Brasília, de 12 a 16 de novembro de 2012
Ano II - nº 167
Pedidos de apuração de tomada de contas
congestionam o trabalho do TCU Página 03
acontece
Comissão aprova projeto que proíbe
o uso de robôs em pregão eletrônico
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe o uso de “robôs” nos pregões eletrônicos promovidos pelo governo federal para a compra de produtos e serviços. Os infratores poderão ser impedidos de fazer contratos com órgãos da administração pública durante dois anos e estarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. O texto aprovado é um substitutivo Com informações do portal TI INSIDE
do relator, deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 1592/11, do deputado Geraldo Resende (PMDBMS). A diferença entre o projeto original e o substitutivo está nas punições. O relator acrescentou a pena de detenção, prevista na Lei de Licitações, que se aplica a quem “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório”. Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances
automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Desse modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores. O projeto, que tramita de forma conclusiva, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
capa
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados
expediente
Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Ana Luíza Queiroz Revisão: Thayane Lustosa e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Pedidos de apuração de tomada de contas
Leilão O leilão é a modalidade de licitação mais utilizada pela Administração para alienar bens móveis inservíveis para seu próprio uso ou legalmente apreendidos ou penhorados, bem como para bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8666/1993, a Administração poderá permitir o leilão. Trata-se de modalidade facultativa para alienação de móveis, que pode ser substituída por concorrência ou tomada de preços, ou até mesmo por convite. Nos dois primeiros casos, o valor dos bens móveis, isolada ou globalmente, não poderá exceder o limite máximo estabelecido para a tomada de preços em geral. Se exceder esse valor, será obrigatória a concorrência. Já na terceira hipótese, não há limite de valor, bastando que os bens imóveis tenham passado a ser propriedade do órgão, em decorrência dos procedimentos referidos. Para aprofundar-se no tema, indico a leitura da obra de minha autoria Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed., Editora Fórum, 2011, e para um conhecimento mais aprofundado sobre os entendimentos do TCU sobre a questão, indico também a consulta ao livro Vademécum de Licitações e Contratos, 5ª ed., Editora Fórum, 2011. Texto elaborado por Maíra Castaldi, colaboradora da equipe da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
MPU Investiga
Possíveis irregularidades a) no processo licitatório realizado pela Secretaria Especial de Saúde indígena – Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá para contratação de empresa prestadora de serviços de refeições, no ano de 2012; Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Procuradoria da República no Estado do Amapá. Portaria nº 165, de 17 de outubro de 2012. Diário Oficial da União [da] República
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Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 nov. 2012. Seção 1, p. 177.
b) na possível dilapidação do patrimônio público federal em decorrência dos pagamentos efetuados sem o devido respaldo contratual relativos a compras de combustíveis e lubrificantes nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; de possível restrição a competitividade da licitação por falta
de parcelamento do objeto no Pregão nº 11/2006; de contratação de serviços por meio de licitação na modalidade convite sem o mínimo de 3 (três) propostas válidas. Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. Portaria nº 360, de 23 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 nov. 2012. Seção 1, p. 184-185.
congestionam o trabalho do TCU O Tribunal de Contas da União (TCU) está sobrecarregado de solicitações de Tomada de Contas Especial (TCE). Nos últimos anos, cresceu o número de requerimentos enviados por municípios para apuração de possíveis irregularidades. O problema é que a maioria desses pedidos não respeita a lei. A TCE é um processo formal e com trâmite diferenciado, com o objetivo de investigar uma suposta ocorrência de dano à Administração Pública Federal. O processo só deve ser instaurado após todas as providências administrativas terem sido tomadas, como a instalação de uma comissão local e o pedido de análise do órgão de controle do estado. Hoje, esse instrumento é muitas vezes utilizado como recurso primário, em diversas ocasiões por desconhecimento da legislação. Para evitar o acúmulo de pedidos, o Tribunal vem adotando uma nova jurisprudência: solicitar a abertura da TCE ao dirigente máximo do órgão repassador dos recursos. Se a licitação supostamente fraudada era para construção de escolas, o município deverá se reportar ao Ministro da Educação. O TCU só abriria a tomada de contas em último caso, se nenhum dos trâmites legais surtisse efeito. É uma forma de fazer cumprir a lei e desafogar os ministros. Até pouco tempo, o TCU usava sua autoridade para solicitar a abertura do processo. No Acórdão nº 2931/2012 (ver quadro ao lado), por exemplo, o ministro Raimundo Carreiro faz
essa recomendação e orienta como as autoridades do município de Lagoa das Pedras (RN) devem proceder. Regimento Interno do TCU Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A não-adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave
infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TCU nº 56/2007). Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei nº 8.443/1992 – Lei orgânica do TCU) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor.
ACÓRDÃO Nº 2931/2012 –
TCU – Plenário
sessão de Plenário, Contas da União, reunidos em Os ministros do Tribunal de ea “a”, do Regimento nos artigos 143, inciso V, alín ACORDAM, com fundamento TCU 191/2006, em não e 65, inciso IV, da Resolução Interno; c/c os artigos 62, 63 cial, por falta de amparo ação de tomada de contas espe conhecer da solicitação de autu unicações processuais do feito, após efetivadas as com legal, e determinar o arquivamento devidas. [...] 8.443/1992, c/c o , nos termos do art. 8º da Lei 1.6.1. informar ao solicitante que de contas especial ada tom do TCU, a instauração de art. 197 do Regimento Interno nte, ou seja, o pete com ridade administrativa federal compete, primariamente, à auto o Município nto, enta no ssador dos recursos; podendo, dirigente máximo do órgão repa ar a firmar volt do tivan as seguintes providências, obje de Lagoa de Pedras/RN adotar 7: 1/9 os dos §§ 2º e 3º da IN STN nº novos convênios federais, nos term município e a adoção de contas especial pelo próprio 1.6.1.1. a instauração de tomada ão do disposto no art. ssador dos recursos para a efetivaç de tratativas junto ao órgão repa 5º, § 2º da IN STN nº 1/97; ade de contabilidade do município, para que a unid 1.6.1.2. a solicitação, por parte do potencial responsável promova a imediata inscrição analítica do órgão concedente ação semestral pela (art. 5º § 2º); e1.6.1.3. a comprov na conta “Diversos Responsáveis as ações com vistas à nte de que tem adotado todas prefeitura junto ao órgão concede stro de “inadimplência s, sob pena de retirada do regi reparação dos prejuízos apurado § 3º). suspensa” no Cauc/Siafi (art. 5º, ário Plen – 2 Ata nº 44/201 inária Data da Sessão: 31/10/2012 - Ord ário Plen – 2 201 54/ RELAÇÃO Nº reiro Relator: Ministro Raimundo Car
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ementário - DOU
Confira os destaques do Diário Oficial desta semana
DESTAQUE Taxa de inscrição do concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito do TCU Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resolução nº 251, de 08 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 2012. Seção 1, p. 147.
Nota: acresce o art. 14-A à Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, com a seguinte redação: “14-A. A taxa de inscrição é recolhida ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), consignada ao TCU”. Gestão de Pessoas Ministério Público da União: a) férias de servidores; Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Portaria nº 706, de 12 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 nov. 2012. Seção 1, p. 135. Nota: altera a Portaria PGR/MPU nº 652, de 9 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as férias dos servidores do Ministério Público da União. b) concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores. Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Portaria nº 707, de 12 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 2012. Seção 1, p. 135.
Nota: a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor do MPU terá direito a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. O requerimento da licençaprêmio deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 dias de seu início, indicando o 4
período de fruição, que será de, no mínimo, 7 dias e no máximo 60 dias, bem como o quinquênio a que se refere. Gestor Público Alteração dos contratos de concessão dos Aeroportos Internacionais de Guarulhos/SP, Campinas/SP e Brasília/ DF Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Aviação Civil. Decisão nº 121, de 13 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 2012. Seção 1, p. 19.
Municípios e estados que não cadastraram os serviços de vigilância sanitária no SNCES e/ou não alimentaram regularmente o SIA/SUS têm transferência de recursos financeiros suspensos
segurança e tratamento de informação Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2012. Seção 1, p. 1-4.
Nota: cria o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança que tem como objetivo propor diretrizes gerais de credenciamento de segurança para tratamento de informação classificada; definir parâmetros e requisitos mínimos para qualificação técnica de órgãos e entidades públicas e privadas, para credenciamento de segurança e concessão de credencial de segurança para pessoas. Utilidade Pública Situação de Emergência nas áreas discriminadas no Formulário de Informação de Desastres de municípios
Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.601, de 14 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2012. Seção 1, p. 51.
Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Portaria nº 321, de 14 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2012. Seção 1, p. 41.
Sustentabilidade
TIM Celular S/A deve se abster de comercializar a promoção denominada “Infinity Day”
Grupo de Trabalho da Anvisa para fiscalização das atividades de pesquisa com organismos geneticamente modificados Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.538, de 9 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 nov. 2012. Seção 1, p. 79.
Nota: este Grupo de Trabalho tem o objetivo de analisar e sugerir à Diretoria Colegiada critérios, mecanismos, procedimentos, obrigações e possíveis instrumentos formais para atuação da Anvisa na fiscalização das atividades de pesquisa com organismos geneticamente modificados. Tecnologia da Informação Procedimentos para credenciamento de
Fonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Agência Nacional de Telecomunicações. Despacho do Superintendente, de 14 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2012. Seção 1, p. 70.
Complementação, padronização e monitoramento das ações de qualificação profissional pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY Fonte: MINSTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 348, de 13 de novembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2012, p. 90-91.