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INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGOE O REINTEGRA INFORMATIVO DOS PORTOS / por Wagner Antônio Coelho ARTIGO
REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL
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por Wagner Antônio Coelho Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,
O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Aleenquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos manha (1561 bilhões). atribuídos no âmbito do Mercosul. Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A graninternacional, está a alta carga tributária que incide indiretamende maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse prote sobre os produtos brasileiros exportados. cedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as infor(IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadomações prestadas pelo importador. rias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos interOcorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento nos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indúsconsistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos tria nacional. com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisiDiante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do cusaduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipóto final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal tese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáti13.043/14. cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tricinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do butário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar atual comércio exterior brasileiro. as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g
de um crédito tributário correspondente até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação. De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei Evento: Intermodal South America 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% Data: 17 a 19 de Março, 2020 para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do perLocal: São Paulo centual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. Mais informações: https://www.intermodal.com.br Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial INFORMATIVO DOS PORTOS / inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi de GUIA DE SERVIÇOS Evento: Meeting Comex 2020 Data: 14 e 15 de Abril de 2020 Local: Centro de convenções e Exposições cidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) AGENDA Expoville - Joinville/SC Mais informações: meeting@acij.com.br mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. DE EVENTOS Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, Evento: Missões Técnicas Internacionais observam-se empecilhos criados administrativamente para difiData: 19 a 24 de julho cultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais HDO ARMAZÉNS GERAIS Local: Estados Unidos - Reno/NV e Silicon Valley/CA para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. nEvento: Agille Challenges - O Futuro da LogísticaRua: Alfredo Eick Júnior, 900 - Imaruí - Itajaí/SC Fone: (47) 3348.4518 - 3348.1436 Data: 13 e 14 Setembro www.hdogerais.com.br Local: Florianópolis/SC hdogerencia@hdoagerais.com.br Mais informações: www.agileprocess.com.br Evento: Logistique Data: 01 a 03 de Setembro, 2020 Evento: XXIII Fórum Internacional Supply Chain & Expo - Logística Data: 18 a 20 de setembro Local: Joinville Local: São Paulo/SP Mais informações: http://www.logistique.com.br Mais informações: www.forum.ilos.com.br Evento: 107ª Convenção Anual da AAPA Data: 7 a 10 de outubro Local: Valparaiso - Chile Mais informações: www.aapavalparaiso2018.com Evento: Logistique – Feira de Logística e Negócios Multimodal Data: 23 a 25 de outubro Local: Joinville/SC Mais informações: www.logistique.com.br Evento: Cidesport - Congresso Internacional de Desempenho Portuário Data: 30 de outubro a 1 de novembro Local: Florianópolis/SC Mais informações: www.cidesport.com.br Evento: 5º Encontro ATP Data: 8 de novembro Local: Brasília/DF Mais informações: www.portosprivados.org.br
AGENDA DE EVENTOS
Evento: Intermodal South America Data: 17 a 19 de Março, 2020 Evento: XXVI Fórum Internacional Supply Chain - Local: São Paulo Expo.Logística 2020. Data: 5 a 7 de Outubro de 2020INFORMATIVO DOS PORTOS / Mais informações: https://www.intermodal.com.br Local: São Paulo/SP GUIA DE SERVIÇOS Mais Informações: www.forumilos.com Evento: Missões Técnicas Internacionais Evento: Meeting Comex 2020 Data: 14 e 15 de Abril de 2020 Local: Centro de convenções e Exposições AGENDA Data: 11 a 16 de outubro Local: Holanda, Bélgica e Alemanha Expoville - Joinville/SC Mais informações: meeting@acij.com.br DE EVENTOS Evento: AAPA - Congresso Latino Americano de Evento: Missões Técnicas Internacionais Data: 19 a 24 de julho Portos HDO ARMAZÉNS GERAIS Data: 18 a 20 de Novembro de 2020Rua: Alfredo Eick Júnior, 900 - Imaruí - Itajaí/SCLocal: Estados Unidos - Reno/NV e Silicon Valley/CA Evento: Agille Challenges - O Futuro da Logística Local: Cartagena de Indias - ColombiaFone: (47) 3348.4518 - 3348.1436 www.hdogerais.com.br Data: 13 e 14 Setembro Local: Florianópolis/SC Mais Informações: www,aapalatinoamerica.com/ hdogerencia@hdoagerais.com.br Mais informações: Evento: Logistique Data: 01 a 03 de Setembro, 2020 Evento: XXIII Fórum Internacional Supply Chain & Expo - Logística Data: 18 a 20 de setembro Local: Joinville Local: São Paulo/SP Mais informações: http://www.logistique.com.br Mais informações: Evento: 107ª Convenção Anual da AAPA Data: 7 a 10 de outubro Local: Valparaiso - Chile Mais informações: Evento: Logistique – Feira de Logística e Negócios Multimodal Data: 23 a 25 de outubro Local: Joinville/SC Mais informações: Evento: Cidesport - Congresso Internacional de Desempenho Portuário Data: 30 de outubro a 1 de novembro Local: Florianópolis/SC Mais informações: Evento: 5º Encontro ATP Data: 8 de novembro Local: Brasília/DF Mais informações:
VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
AGENDApor Wagner Antônio Coelho DE EVENTOS O Brasil passa por uma série de reformulações normativas na esfera aduaneira/tributária com objetivo de possibilitar adequação em consonância com a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Convenção de Quioto Revisada e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio, bem como em alinhamento às práticas normativas dos países que compõem a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As breves linhas desta edição abordam importante alteração normativa relacionada ao controle aduaneiro de mercadorias, especificamente com relação aos valores praticados na transação comercial internacional, com a entrada Evento: XXVI Fórum Internacional Supply Chain - em vigor da Instrução Normativa nº 2.090/2022, responsável por estabelecer Expo.Logística 2020. novo marco normativo da Receita Federal sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. Data: 5 a 7 de Outubro de 2020 Local: São Paulo/SP O procedimento de valoração aduaneira consiste nos conjunto de regras com Mais Informações: www.forumilos.com previsão de métodos para caracterização da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. O valor aduaneiro utilizado como base de cálculo do imposto de importação é encontrado a partir dos seis métodos sucessiEvento: Missões Técnicas Internacionais vos de apuração. A padronização e o tratamento dado à valoração aduaneira Data: 11 a 16 de outubro nas operações praticadas no âmbito do comércio global foram disciplinados Local: Holanda, Bélgica e Alemanha no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 – AVA/GATT, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, posteriorEvento: AAPA - Congresso Latino Americano de mente, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de Portos 2003. Data: 18 a 20 de Novembro de 2020 Além de revogar a normativa com os procedimentos para a declaração e o Local: Cartagena de Indias - Colombia controle do valor aduaneiro (Instrução Normativa SRF Nº 327/2003), a nova Mais Informações: www,aapalatinoamerica.com/
IN RFB nº 2.090/2022 também revogou a normativa que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), Instrução Normativa SRF nº 80/1996. O NVE e os destaques de NCM foram substituídos pelos atributos dos produtos disponíveis no Catálogo de Produtos, mapeados pela Receita Federal em conjunto com o setor privado para utilização no Novo Processo de Importação (DU-Imp). Uma das principais alterações com relação à valoração aduaneira acompanha a recente alteração do art. 77, inc. II do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), com a exclusão dos gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, tais como as despesas com capatazia/ THC. Em observância ao princípio da primazia do valor da transação contido nos comentários introdutórios do AVA/GATT, em regra geral, o método a ser utilizado para determinar o valor aduaneiro de mercadorias importadas deverá ser o Método do Valor de Transação, que consiste no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8º do AVA/GATT. O procedimento para averiguação da correta valoração aduaneira deve se realizar após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, no prazo para realização da revisão aduaneira. Tal situação reforça o caráter extrafiscal no controle tributário aduaneiro, em consonância com as previsões contidas no próprio AVA/GATT e, ainda mais claro no Acordo de Facilitação do Comércio e Convenção de Quioto Revisada, em que pese não raras vezes o despacho aduaneiro ser interrompido pela Aduana para fiscalização sobre a valoração aduaneira sob acusação de subfaturamento.n
Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.
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