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Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência
do estatuto proposto para a
institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL
NO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias. DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias. Os(a, as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998; Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço; Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária) e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001); Considerando os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Considerando que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções políticoideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros. Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES
JUDICIAIS
DE
TEMAS
DE
INTERESSE
INTERNO
DA
ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais. CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade. CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE
2015.
Dispõe
sobre
a
mediação
no
que
se
referem
à
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE
2015.
Dispõe
sobre
a
mediação
no
que
se
referem
à
CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo. Considerando
finalmente
o
entendimento
do
mediador
de
que:
“MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova-Russas, Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”. Considerando que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...” Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Considerando finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada e aprovar o estatuto da entidade como a priori já está aprovado. Fazem saber que ficam convocados os munícipes da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar sugerir redação para o estatuto mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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O texto apresentado pelo relator, e será aprovado é o que segue. Após 15 dias será fundada a entidade e formalizada nos termos da Lei do Registro Público, pátrio. Do estatuto proposto. Capítulo I Da associação, natureza jurídica e sede. Art. 1º - Fica instituída a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este estatuto e pelo Regimento Geral da entidade, sendo este, aprovado será registrado nos termos do Art. 127, I da Lei Federal nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das ações da associação diante de terceiros. Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá sua sede e foro na cidade de Nova-Russas-Ceará, no endereço: RUA. NÚMERO. CEP. CIDADE. ESTADO. Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é indeterminado. Capítulo II Dos Objetivos Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental. Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica; II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas; IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Parágrafo Terceiro – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: b. dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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c. oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; d. prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; e. contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; f. permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.trabalhar na internet. Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. Capítulo III Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos. Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto. Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação. Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, nem pelos atos praticados pelo Diretor Executivo. Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria. Art. 11 - São direitos dos associados: I - participar de todas as atividades associativas; II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções; III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Art. 12 - São deveres dos associados: I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade; II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da "inclua aqui nome da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e difundir seus objetivos e ações. Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Capítulo IV Das Assembleias Gerais Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo; III - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos; IV - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto; V - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social; VI - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto. Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Executivo, ou por carta assinada por pelo menos a metade mais um, dos sócios efetivos. Parágrafo Único. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são associados em dias com seus gozos e direitos políticos interno para tal ato. Art. 17 - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos. Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição. Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Capítulo V Da Administração Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ser reeleita. Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por eleição da Assembleia Geral: I – Diretor Executivo. II – Secretário Geral. Parágrafo Segundo - A administração caberá ao Diretor Executivo o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou a procuração. Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto. Parágrafo Quarto – Compete ao Diretor Executivo: I.
Administrar o patrimônio da empresa, identificar melhorias nos processos de inventário físico do ativo imobilizado, controla catalogação de bens e define políticas e procedimentos na utilização e compra de materiais.
II.
Organizar, planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e humanos da associação, buscando soluções para todo tipo de problema administrativo.
III.
É responsável por gerenciar os departamentos contábeis e financeiros, desenvolvendo normas internas, processos e procedimentos de finanças.
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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IV.
Supervisionar toda parte das funções de suporte administrativo e financeiro.
V.
Responsável pela Gestão Patrimonial, que consiste no conjunto de métodos e processos para controlar e administrar os
empreendimentos da
associação, sendo considerados bens patrimoniais todo o patrimônio que a entidade jurídica, possui. VI.
Deve fazer as vezes de gestor Financeiro, responsável pela gestão de tributos, formação do preço, auditoria, controle das contas a pagar, controle das aplicações financeiras, controle dos saldos bancários, administração do fluxo de caixa e análise das demonstrações financeiras.
VII.
Deve assinar cheques, compromissos financeiros da entidade, isoladamente, respondendo por todos os atos que sejam autorizados, dentro de procedimentos legais.
VIII.
Deve assinar e atuar nas rotinas de contas a pagar e receber, crédito, cobranças, controle e variação de gastos, além de emitir e acompanhar notas fiscais e cheques, supervisionando a distribuição das atividades para os colaboradores envolvidos, definição de metas e cronogramas.
IX.
Controla o faturamento e recursos financeiros.
Parágrafo
Quinto
–
No
âmbito
da
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, todos os expedientes serão desenvolvidos mediante procedimento administrativo interno, que qualquer decisão será tomada nos autos do expediente para fins de controle de poder e decisões. Parágrafo Sexto – Qualquer decisão tomada no âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo interno é nulo. Art. 19 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ; II - celebrar convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
junto a instituições ou organizações de interesse da
associação; III - representar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
em
eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais; VII - propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral; X - elaborar o Regimento Geral e o Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral; Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Capítulo VI Conselho Consultivo Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas reconhecida idoneidade e competência técnica-profissional, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, podendo ser destituído a pedido ou de acordo com os interesses da entidade, e reunir-se-á sempre que convocado nos termos do Regimento Geral e do estatuto. Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo pelo Diretor Executivo, e coordenará os trabalhos desse Conselho. Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate. Capítulo VII Do Conselho Fiscal
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
e se comporá de três
membros de idoneidade reconhecida. Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias; II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário; IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal são independentes e os trabalhos do
Conselho
serão
presididos
pelo
Diretor
Executivo
da
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que coordenará os trabalhos desse Conselho. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , votar ou oferecer pareceres. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral. Parágrafo Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da Assembleia Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação. Parágrafo Quinto - A aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da eleição da diretoria. Parágrafo Sexto – O Conselho Fiscal será
subordinado a Assembleia Geral da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros da Assembleia Geral. Capítulo VIII Do Patrimônio Art. 25 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras. Art. 26 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais. Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Capítulo IX Do Regime Financeiro Art. 27 - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo X Organização Civil de Interesse Público Lei Federal nº 9.790, de 23 de Março de 1999 Art. 29 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio. Art. 30 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes. Art. 32 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
em
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. Art. 34 - Na hipótese da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 35 - Haverá a possibilidade da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. Art. 36 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo: I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 37 - É vedada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Capítulo XI Da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios da Legalidade e legitimidade. Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
será constituído de, ao menos 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros. Art. 42 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-
CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a executar o serviço de radiodifusão comunitária, não poderá efetuar alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes, do Governo Federal, independente da vontade soberana da Assembleia Geral. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 43 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, adotará o nome de fantasia de Rádio Comunitária FM, dando nome de fantasia próprio, quando autorizado para a execução do serviço de radiodifusão comunitária. Art. 44 - O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será instituído para atuar especificamente junto a Emissora Rádio FM Comunitária. Art. 45 - Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: I – fiscalizar a programação da emissora; II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; V – receber reclamações, denúncias e elogios; e VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 46 - O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. Art. 47 - A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Art. 48 - Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 49 - As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. Art. 50 - Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho. Art. 51 - Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: I – fiscalizar a programação da emissora; II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; V – receber reclamações, denúncias e elogios; e VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Capítulo XII Das Sessões Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais Art. 52 - As Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 53 - Compete ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 54 - Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art.
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-
O
Diretor
Executivo
da
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
pode indicar as classes procedimentais em que,
preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário
Virtual, determinando que os expedientes
procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão encaminhados à pauta presencial. Art. 56 - Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros. Art. 57 - As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão. Art. 58 - Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 59 - Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente. Art. 60 - Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão. Art. 61 - As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 62 - Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art. 63 - O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual. Art. 64 - O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária. Art. 65 - As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor Executivo. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 66 - Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão. Art. 67 - Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial: a. os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial; b. os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo; c. os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual; d. os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual. Art. 68 - Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento. Art. 69 - Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 70 - O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual. Art. 71 - Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 72 – No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 73 - As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar. Art. 74 - O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 75 - As Assembleias Gerais pela Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares. Art. 76 - Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, serão transformados em processo físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art. 77 - Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos. Capítulo XIII Da Comissão Eleitoral da Associação Art. 78 - A cada quatro anos o Diretor Executivo da associação deve implementar uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da entidade, sendo um presidente, uma primeira secretária e um 2º secretario, que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovou as normas que regulamentarão o período eleitoral para cada período. Art. 79 - No edital a ser publicado e assinado pelo Diretor Executivo, deve tratar das: 1. Inscrições. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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2. Documentação. 3. Quem deve participar. 4. Procedimentos posteriores as inscrições. 5. Das Representações. 6. Das Defesas. 7. Despachos - Entende-se por despacho, a decisão oficial do Colegiado de Membros da Comissão Eleitoral mediante representação impetrado por chapas que concorram ao pleito. Todo e qualquer despacho só terá validade apresentado oficialmente em documento expedido pela Comissão Eleitoral no qual constará não menos que 03 (três) assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral. Comissão Eleitoral não julgará recursos impetrados relacionados à conduta de Diretores da ASSOCIAÇÃO no uso de suas atribuições na entidade. 8. Da Eleição. 9. Do Direito. 10.
Da Votação.
11.
Da Urna.
12.
Do Encerramento.
13.
Do Eleitor.
14.
Da Mesa.
15.
Da Apuração.
16.
Inicio da Apuração.
17.
Dos Votos.
18.
Boletim de Urna.
19.
Boletim Geral.
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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20.
Encerramento.
21.
Das Penalidades.
22.
Das Punições de Chapas.
23.
Da Posse.
24.
Da Dissolução.
25.
Omissões - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos
pela Comissão
Eleitoral.
Art. 80 - A COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos. Art. 81 - A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito. Art. 82 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto e em seu regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Art. 83 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para o segundo turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a este pleito. Art. 84 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos. Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Art. 85 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Associação as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos. Art. 86 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Associação á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre 30 dias antes do pleito. Art. 87 - A Associação poderá instituir a Comissão Eleitoral com poderes de Juízo Arbitral, sendo que o Presidente da Comissão, após a aceitação de TERMO DE POSSE, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996). Art. 88 - O Diretor Executivo pode determinar a instituição da Comissão Eleitoral como Justiça Arbitral, independente de homologação da Assembleia Geral, que poderá, a Assembleia, interpor recurso contra a criação, no prazo de 15 dias, mediante petição assinada, com 51% dos votos válidos. Art. 89 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 90 - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 91 - A COMISSÃO ELEITORAL uma vez atuando como juízo arbitral fará uso ostensivo do texto das Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, e Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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de 23 de setembro de 1996. Art. 92 -A arbitragem na COMISSÃO ELEITORAL deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 93 -O Juiz Arbitral poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Art. 94 -O Juiz Arbitral define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem: “Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei”. Art. 95 -O Regimento da Comissão Eleitoral deve regular os termos do Processo Eleitoral e esclarecer sobre a eficácia da arbitragem e das consequências da sentença homologatória do resultado do processo eleitoral. Art. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria da associação para o período de 01/05/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada na ata de fundação da associação. Capítulo XIV Das Disposições Finais Art. 97 – Fica instituída a permissão para que a associação possa fazer uso em todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente estatuto do uso da arbitragem, de forma definitiva, por instituição ou árbitro “ah doc” a ser aprovado sua indicação pela Diretoria Executiva ou e Assembleia Geral. Art. 98 – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 99 – A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem com a associação para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Art. 100 – A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Art. 101 – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes e estas poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Art. 102 – Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Art. 103 – A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Artigo 104 - No âmbito da associação as decisões tomadas em processos de arbitragem por arbitro, se enquadra no artigo 18 da lei da arbitragem: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Artigo 105 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. Artigo 106 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação e sua eficácia após o registro de constituição de pessoa jurídica junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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RELATOR DO ANTEPROJETO DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor César Augusto Venâncio da Silva Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto que com este baixa. O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se as disposições em contrário. Cidade de Nova-Russas, Ceará, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.
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João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF: 023.055.763-58 RG: 2004019122830 SSP-CE , Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa Vista Nova Russas – Ceará.
Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF: 039.432.573-71 RG: 2002015078067 SSP-CE, Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista Nova Russas – Ceará.
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Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
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Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
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Subscrevemos o projeto de criação da entidade citada no edital (...) Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados
para
tomar
ciência
da
institucionalização
da
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias. SEQUÊNCIA 0001 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. SEQUÊNCIA 0002 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) ............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. SEQUÊNCIA 0003 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) ............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0004 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) Edital de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto proposto para a institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
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............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. SEQUÊNCIA 0005 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) ............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. SEQUÊNCIA 0004 NOME: ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....) ............................................................................................................................................. Número:.........................................................................Bairro:.......................................... TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
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