Apostila Sistema Único de Saúde

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SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE BRASILEIRO

Profª. Germana de Morais | March 15, 2018


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Sumário Histórico e Legislação do SUS ................................................................................................................ 1

Gestão e Planejamento do SUS ............................................................................................................ 2

Diretrizes do SUS .........................................................................................................................................3

Princípios do SUS ....................................................................................................................................... 4

Financiamento do SUS .............................................................................................................................. 5

Participação da comunidade................................................................................................................... 6

Caros alunos,

Segue texto abaixo com resumo das aulas. Espero que vocês tenham gostado do sistema de saúde brasileiro. Qualquer dúvida, falem comigo pelo e-mail:germanademorais@gmail e whatsapp 55 - 82981231772 Bom estudo!!! SUS | Sistema Único de Saúde


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1.

HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO DO SUS

O SUS foi criado para efetivar o direito à saúde consagrado pela Constituição Federal (CF) de 1988. Antes da constituição, a sociedade tinha a concepção de que ter serviços de saúde era um privilégio e que o estado faria um favor ao fornecer ajudas na saúde. Os serviços de saúde eram restritos aos trabalhadores contribuintes aqueles que tinham vínculo empregatício, quem poderia pagar planos de saúde privados. Quem não trabalhava e não podia pagar restava como alternativa: Santa Cansa, que era casas de filantropia para o atendimento em saúde. Posteriormente, com a Reforma sanitária – década de 70, séc XX: a saúde começou a ser vista como direito de todos e dever do estado. Essa reforma começou a mudar o pensamento da população com as seguintes idéias: contra o autoritarismo e centralização, proposta de universalização, democratização, participação social, foco na saúde preventiva e não curativa. Nessa época começou a sugir um novo conceito de saúde. Agora não seria apenas ausência de doença, mas o indivíduo seria visto como um todo, dentro de um modelo psicobio-social. Ou seja, a forma como ele vive, se alimenta, trabalha, se relaciona, tudo isso tem haver com sua saúde e não a simples ausência de doença. A partir de 1980, com a reforma sanitária tivemos uma ampla adesão da sociedade com pluralidade política, ideológica e social. Posteriormente tivemos a VIII Conferência Nacional de Saúde em 1986, a qual foi um marco na história do SUS pois lá as idéias foram consolidadas principalmente em relação à descentralização político-administrativa, controle social e direito universal à saúde. Após a Conferência, tivemos outro marco que foi a assembléia constituinte; foi ai que foi discutidas as principais idéias para que em 1988 a constituição brasileira trouxesse a saúde com direito e garantia fundamental: Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia... na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em resumo em relação ao histórico do SUS, teríamos: 1980 - Sistema de saúde centralizador. 1987 - Inicia-se a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). 1988 - A Constituição estabelece os princípios de universalização do direito à saúde e ao atendimento médico gratuito como deveres do Estado. Rede regionalizada e hierarquizada. 1990 - Criação do Conselho Nacional de Saúde - 7 de agosto de 1990. 1990 - Lei Orgânica da Saúde/LOS - Lei 8.080/90, que dispõe sobre a criação do Serviço Único de Saúde (SUS).

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1990 - A Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde, regulamentam a participação da comunidade na gestão do SUS - Lei 8142/90 Em relação a legislação do SUS, os principais dispositivos normativos que regem o SUS são: •

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Lei 8.080/1990, Lei 8.242/1990 e as NOBs.

As normas constitucionais que regem os SUS são de eficácia imediata e plena e autoaplicáveis, ou seja, qualquer cidadão, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988 já poderia exigir seus direitos à saúde. Segundo a CF: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ressalta-se que a lei que regulamentou o SUS veio 2 anos após a constituição federal, em 1990 (Lei 8080/90). Outro conceito que veio com a constituição foi de Seguridade Social: saúde, assistência e Previdência. No Brasil, o termo seguridade “seguridad”, o qual é um temo espanhol, engloba a saúde, assistência e previdência social. Está disposto na CF sobre ela: Art. 194. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão...; A Lei 8.080/1990 – Lei orgânica da saúde, normatizou a CRIAÇÃO DO SUS, seguem alguns conceitos e preceitos em relação ao SUS, contidos na Lei: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Esta Lei também traz os determinantes e condicionantes da saúde, trazendo o modelo de saúde bio-psico-social, na qual prevê que o indivíduo deve ser visto como um todo. Segue: SUS | Sistema Único de Saúde


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Art. 3 Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Como Lei que normatiza o SUS tem a Lei 8142/1990 que trata do financiamento e participação social, através das Conferências e conselhos. Dentro da legislação do SUS tem-se também o Pacto pela Saúde de 2006 que seria uma organização do sistema, gestão compartilhada e solidária considerando as diferenças regionais, de modo a garantir um atendimento integral e fortalece o controle social. Seu financiamento seria Tripartite estimulado a partir de critérios de Equidade, ou seja, considerando diferenças regionais dentro do nosso grande País pra que seja feita a transferência de recursos financeiros. O Pacto pela saúde teria três dimensões: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. Finalmente teríamos o Decreto 7.508 de 28 de Junho de 2011, o qual regulamenta a Lei 8.080 de 1990. Ele traz novos termos e também resgata alguns já existentes que precisam ser fortalecidos.

2- Gestão e Planejamento do SUS

O Brasil é organizado no chamado Sistema político federativo, onde há as seguintes divisões: federal, estadual e municipal. Cada esfera possui sua autonomia administrativa e com ausência de vinculação hierárquica. Seria uma direção única em cada esfera de governo: Federal: Ministério da Saúde Estado: Secretário Estadual de Saúde Municipal: Secretário Municipal de Saúde A iniciativa privada entraria de forma COMPLEMENTAR, ou seja, quando o sistema de saúde público não pudesse fornecer determinado serviço, poderia fazer consórcios e/ou convênios com a iniciativa privada para a realização do serviço, porém sem qualquer ônus para o usuário. No caso do SUS, o município ganha força, pois adquire diversas autonomias de gestão, através as políticas de descentralização trazidas pelo SUS, que chamamos de MUNICIPALIZAÇÃO, que será descrita adiante. No Brasil, como competência federal em relação à saúde teríamos: Art. 16. ... a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e SUS | Sistema Único de Saúde


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c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; Como competência estadual em relação à saúde teríamos: Art. 17. I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica e b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; Como competência municipal em relação à saúde teríamos: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; A Lei 8.080/90 prevê a existência dos consórcios: Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Além da CF e das leis mencionadas acima, temos as Normas Operacionais Básicas (NOBs): NOB/SUS de 01/91 NOB/SUS de 01/93 SUS | Sistema Único de Saúde


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NOB/SUS de 01/96 NOAS/SUS de 01/2001 e de 01/2002 Elas são constituídas através de portarias ministeriais, construídas com representantes dos conselhos e das comissões. Definem atribuições e responsabilidades de cada esfera do governo. Servem para regularizar e normatizar o SUS. Além delas, tem-se também as comissões, previstas nas NOB 01/1993 e Lei 12.466/2011, inseriu art 14-A na Lei 8.080/90) e conselhos: Comissões Intergestores Bipartite (entre estado e município) Comissões Intergestores Tripartite (entre União, estado e município). Comissões Intersetoriais (CI). Comissões Permanentes de Integração (CPI). Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). Conselho Nacional de Saúde (CNS) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass).

Em relação a gestão do SUS, seguem suas atribuições na CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 200 I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Art. 200 V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Em relação a gestão do SUS, seguem suas atribuições do SUS na LEI 8.080/90: Art. 6 I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde SUS | Sistema Único de Saúde


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dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; Ainda em relação ao tema de planejamento, seguem os objetivos do SUS, segundo a LEI 8.080/90: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas 3. DIRETRIZES DO SUS (AULAS 3 e 4)

O que são diretrizes? São mandamentos gerais que devem ser observados na formulação, execução e fiscalização das políticas de saúde. São constitucionais: Constituição Federal Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

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REGIONALIZAÇÃO - dispositivos normativos Lei nº 8.080/1990 – Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde [...] são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; [...]. (BRASIL, 1990). NOB-SUS 01/93 A regionalização deve ser entendida como uma articulação e mobilização municipal que leve em consideração características geográficas, fluxo de demanda, perfil epidemiológico, oferta de serviços [...] NOB-SUS 01/96 A totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada e disciplinados segundo subsistemas, um para cada município – o SUS-Municipal – voltado ao atendimento integral de sua própria população [...] NOAS-SUS 01/2001 e NOAS-SUS 01/2002 [...] para o aprofundamento do processo de descentralização, deve-se ampliar a ênfase na regionalização e no aumento da equidade, buscando a organização de sistemas de saúde funcionais com todos os níveis de atenção [...] SUS | Sistema Único de Saúde


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Os principais instrumentos de planejamento da Regionalização são: - Plano Diretor de Regionalização (PDR). - Plano Diretor de Investimento (PDI). - Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde (PPI). O Pacto pela Saúde amplia a visão da regionalização, estimulando a conformação de sistemas regionais. Pacto também institui o Colegiado Gestor Regional (CGR) como instância de cogestão no espaço regional.

A regionalização no Sistema Único de Saúde constitui estratégia prioritária para reduzir desigualdades sociais e territoriais, promover a equidade e a integralidade da atenção, otimizar os recursos e potencializar o processo de descentralização.Valoriza os aspectos regionais e locais na prestação dos serviços de saúde. Como o Brasil é um país grande com grandes diversidades regionais, o grande desafio é equalizar as disparidades regionais. Já a Hierarquização trata: Organização de serviços de forma articulada a partir dos níveis de atenção. Por ex. pela atenção básica o usuário tem acesso a rede hieraquizada pelo nível de complexidade de sua demanda. Posuui sistema de refenciamento e contrarreferenciamento (estado por encaminhar determinados serviços de saúde e vice-versa. Há participação dos 3 entes da federação. Ainda sobre o tema: Art. 8 O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. Art. 9 São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico [...]

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. SUS | Sistema Único de Saúde


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Outra diretriz seria a DESCENTRALIZAÇÃO. Onde tem-se direção única em cada esfera de governo. Cada gestor é responsável pelas políticas e serviços de saúde na sua área de abrangência .Maior aproximação com a realidade local. Melhor fiscalização. Sua principal representação é através da municipalização. A municipalização da saúde é a transferência da gestão de serviços de saúde para os municípios. Resultado da descentralização político-administrativa. Dentro desse cenário, a NOAS/01/2002 define dois tipos de gestão municipal da saúde: - Gestão Plena da Atenção Básica: atua com a superação de problemas comuns, de atenção básica. - Gestão Plena do Sistema Municipal abrange problemas de média complexidade e alta complexidade.

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Outra diretriz seria a INTEGRALIDADE que seria a garantia de ações e serviços de saúde preventivos, curativos e coletivos em todos os níveis de complexidade de assistência. Foco na prevenção para evitar medidas meramente curativas. Engloba ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Permite a percepção holística do sujeito, considerando o contexto histórico, social, político, familiar e ambiental em que se insere. INTEGRALIDADE – níveis de atenção à saúde: Nível primário: atendimento inicial ou de casos mais simples, tendo foco em marcações de consultas e em procedimentos e exames básicos, como curativos, radiografias e eletrocardiogramas. É o tipo de trabalho realizado pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS). No nível secundário: entram as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), bem como ambulatórios e hospitais que oferecem atendimento especializado. A complexidade é maior. Nível terciário: nível mais complexo, onde entram os grandes hospitais e os equipamentos mais avançados, como aparelhos de ressonância magnética, além de profissionais altamente especializados.

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Outra diretriz importante do SUS é a PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. É uma via de exercício do controle social. Forma de democratizar a descentralização. A participação se dá através dos Conselhos e Conferências de saúde. Tem-se uma efetIva participação popular na gestão nas três esferas de governo.

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PRÍNCIPIOS DO SUS (AULA 5)

O que são príncipios? São valores que permeiam a sociedade e são cristalizados pelas normas jurídicas. São elementos valorativos que são reinterpretados e ressignificados a partir das práticas sociais. Exprimem a complexidade e singularidades do mundo social.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)...obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; SUS | Sistema Único de Saúde


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II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Agora iremos detalhar cada príncipio. Primeiro o príncipio da Universalidade: Universalidade significa Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. A saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito, sendo que o acesso às ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade. Direito do cidadão e DEVER do estado. Já sobre o principio da integralidade, seria um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Um modelo “integral”, portanto, é aquele que dispõe de estabelecimentos, unidades de prestação de serviços, promoção da saúde, ações específicas de vigilância ambiental, sanitária e ações para a detecção precoce de doenças, sejam ações de diagnóstico, tratamento e reabilitação. SUS | Sistema Único de Saúde


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Autonomia seria a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; Igualdade seria Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Todos tem direito à saúde independente de sexo, raça, religião, situação de emprego. Se aplica a todos os níveis de assistência, incluindo as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Igualdade x Equidade Equidade diz respeito à necessidade de se “tratar desigualmente os desiguais” de modo a se alcançar a igualdade de oportunidades de sobrevivência, de desenvolvimento pessoal e social entre os membros de uma dada sociedade.

5. FINANCIAMENTO DO SUS (AULA 6 e 7)

A Constituição Federal de 1988: financiamento do Sistema Único de Saúde é responsabilidade da União, dos Estados e dos municípios. Como principais tem-se: - Transferências “fundo a fundo”: SUS | Sistema Único de Saúde


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-Regulares/automáticas: pago diretamente aos prestadores de serviço. -Voluntárias: recursos com finalidade de cooperação, auxílio ou assistência financeira de acordo com a necessidade regional. A Lei complementar 141/2012 também dispõe do financiamento do SUS. Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados pela União, estados, DF e municípios:

Art. 2 Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Art. 5 A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. § 2 Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos [...] deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos [...] Art. 8 Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. SUS | Sistema Único de Saúde


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Intervenção no financiamento, EC 29/2000 CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996). Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado) § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (Vetado) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] SUS | Sistema Único de Saúde


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III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Financiamento na Lei 8.080/90: Os recursos são depositados em conta especial e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. Cabe ao Ministério da Saúde fiscalizar (TCU) e intervir nos estados e municípios. CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA ALOCAÇÃO DE RECURSOS – Lei 8.080/90 Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede. VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. Hipóteses de transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde.: 70% dos recursos descritos nesta lei Municípios Descentralização. Isso permite aos municípios realizar consórcios para realização dos serviços de saúde. Responsabilidade da União e dos estados de gerir os recursos do município quando não for gestão plena . CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA ALOCAÇÃO DE RECURSOS – Lei 8142/90 Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; SUS | Sistema Único de Saúde


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III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990) § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

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6. PARTICIPAÇÃO SOCIAL (AULA 8)

A participação da comunidade foi estabelecida pela Lei nº 8.142/90, através dos Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde. Conferências de Saúde (Lei nº 8.142/90): são fóruns públicos para formulação de políticas públicas. Acontecem de quatro em quatro anos a nível nacional. Estabelece diretrizes para os conselhos de saúde nas três esferas de governo. Exercício do controle social Forma descentralizada nas conferências municipais e estaduais. Conselhos de Saúde (Lei nº 8.142/90): são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos. Presentes em cada esfera de governo. Atuam na formulação, controle e avaliação da execução das políticas públicas de saúde. Composto por representantes do governo, dos usuários (paritária de 50% em relação aos demais), prestadores de serviço e trabalhadores de saúde. Requisito para recebimento da verba fundo a fundo. Os conselhos podem: propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do SUS, fiscalizar e acompanhar as ações e serviços de saúde, fiscalizar movimentação de recursos na secretária ou fundo de saúde e estimular participação da comunidade. Conselhos de Saúde - competências (resolução 453 MS) I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

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V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012. XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; SUS | Sistema Único de Saúde


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XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

BOM ESTUDO!!!!!!!!

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