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INTEGRAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO DE XANGAI APROVADA PELA ARÁBIA SAUDITA
AArábia Saudita aprovou ontem a sua associação à Organização de Cooperação de Xangai (SCO), à qual pertencem Rússia e China, como parceiro de diálogo, ilustrando a sua estratégia de aproximação a Pequim.
“O memorando para a concessão ao reino da Arábia Saudita do estatuto de membro associado no diálogo da Organização de Cooperação de Xangai (SCO, na sigla em inglês) foi aprovado”, disse a agência oficial de notícias saudita SPA, sem dar mais pormenores.
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A decisão foi aprovada numa sessão presidida pelo rei saudita, Salmán bin Abdulaziz, no palácio Al Salam, na cidade de Jeddah.
O estatuto de membro associado ao diálogo é um pré-requisito para os países que se querem tornar membros plenos da organização.
A SCO é uma organização política, económica e militar da Eurásia, fundada em 2001 em Xangai pelos líderes da China, Cazaquistão, Quirguistão, Rússia, Tajiquistão e Uzbequistão. Há quatro anos, o grupo passou a incluir a Índia e o Paquistão, com o objectivo de desempenhar um maior papel maior como contrapeso à influência ocidental na região.
O Irão deve obter o estatuto de membro na próxima
Futebol Superliga reduzida a 16 equipas
O campeonato chinês de futebol vai reduzir na próxima época o número de equipas em competição de 18 para 16, com a exclusão do Kunshan FC e Guangzhou City. A informação foi avançada ontem pela Federação chinesa de futebol (CFA), com a publicação das listas para Superliga (CSL), Liga 1 e Liga 2, as divisões profissionais da modalidade no país, explicando a redução. “O Kunshan FC renunciou voluntariamente à entrada na CSL, enquanto o Guangzhou City não foi aprovado no processo de admissão”, justificou o director do comité de organização da Federação, Shi Qiang. A próxima época da Liga chinesa tem início marcado para meados de Abril e é previsto, assim que terminem as regras impostas para uma tolerância zero à pandemia da covid-19, o regresso dos adeptos aos estádios, o que não se verifica desde 2019.
cimeira, que se realiza em Abril, na Índia. Desde a sua criação, a organização tem-se concentrado principalmente em questões de segurança regional, na luta contra o terrorismo, separatismo étnico e extremismo religioso.
O Irão e a Arábia Saudita anunciaram, este mês, em Pequim, um acordo para restabelecerem as relações diplomáticas, cortadas por Riade em 2016, no que foi visto como um triunfo para a China, que tem reclamado um papel maior na resolução de questões internacionais.
Anúncio【12/2023】
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, e da competência subdelegada prevista na alínea 2) do n.º 6 do Despacho n.º 78/IH/2022, publicado no Boletim Oficial da RAEM nº 31, II Série, de 3 de Agosto de 2022, notificam-se, por este meio, os candidatos a habitação económica constantes da tabela anexa: Após apreciação, os candidatos não preenchem os requisitos de acesso à compra das fracções, porque não apresentaram os documentos necessários para a apreciação substancial no prazo fixado, ou recusaram adquirir ou ocupar as fracções depois da escolha das fracções. A Presidente Subst.a ou a Vice-Presidente do Instituto de Habitação (IH) proferiram os despachos nas respectivas propostas e decidiram proceder à exclusão, da lista de adquirentes seleccionados, dos candidatos a habitação económica constantes da tabela anexa com base nos fundamentos de facto e de direito constantes da tabela anexa, artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2013 (Organização e funcionamento do Instituto de Habitação) e nos termos da competência delegada pela alínea 13) do n.º 1 do Despacho n.º 77/IH/2022, publicado no
N.º de ordem Nome do candidato
N.º do boletim de candidatura / N.º do agregado familiar
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 29 de Junho de 2022.
Caso não concordem com a decisão, nos termos dos artigos 148.º, 149.º e do n.º 2 do artigo 150.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, podem apresentar reclamação das referidas decisões, sem efeito suspensivo (o prazo para o recurso contencioso não se suspende com a apresentação de reclamação), respectivamente, ao Presidente (a candidatura n.o 1 constante da tabela anexa) ou à Vice-Presidente (as candidaturas n.os 2 a 22 constantes da tabela anexa) do IH, no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente anúncio, ou apresentar recurso contencioso, sem efeito suspensivo, no Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do artigo 25.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Instituto de Habitação, aos 28 de Março de 2023.
A Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, Subst.ª, Wu Lai Fong ANEXO
N.º do processo Órgão e data da tomada de decisão N.º da proposta Fundamento de facto e de direito
1 SI TOU SUT I 81201912546 87/EAS/2022
2 HO KAI CHEONG 81201921171 213/EAS/2021
3 NG LAI IN 81201911173 315/EAS/2021
4 IEONG CHI WAI 81201913668 316/EAS/2021
5 LAM LAI I 82201314471 562/EAS/2021
6 CHAN KIM MAN 81201929375 15/EAS/2022
Presidente, Subst.a do Instituto de Habitação 18/11/2022 1778/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 03/11/2022 1832/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 26/09/2022
1616/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 26/09/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 23/08/2022 1522/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 26/08/2022
A representante do agregado familiar foi elemento de um agregado familiar, que vendeu uma fracção de habitação económica. De acordo com a alínea 7) do n.º 5 do artigo 14.º e a alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
O elemento de agregado familiar foi elemento de agregado familiar constante noutro boletim de candidatura, ao qual o IH autorizou a concessão de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria. De acordo com a alínea 4) do n.º 5 do artigo 14.º e a alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
306/EAS/2022
16 IP SAN MENG 81201936618 139/EAS/2022
17 CHAN CHI WA 81201906065 70/EAS/2022
18 NG IOK CHON 81201910510 186/EAS/2022
19 NG CHI NENG 81201924000 199/EAS/2022
Não apresentaram, dentro do prazo fixado, os documentos necessários para a apreciação substancial. De acordo com o n.º 3 do artigo 26.º e a alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
20 LEI KA WAI 81201934786 233/EAS/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 07/03/2023 0283/DAJ/2023
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 16/01/2023 0039/DAJ/2023
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 17/10/2022 1759/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 31/10/2022 1801/DAJ/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 16/01/2023 0036/DAJ/2023
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 16/01/2023 0061/DAJ/2023
Nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção, o representante ou o elemento de agregado familiar foi proprietário, co-promitente-comprador ou comproprietário de fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM. De acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020(Alteração à Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica), bem como com a alínea 1) do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 13/2020 e 11/2015, e a alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n. 11/2015.
1. A candidata foi elemento de agregado familiar que figurou noutro boletim de candidatura, ao qual o IH autorizou a compra ou com o qual celebrou contrato-promessa de compra e venda de uma fracção. De acordo com a alínea 3) do n.º 5 do artigo 14.º e a alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015. 2. Não foram apresentados, dentro do prazo fixado, os documentos necessários para a apreciação substancial. De acordo com o n.º 3 do artigo 26.º e a alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
21 LAM WAI YEE 81201924257 318/EAS/2022
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 09/03/2023 0285/DAJ/2023
Vice-Presidente do Instituto de Habitação 09/03/2023 0287/DAJ/2023
O total do rendimento mensal do agregado familiar não atingiu o limite mínimo fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2019. De acordo com o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 16.º e a alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.o 11/2015.
Recusou adquirir ou ocupar a fracção depois de escolha da fracção.