II Encontro CNF/CRPS
Processo Administrativo Previdenciário: Matérias Controvertidas. Representações Externas Poder Executivo 1
2015
Relações com o Poder Executivo e Sociedade Civil Representações Externas
Processo Administrativo Previdenciário: Matérias Controvertidas.
poderexecutivo@cnf.org.br 2015
Sumário
Abertura do evento................................................................................................. 8 Uniformização de Procedimentos da Previdência Social....................... 12 A Defesa das Empresas no CRPS, Fator Acidentário Previdenciário (FAP), Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e os impactos para as empresas...................................................................................................................... 16 A importância do Conselho para os segurados e as empresas............. 24 Medida Provisória 664 e seus efeitos para as empresas........................ 28 A importância do CRPS para garantir a celeridade dos processos e o direito dos segurados.............................................................................................. 34 O que dizem os participantes.............................................................................. 38
Abertura do evento
Abertura do evento
Da esquerda para a direita: Damião Moraes, Gerente de Relações Institucionais da CNF; André Veras, Presidente do CRPS; Angra Máxima, Gerente da Assessoria Jurídica e Tributária; e Cláudia Vianna, Advogada especialista em Matérias Previdenciárias.
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), por intermédio de sua Unidade de Relações Institucionais com o Poder Executivo e Sociedade Civil, realizou, no dia 25 de junho de 2015, o “II Encontro CNF/CRPS: Processo Administrativo Previdenciário – Matérias Controvertidas”. O objetivo do evento foi colocar em evidência a necessidade da discussão de propostas que promovam o aperfeiçoamento do processo administrativo previdenciário, tornando-o mais célere, técnico e preciso, de forma a garantir os direitos da sociedade na Previdência Social. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), criado pelo Decreto-Lei nº 72/66, é um colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social (MPS) composto por um órgão tripartite, sendo: quatro Câmaras de Julgamento (CAJ), que julgam em segunda e última instância, e vinte e nove Juntas de Recursos (JR), as quais funcionam nos Estados e no Distrito Federal para julgar em primeira instância.
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As vagas de Conselheiros do CRPS são distribuídas entre o governo e entidades representantes dos trabalhadores e das empresas. Os Conselheiros julgam os processos administrativos impetrados pelos beneficiários ou empresas que questionam decisões do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A abertura do evento foi realizada pelo Gerente de Relações Institucionais da CNF, Damião Cordeiro, e pela Gerente da Assessoria Jurídica e Tributária, Angra Máxima. O Gerente da CNF destacou o ganho de importância do direito previdenciário nos últimos tempos por meio do diálogo entre o poder público, os segurados e as empresas. Nesse sentido, a Previdência Social tem destaque na pauta de atuação da Confederação, pois dentre os Conselhos que a CNF possui representação está o CRPS. Segundo Damião, é preciso difundir as atividades do CRPS entre os segurados e as empresas para mitigar a alta judicialização de temas previdenciários. Segundo o Tribunal Regional Federal, da 4ª Região, foram julgados somente no ano de 2014, 55.181 ações. Para ele, o CRPS tem o potencial de dar boa contribuição para a sociedade ao cumprir o seu papel de julgar e decidir os litígios previdenciários, sem que os mesmos sejam levados para o Poder Judiciário. Pesquisas afirmam que, o custo final de um processo no CRPS é de R$ 526,32 enquanto que no judiciário é de R$ 2.369,73. A Gerente da Assessoria Jurídica e Tributária, por sua vez, destacou a importância do CRPS na vida do segurado. Essa relevância está relacionada à subsistência do indivíduo e a sua própria dignidade enquanto pessoa humana. Para Angra, um dos maiores entraves ainda é o desconhecimento do CRPS pela população o que contribui para o grande número de processos previdenciários na justiça. É preciso fomentar o conhecimento sobre o CRPS e a sua importância para a sociedade.
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Uniformização de Procedimentos da Previdência Social
Uniformização de Procedimentos da Previdência Social O primeiro a participar no painel da manhã Veras. está
foi o Presidente do CRPS, André Ele
afirmou
ocorrendo
a
que,
atualmente,
uniformização
dos
procedimentos da Previdência Social. Essa uniformização está acontecendo no próprio INSS e no CRPS onde, segundo ele, há divergências tanto na área da jurisprudência como de procedimentos entre os órgãos. Segundo Veras, há diferenças até entre unidades dentro de cada órgão. Nesse sentido, o CRPS vem buscando medidas de uniformização junto ao INSS também com a
André Veras, Presidente do CRPS.
finalidade de aperfeiçoar e desburocratizar a tramitação de processos. Esse processo descrito pelo Presidente do CRPS busca assegurar que todos os órgãos pertencentes ao Ministério da Previdência Social (MPS) tenham a mesma postura e entendimento ante os processos. Essa uniformização, segundo ele, também tem o aspecto positivo de dar maior segurança para o segurado e para as empresas. André Veras destacou que a uniformização da jurisprudência tem como objetivo final a pacificação de entendimentos. Essa pacificação ocorre, segundo ele, por meio de
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dois procedimentos chamados de uniformização: 1) em tese; e 2) no caso concreto. As uniformizações em tese são provocadas pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS ou por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas. O Conselho Pleno do CRPS avalia esse pedido. Na prática, ele afirmou, há poucos pedidos de uniformização em tese que, quando ocorrem, geram a edição de um enunciado com poder vinculante a todos os membros do CRPS. Há também os casos de uniformização no caso concreto que podem ser requeridos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas hipóteses de: I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS. Além de uniformizar determinada tese, esse procedimento pode reformar o caso concreto. Novamente o Conselho Pleno do CRPS avalia o pedido. Uma parcela muito pequena de processos chegam a uniformização e, dentre esses, afirmou o Presidente do CRPS, não houve nenhum pedido provocado por pessoas jurídicas entre os anos de 2014 e 2015. Veras afirmou que esses instrumentos de uniformização de jurisprudência são um valioso instrumento de pacificação de entendimentos e que precisam ser mais utilizados tanto pelos segurados como pelas empresas. O Presidente do CRPS afirmou também que o órgão passa por um processo de aperfeiçoamento da transparência que está em evolução e obteve alguns avanços. Um exemplo desse processo é a divulgação dos enunciados e das resoluções que são originários dos casos de uniformização no caso concreto. Os enunciados possuem poder vinculante, como já afirmado, e as resoluções apesar de não serem vinculantes, são importantes por abrirem precedentes para casos futuros.
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A divulgação das resoluções adotadas pelo Conselho Pleno do CRPS, segundo ele, é importante porque contribui para a uniformização da tomada de decisão nas diversas instâncias. O Presidente do CRPS também abordou questões relacionadas ao futuro do processo no órgão. Caminha-se, segundo ele, para a adoção de ações de inteligência, integrando o CRPS a uma política pública de previdência. Isso ocorreria no momento em que o sistema e as normas fossem aperfeiçoados, a té com ajustes na legislação para que fique em conformidade com a jurisprudência pacificada. No Brasil, ainda é preciso aperfeiçoar a política de previdência, sempre em parceria com o INSS e os demais órgãos pertencentes ao MPS. Nesse processo, serão avaliados os fluxos de informações, os instrumentos de gestão efetivos e a execução dos atos junto ao INSS com maior efetividade. André Veras afirmou que o CRPS está trabalhando para a melhoria das suas atividades, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas pela entidade e pelo INSS. Para ele, a importância do CRPS está intrinsecamente relacionada à solução dos litígios previdenciários por ser o meio menos custoso. Assim, o fortalecimento do CRPS traria como vantagem a possibilidade de segurados e empresas recorrerem ao órgão e não ao Poder Judiciário.
As melhorias já são visíveis. Há também a questão da celeridade (os processos não ficam nem três meses em tramitação para que seja proferida uma decisão) que ocorre devido aos mecanismos de controle do tempo e acompanhamento do andamento dos processos. O CRPS julgou, somente em 2014, 402.000 processos.
Outra vantagem do CRPS é o seu corpo técnico, formado por pessoas especializadas na matéria, em face aos juízes federais que nem sempre são especializados em direito previdenciário. De acordo com Veras, as decisões proferidas pelo CRPS têm sido endossadas pelo Poder Judiciário, revelando o caráter da sua qualidade.
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A Defesa das Empresas no CRPS, Fator Acidentário Previdenciário (FAP), Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e os impactos para as empresas
A Defesa das Empresas no CRPS, Fator Acidentário Previdenciário (FAP), Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e os impactos para as empresas A segunda participante do evento foi a Advogada e Mestre em Direito Econômico e Social, Cláudia Salles Vilela Vianna. Ela iniciou sua exposição afirmando que das decisões do INSS podem recorrer o segurado ou a empresa, conforme previsão legal, mas que muitos recursos apresentados pelas empresas não são respondidos ou o são de forma equivocada, sem fundamentação ou com interpretação incorreta das normas, especialmente acidentárias. Contudo, a advogada afirmou que para melhorar essa situação, não são necessárias
Cláudia Vianna, Advogada especialista em Matérias Previdenciárias.
modificações na legislação, mas apenas que sejam cumpridas as já existentes e em vigor, além de melhorias nos padrões de execução e nos procedimentos administrativos. Quando se trata de acidente de trabalho, vários são os nexos que podem ser aplicados pela perícia do INSS, mas com uma característica comum: “o trabalho precisa ser a causa do
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acidente”. Não acidente no trabalho, mas pelo trabalho. É necessário também que se tenha incapacidade laborativa, ainda que temporária, por meio de lesão corporal ou perturbação funcional. As Leis 8.213/1991 e 9.784/99 precisam ser observadas, afirmou Cláudia, o que não está acontecendo. Para o perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caracterizar um acidente pelo Nexo Profissional ou do Trabalho, por exemplo, o agente causador e a enfermidade devem constar, obrigatoriamente, das Listas A e/ou B do Anexo II do Decreto 3.048/99, sendo também comprovada (por documento, inspeção do local de trabalho ou qualquer outro meio idôneo) a presença desse agente no local de trabalho e a exposição a esse agente por parte do trabalhador. Caso a natureza acidentária seja caracterizada sem esses requisitos, o ato será nulo por não observar os requisitos legais, afirmou a advogada. O perito do INSS tem acesso a algumas informações do ambiente de trabalho por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), mas com possibilidade de realizar inspeção no local sempre que as informações dispostas forem insuficientes para sua conclusão. É dever do INSS fiscalizar, autuar e determinar a correção daquilo que estiver irregular, afirmou Cláudia. O perito do INSS tem o dever de investigar a existência do nexo acidentário e essa investigação não tem sido efetuada. O que ocorre, atualmente, é a reclamação do trabalhador quanto aos acidentes e o empregador sequer é ouvido para que haja a investigação do nexo e, consequentemente, a decisão seja tomada. Os acidentes são, em sua maioria, caracterizados à margem da legislação vigente e, depois, são utilizados para a distribuição das alíquotas do SAT/RAT, para a composição de cálculo do FAP anual e, também, para a cobrança de ações regressivas previdenciárias, chegando os prejuízos a cifras milionárias. O processo administrativo que objetiva a caracterização de um acidente de trabalho, de acordo com ela, possui três partes interessadas: o empregado, o empregador e o INSS. Todos precisam participar ativamente de todos os trâmites processuais, principalmente quanto
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à investigação do nexo, defendeu a advogada. O empregador precisa ser necessariamente ouvido na investigação do perito, em face dos direitos de ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal administrativo, garantidos em nossa Constituição Federal. Uma vez concluída a investigação, trabalhador e empresa devem ter acesso aos documentos e fundamentos, sendo direito do empregador conhecer os agentes nocivos que foram identificados pela perícia do INSS no ambiente de trabalho, até para que tenha possibilidade de retirá-los dali, já que nenhum empregador tem a intenção deliberada de adoecer seus colaboradores. No entanto, as empresas não são ouvidas nem atendidas nas agências do INSS sob a afirmação delas só atenderem o trabalhador. A empresa não é intimada ou cientificada de qualquer ato administrativo, não tem a possibilidade de apresentar documentos ou informações, não recebe a visita do médico do INSS no local de trabalho, não tem acesso aos documentos apresentados pelo empregado e tampouco aos fundamentos utilizados pelo perito para a caracterização dos acidentes. E esses são utilizados para o cálculo dos tributos e ajuizamento de ações regressivas. Também o trabalhador tem sido ignorado nessa investigação técnica porque também ele não é intimado ou citado para acompanhar os trabalhos e tampouco recebe a motivação ou a fundamentação do deferimento ou indeferimento de seus pedidos. Nesse sentido, afirmou Cláudia Vianna, a lei não está sendo respeitada e observada nem para o segurado, muito menos para as empresas. A Lei nº 8213/1991, em seu artigo 20, § 1º, traz as exceções às doenças do trabalho como as doenças degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário, doenças que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas adquiridas por habitante da região, salvo se houver exposição ou contatos diretos. Ainda na lei, também é definido o conceito de concausa. Segundo ela, ocorre concausa quando o trabalho contribui diretamente para a lesão e, no mínimo, que essa lesão exija atenção médica. Esse instituto, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, está sendo aplicado de modo incorreto pelo INSS. Cláudia afirmou que duas perguntas sejam respondidas para que se verifique a existência da concausa, sendo: “Esse trabalho específico contribuiu para a
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doença?” e “Colaborou diretamente?”. Caso essas respostas sejam positivas, verifica-se a existência da concausa. A advogada também explicou o funcionamento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ela pode ser emitida por qualquer pessoa autorizada pela Lei 8.213/91 (art. 22) e apenas notifica o que, na opinião do emitente, caracteriza um acidente de trabalho. A CAT não informa a existência do acidente em si porquê, nos termos da legislação vigente, somente o perito do INSS tem o poder de efetuar essa caracterização na esfera administrativa. A CAT, portanto, informa o que pode ser um acidente de trabalho e o perito do INSS tem o dever de investigar a existência do nexo, como já afirmado. E caso o acidente seja ao fim caracterizado e a CAT não tenha sido emitida pela empresa, tem o INSS o dever de aplicar multa administrativa. A CAT serve, segundo a especialista, para notificar o perito. A empresa não é obrigada a preencher a CAT quando não concorda com a existência do nexo porque tal imposição fere direitos fundamentais garantidos na CF, de defesa de contraditório. Também porque ninguém é obrigado a confessar aquilo que não entende culpado, especialmente quanto a ilícitos penais, como ocorre com colocar a vida de alguém em risco. Se a empresa não concorda com a existência do nexo, não emite a CAT e o trabalhador não terá, com isso, qualquer prejuízo porque o art. 22 da Lei 8.213/91 permite que ele mesmo preencha tal documento, ou o médico que lhe atendeu, ou o sindicato profissional, ou qualquer autoridade pública. O Governo Federal editou nos últimos anos diversos atos normativos (portarias, instruções normativas) orientando as empresas à emissão de CAT mesmo quando os requisitos da Lei n. 8.213/91 não estivessem cumpridos, com a justificativa de que tais informações serviriam apenas para fins estatísticos. Contudo, em 2010, o governo passou a utilizar todas essas CATs na composição de cálculo do FAP aumentando, assim, o tributo SAT/RAT devido pelas empresas. Nesse sentido, indagou Cláudia, o que deve fazer a empresa? Seguir a lei e emitir a CAT somente quando preenchidos os requisitos dos artigos 19 a 22 ou deve seguir portarias e instruções normativas, que orientam a emissão mesmo quando o trabalhador sequer
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apresenta sintoma da enfermidade? Se optam pela lei, podem ter questionamentos administrativos por parte da fiscalização e sindicatos. Se optam pelos documentos normativos, é certo que todas as ocorrências serão utilizadas no cálculo do tributo, sendo possível questionamento judicial posterior. Como a investigação técnica do nexo é obrigatória para a caracterização dos acidentes de trabalho, a ideia do NTEP seria excelente, se cumprido o disposto na legislação de regência por parte do INSS. Isso porque, nos termos legais, deveria existir um estudo epidemiológico sério para fundamentar a lista de CID/CNAE, por meio do qual seria possível ao perito presumir, num primeiro momento, a natureza acidentária da enfermidade. Assim o fazendo, deveria obrigatoriamente notificar a empresa dessa presunção (por meio certo e seguro) e, somente se a empresa solicitasse a não aplicação da presunção, oferecendo defesa, é que o nexo precisaria ser efetivamente investigado. Caso contrário, o estudo científico epidemiológico já seria suficiente a embasar a natureza acidentária da enfermidade. A lei, contudo, não foi e não é cumprida, em qualquer de seus dispositivos. Não houve o estudo epidemiológico, a tabela criada apresenta inúmeras situações absurdas, a empresa não é notificada das presunções e o nexo não é investigado, com a caracterização dos acidentes de forma totalmente inconstitucional e ilegal. Segundo a CF/88 e a Lei nº 9784/1999, todas as decisões administrativas devem ser motivadas e fundamentadas, sendo o prazo do perito do INSS de cinco dias, prorrogáveis por igual período. No âmbito do CRPS, fixa a Lei 9.784/99 prazo de 30 dias, igualmente prorrogáveis por igual período. Entretanto, as decisões não contêm motivação ou fundamentação e os prazos são largamente ignorados, sendo evidente a ineficiência do Estado quanto ao tópico. Contudo, a advogada defendeu que no caso da ineficiência do órgão público por não cumprir os prazos estabelecidos em lei, não se deve transferir o ônus para o segurado ou para a empresa. Não pode o INSS ou o MPS utilizar essas ocorrências que ainda não foram definitivamente caracterizadas como acidentárias na esfera administrativa para definir as alíquotas do SAT, para compor o cálculo do FAP ou mesmo para as ações regressivas.
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O descumprimento da legislação pelo INSS, na visão da especialista, está relacionada a cinco aspectos: 1) ausência de notificação às empresas quanto à pretensão do segurado ou do INSS em caracterizar o acidente de trabalho; 2) possibilidade da CAT eletrônica ser emitida por qualquer pessoa em nome da empresa, sem qualquer segurança; 3) ausência de participação da empresa e do trabalhador em todas as fases do processo administrativo que se refira a acidente do trabalho; 4) ausência de investigação técnica do nexo; 5) ausência de motivação e fundamentação na decisão do perito. A consequência de tanta ilegalidade é a necessidade constante de oferecimento de recursos ao CRPS, mas também aqui as empresas encontram problemas.
Uma das maiores dificuldades de se protocolizar um recurso da empresa no INSS está relacionado ao fato das agências do instituto só receberem segurados, apesar da lei estabelecer que a agência do INSS deva receber ambos.
O procedimento está longe de ser padronizado e cada Agência do INSS exige o que quer, como bem entender. Algumas exigem que a empresa agende data e hora para entrega do recurso, mas esse agendamento deve ser feito em nome do trabalhador, como se ele fosse o recorrente. Outras aceitam o protocolo sem o agendamento, mas exigem que a pessoa (que está entregando o papel) porte procuração com firma reconhecida em cartório, para tal finalidade. Outras aceitam o protocolo sem qualquer problema, mas outras se recusam terminantemente, alegando que o INSS existe apenas para atender os segurados, não as empresas. Quando se consegue protocolizar, muitos recursos são perdidos, não encaminhados ao CRPS. Outros são resolvidos pelo próprio INSS, que altera a conclusão inicial do nexo, também sem encaminhá-los ao CRPS, concluiu Cláudia Vianna. Por fim, no âmbito das decisões proferidas pelo CRPS, o único problema é a dificuldade técnica da matéria, especialmente quanto aos diferentes tipos de nexo, os requisitos necessários à cada um deles e as consequências para as partes (empregado e empresa)
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quando são e quando não são caracterizados. A falta de amplo conhecimento sobre o tema acaba levando a decisões totalmente infundadas, desvirtuadas da legislação vigente. Assim, segundo ela, tudo leva a crer que o sistema foi estruturado para que as empresas não consigam se defender junto ao INSS, caso os empregados comuniquem e apresentem situações de acidente de trabalho, como maneira de ampliar a arrecadação com o SAT/RAT, com o FAP e com as ações regressivas porque, se assim não for, qual a dificuldade em se cumprir a legislação existente, mesmo sendo o MPS (e o INSS) conhecedores de todos esses problemas?
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A import창ncia do Conselho para os segurados e as empresas
A importância do Conselho para os segurados e as empresas A primeira palestrante do período da tarde foi a Conselheira do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e profissional de Recursos Humanos do Bradesco, Joscilene Ferreira. O CRPS é um órgão da estrutura do Ministério da Previdência Social (MPS) com o objetivo de exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse controle se dá em grau de recurso, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos Joscilene Ferreira, Conselheira do CRPS.
previstos na legislação.
O CRPS foi criado pelo Decreto nº 1.237/1939 como Câmara da Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho; em 1946, foi transformado em Conselho Superior da Previdência Social; em 1966, recebeu o nome de CRPS e teve sede no Rio de Janeiro até março de 1993, quando foi transferido para Brasília. Seu Regimento Interno atual foi aprovado pela Portaria Ministerial nº 88/2004. A importância do sistema previdenciário, segundo Joscilene, está relacionada ao fato
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de quando o segurado possuir algum tipo de incapacidade, ele busca o INSS. Nesse sentido, quando a empresa não concorda com o pedido feito pelo trabalhador, ela interpõe um recurso junto ao CRPS. A fase inicial ocorre quando o segurado protocola o requerimento do pedido do benefício junto ao INSS. Após essa fase inicial, começa a instrutória, onde o INSS comprova o direito ao benefício pelo segurado por meio da apresentação de documentos. A última fase dentro da estrutura do INSS é a decisória. Ela é baseada na documentação apresentada na fase anterior e defere ou não o benefício do segurado. Após as fases internas do Instituto, caso a empresa ou o trabalhador não concordem com a decisão proferida pelo INSS, eles podem interpor um recurso junto ao CRPS. Caso as partes ainda não se sintam satisfeitas com a decisão do CRPS, há ainda, segundo a Conselheira, a opção de se recorrer ao Poder Judiciário. Para Joscilene, um dos principais objetivos do CRPS é desafogar o judiciário brasileiro.
O Brasil possui cerca de 100 milhões de processos para cerca de 18 mil juízes, ou seja, 5.555 processos por magistrado. Logo, o CRPS é a melhor opção e a menos custosa para se solucionar litígios previdenciários.
A palestrante apresentou um comparativo de ações julgadas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, pelo CRPS e pela 14ª Junta de Recursos do CRPS. Segundo ela, o TRF somente em 2014, julgou 55.181 ações, bem menos que os 402.000 recursos interpostos no CRPS. Já a 14ª Junta, parte integrante do CRPS, sozinha julgou 10.850 recursos levados ao Conselho. Para Joscilene, o CRPS pode julgar mais recursos, superando o pouco conhecimento da população da existência do órgão. Sua difusão deveria ser mais ampla com a finalidade de desobstruir a justiça de modo menos custoso. Para ela, o CRPS é a forma mais eficaz de se garantir os direitos do segurado na administração pública. O judiciário deveria ser a última opção, defendeu ela.
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Quais são as vantagens de se procurar o CRPS e não o judiciário? Segundo a Conselheira Joscilene, essas vantagens são: 1) papel fundamental na preservação dos direitos dos segurados; 2) participação fundamental na sociedade por meio dos Conselheiros; 3) surgiu como uma forma de administrar interesses e conflitos; 4) com o recurso eletrônico há a possibilidade de distribuição dos processos para outras regiões; 5) possui autonomia e independência do INSS; e 6) o CRPS atende todo o Brasil. Outras vantagens relacionadas ao CRPS são a agilidade, a facilidade e a economia. O Conselho demora, em média, 85 dias para julgar um processo, ou seja, sendo bem ágil quando comparado à justiça comum. A facilidade relaciona-se aos inúmeros instrumentos disponibilizados aos Conselheiros como: processo eletrônico; possibilidade de acompanhamento dos processos via e-recursos; sustentação oral por vídeo conferência; e juntada de documentos a qualquer tempo. Por sua vez, a economia está nos documentos digitalizados; no acompanhamento do processo via internet; e a inexistência de custas processuais ou honorários advocatícios. A estrutura do CRPS é formada por: vinte e nove Juntas de Recursos, quatro Câmaras de Julgamento e pelo Conselho Pleno. O Conselho Pleno é composto pelo Presidente do CRPS, que o preside e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento. As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e administradas por representantes do governo, são formadas por quatro membros, denominados Conselheiros. Ao finalizar sua exposição, a Conselheira Joscilene apresentou sua visão de futuro acerca do órgão. Para ela, deveria se realizar um trabalho conjunto pelo fortalecimento do Conselho e pela sua divulgação, já que ele ainda é pouco conhecido pela sociedade. O protocolo eletrônico, que eliminaria a necessidade da ida na agência do INSS para protocolar o recurso junto ao CRPS. Pela internet, o recurso seria protocolado diretamente no CRPS. Outro aspecto ressaltado pela Conselheira foi relativo ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo ela, os problemas das empresas no FAP ocorrem porque quando ele é divulgado, elas só podem o contestar junto ao INSS. Nesse sentido, de acordo com a opinião de Joscilene, quem deveria julgar essas contestações é o próprio CRPS.
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Medida Provis贸ria 664 e seus efeitos para as empresas
Medida Provisória 664 e seus efeitos para as empresas A segunda palestrante do período da tarde foi a ex-Conselheira do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e advogada, Ana Paula Fernandes. Ela iniciou sua explanação esclarecendo que não há como falar da Reforma Previdenciária tencionada pelas MPs, agora convertidas em Lei, sem explanar brevemente sobre o Regime Geral de Previdência Social e sua forma de custeio, para que se possa entender a real necessidade ou interesses destas alterações legislativas. Assim ressaltou a importância do Direito Previdenciário para a vida do indivíduo Ana Paula Fernandes, Advogada e ex-Conselheira do CRPS.
por garantir a sua dignidade em um momento
de risco social. Nesse sentido, a Previdência além de ser um Direito Fundamental previsto na Constituição Federal também está relacionada aos Direitos Humanos que, por estarem presentes em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, possuem status constitucional. Ana
Paula procurou
definir o conceito de Previdência Social, distinguindo-a
da assistência social. Segundo ela, a previdência é um direito positivo atrelado a uma contraprestação do indivíduo, e por possuir uma contraprestação difere da assistência que
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não a possui. Desse modo, a Previdência não é um favor ou uma benesse concedida pelo Estado, ela é um direito humano fundamental, legalmente garantido. A Previdência Social é um direito positivo atrelado à contraprestação financeira com diversidade em sua base de financiamento. De acordo com a palestrante, as empresas contribuem em praticamente tudo o que elas fazem com a previdência social. A base do financiamento da Previdência Social, de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal de 1988 será organizada pelo Poder Público, financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais obrigatórias às empresas e aos trabalhadores. Segundo Ana Paula, trata-se de um sistema contributivo com base no pacto inter geracional, onde todos os cidadãos contribuem para o bem estar social de todos. Essa diversificação da base de financiamento se dá do seguinte modo: as empresas, por exemplo, recolhem parte da contribuição direta do empregado, acrescida da cota patronal sobre a folha de salários, ainda, caso tenha atividade especial (SAT e RAT) e nos casos de acidente de trabalho ou de riscos concretos (FAP) acrescido das Contribuições Sociais (PIS e Cofins). O empregador doméstico, por sua vez, contribui com 12% do salário para o empregado. Os empregados contribuem conforme a tabela regressiva, sempre condizente com o salário recebido (8,9% ou 11%). Os empresários e os autônomos tem percentual de contribuição equivalente a 20% e, por último, a contribuição rural recolhia até 1991 por meio da nota fiscal, sendo modificada para Contribuinte Individual (CI). Segundo a palestrante, o caixa previdenciário atual é de R$ 73 bilhões superavitário. Dos sessenta e três tributos, contribuições e taxas existentes no Brasil, vinte e dois são para a seguridade social. No ano de 2013, a arrecadação da previdência ultrapassou todos os demais tributos somados em mais de R$ 600 bilhões. Contudo, até o ano de 2015, a Desvinculação das Receitas da União (DRU) já retirou cerca de R$ 500 bilhões do caixa da Previdência Social, sendo R$ 73 milhões somente no ano de 2014. Assim, com uma arrecadação bruta de R$ 680 bilhões, R$ 394 bilhões pagam todos os
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benefícios previdenciários, R$ 38 bilhões quitariam toda a assistência social, R$ 28 bilhões todo o programa bolsa família, R$ 52 bilhões todo o seguro desemprego e R$ 95 bilhões todas as despesas do Sistema Único de Saúde (SUS). Por esses cálculos, segundo a ex-Conselheira do CRPS, a previdência ainda teria cerca de R$ 70 bilhões de superávit. Ao analisar as modificações inseridas pela Medida Provisória (MP) nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, Ana destacou seus vícios de forma e constitucionais. Os vícios formais, de requisitos de urgência e relevância, tiram o debate do Congresso Nacional por subverterem a lógica democrática. Para a advogada, os vícios constitucionais, por sua vez, são de retrocesso social por desrespeitarem o artigo 246 da Constituição Federal de 1988 que vedava a adoção de MP para matérias já alteradas do ano de 1995 a 2001 por via de Emenda Constitucional. As principais alterações trazidas ela lei podem ser verificadas na tabela abaixo: Lei nº 13.135/2015 Inscrição do dependente – esclarecia quando o cônjuge separado mantinha sua qualidade de dependente, parágrafo foi revogado. Mantido o texto da Lei nº 13.135/2015 Carência mínima para pensão por morte e auxílio-reclusão: 24 meses e retira a proteção ao evento morte. Alterada pela Lei nº 13.135/2015 e sem a carência de 18 meses o segurado recebe apenas 4 parcelas. Retira a isenção de carência para acidente de qualquer natureza. Alterada pela Lei. Mantida a redação anterior. Alterações trazidas para a Lei nº 8.213/1991 Salário de benefício do Auxílio-doença – fixa patamar máximo para o seu cálculo – não podendo exceder a média aritmética simples das 12 últimas contribuições. Mantida. Ignora histórico contributivo do segurado. Mantida. Terceiriza a perícia médica por meio de Convênios. Mantida pela Lei. Benefício do Auxílio-doença – responsabilidade de pagamento nos primeiros 30 dias para a empresa (cria notório conflito de classes porque imputa ao empregador o ônus social que é do Estado pelo maior número de afastamento do trabalho ser menor que 30 dias). Alterada pela Lei nº 13.135/2015. Pensão por morte – agregado novo requisito para a comprovação do direito pelo tempo mínimo de união estável ou casamento de 24 meses. A criação da tabela de cotas individuais para estabelecer o valor do benefício não foi aprovada.
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A celebração de convênios para perícia médica, segundo a palestrante, é um ponto positivo para as empresas. Com os convênios, a perícia será mais rápida e a questão do trabalhador afastado será solucionada também com maior celeridade. Antes o trabalhador ficava em casa afastado esperando a perícia, a empresa não podia trazê-lo de volta por ele não ter feito a perícia e também pelo médico da empresa não achar que ele esteja capaz de voltar ao trabalho. Outro problema ainda a ser solucionado é a questão do afastamento por trinta dias. A previsão inicial de trinta dias para o empregador foi derrubada pelo Congresso Nacional. Entretanto, essa MP produziu efeitos durante o seu período de tramitação. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) ainda terá que emitir um parecer fiscal esclarecendo como irá devolver as contribuições pagas pelo afastamento de trinta dias, já que o Congresso manteve o texto com o afastamento de quinze dias, entende a especialista. Resumindo, Ana Paula afirmou que o déficit previdenciário não existe, mas com a inversão da pirâmide etária no passar dos anos, os atuários calculam que esse problema irá se tornar realidade a partir do ano de 2058. Assim, se é preciso reduzir direitos sociais, a palestrante indagou o porquê do governo criar políticas populistas de redução de alíquotas para inclusão previdenciárias de carentes, de praticar o perdão da dívida para pequenos municípios e de desvincular o imposto recebido a título de seguridade utilizando para outros fins (DRU). Segundo Ana Paula Fernandes, o verdadeiro intento do Governo Federal, por meio dessa redução de direitos sociais, era aumentar o saldo positivo da DRU com a finalidade de alcançar a meta de superávit primário estabelecida. Segundo ela, o superávit primário, hoje, consome cerca de 45% da arrecadação. Contudo, de acordo com ela, as alterações legais trazem alguns efeitos positivos para as empresas. No caso das pensões por morte, as regressivas serão calculadas, quando houver indenização por acidente de trabalho, por meio da tabela de duração da pensão. Já o FAP, impactado pela concessão de pensões por acidente de trabalho, também terá seu cálculo reduzido de acordo com a duração limitada dos benefícios.
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Um grande efeito dessas reformas para as empresas é a questão do FAP que repercute na base do imposto de renda pago pelas empresas. Segundo a palestrante, esse é um momento de extremo cuidado para as ações do FAP porque as empresas estão sendo autuadas em milhões de reais pela falta de cuidado dos advogados que ajuízam ações sem responsabilidade ou conhecimento tributário, pois focam no FAP e fecham os olhos para seus reflexos no imposto de renda das pessoas jurídicas. O FAP, segundo ela, exige conhecimento prévio previdenciário e tributário. Ainda, cumpre registrar que o momento atual previdenciário traz outros efeitos positivos para as empresas, como as teses de desoneração da folha de salário, sendo vinte e duas possibilidades defendidas pela Dra. Melissa Folmann, que estão tendo guarida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso denota que as empresas terão algum alívio fiscal no tocante às pesadas parcelas de financiamento da previdência a qual estão sujeitas. Acima de tudo, não se pode esquecer que o empresário também é um trabalhador. No entanto, o que vemos é o Estado (Governo) tentando passar o ônus das políticas sociais previdenciárias as empresas e ainda se utilizar do superávit do caixa previdenciário para maquiagem dos gastos públicos. Ao concluir sua explanação, a ex-Conselheira do CRPS afirmou que a Previdência Social, sempre tida como a vilã do orçamento público, é na verdade a salvação das contas públicas elevando o superávit primário e equilibrando o orçamento fiscal da União.
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A import창ncia do CRPS para garantir a celeridade dos processos e o direito dos segurados
A importância do CRPS para garantir a celeridade dos processos e o direito dos segurados O último palestrante do evento foi o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social (MPS), Marcelo Siqueira. Ele iniciou a sua exposição afirmando a função específica do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no Estado brasileiro. Há expectativas em se rediscutir o papel do CRPS não no sentido de diminuir as suas atribuições, mas de potencializar as suas possibilidades na política previdenciária do país. Segundo o Secretário, há uma subutilização do CRPS na estrutura da previdência. Isso decorre da não valorização do Conselho. O Brasil paga um alto
Marcelo Siqueira, Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social
preço por não ter valorizado antes o CRPS, defendeu Marcelo, porque existia uma demanda represada pela revisão das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mesmo com a expansão dos juizados especiais para atender a essa demanda, não se conseguiu acompanha-la. Um dos papéis primordiais do CRPS estaria em aliviar o atendimento a essa demanda, completou Marcelo Siqueira. Se o CRPS tivesse sido valorizado, o Brasil teria tido uma governança melhor sobre
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a política previdenciária, além dos juizados poderem estar menos cheios de processos previdenciários tramitando. Então, porque ampliar a importância do CRPS? Porque a melhor solução possível para os conflitos previdenciários pode ser obtida na discussão administrativa, apesar de haver conflitos que só o Poder Judiciário pode solucionar. Para o Secretário, o Poder Judiciário não é o melhor agente para esses casos porque não consegue solucioná-los em tempo hábil, além de não ser o instrumento mais econômico (estrutura do judiciário é a mais cara do Estado brasileiro) e da decisão dada ser proferida por quem não participa do conflito (as partes têm condições de proferir uma decisão mais adequada). Contudo, ainda há problemas a serem enfrentados. Há discordâncias entre as partes ou disputa baseada na situação jurídica. Essas discordâncias, segundo ele, devem ficar mais tempo na administração para que sejam debatidas, além das disputas jurídicas poderem ser solucionadas no CRPS que, por sua vez, pode proferir decisões melhores que o judiciário por estar presente no cotidiano das questões analisadas. O
CRPS é essencial na interpretação do direito previdenciário no âmbito da
Administração. O sistema previdenciário brasileiro é formado pelas agências do INSS em nível local, pelo INSS a nível nacional (diretoria de benefícios) e pelo MPS como o supervisor desse sistema com instâncias de governança. Esses são os atores que contribuem para a interpretação do direito previdenciário no país, apesar de existirem outros como a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e a Controladoria Geral da União (CGU), afirmou Siqueira. Para ele, o único ator com papel único e relevante é o CRPS. Isso ocorre porque quando o cidadão não concorda com a decisão do INSS ele só pode recorrer ao CRPS. Para o Secretário-Executivo, o Conselho se coloca como fundamental porque é onde a administração se posiciona como uma alternativa ao Poder Judiciário. O Conselho, mesmo com todas as suas dificuldades, ainda é mais célere que a justiça comum, além de ser mais econômico porque na apreciação dos fatos e do direito profere decisões mais adequadas, defendeu ele. Assim, o caminho de aposta da administração é o CRPS.
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Mesmo com todo o avanço já realizado ainda é pouco, afirmou Siqueira. Há um conjunto de informações do MPS não utilizadas. Há poucas orientações e sinalizações emitidas pelo Conselho e que solucionem conflitos. Onde estão os problemas na concessão de benefícios? Quais são as novas demandas e temas relacionados ao INSS? Para o Secretário, é fundamental que haja uma interlocução dos Conselheiros com o INSS para tentar se superar problemas locais, entretanto, essa precisa ser uma política institucionalizada do órgão. Dados nacionais levados ao INSS nacional. Essa interação tem o potencial de prever movimentos futuros, que poderão gerar demandas ao Poder Judiciário, e é importante para o Poder Executivo prevenir e solucionar essas questões. Como inserir o CRPS de forma ativa na última decisão da administração relacionada ao direito previdenciário no Brasil, indagou o palestrante. O MPS tem uma meta de somar esforços nesse processo na busca do melhor resultado possível na interpretação do direito previdenciário.
O MPS tem a obrigação se encontrar o espaço do CRPS nas discussões acerca do direito previdenciário. A administração possui caminhos de interlocução com as instâncias deliberativas e a melhor maneira de contribuir para o processo é integrar todos os agentes nesses espaços deliberativos.
Agentes que contribuem para a interpretação do direito previdenciário. Como? Esse é o desafio lançado. É necessário saber o espaço de cada órgão nesse processo. Ao finalizar sua exposição, o Secretário-Executivo do MPS afirmou que busca o fortalecimento da Previdência Social como um órgão único. Ela busca atender ao cidadão e trabalhar para sempre melhorar a prestação de serviços aos segurados dentro da lei. Assim, o fortalecimento da administração a atribui o papel de última instância na decisão acerca do direito previdenciário e não mais o Poder Judiciário.
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O que dizem os participantes
O que dizem os participantes
“O Encontro CNF/CRPS é fundamental no aprimoramento de soluções para controvérsias administrativas no âmbito da Previdência Social. Pois, fortalece o conselho, um fórum democrático de decisões, e ainda coopera para a redução do contencioso judicial e a construção de propostas de políticas públicas eficazes. Esta é uma feliz iniciativa que deve se perpetuar”. Alyne Thacila Garcia Leão – Confederação Nacional da Indústria (CNI)
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“Estimo de elevada relevância a realização do encontro, principalmente, considerando que percebemos lá na ponta, onde são efetivados os trabalhos de relatoria e julgamento, que os conhecimentos sobre a matéria previdenciária vão acontecendo paulatinamente e, às vezes, as decisões abarcam a necessidade de uma experiente manifestação legal e, ainda, até mesmo, de bom senso. Assim, se todos os segmentos que compõem as Juntas de Julgamentos do CRPS, dessem essa oportunidade aos seus indicados, isso que a CNF está trilhando, as análises e decisões sobre os recursos permitiriam um nível de acerto muito maior do que ocorre atualmente. Agradeço a CNF por me oportunizar fazer parte desse importante trabalho.” José Caetano Sobrinho – Associação de Bancos nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão (Asban)
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“Parabenizo a CNF pelo evento. A escolha dos palestrantes foi crucial para o sucesso do evento, pudemos ouvir atores distintos que atuam no Conselho de Recurso da Previdência Social, esclarecer dúvidas, demonstrar nossa insatisfação com o modelo atual, bem como apresentar sugestões. O CRPS é o instrumento administrativo, composto pelo Estado, empregadores, trabalhadores e aposentados, capaz de revisar de forma célere eventuais injustiças contidas nas decisões do INSS.” Frederico Toledo Melo – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
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“O encontro destacou a importância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) como meio de garantia da celeridade aos julgamentos dos recursos interpostos pelos segurados, com discussão a respeito da avaliação e constatação do NTEP pelo INSS, cujo impacto reflete diretamente no cálculo do FAP. Enfatizou, ainda, as vantagens do processo administrativo para os segurados e empresas, com vistas à busca do judiciário apenas como última alternativa, destacando a importância do CRPS como meio mais eficaz para resolução dos conflitos.” Andrea Medea - Bradesco
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“O II Encontro CNF/CRPS:
“Processo Administrativo Previdenciário - Matérias
Controvertidas”, sem dúvida, marcou a trajetória da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, revelando a efetividade de seu credenciamento junto ao Poder Executivo para participar do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a exemplo de outros Conselhos, Comitês e Grupos de Trabalho em que também atua com a mesma responsabilidade. O evento foi muito importante – quer para os integrantes da estrutura da Previdência Social, quer para os operadores de Direito envolvidos no processo – pois abordou temas atuais, relevantes e úteis para o dia a dia de quem milita na seara processual da Previdência Social, que foram apresentados com profundidade pelos seletos palestrantes. Ao longo do encontro tivemos a oportunidade de desfrutar de uma convivência aprazível, em ambiente confortável, sendo digno de aplausos a organização e o comprometimento com a proposta do encontro.” Ângelo César Lemos – Banco do Brasil
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Conselho de Representantes: Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi
Vice-Presidente Érico Sodré Quirino Ferreira
Membros Natos: Presidente da Associação Brasileira de Bancos (Abbc) Manoel Felix Cintra Neto Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) Octavio de Lazari Junior Diretor Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) Marcelo de Araújo Noronha Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) Osmar Roncolato Pinho Presidente da Associação Nacional das instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) Érico Sodré Quirino Ferreira Presidente da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) Denise Pauli Pavarina Presidente da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (Ancord) Caio Weil Villares
Presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Murilo Portugal Filho
Membros Eleitos: Luiz Carlos Trabuco Cappi Maria Carolina Ferreira Lacerda
Membros Suplentes: Associação Brasileira de Bancos (Abbc) Alvaro Augusto Vidigal Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) Cláudio Borges Cassemiro Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) Luiz Horácio da Silva Montenegro Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) José Garcia Neto Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) Patrícia Herculano Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (Ancord) Carlos Arnaldo Borges de Souza Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Alvir Alberto Hoffmann
Diretoria Executiva:
Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi
Vice-Presidente José Ricardo da Costa Aguiar Alves
Diretores Executivos: Carlos Alberto Botelho de Souza Barros (Ancord) Carlos Alberto Marcondes Machado (Acrefi) Carlos Eduardo Sampaio Lofrano (Abbc) Filipe Ferrez Pontual Machado (Abecip) José Carlos Halpern Doherty (Anbima) José Ricardo da Costa Aguiar Alves (Artigo 13, inciso IV e Artigo 18, inciso II dos Estatutos Sociais) Luis Fernando Staub (Abel) Oswaldo de Assis Filho (Febraban) Ricardo de Barros Vieira (Abecs) Conselho Fiscal: Titulares Carlos Parussolo (Abel) Thiago Baptista da Silva (Anbima) Luiz Sérgio Barbosa (Febraban) Suplentes Ponceano dos Santos Vivas (Abbc) José Ataliba Ferraz Sampaio (Ancord) Celso Oxando (Febraban)
Relações com o Poder Executivo e a Sociedade Civil:
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