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1
PAI 478135/2018 Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
2 TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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TERMOS DE RELATÓRIO
Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, as 08h54min, hora de Brasília, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM JARDIM, o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, dar inicio a relatoria final da avaliação institucional da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos termos que seguem. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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TERMO DE RELATÓRIO FINAL A Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, representada pelo seu gestorPresidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, aos primeiros dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, instalou a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, cujos trabalhos estão sendo desenvolvidos na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM JARDIM, sob a Presidência do Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Preliminares 5
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Instalada a Comissão, iniciado os trabalhos, chega-se nesta fase no inicio da RELATORIA FINAL. Passo a receber os autos já conclusos para relatar, tomando como focos os seguintes eixos básicos: 1.
Resumo
Descritivo
dos
Objetivos
da
Fundação; 2.
Certidão de Inteiro Teor do Ato de
Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral); 3.
Declaração se tem patrimônio próprio
especificando o seu quantitativo; 4.
Cópia do Estatuto em Vigor, regularmente
registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas; 5.
Resolução de aprovação pelo Ministério
Público quando da instituição da Fundação; 6.
Comprovação pelo Conselho Fiscal da
Entidade e Ministério Público da prestação de contas dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros; 7.
ATESTADO
DE
EXISTÊNCIA
E
REGULAR FUNCIONAMENTO; 8.
Ata de Constituição e Estatuto registrados
em Cartório; 9.
Ata de eleição e posse, com os nomes dos
membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrado em Cartório. 10.
Relação de Funcionários da entidade,
contratados e voluntários, com os respectivos cargos e remunerações;
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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6
11.
Título ou qualificação concedido pelo Poder
Público (Certificado no CNAS, CMAS ou Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal); 12.
Declaração firmada pelo presidente da
entidade se existe vinculação ou não dos membros da diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL ESTADUAL ou MUNICIPAL); 13.
ALVARÁ
DE
FUNCIONAMENTO
-
Comprovante de local de funcionamento da Fundação.
Volume I. Nesta oportunidade recebo o Volume I do PAI 478135/2018, das folhas 1/325 com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final. 1. DESPACHO de Autorização para a Formação da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite – Doc. DE 921487/2018 e DE 921488/2018 (Fls 4 – Volume I). 2. Autorização para a Formação da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite (Fls 1, 4, 6, 7, 8 – Volume I). 3. Edital 1/2018, Convocação Assemblar - Fls 9/14; 19/22 – Volume I. 4. Publicidade do Edital 1/2018, Convocação Assemblar (Fls 12/18 – Volume I). 5. Edital 2/2018, Convocação Assemblar (Fls 22/27; 44/46 – Volume I). 6. Investigação e avaliação se existem bens em litígio Judicial (Fls 2843 – Volume I). 7. Investigação e avaliação institucional da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE junto ao Ministério Público Estadual – Processo 2017/440330 PMJ TFE-CIVIL (Fls 47/49 – Volume I). Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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8. Institucionalização de regras e aceitação de futuros Processos de Mediações entre a Fundação e terceiros (DESPACHO 869949.12.2018 – Fls 50/84 - – Volume I - Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140,
DE
26
DE
JUNHO
DE
2015,
nos
termos
que
seguem.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julhode-2018-ementa.html) 9. Ata da Sessão Colegiada de 24 de março de 2018 –PAUTA(...)”Instituição da Comissão... E posse de sua diretoria...”(Fls 85/93 – Volume I). 10. Edital 3/2018 – Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior
e
dá
outras
providências.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/04/edital-32018-4-de-abrilde-2018-ementa.html ...”(Fls 94/110 – Volume I). 11. Despachos distintos de lavra do Sr. Cesar Augusto Venâncio da Silva, Fls 111/114 – Volume I. 12. Primeiro relatório enviado ao Ministério Público Estadual – Ofício 1/05-2018 de 2 de maio de 2018. Fls 115/120 – Volume I. 13. DESPACHO 870822/2018 - PARA Institucionalização de regras e aceitação de futuros Processos de Mediações entre a Fundação e terceiros. Fls 121 – Volume I. 14. Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação. Certidão de Personalidade Jurídica – CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 do Volume I. 15. Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório - CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 e Fls 135 Volume I. Observação: Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências - LEI FEDERAL No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. c/c DECRETO FEDERAL Nº 7.845, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento. 16. Procedimento Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel, com pedido de Alvará Judicial para venda”. Processo arquivado, pois, a Fundação não teve recursos para custear advogados e o processo, pois o Juiz indeferiu a petição inicial. V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de 2018. V. Fls 139/302 do Volume I. 17. Procedimento Administrativo em Altaneira - Ceará, tentando rever “posse de imóvel. Resultando nos Editais: Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 5/2018, seis de julho de 2018. EMENTA: Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se
refere
este
edital
e
dá
outras
providências.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-52018-seis-dejulho-de-2018.html - Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julhode-2018-ementa.html - Sábado, 28 de julho de 2018 - Edital 7/2018, 28 de julho de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando
regular
a
parceria
especificada
no
presente
edital.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-72018-28-de-julhode-2018-ementa.html . V. Fls 303 do Volume I. 18. Procedimento Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel,
com
pedido
de
Alvará
Judicial
para
venda”.
Processo
3366.77.2018.8.06.0162 VARA ÚNICA DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ - V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de 2018. V. Fls 139/302, Fls 306/312 do Volume I. 19. Procedimento Administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando informações sobre expedientes da Fundação José Furtado Leite V. Fls 313/320 do Volume I. 20. Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I. 21. DESPACHO 921486/2018 onde o Presidente da Comissão assume os encargos apontador no: “Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I”. V. Fls 321/324 do Volume I. 22. DESPACHO TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME I, V. Fls 325/325 do Volume I.
Volume II. Nesta oportunidade recebo o Volume II do PAI 478135/2018, das folhas 326/593 com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final. 23. DESPACHOS SANEADORES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, V. Fls PROCESSO 478135/2018, 327/332 do Volume II.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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24. ATA DA SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2018, com resumo: Oficialmente aprovada à instituição da Comissão de Avaliação - Fls 340 - 333/357 do Volume II. 25. Ciência das regras da MEDIAÇÃO nos termos apresentados pelo DESPACHO 922526.18 - Fls 358/375 do Volume II. 26. Edital 4/2018 - terça-feira, 19 de junho de 2018. Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. PRIMEIRO RELATÓRIO QUINZENAL AO MPE NO PROCESSO DE REVISÃO FUNDACIONAL FJFL. Prt 948783. Compl.948679 Diligências Fundação Furtado Leite by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd. Quinta-feira, 24 de maio de 2018. ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ao quatorze dias do mês
de
abril
do
ano
de
dois
mil
e
dezoito.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Folhas 376/380 do Volume II. 27. ATA EXTRAORDINÁRIA com o Termo de Posse do Presidente da Comissão – 1 de junho de 2018. Quinta-feira, 24 de maio de 2018. POSSE ao Senhor César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, que passa ser investido no cargo de Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Fls 381/388 do Volume II https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-ao-senhor-cesaraugusto-venancio.html. 28. EDITAL 2/2018 - Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018. EDITAL 2/2018 FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Edital de Convocação Assemblar. Correição do Edital 1/2018. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 2/2018 1 de março de 2018. EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral que deve ocorrer na Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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data de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e dá outras providências. QUINTA
PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em 2 (dois) de abril do ano corrente. Fls 387/388 do Volume II - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-aosenhor-cesar-augusto-venancio.html . 29. Relatório
922369/2018
–
AVALIAÇÃO
DOS
INSTRUMENTOS
AVALIATÓRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Fls 389/591 do Volume II. 30. DESPACHO TEV 976029.669.18 TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME II, V. Fls. 592/593 e 594 do Volume II. PRT ARQUIVO 1.177414.2018
Volume III.
12
Nesta oportunidade recebo o Volume III do PAI 478135/2018, das folhas 594/881 A - com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final. 1. DESPACHO TAV 975361.669.18 TERMO DE ABERTURA DO VOLUME III, V. Fls 594/595 do Volume III. 2. INFORMAÇÃO 949426.18(Fls 662) - Expediente encaminhado ao MPE já em nível de apresentação de relatório parcial – Ofício 2/06-2018 PRT 946950ATCJC – Fls 596/669, Volume III. V. Fls 596/661 do Volume III. 3. INFORMAÇÃO 949428.669.18(Fls 669) - Expediente encaminhado ao MPE já em nível de apresentação de relatório parcial – ANEXO IV – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO ANEXO IV – EDITAL 4/2018 – Fls. 670/675; ATA DE 14/04/2018 – Fls. 676/686; Ofícios diversos “Presidente da Fundação José Furtado Leite, enviando aos conselheiros os termos de posse do Sr. CÉSAR Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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AUGUSTO VENANCIO DA SILVA...” Fls. 687/692; TERMO DE POSSE COLETIVA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO... Fls 693/697; Despacho 975313/2018 – Junção de ANEXOS I, II, III e IV – Fls. 698/733 – EXPEDIENTES JÁ ENVIADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 4. INFORMAÇÃO 976897.2018 - (Fls 734) - Expediente encaminhado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA ANALISE E RELATORIA NESTE EXPEDIENTE FINAL - já em nível de apresentação de relatório parcial – Fls 734/735 – Expedientes diversos fls 736/756 – Documentos publicados na INTERNET no sitio denominado: 5. Textos integrais dos Editais 4, 5, e 6/2018, encontram-se as fls 757/797. No Despacho 976799.48... Consta a relação nominal dos dirigentes. Resalvando, recentemente faleceu vitima de acidente de trânsito a Conselheira Tesoureira da Fundação a Senhora Débora da Silva Pinheiro, qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No Volume IV a Comissão Relata as ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a colega de trabalho, falecida no dia 30 de julho do ano de 2018. 6. Constam as fls 798/858 a... Relação nominal dos dirigentes da entidade com os respectivos cargos, e informa-se que não são remunerados por conta das funções.
7. DESPACHO 976847.48/2018 encontram-se as fls 859/873, escritura pública de alteração aos estatutos... LIVRO 264 FLS. 16. 8. Fls 874/880 encontra-se ofícios com origem no Ministério Público Estadual, Oficio 012/2017-29ª. Pmj CIV de 09/06/2017; DESPACHO 24/2017 de 05/06/2017 e Ofício 016/2018-29ª. PmJ TFE CIV, de 29/01/2018.Editais 4, 5, e 6/2018, encontra-se as fls 757/797. 9. DESPACHO 988.198.669.18. Feito termo de Encerramento do VOLUME III, V. Fls. 882.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Volume IV. Nesta oportunidade recebo o Volume IV do PAI 478135/2018, das folhas 8831188 - com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final. 1. No
Edital
8/2018
de
1º.
de
agosto
do
corrente
ano
https://wwwedital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/08/edital-82018-1-deagosto-de-2018.html foi comunicado oficial o falecimento da Senhora Débora da Silva Pinheiro, qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No presente Volume IV a Comissão Relata as ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a colega de trabalho, falecida no dia 30 de julho do ano de 2018. Edital 8/2018, 1 de agosto de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data de 31 de julho de 2018, o cargo de PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do falecimento de seu titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os compromissos financeiros da entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá outras providências.
TEXTO PUBLICADO: Domingo, 5 de agosto de 2018. Edital 8/2018, 1 de agosto de 2018. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 8/2018, 1 de agosto de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data de 31 de julho de 2018, o cargo de Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do falecimento de seu titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os compromissos financeiros da entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá outras providências. O Presidente da Fundação José Furtado Leite, aqui representado por Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado, e o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência tornar público que a COMISSÃO tomou conhecimento do falecimento da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, e por conta desta ocorrência, os compromissos financeiros da entidade estão sustados até a declaração de vacância e posse do segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira. Considerando a repercussão financeira desta tragédia na aplicação dos termos do Edital 5/2018, com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite. Considerando o princípio da legalidade. Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos. Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. Resolve, Artigo 1º. Fica declarado vago o cargo de primeiro tesoureiro da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, por conta do falecimento da sua titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, e por conta desta ocorrência, os compromissos financeiros da entidade estão sustados até a declaração de vacância e posse do segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira. Artigo 2º. Fica o Colegiado Superior da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, convocado para uma sessão extraordinária com fins de formalizar a posse da segunda tesoureira, visando dar continuidade as atividades institucionais da Fundação. Artigo 3º. A Sessão a que se refere este expediente será virtual, e vão ocorrer por
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teleconferência no dia 9 de agosto de 2018, as 14h00min horas. Artigo 4º. O presente edital será publicado no sitio oficial no endereço Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 professor e assessor, indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos primeiros dias do mês agosto do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349 – Antonio César Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF - Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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2. As fls 884/887 encontra-se o texto do Edital 8/2018. 3. As fls 888/889 encontram-se a ata de posse da diretoria da Fundação José Furtado Leite, e nesta ata o nome da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO. 4. Primeiro de agosto de 2018, “Fica declarado vago o cargo de primeiro tesoureiro da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, por conta do falecimento da sua titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO...”. 5. Primeiro de agosto de 2018, assume a vacância do cargo de primeiro tesoureiro o segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira. 6. O responsável pela morte da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO foi preso e se chama FABIANO QUEIROZ DA SILVA, fls 890/894. Volume IV. 7. Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante do indiciado FABIANO QUEIROZ DA SILVA (fls 890/894. Volume IV) encontra-se as fls 895/960. 8. DESPACHO 987815.90.18, anexa documentos institucionais com fins de fazer cumpri os termos do Edital 8/2018(Fls 961/979). 9. ATA EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Posse da segunda tesoureira no cargo de primeira tesoureira, fls 980/986. 10. ATA EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Comunicando a tragédia citada no Edital 8/2018, que por conta do falecimento da Conselheira resulta a convocação e as deliberações, fls 987/1188. 11. O endereço virtual da Comissão foi alterado, acrescido três “W”, SENDO O SEGUINTE
DORAVANTE:
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/ 12. Houve alteração no “logo” da Comissão que adota o seguinte modelo que se ver abaixo.
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Volume V.
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Nesta oportunidade recebo o Volume V do PAI 478135/2018, das folhas ______/______ - com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final.
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Introdução 20
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Observando o Processo Interno PAI 478135-CJC-INESPEC, de 28/02/2018, as folhas 52/80; 115/120; 192/198; e 313/320 – VOLUME I, ora relatado e em curso na CJC-INESPEC, se observa que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960) foi fundada na vigência da lei federal Código Civil Brasileiro de 1916. NOTA - No CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960, observamos que existem cinco alterações estatutárias e uma averbação.
A Fundação José Furtado Leite é pessoa jurídica de direito privado, composta por um patrimônio juridicamente indissolúvel (boa parte do imobiliário já foi invadido, na sua totalidade, já apurado até aqui) e personalizado, destacado pelo seu instituidor privado, o então DEPUTADO FEDERAL Jorge Furtado Leite (Nascimento: 12/12/1914 - Profissões: Agricultor, Economista e Comerciante. Filiação: Waldivino Antônio Nascimento Leite e Ana Furtado Leite. Legislaturas: 1959-1963, 1963-1967, 1967-1971, 1971-1975, 1975-1979, 1979-1983, 1983-1987 e 1987-1991), para uma ou mais finalidades específicas, não distributivas, com relação a sua renda, que deve forçosamente ser reincorporada.
Por lei os herdeiros do DEPUTADO FEDERAL Jorge Furtado Leite não podem na sucessão se beneficiar com o patrimônio da Fundação, nem de forma direta ou indireta. A Fundação não pode ter proprietário, nem titular, daí seu caráter não distributivo, que a lei estabelece, desde os primórdios tempos nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio administrado, segundo a Lei e destinado a um fim econômico, determinado pela própria lei que a autoriza, sendo acompanhada em sua atuação pelo Ministério Público da União ou Estados, dependendo da esfera de atuação. Na regra em geral a FUNDAÇÃO JOSE FURTADO LEITE deve (entendimento internacional) ser dirigida por administradores ou curadores, autorizados e fiscalizados, Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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na conformidade de seus estatutos, e esses aprovados pelo Ministério Público a que está juridicamente subordinado.
Para se constituir uma Fundação devemos levar em consideração que esta se constitui em um fundo autônomo, que tem, por finalidade, uma ação definida em seus estatutos por seu instituidor (ou) instituidores. É diferente do chamado cooperativismo, pois é impessoal, no sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a operacionalização e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei.
De forma ampla podemos dizer que no geral, uma Fundação, em particular a Fundação José Furtado Leite, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, mas, que não tem proprietário, nem titular, nem sócios formalmente.
É uma entidade de direito privado, constituída por ata de dotação patrimonial intervivos ou causa “mortis” para determinada finalidade econômica não distributiva, ou seja, pela lei toda renda deve ser e estar reinvestida no chamado "operation found", segundo novo entendimento internacional que reporta ao usual através dos tempos, sendo dessa feita devida, fiscalizada pelo Ministério Público.
Acreditamos ser importante informar que o relator do presente expediente já detém experiência na elaboração de estatutos e alterações de expedientes fundacionais, desde 1983. A mais recente se processou em relação à Fundação TAVARES na Cidade de Nova Russas - Ceará. http://fundacaotavares.blogspot.com/
Apenas para contextualizar dentro de uma visão mais ampla, vejamos alguns aspectos das “FUNDAÇÕES E O SEU CONTEXTO NO BRASIL”.
O exame minucioso da origem e desenvolvimento dessa organização no Brasil e no mundo revela que a fundação (em sentido lato sensu) tem sua origem Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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associada a uma preocupação com a ação social e transformadora, baseada em valores como a solidariedade e confiança mútua, indo além de modelos de administração no sentido clássico do termo. Na relação com a sociedade civil, a fundação JOSÉ FURTADO LEITE teve um papel importante no Estado do Ceará de apoiar as comunidades carentes e o Poder Público no cumprimento do seu compromisso social, com ênfase na Responsabilidade Social COLETIVA (RSC) e na gestão de recursos públicos.
Nessa discussão, é preciso reconhecer que vivemos em um século de crescimento das desigualdades sociais – acirradas pelo fenômeno da globalização paradoxal, que cria riquezas na mesma magnitude em que acentua a pobreza dos excluídos – em que o Estado, sem a participação da sociedade civil, não conseguirá ser eficaz na promoção de uma maior justiça social. As fundações, de maneira geral, pertencem a uma nova esfera pública formada por organizações que não fazem parte do Estado, nem a ele estão vinculadas, mas se revestem de caráter público na medida em que se dedicam a causa e problemas sociais e em que, apesar de serem instituições da sociedade civil de direito privado, não têm como objetivo o lucro, e sim o atendimento a sociedade e a efetivação de direitos. Essas instituições fazem parte de um novo setor na economia mundial, chamado de terceiro setor, que emerge das relações entre Estado e sociedade civil organizada.
O desenvolvimento da fundação de apoio no Brasil e do terceiro setor, de um modo geral, tem sido prejudicado por um marco legal impreciso, onde os sistemas jurídicos são variados e as características que definem os diversos tipos de fundações são muito numerosas: origem, recursos, fins, longevidade, forma de atuar, atividades ou tratamento fiscal, o que contribui para a falta de informação por parte da população. Essa particularidade e o fato da fundação de apoio estar diante de grandes desafios tornam necessária a discussão sobre sua origem, formação e gestão.
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Seguindo este discurso... “prejudicado por um marco legal impreciso, onde os sistemas jurídicos são variados e as características que definem os diversos tipos de fundações são muito numerosas: origem, recursos, fins, longevidade, forma de atuar, atividades ou tratamento fiscal”, foi que contribuiu para o fechamento das ações da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE nos anos de 1990.
As fundações nos dias atuais se vêm compelidas a pensar no futuro, mas porque se defronta, em seu cotidiano, com problemas causados pela falta de mecanismos administrativos e jurídicos adequados a realização da sua função social.
Uma série de transformações de ordem tecnológica, política, social e econômica neste início de século têm causado profundas alterações para as relações sociedade, captação de recursos para atividades diversas, etc.
A sociedade deseja que os Poderes Públicos ampliem o acesso às ações sociais básicas, como educação, saúde e lazer, e que as fundações participem de forma mais ativa do desenvolvimento social.
Todas essas questões têm levado a um consenso sobre a existência de uma crise nas Fundações Públicas e Privadas no Brasil e também no mundo.
Nos dias atuais com o surgimento da Lei Federal nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015, as fundações como ente alternativo no terceiro setor, ficou mais complexo a organização e administração, em face e pela necessidade de uma assessoria mais técnica, e onerosa até certo ponto.
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Diz a lei: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015. Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o Mensagem de veto
art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62......................................................................... Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional;
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VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66......................................................................... § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. ....................................................................................” (NR) Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 67.......................................................................... III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR) Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12.........................................................................
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§ 2º .............................................................................. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos
os
valores
praticados
pelo
mercado
na
região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; .................................................................................” (NR) Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................... c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR) Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ....................................................................... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ...................................................................................” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015
O terceiro setor é composto por entidades não governamentais, possuem gestão própria, são voluntárias, sem fins lucrativos e legalmente constituídos, ou seja, institucionalizadas.
No Brasil, as associações e fundações são consideradas, como pessoas jurídicas de direito privado.
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No Código Civil de 1916: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil dos Estados Unidos do
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Brasil.
Vigência CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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INTRODUÇÃO Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais. PARTE GERAL Disposição preliminar Art. 1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações. LIVRO I Das pessoas TÍTULO I
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Da divisão das pessoas CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURIDICAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado. Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno: I. A União. II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal. III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos. Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações. II. As sociedades mercantis. III - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais. § 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995). Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores. SEÇÃO II DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem. Art. 19. O registro declarará: I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação. II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente. III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo. IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
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V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso. SEÇÃO III DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. § 1º Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste. § 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos. Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua dissolução, quando a lei determine. III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
(Vide
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes. Parágrafo único. Não havendo, no Município, no Estado, ou no Distrito Federal, estabelecimento em tais condições, será devolvido o patrimônio á Fazenda estadual, ou à nacional Parágrafo único. Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União.
(Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros. SEÇÃO IV
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DAS FUNDAÇÕES Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. § 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
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§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes. Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei. Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister: I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação. II. Que não contrarie o fim desta. III. Que seja aprovada pela autoridade competente. Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros. Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 1.806. O Código Civil entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1917.
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Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código. Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916, 95º da Independência e 25º da República. WENCESLAU BRAZ P. GOMES Carlos Maximiliano Pereira dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1916
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No Código Civil de 2002: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Texto compilado ÍNDICE Institui o Código Civil.
Vigência
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE
GERAL
LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
(Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003) V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
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VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
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III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
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§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral
(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art.
59.
Compete I
privativamente
-
eleger
à os
assembléia
geral:
administradores;
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II
-
destituir
os
administradores;
III
-
aprovar
as
IV
-
alterar
o
contas; estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
(Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005) II – alterar o estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovêla. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015) Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015) X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
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Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
(Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Durante a constituição de seu negócio próprio, as personalidades jurídicas podem ser fundações, associações, cooperativa de trabalho, sociedades (atividades comercial ou empresarial com fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos (são regidas por legislação própria), mas apenas as associações e fundações representam o terceiro setor. Sendo assim, todos os termos utilizados (instituto, ONG, organização, etc.) referem-se sempre a uma associação ou fundação.
As associações e fundações são entidades que fazem parte do terceiro setor. Elas são formadas quando pessoas físicas, empresas ou famílias querem estrategicamente investir seus recursos na área de atividades sociais diversificadas.
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Decidir se será uma associação ou fundação é uma parte importante do processo de abertura. Uma das opções é abrir uma empresa como pessoa jurídica e realizar um investimento social privado.
Há empresas que decidem somente criar um departamento que cuide da responsabilidade social ou desse investimento social. Já outras, preferem abrir uma associação ou instituto, pois é mais fácil mobilizar outras pessoas para contribuir com uma causa. É preciso analisar cada caso e verificar qual deles será o mais efetivo. Assim, no nosso caso aqui relatado o Dep. Jorge Furtado Leite optou por uma fundação.
No terceiro setor, conclui-se, pois, que Fundações são entidades de direito privado com fins filantrópicos e com personalidade jurídica. São administradas de acordo com os objetivos e fundamentos de seu instituidor que pode ser uma pessoa física ou jurídica capaz de indicar um patrimônio em sua constituição. Elas são constituídas por meio de Escritura Pública ou por mortis causa (após a morte, direito do herdeiro de constituir os direitos), utilizando-se o testamento. O Ministério Público participa dessa constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres, como créditos, dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação, identificar a forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade específica da fundação.
Para o seu funcionamento há um estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código Civil vigente e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o regulador de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil à finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Sua extinção se dá por meio do prazo de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando for comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua missão. Na extinção, os bens são levados para outra fundação com fins semelhantes ou idênticos quando não há a decisão do fundador, caso contrário será entregue à Fazenda Estadual.
Entre Fundação e Associação. Só por apego a doutrina e a produção de tese, como já foram referenciadas, nos dias atuais é mais prático instituir uma associação do que a Fundação dada a sua complexidade.
Vejamos, as associações são formadas por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim. Ela não visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos entre os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental, social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não capital para sua abertura.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Para sua constituição jurídica é necessário que ela, por ato jurídico intervivos (transmitir bens ou direitos entre pessoas vivas), seja realizada uma assembleia geral com os associados para aprovação do estatuto e para depois realizar um registro em cartório. Após esse registro, para que a associação civil possa funcionar corretamente deve haver inscrição na Receita Federal para o CNPJ, registro INSS e prefeitura e inscrição na Secretaria da Fazenda para o registro de inscrição estadual.
O estatuto é o responsável por regular os direitos e deveres e definir outros elementos da instituição e dos associados. A extinção de uma associação só ocorre quando há uma Assembleia Geral Extraordinária e os associados realizem uma dissolução consensual (em concordância com todos os membros) ou quando é por determinação judicial ou ato do governo, por dissolução legal. Seus patrimônios serão dados a uma entidade sem fins lucrativos designada no estatuto, caso contrário os associados escolherão outra instituição.
As associações e fundações podem buscar titulações de reconhecimento público, vamos contextualiza o significado de algumas qualificações ou titulações, adquiridas facultativamente ou não para que possam obter benefícios como incentivos fiscais, credibilidade, imunidades tributárias, recursos públicos, etc. Cada uma das classificações sugeridas nos exemplos é regida por legislação específica que a entidade deve obedecer para alcançar a titulação. Exemplos:
Qualificações e Titulações das Entidades do Terceiro Setor - As associações e fundações podem receber outras classificações quando preenchem todos os requisitos para isso ou mesmo como nome fantasia especificado dentro do estatuto: entidade, organização de base comunitária, ONG, centro de pesquisa, organização sem fins lucrativos, instituto. Já outros nomes são qualificações ou titulações dadas pelo Poder Público, como utilidade pública, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), organização social, etc.
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Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
A OSCIP é uma qualificação proveniente da Lei Federal número 9.790 de 23 de fevereiro de 1999, denominada no meio social “Lei do Terceiro Setor” e regulamentada pelo Decreto Federal nº 3100/1999. Essa qualificação é outorgada pelo Ministério da Justiça, seu processo é pouco burocrático. As entidades privadas sem fins lucrativos com tal qualificação são responsáveis por promover ações que sejam de interesse social como assistência social, promoção da defesa, cultura e conservação do patrimônio artístico e histórico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, conservar e preservar o meio ambiente, trabalhos voluntários, combate à pobreza e defesa de um desenvolvimento sustentável, entre outros.
O acesso aos benefícios nessa qualificação é mais limitado, apenas descontos no Imposto de Renda, remuneração aos dirigentes e termos de parceria com o Poder Público. As OSCIPs são ONGs que possuem um certificado formulado pelo poder público federal que comprova o cumprimento de determinados objetivos.
Qualificação como Organização Social (OS).
São entidades formadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Essa qualificação não é um direito ou opção, mas elas são qualificadas de acordo com determinados critérios de conveniência e aprovação do Poder Público, regulamentadas pela Lei Federal nº 9637/1998. Essas organizações podem ser de saúde, culturais, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ao meio ambiente, atividades que são desenvolvidas pelo Poder Público.
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Título de Utilidade Pública Federal (TUPF).
É uma declaração regulamentada pela Lei Federal nº 91/1935 e os Decretos Federais 50.517/1961 e 3415/2000. Ela é outorgada pelo Ministério da Justiça às entidades que tem um importante valor social e de utilidade pública. A entidade deve cumprir todos os requisitos para fazer jus a esse título. Para obtê-lo, é preciso promover atividades de pesquisa científica ou educação, arte e cultura ou atividades filantrópicas.
Seguindo essas regras, a entidade poderá receber descontos no Imposto de Renda, auxílios e doações, realizar sorteios autorizados pelo Ministério da Justiça, etc. Além dessa titulação existem os títulos de Utilidade Pública Municipal (UPM) e Utilidade Pública Municipal Estadual (UPE).
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS).
O CEAS é regido pela art. 203 da Constituição Federal, pela Lei Federal número 8.212/1991, Lei Federal
número 8742/1993, Decreto Federal número
2536/1998 e pela resolução CNAS nº 177/2000. Esse título é dado pelo Conselho Nacional
de
Assistência
Social
(CNAS),
órgão
ligado
ao
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, às entidades que atestarem atividades de assistência social como proteção à família, infância, adolescência, velhice e maternidade, amparo de crianças e adolescentes carentes, ações de inclusão de pessoas com necessidades especiais, assistência gratuita à área educacional ou de saúde, inserção no mercado de trabalho, atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e defender os direitos. A entidade que possui esse certificado adquire benefícios como isenção da cota patronal do INSS, mas para isso ela deve cumprir todos os requisitos dispostos na legislação que o regula.
Por fim, para parâmetros é importante conhecer a diferença entre associação e fundação. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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De acordo com Código Civil, as associações são como uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, promovida para um determinado objetivo, seja de ordem beneficente, científica, artística, desportiva, política, entre outros.
Porém, a lei não proíbe o desempenho de atividades econômicas pela associação, desde que seja para atender o objetivo, ou seja, atender à sociedade, a luta por uma causa, etc. Além disso, não tem a possibilidade de perder a categoria de associação, mesmo no caso de realizar negócios para manter e/ou aumentar o patrimônio, desde que o lucro não seja direcionado aos associados.
Já as fundações são instituições formadas pela constituição de um patrimônio, que servirá para fins de caridade ou beneficentes. Ou seja, o patrimônio é uma exigência no momento da constituição. Portanto, uma das maiores diferenças para as associações é que, ao invés do núcleo central ser o indivíduo, é o patrimônio, além de serem administradas por um Conselho de Curados, Diretoria e Conselho Fiscal.
De acordo com a lei, as fundações só podem ter fins morais, culturais, de assistência ou religiosos. Nas associações, os sócios podem alterar a finalidade institucional com o decorrer do tempo. Porém, nas fundações o fim a que se dedicarão deve ser permanente. O Ministério Público faz um acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades. No caso das fundações, o controle é muito mais intenso, existindo até uma obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais. Já para as associações, esse controle não é tão rígido.
A função deste relator é recomendar aos Conselheiros da Fundação se devem ou não extinguir a Fundação, e em caso de não extinção recomendar os caminhos para sua sobrevida. Assim, vamos recomendar a continuidade da Fundação E
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APROVEITAMOS PARA INDICAR algumas instituições que podem ser parceiras desta e de outras fundações (Instituições parceiras do Terceiro Setor). Existem empresas parceiras do terceiro setor preocupadas com a responsabilidade social. As parcerias aumentam cada vez mais. É comum ver empresas associadas a alguma causa projeto, instituição, etc. Claro que algumas se preocupam apenas com a imagem que irão passar ao público, mas muitas realmente ajudam e são reconhecidas mundialmente.
Empresas Doadoras: Estão desde multinacionais às microempresas.
Elite Filantrópica: A elite filantrópica é formada por pessoas físicas de alto poder aquisitivo que ajudam o terceiro setor. Ex.: Jorge Paulo Lemann (empresário), terceiro homem mais rico do Brasil, e a família Ermírio de Moraes (empresários).
Pessoas Físicas: Mesmo com a grande ajuda oferecida pela elite filantrópica, também existem muitos doadores pessoas físicas, normalmente da classe média, que fazem questão de ajudar.
Fundos Comunitários: Ao invés de cada empresa doar para uma associação ou fundação diretamente, doam para um Fundo Comunitário, que possui o papel de avaliar e administrar a melhor forma de distribuição. Nos EUA, as “Community Chests” são muito mais comuns do que no Brasil. Um dos poucos Fundos Comunitários existentes aqui é a FEAC (Campinas).
Indicamos a Fundação José Furtado Leite algumas entidades que são apoiadores presentes no terceiro setor:
I. - AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente. II. - ABONG - Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais. III.
- Ação Educativa
IV. - AMA - Associação de Amigos do Autista. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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V. - ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância. VI. - APAE-SP - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo. VII.
- CEBRAP - Centro Brasileiro de Análise e Planejamento.
VIII.
- CENPEC - Centro de Pesquisas em Educação, Cultura e Ação
Comunitária. IX. - Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente. X. - Fundação Dorina Nowill para Cegos. XI. - Fundação Educar Dpaschoal. XII.
- Fundação SOS Mata Atlântica.
XIII.
- Instituto Akatu pelo Consumo Consciente.
XIV.
- Instituto Ayrton Senna.
XV.
- IBASE - Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas.
XVI.
- Instituto Ecoar para a Cidadania.
XVII.
- Instituto Ethos
XVIII.
- Instituto Paulo Freire.
XIX.
- Instituto Socioambiental
XX.
- Laramara - Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual.
XXI.
- NETS - Núcleo de Estudos do Terceiro Setor.
XXII.
- Programa Alfabetização Solidária.
XXIII.
- Projeto Aprendiz do Futuro.
XXIV.
- RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor.
XXV.
- Rede SACI - Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação.
54
Repete-se que a função deste relator é recomendar aos Conselheiros da Fundação os caminhos para sua sobrevida.
É importante qualificar a fundação para o futuro, APROVEITAMOS PARA INDICAR as normas legais para requalificar a fundação, que está totalmente em situação irregular em face do novo ordenamento legal para as fundações, enquanto “Instituição do Terceiro Setor”.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Diversas irregularidades com os imóveis que foi da Fundação José Furtado Leite
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Nas diligências realizadas “in loco” nas cidades I. CARIRI-CEARÁ;
II.
IV.
ALTANEIRA
VI.
NOVA
VIII.
SANTA
ARARIPE-CEARÁ; -
CEARÁ;
RUSSAS
-
QUITÉRIA
V.
III. NOVA
CEARÁ; -
CEARÁ;
SANTANA DO POTENGI-CEARÁ; OLINDA-
VII. IX.
CEARÁ;
ITAPAGE-CEARÁ; FORTALEZA-CEARÁ,
encontramos diversas irregularidades com os imóveis que foi da Fundação José Furtado Leite, de “fato”. Os imóveis da Fundação ainda lhe pertencem de “direito de propriedade”. Na qualidade de Presidente da Comissão o relator decidiu na “data de Terça-feira, 17 de julho de 2018, publicar o seguinte edital: Edital 5/2018, seis de julho de 2018’. EMENTA: Convocar extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”. RESUMO: Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite - Edital 5/2018, seis de julho de 2018. EMENTA: Convoca extrajudicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência
da
determinação
de
interposição
de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências. O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, citados nas cidades de: I. II.
ARARIPE-CEARÁ;
CEARÁ; V.
SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
IV.
III.
ALTANEIRA
-
CEARÁ;
NOVA OLINDA- CEARÁ; VI.
NOVA
RUSSAS - CEARÁ; VII. VIII. IX.
POTENGI-
SANTA
QUITÉRIA
ITAPAGE-CEARÁ; -
CEARÁ;
FORTALEZA-CEARÁ. Considerando que os
imóveis são de propriedade juridicamente válida, da Fundação; Considerando que a Comissão encontrou indicio de estelionato contra a Fundação, porém não se detém ainda elementos de provas, e tais indícios serão encaminhados ao Ministério Público Estadual com solicitação de abertura de Inquérito Policial contra os suspeitos de venderem ou falsificarem documentos privados e talvez públicos, com fins de argüir direito de posse; Considerando que a Comissão encontrou indicio de esbulho possessório contra a Fundação, porém não se detém ainda elementos de provas, e tais indícios serão encaminhados ao Ministério Público Estadual com solicitação de abertura de Inquérito Policial contra os suspeitos de falsificarem documentos privados e talvez públicos, com fins de argüir direito de posse – Ver link:
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/0 7/edital-52018-seis-de-julho-de-2018.html. Considerando os argumentos: “Considerando o princípio da legalidade em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais). Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados
ou
defensores
públicos.
Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das
regras
de
confidencialidade
aplicáveis
ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considerase instituída a mediação na data para a qual for marcada Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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a
primeira
reunião
único. Enquanto
de
transcorrer
mediação. Parágrafo o
procedimento
de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado
judicialmente,
título
executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação,
a
data
e
o
local
da
primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir
a
especificação
dos
itens
acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente,
qualquer
um
dos
cinco
mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências
caso
venha
a
ser
vencedora
em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer,
voluntariamente,
no
procedimento
de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito). Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza dos agentes
envolvidos
requerem
em
certas
situações
jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelála às demais, exceto se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação nas redes sociais. Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501). Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne
a
sua
situação
institucional,
conforme
deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ;
ALTANEIRA
-
CEARÁ;
NOVA
OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGECEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência. Considerando a necessidade da convocação extrajudicial dos atuais ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite, para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em juízo, com ação judicial, com fins de retomar suas propriedades. Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente visando mediação. Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído para tais fins e que o relatório final de cada mediação será enviado ao Ministério Público Estadual”..
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Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Fundação Educativa e Cultural Arca.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Foi instituído o “Edital... Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite - - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26
DE
JUNHO
DE
2015,
nos
termos
que
seguem”.
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julhode-2018-ementa.html. Nas diligências realizadas “in loco” nas cidades, Altaneira, Ceará, encontramos imóvel ocupado aproximadamente há 18 anos por uma Fundação devidamente qualificada neste expediente. V – Preliminares - Volume V –. E por consequência foi administrativamente expedido um Edital convocatório
que
se
encontra
no
link
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/07/ - sábado, 28 de julho de 2018 -... (...) “Edital 7/2018, 28 de julho de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria especificada no presente edital. O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PRT ARQUIVO 1.177414.2018
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Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO faz publicar as regras para que se proceda ao convênio de autorização para uso, posse e guarda do imóvel da Fundação nos termos que segue: A posse aparenta ser licita, se aguarda a manifestação da outra parte, instauração
de
procedimento
interno
e,
posterior
conclusão pela via da mediação e conciliação. É o que se espera. RESUMO: Resolve Artigo 1º. Fica a Fundação Educativa e Cultural Arca, estabelecida no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195000, inscrita no CNPJ 07.135.644/0001-36, notificada extrajudicialmente
para
se
desejar
apresentar
os
documentos listados neste edital com fins de realização de um convênio em regime de comodato para uso do imóvel de propriedade da Fundação José Furtado Leite, ficando no endereço: Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000. Artigo 2º. O objetivo deste edital é fixar diretrizes, com regulamento visando normatizar conduta dos agentes envolvidos na previsão editalícia do Edital 6/2018, que com este baixa. Artigo 3º. Havendo a anuência da Fundação, assinado e publicado o convênio, dar-se-á ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL através da célula ministerial...”
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