Convenção Americana - Versão amigável

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Luis Almagro Secretário-Geral - OEA - OEA Néstor Méndez Secretário-Geral Adjunto - OEA Teresa Martinez Presidente - Conselho Diretor do IIN Víctor Giorgi Diretor Geral – IIN CRÉDITOS AUTORIDADES

RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO: Luis CoordenadorAlbernaz da Área de Promoção e Proteção de Direitos - IIN Daniela CoordenadorTupayachidoprograma de consolidação de sistemas de promoção e proteção de NNA – IIN Lucía de los Bueis Consultor da Área de Promoção e Proteção de Direitos – IIN Sara CoordenadorCardoso da Área de Comunicação e Informação - IIN AUTORES JOVENS: Integrantes do Grupo Regional Assessor em Participação Infantil Adolescente - GRAPIA Nikole Meza (Perú) Shifa Sarker (Canadá) CRIANÇAS E ADOLESCENTES AUTORES: Integrantes do Grupo Organizado Temático de Sistemas de Promoção e Proteção de Crianças e Adolescentes (GOT SIPPINNA) Yeymy Marily Villeda Fuentes (Honduras) Ramón Ernesto Alejo Martínez (Honduras) Emily Elizabeth Barrera Tabora (Honduras) Ulises López Saucedo (Paraguay) Marcos Joel Cardozo Martínez (Paraguay) Camila Monserrath Espinoza Obregón (Paraguay) Emver Johan Córdova Carrera (Perú) Liz Azucena López Zamora (Perú) María Fernanda Joaquín Huamán (Perú) Felipe Cerini (Uruguay) CRÉDITOS PUBLICAÇÃO IIN-OEA 2022

O referido Sistema Interamericano não inclui formalmente o Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (IIN), apesar de sua preexistência. A causa disso pode ser encontrada na forma em que foram concebidas as políticas de infância naquele momento histórico –não eram consideradas dentro dos direitos humanos, mas vinculadas à assistência social ou à caridade.

Dentre esses direitos está o direito de receber informação, formar opinião, se expressar e ser ouvido, que é entendido como o “direito à participação”. No IIN viemos propor o direito à participação como um dos principais eixos a partir dos quais é construído este novo lugar social da infância – muitas vezes resistido por lógicas adultas, apesar de ter ganho cada vez mais reconhecimento na região. No entanto, esse reconhecimento jurídico e discursivo nem sempre é acompanhado por transformações institucionais e pela criação de espaços que de fato possibilitem o exercício e gozo desse direito.

Em 18 de julho deste ano foi celebrado o 44º aniversário da entrada em vigor da Convenção Americana. É o instrumento jurídico constitutivo do que se conhece como Sistema Interamericano de Direitos Humanos; nela são criadas e definidas as atribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Como parte desse crescente reconhecimento, várias organizações – tanto o Sistema Universal de Direitos Humanos quanto o Sistema Interamericano e os ordenamentos jurídicos nacionais – permitiram que crianças e adolescentes expressassem suas preocupações, solicitações ou reclamações de forma direta. Um exemplo claro disso é o Terceiro Protocolo Facultativo do Comitê dos Direitos da Criança. PREFÁCIO

Desde a aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança (do Sistema Universal das Nações Unidas em 1989) ocorreram profundas transformações em relação às formas de conceber a infância e às responsabilidades do mundo adulto. Esse processo nos levou a falarmos hoje em “direitos humanos da criança e do adolescente”.

No entanto, quando olhamos para os caminhos e procedimentos para o acesso a ser ouvido, encontramos vários obstáculos, na medida em que são caminhos desenhados por e para adultos.

Nessa mesma linha, a Assembleia Geral da OEA, desde 2020, por meio da resolução AG/Res 2975 referente ao fortalecimento da democracia no Hemisfério, reconheceu o trabalho realizado pelo IIN e reafirmou o mandato de “ampliar e consolidar dentro da OEA espaços em que participem crianças e adolescentes”.

Na última década, o INN assumiu a efetivação do direito à participação como um dos desafios centrais de sua missão institucional e condição necessária para qualquer política que pretenda ser pensada com perspectiva de direitos. Isso levou a sua Diretoria a criar o Programa Interamericano de Participação da Criança e do Adolescente, cujas linhas de trabalho incluem a promoção da participação real de crianças e adolescentes nos espaços institucionais – inclusive a Diretoria do IIN e as estruturas da OEA.

Um rápido olhar sobre a realidade da região em relação ao relacionamento dos órgãos do Sistema Interamericano com crianças e adolescentes revela um distanciamento muito grande. Pesquisa realizada pelo IIN em 2021 com um total de 412 adolescentes entre 13 e 17 anos pertencentes a 18 países diferentes, mostra que menos de 20% expressam conhecimento sobre o funcionamento e as atribuições da Corte Interamericana e da CIDH; 50% sabem de sua existência, mas não do seu funcionamento; e 50% os desconhecem totalmente. Nossa experiência de trabalho com organizações de crianças e adolescentes nos permite identificar que a linguagem utilizada nos instrumentos internacionais de direitos humanos é altamente complexa e de difícil compreensão para quem não está familiarizado com seu uso – ainda mais em se tratando de menores de 18 anos de idade. Nesse contexto surgiu a iniciativa de fazer uma “versão amigável” da Convenção Interamericana de Direitos Humanos” que possibilitasse o acesso de crianças e adolescentes.

Esta reflexão nos levou a desenhar uma metodologia em que são os próprios interlocutores da criança ou do adolescente que se depara com o texto original que identificam e processam as ideias centrais e as reescrevem em termos que sejam compreensíveis para eles. Esse processo envolve múltiplas tentativas e reformulações nas quais um advogado intervém para verificar se o sentido original do texto não está distorcido. É um processo em que os protagonistas são as próprias crianças e adolescentes, e os adultos os acompanham a partir de um papel de facilitadores e conselheiros.

O conteúdo desta publicação, que foi publicada em espanhol, inglês, português, francês e guarani, é produto desse processo e visa ser uma contribuição para o pleno exercício da cidadania das crianças e adolescentes nas Américas.

O que é uma versão amigável? Quando do lugar adulto pensamos em um texto “amigável”, costumamos imaginar como esses meninos e meninas falariam e tentar imitá-los. Parece que, quando falamos com crianças, os adultos deveríamos nos “acriançar”; mas esse exercício coloca como interlocutor uma imagem que o adulto tem da infância: um menino ou menina imaginário, e não crianças reais com características próprias e singularidades de suas vidas, culturas e histórias.

Victor Giorgi Diretor Geral. IIN-OEA Montevidéu, julho de 2022

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como “Pacto de São José de Costa Rica”) foi assinada em 18 de julho de 1978 na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos e faz parte dos instrumentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos Sistema de Direitos. Estabelece os direitos e liberdades que devem ser respeitados e promovidos pelos Estados signatários. No IIN-OEA estamos convencidos de que versões amigáveis de documentos como este aproximam crianças e adolescentes dos sistemas de promoção e proteção de direitos, considerando-os não apenas usuários dos mesmos, mas atores, tanto quanto os Estados, a sociedade civil e as organizações internacionais. A presente versão amigável da Convenção Americana vem sendo trabalhada desde 2019 no âmbito do programa de atividades do “Programa para a consolidação de sistemas para a promoção e proteção integral de direitos”, juntamente com o Grupo Temático Organizado de Sistemas (GOT SIPPICA). Sobre este último ponto, cabe destacar que os GOTs são grupos de crianças e adolescentes das Américas que, por meio de espaços virtuais promovidos, organizados e supervisionados pelo Instituto Interamericano de Crianças e Adolescentes (IIN), e apoiados por jovens que integram o Grupo Consultivo Regional de Participação da Criança e do Adolescente (GRAPIA), dialogam e realizam ações sobre temas que eles próprios consideram prioritários e nos quais o IIN vem trabalhando.

INTRODUÇÃO

Nesse sentido, a metodologia utilizada foi selecionar 33 dos 82 artigos da Convenção que versam sobre os direitos humanos de todas as pessoas e trabalhá-los primeiramente com os jovens que compõem o GRAPIA, para que, a partir desse intercâmbio, escolhessem as ideias e conceitos fortes a serem trabalhados com as crianças e adolescentes do GOT.

O objetivo dos GOTs é crianças e adolescentes exercerem seu direito de participação em espaços seguros.

Dessa forma, trabalhou-se sobre o que são os sistemas de promoção

Após várias reuniões de trabalho foi assentado o conteúdo de cada um dos 33 artigos, trocando ideias e entendendo cada direito, o seu alcance e sua importância. O resultado desse processo de trabalho é o documento que está em suas mãos, que foi elaborado e traduzido para os idiomas oficiais da OEA e para o Guarani. Finalmente, esperamos que este documento seja divulgado e utilizado em diferentes espaços como ferramenta de trabalho para promover o direito à informação e ao acesso à justiça e continuar promovendo a participação de crianças e adolescentes nas Américas. Daniela Tupayachi Coordenadora do Programa de Consolidação dos Sistemas de Promoção e Proteção de CA – IIN Lucía de los Bueis Consultora da Área de Promoção e Proteção de Direitos – IIN Montevidéu, julho de 2022

e proteção de direitos, o que é o sistema interamericano, como está formado, o que são direitos humanos, sua importância, etc..

POR

Nós do IIN-OEA consideramos fundamental contarmos com uma versão amigável desta Convenção, na medida em que o sistema interamericano e o sistema Universal fazem parte de um único corpo normativo em que é preciso se continuar somando ferramentas em formato amigável, de modo que as crianças e adolescentes contem com maior informação e possam usar e acionar os dispositivos pertinentes, tanto no sistema universal (baseado na Convenção sobre os Direitos da Criança) quanto no sistema interamericano (baseado na Convenção Americana). QUE UMA VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO AMERICANA?

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Esta versão amigável foi trabalhada desde 2019 sob a iniciativa do Programa para a Consolidação dos Sistemas de Promoção e Proteção de Direitos das Crianças e Adolescentes do IIN-OEA, junto com o Grupo Organizado Temático de Sistemas de Promoção e Proteção de Direitos e o Grupo Regional Assessor em Participação Infantil Adolescente. Foi importante se gerar uma versão amigável deste instrumento normativo para se empoderar crianças e adolescentes nesse tema e aproximá-los do sistema interamericano de direitos de que deveríamos fazer parte.

DEMETODOLOGIATRABALHO2

Em segundo lugar, trabalhou-se num primeiro rascunho de Convenção em formato amigável, procurando escolher extratos de cada um destes 33 artigos que contivessem a informação principal.

Em terceiro lugar, compartilhou-se este rascunho com o Grupo Regional Assessor de Participação Infantil Adolescente (GRAPIA)1, a fim de que os jovens que formavam parte dele dessem uma primeira olhada no documento e somassem os seus comentários e sugestões de como torná-lo mais amigável. Neste sentido, graças às suas colaborações e comentários, foi obtido um segundo rascunho do documento, além de diferentes ideias para trabalhar a metodologia de consulta a ser •empregada.Emquarto lugar, foram convidados para trabalhar no documento as crianças e adolescentes que participam do Grupo Organizado Temático de Sistemas, coordenado por técnicos do IIN OEA e por assessores/as do GRAPIA, visando apresentar a ferramenta, sua utilidade e a importância de se contar com uma versão amigável. Neste sentido, foram realizadas quatro reuniões por zoom, das que participaram 10 crianças e adolescentes de diferentes partes das Américas (Honduras, Paraguai, Peru e Uruguai), que contribuíram, após diversas leituras, com propostas de redação amigável para cada um dos 33 artigos conferidos. Bem assim, perante a presença de termos e conceitos técnicos e/ou jurídicos, julgou-se conveniente acrescentar um Glossário que acompanhasse este documento.

1 O GRAPIA está formado atualmente por jovens entre 18 e 25 anos de diferentes países das Américas, que servem de forma honorária durante dois anos. Os/as assessores/as são jovens que em sua infância e adolescência acumularam vasta experiência em temas de participação, como direito, princípio e processo, formando parte de diversas redes, conselhos consultivos e grupos de participação em seus países de residência habitual. Mais informação, em: Grapia - Nuestra Voz a Colores Neste sentido:

• Optou-se, num primeiro momento, por priorizar 33 dos 82 artigos da Convenção, devido a que estes primeiros 33 se centravam nos direitos humanos de toda pessoa.

Finalmente, a Convenção Americana, conhecida também como o Pacto de San José de Costa Rica, foi assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, e rege, para os estados das Américas que a assinaram, desde 18 de julho de 1978.

Tem 82 artigos, agrupados em três partes e onze capítulos, a seguir: Primeira Parte: Deveres dos Estados e direitos protegidos Segunda Parte: Meios de proteção Terceira Parte: Disposições transitórias Nesta versão amigável vamos desenvolver os artigos da primeira parte e um artigo da segunda parte, a fim de nos centrarmos nos direitos que esta convenção estabelece que toda pessoa tem (incluídos, é claro, as crianças e adolescentes).

-Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, mas têm como fundamento os atributos da pessoa humana, razão pela qual justificam uma proteção internacional, de natureza convencional coadjuvante ou complementar à que oferece o direito interno dos Estados americanos.

Considerando que estes princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito universal quanto regional.

Reiterando que, em concordância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode se realizar o ideal do ser humano livre, isento do medo e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa fruir seus direitos econômicos, sociais e culturais, tanto quanto os seus direitos civis e políticos.

Os Estados Americanos signatários desta Convenção, reafirmando o seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

E considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação na própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais, e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e procedimento dos órgãos incumbidos dessa matéria.

Convieram o seguinte:

AMERICANACONVENÇÃO3

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica ART. 3

Se o exercício dos direitos e liberdades citados no artigo 1 não estiver já garantido pelo conjunto de normas e leis, os Estados Partes se comprometem a adotar as medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Os Estados Partes nesta Convenção se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa (ser humano) que estiver sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, ou qualquer outra condição social. Obrigação de Respeitar os Direitos ART. 1

Dever de DisposiçõesAdotardeDireito

Interno ART. 2

Direito Integridadeà Pessoal ART. 5

Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua vida. Não se restabelecerá a pena de morte nos Estados que a tiverem abolido. Não se imporá a pena de morte a pessoas que, no momento do cometimento do crime, tiverem menos de dezoito anos de idade ou mais de setenta, nem será aplicada a mulheres grávidas. Toda pessoa condenada a morte tem direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena. ART.

àDireitoVida

Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral. Ninguém deve ser maltratado. Quando as crianças ou adolescentes puderem ser processados, deverão ser separados dos adultos e levados perante tribunais especializados para serem tratados o mais rapidamente possível.

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Ninguém pode ser submetido à escravidão ou servidão, e tanto estas quanto o tráfico de escravos e de mulheres estão proibidos em todas as suas formas. Ninguém deve ser obrigado a executar um trabalho forçado ou obrigatório. Proibição da Escravidão e Servidão ART. 6

Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições fixadas de antemão pelas Constituições Políticas dos Estados Partes ou pelas leis proferidas conforme a elas. Ninguém pode ser submetido a prisão ou encarceramento sem razões firmes. Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer perante um juiz ou tribunal competente. Ninguém será preso por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judicial competente proferidos por descumprimentos de deveres alimentares.

Direito Liberdadeà Pessoal ART. 7

JudiciaisGarantiasART. 8

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial estabelecido com anterioridade pela lei, em tramitação de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, tributária ou de qualquer outro caráter. Toda pessoa inculpada de crime tem direito a que se suponha a sua inocência enquanto não for estabelecida legalmente a sua culpabilidade (ninguém é culpado até se demonstrar o contrário).

Ninguém pode ser condenado por fazer ou deixar de fazer algo que nesse momento não era crime conforme a lei. Princípio de Legalidade e de Retroatividade ART. 9

Toda pessoa tem direito a ser compensada conforme a lei caso tenha sido encontrada culpada por erro judicial. Direito IndenizaçãoàART. 10

Proteção da Honra e da Dignidade ART. 11

Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua dignidade. Ninguém pode ser objeto de intromissões ilegais ou abusivas em sua vida privada, na da sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra ou reputação.

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Este direito implica na liberdade de conservar ou de mudar sua religião ou suas crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em privado. Os pais, e, no caso, os tutores, têm direito a que seus filhos/ as ou pupilos/as recebam a educação religiosa e moral que estiver de acordo com suas próprias crenças.

Liberdade Pensamentodee de Expressão ART. 13

Liberdade Consciênciadee de Religião ART. 12

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Este direito abrange a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda e qualquer natureza, sem consideração de fronteiras, quer oralmente ou por escrito, quer de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro procedimento de sua escolha.

Toda pessoa atingida por informações inexatas ou que queiram danificála através de meios de divulgação legalmente regulamentados e que sejam direcionadas ao público em geral, tem direito a fazer por meio do mesmo órgão de divulgação a sua retificação ou resposta nas condições que a lei estabelecer.

Direito ReuniãodeART. 15

Todas as pessoas têm direito a se associar livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, de trabalho, sociais, culturais, esportivos ou de qualquer outra natureza.

Reconhece-se o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às limitações previstas pela lei que forem necessárias numa sociedade democrática em interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas, ou os direitos ou liberdades de outrem.

Liberdade AssociaçãodeART. 16

Direito de Retificação ou Resposta ART. 14

A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e o Estado. No caso de dissolução (do casamento), serão adotadas disposições que garantam a proteção necessária dos filhos, com base unicamente no interesse superior da criança. A lei deve reconhecer direitos iguais tanto aos filhos nascidos fora do casamento quanto aos nascidos dentro dele. àProteçãoFamíliaART. 17

Toda pessoa tem direito a um nome próprio e aos sobrenomes dos seus pais, ou ao de um deles. aoDireitoNomeART. 18

Toda criança e adolescente tem direito à providências de proteção requeridas pela sua família, pela sociedade e pelo Estado. daDireitosCriançaART. 19

Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não tiver direito a outra.

Direito Circulaçãode e de Residência ART. 22

Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem direito a circular por ele e a nele residir, se as normas o permitirem. Toda pessoa tem direito a sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. O estrangeiro que se encontrar legalmente no território de um Estado parte na presente Convenção só poderá ser expulso dele em atendimento a decisão adotada conforme a lei. Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro no caso de perseguição por crimes políticos, ou comuns relacionados com os políticos, e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

Direito NacionalidadeàART. 20

Direito Propriedadeà Privada ART. 21

Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, exceto mediante o pagamento de compensação justa, por razões de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e segundo as formas estabelecidas pela lei.

JudicialProteção

Todos os cidadãos devem fruir dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país. PolíticosDireitosART. 23 Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em decorrência, têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. peranteIgualdadea Lei ART. 24 Toda pessoa tem direito a um procedimento simples e rápido perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, a lei ou esta Convenção. ART. 25

1 http://www.oas.org/es/sla/ddi/tratados_multilaterales_interamericanos_A-41_carta_OEA.asp ProgressivoDesenvolvimentoART. 26

Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas, tanto no nível interno quanto no da cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, para poder garantir que se cumpram os direitos que derivam das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires1.

27

deSuspensãoGarantias

Quando se tratar de Estado Parte constituído como Estado Federal, o governo nacional desse Estado Parte cumprirá todas as medidas desta Convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce autoridade no seu próprio território quanto às leis e a justiça. ART.

FederalCláusula

28

Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, ele poderá adotar medidas que suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional e não impliquem em discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. ART.

29

30

Alcance RestriçõesdasART.

Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: suprimir, limitar ou excluir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, ou os limitar em maior medida que a nela prevista.

As restrições permitidas, segundo esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidas não podem ser aplicadas senão conforme leis que forem proferidas por razões de interesse geral e com o propósito para o qual tiverem sido estabelecidas.

Normas InterpretaçãodeART.

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Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 76 e 771.

Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. Os direitos de cada pessoa estão limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. entre Deberes y Derechos ART.

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Reconhecimento de Outros Direitos ART.

1 Artigo 76º 1. Qualquer Estado Parte diretamente e a Comissão ou a Corte, por conduto do Secretário Geral, podem submeter à Assembleia Geral, para o que considerar conveniente, uma proposta de emenda a esta Convenção. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem na data em que tiver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponder ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção.Quanto ao resto dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo 77º 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado parte e a Comissão poderão submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião da Assembleia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no seu regime de proteção outros direitos e liberdades. 2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor, e serão aplicadas apenas entre os Estados que forem Partes nele.

Correlación

Estes artigos explicam as disposições gerais e transitórias da assinatura, ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia da Convenção Americana. ART.

Estes artigos explicam a organização e funções dos órgãos competentes do sistema interamericano, isto é: Comissão Interamericana e Corte Interamericana. ART.

34 a73

São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados partes nestaa)Convenção:AComissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante chamada a Comissão, e, b) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante chamada a Corte. ART.

33

74 a82

ASILO: Proteção que o Estado pode oferecer a determinados indivíduos, estrangeiros ou apátridas, que em seus Estados de origem são objeto de perseguição por motivos ideológicos ou políticos.

Alguns termos a serem levados em conta e que ajudarão você na leitura são:

AMPARO: Medida empregada no âmbito jurídico para proteger direitos ou favorecer uma pessoa que precisa dele.

ESTADO FEDERAL: Estado composto por diversas unidades territoriais dotadas de autonomia política e instituições de governo comuns a todas elas, cuja organização, competências e relações intergovernamentais estão regidas por uma Constituição como norma suprema de todo o ordenamento jurídico.

COMUTAÇÃO DA PENA: Indulto parcial que altera a natureza da punição em favor do réu. CRIME POLÍTICO: Diferentemente que o crime comum, que lesa bens jurídicos, o crime político é cometido contra a ordem política ou interior do Estado, e mesmo quando atenta contra bens jurídicos individuais está orientado por móveis políticos.

GLOSSÁRIO:

ANISTIA: Perdão do Estado de certo tipo de crimes, que extingue a responsabilidade dos seus autores.

EMENDA: Procedimento de revisão das disposições de um tratado internacional.

ESTADO PARTE: Estado que consentiu obrigar-se por um Tratado e em relação ao qual o tratado está em vigor.

RATIFICAÇÃO: Procedimento para manifestar o consentimento a se obrigar por um tratado.

PROTOCOLO: Conjunto de regras que disciplinam a forma de agir nas relações diplomáticas.

INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA: O princípio que determina que toda criança e adolescente pode exercer todos o seus direitos, garantindo seu desenvolvimento integral e o poder de se expressar e escolher. Quando as autoridades adotarem decisões que têm a ver com uma criança ou adolescente, deverão levar em conta a sua opinião e fazer aquilo que for melhor para seu desenvolvimento e bem-estar.

ORDEM PÚBLICA: Situação que permite o pacífico exercício dos direitos e o cumprimento das obligações, assegurando a convivência pacífica.

RESERVA: Declaração unilateral realizada por um estado ao manifestar o consentimento a se obrigar por um tratado internacional multilateral, com a finalidade de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições deste tratado. *Caso você queira ler toda a Convenção Americana, pode fazer o download no seguinte link: https://www.oas.org/dil/esp/1969_Convenci%C3%B3n_Americana_sobre_Derechos_ Humanos.pdf

INDENIZAÇÃO: Compensação por expropriação de bens e direitos. A indenização é a compensação por ter causado um dano, quer de maneira ativa, quer de maneira passiva, a outra pessoa. A forma comum de se compensar é com dinheiro; portanto, a indenização costuma ser monetária.

JURISDIÇÃO: Poder, derivado do poder do Estado, para resolver conflitos pessoais de qualquer cidadão usando a lei. mbito ou território em que se exerce essa autoridade ou poder.

PERSONALIDADE

JURÍDICA: Qualidade da qual deriva a aptidão para ser titular de direitos e obrigações e o reconhecimento da capacidade jurídica e de agir. Cabe a toda pessoa, quer física, quer jurídica.

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