Apostila Estatuto do Idoso

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Curso de Estatuto do Idoso Joel Arruda de Souza


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Sumário Módulo I Direito à garantia ........................................................................................................ 3 Direito à garantia e o direito de prioridade em políticas públicas ............................. 4 Prioridade especial.......................................................................................................................... 6 Módulo II – Estatuto do Idoso como Direito Fundamental ................................... 7 Direitos fundamentais ....................................................................................................................... 7 Do direito à vida............................................................................................................................... 8 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade ............................................................... 8 Direito à liberdade........................................................................................................................................ 8 Direito ao respeito ....................................................................................................................................... 9 Dignidade .......................................................................................................................................................... 9 Dos Alimentos ................................................................................................................................................ 9 Do Direito à Saúde ...................................................................................................................................... 9 Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer .....................................................................................12 Educação ............................................................................................................................................................12 Cultura e lazer ...............................................................................................................................................12 Da Profissionalização e do Trabalho.............................................................................................12 Da Previdência Social ...............................................................................................................................13 Da Assistência Social ................................................................................................................................14 Da Habitação ..................................................................................................................................................14 Do Transporte ................................................................................................................................................15 Módulo III – Medidas de proteção, fiscalização e responsabilização ............. 17 Política de atendimento...................................................................................................................17 Fiscalização ...............................................................................................................................19 Módulo IV –Estatuto do Idoso como direito difuso, coletivo e individual indisponível ou homogêneo .................................................................................................................. 21 Módulo V – Crimes no Estatuto do Idoso .................................................................................. 23 Crimes em espécie................................................................................................................................23


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Módulo VI - Resolução de questões ................................................................................................ 26 Questão 1 .....................................................................................................................................................26 Questão 2 ...................................................................................................................................26 Questão 3 ...................................................................................................................27 Questão 4 ..................................................................................................28 Questão 5 .................................................................................28


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Módulo I Direito à garantia

O cenário atual no que tange ao aumento da expectativa de vida do brasileiro ao nascer tem demonstrado a necessidade latente de políticas efetivas de proteção aos idosos. Segundo projeção do IBGE, em 2030 a expectativa total de vida de homens e mulheres será de 78,64 anos, sendo que em 2018 essa expectativa é de 76,25 anos. Considerando que desde 2000 o brasileiro vive cerca de 6,42 anos a mais, não há dúvidas quanto ao aumento do topo da pirâmide etária no país. 1 Nesse sentido, os diversos segmentos devem ser adaptados para contemplar essa população que possui demandas específicas. Sendo assim, passou a ser uma preocupação do governo brasileiro a elaboração de políticas públicas efetivas e direcionadas no âmbito da educação, saúde, moradia, transporte, lazer e etc. A Lei nº 70.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) é o marco legal de proteção dos idosos no Brasil, sendo muito mais abrangente do que a Lei nº 8.842, de 1994, que trata da Política Nacional do Idoso. Os avanços atuais são resultado do constante diálogo entre o Governo Federal e a sociedade civil, especialmente representada pelos colegiados paritários, com ênfase ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e as Conferências de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de caráter deliberativo. Tais espaços são discutidas as demandas das pessoas idosas provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, possibilitando a constante atualização legislativa e a promoção de políticas públicas. A proteção às pessoas idosas como grupo vulnerável está assegurada constitucionalmente no ordenamento jurídico. A garantia de tratamento especial tem como finalidade o alcance da igualdade material como direito fundamental. A Constituição Federal trata da seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (art. 194) Neste aspecto, o Poder Público deve atuar conforme objetivos específicos, dentre eles a universalidade da cobertura e do atendimento. A saúde é um 1

Disponível em <https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/>


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direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 da CF. Sendo um direito social, e assim, dimensão dos direitos fundamentais do homem e da mulher, refere-se à prestações positivas estatais. O art. 196, portanto, tem caráter programático e está relacionado aos direitos que tendem a promover a igualdade de situações sociais desiguais. Trata-se de um direito que se relaciona diretamente ao direito da igualdade. São como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao alcance da igualdade real. Além da saúde como direito universal, ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é garantida a prestação de um salário mínimo de benefício mensal (art. 203, V, CF).Tal prestação integra os objetivos da assistência social, e está regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social como benefício de prestação continuada. A família é tida como base do Estado e por isso merece proteção especial. Nestes termos, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º). Importante disposição diz respeito ao dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229). Em seu art. 230, a CF estabelece que o dever de amparar as pessoas idosas é da família, da sociedade e do Estado, devendo assegurar, ainda, sua participação na comunidade, defendendo a dignidade, o bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. Para além da proteção constitucional, o Estatuto do Idoso, como já mencionado, representa o marco jurídico de maior abrangência no ordenamento jurídico. O conhecimento das disposições desta importante lei permite a valorização da “melhor idade”, amplia os horizontes de proteção e coíbe cada vez mais qualquer tipo de discriminação contra essa população.

Direito à garantia e o direito de prioridade em políticas públicas

Inicialmente, é necessário trazer o conceito de idoso para a legislação, e assim, entender os principais destinatários da norma.


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Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A garantia de prioridade é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, de modo a assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ou seja, todos os direitos assegurados à pessoa humana. No âmbito da prioridade, estão compreendidos as seguintes prestações: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.


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Prioridade especial

Merece destaque a entrada em vigor da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, que alterou o Estatuto do Idoso para conferir prioridade especial aos maiores de 80 anos. É o que se chama comumente de “prioridade da prioridade”. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (art. 3º, § 2º)


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Módulo II – Estatuto do Idoso como Direito Fundamental

O Estatuto protege os idosos contra qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo punível tanto a ação quanto a omissão nesse sentido. Apesar do jus puniendi (direito de punir) pertencer ao Estado, o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é de todos. Sendo assim, o dever de comunicação à autoridade competente se estende a todos, podendo haver responsabilização da pessoa física ou jurídica quando inobservada as normas de prevenção. Ao Conselho Nacional do Idoso, criado pela Lei nº 8.842, de 1994, assim como aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municípios, cabe o zelo pelo cumprimento dos direitos do idoso.

Direitos fundamentais

Os direitos fundamentais dos idosos estão compreendidos no Título II do Estatuto, que compreende 10 capítulos, quais sejam: Do Direito à Vida Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Dos Alimentos Do Direito à Saúde Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Da Profissionalização e do Trabalho Da Previdência Social Da Assistência Social Da Habitação Do Transporte


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É necessário tratar de cada capítulo para que se conheça os direitos garantidos aos idosos e auxiliar na busca por proteção e combater qualquer violação à lei. Os obstáculos enfrentados pelos idosos na sociedade são incontestáveis, e a falta de conhecimento acerca dos seus direitos agrava ainda mais a situação, em conjunto com a falta de estrutura adequada.

Do direito à vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O envelhecimento é tratado pelo Estatuto como direito personalíssimo, ou seja, aquele inerente à pessoa, intransferível, e a partir do qual decorrem os demais direitos. Além disso, sua proteção é um direito social, portanto, busca melhorar as condições de vida do idoso e depende da atuação e regulamentação do Estado para sua concretização.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

O Estatuto reafirma a condição do idoso como sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, sendo, portanto, obrigação do Estado e da sociedade assegurar-lhes a liberdade, o respeito e a dignidade.

Direito à liberdade Os aspectos do direito à liberdade são os seguintes: faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes e de diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, na forma da lei; faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.


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Direito ao respeito Em referência ao respeito, garante-se a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Dignidade Mais uma vez o Estatuto estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Dos Alimentos

Conforme já citado, a CF/88 obriga os filhos à amparar os pais na velhice, tal amparo inclui o dever de prestação de alimentos. A obrigação alimentar é solidária, nos termos do Estatuto, ou seja, pode ser cobrada de um prestador ou de todos, ficando à critério do idoso escolher. A fim de conferir maior executoriedade às disposições do Estatuto, tem natureza de título executivo extrajudicial as transações relativas a alimentos celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. A obrigação do estado em prestar alimentos ao idoso tem caráter subsidiário e apenas se materializa se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impondo ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Do Direito à Saúde

A atenção integral à saúde do idoso será assegurada por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. O acesso será igualitário e universal, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,


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promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.(art. 15) O § 1º do art. 15 apresenta meios eficazes de prevenção e manutenção da saúde do idoso: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. O Poder Público deve fornecer, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. E ainda, os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante dispõe do direito de atendimento especializado. Dentre as práticas discriminatórias mais recorrentes, estão aquelas praticadas pelos planos de saúde. O Estatuto, por sua vez, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Em 2013, a Lei nº 12.896 trouxe inovação ao Estatuto para mais uma vez garantir á dignidade da pessoa idoso e promover seu bem-estar e qualidade de vida. Passa a ser vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. Desta forma, quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência. Em se tratando de interesse do próprio idoso, o procedimento a ser adotado será a representação do idoso por procurador legalmente constituído. Assegura-se ao idoso enfermo, ainda, o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,


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que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. A preferência especial dos maiores de 80 anos também abrange a prioridade no atendimento de saúde. O idoso que esteja internado ou em observação tem direito a acompanhante em tempo integral, segundo critério médico. O acompanhamento depende de autorização do profissional de saúde responsável, sendo que no caso de impossibilidade, esta deverá ser justificada por escrito. Não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais para optar pelo seu tratamento de saúde, a opção será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. (art. 18) Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.


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Violência contra o idoso é considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer. A educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços também estão no rol de direitos do idoso. Educação O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. (art. 21) As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais (art. 25). Nesse sentido, o poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequado ao idoso.

Cultura e lazer

Os idosos possuem direito a desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Da Profissionalização e do Trabalho

O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. (art. 26) O Estatuto veda, em seu art. 27, a discriminação e a fixação de limite máximo de idade para admissão em trabalho ou emprego, inclusive para concursos. Ressalvam-se apenas os casos em que a natureza do cargo o exigir.


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O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Serão criados e estimulados pelo Poder Público programa de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

Da Previdência Social A previdência social como parte da seguridade social representa importante direito especialmente para os idosos. No capítulo VII, o art. 29 dispõe que os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observado os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. (art. 30). O cálculo do valor do benefício de aposentadoria por idade observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência


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Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (art. 31) O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. (art. 32)

Da Assistência Social

A assistência social, também integrante da Seguridade Social deve ser prestada de forma articulada conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. O art. 34 traz a disposição constitucional referente ao recebimento de benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, previsto no art. 204, V, da CF/88, e que possui como destinatários os idosos maiores de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência. As entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo que no caso da pessoa idosa incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato. Faculta-se a cobrança de participação do idoso no custeio de entidade filantrópica ou casa-lar. A forma de participação do idoso será estabelecida pelo Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social, não podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

Da habitação

É assegurado ao idoso o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (art. 37). As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas


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condizentes, sob as penas da lei. Além disso, devem manter identificação externa visível. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Do Transporte A gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é assegurada aos maiores de 65 anos, sendo necessária apenas a apresentação de qualquer documento pessoal de identidade. Tal gratuidade não se aplica aos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. A reserva de assentos para idosos deve ser feita na proporção de 10% dos assentos do veículo, com a devida identificação de reserva preferencial para idosos. Legislação local disporá sobre o direito à gratuidade das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


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O Estatuto assegura ainda 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados aos idosos, prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.


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Módulo III – Medidas de proteção, fiscalização e responsabilização.

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal. As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e devem levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Quando verificada qualquer hipótese de ameaça ou violação de direitos, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

Política de atendimento

A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e terá como linhas de ação: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;


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III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, e estão sujeitas aos seguintes requisitos: oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e planos de trabalhos compatíveis com os princípios desta Lei; estar regularmente constituída; e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. São princípios que norteiam os programas de institucionalização de longa permanência: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.


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Fiscalização

As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, e estão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às penalidades de advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes e fechamento de unidade ou interdição de programa (entidades governamentais), e advertência, multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, interdição de unidade ou suspensão de programa, e proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público (entidades não-governamentais). O Estatuto prevê infrações administrativas que podem sujeitar seus infratores a multas de até R$ 3.000,00. Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei (obrigações das entidades de atendimento): Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se


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possível, por duas testemunhas. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso ou da pessoa idoso abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a serem adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. O procedimento sumário previsto no CPC é aplicado subsidiariamente às disposições sobre acesso à justiça, naquilo que não contrarie os prazos do Estatuto do Idoso. Poderão ser criadas varas especializadas e exclusivas do idoso. Assegurase também a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Importante destacar que a prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. Mais uma vez o Estatuto prevê a prioridade especial aos maiores de oitenta anos. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. Pelo Estatuto do Idoso, compete ao Ministério Público, entre outras funções, instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos idosos; promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco; e atuar como substituto processual dos idosos em situação de risco. Nos processos e procedimentos em que não for parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como custos legis na defesa dos direitos e interesses dos idosos.


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Módulo IV – Estatuto do Idoso como direito difuso, coletivo e individual indisponível ou homogêneo.

A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dado pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. Dessa forma, quatro são os elementos caracterizadores dos direitos ou interesses difusos: a transindividualidade, a indivisibilidade, a indeterminação dos titulares, e a sua união por circunstâncias de fato. A proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos relacionados às garantias e direitos fundamentais dos idosos, nos termos da Constituição e da legislação ordinária, é atribuição do Ministério Público, que deve se manifestar fundamentadamente em todos os processos. Sem prejuízo de outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, o Estatuto rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde; atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; e serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. A competência territorial é definida pelo domicílio do idoso. Sendo os legitimados, concorrentemente, para ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos : I – o Ministério Público;


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II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (art. 89) Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. (art. 90)


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Módulo V – Crimes no Estatuto do Idoso

Preliminarmente, o Estatuto dispõe que a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) será aplicada subsidiariamente. Além disso, aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), e subsidiariamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal. A ação penal nos crimes previstos no Estatuto é pública incondicionada, ou seja, de titularidade do Ministério Público, independente de representação do ofendido.

Crimes em espécie

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


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Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


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Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


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Módulo VI - Resolução de questões

QUESTÃO 1 (2018/FCC/DPE-AM/Defensor Público)

O Estatuto do Idoso prevê que a prioridade na efetivação de direitos dos idosos a) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. b) compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendose suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. c) nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. d) compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. e) compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. QUESTÃO 2 (2018/FCC/DPE-AM/Defensor Público) Osório, viúvo e com 63 anos de idade, sem renda e moradia próprias, morava com seu filho Celso, responsável por seu sustento e pagamento do aluguel da casa onde viviam. Celso casou-se e deixou o imóvel, informando ao pai que o contrato de locação será encerrado em sessenta dias, prazo no qual ele deve deixar o imóvel. Osório não tem para onde ir. Ele mantém vínculo conflituoso com seus outros filhos, não cogitando pedir auxílio a eles. Procura então a


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Defensoria Pública buscando orientação sobre seus direitos. Está de acordo com regra expressa do Estatuto do Idoso a orientação jurídica no sentido de que a) Osório pode procurar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão competente para aplicação de medidas protetivas em favor dele e em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice. b) Osório, por não ter renda própria, pode custear o aluguel de um imóvel por meio do Benefício da Prestação Continuada, a que faz jus por não dispor de renda própria. c) Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, não poderá ser despejado antes de lhe ser assegurada vaga em instituição asilar. d) Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os filhos. e) Celso tem o dever jurídico de aceitar que Osório more com ele, pelo que esse filho pode ajuizar, pela Defensoria Pública, ação de obrigação de fazer consistente em receber o pai em sua casa. QUESTÃO 3 (2018/FCC/DPE-AM/Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas) O direito ao respeito, previsto expressamente pelo Estatuto do Idoso, engloba, dentre outros aspectos, a a) inviolabilidade da integridade física e da preservação dos objetos pessoais. b) preservação da imagem e à alimentação saudável. c) preservação da autonomia e do atendimento preferencial na rede pública.


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d) a habitação digna e a preservação de ideias e crenças. e) disponibilização de medicação (receber medicação gratuita sempre que indicada por equipamento público) e de tratamento condizente com a idade.

QUESTÃO 4 (2018/VUNESP/IPSM/Procurador) A data base para o reajuste de aposentadoria ou pensão, nos termos do Estatuto do Idoso, é do a) aniversário da concessão do benefício. b) dia mundial do trabalho. c) reajuste da categoria à qual pertencia. d) dia da revisão do salário-mínimo nacional. e) dissídio coletivo. QUESTÃO 5 (2017/PUC-PR/TJ-MS/Técnico de Nível Superior - Serviço Social O Estatuto do Idoso estabelece medidas de proteção ao idosos, as quais são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no referido Estatuto forem ameaçados ou violados. I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. II. por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento. III. em razão de sua condição pessoal.


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Estรก CORRETO o que se afirma a) apenas na assertiva I. b) apenas na assertiva II. c) apenas nas assertivas I e II. d) apenas nas assertivas II e III. e) em todas as assertivas.

GABARITO

1 2 3 4 5

B D A C E


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