EDUCAÇÃO: direito social vs direito privado
Não podemos olvidar o contexto de uma época em que as necessidades sociais se evidenciaram nos primórdios das escolas públicas, sob o discurso da universalização desse Instituto Social. Contudo, esse modelo continua sob a mesma ótica de se constituir em função social que necessita das condições materiais para sua desejável universalização. Sob o título “Dos direitos Sociais”, do Art. 6º, Capítulo II, Título II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a educação constitui-se em um dos direitos sociais. Como contraponto a esse direito social temos os direitos individuais, descritos no caput do Art. 5º, Capítulo I, Título II, da CF/88. No referido caput é mencionado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Então, também não podemos olvidar a contradição expressa entre os direitos sociais e os direitos individuais constitucionalmente reivindicados. É evidente a impossibilidade de conciliar aqueles primeiros direitos com os segundos, pois os direitos sociais são consubstanciados em detrimento da liberdade de escolha, pois impõem a terceiros o ônus de uma obrigação que não assumiram livremente. Os indivíduos vêem seu direito (de agir e dispor de seus bens como melhor convier) violado. Sob a ótica dos direitos individuais cabe destacar o contexto da expressão “inviolabilidade” do direito à propriedade privada, neste caso, o direito a propriedade é inviolável, no sentido de que esse “está legalmente protegido contra qualquer violência e acima da ação da justiça” (cf. p. 1133, Novo Aurélio Século XXI). Ora, mas, se assim o fosse, o franqueamento dos direitos sociais, que violam o direito de dispor de seus bens (direito individual), seria abolido e, por conseqüência, o direito à educação, em condições normais de mercado, também seria abolido. Na verdade o Estado se utiliza da prática de confisco de recursos, violando a liberdade individual e o direito à propriedade, sob o pretexto de que está olhando para um mercado compostos por empresários individuais que negligenciam os custos sociais ou custos econômicos totais – incluem todos os custos privados incorridos pelos agentes envolvidos em uma transação mais os custos adicionais transferidos para outros indivíduos. Mas, quando o Estado arroga para si, constitucionalmente, a função de patrocinador da educação, na verdade está impondo para os demais agentes econômicos os custos sociais, tal como, se impusesse uma taxa igual ao custo externo1 por unidade desse bem (educação) provisionada por ele. Desse modo, o preço cobrado (ou sociabilizado aos demais agentes) é maior do que se ofertado pela iniciativa privada. Neste caso, os agentes e não o Estado estariam pagando o custo social total pelas ações desse Estado “tutelador”, que viola ainda o critério maximizador do bem-estar, de igualar os benefícios marginais sociais aos custos marginais sociais, pois está cobrando um preço maior do que zero por uma educação que diz ser gratuita. Diante desse quadro, surge a pergunta. Por que aventar a possibilidade de direitos sociais garantidos pelo Estado e ao mesmo tempo oferecer garantias de inviolabilidade à propriedade privada? Parece uma grande incompatibilidade entre os direitos sociais e os individuais. Mesmo que os defensores de uma economia com mais
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Os custos externos são aqueles que supostamente não são levados em conta nas transações privadas ou não são suportados pelos tomadores de decisões individuais – são externos aos processos decisórios.