Encontro CNF / CRSFN

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Representações Externas Poder Executivo



I Encontro CNF/CRSFN: direito administrativo sancionador no âmbito do sistema financeiro nacional

executivo@cnf.org.br 2016





Abertura do Evento.......................................................................................... 11

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): Estrutura, Composição e Competência................................................................................................................ 19

Reestruturação do CRSFN: Debates sobre o aperfeiçoamento do órgão e ampliação de competências............................................................................................................. 43

Temas e julgados em destaque: os últimos 5 anos do CRSFN..................................................................................................................................... 57

A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional... 73



Abertura do Evento



Abertura do evento

Vice-Presidente Executivo da CNF, José Ricardo Alves

No dia 15 de junho de 2016, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) realizou em Brasília o “I Encontro CNF/CRSFN: direito administrativo sancionador no âmbito do sistema financeiro nacional”. O evento está inserido no contexto da cooperação acadêmica entre a CNF e a Universidade de São Paulo (USP), formalmente firmada em fevereiro de 2016 entre a CNF e o Grupo de Extensão Tullio Ascarelli, ligado ao Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Dentre outros, o termo de cooperação tem por objetivo principal fomentar e incentivar a pesquisa e o estudo no campo do Direito ligado ao sistema financeiro e à dinâmica de suas instituições. O CRSFN foi escolhido como o primeiro tema para debate em função da recente alteração do seu Regimento Interno, que busca acelerar o julgamento de casos ao mesmo tempo que pretende dar segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões, sem deixar de falar das muitas propostas

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legislativas que tem por objetivo tanto reestruturar o órgão quanto alterar ampliar competências e valores das multas pecuniárias para o teto de R$ 2 Bilhões, além de possíveis inserções do acordo de leniência no âmbito do mercado financeiro e também do Termo de Compromisso no âmbito do BACEN, dentre outras. O CRSFN foi criado pelo Decreto nº. 91.152, de 15.3.1985, com o objetivo de substituir a competência recursal do Conselho Monetário Nacional (CMN). O CRSFN é órgão de deliberação colegiada, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF), composto por oito conselheiros (quatro representantes indicados pela administração pública – dois nomes escolhidos pelo Ministério da Fazenda (MF), um pelo BACEN e um pela CVM – e outros quatro de entidades de classe do mercado financeiro, tais como Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD), Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), por exemplo). Também integram o Conselhinho: três Procuradores da Fazenda Nacional (PGFN), designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Os membros do Conselhinho e seus suplentes são designados por ato do Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, prorrogáveis por prazo idêntico, não sendo passíveis de demissão ad nutum. De forma bem ampla, compete ao CRSFN julgar, em segunda e última instância administrativa recursos interpostos de decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo BACEN, pela CVM, pelo Banco 12


Nacional de Habitação (BNH), pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A abertura do evento foi realizada pelo Vice-Presidente Executivo da CNF, José Ricardo Alves, que, ao dar as boas-vindas a todos os participantes e palestrantes, lembrou que aquele foi mais um encontro da CNF com um órgão administrativo do Governo Federal. Antes de iniciar, o Vice-Presidente da CNF afirmou que a ideia inicial do encontro era algo intimista, na própria sede da Confederação para se analisar o novo regimento, o Conselho e trocar ideias sobre a questão. Contudo, o evento se expandiu para vinte pessoas, posteriormente para cinquenta e cinco e, para finalizar, as inscrições foram encerradas com setenta e cinco participantes. O interesse por esse evento e a diversidade dos participantes demonstra a importância do CRSFN. José Ricardo também buscou explicitar a razão de a CNF promover esses encontros. Segundo ele, a Confederação publica todos os anos a Agenda do Setor Financeiro que, em 2016, possui vinte e quatro capítulos e duzentos e quarenta e dois temas. Para cada tema existe, por exemplo, no Congresso Nacional, dezenas e centenas de projetos muito ramificados. A Agenda, em geral, surpreende quem não a conheça ou não tenha alguma familiaridade com o setor, já que ela não é uma agenda paroquial. Quem folheia a Agenda pela primeira vez, procura nela temas próprios do setor. Porém, o Vice-Presidente Executivo da CNF frisou que, além dos temas do setor, como questões tributárias e de segurança bancária, majoritariamente a Agenda possui temas para o ambiente de negócios. Ela contempla grandes temas que não dizem respeito ao setor financeiro, diretamente, mas sim ao ambiente em que operam instituições financeiras. A ideia é que não há uma economia forte sem um sistema financeiro forte e não há um sistema financeiro forte sem uma economia forte. 13


Na Agenda do Setor Financeiro também pode ser encontrada a participação da CNF em diversos Conselhos, exatamente 132 assentos, e sempre amparada por prerrogativas ora constitucionais, ora legais, ora regimentais. No caso do CRSFN, a CNF possui participação regimental e busca se aproximar com o intuito de contribuir para o aprimoramento do órgão. Em 2015, no exercício dessas prerrogativas, a CNF teve acesso a uma minuta de anteprojeto de lei que tratava sobre o Conselho e, nesse sentido, a Confederação trabalhou o texto junto das suas nove Associadas, apresentando seus resultados à Casa Civil da Presidência da República, ao Banco Central do Brasil (BCB) e ao Ministério da Fazenda. O fruto dessa rica discussão buscou aprimorar o novo regimento do Conselho. Em seguida, a CNF trabalhou o próprio aperfeiçoamento do Regimento Interno do Conselho. A CNF acredita que esse não é um esforço pontual e, sim um trabalho contínuo não só no CRSFN, mas também em outros Conselhos dos quais a Confederação participa. A CNF, por exemplo, participa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), do Conselho de Recursos da Seguridade Social (CRSS) que até pouco tempo era chamado de Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) etc. É um esforço continuado, defendeu José Ricardo, e, por essa razão, a CNF firmou um convênio com o Grupo de Estudos Tullio Ascarelli, do Professor Francisco Satiro (que foi Conselheiro do CRSFN) para estudos e pesquisas voltados para o setor – e com foco inicial justamente no papel do CRSFN e no papel da própria Confederação. O Vice-Presidente da CNF ressaltou a principal preocupação da entidade com a entrada em vigor do novo regimento, relacionada à questão da transparência e não apenas sob o aspecto da eficiência. É importante que se tenha um processo eletrônico implantado no CRSFN não apenas para que os Conselheiros tenham acesso aos seus próprios votos e jurisprudências, mas para que esse processo seja de acesso público e para que a sociedade 14


saiba o que está sendo julgado no âmbito do colegiado. A normatização das decisões proferidas em um banco de dados eletrônico é crucial tanto para o controle social das decisões do órgão quanto para pesquisas de acadêmicos e dos próprios participantes para a elaboração de teses e votos futuros. Assim, José Ricardo, ao encerrar a sua participação, afirmou que nem sempre a informação pública é de fácil acesso e que, além da importância do processo eletrônico, para o CRSFN e para todos os demais Conselhos administrativos no âmbito do Poder Executivo Federal, também é extremamente importante que essa publicidade seja de fácil acesso e busca por parte dos interessados.

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O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): Estrutura, Composição e Competência



O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): Estrutura, Composição e Competência

ana Maria Melo Netto Oliveira - Presidente do crsfn

A primeira palestrante foi Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ela iniciou a sua participação afirmando acreditar ser ótima a oportunidade do evento para falar sobre o Conselho fora o ambiente de sessão, sendo um espaço único onde se podem mostrar trabalhos, desafios e alguns avanços. Ela afirmou esperar que, como servidora pública, possa corresponder ao desafio do processo eletrônico no Conselho que, por sua vez, já está lançado e é a sua maior preocupação. A Presidente disse que essa questão está em vias de ser concretizada muito em breve pelo órgão e comemorou a importância das ações do Conselho estarem no mesmo passo e em sintonia com as aspirações dos que atuam em conjunto com o CRSFN. Para ela, o Conselho só pode se aprimorar e manter-se num novo patamar se as entidades que dele participam fizerem esse trabalho de acompanhar e buscar a evolução do Conselho. 19


Ana Maria iniciou a sua exposição com o discurso do Ministro da Fazenda, do ano de 1985, hoje governador em exercício do estado do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles que destacou à época da criação do CRSFN que: “Seria um órgão para assumir a atribuição do Conselho Monetário Nacional de julgar recursos, que ele tivesse um caráter técnico e fosse eficaz”. A Presidente Ana Maria afirmou que sempre resgata essa declaração para que possam avaliar se o CRSFN está desempenhando as suas atribuições. Para quem não possui muita familiaridade com o Conselho, a Presidente do CRSFN apresentou o fluxo de trabalho na vigência do Regimento Interno antigo. É importante que se conheça o método de trabalho antigo para que se possam compreender os gargalos, os problemas e as estatísticas. O processo era autuado e imediatamente encaminhado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a emissão de um parecer que, posteriormente, era distribuído a um relator. O processo somente era incluído na pauta de julgamento do CRSFN após o relatório do relator estar totalmente concluído. Após o julgamento, segundo Ana, era elaborado um acórdão e, assim, o processo era devolvido para a primeira instância para o cumprimento das decisões. Esse era o fluxo do processo no CRSFN, afirmou. Por que foi necessário efetuar a mudança no regimento? Segundo ela, devido às diversas avaliações de órgãos e de conselhos que apontaram problemas no CRSFN. Um deles foi da própria Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que, ao examinar a aplicação de sanções pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o número de pessoas físicas e jurídicas sancionadas e o grau de manutenção das decisões da própria CVM perante do CRSFN, destacou em relatório de 2013 a dificuldade de avaliar e mensurar o grau de confirmação das decisões da CVM dado o grau 20


de indisponibilidade das decisões do Conselho. A OCDE fez essa afirmação avaliando decisões do Conselho entre 2008 e 2012. Também a Fundação Getúlio Vargas (FGV), numa pesquisa concluída em 2011, questionou a morosidade em relação às decisões proferidas pelo CRSFN, trazendo isso como um fator de incentivo à interposição de recursos em que as pessoas recorriam para adiar indefinidamente a comissão. Essas instituições chegaram a essas informações, segundo a Presidente do Conselho, por meio dos dados totais dos seus julgamentos, desde a autuação até a devolução para a primeira instância. O CRSFN nunca conseguiu julgar em menos de três anos e meio em média. Há coisas mais rápidas e mais demoradas mas, em média, o tempo de julgamento nunca abaixou para menos de três anos e meio. O CRSFN adota para fazer as suas mensurações os processos julgados e os processos devolvidos. Ele não mede o que está no estoque e nunca foi apreciado, isso segundo ela, não é algo bom para quem está trabalhando para a melhoria do Conselho. “Toda vez que se buscam os esqueletos, as estatísticas pioram drasticamente”. Então, segundo ela, toda vez que se vê um dado muito ruim, é porque “os esqueletos foram retirados do armário” e incluídos nas estatísticas. Eles entram na média de resultados do Conselho e, mesmo tentando ser mais ágil e mais célere, as estatísticas pioram quando se busca enfrentar os processos que estão a mais tempo parados nos arquivos do CRSFN. As estatísticas trazidas pela Presidente do CRSFN, segundo ela própria, refletem essa política interna de enfrentar os processos mais antigos do Conselho. É preciso desenvolver uma nova estatística para se analisar esses números mas, atualmente, as existentes incluem os processos mais antigos. Ana Maria, então, buscou explicar porque o CRSFN foi modificado. Além dos organismos já mencionados, o Tribunal de Contas da União (TCU), numa

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fiscalização feita em 2012 no CRSFN, apurando especificamente o papel do Conselho como órgão revisor de decisões da CVM, apontou alguns problemas. Ele mostrou questões como o prazo entre o parecer da PGFN e a data de julgamento com risco de prescrição e o prazo entre a data de julgamento e a devolução do processo origem com risco de prescrição. O TCU disse também que, com base nas informações fornecidas pela própria PGFN, se afirmava que os processos mais complexos demoravam mais para que os pareceres fossem emitidos porque se dava prioridade aos processos mais simples para a redução do estoque. Assim, se aceleravam os processos mais simples para se ter dados melhores de solução do estoque e os mais complexos ficavam observando a linha da prescrição intercorrente. Quanto ao elevado prazo entre o julgamento e a devolução à origem, bem como a ausência da declaração de voto do Conselheiro-relator, após o julgamento, eram pontos que, de acordo com o TCU, precisavam ser sanados. Destacou-se o elevado tempo entre a entrega da declaração de votos e a coleta de assinaturas. O TCU apresentou a sua própria constatação. A situação apresentada foi que muitos relatores apresentam seus votos, para a coleta de assinaturas, muito tempo após os julgados. Não raramente, em prazos superiores a dois anos. Há casos de Conselheiros que não mais exercem os seus cargos, retornam ao Conselho para assinar votos, Presidentes, ex Presidentes, ex Conselheiros e ex Procuradores. Segundo ela, é necessária quase que criar uma rede de capilarização para se conseguir coletar as assinaturas de pessoas que, um dia, já fizeram parte do CRSFN. Ainda segundo o TCU, a intempestividade pode afetar confiabilidade das decisões proferidas pelo Conselho, porque depois de decorrido certo tempo da sessão, pode haver perda dos fundamentos ou da fidedignidade dos pronunciamentos do relator no caso concreto. Abaixo, gráficos que ilustram o tempo total de tramitação de um recurso no Conselho. 22


Considerando a fase anterior ao julgamento e também, posterior ao julgamento, em todos os anos desde 2012 até 2015, o tempo consumido pela PGFN para proferir o parecer foi superior à metade do tempo que ele passa no Conselho e, o tempo pós julgamento, é quase sempre a segunda maior fatia da pizza, ou seja, quase sempre em torno de 20% do tempo total do recurso no Conselho. 23


Em outubro de 2013, o CRFSN teve a sua primeira reunião administrativa, sob a presidência atual, com a finalidade de se mapear os problemas que deveriam ser enfrentados. Naquele momento, destacou Ana, “a situação do Conselho era um pouco crítica”. O Conselho tinha uma pendência de cento e dezoito votos antigos, sendo sessenta e cinco de Conselheiros à época e cinquenta e três de ex Conselheiros. A primeira coisa que, segundo ela, precisava ser enfrentada era a situação dos processos já julgados e não resolvidos. Neles, os Conselheiros precisariam de uma dedicação extra para finalizar os seus votos e também um esforço concentrado para a assinatura de acórdãos. Em 2014, ainda havia setenta acórdãos não assinados sendo que, parte disso, ocorreu devido ao desligamento de um Procurador que foi assumir o cargo de juiz no norte do país, no estado do Pará, e o CRSFN teve que ir até lá relembrar e colher quem era o Procurador que tinha atuado no caso, ouvir as gravações das sessões, procurar nas atas para ter certeza que era ele e poder formalizar o acórdão com o nome do Procurador e, assim, colher a sua assinatura. De fato, esse grande esforço do CRFSN, que é um Conselho pequeno, para conseguir atingir os seus ex membros para lograr finalizar os acórdãos foi grande. Após a realização desse esforço, afirmou a Presidente do CRSFN, foi modificado o rito para a finalização dos acórdãos. A Secretaria Executiva do Conselho faz a consolidação final do acórdão, circula a minuta para os Conselheiros verificarem se está tudo correto e, não havendo problemas, na sessão seguinte, quando todos estão presentes, assinam o acórdão. Esse rito somente não consegue ser cumprido quando o Conselheiro não entregou o seu voto por escrito. Contudo, essa medida teve um resultado expressivo nos anos seguintes à sua adoção.

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Ao analisar o que mais precisava ser modificado, buscou-se a solução dos processos mais antigos e, então, foi importada a meta dois do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que diz: “Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento com o objetivo de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo judicial, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.”

Nesse quadro, pode-se verificar o decréscimo de recursos com mais de cinco anos, desde 2012. Em 2013, esses recursos somavam 11% do estoque do CRSFN e, em 2016, somam apenas dezenove recursos, sendo 3,7% do total. A PGFN, segundo Ana, também atua nesse esforço. Em 2013, 16,2% dos recursos que estavam na PGFN já tinham mais de cinco anos e, em 2015, esse número caiu para apenas 1,6%, como pode ser visto na tabela abaixo:

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Outra iniciativa importante, citada pela Presidente, é o aumento do número de recursos julgados. Segundo ela, é necessário que mais recursos sejam julgados, num esforço dos Conselheiros tanto para apresentar mais recursos nas pautas de julgamento quanto para a PGFN fazer mais pareceres e possibilitar mais distribuição e recursos incluídos na pauta. Do ano de 2013 para o de 2014 existia um acréscimo substancial de recursos julgados e, em 2015, continuou essa tendência de alta. Em 2016, realizadas apenas cinco sessões (tendo como referência a data de realização do evento, ou seja, em de 15 junho de 2016), já foram julgados cento e quarenta e oito recursos, como pode ser observado na tabela abaixo.

Outro aspecto que precisava ser modificado, segundo ela, era o tempo que a PGFN levava para emitir um parecer. A PGFN, numa avaliação interna, constatou que havia duas medidas que poderiam ser adotadas naquele momento, ou seja, fala-se de outubro de 2013. A primeira foi a distribuição especializada por Procurador, ou seja, cada Procurador terá um segmento de atuação concentrada e, a segunda, foi a designação de um quarto Procurador que se dedicou, naquela oportunidade, ao enfretamento dos recursos da lavagem de dinheiro que tinha um tratamento prioritário por determinação regimental. 26


Quais foram os efeitos observados pelas medidas adotadas pela PGFN? O número de pareceres saiu de cento e sete, em 2013, para duzentos, em 2014, e trezentos e sessenta e três, em 2015, uma média de trinta pareceres mensais, como pode ser observado na tabela abaixo.

Entretanto, esses resultados tanto do CRFSN, que atingiu uma média de vinte e quatro recursos julgados por mês, quanto da PGFN, que atingiu a média máxima de trinta pareceres produzidos mensalmente, eles eram insuficientes ainda para o tamanho do problema do Conselho. Assim foi realizado um estudo para saber qual seria a produtividade ideal para que o estoque fosse eliminado. Os dados auferidos mostram que o resultado alcançado de trinta pareceres por mês, num esforço máximo tanto da PGFN como do colegiado, era o que se precisava simplesmente para evitar a formação de estoque. O Conselho recebe, por mês, entre trinta e trinta e cinco processos e, assim, não se solucionava o problema, e também não se criava ou aumentava o estoque de processos. De acordo com a Presidente Ana Maria, seria necessária uma produção mensal de quarenta e um pareceres, tanto da PGFN quanto do colegiado, para que o estoque fosse eliminado no prazo de um ano. Para se eliminar o estoque e não deixar que um novo se formasse seria necessário julgar setenta processos. Assim, ela firmou, após todo o esforço realizado tanto pelo CRSFN 27


quanto pela PGFN, somente se conseguiu chegar ao ponto de não se deixar formar novo estoque, ou seja, o Conselho não conseguiu enfrentar o seu estoque. Como apontou o TCU, o Conselho estava centrado em solucionar o seu problema de estoque, ou seja, estava-se privilegiando os casos mais simples e deixando para posteriori o julgamento dos casos mais complexos e de maior repercussão, os casos em que tanto do ponto de vista da administração quanto do jurisdicionado, havia reclamação por uma decisão mais tempestiva. Assim, passou-se para a segunda etapa de tentativa que foi a alteração do Regimento Interno do CRSFN. Tendo feito tudo que foi possível realizar com as mudanças, iniciativas e engajamento interno, e a Presidente Ana ressaltou que houve muito engajamento interno para que se lograsse o resultado obtido, o CRSFN havia chegado ao seu limite e, para que houvesse essa mudança de patamar quanto aos resultados obtidos, somente uma alteração no regimento do Conselho seria possível para que fossem superados determinados gargalos. A Primeira alteração importante, já com a publicação do Decreto nº 8.652/2016, que extinguiu o recurso de ofício, deu ao Conselho a possibilidade da edição de súmulas e vinculou o Regimento Interno do CRSFN seria vinculado a uma portaria do Ministério da Fazenda. Essa última foi uma alteração muito importante porque o Conselho ainda era um dos únicos órgãos cujo Regimento Interno era aprovado por um Decreto Presidencial. Para todos os demais órgãos fazendários, excluindo o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o COAF, existe um decreto que possui regras gerais e uma portaria do Ministro disciplinando o regimento. 28


O primeiro desafio encontrado, depois de consultas com a PGFN, foi se o CRSFN poderia utilizar esse desenho, já que, para o Conselho ele é um instrumento muito importante por facilitar as modificações necessárias. A extinção do recurso de ofício foi uma das medidas que tiveram maior discussão. A avaliação do CRSFN foi baseada em seus dados visto que, até aquele momento, sua taxa de reversibilidade era muito baixa, quando muito, se alterava de um arquivamento para uma advertência, poucos foram os casos em que tinha uma convolação. Houve apenas um caso em que se convolou de um arquivamento para inabilitação. A Fazenda está sempre buscando a harmonização entre todos os órgãos que compõem a pasta. O CRSFN era o único órgão que ainda tinha essa figura, ou seja, nenhum dos outros conselhos fiscais possuía a figura do recurso de ofício. Há possibilidade da edição de súmulas que tenham como objetivo garantir maior agilidade. Evidentemente que ao, analisar questões já sumuladas, elas são analisadas como mais celeridade, por garantir segurança jurídica e maior estabilidade das decisões do Conselho e o disciplinamento dos jurisdicionados, que é o Conselho exercendo esse papel didático para os agentes do sistema financeiro, além de uma orientação dos órgãos de primeira instância. A súmula vincula apenas os membros do Conselho, não vinculando os órgãos de primeira instância, e não há nenhum mecanismo que faça com que os órgãos de primeira instância adotem decisões do Conselho. Contudo, a súmula possui um caráter de orientação. É bastante comum, quando se há dois órgãos trabalhando em etapas diferentes, que o órgão precise explicar, para quem está na etapa anterior, como e porque aquele trabalho específico é realizado. Seria positivo se os processos possuíssem esse tipo de instrução.

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Logo fica a pergunta: o que pode ser sumulado no âmbito do CRSFN? Em termos de mérito, realmente, defendeu Ana Maria, pouca coisa já que as discussões dentro do Conselho são muito concentradas em casos concretos e diversos, dificultando a construção de uma tese material que se aplique instintivamente para todos os casos. Talvez, apenas possa se fazer uma ressalva para os casos de capital brasileiro no exterior, tripartições intempestivas, enfrentando aquelas teses de defesa que o Conselho já tradicionalmente refuta. Mas, para além disso, por meio de um exercício de divagação, Ana Maria afirmou que algumas matérias já estão tão reiteradas no Conselho que poderiam ser objeto de súmula. Por exemplo, que a responsabilidade do administrador de instituição financeira é subjetiva e deve ser individualizada. Essa tem sido uma necessidade que, ao longo do tempo, o Conselho tem reforçado, sobre a necessidade de individualização e as primeiras instâncias têm respondido. Há um aspecto importante da súmula que é dar essas diretrizes. Outra questão que, segundo a Presidente, vem amadurecendo no âmbito do CRSFN e enfrenta resistência no BCB e na CVM, é a prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo (PA). O Conselho tem entendido sim que há prescrição intercorrente antes do PA evidentemente, apesar que tudo no CRSFN, em matéria de prescrição, muda quase que mensalmente. Mas, existindo uma maioria segura para aprovar uma súmula, é um tipo de matéria que serve como orientação para a primeira instância, ainda que se entenda que a prescrição intercorrente não vija antes do PA, se deixar paralisado com mais de três anos pode ser que chegue ao Conselho e que seja arquivado por prescrição. As súmulas, segundo o Regimento Interno, podem ser de iniciativa de qualquer Conselheiro, de Procuradores da Fazenda Nacional, do Secretário 30


Executivo do Conselho, além de pelo menos cinco decisões concordantes pela maioria. A PGFN e os demais Conselheiros se manifestam em quarenta e cinco dias, recebida a proposta de súmula, e ela tem que ser aprovada por três quartos dos Conselheiros em até trinta dias. A súmula possui efeito vinculante apenas para os membros do Conselho. A primeira modificação importante do Conselho foi a que dizia respeito à governança. Diferentemente do regimento anterior, que trazia apenas uma regra de presença como pré-requisito para a manutenção do mandato, o regimento novo traz uma regra de presença e produtividade. Assim, há várias passagens do novo regimento que falam do cumprimento das metas, que o relatório de produtividade do Conselheiro será enviado ao Ministério da Fazenda para que seja avaliado quando for a oportunidade de recondução e que as entidades, tanto públicas quanto privadas, que indicam Conselheiros têm recebido periodicamente um relatório da produtividade dos membros. Evidentemente que se busca assegurar a independência técnica para os Conselheiros, mas é importante que essas instituições avaliem o desempenho dos seus indicados até para a formação das futuras listas tríplices. Uma das mudanças mais importantes promovidas pelo novo regimento foi quanto ao fluxo dos processos no Conselho. Pelo novo regimento, os recursos são autuados e, ao invés de serem enviados para a PGFN, são sorteados imediatamente ao relator que tem a faculdade de pedir um parecer à PGFN, motivadamente, de fazer diligência ou de preparar o seu relatório que, agora, está sendo tratado como uma minuta de acórdão, para a inclusão em pauta. Logo, o processo se deslocou de uma centralização dentro da Procuradoria para a figura do relator que irá dizer o caminho o qual passará o processo. Também foram modificados os prazos que, segundo o regimento,

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em alguns casos deixam de ser impróprios e passam a ser peremptórios, como o prazo para a manifestação da PGFN, conforme a tabela abaixo.

Outra modificação que também ocorreu com o novo regimento foi uma maior atuação dos Conselheiros suplentes. Eles podem atuar, independentemente da suspensão do mandato do titular, para ajudar no cumprimento das metas. Agora a figura do suplente passa a ser do Conselheiro volante, ou seja, se a figura do Conselheiro titular ou suplente estiverem ausentes, será convocado o Conselheiro suplente mais antigo no Conselho para atuar. No caso de estoque de ex Conselheiros, ou seja, ele saiu e ainda tinha recursos pendentes de relatoria, esse recurso poderá ser novamente sorteado para algum outro relator, poderá também ser encaminhado para 32


algum suplente ou ao próprio sucessor do Conselheiro titular. Uma das maiores lacunas do antigo regimento era não tratar das questões de vacância, então quando um Conselheiro deixava o CRSFN não se sabia qual a medida a se tomar porque o regimento não era claro quanto ao assunto. Tentava-se equiparar a hipótese de vacância à de ausência mas não é exatamente a mesma coisa e o regimento era lacônico até nas atribuições do Vice Presidente em caso da vacância do próprio Presidente. Esses foram alguns dos pontos que o novo regimento buscou preencher e que, por sua vez, também atribuiu uma nova dimensão para o papel do Conselheiro suplente. Na possibilidade de não haver o cumprimento do prazo para a entrega de acórdãos, é facultado ao Presidente designar um novo relator que poderá ser um Conselheiro suplente. Isso é para que o Conselho não fique mais preso às situações em que o Conselheiro relator não entrega o voto. Assim, o Conselho poderá fazer valer o prazo de vinte dias, como disposto na tabela de prazos, ou seja, passado o prazo de vinte dias poderá ser designado um novo relator. Portanto, essas novas ferramentas que o novo regimento trouxe, segundo a Presidente do CRSFN, Ana Maria Melo Netto Oliveira, possuem a finalidade de destravar o processo. O novo Regimento Interno do CRSFN também dá um tratamento diferente aos casos de tramitação prioritária, repetindo os casos do regimento anterior quanto aos casos de idosos, de dirigentes das entidades de primeira instância de pedir prioridade e de casos que tratem de inabilitação e que impossibilite o exercício do cargo. Esse foi um ponto nevrálgico tanto para a administração quanto para o administrado. Ambos têm o maior interesse de solucionar a contento e a tempo os processos que tratem de inabilitação. Outra inovação, segundo ela, foi a possibilidade de sessões não presenciais. Elas podem ser feitas nos casos das cautelares porque o 33


regimento, nesses casos, eventualmente adotadas pelo BCB os prazos são super exíguos. Mesmo que essa previsão nunca tendo ocorrido, a Presidente frisou que, caso ocorra, é bom que se tenha essa previsão de sessão não presencial para que os prazos sejam respeitados. Nos casos que são matéria de súmula, que já não têm sido decididos monocraticamente pelo presidente da sessão, também podem ser virtuais e que tratem de multas que, individualmente, não ultrapassem R$ 50 mil. A mudança do mandato dos Conselheiros também foi uma alteração importante. O prazo dos mandatos foi alterado de dois para três anos, com faculdade de duas reconduções, com um total de nove anos e a possibilidade dos órgãos de primeira instância se manifestar oral ou por escrito durante a sessão. Até então somente a PGFN e o representante do recorrente poderiam se manifestar e, com o novo regimento, os órgãos de primeira instância podem indicar um representante para fazer a defesa das suas decisões perante o Conselho. Algumas regras de transição e de tratamento do estoque que fazem toda a diferença na habilidade do Conselho, em lidar com esse estoque, foram distribuídas. A primeira foi o estudo da Secretaria Executiva para a formação de blocos para o sorteio. Esses blocos, segundo ela, foram formados tendo como objetivo reunir processos por similaridade temática. Foram reunidos processos de lavagem de dinheiro, de câmbio, de consórcio, de cooperativas, de auditoria externa e de recursos de ofício. Foram formados catorze blocos, número de Conselheiros que receberiam processos para relatar, e cada um deles ganhou um tema de especialização por sorteio e ainda alguns outros temas que são, por exemplo, temas da CVM, de capital brasileiro no exterior ou ainda recursos que tinham um grande número de volumes. Também foram atribuídos pesos a esses processos. Processos simples tinham peso um e, a medida que crescia a complexidade e a quantidade de volumes do processo, lhes iam sendo atribuídos maior peso. 34


Chegou-se ao número de catorze lotes relativamente equilibrados, tendo o Conselho obtido ganhos de escala e de escopo devido à especialização do Conselheiro. A Presidente do CRSFN trouxe os primeiros resultados, já sob a vigência do novo regimento, de recursos pautados para julgamento em 2016, conforme o gráfico abaixo:

Houve um crescimento expressivo do número de recursos pautados, saltando de cerca de vinte para mais de cinquenta, além dos recursos que os Conselheiros se sentem aptos a votar sem o parecer da PGFN. Já na pauta de maio havia um número expressivo de recursos julgados sem o parecer da Procuradoria e a mesma situação se repete na pauta do mês de junho. Há também uma redução expressiva na quantidade de dias necessários para o julgamento de recursos, sem esquecer que o Conselho ainda se dedica à solução de casos antigos que estão em seu estoque, conforme já relatado. Ao se colocar um recurso antigo na pauta, há um impacto muito grande na média mas, ao ser alcançado, segundo ela, o cumprimento dessa meta de se julgar os recursos mais antigos ocorrerá uma redução ainda mais substancial nessa média de dias necessários para o julgamento. 35


A Presidente do CRSFN também procurou demonstrar o que ainda será modificado no âmbito do Conselho, sempre preocupada com a transparência das decisões do Conselho já que, segundo ela, as decisões do colegiado são o que de há de mais importante. De acordo com ela, o Ministério da Fazenda abraçou a causa do CRSFN e ele será o primeiro órgão da pasta a adotar o processo eletrônico, chamado de Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O SEI será o mesmo processo eletrônico utilizado no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com algumas melhorias e funcionalidade que o CADE não adota, especialmente no momento de se cadastrar o recurso. O recurso já entrará no Conselho cadastrado de que matéria ele trata e o seu tipo de penalidade, por exemplo. Para quem precisa categorizar e priorizar julgamentos, esse cadastramento é muito importante e traz uma ferramenta de monitoramento de prazos e de atividades. Segundo ela, o Conselho será o projeto piloto do Ministério, o projeto já está muitíssimo adiantado e a expectativa é que em agosto de 2016 já se consiga realizar as primeiras sessões com o processo eletrônico (de fato o processo já foi implementado). O SEI trará algumas funcionalidades, mas ainda classificado como modesto quando comparado ao processo eletrônico do Poder Judiciário. O SEI não terá o sistema Push e nem o peticionamento eletrônico, contudo, 36


possibilitará o acompanhamento processual na íntegra, a pauta eletrônica que possibilitará o acesso ao relatório do processo, o resumo que a Secretaria Executiva prepara sobre os processos que estão na pauta e uma forma de automatizar a divulgação dos acórdãos, uma vez que o Conselheiro finalize o seu acórdão, ele será automaticamente divulgado no sítio do Conselho, o que também reduzirá bastante o tempo de publicação dos acórdãos. Do ponto de vista interno, as melhorias são enormes. Há uma tramitação eletrônica desde os órgãos de origem, sendo que a CVM fica no Rio de Janeiro e o Conselho sofre com extravio de processos, o que ajuda a resolver essa questão. A possibilidade de se enviar automaticamente e simultaneamente processos para vários atores, facilita que todos trabalhem no mesmo processo sem problemas, havendo uma otimização do tempo. Haverá também maior uso da capacidade técnica da Secretaria Executiva com a triagem, classificação de área temática, de temas e processos conexos, além da formação de blocos e lotes e melhora dos prazos e da produtividade dos Conselheiros. Portanto, para finalizar a sua participação, a Presidente do CRSFN apresentou a tabela abaixo com a situação atual do Conselho.

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O CSRFN possui quinhentos e seis recursos pendentes para julgamento, sendo que catorze estão na Procuradoria. Há quatrocentos e cinquenta recursos com relatores e mil oitocentos e oitenta e três penalidades a julgar, sendo que uma única pessoa ou entidade pode ser punida por mais de uma infração. Ao se verificar essas penalidades por tipos são: cinquenta e cinco advertências, dois cancelamentos de registro, quinhentos e setenta e oito por inabilitação temporária, cinco por proibição temporária, quatro por suspensão de atividade, três por suspensão de cargo e mil duzentas e trinta e seis multas pecuniárias. Por ordem de grandeza, segundo Ana, fala-se em torno de oitocentos e noventa e quatro milhões de reais, desconsiderando a correção monetária.

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Reestruturação do CRSFN: Debates sobre o aperfeiçoamento do órgão e ampliação de competências



Reestruturação do CRSFN: Debates sobre o aperfeiçoamento do órgão e ampliação de competências

Francisco Satiro - ex-Conselheiro do CRSFN

O segundo palestrante do evento foi Francisco Satiro, ex-Conselheiro do CRSFN e Professor da USP. Ele iniciou a sua participação afirmando que não há dúvidas da qualidade das decisões e das discussões do Conselho, além de ser um grande defensor do CRSFN e da sua importância para alinhar as decisões das agências de mercado financeiro, em especial sob o ponto de vista do mercado. O Conselho é fértil para esse tipo de discussão, defendeu Satiro. Contudo, essas avaliações sempre ficaram prejudicadas devido ao problema grave crônico do Conselho quanto às suas decisões. Por uma série de razões isso ocorria. Ele relembrou um caso que ocorreu, durante seu primeiro mandato no CRSFN, de um administrador de uma instituição financeira que se manifestou na tribuna do Conselho, provavelmente em 2012, mesmo não sendo comum. Esse administrador foi inabilitado por cinco anos e o seu caso tinha ocorrido no final dos anos 1980. Durante o período de tramitação,

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disse Satiro, o Banco Central do Brasil (BCB) tem a prática de não aceitar a indicação ou aprovação de administradores de instituições financeiras que estejam com processos sancionadores em tramitação no CRSFN. Assim, esse administrador ficou fora do mercado por mais de vinte anos e, apesar da diminuição da sua pena de cinco para dois anos de inabilitação, ele teria que ficar de fora do mercado mais dois anos, já que a pena começaria a ser contada após o trânsito em julgado da sentença. Por mais justa, correta e precisa que fosse a decisão do CRSFN, ela já não seria suficiente para reparar todos os problemas gerados para este administrador que, certamente, não teve uma pena compatível com o ato por ele praticado. O administrador alegava durante esse processo que não dava mais para produzir provas porque devido ao longo período de tramitação, tornou-se inviável reunir os documentos para defesa. Nesse sentido, segundo o réu, o julgamento seria feito com base na sua palavra contra a de quem o estava acusando. Segundo Satiro, esse é um caso emblemático porque mostrou, nesse processo específico, que a demora para decidir conferiu caráter secundário à decisão do Conselho. Isso ocorre porque as decisões do Conselho e a do BCB foram tardias, ou seja, já não surtiriam o efeito pretendido e acabaram sendo mais gravosas do que o necessário devido à demora. Assim, Francisco Satiro buscou concentrar a sua explanação em alguns pontos da reforma do CRSFN menos mencionados anteriormente pela Presidente do Conselho, Ana Maria. Segundo Satiro, as competências do CRSFN vêm aumentando com o tempo, e, para ele, a grande mudança foi a entrada das matérias de competência do COAF para julgamento administrativo em última instância, no CRSFN. Entre as críticas que eram recorrentes, de acordo com Satiro, tinham destaque as queixas contra o longo tempo de tramitação do recurso, o que está sendo mudado. Essa demora é perversa por várias razões. Ela pode 44


gerar a punição acima do esperado, tanto no que diz respeito à inabilitação, principalmente no BCB, sendo fatal para o administrado ficar numa posição pendente. Também era o caso das multas que, em certas circunstâncias, demoravam para serem aplicadas, fazendo com que incidisse correção monetária, o que aumentava significativamente o valor efetivo a ser pago. Por outro lado, a demora no julgamento pode trazer mais que uma sensação de impunidade, ela traz impunidade efetiva, até porque se está falando sobre regulação contingencial e conjuntural, ou seja, é uma regulação que precisa de resposta rápida, dos órgãos de primeira instância, da CVM, do BCB, do COAF e, sobretudo, do Conselho que deve trabalhar da mesma maneira, oferecendo uma resposta num tempo razoável. Por conta dessa demora, e esse é um problema que vai se resolver com a solução da tramitação, existe um enorme problema hoje no Conselho que é a discussão de prescrição. Por que isso ocorre? Com a demora na tramitação dos processos, naturalmente, começa-se a cogitar a incidência de hipóteses de prescrição. A prescrição é benéfica para o administrado e, segundo ele, de fato o é, além de ser uma garantia fundamental e inafastável que deve ser considerada em quaisquer casos, inclusive de ofício. É possível, como já aconteceu no Conselho, segundo Francisco Satiro, apesar de hoje não mais ocorrer devido à mudança no recurso de ofício, que algum dos envolvidos no processo administrativo tenha sido absolvido em primeira instância e o processo suba como recurso de ofício único ou como voluntário. Com o decurso do tempo, ocorre a prescrição e não se punem aqueles que deveriam ter sido punidos. Aquele que foi absolvido acaba tendo o seu processo arquivado também por prescrição. Nesses casos, houve administrados que buscaram o julgamento de seus processos por mérito por terem sido absolvidos em primeira instância, ou seja, não queriam o instituto da prescrição no histórico dos seus processos junto ao Conselho. A prescrição também tem o seu lado ruim para o administrado, defendeu Satiro. 45


Qual é o papel da prescrição em todo esse processo? A prescrição tem uma função de selecionar tudo que é de fato importante e relevante daquilo que não é. Segundo ele, estamos num sistema que possui recursos escassos onde deve ser separado o que pode ser feito do que não pode ser realmente realizado. O que não se consegue punir num prazo razoável perde a razão de ser punido porque justiça que tarda não é justiça, principalmente nesse mercado, já que punir alguém por uma conduta vinte anos depois não é um incentivo para que essa conduta não volte a ser praticada. Na verdade, para ele, se existir algum incentivo por detrás disso é ao contrário, ou seja, há uma tentativa do Estado em apurar e punir e, no final das contas, decorrido o prazo, o processo resulta em absolutamente nada. Uma autoridade que precisa de vinte e cinco anos para punir, segundo Francisco Satiro, não precisa mais fazê-lo. Esse problema de interpretação consome esforço e energia do Conselho porque, como os processos são antigos, em geral, há questões de prescrição que precisam ser solucionadas. A partir do momento que o trâmite for mais curto, essa discussão de prescrição passa a ser completamente sem sentido. Essa discussão só existe hoje, ou seja, ela tem essa importância por conta dos desvios estruturais que o CRSFN vinha apresentando devido às suas peculiaridades nesse período todo. Alega-se, na verdade, que está sendo criada uma nova instância administrativa, antes da decisão judicial, já que o resultado do Conselho poderá será objeto de contestação no judiciário. Entretanto, os dados não mostram isso. Existe um número significativo de reclamações no judiciário, que se for levado à risca, chegam a dois terços dos processos. Segundo ele, apenas um pequeno número de processos consegue no Poder Judiciário a revisão das decisões do CRSFN. Assim, se de cada cem processos, por exemplo, apenas dois vão para o Poder Judiciário e desses dois, oito por cento, de fato logram algum resultado positivo, fica claro que os administrados reconhecem legitimidade da atuação 46


do Conselho. Aliás, mesmo nesse caso, boa parte das discussões que são levadas ao judiciário, e acabam tendo procedência, são discussões relativas à prescrição ou coisas do gênero. Mais uma vez, se mostra que o mérito das decisões tende a ser reconhecido. Um último ponto, segundo o palestrante, é o afastamento da hipótese do Conselho com a situação que é a tradicionalmente utilizada como comparação, que é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), porque a reforma do Conselho ocorreu logo depois dos acontecimentos no CARF. Para Satiro, o CARF é um Conselho completamente diferente do CRSFN, porque aquilo que o CRSFN avalia não é a mesma coisa que o CARF julga. Na verdade, o CARF avalia a atividade fiscal do Estado sob o ponto de vista da arrecadação. Então, há uma preocupação em saber quanto da arrecadação fica no erário com a decisão do CARF, ou seja, a arrecadação pode diminuir em função da decisão proferida pelo CARF. Já o CRSFN, assim como o BCB, não tem nenhuma função de arrecadação e o ex-Conselheiro aproveitou para afirmar que, sob o ponto de vista administrativo, as multas possuem caráter punitivo e não reparador. A multa precisa ter consistência para significar punição para o agente que praticou o ato, mas não necessariamente vai reparar o prejuízo ou o problema, se é que esse prejuízo ou problema é reparável. Em várias situações, seria possível trocar uma pena de uma multa por uma de inabilitação que é mais grave. É possível piorar a pena acabando com a arrecadação porque se entende que a pena, ou seja, a sanção pessoal terá um efeito maior do que a sanção pecuniária. O mesmo ocorre quando se vê a aplicação de multas em casos de incorporação. Quem será punido e como será punido não é, segundo Satiro, uma questão de valor ou de quanto custa o ilícito, mas de qual seria a eficácia de se 47


punir uma pessoa física ou jurídica que efetivamente praticou o ilícito. É isto que está em jogo quando se fala em aplicação de multa. Se o CRSFN não pode fazer uma reforma, quanto às multas, elas provavelmente cairão no Conselho. A tendência é que, no final, o CRFSN seja de fato o órgão que irá gerar menos arrecadação direta do que havia antes, o que é irrelevante porque não é isso que está sendo questionado. O que está sendo questionado é, para ele, qual o resultado, sob o ponto de vista regulatório, da aplicação desta ou daquela sanção. Assim, ele afirmou que a grande reforma do CRSFN ocorreu em 2016 quando o Decreto nº 8.652/2016, e a Portaria nº 68/2016, alteraram significativamente a estrutura do Conselho. Ele ressaltou alguns pontos importantes que, segundo ele, estão contribuindo para o êxito nos resultados do órgão. A atividade normativa não tinha mais porque manter toda estrutura travada num decreto e agora existe de fato a agilidade e a facilidade de se adaptar e ajustar o regimento, àquilo que o Conselho vier a precisar, por meio de um procedimento mais simples e preciso. Outras alterações foram, por exemplo: o fim do recurso de ofício, procedimento especial, atividade de súmula, melhor capacidade de utilização tanto dos Conselheiros como da PGFN, visto que a Procuradoria se mostra extremamente capaz pelo que ela faz ( a Procuradoria é mais que uma mão de obra, mas uma colaboração luxuosa, que sempre foi utilizada não no varejo, mas no atacado) e finalmente, a digitalização de processos. Dentro disso, Satiro fez destaques específicos na atual estrutura do Conselho. Para ele, a figura da Presidente do Conselho fica, a partir da reforma, extremamente reforçada com a possibilidade de tomar uma série de medidas de gestão que são muito importantes. Para ele, em muito pouco tempo a gestão se mostrou essencial para retirar parte das ineficiências. O aumento do poder da competência para determinados procedimentos, 48


para determinadas decisões, faz com que mude o papel da Presidente dentro do Conselho e será aproveitado pelos próximos futuros Presidentes. Os Conselheiros passaram a ter mandatos de três anos renováveis por mais duas vezes, num total de até nove anos. Os Conselheiros passaram também a ser responsáveis pelas ementas, o que parece ser algo simples mas é extremamente relevante. Isso porque até bem pouco tempo as ementas eram feitas pela secretaria, que nem sempre conhece o processo suficientemente para retirar daquele acórdão enorme o mais relevante. Então, de fato, a melhor pessoa para identificar o que é relevante no seu acórdão é o Conselheiro. Isso para a pesquisa e para a transparência será essencial, defendeu o ex Conselheiro. E as sanções, em caso de eventual baixa produtividade, são importantíssimas, até porque existem algumas extremas como a perda do mandato. O aproveitamento dos Conselheiros suplentes, que passam a poder ser relatores é importantíssimo, sendo formado com um equilíbrio entre quatro participantes do setor público e do mercado. Existem estudos que comprovam isso, da Suprema Corte dos EUA, professores de Chicago que mostram que mesmo que se tenham composições com republicanos e democratas nas Cortes, em função da indicação, o resultado, em havendo a participação de ambos, nunca vai ser tipicamente ideológico pelos dois lados. Isso foi testado em uma série de tribunais que sejam colegiados e que tenham algum tipo de paridade de circunstâncias e de históricos diferentes. Para ele, durante os seus quatro anos de atuação no CRSFN ficou muito claro que o Conselheiro do setor privado não é um representante da entidade que o tenha indicado, pois ele é o escolhido com a finalidade de desempenhar de modo livre e de acordo com a sua própria convicção o julgamento. A mesma coisa ocorre do ponto de vista do poder público. Então, durante a experiência que teve no Conselho, o palestrante

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afirmou que esse modo de agir dos Conselheiros fica muito claro durante as sessões, com o enriquecimento das discussões de fato e as experiências que são trazidas, pois cada instituição irá indicar uma pessoa com experiências distintas, ou seja, a bagagem de quem é proveniente do setor privado é diferente de quem vem do setor público. Entretanto, quando essas diferenças são colocadas em prol da solução das questões é sempre positivo. Em vários momentos o palestrante afirmou ter sido convencido e também ter convencido outros Conselheiros em julgamentos no CRSFN e acredita ser esse tipo de discussão de alto nível que engrandece o Conselho e, a prova de que isso é assim hoje, é que os representantes do BCB, da CVM e do COAF podem ir lá, na qualidade de defensor da decisão da agência se manifestar defendendo a sua manutenção. Não teria sentido, segundo ele, que alguém do BCB fosse até o CRSFN realizar uma sustentação oral a favor da sua decisão se o representante do BCB no Conselho estivesse vinculado às decisões do próprio Banco Central. E isso não ocorre. O palestrante ressaltou algumas questões práticas sobre as sessões e coisas que foram organizadas. A sessão não precisa mais ser presencial e isso era algo necessário. A estrutura atual da sessão de julgamento, por sua vez, já saindo um pouco de alguns pontos específicos, exige uma presença maior do recorrente do que exigia antes. Hoje existe uma possibilidade maior das coisas mudarem durante a sessão do que havia anteriormente. Até porque a PGFN passou a poder se manifestar oralmente durante a sessão e trazer algum argumento novo, além de existir uma previsão específica sobre informações públicas que são identificadas na hora em que se pode pedir vista em mesa para identificar e confirmar se essa decisão é relevante para a decisão do caso e assim sucessivamente.

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Ou seja, mais do que era no passado, ele afirmou acreditar que tudo isso seria uma consequência natural da agilidade do processo e, parece importante que, hoje, o recorrente acompanhe e esteja junto no momento da sessão até para tomar alguma medida que, eventualmente, se faça necessária. Questões relevantes que geraram problemas enormes e que estão resolvidas no estatuto: regras para vista e regras para retirada de pauta. Segundo ele, ocorreram situações extremamente desagradáveis quanto a esses temas no passado, solucionadas de um modo muito consistente mas que tiveram que ser criadas e deram circunstâncias graves. Isso está resolvido no novo regimento em seus artigos 22 e 25, além da formalização da prática do voto em bloco, o problema do voto na sessão não terminada, quando o Conselheiro dá o seu voto na sessão, o processo é retirado de pauta para retornar na próxima sessão e, estando o suplente, que não sabe como vota ou se o voto se mantém. O regimento dá uma solução consistente afirmando que o voto se mantém e, caso haja uma mudança significativa de fundamentação, o Conselho decide por essa modificação e quem estiver no lugar do Conselheiro poderá proferir então o novo voto. A decomposição de voto foi extinta, por exemplo, de oito votos, cinco votavam de um jeito e os outros três de modos diversos. Todos já sabiam o resultado porque os cinco já tinham decido, mas pelo regimento anterior era necessário fazer a decomposição de todos os votos. Pelo regimento atual, segundo ele, só há decomposição quando não se tem a maioria formada. Outra questão, que para os advogados é relevante, que agora ficou consolidada e gerou alguns casos importantes em julgamentos que levaram muita discussão no passado, é a questão da desistência do recurso. Nesse sentido, para ele, se o recurso é da parte ela poderá fazer o que quiser com ele, até a desistência. Isso não é tão intuitivo quando se faz analogias com questões em que o Conselho tenha que estabelecer regras, comportamentos e padrões para o mercado. Assim, pode-se entender que o recurso é interessante para 51


o mercado, ainda que não seja mais interessante para a parte e essa é uma discussão que tomou muito tempo no CRSFN e que, agora, está devidamente resolvida. O ex Conselheiro Francisco Satiro terminou a sua exposição dizendo que fica entusiasmado com a possibilidade de, num espaço curto de tempo, haver um novo encontro para que se possam rediscutir as questões postas, atualmente, mas não mais como problemas e, assim, discutir o que o Conselho deveria, de fato, se preocupar que é o mérito de suas decisões.

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Temas e julgados em destaque: os Ăşltimos 5 anos do CRSFN



Temas e julgados em destaque: os últimos 5 anos do CRSFN

José Luiz Homem de Mello - advogado

O terceiro painel foi composto por José Luiz Homem de Mello, advogado, e por Tiago Severo, também advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Eles destacaram em sua participação os principais temas e julgados pelo CRSFN nos últimos cinco anos. José Luiz abriu o painel afirmando que concorda com as palavras do Professor Francisco Satiro, proferidas anteriormente, da empolgação que os praticantes na área estão com o novo Regimento Interno e as perspectivas de mudanças a partir disso. É possível sentir na prática cotidiana, na atuação de direito bancário para atender às instituições financeiras em suas transações, a importância do CRSFN como norteador da interpretação das normas que regulam o mercado financeiro e de capitais, e o palestrante buscou a ressaltar um ponto que não havia sido dito, da transparência e da tempestividade dos acórdãos de terem sido feitos até pelas práticas das instituições financeiras. No assessoramento se incorpora isso no cotidiano, se estar atento aos conteúdos desses acórdãos e na criação de novos produtos e operações, deve-se sempre conhecer à 57


opinião do Conselho sobre esses assuntos. O acesso tempestivo a esses acórdãos tem um efeito não só com relação à parte punitiva mas também no que concerne à prevenção do sistema. O painel foi dividido em dois. O expositor Tiago falaria sobre a revisão realizada por ambos nos últimos cinco anos e, posteriormente, sobre as decisões selecionadas e tidas como relevantes para serem mencionadas. Nesse sentido, Tiago Severo iniciou a sua participação afirmando que o CRSFN pode ser classificado como antes e depois da Presidente Ana Maria em termos de gestão administrativa, transparência e desenvolvimento do órgão. Até porque, no passado, o Presidente também relatava casos, o que limitava o tempo dos antigos Presidentes com questões fundamentais para o aprimoramento da instituição. Há um prazo que é significativo de julgamentos dos processos e que, no passado, demoravam entre três e seis anos para serem julgados e, após isso, a tramitação dos processos no âmbito do Conselho foi sendo aprimorada para que, atualmente, possa se pensar num prazo de até menos de um ano, como prevê o seu novo regimento. De forma descontraída, ele afirmou que “no passado recente, entre 2009 e 2011, as discussões sobre prescrição no Conselhinho poderiam ser consideradas como uma questão religiosa. Acreditava em sua incidência quem tinha fé.” Era isso o que se podia reportar tanto ao escritório quanto aos clientes. A discussão de prescrição no âmbito do Conselho durante esse período era impensável porque qualquer ato seria capaz de interromper a prescrição. Passando diretamente à sua palestra, sobre o que foi preparado para falar sobre os últimos cinco anos de Conselho, eles dividiram em alguns 58


números desde a sessão anterior. A busca por realizar um raio-x da sessão nº 388, de fevereiro de 2016, anterior à alteração Regimento Interno, quando aconteceu a distribuição in loco, conforme antes comentado pela Presidente Ana Maria, e voltar um ano para trás para se enxergar como era um pouco antes do novo regimento. Segundo Tiago, assim como também comentado pelo Professor Satiro anteriormente, a Operação Zelotes da Polícia Federal desestabilizou por alguns meses o funcionamento do Conselho porque não se sabia se o Conselheiro, indicado por entidades privadas, poderia ou não julgar e permanecer exercendo a advocacia. Por conta disso, o retrato é ilustrativo e não se pode dizer que todos os dados apresentados estão 100% em termos de prazo e velocidade do Conselho. Mas, para ele, é importante essa consideração para que se tenha um retrato anterior à edição do novo Regimento passando, depois, para uma série de decisões de temas relevantes que eles, como advogados que acompanham o Conselho, respondem aos seus clientes. Tiago apresentou alguns números, se baseando em 2015, e afirmou que buscou partir de alguns indicadores. O primeiro deles é composto por tipo de infração analisada pelo Conselho e de onde surgem essas infrações. As apurações se, eventualmente, um caso que tenha repercussão no Código de Defesa do Consumidor chega ou não no Conselho, além da sua forma, e se e como o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) têm conseguido capturar e identificar o que está acontecendo e se tem ocorrido alguma irregularidade, nesse papel de supervisão e análise de julgamento. Para a palestra, Tiago apresentou como segundo indicador o percentual de casos distribuídos ao Conselho originariamente provenientes de apurações pelo BCB e pela CVM. Partindo dessa radiografia sobre recorribilidade do último ano, Tiago analisou os índices de reversibilidade de decisões. 59


Como ponto de partida, Tiago pontuou que “existe uma lenda urbana, sem dados, que o Conselho muda tudo que o Banco Central e a CVM decidem”. Isso não é verdade.” Tiago afirmou que demonstraria o contrário a partir de sua palestra. Então, partindo desse último ano, afirmou ele, se conseguiu identificar, a partir do que foi repetido com 5% que é de infração, deveres. Antes, disso, o que se consegue apurar a partir dessa análise desse indicador? Mesclando informações do BCB, CVM e COAF, se identifica que o regulador tem instrumentos de detectar as infrações. Num outro momento, casos que chegam pela ouvidoria do banco ou do próprio BCB, passam a ser conhecidos pelo regulador que instaura o processo e notifica a empresa para se manifestar sobre a determinada questão. E, numa outra hipótese, existem casos que o próprio processo criminal é instaurado antes do processo administrativo e, aí sim, existe uma comunicação reversa de uma eventual suposta infração. No gráfico abaixo se consegue identificar isso no primeiro ponto.

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No segundo ponto, já falando sobre as infrações e o percentual delas, o primeiro são os deveres do administrador e, num sentido amplo, não só pelas infrações na Lei das S.A., mas as de responsabilidade do administrador da instituição financeira como, por exemplo, uma discussão envolvendo se é objetiva ou não. O segundo ponto, desse último ano, é que foi identificado que algumas infrações ocorriam dentro de corretoras em que, nas negociações dos títulos públicos, ocorriam distorções porque o agente queria efetivamente ganhar mais. Assim, o percentual mostrado no gráfico acima foi verificado no último ano. Na seguinte, trata-se de uma infração que desde 2012 mantém esse percentual, que é a falta de envio de informações periódicas. Às vezes, observa-se que é apenas um detalhe ou apenas de vivência cotidiana em publicar informações. Essa é, para ele, uma infração simples porém corriqueira que chega até o Conselho. Os casos de lavagem de dinheiro, atualmente, representam 10,71% que antes não tinham até a alteração de 2012. Então, a obrigação de notificar uma operação suspeita tem um impacto significativo em termos de quantitativos de análise do Conselho. As infrações de cooperativas de crédito são várias, segundo o palestrante. Há uma lista enorme e, o que se pode imaginar e acreditar, é que o BCB só punindo não irá resolver e, no final de 2015, instituiu uma nova norma que chama as cooperativas de crédito para se organizarem novamente. Para ele, o BCB identificou que apenas a punição não iria solucionar o problema e seria preciso modificar a norma. Para quem já estivesse no mercado, deveriam ser mapeados seus métodos e modos de trabalho para se buscar uma melhora nos procedimentos. As infrações cambiais, segundo ele, estão sempre presentes. Em 2012, esse percentual de 23,21% era 31%. Operações ilegítimas de câmbio, sonegação de cobertura cambial e infração de informação falsa possuem um percentual sempre acima de 20% e, o ano anterior, também reflete isso. 61


Por fim, nos 29,82% estão contempladas as operações vedadas, os insiders, a divulgação intempestiva de fato relevante, atividade típica de instituição financeira, dentre outras. Ainda em menor escala, porque não se consegue dizer quais temas decididos pelo Conselho podem virar uma Súmula. A ideia da compilação dos dados no quadro superior, conforme dito por Tiago Severo, foi justamente ter os dois pontos e cujo percentual vem se alterando para as infrações que chegam e mostra qual é a mensagem dessa análise que é quem efetivamente supervisiona, e que a autarquia que edita a norma e regula consegue identificar a infração. De uma forma, ou de outra, isso chega até o Conselho. Passando para o quadro abaixo, de acordo com o volume de distribuição, geralmente o percentual apresentado não muito se modifica. Entretanto, casos originários do BCB ficam em torno de 75% e 80% e o restante é da CVM. Talvez o escopo, pela Lei nº 4.595/1964, mais segmentos que o BCB supervisione e também a possibilidade de se firmar termos de compromisso no âmbito da CVM possam ser indicadores do número do que entra de recursos no Conselho.

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A partir disso, o palestrante mostrou dados que refletem como o CRSFN efetivamente reverte e o que não reverte ou apenas parcialmente, conforme consta no quadro abaixo. Tiago iniciou expondo os números relativos aos recursos de ofício, que efetivamente acabaram. Esse percentual, no último ano, é um pouco maior que o outro mas não quer dizer muito do que foi apresentado pela Presidente do CRSFN, Ana Maria, anteriormente em números. Ele citou um caso, como forma de ilustração, uma discussão de um processo que foi arquivado, no âmbito da CVM, e que o Diretor de Relações com o Investidor (DRI) atrasou o pedido de alguma informação relacionado ao formulário de referência. Foi considerado que essa informação estava dentro do escopo e, assim, o recurso chegou ao Conselho como de ofício recebendo um improvimento. Esse é apenas um exemplo de provimento de recurso de ofício, não sendo o grande volume que chega ao Conselho. Passando para a análise dos recursos voluntários, o que se pode identificar? Se há uma média de 77% de recursos improvidos no último, por que recorrer ao Conselho? Com base em estudo, em fase de conclusão, sobre revisão judicial de decisões proferidas pelo Conselho nos últimos dez anos, Tiago afirmou que o Poder Judiciário apenas analisou algo em torno de 1% no período. E que por inúmeras razões, que serão apresentadas, o CRSFN se torna, então, a segunda e última “instância” administrativa e dá a última palavra, portanto, sobre a aplicação de punições no âmbito do sistema financeiro nacional. Dentre várias, essa é a primeira razão para se avaliar recorrer ao Conselho, mesmo com um índice elevado irreversibilidade de decisões no último ano. O que se conseguiu identificar nos processos dos recursos voluntários? Alguns casos tiveram provimento integral justamente porque tiveram a responsabilidade foi considerada objetiva, ou faltou legitimidade da parte para atuar como polo passivo do processo por alguma razão, às vezes, o próprio BCB regulador considera a pena de inabilitação como solução para 63


se afastar o operador do mercado. O provimento parcial que existe numa discussão sobre o que é falta grave e dependendo da situação não tem previsão normativa para essa falta grave, dosimetria da pena e, às vezes, o agente é primário para o recurso ser, pelo menos, parcialmente provido e também em alguns casos a boa fé foi levada em consideração para se mitigar a pena.

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Após terminar a sua participação quanto ao levantamento quantitativo, Tiago Severo retornou a palavra para José Luiz Homem de Mello, que expôs sobre a jurisprudência selecionada do Conselhinho nos últimos cinco anos. José Luiz reafirmou o quão importantes são as decisões proferidas pelo Conselhinho. O dia a dia na prática do mercado financeiro e de capitais não é feito apenas de processos administrativos, pelo contrário, responder a um grande volume de consultas e estruturar operações são dois bons exemplos práticos para ilustrar como a jurisprudência do Conselhinho é determinante. Nesse contexto, a apresentação se pautou em sete casos pinçados de um volume enorme de decisões. A primeira decisão levada ao conhecimento do público diz respeito à não aplicação do princípio da reformatio in pejus no âmbito do âmbito do CRSFN. Segundo José Luiz, o julgado proferido no início de 2015 indicou quatro elementos para a sua não aplicação: a liberdade de recorrer; o direito adquirido ao máximo da pena já imposta; a não hierarquia dos critérios de fixação da multa previstos no artigo 12, da Lei nº. 9.613/99; e a inexistência de qualquer ilegalidade na formação do ato administrativo decisório praticado pela CVM, o que afastaria a aplicação do artigo 64, § único, da Lei nº. 9.784/99. De acordo com José Luiz, o Conselheiro Laudísio, relator do caso no CRSFN, também citou o princípio da segurança jurídica como um fundamento importante para o jurisdicionado saber da decisão que foi proferida em seu caso. Isso, no cotidiano, é uma grande surpresa para quem pratica a advocacia nessa área, afirmou ele. Ocorre porque quando o cliente e o seu advogado decidem recorrer, descobrem que a pena pode agravar, o que causa grande surpresa. A Presidente, Ana Maria, já havia indicado que era uma porcentagem muito pequena que seria revertida e, ainda segundo ele, na mesma linha, salvo se houver alguma grande ilegalidade, não é salutar a reforma para pior no processo administrativo. José afirmou achar muito importante e que, causa 65


grande surpresa, para todos os clientes do escritório em que trabalha, quando é mencionada a possibilidade de se piorar a pena. Outro tema de grande discussão são as operações vedadas. É um assunto bastante amplo até pela definição do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, onde há uma grande discussão sobre o que abrange a atuação de uma instituição financeira. Há também alguns casos importantes citados, como o do Recurso nº 7.513 (Banco BMC e aluguel de export notes), do Recurso nº 12.920 (Banco BVA) e do Recurso nº 7.521 (Banco Boavista Interatlântico e promissory notes). Normalmente, o que se procura identificar nesse tipo de prática é se há elementos que tenham alguma simulação. Esse é um elemento muito importante. A falta de lastro da operação, o repasse de liquidez ao acionista, os valores e para onde os recursos financeiros foram direcionados também são preocupações comuns do CRSFN ao analisar casos envolvendo a prática de operações vedadas. O palestrante, José Luiz Homem de Mello, afirmou que gostaria de ressaltar um voto do ex-Conselheiro Bruno Salama, que não foi vencedor, mas, segundo o expositor, possui bastante mérito porque o ponto da individualização da conduta de cada administrado, como uma jurisprudência já do CRFSN, é muito importante. Nesse voto, o ex-Conselheiro Salama indicou que, depois que a instituição financeira repassou os recursos ao seu cliente, não é possível se saber como esses recursos foram aplicados. Por conta disso, valeria ressaltar o cuidado que o CRSFN deve ter ao analisar a configuração da prática. Na decisão, o ex-Conselheiro Salama indicou que não cabe ao banco fazer essa análise caso a caso e é necessário fazer uma dissimulação com o intuito de fraude e repetição, além de certa habitualidade, para demonstrar que efetivamente o objetivo era de fraudar a norma de operação vedada ou, simplesmente, a questão do repasse em si é uma coisa que muitas vezes o próprio banco não 66


tem controle e não é razoável chegar a um nível de controle em que todas as operações vão saber para onde o dinheiro irá seguir. Criou-se um teste a mais que, apesar de ter sido vencido, o expositor afirmou acreditar que fosse importante ser considerado. Em seguida, foi abordado um caso envolvendo a sucessão empresarial de penalidades administrativa, outra decisão do ex-Conselheiro Bruno Salama de 2014. O julgado envolvia uma corretora do Citigroup que havia sido condenada a uma pena de advertência por uma falta cometida pela corretora Intra, incorporada pelo grupo em 2009, e discutiu-se que tipos de penalidades são sucedidas em casos de incorporações, fusões etc. Nesse caso específico, como não se achou uma norma específica para se tratar do assunto na legislação administrativa, o CRSFN utilizou por analogia um artigo da Lei Anticorrupção, que dispõe que as penalidades pecuniárias serão transferidas, no caso de incorporação e fusão até o limite do patrimônio, mas outros tipos de penalidades não deveriam ser transferidos. Outro assunto relevante que é bastante discutido no Conselho é o conceito de transferência qualificada de controle quando uma instituição, numa situação de falta de liquidez e higidez, até por preocupação do próprio BCB e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), faz uma compra de uma instituição. Como que ocorre a transferência da responsabilização? Esse conceito foi trazido e se o fato for anterior à transferência de controle e o processo administrativo é aberto posteriormente, não faria sentido penalizar um comprador mesmo com pena pecuniária de um assunto que ele mesmo foi instado pelo BCB e pelo FGC a realizar a compra. É um assunto que tem sido prevalente, até na primeira sessão realizada após o novo Regimento Interno, que também foi vencedor nessa linha, apesar de existir o contra argumento da Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata mais de assuntos de caráter tributário, que penas 67


de tributos devidos e também multas pecuniárias ou punitivas deveriam ser objeto de sucessão. Novamente, ele afirmou ser importante o conceito de transferência qualificada de controle porque se tem que olhar qual o efeito que se pretende com a punição. Deve-se ter muito cuidado com a punição que é dada e, abrindo um parêntese rápido, há sempre uma preocupação com o pêndulo. Uma preocupação que no passado, ou pós Operação Zelotes, as penas começam a ser mais pesadas e deve-se dar o exemplo. José Luiz afirmou que corrobora da visão apresentada pelo Professor Francisco Satiro sobre caráter técnico do CRSFN, ou seja, de não passar uma mensagem negativa de simplesmente punir para querer dar o exemplo. Para ele, o CRFSN irá se destacar cada vez que suas decisões foram mais técnicas, preparadas e embasadas na regulamentação e na jurisprudência. Outro caso destacado por José Luiz foi uma decisão que aplicou, por analogia, o princípio do in dubio pro reo no processo administrativo sancionador no âmbito do sistema financeiro nacional. De relatoria do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, o julgado envolvia empresa de auditoria independente em que não houve uma ressalva numa baixa integral de ágio, em operação envolvendo as empresas Sadia e Perdigão. No âmbito do CRSFN, não havia motivos para a penalização, tendo em vista que a falta da ressalva foi sanada pelo perecer com ênfase. Outro caso abordado por José Homem de Mello envolvia a obrigação administrativa de notificar operações suspeitas de lavagem de dinheiro até 2006, quando Brasil passou a ser signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a partir da promulgação do Decreto nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006. O artigo 56 da Convenção foi o “marco zero” no que diz respeito à cooperação especial entre Estados Membros. No caso citado no evento, havia a discussão sobre a possibilidade da decisão de comunicar ser subjetiva, e não objetiva. Tiago Severo comentou que há um ponto ainda não 68


definido pelo CRSFN e que está relacionado ao termo inicial para a contagem do prazo para notificação de movimentações atípicas, nos casos em que a informação for prestada a posteriori. O termo inicial para a contagem do prazo deveria ser entendido como de 24 horas da realização das movimentações atípicas ou 24 horas a partir da ciência de que ocorreram as movimentações? Para terminar a exposição de José Luiz e Tiago Severo, os palestrantes abordaram questões sobre a prática de insider trading afirmando que o CRSFN reconhece, por meio de provas indiciárias, a prática de uso de informação privilegiadas. Tiago Severo indicou que o STJ teve a oportunidade de analisar o primeiro caso criminal de insider que algumas anotações mereciam destaque, tais como: qualquer pessoa pode praticar o crime; o rol disposto no artigo 22, da IN CVM 358, é meramente informativo; a culpabilidade será agravada no caso de a prática ser realizada pelo D.R.I; e diferentemente do CRSFN, a base de cálculo para a aplicação de pena pecuniária é o custo médio e não duas ou três vezes o montante da vantagem obtida. Tiago Severo e José Luiz Homem de Mello apresentaram, ao finalizar a sua palestra conjunta, algumas sugestões para o CRSFN que, de acordo com eles, poderiam ser analisadas, mas, que pela apresentação de Ana Maria, algumas delas já estariam bem endereçadas. Os pontos sugeridos foram os seguintes: a) maior padronização dos andamentos processuais e do conteúdo das Atas de julgamento em relação à classificação das infrações; b) divulgação dos acórdãos e de votos após trinta dias do julgamento; c) transmissão da sessão de julgamentos ao vivo (áudio), assim como é feito pelo CADE, ANVISA e outros órgãos do governo; d) mais dois conselheiros titulares (um privado e um público, do COAF); e) de fato as infrações são diferentes, o que torna difícil porquanto prever Súmulas, mas é importante aplicar precedentes do CRSFN e, também, dos TRFs, STJ e STF; e f) implementação do processo eletrônico a partir de 2017.

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A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional



A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional

Euler Barros Ferreira Lopes - Procurador da Fazenda Nacional

O último palestrante do evento foi Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional. Ele iniciou a sua participação ressaltando a importância do evento, já que seriam poucas as oportunidades para se prestar contas e debater a rotina acachapante do CRSFN. Esclareceu que, para os integrantes da equipe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Conselho, é importante que esse diálogo seja feito. A estrutura da apresentação, segundo ele, se focou unicamente na atuação da PGFN. Ele afirmou que se pronunciaria, durante o evento, não para apresentar uma visão institucional da PGFN, mas sim como Procurador, ou seja, como uma testemunha do que acompanhou e viu no Conselho. Ele disse que sua apresentação se restringiria a mostrar a estruturação da atuação da Procuradoria como custos legis dentro do CRSFN, e que sua exposição seria dividida em dois períodos: primeiramente, da criação do Conselho até o ano passado (ou seja, de 1985 até 2015) e, por fim, abordaria em um segundo momento o período a partir de 2016.

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Como já teria sido colocado pelo ex Conselheiro Francisco Satiro, exigia-se da PGFN uma atuação de acompanhar quase artesanalmente todos os julgamentos do CRSFN. Talvez exatamente nessa pressuposição de que iriam ser julgados poucos ou não tão numerosos processos, é que desde o início o CRSFN tenha demandado da Procuradoria, na sua função de custos legis, a tarefa de acompanhar diretamente e em cima cada das decisões proferidas pelo Conselho. E, nesse tipo de atuação, era exatamente isso que acontecia, havendo manifestação escrita em todos os processos. Mas esses pareceres não eram vinculantes e os julgadores poderiam decidir em sentido diverso. Isso ocorria desde o primeiro Regimento Interno do CRFSN1 em 1985 (como já colocado pela Presidente Ana Maria), em que já constava a previsão de um custo legi-específico e se falava em apenas um Procurador da Fazenda, talvez até por conta desse caráter artesanal e pouco numeroso dos casos que queriam colocar. Isso também continuou durante muito tempo no segundo Regimento Interno (Decreto nº 1935/1996) o qual vigorou até janeiro de 2016. Conforme a previsão de 1996, a representação da PGFN passou de um único Procurador para a previsão de “Procuradores da Fazenda”, isso talvez já se tratando de um reflexo do aumento da demanda por essa atuação do custos legis. Como já alertado no início da sua exposição, também sob o segundo Regimento Interno (Decreto nº 1935/1996) todas as decisões do CRSFN (sejam colegiadas, sejam monocráticas da Presidência), necessariamente teriam que passar pela PGFN para análise jurídica. Sobre a equipe da PGFN no CRSFN, o Procurador expôs a tabela abaixo, que mostra a composição desde 2009. Esse corte no ano de 2009 foi deliberado por razões metodológicas que iriam ser mostradas mais adiante em sua exposição. Nesse ponto, o palestrante afirmou ser o mais longevo representante da PGFN no CRSFN até a aquela data ressaltando, no entanto, 1

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Decreto 91.152, de 15/03/15.


que considerados mandatos anteriores a esse ano de 2009, a Dra. Luciana Moreira teria cumprido um mandato maior que o seu, já que fora nomeada para a PGFN no CRSFN no ano de 2007. Gráfico 1- Período de Permanência dos procuradores no CRSFN

Referência: 01/01/2009 a 01/06/2016

Depois dessa participação pontual de alguns colegas conforme o gráfico acima, hoje a representação da PGFN no CRSFN teria conseguido obter o número de quatro Procuradores sendo: 1) o próprio palestrante, Euler Lopes; 2) André Ortegal; 3) André Rizzo; e 4) Virgílio Teixeira. O palestrante procurou demonstrar, com o referido gráfico, a tônica de atuação da PGFN durante todo esse período. Para um Conselho que teria sido gestado para ser paritário (com representação tanto dos órgãos fiscalizadores como dos fiscalizados) e com Conselheiros não necessariamente portadores de formação jurídica, a atuação de custos legis abrangia praticamente todos os feitos que tramitaram no CRSFN. Considerando-se que o CRSFN sempre foi um órgão da estrutura do Ministério da Fazenda, esse custos legis deveriam caber sim ao órgão de consultoria jurídica do Ministério, que sempre foi a PGFN2. 2

LC 73/93, art. 13.

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O Procurador ressaltou que essa tônica foi a que sempre foi colocada no exercício do custos legis da PGFN nesse período todo, isso seja em seus pareceres escritos, seja nas sessões de julgamento. Também pontuou que a grande questão eram a extensão com que esse custos legis era exercido, com a PGFN se pronunciando sobre tudo que passava pelo CRSFN. Como exemplo disso, colocou a assertiva da Presidente Ana Maria em sua exposição, quando afirmou que a primeira etapa dos processos que chegavam no CSRFN era, necessariamente, um parecer da PGFN (que, por sua vez, seria distribuído para uma equipe de no máximo três Procuradores). Somente depois que todos os processos recebiam pareceres é que eles seriam distribuídos para os Conselheiros. Ressaltou que, se havia um gargalo, ele era decorrente do próprio desenho institucional do CRSFN. O palestrante também afirmou que esse desenho havia sido pensado para uma realidade de um volume bem menor de processos e que foi se mostrando, a cada dia, bem desatualizado frente à realidade enfrentada pelo CRSFN. Tal realidade ainda trazia embutida um grande problema. Como a primeira fase era um parecer da PGFN, para se compreender as questões de fato e de direito, sempre para cada processo era necessária a feitura de um relatório. A grande maioria dos pareceres da Procuradoria desse período3 teriam, de um modo ou de outro, um relatório. Segundo Euler, os advogados que militam nesse campo do direito sabem que a elaboração desses relatórios demanda algum trabalho. Por isso afirmou que, ao passarem primeira e necessariamente pela Procuradoria (cuja equipe era formada por no máximo três Procuradores da Fazenda Nacional), era bem previsível que de fato houvesse esse represamento na atuação da PGFN junto ao CRFSN como um todo.

3 Nesse ponto, o palestrante afirmou estar explicitando especificamente o tempo em que ele está desempenhando as suas funções no Conselho.

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Ao destacar algumas peculiaridades do exercício desse custos legis, o palestrante ressaltou outra questão curiosa, qual seja, a de que todo parecer escrito também tinha embutida a manifestação oral na correspondente sessão de julgamento. Segundo ele, quem já teve a oportunidade de comparecer ao Conselho (especialmente nessa época) poderia confirmar que a atuação da PGFN nas sessões de julgamento não era só uma mera reiteração do parecer escrito que já se encontrava acostado aos autos. A Procuradoria sempre esteve presente e atuante em todas as sessões de julgamento e também sempre foi muito demandada a explicar oralmente não só o conteúdo de suas manifestações escritas, mas para discorrer sobre questões novas ocorridas após esse parecer e sobre aquelas só suscitadas pela defesa durante sua defesa oral. Como prova disso, ressaltou que a organização mensal dos trabalhos da equipe da PGFN no CRSFN era dividida segundo as datas dessas sessões de julgamento: as duas primeiras semanas do mês eram reservadas para se fazer novos pareceres em processos; as duas semanas anteriores à sessão eram exclusivamente gastas para se revisar os pareceres relativos aos processos pautados e para serem preparadas as correspondentes manifestações orais na sessão de julgamento pelo CRSFN. Salientou que a preparação para as sessões de julgamento representaria um “trabalho duplo”, eis que sempre se tornava necessário se rememorar o conteúdo de um parecer escrito de um processo que já havia demorado algum tempo para ser pautado. Além dos pareceres escritos e da participação nas sessões de julgamento, segundo ele ainda existiriam outras modalidades do exercício da atividade de custos legis de acordo com o Decreto nº 1.935/1996: 1) pedido de vista dos autos, com possibilidade de conversão em diligência (art. 20, §§ 5º, 6º e 7º); 2) alteração do parecer escrito durante a sessão de julgamentos (art. 20, §14, in fine); e 3) assinatura em todos os acórdãos (art. 20, §§ 5º, 6º).

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A tabela abaixo buscaria mostrar essa realidade e apresentar esse gargalo institucional. Basicamente, a partir de dados dos relatórios do próprio Conselho nesse período, nela se procurou demonstrar uma média de produtividade por Conselheiro e por membro da PGFN. Como já relatado, até 2015 a equipe da PGFN no CRSFN foi composta uma média máxima de três Procuradores da Fazenda com dedicação exclusiva. Como todos os processos tinham que passar pela Procuradoria, seria de se imaginar que a produtividade exigida de um Conselheiro para amortizar o estoque de processos do CRFSN seria muito maior relativamente à equipe da PGFN. Isso ocorria porque, numericamente, representantes PGFN no CRSFN (máximo de três Procuradores) sempre foram menos da metade dos membros do CRSFN (oito Conselheiros).

Tabela 1 – Produtividade Média Anual Conselheiros X PGFN

Nº de Julgados – Fonte: Relatórios de Atividades 2014 – gráfico 02 e Anexo 01; Dados 2015: Secretaria Executiva CRSFN Nº de Conselheiros – 08 Conselheiros (Colegiados +Presidência) Nº PGFN – 03 Procuradores com dedicação exclusiva a partir de 2009 (descontada a participação de mais 01 Procurador além dos 03 com dedicação exclusiva) Total – média aritmética das produtividades anuais.

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Segundo ele, tais discrepâncias de produtividade demonstrariam que o gargalo era decorrente do desenho institucional do Regimento Interno do CRSFN. No gráfico abaixo, de acordo com a exposição do Procurador Euler Lopes, estão dispostos os índices de produtividade4 dos Conselheiros do CRSFN em comparação com os da equipe da PGFN.

Gráfico 2 – Produtividade Média Anual Conselheiros X PGFN

A linha vermelha, de acordo com Euler, refere-se à produtividade média dos Procuradores no período, a qual sempre era no mínimo quase duas vezes maior (ou até mais) que a produtividade média dos Conselheiros para o mesmo período (representada pela linha azul). O Procurador ressaltou que, da análise do referido gráfico, até se poderia indagar como e porque a produtividade do CRSFN caiu tanto a partir de 2011. Ele explicou que, apesar dos escassos recursos humanos, havia que se dar rápida vazão aos processos, inclusive para que processos fossem pautados e 4 Segundo esclarecido pelo Procurador Euler Lopes, trata-se de um índice de produtividade média, obtido a partir do número de processos julgados constante dos relatórios de produtividade do Conselho desse período divididos pelo número de membros do CRSFN (oito Conselheiros) e pelo número de membros da equipe da PGFN com dedicação exclusiva (três Procuradores).

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julgados pelo colegiado do CRSFN. Como resposta à essa demanda, houve a especialização de Procuradores para determinadas matérias, abordagem essa que permitiu uma vazão considerável de processos para o colegiado, como aconteceu entre o período 2010-2012, em que os numerosos processos sobre multas de importação5 ficaram reservados praticamente de modo exclusivo a um único Procurador da Fazenda Nacional. O Palestrante ressaltou que esse corte da análise, a partir do ano de 2009, acabava por não deixar transparecer uma realidade que já teria sido até pior. Anteriormente a 2009 o estoque do Conselho já teria chegado a mil e quinhentos processos para serem julgados e, mesmo com esse desenho institucional anterior, tal estoque foi diminuindo gradualmente por conta dessa abordagem especializada. Entretanto, agora essa “prospecção de homogeneidades” dentro das competências do Conselho tem os seus limites, eis que se tratou de uma abordagem com resultados significativos especialmente durante esse período entre 2010 e 2012. Ele ressaltou que processos numerosos e com matérias iguais ou semelhantes só voltaram a surgir no CRSFN a partir de 2013 e 2014, mas em volume infinitamente menor. Tais processos se referem aos casos de capitais brasileiros no exterior6, que também possuem alguma homogeneidade mas seu volume comparativamente não chega perto aos números dos processos relativos às já referidas multas de importação ou, antes do ano de 2009,

5 A infração administrativa de ausência de pagamento tempestivo de importações (multa de importação) se encontra capitulada no art. 1º, IV, da Lei 9.817/99 e no art.1º, §2º, da Lei nº 10.755/03 (com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196/05) e tinham prevista, como segunda instância de julgamento, justamente o CRSFN (Anexo ao Decreto 1.935/86, art. 3º, II, “b”, com a redação dada pelo Decreto 7.277/10). A referida competência recursal também consta do novo Regimento Interno do CRSFN (Decreto 8.652/16, art. 1º, II, “a”). 6 A infração administrativa de ausência de ausência de declaração tempestiva de capitais brasileiros no exterior (capitais brasileiros no exterior – CBE) encontra-se capitulada no art. 1.º da Medida Provisória 2.224/01. Já a infração administrativa de ausência de registro tempestivo de capital estrangeiro no país (capitais estrangeiros no Brasil – CEB) está capitulada no art. 5º, §3º, da Lei 11.371/06. Ambas tinham prevista, como segunda instância de julgamento, justamente o CRSFN (Anexo ao Decreto 1.935/86, art. 3º, II, “b”, com a redação dada pelo Decreto 7.277/10). A referida competência recursal também consta do novo Regimento Interno do CRSFN (Decreto 8.652/16, art. 1º, II, “a”).

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aos recursos relativos aos processos sobre as desclassificação de crédito rural7. Também quanto a essas outras competências do CRSFN houve uma amortização crescente dos estoques de processos justamente por conta da abordagem especializada da Procuradoria, o que permitiu que o colegiado do CRSFN julgasse tais matérias em tempo hábil. Entretanto, tal estratégia teria os seus limites e estaria vinculada à existência de um considerável número de processos assemelhados entre si. O Procurador Euler Lopes ressaltou também que a simples consideração a números estatísticos pode não refletir as complexidades de alguns feitos do CRSFN. Deu como exemplo disso um determinado julgamento que, estatisticamente deveria ser considerado um único processo, mas que teve um julgamento bastante atribulado por conta da sua complexidade. Tratava-se de um caso de fiscalização bancária do oriundo do Banco Central do Brasil8 (BCB) relativamente a treze anos de gestão do Banco do Brasil e durante o qual, por óbvio, teria se discutido sobre prescrição administrativa. O problema desse caso, como ocorre em alguns outros, não foi só o tempo de tramitação no CRSFN. O problema maior nesse julgamento, de acordo com Euler, foi o período decorrido antes da decisão recorrida, no qual se tornava imprescindível aferir-se eventual interrupção por algum ato inequívoco de apuração9. Para tanto deliberou-se vista em mesa desses autos. Sucede que se tratava de um processo com duzentos e quarenta volumes. Ele ressalta que, quem lá chegou durante tal sessão de julgamento, pôde testemunhar a cena de duzentos e quarenta volumes abertos ao longo das bancadas do auditório

7 Competência recursal do CRSFN, em matéria não-sancionatória, anteriormente prevista no Anexo ao Decreto 1.935/86, art. 3º, II, “e”, com a redação dada pelo Decreto 7.277/10 e repetida no novo Regimento Interno do CRSFN (Decreto 8.652/16, art. 1º, II, “c”). 8 A referência diz respeito ao julgamento do Recurso 13.300, julgado pelo CRSFN em sua 388ª Sessão em 23/02/16. 9

Conforme previsto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99.

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à procura de um ofício. Ele esclareceu que tais recursos oriundos do BCB e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até possuem índice mas que, no referido julgamento, isso não adiantou. Ele relatou que foi preciso suspender a sessão, por quase quarenta minutos, para encontrar o ofício. O Procurador Euler Lopes afirmou ter usado um exemplo extremo, mas que essa não é uma realidade muito distante de todos os outros processos. Ele ressaltou que quem já compareceu a uma sessão do CRSFN sabe como algumas discussões podem se tornar complexas. Essas imprevisíveis complexidades também deveriam ser consideradas na análise desses índices de produtividade. O Palestrante retomou a análise comparativa dos índices de produtividade entre os Conselheiros e a PGFN, de acordo com o Regimento Interno do CRSFN em vigor até março de 2015.

Ele ressaltou que o corte temporal do ano de 2009 não foi arbitrariamente deliberado. Desde 2009, toda e qualquer manifestação da Procuradoria era autuada isoladamente (ganhava um número próprio por ano), isso seja o parecer escrito (manifestação que de fato amortizava o estoque de processos), seja qualquer outra manifestação processual, como um despacho ou uma quota nos autos sugerindo alguma movimentação processual. Às vezes, o processo chegava à PGFN para a emissão de parecer e, no exercício do custos legis, verificava-se a necessidade de alguma movimentação processual mais simples, como cientificação da defesa sobre o resultado de diligência e coisas do tipo. Em outras hipóteses ocorria a necessidade de se retificar um parecer já constante dos autos. Ocorre que todas essas manifestações escritas 82


diferentes do primeiro parecer da PGFN não amortizavam os números dos estoques processuais e, justamente por isso, não eram contabilizados nas estatísticas de atuação nos números e nos relatórios de atividade do CRSFN. Ocorre que, desde 2009, todas as manifestações da PGFN ganhavam um número próprio, em ordem crescente por ano. A partir desse controle, mostrou-se possível demonstrar a produtividade média anual dos membros da PGFN no CRSFN conforme a tabela a seguir.

Tabela 2 – Produtividade Média Anual Procuradores (Nº Manifestações X Nº Procuradores)

Nº Manifestações – Fonte: Relatórios Internos PGFN/CAF/CRSFN – a partir de 2009, a atuação da PGFN ganhou contagem isolada e anual, abrangendo: a) Pareceres em recursos a serem julgados (às vezes mais de um parecer por recurso - pedidos de diligência; retificações em sessão de parecer escrito); b) Despachos – movimentação processual sem emissão de opinião jurídica; c) Manifestações e ações ordinárias/mandados de segurança Nº PGFN – 03 Procuradores com dedicação exclusiva a partir de 2009 (descontada a participação de mais 01 Procurador além dos 03 com dedicação exclusiva) Total – média aritmética das produtividades anuais.

Ele esclareceu que um dos primeiros efeitos benéficos decorrentes da atual mudança no Regimento Interno é justamente a circunstância de que finalmente se pode olhar para dentro e analisar esses dados gerenciais produzidos internamente, atividade essa que, por conta do volume massivo de processos pendentes de parecer, nunca se teve a oportunidade de realizar. E foi a partir desses números internos que se tornaram possíveis os dados então apresentados pelo Palestrante. Ele ressaltou que, apesar da discrepância entre a produtividade dos Conselheiros e da PGFN (como dito, os índices de produtividade dos Procuradores eram no mínimo duas vezes 83


maiores que aqueles dos Conselheiros para um mesmo período), a Presidente do Conselho Ana Maria Mello Netto já havia mostrado em sua exposição que mesmo esse máximo não estava sendo suficiente porque ainda assim a PGFN estava respondendo por mais da metade do tempo total de permanência dos autos no CRSFN. O Procurador Euler Lopes afirmou concordar que não basta uma decisão justa. Para ele, uma decisão boa é uma decisão justa e rápida, especialmente nessa matéria regulatória, em que se demanda uma resposta minimamente eficaz para se reafirmar a capacidade do Conselho como instância regulatória final da estrutura institucional do mercado financeiro e de capitais do Brasil. O quadro abaixo mostra a quantidade, a partir de dados da própria Secretaria Executiva do CRSFN, de estoque de processos não-julgados a cada ano e a participação dos estoques de processos pendentes de parecer da Procuradoria.

Pode-se observar, segundo o palestrante, que houve uma queda brutal da participação da PGFN nesse estoque entre os anos de 2009 e 2010 (de 75,30% para 55,02%), e que isso se deveu sobretudo à abordagem específica de multas de importações, para as quais havia sido destacado um único Procurador Walter Santos. Contudo, reiterou que essa abordagem por especialização tem o seu limite devido ao perfil extremamente heterogêneo das matérias que o Conselho tem que julgar. 84


A segunda parte da exposição do Procurador Euler Lopes abordou o período posterior à reformulação regimental do Conselho, em especial a atuação da Procuradoria a partir do novo Regimento Interno do CRSFN(Decreto 8.652, de 20/01/16 e Portaria MF 68, de 26/02/16). Em sua participação, ele parabenizou o choque de gestão promovido pela Presidente do CRFSN, Ana Maria de Mello Netto, que reconheceu os problemas existentes e envidou ao máximo tudo aquilo que era possível para buscar modificar a realidade do Conselho. Ele ressaltou que esse novo Regimento Interno possui uma mudança estrutural considerável, eis que não se tratou só de uma revogação de um decreto por outro decreto, mas sim a revogação de um decreto que permitiu que o Regimento Interno fosse especificado por uma portaria do Ministérios da Fazenda10 . Segundo ele, isso permite uma maior flexibilidade da atuação do Conselho como um todo, permitindo-se uma melhor adaptação da atuação do CRSFN frente as mudanças de seu estoque de processos e dessa heterogeneidade de matérias de sua competência. Segundo ele, a modificação de um decreto é muito mais difícil do que a de uma portaria e, justamente por isso, veiculação do Regimento Interno por meio de uma portaria vai permitir que o Conselho atue com mais rapidez relativamente às suas demandas. A partir de 2016, a atuação da Procuradoria mudou radicalmente. Se no modelo anterior seria mais próximo à atuação de custos legis em processo penal (em que o Ministério Público teria que atuar em todos os casos), no novo modelo houve uma inspiração para uma realidade mais próxima, talvez o modelo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) entre outros Conselhos administrativos de julgamento. 10 O art. 5º do Decreto 8.652/16 permitiu que o Regimento Interno do CRSFN fosse especificado por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tal dispositivo foi regulamentado pela referida Portaria MF 68, de 26/02/16.

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Ressaltou o palestrante que o parecer PGFN continua não-vinculante, mas que agora passou a ser facultativo. Passou-se para uma atuação pontual, dependente de requisição expressa nesse sentido11 , ressaltando que, nesse caso, não bastaria simplesmente o Conselheiro pedir um parecer da PGFN. Segundo ele, há que se especificar exatamente qual seria a questão jurídica que demandaria uma opinião jurídica da PGFN. Euler Lopes enumerou algumas especificações e modalidades de exercício do custos legis sob o novo Regimento Interno do CRSFN. Como já dito, ressaltou que o parecer escrito agora só deverá ser exarado em alguns casos e que, por conta desse novo perfil, não necessariamente haverá um relatório em todos os casos. Esclareceu que, a partir do momento em que o Conselheiro pede um parecer da PGFN, especificamente sobre algumas questões de fato e/ou de direito, supostamente tal pedido já viria com algum relatório. Isso permitiria uma racionalização da utilização dos recursos escassos da PGFN dentro do Conselho para aquilo que ela está efetivamente vocacionada, isto é, para uma atuação de custos legis não no “varejo”, mas sim no “atacado”, em uma atuação mais pontual e, inclusive, com maior possibilidade de interlocução com o mercado. Explicitou também que, sob o novo Regimento Interno, continuaram a possibilidade do pedido de diligência12 e, quando há o pedido de parecer escrito, também há possibilidade de sua alteração em sessão13. Esclareceu que a Procuradoria deveria continuar com as suas intervenções orais durante as sessões14 , mas que elas talvez devessem ocorrer de uma maneira diferente da anterior, já que uma sustentação oral de um processo do qual

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11

Portaria MF 68/16, art. 8º, III e art. 15, “caput”.

12

Portaria MF 68/16, art. 17.

13

Portaria MF 68/16, art. 24, §9º.

14

Portaria MF 68/16, art. 8º, I e art. 24, III.


se tenha um parecer escrito é bem diferente de uma manifestação do qual não foi requisitado um parecer. No entanto, ressaltou que isso tudo seriam perspectivas, ou seja, seriam coisas a se aprender na prática (learning by doing) e que somente no cotidiano das sessões de julgamento que seriam percebidas as necessidades dessa atuação diferenciada. Dentre outras modalidades de custos legis no novo Regimento Interno, também ressaltou a possibilidade de pedido de vista, que poderia ocorrer, por exemplo, durante o pedido de algum Conselheiro sobre questão incidental durante a sessão15 . Há também a possibilidade de solicitação de esclarecimentos durante sessão de julgamento aos representantes de órgão/ entidade recorrida, que também consta no novo Regimento Interno16. O Procurador ressaltou que continua o assessoramento jurídico da Presidência do Conselho17, também mediante solicitação. Pontuou também que, apesar de menos numerosas, a prestação de informações em mandados de segurança e em ações ordinárias chegam “por fora” da distribuição normal de feitos e que acabam por tumultuar o ritmo a organização dos trabalhos. Para o palestrante, a parte mais importante são as perspectivas de mudanças para atuação da PGFN com o novo Regimento Interno em 2016. No entanto, haveria ainda pouca coisa a ser dita sobre essa nova fase, especialmente em decorrência do ainda pouco funcionamento do Conselho após a vigência do novo regimento. Também expôs que o pouco que se deu para perceber disso tudo foi que os pareceres, que passaram a ser pontuais e não mais sobre todos os casos em julgamento, provavelmente seriam mais sobre teses jurídicas ou sobre casos concretos mais complexos. Esclareceu, no entanto, que isso tudo dependeria da demanda dos Conselheiros relativamente à atuação da Procuradoria. 15

Portaria MF 68/16, art. 15, §3º

16

Portaria MF 68/16, art. 21, §2º.

17

Portaria MF 68/16, art. 8º, II.

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Como alguns exemplos de pareceres sobre temas jurídicos, que vinculam a atuação da Procuradoria (já desde o Regimento Interno anterior), expôs os seguintes: 1)

revogação do Decreto nº 23.258/33 pelo Decreto s/n de

25/04/91: Parecer PGFN/CAF 579/98 (Dispõe sobre operações chamadas de câmbio e outras operações cambiais.); 2)

prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/99, art. 1º, §1º) em

processos não-sancionatórios (desclassificação de operações de crédito rural): Parecer PGFN/CAF 1480/2005; 3)

transferência qualificada de controle acionário: Parecer

PGFN/CAF 815/2006 (O Palestrante nesse ponto ressaltou que existe uma posição histórica da PGFN contra o entendimento do CRSFN que absolve a absolvição da instituição financeira que, no curso do processo, tenha sofrido transferência de seu controle acionário por indução do Banco Central); 4)

critérios para contagem da prescrição ordinária (Lei 9.873/99,

art. 1º, §1º) e prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º) nos processos no CRSFN: Parecer PGFN/CAF 1528/2009 (Aqui o palestrante lembrou, como já fora pontuado por Tiago Severo em sua explanação, que a prescrição no Conselho é uma “questão de fé”, mas que isso se dava especialmente porque a legislação não foi pensada para uma segunda instância administrativa. Ressaltou que tal realidade deveria ser efetivamente reconhecida, o que demandaria um esforço hermenêutico considerável para tentar entender como essas disposições da lei sobre prescrição administrativa poderiam ser aplicadas em segunda instância - exatamente o caso do Conselho de Recursos). 5)

caracterização de atividade privativa de instituição financeira

(Lei 4.595/64, artigos 17 e 18): Parecer PGFN/CAF 1922/2011 (Nesse ponto o palestrante lembrou que essa discussão já fora abordada na palestra do Tiago 88

Severo e do José Luiz, quando falaram sobre a mudança da jurisprudência do


CRSFN para a caracterização de atividade privativa de instituição financeira - coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, desde que realizadas de modo habitual. Também ressaltou que esse parecer foi uma mudança no entendimento anterior, para se esclarecer que essas atividades previstas no art. 17 da Lei 4.595/64, necessárias para a caracterização de atividade privativa de instituição financeira, não precisariam ser cumulativas, mas sim alternativas, isso desde que praticadas de modo habitual); e 6)

ausência de responsabilidade, por atos de gestão, do mandante

que atua nos limites do mandato: Parecer PGFN/CAF 884/2014. O Procurador ressaltou também que a atuação do custos legis da Procuradoria acaba por se tornar ainda mais relevante quanto à fiel fiscalização dos procedimentos regimentais, o que se realizaria via participação oral da Procuradoria durante o julgamento. Como já foi visto, segundo Euler, e também mostrado pela Presidente do CRFSN Ana Maria Mello Netto, a quase totalidade da sessão seguinte do CRFSN já seria composta por processos pautados sem pareceres da Procuradoria e que isso demandaria inclusive uma atuação diferenciada também do custos legis. Enfatizou que, antes da implementação do processo eletrônico, o custos legis sob o novo regimento nesses casos só se tornaria viável através dos relatórios produzidos em cada um dos processos pautados, o que denotaria ainda mais a importância dessa atividade típica dos Conselheiros. Finalizou sua fala reiterando todas as sugestões feitas pelos palestrantes anteriores, mas ressaltou ainda sentir falta de um compilado de jurisprudência do CRFSN, especialmente sobre teses jurídicas específicas. Para ele, isso faz falta não só a todos que diretamente atuam no CRSFN (setor público e setor privado), mas mostraria a necessidade de um repositório de decisões constantemente atualizado como algo importante não só para o Conselho, mas contribuir para a atividade regulatória dos mercados de capitais e financeiro do Brasil. 89



Conselho de Representantes: Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi

Vice-Presidente Érico Sodré Quirino Ferreira

Membros Natos: Presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) Manoel Felix Cintra Neto Presidente da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) José de Menezes Berenguer Neto Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) Gilberto Duarte de Abreu Filho Diretor Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Marcelo de Araújo Noronha Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL) Osmar Roncolato Pinho Presidente da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) Hilgo Gonçalves Presidente da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Robert van Dijk


Presidente da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) Caio Weil Villares Presidente da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) Murilo Portugal Filho Membros Eleitos: Luiz Carlos Trabuco Cappi Membros Suplentes: Associação Brasileira de Bancos (ABBC) Alvaro Augusto Vidigal Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) Anis Chacur Neto Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) Altair Antônio de Souza Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL) Luiz Horácio da Silva Montenegro Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) José Garcia Neto Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Patrícia Herculano Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) Carlos Arnaldo Borges de Souza Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) Alvir Roberto Hoffmann


Diretoria Executiva: Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi

Vice-Presidente José Ricardo da Costa Aguiar Alves

Diretores Executivos: Carlos Alberto Botelho de Souza Barros (ANCORD) Carlos Alberto Marcondes Machado (ACREFI) Carlos Eduardo Sampaio Lofrano (ABBC) Rodnei Bernardino de Souza (ABEL) Filipe Ferrez Pontual Machado (ABECIP) José Carlos Halpern Doherty (ANBIMA) José Ricardo da Costa Aguiar Alves (Art 13, inc IV e Art 18, inc II, dos Estatutos Sociais) Luís Eduardo Ramos Lisboa (ABBI) Oswaldo de Assis Filho (FEBRABAN) Ricardo de Barros Vieira (ABECS) Conselho Fiscal: Titulares Carlos Parussolo (ABEL) Luiz Sérgio Barbosa (FEBRABAN) Thiago Baptista da Silva (ANBIMA) Suplentes Celso Oxando (FEBRABAN) José Ataliba Ferraz Sampaio (ANCORD) Ponceano dos Santos Vivas (ABBC)


Relações com o Poder Executivo e a Sociedade Civil

Gerente de Relações Institucionais com o Poder Executivo Damião Cordeiro de Moraes Gerente de Relações Institucionais com a Sociedade Civil Pedro Henrique Pessanha Rocha Assessores - Poder Executivo Guilherme de França Teixeira Kelly Dantas da Silva Assessora - Sociedade Civil Chafia Abrão Bonomi Organização e Edição Kelly Dantas da Silva Revisão Chafia Abrão Bonomi Guilherme de França Teixeira Projeto Gráfico Thauanny Oliveira Eudenis Danillo

2016

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