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INFORMATIVO DOS PORTOS / INFORMATIVO DOS PORTOS / INFORMATIVO DOS PORTOS /

REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL

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por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,

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DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO

ARTIGOE O REINTEGRA por Wagner Antônio Coelho O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Aleenquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos manha (1561 bilhões). atribuídos no âmbito do Mercosul. Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A graninternacional, está a alta carga tributária que incide indiretamende maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse prote sobre os produtos brasileiros exportados. cedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as infor(IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadomações prestadas pelo importador. rias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos interOcorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento nos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indúsconsistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos tria nacional. com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisiDiante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do cusaduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipóto final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal tese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáti13.043/14. cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tricinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do butário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar atual comércio exterior brasileiro. as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g

REVISÃO ADUANEIRA E

INFORMATIVO DOS PORTOS / CLASSIFICAÇÃO FISCAL por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no de um crédito tributário correspondente até três por cento da recomércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento ceita de exportação para as empresas produtoras que exportem administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídi- do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não supecas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção rior ao limite percentual do preço de exportação. Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mer- esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique cadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adisegue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Re- cional, comprovado por estudo ou levantamento realizado congras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Conven- forme critérios e parâmetros definidos em regulamento. ção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Co- 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% mum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do peraprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito centual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi de Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associdida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídie Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. ca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da observam-se empecilhos criados administrativamente para difi-Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos cultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n

enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisiO maior embarque de granel sólido já realizado no Sul do Brasil, te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência conforme dados estatísticos da Agência Nacional de Transporaduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótes Aquaviários (Antaq), inaugura uma nova era nas operações tese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. do Porto de Imbituba. O navio RIK Oldendorff deixou o terminal catarinense com 104,9 mil toneladas de minério de ferro em direImportante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fátição ao Porto de Tianjin, na China. É a segunda vez em 2020 que cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº Imbituba atinge uma marca histórica. Em janeiro, um embarque 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de de 89,5 mil toneladas se tornou o recorde local, até ser superado cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do por este novo carregamento. atual comércio exterior brasileiro. O minério de ferro embarcado é de Imbituba, a partir de um pro- Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado cesso industrial de uma extinta indústria carboquímica da cidade. pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema O produto é utilizado na produção de aço, tintas, entre outras apliextremamente importante para os importadores brasileiros.g cações. Este é o terceiro navio de um projeto de exportação que reiniciou em dezembro do ano passado. A embarcação RIK Oldendorff foi atendida pela agência marítima Friendship e a operação foi realizada pela empresa Imbituba Logística Portuária (ILP). FACILIDADE DE ACESSO Há oito anos, o Porto de Imbituba é administrado pelo governo catarinense, através da SCPAR Porto de Imbituba, estatal subsidiária da holding SCPAR, braço empreendedor do estado. Características como a facilidade de acesso, com uma ampla bacia de manobras e a profundidade nos cais têm contribuído para o

OPERAÇÃO NO PORTO

DE IMBITUBA INAUGURA ARTIGO

NOVA FASE DO SISTEMA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO PORTUÁRIO DE SC POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

por Wagner Antônio Coelho Navio RIK Oldendorff deixou o Segundo entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, na importação por terminal catarinense com 104,9 mil conta e ordem de terceiros, somente o adquirente das mercadorias, que arca com ônus financeiro de todas as despesas incorridas na importação, possui legitimitoneladas de minério de ferro em dade para requerer o reconhecimento do direito creditório dos tributos recolhidos indevidamente ou a maior, em virtude da retificação da Declaração de Importação. direção ao Porto de Tianjin, na China A responsabilidade econômica e financeira do adquirente na operação de importação por conta e ordem de terceiros se origina de uma interferência do Estado, nas operações comerciais, com suposto objetivo de preservar o Estados de possíveis ilícitos praticados em negociações comerciais internacionais. Ou seja, de forma contrária ao próprio princípio constitucional da inocência, presume-se que as operações de importação indiretas, são utilizadas para o cometimento de ilícitos. Por conta disso, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispôs sobre a possibilidade da Secretaria da Receita Federal estabelecer requisitos e condições para a atua- recebimento e envio de navios com maior capacidade de cargas. ção de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro. Em função disso, a Receita Federal do Brasil criou obrigações comerciais vinculadas as operações de importação indireta por conta e ordem de terceiros, nos termos da IN 225/2002, O governador Carlos Moisés considera o bom momento da ativi dade portuária uma demonstração do potencial que Santa Catari atualmente, revogada pela 1861/2018. na tem para explorar esse modal. “Estamos qualificando a gestão dos portos catarinenses e os resultados já aparecem. TrabalhaEm referidas instruções normativas, entende-se por importador por conta e ordem mos para marcas importantes como esse recorde de Imbituba e, de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços principalmente, fazer dos terminais portuários um instrumento para o desenvolvimento local”, diz. relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. O diretor presidente da SCPAR Porto de Imbituba, Jamazi Alfredo Ziegler, diz que o terminal está alinhado para propiciar o deDesse modo, na operação por conta e ordem de terceiros, o adquirente da mercadoria importada por intermédio de comercial importadora, deverá antecipar senvolvimento econômico sustentável, buscando constantemenos recursos necessários para realização da operação de importação, tais como, te melhores condições comerciais para o mercado. “Diante de provisão de valores para aquisição das mercadorias, transporte, armazenagem, conquistas como estas que estamos registrando juntamente à tributos, dentre outros. comunidade portuária, vemos dia a dia o cumprimento de nossa missão enquanto estatal de qualificar o Porto de Imbituba para Dessa forma, evidencia-se a existência de uma responsabilidade contratual forçaoperações cada vez mais eficientes”, destaca. Aflexibilidade operacional e o baixo tempo de espera para atracação são alguns dos excelentes diferenciais de Imbituba no atendimento às necessidades do mercado.n

da por uma obrigação infra-legal, para que a compra e venda internacional seja feita pela comercial importadora com valores originados do adquirente da mercadoria importada, considerando referida operação uma prestação de serviços. Nesse sentido, de forma inconstitucional exige que os documentos afetos a operação de compra e venda guardem vinculação entre importador e adquirente, e, de forma absurda exige que o consignatário da mercadoria importada nos conhecimentos de embarque seja a comercial importadora. Assim, observa-se uma responsabilidade contratual entre comercial importadora e adquirente, pela qual esta deve antecipar para aquela os valores necessários para realização da operação de importação. Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos não decorre de lei, mas de contrato exigido para vinculação entre importador e adquirente, com imposição infra-legal de que a responsabilidade econômica e financeira da operação seja do adquirente. O que se verificar é uma responsabilidade de origem contratual pela disponibilização dos valores pelo adquirente para que a comercial importadora possa realizar o pagamento dos tributos incidente sob a operação e importação de mercadorias, bem como, da própria mercadoria, do frete, seguro, etc. Ocorre que, justamente, por conta da relação comercial e dos reflexos aduaneiros tributários é que a comercial importadora não se enquadra como responsável apenas com obrigação de efetuar a retenção e pagar o tributo em nome do adquirente, visto que aquela possui inúmeras responsabilidades contratuais, tributária, comercial, consumerista, originadas de sua posição de importadora. Desse modo, observam-se indícios de que ao invadir a competência legislativa e impor obrigações infra-legais aos importadores por conta e ordem de terceiro a Receita Federal do Brasil distorceu todo o sistema comercial e tributário, e, beneficia-se da própria torpeza ao possibilitar o enriquecimento ilícito da União Federal, posto que entende indevido o pedido de restituição de tributos recolhidos pelas comerciais importadoras no despacho aduaneiro, mas, considera referidas empresas como contribuintes para cobrança de tributos em revisões aduaneiras, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia.n

Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados AssoWagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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