os dados constam do estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), destacando que, do total das normas editadas, 6,46%, ou 320.343, são normas tributárias. Diante das legislações tributárias editadas, destaco importantes normas, recentemente publicadas:
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos tributários parcelados. ✔ Convênio ICMS 76/2014 - Cálculo do Conteúdo de Importação – Alteração. ✔ Decreto 8.296 de 2014 - Prorroga para 2018 o benefício da depreciação acelerada incentivada e o desconto do PIS/COFINS para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. ✔ Lei 13.019/2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade.
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A última norma tributária publicada, até a edição deste artigo e de extrema relevância, foi a tão esperada Lei nº
13.043/14 (Diário Oficial da União dia 14/11/2014), fruto da conversão da Medida Provisória nº 651/14 e que instituiu
✹ Integralização de Cotas de Fundo com “Ativos Financeiros” – Ganho de Capital ✹ Fundos de Índice de Renda Fixa e da Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional ✹ Empréstimos de Ações ✹ Debêntures de Infraestrutura – Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários ✹ Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras ✹ Créditos de PIS/COFINS para a Indústria Farmacêutica É impossível não deixar de associar que quanto maior a quantidade de normas tributárias editadas maior será a carga tributária. Há um indicador interessante de correlação e dimensionamento dos trabalhos especializados em razão das questões tributárias no País. É o percentual de participação da carga tributária quando comparado com o Produto Interno Bruto (PIB).
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diversas alterações na legislação tributária federal, com destaque para assuntos relacionados a:
✹ PIS/COFINS Incidente sobre a Receita de Alienação de Participação Societária ✹ Nova Oportunidade - Reabertura do Prazo para Adesão ao REFIS IV ✹ Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ✹ Renegociação de Dívidas com o BNDES ✹ Desoneração da Folha de Pagamento ✹ Inclusão do seguro-garantia no rol de garantias da Lei de Execuções Fiscais ✹ Incidência de IRRF sobre Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior
De acordo com a Receita Federal, a carga tributária saltou mais de 10 pontos percentuais depois do Plano Real, de 25,72% em 1993, para 35,85% em 2012. Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, ins-
tituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são: impostos; taxas; contribuição de melhoria, e empréstimos compulsórios, decorrente de obras públicas. As contribuições “parafiscais” ou especiais, também integram o sistema tributário nacional.
Acompanhamento especializado é fundamental material elétrico, que foi executada pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e contratada em conjunto com outras cinco entidades representativas do setor que compõem o Grupo de Material Elétrico: Sindicel, SincoElétrico, Abinee, Abilux e Abimaq. Após quatro meses de trabalho, o relatório final da pesquisa foi apresentado e
protocolado no dia 18 de março na Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – CAT/SEFAZ-SP, que após analisá- lo acatou os resultados obtidos e publicou no DOE de 25/03/2014 a Portaria CAT 40/2014. Essa portaria, além de prever os novos MVAs com vigência no período de
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Atualmente, existem mais de 90 tributos no Brasil, conforme levantamento do Portal Tributário. E, enquanto houver aumento da carga tributária, certamente haverá a necessidade de um acompanhamento especializado e de medidas estratégicas, no primeiro momento, das entidades representativas de cada setor da economia. Neste sentido, a Abreme tem um papel importante de interlocução junto aos órgãos governamentais, com a finalidade de reivindicar e resguardar os interesses do setor que representa. Além do acompanhamento das principais alterações legislativas, um bom exemplo do trabalho desenvolvido periodicamente pela Abreme, objetivando defender os interesses do setor e coibir o aumento da carga tributária, é a realização das pesquisas de MVAs (Margens de Valor Agregado) em razão do Regime da Substituição Tributária do ICMS. Neste ano, a associação coordenou a pesquisa de MVAs dos produtos do setor de
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01/04/2014 a 31/12/2015, também dispõe do cronograma para a próxima pesquisa, que deverá ser contratada até o dia 31 de março de 2015 e apresentada para a CAT/ SEFAZ-SP até o dia 30 de setembro de 2015. Com relação à pesquisa dos MVAs dos produtos do setor de material de construção, a Abreme colaborou na pesquisa contratada e coordenada pelo Departamento da Indústria da Construção Fiesp (Deconcic), sendo que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, recentemente, a Portaria CAT 113/2014 (DOE 30/10/2014) com os novos MVAs e com vigência para período de 01/11/2014 a 31/01/2016. No decorrer de 2014 algumas decisões judiciais do Supremo Tribunal Fede-
ral retificaram o posicionamento da associação, com destaque para declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos Estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo
ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, ele afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal. O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Guerra fiscal também merece atenção Outro tema de muita relevância e de impacto nacional que a Abreme está acompanhando permanentemente e que acreditamos terá um desfecho ainda neste ano é a famigerada “Guerra Fiscal” do ICMS. A Constituição Federal prevê que todos os Estados da federação e o Distrito Federal possuem autonomia para legislar sobre o ICMS, podendo editar normas concedendo benefícios e incentivos fiscais, com intuito de atrair investimentos para o seu território. Ocorre que para a concessão dos benefícios fiscais as unidades federativas devem observar as normas previstas no texto constitucional, em especial a Lei Complementar 24/1975, que dispõe que as leis que concedem benefícios fiscais devem ser ratificadas com base em convênio no âmbito do Confaz. Nas últimas décadas diversas unidades da Federação passaram a editar normas que concedem a redução da base de cálculo, crédito presumido e isenção para as operações sujeitas ao ICMS, desta forma, atraindo diversas empresas para se
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instalarem nos respectivos Estados, mas sem respeitar os dispositivos impostos na Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, por consequente prejudicando a economia de outros Estados da federação e originando o fenômeno da “Guerra Fiscal”. Tal situação se agravou quando o assunto foi para o Poder Judiciário. As unidades da federação prejudicadas com a prática da “Guerra Fiscal” entraram com ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) requerendo a inconstitucionalidade das normais que concedem benefícios e incentivos fiscais, sendo que o STF - Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela inconstitucionalidade e poderá votar a qualquer momento a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 69, de 2012, que dispõe: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
Com intenção de minimizar a insegurança jurídica que se criou em razão da “Guerra Fiscal”, o Confaz publicou no dia 30 de julho o Convênio ICMS 70/2014, resultado de um acordo celebrado por 21 das 27 unidades da federação e que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição. Com base no Convênio, deverão ser observados os termos constantes do seu anexo, com destaque para: a remissão e anistia de créditos tributários decorrentes da utilização de benefícios fiscais e/ou incentivos financeiros sem aprovação do Confaz; o estabelecimento de datas limites para validade dos benefícios fiscais e/ou incentivos financeiros atualmente vigentes; a previsão de redução gradual das alíquotas interestaduais; o diferencial de alíquota para operações e presta-
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ções interestaduais para consumidores finais não contribuintes, e a criação de um fundo federativo para compensar perdas de arrecadação decorrentes das citadas alterações. Porém, diante as disposições previstas no Convênio 014 a sua vigência estará condicionada, necessariamente, à aprovação de emenda constitucional, leis complemen-
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tares e lei ordinária e resolução do Senado, além do próprio Convênio, tendo em vista que qualquer Convênio de ICMS deve ser aprovado por todas unidades da Federação. Paralelamente e no âmbito do Poder Legislativo a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou no dia 04/11/2014 o Projeto de Lei 130/14 que permite ao Con-
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faz autorizar a convalidação de incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos no passado, mesmo que sem a concordância do órgão anteriormente, o texto prevê que, para validar o benefício, seria necessária a aprovação por, no mínimo, 2/3 das unidades federadas - com pelo menos 1/3 das unidades de cada região do país.
O que esperar de 2015 Após discorrer sobre os principais assuntos tributários de 2014 a reflexão que devemos fazer agora é quais serão os efeitos para os próximos anos, mas antes de concluir é importante alertar que vivemos em um mundo digital e esta realidade não é diferente nos assuntos tributários. Todas as informações tributárias e financeiras que diariamente são geradas e imputadas nos diversos sistemas de dados das empresas e que posteriormente alimentarão as obrigações acessórias digitais exigidas e enviadas para o fisco, certamente serão analisadas pelo fisco, lembrando que o fiscal, regra geral, tem o prazo de até cinco anos para constituir o crédito tributário caso
haja alguma divergência ou inconsistência. O principal marco da era digital para a área tributária foi a implementação em 2009 do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Em atenção aos pleitos de diversas entidades de classe e com o apoio da Abreme, duas obrigações acessórias digitais que teriam vigência em 2015 foram prorrogadas para 2016, tendo em vista a complexidade para a identificação das informações, muitas delas inexistentes, necessárias para a geração dos respectivos arquivos digitais. São elas:
✔ eSocial – O projeto eSocial é uma ação conjunta de vários órgãos e entidades do governo federal. Ele visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, quando for implantado em sua totalidade e com vigência a partir de 01/01/2016. O eSocial trará diversas vantagens em relação à sistemática atual: atendimento a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes; integração dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores, e padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto. ✔ EFD ICMS/IPI - Bloco K – Consiste na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI pelo qual o contribuinte irá apresentar na forma digital os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração dos impostos IPI e ICMS de cada período, bem como outras informações de interesse econômico-fiscais. Desenvolvido pelo governo federal para simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, a EFD-ICMS/IPI busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e, futuramente, municipais, e dos órgãos de controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins. Estão sujeitos a nova obrigação os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação e os estabelecimentos atacadistas, sendo que a vigência do envio do Bloco K foi prorrogada de 01/01/2015 para 01/01/2016, conforme Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014).
No jogo tributário os contribuintes são os campeões todos os dias diante tantas batalhas tributárias e o placar é o mesmo ano após com o aumento constante da carga tributária, precisamos de mudanças e não há tempo para prorrogações. O ano de 2014 certamente ficará marcado, não pela derrota na Copa do Mundo de Futebol, mas como o ano preparatório para importantes decisões que nossos governantes deverão tomar no ano de 2015 e nós cidadãos deveremos cobrar para a maior conquista, a de um país mais justo.
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Rua Oscar Bressane, 283 - Jd. da Saúde 04151-040 - São Paulo - SP Telefone: (11) 5077-4140 Fax: (11) 5077-1817 e-mail: abreme@abreme.com.br site: www.abreme.com.br
Membros do Colegiado Francisco Simon Portal Comercial Elétrica Ltda. José Jorge Felismino Parente Bertel Elétrica Comercial Ltda. José Luiz Pantaleo Everest Eletricidade Ltda. Roberto Varoto Fecva Com. de Mat. Elétricos e Ferragens Ltda. Paulo Roberto de Campos Meta Materiais Elétricos Ltda. Marcos Augusto de Angelieri Sutiro Comercial Elétrica PJ Ltda.
Conselho do Colegiado Nemias de Souza Nóia Elétrica Itaipu Ltda. Carlos Soares Peixinho Ladder Automação Industria Ltda. Daniel Tatini Sonepar
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