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iNDICAÇÃO ~! O _ _, DE 2017 (Dos Srs, Sandro Alex e Evandro Roman)
Suge re à Proc uradoria-Ge ral da Rep ública a con tinu idade
do
inq uérito
nO
a4 83 ,
suspende ndo , porem, os te rmo s do acordo de colaboração
premiada
dos
empresários
Joe sley e Wes iey Mend on ça Bat ista ,
b ce lent is3imo Senhor Rod rigo Jan ot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da Repu biica ,
A s investi gações da Operação Lava Jato estão atingindo patam ares nunca ant es visto na pol itica brasileira . Agentes Públicos e grandes empre s ários estão sendo enquadrad os pel o regim e jurldico pena l e os Acordos firmados com base na "colaboração premia da" pre vista na lei n° 12.850 tem-se mostrado essencia l para ess a mudan ça de pa radigm a e extrem amente eficaz no combate ao crime organizado, . Nes se sentid o, para o país retomar sua credibilidade políti ca e eco nômica . é necess ário que todos os envolvidos nos inúmeros crimes cometidos respondam pelos seus
atos , nos estritos termos da lei, e que os acordos feitos com os delatores sejam celebrad os co m resp onsabilidade e razoabilidade , respeitando os preceitos jurídicos e o interesse público , para que não caiam no descrédito e sejam encarados como mais um meio ele impunidade, Com o intuito de manter os negôcios da empresa JBS e mitigar os efeit os da ação penal , os empres ários Joes ley e Wesley Batista assinaram acordo de colaboração premiada , hom ologado em 18 de ma io de 2017 pelo Ministro Edson Fachim do Supremo Tr ibuna Federal. No citado acordo , os empres ários delata ram fatos criminosos que
envolvem inclusive o Presid ente da República . Michel Teme r, dando orige m ao inquérit o n° 4.483 , Considerando a gravidades dos fatos e a repercus são social desencadeada , é mister priorizar o andamento do inquérito e sua r ápida conclusão . Em tro ca das informações prestadas, os irmãos obt iveram anistia total de seu s crimes, mesmo aqueles que estão fora do rol das confissões feitas nos dep oimentos, O
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