Informativo Semanal - nº 100

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Brasília, 8 de agosto de 2011

Ano II - nº 100

Verbas públicas para construção de

casas sobre o lixo Falhas na execução do repasse de verbas federais para a construção de casas populares no bairro Pontilhão do Rosa, município de Miracema – RJ são apontadas em decisão do TCU publicada no último dia 22 de julho - página 02

Violação de direito

de idosos

O Ministério Público noticiou no último dia 2 de agosto portaria que diz respeito à abertura de inquérito civil para apurar descumprimento de prioridade a pedido de restituição de imposto de renda, de pessoa idosa, perpetrado pela Receita Federal. Para o consultor da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados, Dr. Mailson Veloso, esse descumprimento representa uma violação

ao princípio da igualdade e afeta a concepção das garantias de prioridade aos idosos conforme previsto no art. 3º da Lei nº 10. 741/2003 - Estatuto do Idoso, dentre elas a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Para Veloso, a capacitação dos profissionais da Receita Federal talvez seja o grande ponto negativo. Trata-se de um problema capital da Administração Pública Brasileira.


expediente

conversa com o leitor

Informativo Semanal da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados Direção: J. U. Jacoby Fernandes Edição: Mailson Veloso Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Ana Helena Melo Colaboradores nesta edição: Gustavo Valadares, Mailson Veloso, Vinícius Paiva, Thayanne Lustosa Revisão: Vinícius Paiva e Thayanne Lustosa Produção: Gerência de Editoração e Comunicação (GEDIC)

Ordenador de despesas

ordem cronológica de pagamentos

Um dos grandes avanços da Lei nº 8.666/1993 foi estender ao ordenador de despesas o dever de observar o princípio da impessoalidade no ato de liberação dos pagamentos. Rompeu-se definitivamente com a escolha entre os devedores na priorização de pagamentos. Para operacionalizar essa pretensão, foi definido que os pagamentos devidos pela Administração Pública decorrentes da aplicação da Lei de Licitações e Contratos deverão ser realizados segundo a rigorosa ordem cronológica da exigibilidade do crédito. Como exigível tem-se o crédito decorrente de obrigação cumprida nos termos da Lei e do contrato, na forma estabelecida no instrumento convocatório, devidamente atestada. Para atestar uma fatura, também foram definidos os tempos disponíveis para o gestor público. Tornando exigível o crédito, este será pago observando-se a ordem cronológica da data em que adquiriu a condição de exigível. Em severíssima tentativa de coibir a violação ao princípio da impessoalidade, a Lei nº 8.666/1993 tipificou como crime violar a ordem de exigibilidade do crédito. Para saber mais, leia Vadé-Mecum de Licitações e Contratos, 5ª edição, no prelo.

Envie críticas e/ou sugestões de pauta para escritorio@jjacoby.ad.br. Sua contribuição será bem-vinda!

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

TCU Recomenda

Ausência de autuação do processo -responsabilidade O Tribunal de Contas da União alertou: “[...] que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Con-

tas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992 [...]”.

Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 06 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do

Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da

Brasil. Brasília, DF, 11 jul 2011. Seção 1.

União. Processo TC nº 011.643/2010-2.

Atas de Registro de Preço - adesão e vigência O Tribunal de Contas da União recomendou que sejam implantados: “[...] controles no sistema Siasg de modo a não permitir a aquisição de bens e serviços oriundos de adesão a registro de preço após o fim da vigência da respectiva ata,

de forma a observar o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 4º, caput e §2º, do Decreto nº 3.931/2001, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade [...].

Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 06.584/2006 - 8. Acórdão nº 1.794/2011 – Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 06 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jul 2011. Seção 1.


destaque

Verbas públicas para construção de

casas sobre o lixo Dr. Gustavo Valadares

Especialista em Direito do Estado

O Acórdão nº 5.539/2011 do Tribunal de Contas da União – 1ª Câmara, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de julho de 2011, refere-se à possível falha no repasse de verbas federais para a construção de casas populares no bairro Pontilhão do Rosa, município de Miracema – RJ. Tendo em vista todo o histórico recente das consequências do erguimento de favelas sobre o lixo, como, por exemplo, o deslizamento no Morro do Bumba em 2010, nota-se contradição do Governo ao liberar verbas para construção em local indevido, pois, conforme item 1.6.1 do referido acórdão, pois: [...] tal localidade teria sido utilizada durante muitos anos como depósito de lixo, teria comportado uma nascente não devidamente drenada, e estaria a menos de 50 metros da margem do Ribeirão Santo Antônio, de forma que, na época das chuvas, essa região sofreria fortes alagamentos. A decisão do TCU não é definitiva, mas proferida em caráter preliminar, logo após o recebimento de representação, pois somente agora a Caixa Econômica Federal será citada para

apresentar suas razões de justificativa acerca das irregularidades constatadas. Sendo mantidas as irregularidades, após o recebimento e análise da defesa, restará confirmado que o erro decorre de deficiência na elaboração do projeto básico que antecedeu a licitação. Nos termos do inc. IX, do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, o projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, elaborado com base em estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Assim sendo, apenas na hipótese de irregular execução do contrato haveria culpa por parte do gestor público no tocante à execução do empreendimento, pois, caso o projeto básico tivesse sido realizado segundo os ditames do prefalado inciso da Lei de Licitações, o órgão licitante teria, na elaboração do projeto básico, procedido ao estudo do solo que invariavelmente demonstraria a inadequação do local escolhido. O erro, portanto, foi a aprovação de projeto básico deficitário que não real-

izou adequado estudo do solo, nem dos impactos ambientais da construção do empreendimento. Recomenda-se, nesses casos, a realização de projeto básico que contenha sempre os seguintes elementos, de acordo com o inc. IX, do art. 6º da Lei nº 8.666/1993: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar na obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições


organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização

e outros dados necessários em cada caso; f ) orçamento detalhado do custo global da obra fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Segue, abaixo, o acórdão.

ACÓRDÃO Nº 5.539/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da Representação formulada pela Câmara Municipal do Município de Miracema/RJ, por meio de seu Presidente, o Sr. André Luiz Amim Monteiro, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.365/2011-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI 1.2. Representantes: André Luiz Amim Monteiro – Presidente da Câmara Municipal do Município de Miracema/RJ 1.3. Entidade: Município de Miracema - RJ 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal, no tocante ao Contrato 025038630/2008/MCidades/ CAIXA, referente a repasse de verbas federais, provenientes do Programa FNHIS - Habitação de Interesse Social, para a Prefeitura Municipal de Miracema, relativo à construção de casas populares no bairro Pontilhão do Rosa, que analise o ajuste referente ao repasse em tela, verificando a ocorrência de falhas na execução, e tomando as medidas adequadas, em especial, no tocante às seguintes possíveis impropriedades: 1.6.1. inadequação do local escolhido para a construção das casas populares, gerando risco aos futuros moradores, pois tal localidade teria sido utilizada durante muitos anos como depósito de lixo, teria comportado uma nascente não devidamente drenada, e estaria a menos de 50 metros da margem do Ribeirão Santo Antônio, de forma que, na época das chuvas, essa região sofreria fortes alagamentos (item 12.1 da instrução); 1.6.2. atraso na execução da obra (item 12.2 da instrução). 1.7.determinar à Caixa Econômica Federal que informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto às apurações realizadas referentes à determinação de item 1.6.; 1.8.determinar à SECEX-RJ que envie cópia dos autos à Caixa Econômica Federal para subsidiar o atendimento da determinação de item 1.6; e 1.9. enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça nº 13 deste processo à Câmara Municipal de Miracema, aos cuidados de seu Presidente e ao Vice-Prefeito do Município de Miracema, Sr. Juedyr Orsay Silva.


ementário do DOU Nos Diários Oficiais da Semana, destacam-se duas as seguintes matérias:

Comissão Interministerial de Compras Públicas Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.[...] Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP. [...] Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.456, de 02 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 03 ago. 2011. Seção 1, p. 45.

Nota: o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 foi alterado para estabelecer margem de preferência a ser regulamentada em decreto. O detalhe inusitado é que o art. 3º, § 2º e § 4º, deste decreto estabelece que esta margem será regulamentada em outro decreto.

REINTEGRA e redução do IPI Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 540, de

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA.

02 de agosto de 2011. Diário Oficial da União

Portaria nº 3.182, de 29 de julho de 2011.

[da] República Federativa do Brasil. Brasília,

Diário Oficial da União [da] República

DF, 03 ago. 2011. Seção 1, p. 1.

Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago. 2011. Seção 1, p. 28.

Nota: A MP estabelece que o percentual na devolução da receita de bens manufaturados poderá variar de 0% a 3%, a critério do Poder Executivo.

Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências. Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 541, de 02 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 03 ago. 2011. Seção 1, p. 3.

Nota: O Fundo de investimento, de natureza privada, contará, para formação de seu patrimônio, com a participação limite da União no montante de um bilhão de reais.

Comunicação de crimes ao MPF Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal

Nota: Lembrando que o inc. IV do art. 5º da Constituição Federal veda o anonimato para qualquer manifestação de pensamento, mas em 2006 o Governo Brasileiro promulgou o Decreto nº 5.687/2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – em que o Brasil é signatário – e admite, no item 2 do art. 13, a denúncia anônima. Questão polêmica digna de debate, veja coluna de cursos.

Valor médio de benefícios do INSS – mês de julho Para o mês de julho de 2011, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 733,33. Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 453, de 1º de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 02 ago. 2011. Seção 1, p. 33.

Curiosidade: no mês de julho de 2001 essa média era de R$ 308,11, e em julho de 2006, de R$ 517,17.



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