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PORTO DE IMBITUBA

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INFORMATIVO DOS PORTOS / INFORMATIVO DOS PORTOS / INFORMATIVO DOS PORTOS /

REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL

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por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,

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DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO

ARTIGOE O REINTEGRA por Wagner Antônio Coelho O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Aleenquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos manha (1561 bilhões). atribuídos no âmbito do Mercosul. Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A graninternacional, está a alta carga tributária que incide indiretamende maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse prote sobre os produtos brasileiros exportados. cedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as infor(IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadomações prestadas pelo importador. rias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos interOcorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento nos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indúsconsistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos tria nacional. com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisiDiante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do cusaduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipóto final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal tese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáti13.043/14. cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tricinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do butário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar atual comércio exterior brasileiro. as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g

REVISÃO ADUANEIRA E

INFORMATIVO DOS PORTOS / CLASSIFICAÇÃO FISCAL por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no de um crédito tributário correspondente até três por cento da recomércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento ceita de exportação para as empresas produtoras que exportem administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídi- do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não supecas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção rior ao limite percentual do preço de exportação. Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mer- esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique cadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adisegue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Re- cional, comprovado por estudo ou levantamento realizado congras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Conven- forme critérios e parâmetros definidos em regulamento. ção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Co- 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% mum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do peraprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito centual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi de Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associdida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídie Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. ca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da observam-se empecilhos criados administrativamente para difi-Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos cultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n

enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisiO maior embarque de granel sólido já realizado no Sul do Brasil, te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência conforme dados estatísticos da Agência Nacional de Transporaduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótes Aquaviários (Antaq), inaugura uma nova era nas operações tese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. do Porto de Imbituba. O navio RIK Oldendorff deixou o terminal catarinense com 104,9 mil toneladas de minério de ferro em direImportante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fátição ao Porto de Tianjin, na China. É a segunda vez em 2020 que cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº Imbituba atinge uma marca histórica. Em janeiro, um embarque 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de de 89,5 mil toneladas se tornou o recorde local, até ser superado cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do por este novo carregamento. atual comércio exterior brasileiro. O minério de ferro embarcado é de Imbituba, a partir de um pro- Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado cesso industrial de uma extinta indústria carboquímica da cidade. pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema O produto é utilizado na produção de aço, tintas, entre outras apliextremamente importante para os importadores brasileiros.g cações. Este é o terceiro navio de um projeto de exportação que reiniciou em dezembro do ano passado. A embarcação RIK Oldendorff foi atendida pela agência marítima Friendship e a operação foi realizada pela empresa Imbituba Logística Portuária (ILP). FACILIDADE DE ACESSO Há oito anos, o Porto de Imbituba é administrado pelo governo catarinense, através da SCPAR Porto de Imbituba, estatal subsidiária da holding SCPAR, braço empreendedor do estado. Características como a facilidade de acesso, com uma ampla bacia de manobras e a profundidade nos cais têm contribuído para o

OPERAÇÃO NO PORTO

DE IMBITUBA INAUGURA ARTIGO

NOVA FASE DO SISTEMA PORTUÁRIO DE SC DO PRAZO DE ANÁLISE NA REVISÃO DE RADAR

por Wagner Antônio Coelho Navio RIK Oldendorff deixou o O Brasil possui um avançado sistema eletrônico de comércio exterior, o Sistema terminal catarinense com 104,9 mil Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), criado pelo Decreto nº 660/1992, como “instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acomtoneladas de minério de ferro em panhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo direção ao Porto de Tianjin, na China único, computadorizado, de informações”. O módulo Exportação foi implantado em 1993 e o Importação em 1997. Em 2002 foram estabelecidos os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Para que uma empresa possa importar ou exportar com o controle aduaneiro recebimento e envio de navios com maior capacidade de cargas. realizado por intermédio do processo administrativo de despacho aduaneiro, O governador Carlos Moisés considera o bom momento da ativiseja em procedimento comum ou simplificado, ela deve providenciar previa- dade portuária uma demonstração do potencial que Santa Catarimente, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sua habilitação para na tem para explorar esse modal. “Estamos qualificando a gestão operação no Siscomex e o credenciamento de seus representantes para a prádos portos catarinenses e os resultados já aparecem. Trabalhatica de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. mos para marcas importantes como esse recorde de Imbituba e, O processo de habilitação no Radar (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) tem como objetivo aferir a capacidade econômica, financeira e principalmente, fazer dos terminais portuários um instrumento para o desenvolvimento local”, diz. operacional das pessoas físicas e jurídicas para a prática do comércio exterior, bem como evitar a prática de operações ilegais. A pessoa física que deseja imO diretor presidente da SCPAR Porto de Imbituba, Jamazi Alfreportar produtos e mercadorias para uso próprio pode utilizar-se da habilitação do Ziegler, diz que o terminal está alinhado para propiciar o dena modalidade expressa e as pessoas jurídicas podem utilizar-se de uma das senvolvimento econômico sustentável, buscando constantementrês modalidades a seguir: te melhores condições comerciais para o mercado. “Diante de conquistas como estas que estamos registrando juntamente à a) Expressa: Sem limite para exportações e tem como foco o início de ativida- comunidade portuária, vemos dia a dia o cumprimento de nossa des no comércio internacional. Com limite no valor de importações de 50 mil missão enquanto estatal de qualificar o Porto de Imbituba para dólares por semestre. operações cada vez mais eficientes”, destaca. Aflexibilidade operacional e o baixo tempo de espera para atracação são alguns dos excelentes diferenciais de Imbituba no atendimento às necessidades do mercado.n

b) Limitada: Nessa modalidade permanece a ausência de limite na exportação e, na importação, o limite semestral passa para 150 mil dólares. c) Ilimitada: A modalidade ilimitada é indicada para empresas que tenham operação de importação semestral acima de 150 mil dólares, resultando na possibilidade de importação e exportação sem limite. O processo administrativo de habilitação na modalidade expressa é bastante simples. Porém, a alteração da modalidade expressa para limitada ou ilimitada demanda o preenchimento de uma série de pré-requisitos obrigatórios previstos na IN RFB 1.984/2020 e na Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, sem os quais, na análise realizada pela Aduana, com duração prevista de até 10 dias, o pedido é indeferido e o processo arquivado, com necessidade de ingresso de novo requerimento. Muitas vezes, o prazo de 10 dias previsto na normativa para que seja proferida decisão administrativa não é observado pela Aduana, situação que possibilita o deferimento de ofício do pedido de revisão de modalidade. No entanto, dificilmente, constata-se o deferimento de ofício mesmo quando desrespeitado o prazo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável tem amparo nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, e no art. 2º da Lei n. 9.784/99. Tais prazos evitam que o interessado/contribuinte/importador aguarde, por tempo indefinido, uma resposta da administração pública. Nesse sentido, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que o deferimento provisório da alteração da modalidade do Radar é direito do importador caso não respeitado o prazo de 10 dias para análise e decisão, contados do requerimento.n

Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados AssoWagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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