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ARTIGO Simplificação no trânsito aduaneiro, por Wagner Antônio Coelho

REVISÃO ADUANEIRA E OPERAÇÃO NO PORTO

INFORMATIVO DOS PORTOS / INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGOINFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGO CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE IMBITUBA INAUGURA INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGO DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO E O REINTEGRA SIMPLIFICAÇÃO NO TRÂNSITO ADUANEIRO por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A granNOVA FASE DO SISTEMA PORTUÁRIO DE SC por Wagner Antônio Coelho por Wagner Antônio Coelho Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação de maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, de um crédito tributário correspondente até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não supeO artigo dessa edição aborda a simplificação para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro para transferência rodoviária entre recintos alfandegados de zona primária e secundária, por intermédio do aprimoramento da tecnologia da informação e sua utilização na gestão de risco. O regime especial de trânsito aduaneiro constitui uma importante ferramenta Porto de Itajaí, a utilização e DTC ou TAPS somente poderia se realizar entre os recintos de zona primária (Porto de Itajaí e Portonave para os CLIAs ou terminais portuários autorizados (Teporti, Poly, Barra do Rio e Braskarne). Com aumento e aprimoramento da tecnologia da informação e sua utilização na gestão de risco, fora permitido no ano de 2018, por intermédio da Portaria fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídide conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos Navio RIK Oldendorff deixou o terminal catarinense com 104,9 mil toneladas de minério de ferro em direção ao Porto de Tianjin, na China por Wagner Antônio Coelho Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados de apoio logístico ao comércio exterior brasileiro, com possibilidade do transcas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção rior ao limite percentual do preço de exportação. SRRF09 nº 857, de 23 de novembro de 2018, a utilização de procedimentos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Alemanha (1561 bilhões). Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio internacional, está a alta carga tributária que incide indiretamente sobre os produtos brasileiros exportados. porte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. Nesse sentido, a utilização do regime, por exemplo, no trânsito de importação, no qual se permite a transferência de mercadorias que chegam pelos recintos alfandegados de zona primária (portos, aeroportos e pontos alfandegados na fronteira terrestre do Brasil), para outros recintos alfandegados localizados na zona secundária (Portos Secos, CLIAs, etc.), para que nesses locais seja realiInternacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema O maior embarque de granel sólido já realizado no Sul do Brasil, conforme dados estatísticos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), inaugura uma nova era nas operações do Porto de Imbituba. O navio RIK Oldendorff deixou o terminal catarinense com 104,9 mil toneladas de minério de ferro em direção ao Porto de Tianjin, na China. É a segunda vez em 2020 que Imbituba atinge uma marca histórica. Em janeiro, um embarque enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. simplificados para concessão do trânsito aduaneiro, desde que os recintos alfandegados de zona primária e secundária estivessem sob jurisdição da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, responsável pelos estados do Paraná e Santa Catarina. Tal previsão permitiu a utilização de TAPS, por exemplo entre portos do Paraná e recintos alfandegados de zona secundária catarinenses. Posteriormente, mais um avanço, com a permissão pela Aduana da possibiAduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de recebimento e envio de navios com maior capacidade de cargas. O governador Carlos Moisés considera o bom momento da atividade portuária uma demonstração do potencial que Santa Catarifiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convende conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos internos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indústria nacional. Diante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do custo final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei 13.043/14. No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi decidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. zação do despacho aduaneiro para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, ou, o despacho de nacionalização para consumo. O deferimento de utilização do regime se dá por intermédio do processo de despacho aduaneiro, para transferência da mercadoria do local de origem ao local de destino e, desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. Com objetivo de facilitar a remoção de cargas entre os recintos alfandegados fora permitido pela Aduana a utilização de procedimentos simplificados para concessão do trânsito aduaneiro, inicialmente, estabelecido pela autoridade aduaneira local, quando a transferência tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade, por exemplo, sob jurisdição da Alfandega do lidade de utilização de procedimentos para simplificação de trânsitos aduaneiros rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020, atualmente, revogado pela Portaria COANA Nº 5, de 24 de fevereiro de 2021. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária a) e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária; ou b) de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional. Dessa forma, observam-se importantes avanços possibilitados aos importadores e exportadores com a permissão de utilização do procedimento simplificado de trânsito aduaneiro sem restrições de região.n Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do atual comércio exterior brasileiro. Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g de 89,5 mil toneladas se tornou o recorde local, até ser superado por este novo carregamento. O minério de ferro embarcado é de Imbituba, a partir de um processo industrial de uma extinta indústria carboquímica da cidade. O produto é utilizado na produção de aço, tintas, entre outras aplicações. Este é o terceiro navio de um projeto de exportação que reiniciou em dezembro do ano passado. A embarcação RIK Oldendorff foi atendida pela agência marítima Friendship e a operação foi realizada pela empresa Imbituba Logística Portuária (ILP). FACILIDADE DE ACESSO Há oito anos, o Porto de Imbituba é administrado pelo governo catarinense, através da SCPAR Porto de Imbituba, estatal subna tem para explorar esse modal. “Estamos qualificando a gestão dos portos catarinenses e os resultados já aparecem. Trabalhamos para marcas importantes como esse recorde de Imbituba e, principalmente, fazer dos terminais portuários um instrumento para o desenvolvimento local”, diz. O diretor presidente da SCPAR Porto de Imbituba, Jamazi Alfredo Ziegler, diz que o terminal está alinhado para propiciar o desenvolvimento econômico sustentável, buscando constantemente melhores condições comerciais para o mercado. “Diante de conquistas como estas que estamos registrando juntamente à comunidade portuária, vemos dia a dia o cumprimento de nossa missão enquanto estatal de qualificar o Porto de Imbituba para operações cada vez mais eficientes”, destaca. ção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do atual comércio exterior brasileiro. Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tributário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, observam-se empecilhos criados administrativamente para dificultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. sidiária da holding SCPAR, braço empreendedor do estado. Características como a facilidade de acesso, com uma ampla bacia de manobras e a profundidade nos cais têm contribuído para o Aflexibilidade operacional e o baixo tempo de espera para atracação são alguns dos excelentes diferenciais de Imbituba no atendimento às necessidades do mercado.n aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, extremamente importante para os importadores brasileiros.g

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Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados AssoWagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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