Direito Previdenciรกrio na Prรกtica Prof. Kennedy Gomes Afonso | January 1, 2018
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Sumário MÓDULO I - OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS ..................................................................... 2 DOS SEGURADOS ........................................................................................................... 2 DOS DEPENDENTES ..................................................................................................... 12 DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.................................. 14
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MÓDULO I - OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS A Constituição Federal de 1988, mais conhecida como Constituição Cidadã, implementou o conceito de Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, onde ficam assegurados direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Dos três, para que o cidadão venha ter acesso, somente a Previdência Social exige contribuição direta, ou seja, para ter direito aos benefícios previdenciários e ser considerado segurado, tem que haver contribuição. De acordo com a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, a Previdência Social, mediante contribuição, tem por finalidade assegurar aos beneficiários (segurados e dependentes) meios indispensáveis de manutenção, quando dos riscos sociais: incapacidade laborativa, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, maternidade, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
DOS SEGURADOS
Desta forma, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, divididos em: I Empregado: a) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) Quem presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos Título da aula | Subtítulo da aula)
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quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) Quem exerce cargo em comissão e não possua vínculo efetivo com os entes federados, autarquias e fundações públicas; h) Quem exerce mandato eletivo, desde de que não vinculado a regime próprio de previdência social – RPPS; i) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; j) O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25/09/2008; k) O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídos os de fundações e autarquias, ocupante de cargo efetivo, desde de que não amparado por RPPS, além dos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; l) O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notarias e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS; m) O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; A comprovação da atividade como empregado, farse-á por um dos seguintes documentos: 1. Carteira Profissional ou CTPS; 2. Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador; 3. Contrato individual de trabalho; 4. Acordo coletivo de trabalho, desde que seja possível identificar o trabalhador e tenha registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT; 5. Termo de rescisão contratual ou comprovante do Título da aula | Subtítulo da aula)
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FGTS; II Empregado Doméstico: todo aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Exemplo: empregada doméstica, mordomo, motorista particular, piloto de avião, desde de que a aeronave seja particular e não da empresa, o caseiro, entre outros.
A comprovação da atividade como empregado doméstico farse-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos: 1. Registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS; 2. Recibos de pagamento emitidos em época própria; ou 3. Informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea. Obs.: em caso de dúvida, o INSS poderá recorrer a pesquisa ou Justificação Administrativa para dirimir dúvidas quanto a real prestação de serviço. III Contribuinte Individual: a) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou não, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou prepostos; b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporária, diretamente ou por prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto e vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; e) O titular de firma urbana ou rural; f) O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; Título da aula | Subtítulo da aula)
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g) Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) O sócio gerente e o sócio cotista que recebam renumeração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja ela urbana ou rural; i) O associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. j) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; k) A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; l) O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral, conforme legislação específica; m) O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; n) O Micro Empreendedor Individual – MEI que opte pelo recolhimento dos imposto e contribuições abrangidos pelos Simples Nacional em valores fixos mensais; o) O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e e registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994; p) O médico residente de que trata a Lei nº 6.932 de 07/07/1981; q) O árbitro de jogos esportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98; r) O membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069 de 13/07/1990, quando remunerado; s) O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; t) A pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo; u) Entre outros. Título da aula | Subtítulo da aula)
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Também são considerados CI na categoria de segurados facultativos, o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. É o caso do estudante, a dona de casa, entre outros. Para a comprovação para a inscrição como facultativo, basta apresentação de documento de identidade e declaração expressa que não exerce atividade remunerada. A comprovação da atividade do CI, far-se-á: 1. Para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, na falta, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; 2. Para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembleia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas em Diário Oficial, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; 3. Para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições; 4. Para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam Título da aula | Subtítulo da aula)
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remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; Para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento; Para o CI empresário, de setembro de 1960 a 28/11/1999, deverá comprovar a retirada prólabore ou o exercício da atividade na empresa; Para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e A partir da Lei nº 10.666/2003, para o CI prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
IV Trabalhador Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Título da aula | Subtítulo da aula)
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órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) O amarrador de embarcação; e) O e sacador de café, cacau, sal e similares;]o trabalhador na indústria de extração de sal; f) O carregador de bagagem em porto; g) O prático de barra em porto; h) O guindasteiro; e i) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. A comprovação de atividade do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra. Caso seja verificada a prestação de serviço, sem a intermediação de sindicato de classe ou do órgão gestor de mão-de-obra, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de CI, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria. A comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado. Na impossibilidade de apresentação de documentos contemporâneos para comprovação de atividade e remuneração, a mesma poderá ser realizada por meio de realização de Pesquisa Externa. Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o Título da aula | Subtítulo da aula)
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segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade. V Segurado Especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) Produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explode atividade agropecuária de até quatro módulos fiscais, de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. d) Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. Título da aula | Subtítulo da aula)
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Não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de renda, exceto se proveniente de: 1. Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo o valor não supere um salário mínimo; 2. Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; 3. Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados; 4. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizações de trabalhadores rurais; 5. Exercício de mandato de vereador do município onde exerce atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; 6. Parceria ou meação; 7. Atividade artesanal desenvolvida com matériaprima produzida pelo respectivo grupo familiar e que a renda mensal não exceda a 01 salário mínimo; e 8. Atividade artística, desde que o valor não exceda a 01 salário mínimo. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e sogras, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, os primos e primas, os netos e as netas e os afins. Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. Não descaracteriza a condição de segurado especial: 1. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 2. A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 3. A participação em plano de previdência Título da aula | Subtítulo da aula)
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complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural; A participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; a associação à cooperativa agropecuária; A contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio-doença; A participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, será feita mediante a apresentação de documentos, como: 1. Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em Título da aula | Subtítulo da aula)
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cartório; Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB; Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
DOS DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos Título da aula | Subtítulo da aula)
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ou inválido; b) os pais; ou c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Com relação aos dependentes, esclarecemos que: 1. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições; 2. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, no caso da existência de um filho, mesmo que o segurado não seja casado e viva na companhia de seus pais, o filho será o único considerado como dependente no caso do requerimento de um benefício de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão; 3. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. No caso do menor sob tutela, é obrigatório a apresentação do Termo de Tutela; 4. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. União estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura. 5. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e o do filho não emancipado de qualquer condição é presumida e a das demais deve ser comprovada. A perda da qualidade de dependente ocorre: 1. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; 2. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 3. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos Título da aula | Subtítulo da aula)
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tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 4. Para os dependentes em geral pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; b) Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo é prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver recolhido mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Em ambos os casos, será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; c) Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; d) Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; e) Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e f) Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. g) A perda da qualidade de segurado não será considera para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições necessárias para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Concluímos o módulo 1. Se tiver interesse em aprofundar mais detalhadamente o assunto, pois fizemos uma compilação da legislação dos Título da aula | Subtítulo da aula)
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pontos principais e mais casuais, sugerimos a leitura da Lei nº 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 77/2015. No próximo módulo, trataremos sobre os benefícios e serviços existentes para os segurados da Previdência Social. Até lá e bons estudos. Não deixe de responder a atividade!
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