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Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ

CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018. EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências. ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art.1º – A Comissão de Justiça e Cidadania é uma unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,

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proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. § 1. – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, será também designada pela sigla CJC-INESPEC, CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, CJC-MEDIAÇÃO-INESPEC ou e CJC-CONCILIAÇÃO-INESPEC que

representa integralmente

a

denominação:

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

§ 2. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá duração de existência de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, não detém personalidade jurídica própria, sendo esta, do INESPEC enquanto: do

Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e

Cultura.

§ 4. A sede principal da Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 5. É competência da Presidência do INESPEC nomear o Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania. § 6. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, deve observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de Cooperação Técnica entre a CJC-INESPEC.

§ 7. A Comissão de Justiça e Cidadania, INESPEC, deve observar o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), como instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, e Camarás Internacionais de Arbitragem.

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§ 8. O instrumento básico para formulação de cooperação técnica entre o CJCARBITRAGEM-INESPEC e as Camarás Internacionais de Arbitragem, DEVEM se apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.

§ 9. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura execução.

§ 10. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

§ 11. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC. Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, no seguinte endereço: I – Administração, Coordenação e realização de audiências de mediação, conciliação e arbitragem, na Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,

tem autonomia

administrativa, de gestão e financeira para a realização de seus fins institucionais. Art.3º – Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá um Regimento

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Geral, aprovado por Resolução da PRESIDÊNCIA do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da Comissão de Justiça e Cidadania”. Art.4º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, poderá se organizar em quantas subunidades se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL e pelo ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 5º - A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,

goza de autonomia didático-

científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente Regimento Geral CJC-INESPEC e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 6º - A Nomeação para exercer cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,

serão feitas pela Presidência do INESPEC, dentro dos autos de

procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 7º - Pode haver acumulações de cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 8º - Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição.

Art. 9º - O objetivo específico da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, é ser mantenedor de projetos sociais difusos nos seguimentos:

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5 I – Direitos da Cidadania.

§ 1º - Os eixos dos projetos no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania seguem às seguintes diretrizes:

I - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz.

§ 2º - Os projetos previstos no eixo podem ser desenvolvidos unitariamente pelo CJCINESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. § 3º - Os projetos previstos no eixo não são autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

Seção I Dos Objetivos Art. 10 – É objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC: I - Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos instituídos pelas leis federais: a) Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;

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b) Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. II – Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no item I. III – Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social. IV – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social. V – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social. Art. 11 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

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II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - Garantia de padrão de qualidade; VII - Valorização da experiência extraescolar; VIII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; IX - Elaborar e executar sua proposta pedagógica; X - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; XI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; XII - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; XIII - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; XIV - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; XV- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Art. 12 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando, bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação federal, Lei Federal nº 13.146,

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de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 13– A Lei que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 14 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e conscientizar o cidadão em geral, da existência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Art. 15 – A Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:

a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

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b) Constituem objetivos fundamentais:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional; III – Contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos; IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção da legalidade;

V - defesa da paz;

VI - solução pacífica dos conflitos;

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

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d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar. Art. 16 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência

deve articular-se com as entidades

denominadas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Sistema Regular de Ensino.

§ 1º - Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL, o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com deficiência intelectual. Art. 17 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes dentro e fora do sistema regular de ensino. Art. 18 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que apresentam deficiências.

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Art. 19 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais. Art. 20 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências. Art. 21 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode, concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e Cidadania, nos termos do art. 5o da Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448, de 2007, propor a Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública. Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990, Lei Federal nº 13.004, de 2014, Lei Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011, propor Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:

a) Ao meio-ambiente;

b) Ao consumidor;

c) A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

e) À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

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f) A patrimônio público e social. Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. Art. 24 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social;

II - Saúde; III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

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VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

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III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação. 1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil; f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

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VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.

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Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização sócio jurídico, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 26 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Art. 27 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos. Art. 28 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 29 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.

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Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de litigância de má-fé, quando da propositura da ação. Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990) Art. 32 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 33 – Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 34 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a demanda judicial. Art. 35 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias em que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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Art. 36 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 37 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará que as ações previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Subseção I Dos Objetivos do Procedimento Arbitral Art. 38 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, tem por objetivo especifico manter uma Câmara de Direito Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que ‘Dispõe sobre a arbitragem”; combinada com a Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Parágrafo Único. O texto das leis referenciadas no artigo consta nos ANEXO I e II - da presente instrução normativa.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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Art. 39 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, viabilizar de forma opcional o procedimento de cadastro da CJCINESPEC enquanto Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), devendo articular-se com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável pelo cadastramento. Art. 40 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, não está obrigado a Cadastro, enquanto Câmara Privada, junto ao Conselho Nacional de Justiça considerando que este órgão não possui essa atribuição. Art. 41 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores nos termos do artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 42 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada, considerando que vai atuar incidentalmente em processos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 43 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada vai suportar como contra partida ao cadastramento a que se refere o artigo anterior um percentual de audiências não remuneradas a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nos termos do artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010.

Parágrafo Único. O texto da Resolução CNJ n. 125/2010 referenciado no artigo consta nos ANEXO IV- da presente instrução normativa. Art. 44 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, resalvando a hipótese do art. 167, § 6º do NCPC, o árbitro, conciliador e o mediador

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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receberão pelo seu trabalho remuneração previstos em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação própria em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.

§ 2º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJCINESPEC deve semestralmente consultar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pela Câmara Privada, em relação os procedimentos de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 45 – O árbitro, conciliador e mediador, no caso de impossibilidade temporária do exercício da função, devem informar diretamente a Coordenação Geral da Comissão de Justiça

e

Cidadania

enquanto

Câmara

Privada, a

CJC-INESPEC, o

fato,

preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições processuais, nos termos do Artigo 171 do Código de Processo Civil de 2015. Art. 46 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais pode ser fixada pelo tribunal competente, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 47 – A Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, não é exigida repasse de valores ao tribunal competente, mas como contrapartida ao credenciamento, a câmara privada deve suportar determinado percentual de sessões não remuneradas nos termos do artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010, constante nos subanexos do ANEXO IV.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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Art. 48 – Os advogados em exercício na Comissão de Justiça e Cidadania, CJCINESPEC podem atuar com Mediação Judicial, colaborando com o tribunal competente, desde que esteja enquadrado na categoria de mediador, conciliador ou árbitro credenciado junto a CJC-INESPEC, observando os termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Emenda n. 02/2016, e das normas internas do respectivo Tribunal de justiça competente.

Parágrafo Único. O credenciamento dos advogados, no caso, deve ser idêntico ao da Câmara Privada que atuam em processos judiciais. Art. 49 – Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, a iniciativa de cadastrar a CJC-INESPEC, de acordo com o parágrafo único do artigo 12C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016.

Parágrafo Único. O credenciamento, cadastramento da câmara privada é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, porém, feita a opção pelo cadastro, a câmara privada tem de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único). Art. 50 – A CJC-INESPEC, para atuar como câmara privada cadastrada, bem como os seus advogados e mediadores e conciliadores devem estar mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 51 – As atividades de arbitragem, mediação e conciliação no âmbito A CJCINESPEC, devem observar no que for aplicável às regras processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo Único. Nos termos do artigo 18 da Lei da Arbitragem o árbitro no exercício de suas funções dentro de um processo arbitral, em curso junto a CJC-INESPEC, tornase juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, sendo que além das disposições regimentais

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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aplicada a cada caso, suas ações devem ser pautada no que couber em observância as disposições do CPC de 2015, nos termos: I - QUADRO I - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. Art. 139.

O juiz dirigirá o processo conforme as

disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais

ou

sub-rogatórias

necessárias

para

assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente

com

auxílio

de

conciliadores

e

mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção

dos

meios

de

prova,

adequando-os

às

necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. As dilações de prazos previstas no inciso VIRAM somente pode ser determinado antes de encerrado o prazo regular. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único.

O juiz só decidirá por equidade nos

casos previstos em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único.

As hipóteses previstas no inciso II

somente serão verificadas depois que a parte requerer ao

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

II - QUADRO II - CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.

Art. 144.

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado

exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge

ou

companheiro,

ou

qualquer

parente,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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Art. 146.

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do

conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de

15

(quinze)

dias,

apresentará

suas

razões,

acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno. § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

III - QUADRO II - Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Art. 165.

Os tribunais criarão centros judiciários de

solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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mediação destinados

e

pelo a

desenvolvimento

auxiliar,

orientar

de e

programas

estimular

a

autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em

conflito,

de

modo

que

eles

possam,

pelo

restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 166.

A conciliação e a mediação são informadas

pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo

de

proporcionar

ambiente

favorável

à

autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Art. 169.

Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o

conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme

parâmetros

estabelecidos

pelo

Conselho

Nacional de Justiça.

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como

trabalho

voluntário,

observada

a

legislação

pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 170.

No caso de impedimento, o conciliador ou

mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Art. 171.

No caso de impossibilidade temporária do

exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

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ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

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II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas

de

conciliação

e

mediação

extrajudiciais

vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. Art. 52 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, considera-se instituída a arbitragem quando a petição inicial for deferida na Comissão, e indicado o árbitro este

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aceita a nomeação, se a demanda requerer apenas um árbitro, e no caso, de vários árbitros o despacho deve ser colegiado.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou a Comissão de Justiça e Cidadania, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 53 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 54 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem a parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (Lei Federal nº 9.307, de 1996). Art. 55 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem e acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 9.307, de 1996. Art. 56 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem reconhecida à incompetência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. Art. 57 – Instituída a arbitragem reconhecida à competência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, e não sendo acolhida a arguição de incompetência, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.

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Art. 58 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem esta obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras da Comissão de Justiça e Cidadania, que exerce uma função institucional de órgão arbitral e se constitui em um ente especializado, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou a Comissão de Justiça e Cidadania, regular o procedimento.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem não havendo estipulação acerca do procedimento, competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei Federal nº 9.307, de 1996. Art. 59 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem poderá o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro

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ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, e durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas e inseridas nos autos. Art. 60 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber o CAPÍTULO IV-A, instituído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, referente as “TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA”. Art. 61 – Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.

Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte

interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Art. 62 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário nos termos do Artigo. 22-B da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.

No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a

arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Subseção II

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Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral Art. 63 – Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo: uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.

§ 1º - Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.

§ 2º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.

§ 3º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

§ 4º - Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.

§ 5º - Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis: são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo, o ar atmosférico, os mares; legalmente indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade; indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.

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Art. 64 – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 65 – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Art. 66 – As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Subsecção I Da sujeição aos preceitos do presente Regimento Geral no Procedimento Arbitral Art. 67 – As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República Federativa do Brasil. Art. 68 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela Comissão de Justiça e Cidadania – CJCINESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.

Subsecção II Das providências preliminares

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no Procedimento Arbitral

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Art. 69 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela Comissão de Justiça e Cidadania – CJCINESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara. Art. 70 – A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros. Art. 71 – O litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3 (três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara – CJCINESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional. Art. 72 – A Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:

I.

Da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara;

II.

Do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da

controvérsia;

III.

Do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento;

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39 IV.

Da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes;

V.

Da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo

arbitral e.

VI.

Dos demais documentos pertinentes ao caso.

Art. 73 – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania. Art. 74 – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente. Art. 75 – A Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha. Art. 76 – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias. Art. 77 – Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da CâmaraComissão de Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania. . Art. 78 – As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

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Art. 79 – Os Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes. Art. 80 – No caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

Subsecção III Das partes e seus Procuradores no Procedimento Arbitral Art. 81 – As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos. Art. 82 – Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade. Art. 83 – Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada. Art. 84 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do

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Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética. Art. 85 – As partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral. Art. 86 – São deveres das partes e de seus procuradores:

a) Além de outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo arbitral conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização da Justiça Arbitral.

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§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes. . § 3o Não estando prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa, a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso

Art. 87. É vedado às partes, a seus procuradores, ao árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Subsecção IV Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral Art. 88. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

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Parágrafo único. O disposto nesta Secção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 89. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania os procedimentos arbitrais podem ser:

I Presencial; II – Semipresencial; III – Totalmente virtual ou e;

IV - Presencial Semipresencial e Virtual.

Art. 90. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania a arbitragem online é um procedimento arbitral conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da Internet.

Art. 91.

A arbitragem nesta modalidade pode ser usada para solucionar conflitos

surgidos a partir de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação.

§ 1o - A opção pelo procedimento arbitral online, pelas modalidades, presencial; semipresencial; totalmente virtual ou e; presencial, semipresencial e virtual será deliberada pelas partes, e independe da origem da disputa.

§ 2º - Na arbitragem virtual o procedimento é conduzido com observância ao presente Regimento Geral, e serão usadas tecnologias online.

Art. 92. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços,

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dados e informações que a Comissão de Justiça e Cidadania administre no exercício de suas funções.

Art. 93. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 94.

Compete a Comissão de Justiça e Cidadania regulamentar a prática e a

comunicação oficial de atos processuais da arbitragem por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando-se as normas fundamentais deste Regimento Geral.

Art. 95. A Comissão de Justiça e Cidadania deve divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, buscando garantir na sua divulgação elementos que possam evidenciar a presunção de veracidade e confiabilidade.

Art. 96.

A Comissão de Justiça e Cidadania pode facultativamente manter

onerosamente para as partes interessadas equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Subsecção V Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas no Procedimento Arbitral

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Art. 97. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça arbitral tratada e definida neste Regimento Geral, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo arbitral, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o árbitro determinar de ofício ou a requerimento das partes que tenha legitimidade para atuar e pedir.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, salvo se no contrato ou na convenção de arbitragem exista definição e ajuste diferente. . Art. 98. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo arbitral prestará caução suficiente ao pagamento das custas da arbitragem e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput quando houver dispensa prevista em acordo de arbitragem nacional ou internacional em que as partes tenham anuído.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo arbitral que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 99. As despesas abrangem à custa dos atos do processo arbitral, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 100. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor salvo se a convenção de arbitragem tratar a matéria de forma diferenciada.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios de acordo com a convenção de arbitragem, e inexistindo o árbitro decidirá com base nos critérios:

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a) Natureza da ação e sua complexidade;

b) Demanda que requesta alta qualificação intelectual

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - O grau de zelo do profissional;

II - O lugar de prestação do serviço;

III - A natureza e a importância da causa;

IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 4º. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 5º. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 6º. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação de Embargos de Declaração em Arbitragem, ação autônoma junto ao arbitro do feito para sua definição e cobrança.

Art. 101. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

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Parágrafo único.

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro

responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 102.

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem

proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 103. Nos procedimentos arbitrais as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 104.

Nos procedimentos arbitrais preventivos e não havendo litígio, os

interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 105. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o No processo arbitral se houver transação antes da sentença, às partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

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§ 4o No processo arbitral se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos da mesma forma inexistindo redução pela metade.

Art. 106. Quando, a requerimento do réu, o árbitro proferir sentença sem resolver o mérito, o autor DEVE depositar na Secretaria da Comissão CJC-INESPEC as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 107. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 108. Se HOUVER NO PROCESSO ARBITRAL a aceitação de postulante na qualidade de o assistido e for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 109.

Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver

indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.

§ 1º. O árbitro poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo arbitral em conta indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo arbitral, deve ser em conta poupança indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, e será corrigida monetariamente e paga de acordo com o que for decidido entre as partes.

§ 3º. A gratuidade da arbitragem nos termos deste Regimento Geral não fica isenta de pagamento da perícia se for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da arbitragem.

Subsecção VI

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Da Gratuidade da Arbitragem, Mediação e Conciliação Justiça no âmbito da CJC-INESPEC Art. 110. A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais arbitrais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça arbitral, na forma definida neste Regimento Geral.

Art. 111. A gratuidade da justiça arbitral compreende a isenção de honorários do árbitro no caso especifico a ser definido em edital pelo Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 112. A gratuidade da justiça arbitral não compreende: I – Selos postais;

II - As despesas com publicação na imprensa oficial, local, sítios especializados bem como a publicação em outros meios;

III - O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como Xerox, copia fotostáticas, e digitações diversas;

IV - Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão arbitral ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 1º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais arbitrais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 2º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a

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concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 3º. A concessão de gratuidade na arbitragem não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 4º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais arbitrais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais arbitrais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 5º. Conforme o caso, o árbitro poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 6º. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, a Secretaria-CJC-INESPEC, após praticar o ato, pode requerer, ao arbitro competente para decidir questões relativa a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o presente Regimento Geral, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 113. O pedido de gratuidade da justiça arbitral pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O árbitro somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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§ 5º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça arbitral.

Art. 114.

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na

contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.

Art. 115. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação não cabe apelação.

Art. 116. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão arbitral que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo árbitro.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo arbitral será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Art. 117.

O pedido de gratuidade para mediação e conciliação deve observar os

critérios e regras estabelecidos neste Regimento Geral, e pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Artigo 118. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania Aplica-se ao pedido de gratuidade para mediação e conciliação, no que couber por analogia, os artigos 110 e seguintes, deste Regimento Geral.

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Artigo 119. Objetivando transparência nas ações da CJC-INESPEC, para cada procedimento solicitado junto a Câmara Privada, será publicado um Edital de Ciência da solicitação da arbitragem, mediação e conciliação.

Artigo 120. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania aplica-se o pedido de confidencialidade na arbitragem, mediação e conciliação, somente nos casos solicitados e justificado pelas partes, não alcançando sigilo procedimental nas ações que envolva posse e interesse público conexo.

Artigo 121. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania com exceção do conciliador, o árbitro e o mediador, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Artigo 122. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, com exceção do mediador e do conciliador, o árbitro quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados a juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder .Judiciário (Artigo 17 e 18 da Lei Federal 9.307 de 1996).

Subseção III Dos Objetivos do Procedimento de Conciliação

Subsecção IV Dos Objetivos do Procedimento de Mediação

Subseção V Dos Objetivos do Procedimento Arbitral

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Subseção VI Das Ações em Defesa dos Interesses Coletivos Subsecção VII

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