1 Artigo apresentado no 7º Seminário Fazendo Gênero: Gênero e Preconceitos Santa Catarina /setembro de 2006 Simpósio Temático 39: Gênero, Violência e Segurança Pública Título: As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher no Rio de Janeiro: uma análise de suas práticas de administração de conflitos Autores: Lana Lage da Gama Lima (ISP-UENF), Sabrina Souza da Silva (ISP- NUFEP/UFF), Paula Carvalho Neves(ISP-UERJ), Leonardo Mendes Barbosa (ISP-UERJ) Palavras chaves : Segurança Pública,Violência de Gênero, Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
As delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência constituem uma das mais importantes políticas públicas de gênero implantadas no Brasil, completando, em 2006, vinte e um anos de sua criação, em São Paulo. Durante esse período, essa instituição, genuinamente brasileira, foi alvo de numerosos estudos, preocupados em analisar e avaliar seu desempenho como fator de proteção aos direitos da mulher1. Neste trabalho apresentamos os resultados parciais da pesquisa que vem sendo desenvolvida desde março de 2006 na primeira Delegacia Especial de Atendimento à Mulher implantada no Estado, hoje denominada DEAM - Centro2. O Estado Rio de Janeiro teve sua primeira Delegacia Especial de Atendimento à Mulher criada no primeiro governo de Leonel Brizola. A implantação desse serviço, em moldes do que havia sido criado em São Paulo no ano anterior por Franco Montoro, também foi fruto das insistentes e continuadas campanhas dos movimentos feministas, preocupados com a violência sexual e doméstica que atingiam mulheres de todas as classes sociais. Nilo Batista3, a quem coube implantar a primeira DEAM do Rio de Janeiro, apenas dois dias após sua posse no cargo de Secretário de Polícia Civil, reconhece que apenas fez o que as mulheres queriam, enfatizando que a DEAM era uma unanimidade entre os diversos grupos feministas da época4 . A criação da DEAM vinha ao encontro das diretrizes gerais da política de segurança pública do governo Brizola, marcada pela defesa dos Direitos Humanos e pelo diálogo com os movimentos sociais5. Para chefiá-la, foi convidada Marly Preston, única mulher delegada do Estado. Vale ressaltar que o processo de implantação dessas delegacias ocorreu simultaneamente ao processo de entrada das mulheres nos postos de chefia da Polícia Civil. Assim, as dificuldades de aceitação que as mulheres encontraram nos quadros da polícia confundem-se com os obstáculos enfrentados para que o trabalho realizado nas DEAM tivesse sua importância reconhecida pela instituição policial6. Esse duplo
2 processo, por exigir profundas mudanças culturais, no âmbito da polícia e da sociedade como um todo, ainda encontra resistências, apesar da implantação no Estado de mais oito delegacias7. Como identificou Elaine Reis Brandão, no contexto da mobilização feminista dos anos 70 ocorre um “processo social de construção da chamada violência contra a mulher”, em que esse termo “adquire um sentido instrumental, tornando-se uma categoria política cunhada pela abordagem feminista para denunciar as desigualdades na relação homem/mulher”. De forma gradativa, o movimento feminista vai conseguindo estabelecer parcerias com o Estado para a implantação de políticas de gênero que passam a conferir caráter público ao que antes era considerado problema doméstico.8 O slogan “O pessoal é político”, usado em campanhas e manifestações, expressa bem o sentido dessa mudança. Nos anos 70, uma série de crimes cometidos contra mulheres, entre os quais merece destaque o assassinato de Ângela Diniz por seu companheiro, em 30 de dezembro de 1976. Em 1979, depois de receber pena de dois anos de detenção com direito a sursis, o acusado, conhecido como Doca Street, saía aplaudido do tribunal, pronunciando, diante da imprensa, a frase “Matei por amor.” Esse resultado foi em parte fruto da performance de um dos mais renomados advogados da época, Evandro Lins e Silva, que classificou o crime como ato passional, motivado pelo comportamento de “mulher fatal” da vítima. Diante desse fato, o movimento feminista organizou diversas manifestações públicas com o lema “Quem ama não mata”, para mostrar sua indignação diante do resultado do julgamento, que foi pautado na interpretação do crime como excesso culposo no estado de legítima defesa da honra.A posterior anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo júri, que o condenou por homicídio, e a fixação da pena de 15 anos de detenção, pelo juiz, constituíram uma vitória inquestionável do movimento feminista, indicando que mudanças se processavam na sociedade9. E, com efeito, em fins dos anos 70, o governo militar anunciava a gradual liberalização do regime rumo à redemocratização do país. O abrandamento da censura à imprensa e a diminuição da repressão aos movimentos sociais permitiu a divulgação de críticas aos excessos do regime militar e da defesa dos Direitos Humanos, incluindo a luta pela anistia aos presos políticos e exilados. Foi nesse contexto que Brizola, retornando do exílio, fundou o PDT, após uma luta perdida para Ivete Vargas pela antiga legenda trabalhista, o PTB, lançando sua candidatura ao governo do Estado. O novo partido abria espaço para os movimentos sociais, abrigando lideranças representativas da defesa dos direitos dos negros, dos indígenas e das mulheres. Dava ainda destaque à reorganização do ensino público, capitaneada por Darcy Ribeiro e a uma política pública de segurança que buscava reformar as
3 práticas policiais com base no respeito aos Direitos Humanos, que era defendida pelo futuro Secretário de Polícia Militar Coronel Nazareth Cerqueira. Após eleições conturbadas pelo questionamento dos resultados iniciais, Brizola foi eleito, assumindo o cargo em março de 1983. Logo no mês seguinte, era criado o Conselho de Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos -CJSPDH com o objetivo de democratizar os aparelhos de intervenção do Estado na área de Segurança Pública e, coibir as práticas pautadas na discriminação raciais e de classe. O próprio governador presidia o Conselho, sendo substituído, na sua ausência, pelo Secretário de Justiça, Vivaldo Barbosa. O conselho tratava de diversos assuntos, implantando comissões específicas para alguns temas. Em 1985 foi criada a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Vinculado à comissão funcionava um Plantão de Assistência Jurídica, que orientava as mulheres, sobretudo nos casos de violência doméstica e questões de família. A Comissão, presidida por Diva Múcio Teixeira, faria, ainda no ano de 1985, uma das primeiras propostas de criação de uma Delegacia de Atendimento à Mulher. Em novembro desse ano era criado o Centro Policial de Atendimento à Mulher – CEPAM, que não constituía uma delegacia especializada, mas apenas encaminhava os registros ali realizados para as delegacias distritais. Finalmente, em 18 de julho de 1986, era implantada a primeira DEAM do Rio de Janeiro. Nos anos 90, como aponta Elaine Reis Brandão, a questão da violência contra a mulher, se consolida como uma questão de Direitos Humanos.10 No Rio de Janeiro, a partir de 1999, durante o governo de Anthony Garotinho, as DEAM foram sendo também incluídas no Programa Delegacia Legal, que teve como objetivo modernizar a Polícia Civil. Além de uma infra-estrutura física padronizada, que garante a visibilidade dos espaços, e da eliminação da carceragem, foi implantado um sistema informatizado de informações, que permite o acesso aos dados por todos os policiais e autoridades credenciadas11. Essas mudanças vêm constituindo instrumentos de intervenção nas práticas e rotinas policiais e também de controle dessas atividades. Há ainda no Programa uma preocupação com a formação policial e com sua valorização profissional.12 A DEAM-Centro foi inserida no Programa em 2000, o que implicou na desativação da delegacia anterior, de modelo tradicional. As mudanças de comportamento exigidas dos policiais lotados nas unidades reformadas vieram então se somar àquelas já cobradas aos policiais das DEAM, por apontarem também para a implantação de uma forma de administração de conflitos baseada no respeito aos Direitos Humanos e na boa qualidade dos serviços prestados aos usuários13.
4 Entretanto, as práticas que deveriam caracterizar o trabalho policial em uma DEAM e, particularmente, em uma DEAM Legal, encontram ainda obstáculos representados, por um lado, pelo que Roberto Kant de Lima denomina “ética policial”, identificada como um conjunto especial de regras e práticas, que fundamenta uma interpretação e aplicação autônoma da lei por parte da polícia 14, e por outro, por representações de gênero 15 comuns a toda sociedade brasileira. Portanto, apesar de não se negar o avanço que essas políticas públicas na área de segurança representaram para a melhoria do atendimento policial à população em geral e às mulheres em particular, é preciso reconhecer seus limites, para que se possa formular estratégias para aprofundar seus resultados no sentido da implantação de formas democráticas de administração de conflitos. É preciso deixar claro que, quando afirmamos a existência de uma grande margem de arbítrio por parte da polícia quanto à aplicação da lei, não queremos dizer que a forma como os policiais exercem esse arbítrio atenda apenas aos seus interesses ou à sua visão particular do mundo, como afirmou Roberto Kant de Lima, o modo de atuação da polícia encontra respaldo na sociedade, ainda quando não obedeça estritamente à lei16. Assim, a população costuma procurar a polícia para que resolva seus conflitos, isto é, exerça uma função de árbitro que não lhe é legalmente atribuída. Portanto, essa arbitragem implica com freqüência na cumplicidade das partes envolvidas e se faz segundo critérios que a polícia utiliza na sua função de vigilância, critérios que estão baseados em preconceitos e estereótipos compartilhados com a sociedade de um modo geral17. Um dos fenômenos mais ricos para o estudo das relações entre a polícia e a sociedade, no âmbito das DEAM, que tem chamado por isso mesmo a atenção dos pesquisadores, é a freqüente suspensão da denúncia por parte das vítimas. Elaine Reis Brandão analisou a questão a partir de pesquisa de campo realizada entre 1995 e 1996 em uma DEAM do Rio de Janeiro, o que torna suas conclusões bastante interessantes para serem confrontadas com observações realizadas dez anos depois. Em primeiro lugar, a autora alerta que esse fenômeno não pode ser simplesmente atribuído à dependência econômica das mulheres com relação aos companheiros, constituindo um “procedimento institucional construído no contexto da interação entre vítima e policial, interação esta que, por sua vez, repercute fortemente na relação da vítima com o acusado”. Para a autora, estabelece-se um diálogo entre lógicas diferentes: “de um lado, o direito penal e sua atualização pela instituição, de outro, as representações sociais das classes trabalhadoras, recortadas em seu prisma de gênero” 18. No entanto, essa visão dicotômica do confronto entre duas lógicas distintas não nos parece dar conta da complexidade das relações que se estabelecem na DEAM, ainda que se
5 admita, como faz a autora, que essas lógicas se interpenetram a ponto de tornar-se difícil identificar seus contornos. Como afirmamos acima, as representações sociais dos policiais, utilizadas como critérios de vigilância19, que prevalecem também no atendimento prestado à população dentro da delegacia, orientando as formas de arbitragem dos conflitos apresentados, não diferem muito das representações generalizadas na sociedade, assim como o papel de árbitro, exercido pelos policiais, vai ao encontro do que a população, especialmente de baixa renda, espera dela. No Brasil, as representações de gênero se condensam no modelo da família patriarcal. Esse modelo, que valoriza a posição reclusa, tutelada e submissa da mulher, ainda persiste como representação da família colonial brasileira. E, se tem resistido às pesquisas que mostram sua insuficiência para dar conta da diversidade das relações familiares e de gênero daquela época, é porque, assim, o modelo se legitima como tradição, tendo, como corolário perverso, a desqualificação das mulheres que, ontem e hoje, não se submeteram às suas normas.20 Em suma, a idéia, ancorada no modelo patriarcal, de que a violência doméstica é uma questão privada e, como tal, deve ser resolvida fora da aplicação judicial da lei, também é comum entre os policiais, mesmo entre aqueles lotados nas DEAM. Não existe ainda, a nosso ver, um embate entre duas lógicas marcadamente dicotômicas, mesmo passados vinte e um anos de existência das DEAM e sete da implantação do Programa Delegacia Legal, ambos políticas públicas que têm procurado intervir tanto nas representações de gênero da policia, quanto na ética policial. Como explica Roberto Kant de Lima: As
atividades
arbitrais
da
polícia
evitam
o
envolvimento formal das partes com o sistema judicial. Em suma, os princípios da arbitragem policial prevalecem nos casos em que a lei não seria aplicada. Tais casos são selecionados de conformidade com os critérios da polícia, implicitamente apoiados pelas partes, admitidos de modo não oficial pelo Judiciário e claramente impostos pela sociedade brasileira como uma todo21. Aliás, Elaine Reis Brandão também observou que, com freqüência, “os policiais discordam que a solução penal seja o caminho mais indicado para o enfrentamento social da maioria das denúncias feitas à DEAM”22. Obviamente, isso não quer dizer que, tanto em relação à sociedade em geral, incluindo as classes de baixa renda, quanto em relação à instituição policial, o discurso articulado pelo movimento feminista não tenha tido nenhuma penetração. O que quero frisar é que não há dicotomia entre a lógica da
6 instituição policial e a maneira como a população concebe e demanda a atuação da polícia, assim como não há dicotomia nas suas representações de gênero, ambas se transformam de forma imbricada. Por isso, as dificuldades apontadas pela autora, para que as mulheres priorizem a solução jurídica para seus conflitos conjugais, marcados pela violência, encontram respaldo nas representações da natureza desses conflitos por parte dos policiais. E se, como também afirma a autora, esse fenômeno indica “as dificuldades de difusão e efetiva institucionalização dos preceitos igualitários (oriundos do ideário liberal-individualista moderno) na sociedade brasileira”, isto é de “de aquisição de cidadania pelas classes trabalhadoras” 23, elas não são exclusivas da classe trabalhadora, sendo partilhadas pela polícia, apesar ou talvez por causa, de sua inserção institucional e também de classe. Como observou Elaine Reis Brandão, na dinâmica de atendimento, “a suspensão da queixa é, ao mesmo tempo, censurada e favorecida”24, o que confirma o papel de árbitro exercido pela polícia, papel reconhecido e legitimado, sobretudo mas não exclusivamente, pela classes de baixa renda, como aponta Roberto Kant de Lima: As atividades arbitrais da polícia seguem princípios diferentes daqueles do judiciário. Ao solicitarem a arbitragem da polícia, as partes, tanto das classes baixas como das classes média e alta, estão pedindo um tipo especial de julgamento. Quando ambas as partes pertencem à classe baixa, a polícia representa a mais clara e concreta manifestação da autoridade local conhecida. Muitos policiais pertencem à classe baixa e são, portanto, mais compreensivos quanto aos seus problemas e à maneira pela qual resolvem suas alterações e solucionam suis conflitos25.
No entanto, nas DEAM, Elaine Reis Brandão observou um fenômeno interessante que torna mais complexas as relações entre policiais e usuárias: Há também uma tendência policia, principalmente nas mulheres (porque entre os homens a distinção a princípio está dada pelo gênero), de se distinguirem das vítimas, consideradas em posição social inferior à que tais policiais desfrutam. Objetivamente, nem a inserção de classe das policiais, nem seu nível cultural chegam a ser radicalmente diferentes daqueles das vítimas, mas é significativo que se esforcem por realçar a condição subordinada das vítimas em relação á sua ocupação policial26.
7 Essa ambigüidade nos permite compreender a oscilação entre o incentivo à suspensão da queixa e a crítica dessa atitude no espaço da DEAM. Elaine Reis Brandão observou que, por um lado, os policiais contribuíam para a suspensão, advertindo as vítimas das dificuldades em obter condenação do acusado e dos problemas que sua prisão acarretaria para a família, por outro, cada suspensão servia para reiterar o discurso policial que condenava de antemão as mulheres ao descrédito.27 Essa situação não mudou no contexto da Lei 9.099/95, que canalizou para os Juizados Especiais Criminais a grande maioria dos casos de violência doméstica com vítimas mulheres28, consolidando como pena o pagamento de cestas básicas e a prestação de pequenos serviços. Mesmo hoje, quando o acusado não corre mais o risco de ser encarcerado, a suspensão da pena continua sendo freqüente. Como também verificou Elaine Reis Brandão, foi possível perceber que o descrédito decorrente da suspensão reiterada da denúncia por parte das mulheres abre espaço para que os policiais utilizem também a sua carga de trabalho como critério para desestimularem ou não o registro. Assim, o fato do policial já ter realizado um grande número de ocorrências naquele dia ou da mulher não saber os dados completos do acusado, obrigando-o a proceder a uma busca nos bancos de dados disponíveis, podem funcionar como justificativa para que o registro seja desestimulado. Outra situação que leva o policial a desestimular a denúncia é quando verifica no banco de dados que a mulher já fez e retirou várias denúncias anteriormente. Nos casos em que a vítima insiste, é comum o policial ainda ir consultar a delegada sobre a possibilidade de não fazer o registro, sendo sempre orientado a fazêlo.Em um dos casos observados, o policial relatou:
“Veio uma mulher aqui que tinha realizado 15 denúncias, e retirou toaos, ela queria fazer a décima sexta, eu, fui perguntar à delegada se poderia não fazer o registro e ela mandou fazer.” A verificação de que a vítima retirou a queixa em outras ocasiões causa, algumas vezes grande irritação nos policiais, transparecendo na forma rude do atendimento e provocando comentários do tipo: Não adianta nada, estas mulheres vêm aqui, fazem o registro mas não largam o marido... Outras só fazem o registro para dar um susto, chegar em casa e falar olha aqui o que eu fiz.
8 Essa fala reflete a percepção, por parte do policial, da maneira como as mulheres utilizam o recurso à polícia como trunfo nos conflitos domésticos, isto é, como o este simples fato de ter feito a denúncia, ainda que seja posteriormente suspensa, constitui fator de empoderamento da mulher, interferindo na correlação de forças entre elas e seus parceiros na hora do conflito. Por outro lado, a Lei 9.099, também tem servido de justificativa para o desestímulo ao registro, já que o policial tem a convicção de que seu trabalho não vai dar em nada mesmo, considerada a pouca gravidade das penas impostas. Maricyr Praça, delegada da DEAM-Centro no momento de implantação da Lei, aponta como conseqüência, “um esvaziamento em relação à credibilidade da DEAM e da própria política de ajuda à mulher”29. O depoimento da delegada reitera aspectos já apontados acima sobre a relação entre a polícia e a sociedade no Brasil: ...eu reparei que com o término dos inquéritos e o encaminhamento dos registros para o Juizado Especial Criminal, aquela mulher ficou entregue a própria sorte. Por que? Porque, instaurando um inquérito, você, nos casos mais graves, mandava através de uma viatura policial, uma intimação e o sujeito comparecia sob as penas da lei. Era uma forma de intimidação, não era um procedimento legal, mas intimidava. Então aquele homem que batia, sabia que ele ia responder ali, diante da polícia, e a polícia naquela época, era, para o censo comum, muito mais forte do que o judiciário. Então, você ter na sua casa um policial armado entregando uma intimação ao agressor era um escândalo na comunidade. Vemos, portanto que, mesmo quando, nos casos de lesão corporal leve e simples ameaça, a denúncia podia resultar na prisão do agressor, a intervenção direta da polícia, tinha mais impacto do que essa possibilidade. Relata a delegada: Quando instalaram o Juizado Especial Criminal, o papel da polícia foi meramente fazer um registro de ocorrência e encaminhar. O que acontecia, quando a vítima comparecia: “Mas a viatura não vai mandar, mas cadê a polícia?” Elas não entendiam a 9.09. Como você levar um soco na boca é um pequeno potencial ofensivo? Como você vai explicar, você que é formado em direito ou é legalista, você vai explicar isso a uma pessoa do povo, que não tem instrução, que não tem conhecimento, que não sabe nem o que é lei?
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A expectativa das mulheres com relação á intervenção policial é assim relatada:
Mas a mulher sentia segurança quando se tinha um processo. “E aí, e agora doutora, a polícia vai lá, ele vem aqui?” Não, agora quem vai chamar é o juiz, eu não posso mais atuar nesse caso. “Então não adiantou eu ter vindo aqui.”Era essa a resposta. “Para que polícia se não podem fazer nada pela gente?” (...) “E agora doutora?” Agora o juiz vai... “Mas o juiz vai mandar a polícia lá?” Eu falei não, a polícia não vai mais, a polícia não está mais no caso. E aí acabou o interesse dela.
Por outro lado, como o Programa Delegacia Legal estimula o aumento do número de registros concedendo prêmios, como um fim de semana de folga, ao policial que tiver registrado mais casos durante o mês. Nessa situação, a Lei 9.099 pode servir, ao contrário, como justificativa para incentivar a mulher a registrar a denúncia, mesmo quando esta apresenta dúvidas sobre a conveniência de fazê-lo. Em um caso observado, o policial, em que a vítima expressou várias vezes não querer registrar a denúncia porque não queria prejudicar o marido, o policial argumentou que ela podia fazer, pois não iria dar em nada mesmo, constituindo apenas mais uma peça no processo de separação, justificando que agia dessa forma porque era o seu primeiro atendimento naquele dia. Portanto, as formas do atendimento prestado nas DEAM oscilam de acordo com diversos fatores, deixando claro o paradoxo do trabalho policial, como afirma Roberto Kant de Lima:
A polícia é apanhada num dilema: ou faz cumprir a lei e abdica de sua ética, suas tradições e sua autoridade, ou impõe a sua ética e afirma sua autoridade, distorcendo ou desobedecendo necessariamente a lei 30.
Outra conseqüência da ambigüidade da visão da polícia sobre o estatuto da violência doméstica como crime ou questão privada, pode ser percebida pela persistente desqualificação, no meio policial, do trabalho realizado nas DEAM. No jargão policial, esse tipo de ocorrência ainda é classificado depreciativamente como “feijoada”, isto é, como delito sem importância, o que, conseqüentemente, desqualifica também os que trabalham com eles. Essa ambigüidade pode ser percebida na fala de policiais. Avaliando que, nos dias de hoje, não há mais a discriminação que ocorria nos primeiros tempos, a Delegada Martha Rocha31 justifica esse
10 fenômeno pelo o fato dos policiais das DEAM mostraram que também apuravam crimes violentos, como os delitos sexuais e as lesões corporais seguidas de morte, o que reforça a idéia de que a lesão corporal leve causada por violência doméstica continua a ser considerada como delito sem importância. A questão da maioria dos casos atendidos nas DEAM prescindirem de investigação, pois o acusado é conhecido, é apontada pela Delegada Teresa Pezza como desestímulo para os policiais: Tem que gostar, tem que ter paciência, tem que compreender principalmente, eu acho que tem que ter essa visão, como eu tinha falado antes, assistencialista... 32 Essa pouca valorização, que, a nosso ver, ainda persiste, foi ainda mais flagrante nos primeiros tempos, refletindo-se na falta de recurso destinados à DEAM-Centro, nos primeiros anos de sua criação. Como aponta a Delegada Maricyr Praça: Em 1994, a minha primeira lotação na Polícia Civil foi a DEAM-centro e na DEAM nós não tínhamos uma infra-estrutura de prioridade em relação ao Governo do Estado porque todos os recursos eram destinados sempre as delegacias com um vulto maior de ocorrências, homicídios, roubos e a mulher sempre era deixado muito para um segundo plano; eu não tinha nenhum recurso material em termos de viatura, o próprio material de escritório... Mas, o que mais incomodava na época, não era a falta recursos, mas o preconceito, destaca a Delegada: O pior de tudo era o preconceito do policial contra aquele outro que trabalha na DEAM porque a DEAM era encarada como delegacia de brinquedo porque a DEAM não matava, a DEAM não atirava, então era delegacia de brinquedo e delegacia de brinquedo não precisava de nada. Os próprios policiais que trabalhavam nas outras delegacias tinham preconceito com aqueles que trabalhavam nas DEAM . Esse depoimento é muito significativo, pois mostra como a representação do trabalho policial como um trabalho masculino, caracterizado pela possibilidade de atirar e matar,tem como conseqüência a desqualificação das atividades desenvolvidas na DEAM33.
11 A visão do trabalho na DEAM como um trabalho feminino, ou “assistencial”, e por isso menos relevante, tem se refletido na dificuldade de se conseguir efetivos para as DEAM, como aponta a Delegada Maricyr Praça: A DEAM-Centro abrangia uma área muito vasta, porque não tinha a DEAM-Jacarepaguá, tinham pouquíssimas DEAM nesse período, eu pegava quase o Rio inteiro e eu não tinha policiais tanto que em um plantão noturno eu fechei a Delegacia porque eu não tinha quem datilografasse os RO [registros de ocorrência]... 34. Outro campo de observação do compartilhamento das representações de gênero entre os policiais e a população, é a forma como estes classificam as mulheres que procuram atendimento nas DEAM. As vítimas são reduzidas a dois grupos,as sem vergonha, descaradas, que gostam de apanhar, que apanham e engravidam do cara; e as pobres coitadas, submissas. Vale ressaltar que essa dicotomia a que a complexidade das relações de gênero é reduzida corresponde ao universo simbólico das representações de gênero na civilização cristã ocidental, em que se sobressaem os símbolos de Eva e Maria35. Em um dos casos observados em nossa pesquisa, a vítima foi qualificada como uma senhora, dona de casa, que não tinha como se sustentar, em suma, uma mulher de “antigamente”, distinta das de hoje, que só ficam com o marido por serem “sem vergonha”. 36 Assim, o comportamento da mulher influi na sua avaliação como possível vítima ou não. Ao comentar um caso de estupro que estava investigando, um policial relatou que uma das vítimas estava sendo acusada de roubo à residência, com uso de arma de fogo em uma outra delegacia e por isso e denúncia de estupro era duvidosa37. Já em outro caso, o policial afirmou que a vítima, de apenas 13 anos, tinha envolvimento com o traficante, dono do morro, por isso sua acusação de estupro também não merecia crédito, o que, era corroborado, segundo ela, pelo fato de ter retirado a queixa. Em outros casos, a culpa é imputada à mulher por não saber escolher seus parceiros: “Não escolhe com quem fode, dá nisso.” Ou então: “Ela não deveria ter casado com ele,, ela deveria saber que boa coisa não iria dar.” Com relação ao acusado também são usados critérios estereotipados, valorizando os que são considerados trabalhadores e bons provedores, o que também vai ao encontro da percepção das mulheres. Como bem observou Elaine Reis Brandão, as mulheres procuram a intervenção da polícia para restaurarem ou instaurarem um modelo de relação conjugal idealizado, em que a figura do
12 homem provedor pontifica. Assim, suspensão é mais um elemento de negociação que a mulher tem diante do acusado, para que ele volte a cumprir com suas obrigações e não a perturbe mais38. Em um dos casos que observamos, ao ouvir o acusado o policial desconfiou das intenções da denunciante, pois ele trabalhava há 28 anos na VARIG e, segundo o policial, um homem que estava há tanto tempo em uma empresa séria como a VARIG não podia ser “qualquer vagabundo”. Complementando com a afirmação de que “muitas mulheres usam a delegacia para atingir alguém, isto atrapalha o trabalho pois os policiais ficam saturados de serviço que nem sempre é sério.” Em outra situação observada, o policial afirmou:
“Muitas mulheres perde a audiência porque só vem na delegacia por vingança, ocupa meu tempo apenas para se vingar do companheiro, que as vezes está com outra mulher, ou não quer mais ela. Além disso, muitas provocam o marido para apanhar e depois denuncia...” Ou então:
“Esse coroa parecia ser um bom homem. Mas na hora em que estamos ouvindo a mulher elas parecem tão emocionadas que nós acabamos acreditando nelas. Muitas vezes ela é desequilibrada como parece ser o caso da esposa desse coroa e daquela moça que atendi mais cedo. ” O estado emocional em que as mulheres chegam à delegacia às vezes contribuem para serem tachadas de desequilíbrio mental, uma das vezes em que estávamos observando um atendimento um policial fazia, sem que a mulher percebesse gestos, querendo dizer que era louca.
Essa desconfiança com relação à credibilidade da mulher acaba sendo generalizada, como se percebe por esta afirmação: “...80% dos casos são historinhas, só 20% dos casos são sérios. Eu costumo ligar para o autor enquanto a vítima ainda está aqui, para poder interrogar a vítima, fazer perguntas para a família para saber mais ou menos o que aconteceu. Mesmo assim não dá para saber bem que em muitos casos é a mulher que provoca.”
13 A partir do que foi relatado, podemos perceber que muitas das situações observadas por Elaine Reis Brandão se repetem passados dez anos, indicando a existência de resistências sustentadas, por um lado,pela ética policial, e por outro, pelas representações de gênero. E, se as representações são compartilhadas pela sociedade, a ética policial também vai ao encontro do que a população, de um modo geral, espera da ação da polícia. Assim, dos avanços representados pela criação das DEAM e pela implantação do Programa Delegacia legal, ainda falta para que as práticas policiais de administração de conflitos aí verificadas sejam totalmente pautadas pelos princípios que orientaram essas duas políticas públicas. Isso porque, ao pretender transformar a realidade e interferir nos valores e comportamentos sociais, as políticas públicas esbarram em práticas e representações legitimadas como tradição, cuja mudança, num estado de direito, é sempre um processo lento e complexo.Mas não há dúvida de que as resistências e reações adversas podem e devem ser lidas como sinal de que, de fato, essas políticas estão promovendo mudanças.
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Entre outros, ver: Elaine Reis Brandão – “Violência conjugal e o recurso feminino à polícia”, in:Cristina Bruschini e Heloisa Buarque de Holanda (orgs.) – Horizontes Plurais. Novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo:FCC – São PauloEditora34, 1988; Miriam Pillar Grossi – “Rimando Amor e Dor: reflexões sobre a violência no vínculo afetivoconjugal”, in: Joana Maria Pedro e Miriam Pillar Grossi (orgs) – Masculino, Feminino, Plural. Florianópolis: Editora Mulheres, 1998; Lia Zanotta Machado e Maria Tereza Bossi Magalhães – “Violência Conjugal: os espelhos e as marcas”, in: Mireya Suárez e Lourdes Bandeira (orgs) – Violência, Gênero e Crime no Distrito Federal. Brasília:Editora UNB, 1989; Barbara Musumeci Soares – Mulheres Invisíveis. Violência Conjugal e Novas Políticas de Segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,1999; Lia Zanotta Machado – “Atender Vítimas e criminalizar Violências: dilemas das delegacias de mulheres”, in: Maria Stella Amorim, Roberto Kant de Lima e Marcelo Baumann Burgos (orgs) – Juizados Especiais Criminais, Sistema Judicial e Sociedade no Brasil: ensaios interdisciplinares. Niterói: Intertexto, 2003; Wanda Oliveira do Nascimento Alves – A Prática Policial na DEAM e o Juizado Especial Criminal: tradição ou mudança ?, in: Maria Stella Amorim, Roberto Kant de Lima e Marcelo Baumann Burgos (orgs) – Juizados Especiais Criminais, Sistema Judicial e Sociedade no Brasil: ensaios interdisciplinares. Niterói: Intertexto, 2003; Vanessa Ribeiro Simon Cavalcanti – “Vozes femininas (ainda silenciadas): ranços e avanços sobre a violência doméstica no Brasil”, in: Gilvan Ventura da Silva, Maria Beatriz Nader e Sebastião Pimentel Franco (orgs) – História, Mulher e Poder. Vitória: EDUFES; PPGHis, 2006. 2
Pesquisa As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher: uma análise de suas práticas de administração de Conflito , realizada no âmbito da Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – ISP. Além estar sendo realizada pesquisa histórica sobre o processo de sua implantação, através de consulta a fontes impressas, especialmente jornais, e de entrevistas semi-estruturadas, com destaque para as delegadas que chefiaram a unidade, foi feita uma etnografia do atendimento, bem como entrevistas semi-estruturadas com policiais. A observação do trabalho policial se deu através do
14 acompanhamento de uma das equipes em que se divide o efetivo da delegacia. Essa equipe, composta na época por 6 homens e 2 mulheres, organizava seu trabalho através de plantões de 24 horas de trabalho e 72 horas de folga. A observação foi realizada entre os dias 13 de março e primeiro de junho de 2006, nos horários entre 10 e 21 horas. A DEAM-Centro funciona atualmente na Rua Visconde do Rio Branco, número 12, Centro. 3
Entrevista em 03 de maio de 2006.
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Sobre o feminismo no Brasil, ver, entre outros: Rachel Soihet – “ Feminismo e Anti-feminismo de Libertários: a luta das mulheres pela cidadania durante o regime autoritário”, in: Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa – Culturas Políticas. Ensaios de história cultural, história política e ensino de história (orgs) – Rio de Janeiro: Mauad, 2005; Joana Maria Pedro – Narrativas fundadoras do feminismo: poderes e conflitos (1970-1978). Comunicação apresentada no XV Simpósio de História – Etnia, Gênero e Poder. Vitória, UFFES, 2005.
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Sobre o tema, ver: Cristina Buarque de Hollanda – Polícia e Direitos Humanos: política de segurança pública no primeiro governo Brizola (Rio de Janeiro: 1983 – 1986). Rio de Janeiro: Revan, 2005.
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Em entrevista, a Delegada Martha Rocha conta que os primeiros titulares das Delegacias de Duque de Caxias, Niterói e Nova Iguaçu foram homens, já que, depois de Marly Preston,que permaneceu na DEAM-Centro até 1991, só em 1990 entraram na polícia outras delegadas e apenas quatro: ela própria, Argélia Ruiz, Leila Maria da Silveira e Alba Maria. Todas assumiram Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher. Conta ainda que a resistência a elas se expressava, às vezes, sob forma de piadas, ditas no rádio dos carros, quando estavam na escuta. Coisas do tipo: “é melhor você dirigir tanque [de roupa]” (Entrevista em 23 de maio de 2006).
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Niterói (1986), Duque de Caxias (1987), Nova Iguaçu (1990), Campo Grande (1991), São Gonçalo (1997), Jacarepaguá (2001), Belford Roxo (2001), Volta Redonda (2002). A DEAM/ Barra da Tijuca foi criada pela Resolução SSP Nº 847 de 30 de Março de 2006, mas ainda não foi implantada. 8
Op. cit., pp.57-58.
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10
Op. cit., p58.
11
A informatização interferiu nas práticas de apropriação particularizada das informações por parte dos agentes, que são assim obrigados a disponibilizá-las para todos os que tenham acesso ao sistema. Ainda assim, deixou brechas para o poder discricionário dos policiais, guardando um espaço para interpretações pessoais, que desafiam a aplicação universal das regras. Vivian Ferreira Paes – Os Desafios da Reforma: uma análise de novas e velhas práticas da Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Monografia. Campos dos Goytacazes:UENF, 2004, p.52-53.
12
Sobre o programa Delegacia Legal ver: Vivian Ferreira Paes – Os Desafios da Reforma: uma análise de novas e velhas práticas da Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Monografia. Campos dos Goytacazes:UENF, 2004; e também A Polícia do Estado do Rio de Janeiro: análise de uma (re)forma de governo da Polícia Judiciária, 2006. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro:UFRJ,2006.
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Como observa Viviam Ferreira Paes: “Por meio do controle dos procedimentos policiais, preconiza a reforma que o policial seja um prestador de serviço público, mas as instituições públicas brasileiras (não é uma questão de polícia somente) nunca se identificaram como tal. Isso porque o que é público no Brasil significa antes uma propriedade do Estado do que produto coletivo.” A Polícia do Estado do Rio de Janeiro: análise de uma (re)forma de governo da Polícia Judiciária, 2006. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro:UFRJ,2006, p.24.
14
Roberto Kant de Lima – A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro. Seus Dilemas e Paradoxos. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.65. 15
Para O autor aponta que a “ética policial” , identificada como “um conjunto especial de regras e práticas”, fundamenta uma interpretação autônoma da lei”, que imprime à sua aplicação uma “característica peculiar”. Por outro lado, essa ética não é homogênea, apresentando diferentes versões, definidas por subgrupos entre os policiais .
15 Pierre Bourdieu, as representações são “estruturas estruturadas e estruturantes” e, como tal, integram e orientam as relações sociais. O Poder Simbólico.Lisboa: DIFEL, 1989, p.139. Para Scott, “o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos”, que implica em quatro elementos relacionados entre si: símbolos culturalmente disponíveis; conceitos normativos que tentam limitar as possibilidades de interpretação desses símbolos; relações sociais e identidades subjetivas. “Gênero: uma Categoria Útil para a Análise Histórica”. Recife: SOS Corpo, 1991.Tradução de Gender: na Useful Category of Historical Analyses. Gender and Politics osf History. New York: Columbia University Press, 1989, p.14-15. 16
Op. cit., p.49.
17
Idem, pp.111-112.
18
Op.cit., pp.54 -55.
19
“Ao exercer simultaneamente duas funções – vigilância e investigação – que se orientam por princípios diferentes e têm sua eficiência avaliada por padrões diversos, é muito natural que a polícia acabe combinando as técnicas de ambos os procedimentos.”. Op. cit. p. 77.
20
Penitentes e solicitantes: gênero, etnia e poder no Brasil colonial in: Silva, Gilvan Ventura; Nader, Maria Beatriz e Franco, Sebastião Pimentel (orgs). História, Mulher e Poder.Vitória: EDUFES, 200, p. 200.
21
Op. cit., p.112.
22
Essa observação diz respeito aos delitos de ameaça e lesão corporal leve. Op. Cit., p. 69.
23
Elaine Reis Brandão. Op. cit., p.57.
24
Idem, pp.56-57.
25
Op. cit., p.105.
26
Op. cit., p.71.
27
Op. cit..,72-74.
28
Dados de 2001 apontavam que, no Brasil, entre 70 e 80% do total de casos encaminhados aos JECRIM eram de violência doméstica contra mulheres, a maioria tendo companheiros e ex-companheiros como agressores. Lia Zanotta Machado, Op. cit., p.67.
29
Entrevista em31 de maio de 2006.
30
Op. cit. , p. 112.
31
Entrevista em 23 de maio de 2006.
32
Entrevista em 19 de maio de 2006.
33
È interessante notar que hoje a DEAM-Centro, além de contar com instalações modernas, apresentando um espaço limpo e agradável, com policiais bem vestidos, como ocorre em outras Delegacias Legais, tem um diferencial, que pode ser identificado como um “toque feminino”, refletido nas flores, bibelôs e fotos familiares que enfeitam as mesas, sobretudo no gabinete da delegada, que fica no segundo andar. Aí, no saguão, chama a atenção um tapete em que foram colocados brinquedos, destinados aos filhos das mulheres que estão sendo atendidas. No banheiro feminino, perfeitamente limpo, destaca-se um trocador de fraldas.
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Atualmente, a DEAM-Centro tem como circunscrição toda a zona norte da cidade do Rio de Janeiro, do Bairro da Pavuna em direção ao Centro, todo o Centro e a Zona Sul, incluindo a Barra da Tijuca e o Recreio dos Bandeirantes. Desde
16 2001, quando se tornou Delegacia Legal, até 2005 a DEAM-Centro registrou 13.795 casos de lesão corporal dolosa, 448 estupros e 302 ocorrências de atentado violento ao pudor. Nesse período, A DEAM –Centro teve seu trabalho reconhecido através do Prêmio Qualidade Rio, tendo obtido Diploma Bronze em 2001, 2004 e 2005, e Menção Honrosa em 2002 e 2003. No ano de 2004, a DEAM-Centro recebeu ainda o Certificado do Governo Federal de Reconhecimento da Qualidade (UBQ) . 35
Ver: Lana Lage da Gama Lima. Racismo, sexualidade e gênero, in Livro Eletrônico História, violência e imaginário político [CD-ROM]. Campos, Adriana Pereira; Silva, Gilvan Ventura da, Franco, Sebastião Pimentel (orgs). Vitória: PPGHIS, 2004. 36
No Brasil colonial,nos casos de denúncia de solicitatio ad turpia, delito caracterizado pelo fato de um sacerdote fazer propostas amorosas ou sexuais durante a confissão, havia um inquérito sobre a credibilidade das denunciantes, ao qual respondiam homens, em que seu crédito era sempre vinculado ao seu comportamento moral e ao fato de viverem sob tutela masculina. Lana Lage da Gama Lima. “Penitentes e Solicitantes: gênero, etnia e poder no Brasil Colonial”, in: Gilvan Ventura da Silva, Maria Beatriz Nader, Sebastião Pimentel Franco (orgs.) – História, Mulher e Poder. Vitória: EDUFES, 2006.
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Utilizamos sempre o policial, independentemente de ser homem ou mulher, por uma lado, para proteger a identidade do informante e também porque não encontramos diferenças significativas entre homens e mulheres policiais quanto ao à ética policial ou as representações de gêner. 38 Op. cit., p.79.
Bibliografia
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-
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políticas
públicas.
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17
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