Apostila Previdência Visão Geral

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PREVIDÊNCIA -Visão Geral

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO


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Sumário Introdução ...................................................................................................................................... 2 Conceitos de Seguridade Social ........................................................................................ 2 Histórico e Marcos da Previdência Social ...................................................................... 3 Estrutura da Seguridade Social no Brasil ....................................................................... 4 Da saúde ................................................................................................................................ 4 Da Assistência Social ......................................................................................................... 6 Da Previdência Social ............................................................................................................ 7 Princípios Constitucionais da Seguridade Social ............................................................ 7 Princípio da Solidariedade .................................................................................................. 7 Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento ................................ 8 Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.............................................................................................................. 8 Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ...................................................................................................................................................... 8 Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios ............................................... 9 Princípio da Equidade na forma de participação no custeio ................................. 9 Princípio da Diversidade da base de financiamento ................................................. 9 Princípio do Caráter democrático e descentralizado da administração ............ 9 Regimes Previdenciários ......................................................................................................... 10 Regimes Previdenciários dos Militares ......................................................................... 11 Do Regime de Previdência Complementar................................................................. 12 Reformas na Previdência ........................................................................................................ 14 Previdência Rural................................................................................................................... 15

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Introdução Conceitos de Seguridade Social A Constituição Federal-CF de 1988, definiu um novo modelo de ordem social. O art. 193 da CF/88 inaugura o título VIII do capítulo I que dispõe sobre a ordem social, firmado com base ao “primado do trabalho” , com duplo objetivo: o bem-estar e a justiça social. Nesta nova ordem social iniciada na CF/88, destaca-se o modelo de Seguridade Social, formado pelo tripé Assistência Social, Saúde e Previdência Social, o qual foi assim disposto no art. 194 da Constituição Federal:

CF, art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

O conceito delimitado na Constituição da Seguridade Social, inicia-se pelo “primado do trabalho” culminando no controle do “risco social. Dentre todas as ações para mitigação de ricos sociais realizados pelos poderes públicos assim como pela sociedade, somente estarão compreendidos no tripé da Seguridade Social, aquelas ações que visam garantir os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. Deve ser reforçado que o art. 6º da CF/88 descreve diversos “direitos sociais”, mas nem todos estes estão definidos no modelo de “seguridade social” descrito no art. 194. Direitos a vida, moradia, trabalho transporte, segurança, dentre outros, NÂO fazem parte do conceito de Seguridade Social descrita no art. 194.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Portanto, sempre que a expressão Seguridade Social (no modelo utilizado no Brasil), se trata de ações cujo objetivo é a garantia dos direitos relativos à SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL. O termo “seguridade” adotado na CF, deriva do termo espanhol “seguridad”. Em Portugal chama-se “segurança social”. Em outros países chama-se a previdência social de “seguro social”. Nos nossos estudos, pode-se equiparar os três termos, logo:

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Seguridade = Segurança Social = Seguro Social Seguridade Social é um conjunto de princípios e normas destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. A Seguridade Social estabelece uma rede de proteção a “riscos sociais” advindos principalmente de doenças e de “falta de renda” para subsistência, oferecendo proteção ao cidadão com o objetivo de proteger as situações de infortúnio, garantindo-lhes os meios mínimos necessários para uma existência digna. O conceito constitucional de 1988, descreve que as ações na área de Seguridade Social devem ser desenvolvidas pelo Estado e pela sociedade. Entretanto, de acordo com o parágrafo único do art. 194 da Constituição, compete ao poder público organizar a Seguridade Social, nos termos da Lei.

Histórico e Marcos da Previdência Social Algumas literaturas definem o marco inicial da assistência social manifestadamente realizada pelo estado, com a promulgação da chamada “lei dos pobres”, ou “poor relief act”, na ocorrida na Inglaterra em 1601. Esta lei estabeleceu a contribuição compulsória para o financiamento e manutenção de um sistema protetivo em favor de necessitados e pessoas carentes. Em relação a previdência social, o marco inicial amplamente aceito, está fixado no ano de 1883 com a promulgação da lei de Bismark na Alemanha, que institui um “seguro”, contributivo e compulsório, com contribuições advindas dos trabalhadores, do Estado e dos empregadores, para os casos de doença para os trabalhadores da indústria. Veja que no modelo Bismarkiano, a previdência social é universal (a todos os trabalhadores), seletiva (pois apenas os trabalhadores da indústria), com contrapartida do Estado, das empresas e dos empregadores. No Brasil, a Constituição de 1891 já se falava em aposentadorias, mas estas não se tratavam de um direito geral dos trabalhadores, mas apenas para servidores públicos. Após diversas evoluções legislativas, o Decreto Legislativo nº 4682, no dia 24 de janeiro de 1923, conhecido como lei Eloy Chaves, dispunha sobre a criação de caixas de aposentadoria e pensão pelas empresas da estrada de ferro, com financiamento dos trabalhadores e dos empregadores. Desta forma, é admitido pela literatura geral, como marco inicial da previdência no Brasil a Lei de Eloy Chaves em 24 de janeiro de 1923. Saliente-se que a forma tríplice de contribuição (trabalhador, empregador e governo), foi estabelecido na Constituição de 1934, e apenas com a Constituição de 1946, utilizou-se a expressão “previdência social”, como substitutivo da expressão “seguro social” utilizada anteriormente em outras constituições. Sob sua regência, a promulgação da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, unificou toda a legislação securitária e ficou conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS.

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A Constituição Federal de 1988 tratou, pela primeira vez, da Seguridade Social, no modelo de tripé, entendida esta como um conjunto de ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

Estrutura da Seguridade Social no Brasil A Seguridade social brasileira, como prevê a Constituição de 1988, no art. 194, caput, é um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde.

Da saúde Segundo o art. 196 da Constituição Federal, saúde é direito de todos e um dever do Estado. Deve o Estado garantir políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, assim como seu acesso universal e igualitário (SUS).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (.....)

O dispositivo constitucional demonstra que o acesso ao sistema de saúde no Brasil é universal. É um dever do Estado prestar serviços de saúde e todos tem acesso a estes serviços, prestados pelo poder público ou por terceiros por ele administrados (art 197 da CF/88), qualquer que seja a condição social ou econômica do indivíduo, sendo independente de contribuição, ou seja, gratuito, não necessitando de prévia contribuição individual. A Constituição Federal no §2º do art. 198 estabelece limites mínimos para a aplicação de recursos na área de saúde. De acordo com o § 3º do art. 198, os percentuais mínimos descritos no §2º do art. 198 da CF/88, poderá ser revisto por Lei complementar. A Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 definiu os seguintes limites mínimos: •

No caso da União foi definido:

Art. 5º - A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

Para os estados e para o Distrito Federal, foi definido:

Art. 6º - Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

Além do contido no art 6º da Lei Complementar nº 141/2012 para o Distrito Federal:

Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

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Para os municípios, foram definidos:

Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Da Assistência Social

A assistência social é segmento protetivo, para futuros assistidos, mas INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO, isto é, não sendo necessário contribuição individual prévia. Basta ao indivíduo comprovar sua condição de necessitado (art. 203, CF/88).

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Constituição Federal, define as premissas e delimita o conceito de Assistência Social, tendo como premissas: • • •

Não depender de contribuição individual prévia É prestada a quem demonstrar a condição de necessidade A proteção ao idoso, deficiente, integração do mercado de trabalho, infância, maternidade e adolescência.

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Não define os tipos de benefícios e a forma de enquadramento da condição de necessitado de assistência, sendo esta definição ser realizada previamente pelo Estado, sempre observando os princípios de Universalidade e Seletividade.

A Assistência Social tem por objetivo a proteção aos necessitados, àquelas pessoas que, sem ela, dependeriam da caridade alheia para obter condições de sobrevivência. Desta forma, a Assistência Social, executada por meio do Estado, visa a não exclusão de determinados grupos ou pessoas, onde a necessidade do beneficiário é premissa para a concessão do benefício ou a fruição de determinado serviço assistencial ou até acompanhamento social. O Art. 204 da CF/88, define a estrutura da Assistência Social, de forma que as ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da Seguridade Social, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a participação social em decisões.

Da Previdência Social A previdência social, pode ser interpretado como um seguro, dependente de contribuição individual prévia, sendo definida como social em função da possibilidade de atendimento a sociedade como um todo contra os riscos sociais. Os riscos sociais são os infortúnios que qualquer pessoa está sujeita ao longo de sua vida, podendo ser temporárias (doenças, acidentes, gravidez, etc) ou permanente (invalidez, velhice etc.) Segundo o art. 201 da Constituição Federal, a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral de Previdência Social – RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Mas o art. 40 define também outros regimes previdenciários, conhecidos como Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Isto é, para que uma pessoa venha a se aposentar, não basta ter a idade avançada, mas também comprovar um certo número de recolhimentos. Esta característica é normalmente ignorada pela maioria da população, sendo por isso que muitas pessoas não obtêm o benefício solicitado.

Princípios Constitucionais da Seguridade Social Entre os princípios específicos, temos:

Princípio da Solidariedade

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O princípio da solidariedade não está expresso no parágrafo único do art. 194 da Constituição, mas sim no inciso I do seu art. 3º. Ali, a Constituição afirma que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Embora não seja um princípio ou objetivo específico da Seguridade Social, a solidariedade é a própria razão de existência deste sistema

Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento Universalidade de cobertura e Atendimento (art. 194, parágrafo único, I, CF/88) – este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. Com relação à saúde e assistência social, já foi visto que esta é a regra. Porém, quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrito aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo.

Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso II da CF/88) estabelece que as prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícito a criação de benefícios diferenciados, exigindo que os benefícios oferecidos a população rural ou urbana sejam idênticos e equivalentes. • •

Não confundir benefícios idênticos ou equivalentes como “mesma regra de acesso”. Benefícios Rurais devem possuir a mesma equivalência dos benefícios Urbanos.

Regras de acesso aos benefícios PODEM ser diferenciados. A constituição já difere as condições de acesso (Reduzindo a idade no caso dos rurais, assim como a diferenciação na forma das contribuições)

Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso III da CF/88) estabelece que algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, atuando como uma forma de ponderação ao princípio da universalidade. É importante frisar que se devem selecionar as situações de risco social a serem cobertas e NÃO as pessoas OU classes de pessoas que podem ser protegidas, pois feriria o princípio da uniformidade.

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Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso IV da CF/88)- impede a redução do valor nominal do benefício, NÂO garantindo a correção monetária ou ganho real do benefício, mas apenas da manutenção do valor nominal, o que (conforme entendimento do STF) NÂO protege o benefício dos efeitos inflacionários OBS: A Constituição expressamente impede a vinculação ao salário-mínimo para qualquer finalidade, mas a base de pagamentos de benefícios previdenciários, para substituição de renda é o salário mínimo (nenhum benefício de substituição de renda é inferior ao salário mínimo).

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso V da CF/88) estabelece obrigação dirigida ao legislador, impondo que este crie a contribuição de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes, empresa e trabalhador, logo, sob este fundamento, pode-se entender que as contribuições devidas pelos segurados à Previdência Social devem maiores à medida que seja maior o seu salário de contribuição.

Princípio da Diversidade da base de financiamento Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso VI da CF/88) estabelece que a base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada possível, sendo definidas, no art. 195 da CF/88, algumas destas bases de incidência das contribuições sociais OBS. No caso das contribuições vertidas para a previdência social, verifica-se que em Regimes Próprios de Previdência, esta base normalmente é bem limitada, o que gera a necessidade de saídas criativas para manter o sistema saudável.

Princípio administração

do

Caráter

democrático

e

descentralizado

da

Este princípio (art. 194, parágrafo único, inciso VII da CF/88) exige a participação da sociedade na gestão da Seguridade Social. Os quatro grupos que têm interesses na Seguridade Social: • • • •

trabalhadores, aposentados, Empresas; e o Governo

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Todos devem ter assento e voz nos seus órgãos (colegiados ou comitês) decisórios, para que possam acompanhar a gestão e participar das decisões.

Em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, temos os princípios Constitucionais descritos de forma mais clara no art. 2º da Lei nº 8.213/1991: • • • • • • • •

Universalidade de participação nos planos previdenciários; Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente; Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Regimes Previdenciários A previdência social brasileira possui três regimes básicos distintos, sendo dois obrigatórios e um facultativo. Os Regimes de filiação automáticos e de contribuição obrigatória, são: •

o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, dentre eles os empregados de empresas privadas, profissionais liberais, empresários, etc. sendo todos considerados “segurados obrigatórios” . Os benefícios e os beneficiários são administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos (RPPS) - Estão vinculados os servidores públicos. Como cada unidade da federação possui suas estruturas legais sobre seus servidores, estes são organizados por Unidade Federada, sendo os princípios estipulados no art. 40 da Constituição Federal. o Cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) podem e possuem competência para criar e administrar um único regime previdenciário para seus servidores, desde que estes ocupem cargos de provimento efetivo o Quaisquer pessoas contratadas pela Administração Pública não efetivas DEVEM ser vinculados ao RGPS, como, por exemplo, empregados públicos, comissionados, etc)..

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No caso dos Regimes de Previdência Complementar é facultativo. Os militares também possuem regime especial, que tem regras próprias, separadas dos servidores públicos em geral. Não devemos confundir regimes previdenciários de regimes trabalhistas, pois estes se complementam : •

Regime Trabalhista – CLT / Regimes Trabalhistas Próprios o CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452) – Todos os trabalhadores de empresas privadas o Regimes Próprios Trabalhistas – Regimes trabalhistas instituídos podendo ser instituído por cada ente da Federação Regimes Previdenciários – RGPS / RPPS (OBRIGATÓRIA) o RGPS – Todos os trabalhadores de empresas privadas e outros trabalhadores (profissionais liberais, etc..) o RPPS – Servidores Públicos Efetivos podem ser protegidos por RPPS (NÃO NECESSARIAMENTE). Se o ente não possui RPPS, o servidor público é vinculado ao RGPS. o Previdencia Complementar – FACULTATIVA o Militares

O INSS administra o RGPS, mas a política de acesso e concessão são definidas por regramentos legais, normalmente propostos pelo Ministério ao qual o órgão está vinculado. Logo, o instituto não possui qualquer vínculo com a área da saúde, como hospitais, sendo somente a autarquia gestora da previdência social pública, muito menos de legislação trabalhista. Esta confusão (do INSS com áreas trabalhistas e de saúde), se justifica pelo passado da proteção social brasileira (médica e trabalhista) estava vinculada a contribuição/trabalho. Até a Constituição de 1988, a saúde não era universal, sendo que o direito à assistência médica somente era concedido a quem contribuísse para a previdência, assim como o trabalho fazia parte do mesmo ministério supervisor do INSS.

Regimes Previdenciários dos Militares O art. 40 da CF/88 em seu § 20 dispõe que “fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, inciso X”. O art. 142, § 3º, inciso X, determina que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. Não existe implicitamente a descrição sobre previdência dos militares, mas é utilizada a ressalva do art. 40 e o conceito de inatividade descrita no art. 142 para descrever sobre previdência dos militares.

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Marco Legal para os militares da União está no ~Estatuto Militar Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980. A inatividade dos Militares é separada em: •

Reserva remunerada- quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e Reforma- quando tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

Trata-se realmente de uma carreira especial. Os militares possuem características próprias da carreira. Dentre elas, devem estar permanentemente em prontidão, sem receber qualquer tipo de adicional por essa disponibilidade, sem adicional noturno ou de finais de semana. Submetidos a disciplina e hierarquia diferenciada, podem ser deslocados para missões em qualquer lugar e a qualquer momento. No caso do benefício de Pensão por morte dos Militares, temos: •

Art. 50, inciso IV item L, da Lei nº 6.880/1980 (EM), dispondo que a constituição de pensão militar é direito do militar. o O art. 1º da Lei nº 3.765/1960 que são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. o Dependentes do militar segue o contido no art. 50 §§ 2º e 3º da EM A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, em ordens de prioridade definidas pela Lei:

Do Regime de Previdência Complementar Além dos regimes básicos e obrigatórios de previdência brasileira, há ainda a possibilidade de qualquer indivíduo ingressar na previdência complementar, de natureza facultativa e contributiva. Outra característica importante da previdência complementar é sua autonomia frente aos regimes básicos obrigatórios, garantindo o recebimento concomitante e até complementar da aposentadoria ou pensão, independe do benefício advindo de regime obrigatório. Logo, é possível um indivíduo receber uma complementação de aposentadoria ou pensão sem efetivamente estar aposentado ou ser pensionista, sendo consenso da necessidade de mudança de terminologia, pois nem sempre a “previdência complementar”, haverá uma real complementação, mas sua adesão não abre mão da obrigatoriedade de vinculação aos regimes básico e obrigatórios para o trabalhador. Atualmente, a previdência complementar pode ser pública ou privada. A Previdencia Complementar Privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre fechada.

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EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar – franqueado por qualquer pessoa

o

Normalmente mantidas por entidades financeiras

o

Apresenta planos: ▪

VGBL (Vida Gerador Benefício Livre)

PGBL (Plano Gerador Benefício Livre)

EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar

-

tem

ingresso

restrito a determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). o

Conhecidas “popularmente” como fundos de pensão, sendo responsáveis pela gestão dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores.

o

São sempre geridas por entidades sem fins lucrativos.

o

É abordada nas Leis Complementares - LC n°s. 108 e 109, ambas de 2001.

As EFPC, historicamente, sempre foram exclusivamente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, denominados patrocinadores. De acordo com a atual legislação, também são consideradas entidades fechadas as que se organizam em razão de vínculo associativo, como é o caso dos sindicatos e entidades de classes, denominados instituidores.

A fiscalização e o controle dos planos de benefícios das EFPC cujos patrocinadores sejam entidades da Administração Pública federal, direta ou indireta, NÃO compete ao TCU. O TCU somente fiscaliza o patrocinador público, mas nunca o fundo de pensão.

As EAPC, no segmento privado, são fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

As

EFPC

são

fiscalizadas

Complementar)

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pela

PREVIC

(Superintendência

de

Previdência


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As EAPC somente podem ser organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sendo a sua constituição e o seu funcionamento dependentes de prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

As EFPC para servidores públicos, de acordo com o art. 40, § 15 da Constituição, com a redação dada pela EC nº 41/03, serão criadas por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo de natureza pública.

Reformas na Previdência No Brasil já foram executadas diversas Reformas no Sistema Previdenciário desde a constituição Federal de 1988. 1998: Emenda Constitucional nº 20 •

RGPS: o o o RPPS: o o o

Condições de acesso; Fórmula de cálculo de benefício: fator previdenciário Forma de financiamento e indexação inalteradas. Condições de acesso; Tentativa frustrada de introdução de previdência Possibilidade de Previdência complementar.

2003: Emenda Constitucional nº 41 •

RPPS: o o o o

RGPS: o

Condições de acesso; Fórmula de cálculo: penalizar aposentadorias precoces, mudança do salário final para a média; Indexação: troca gradual da indexação da inflação de salários para a inflação de preços; Forma de financiamento: diretrizes para a instituição de uma previdência complementar capitalizada, acima de determinado teto, em contribuição definida. Aumento do teto de contribuição.

2005: Emenda Constitucional nº 47 •

Reforça mecanismos de controle social tanto no regime geral como nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, visando a permitir que as decisões dos respectivos órgãos gestores sejam sempre as mais democráticas possíveis e que as informações sobre eles sejam amplamente divulgadas ao público, inclusive exigindo dos Estados, Distrito Federal e

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• •

Municípios que justifiquem as alíquotas adotadas pelos respectivos regimes previdenciários Busca-se, também, dar mais objetividade ao regime especial de inclusão previdenciária, inclusive no tocante às suas receitas Outorga-se a cada ente federado a atribuição legiferante para adequar as aposentadorias e pensões das polícias judiciárias da União e dos Estados, bem como das policias rodoviária e ferroviária, às peculiaridades das funções exercidas, no âmbito das atividades de segurança pública

Outras mudanças na Previdência, através de mudanças legais (infraconstitucionais) •

2003 – Lei nº 10.666, de 8 de maio – instituiu a concessão de aposentadoria especial para o cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; permitiu que o recluso contribua para a Previdência Social; estabeleceu que não há perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade; e a obrigatoriedade da empresa reter e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço. 2006 – Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro – instituiu o Plano Simplificado de Previdência Social com redução da alíquota de contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo de 20% para 11%. 2008 – Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro - estendeu a utilização de todos os dados do CNIS para cálculo de benefícios (Reconhecimento automático de direitos) e alterou a forma de cálculo da indenização de contribuições para fins de concessão dos benefícios ou de contagem recíproca. Instituição do Microempreendedor Individual (MEI); 2008 – Lei nº 11.718, de 20 de junho – permite que o grupo familiar do segurado especial contrate empregados, em época de safra, por no máximo 120 pessoas/dias no ano civil, e que o segurado especial exerça atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, sem perda da qualidade de segurado. 2011 – Lei nº 12.470, de 30 de agosto – altera o percentual de contribuição do microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (de baixa renda) de 11% para 5%. Deixa de condicionar à invalidez o direito à pensão por morte ao filho deficiente mental e intelectual .

Previdência Rural A proteção social rural, teve como marco a instituição dada pela Lei n° 4.214, de 02.03.1963, do conhecido FUNRURAL - Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural. O fundo constituía de 1% do valor dos produtos comercializados, sendo recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI.

PREVIDÊNCIA – Visão Geral


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A Lei Complementar n° 11, de 25.05.1971 instituiu outro programa para a área rural, o PRORUAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, mas este benefício tem natureza puramente assistencial (independente de contribuição prévia), cujo principal benefício era por velhice, após 65 anos de idade, sendo equivalente a 50% do salário-mínimo. Com a Constituição Federal de 1988, foi ampliado o benefício rural, incluído todos no rol de benefícios previdenciários. O art. 194 do documento constitucional, estabeleceu como princípios da seguridade social a igualdade e a uniformidade às populações urbanas e rurais. O art. 201 §7º inciso II, na redação original da CF de 1988, as idades mínimas de aposentadorias rurais foram reduzidas para 60 e 55 anos de idade, respectivamente para homens e mulheres do meio rural, cônjuges ou não. O art. 195, § 8º da CF/1988, a contribuição do segurado especial incide quando há comercialização dos seus produtos, devendo o mesmo recolher 2% da sua renda bruta originária da comercialização, mas não definiu um pagamento mínimo, de forma que, aqueles que não contribuem no meio rural, A Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, passou a vigorar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Foram descritos 3 tipos de segurados obrigatórios do meio rural, com contribuições diversas em cada enquadramento, sendo eles: • • •

Contribuinte Individual Segurado Especial Empregado Rural

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