Brasília, de 06 a 10 de maio de 2013
Ano III - nº 192
TCU determina regularização
de casas lotéricas Página 03
simplificação
Entidades propõem simplificação do sistema tributário Uma proposta para o Programa de Simplificação e Racionalização do Sistema Tributário foi entregue na segundafeira (6/5) à presidenta Dilma Rousseff. Coordenado pela Associação Comercial de São Paulo, o texto foi elaborado por um grupo de trabalho composto pelo Instituto Brasileira de Ética Concorrencial - ETCO, pela Federação de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo.
O documento reúne um conjunto de normas para melhorar o sistema tributário brasileiro, incluindo uma proposta de emenda constitucional - PEC, um anteprojeto de lei complementar e um anteprojeto de lei ordinária. As três medidas estão conectadas e podem servir para simplificar e agilizar processos, dar maior segurança jurídica, alterar alguns dispositivos do Código Tributário Nacional e adequar a legislação às demandas atuais do Brasil. De acordo com o presidente executivo do ETCO, Roberto Abdenur, “a
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complexidade do sistema tributário brasileiro é hoje um dos principais motivadores da sonegação fiscal e da informalidade que emperram o processo de formalização da economia e, em última instância, o próprio desenvolvimento do país”. Entre as medidas sugeridas na PEC está o veto à edição de medida provisória sobre matéria tributária, para evitar excessos legislativos do Executivo. A proposta argumenta que a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que proíbe o aumento ou redução de impostos sobre importação.
Convite
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados
expediente
Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Nara Luiza Reis Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
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palavra de mestre
Modalidade de Licitação Durante a semana buscamos esclarecer questões acerca de uma das modalidades de licitação: o convite. No convite a Administração escolhe, ao seu arbítrio, empresas ou profissionais e os convida a participar da licitação, requerendo que apresentem propostas e informando, desde logo, quais critérios adotará para julgá-las, buscando obter pelo menos três propostas válidas. Até o surgimento do pregão, a modalidade de licitação mais utilizada era o convite, que inclusive não precisa ser prevista em leis estaduais ou municipais que normalizem as licitações. Embora a Lei nº 9.648/1998 tenha mais que duplicado os valores para essa modalidade, o volume de recursos movimentados pelo convite representou considerável queda.
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Para saber mais sobre o assunto, leia o livro: Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Belo Horizonte, Editora Fórum, 2011, de autoria do Professor Jacoby Fernandes.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Em licitação na modalidade convite, somente uma firma compareceu e apresentou proposta. Deve-se aceitar ou não? Já existe manifestação do TCU sobre o assunto? Resposta: Durante a vigência do DecretoLei nº 2.300/1986, o Tribunal de Contas da União – TCU já havia adotado o posicionamento de que, sem a obtenção de três propostas válidas na modalidade convite, haveria irregularidade, ordenando a repetição do procedimento. Era célebre a frase: “convidou mal, convide novamente”. Na vigência da Lei nº 8.666/1993 permaneceu o entendimento que, 2
para a regularidade da licitação nessa modalidade devem se apresentar três licitantes devidamente qualificados – atente para a redação do § 7º do art. 22, cujo comando assinala que na hipótese de ocorrer limitações de mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, pode ser impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, mas essas circunstâncias devem ser justificadas, sob pena de repetição do convite. Assim, quando não acudirem interessados e o convite anterior, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas, será dispensável a licitação nos termos do inciso V do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993. Veja este excerto do voto proferido no Acórdão nº 1.089/2003 do Plenário do TCU, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõese a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”.
capa
TCU determina regularização
de casas lotéricas O Tribunal de Contas da União TCU, deu prazo de 60 dias para que a Caixa Econômica Federal apresente cronograma detalhado para contratação mediante licitação, de 6.310 casas lotéricas. Atualmente, essa rede de atendimento funciona com contratos de permissão que não foram precedidos de licitação, o que contraria a legislação. O Tribunal autorizou, em caráter excepcional, a manutenção dos atuais termos de permissão até dezembro de 2018, prazo previsto pela Caixa para conclusão dos processos licitatórios. A determinação do TCU decorreu de representação do procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. Ao solicitar o prazo, a Caixa argumentou que o cronograma para substituição das permissionárias, a ser apresentado ao TCU, representará a melhor forma de garantir a preservação dos serviços. A Caixa alegou ainda que o bloqueio dos serviços antes do prazo solicitado
causaria diversos problemas sociais como: demissão de muitos empregados, aumento do tempo de espera nas agências bancárias, impacto na arrecadação dos jogos, deficiências nos pagamentos dos programas de proteção social do Governo Federal, além de indenizações que deveriam ser pagas aos agentes lotéricos lesados. “Deve prevalecer o interesse público na preservação dos serviços, razão pela qual acolho o prazo requerido pela Caixa para execução das licitações e permissões que irão substituir as ora analisadas”, observou o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues. O TCU vai monitorar o procedimento de substituição. Para Melanie Peixoto, advogada da JRF/AA, a decisão foi movida em virtude do interesse público envolvido. “Como essas lotéricas se prestam ao atendimento abrangente das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, muitas das vezes esse é o único meio de acesso aos seus serviços”.
Extraído do portal do TCU, com adaptações.
Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail! 3
PPP
O Trem Intercidades Ao contrário do Trem de Alta Velocidade - TAV, iniciativa do governo federal para ligar Rio, São Paulo e Campinas, que se arrasta há anos -, o projeto do Trem Intercidades do governo paulista, mais modesto, de velocidade média, está bastante adiantado. Será uma malha ferroviária de 430 km, ligando várias cidades da região mais rica do País. O vicegovernador Guilherme Afif Domingos, que preside o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado, garante que o processo licitatório estará encerrado até outubro e as obras começarão em 2014. A estimativa para a sua conclusão é de três anos. Esse tipo de trem há muito faz parte dos sistemas de transporte coletivo de vários países europeus, nos quais desempenha papel de grande importância, em perfeita integração com os Trens de Alta Velocidade, como se espera que aconteça também aqui. A uma velocidade média de 120 km, podendo chegar a 160 km, o Trem Intercidades terá inicialmente dois trajetos. O primeiro ligará a capital paulista a Campinas, Americana, Jundiaí, Santo André, São Bernardo, São Caetano e Santos. O segundo fará a ligação de São Paulo com Sorocaba, São Roque, São José dos Campos, Taubaté e Pindamonhangaba. A única decisão importante relativa ao projeto ainda em estudos - e da qual deverá participar também a Prefeitura - é sobre onde será a estação central na capital, que vai integrar o Intercidades ao metrô, por meio da futura Linha 6, e ao TAV. A escolha está entre a Estação da Luz, a Água Branca e o Campo de
Marte. Neste último caso, será preciso uma extensão do metrô até o local. O otimismo do governo com o Intercidades se deve ao interesse que ele vem despertando no setor privado. Uma prova disso, segundo Afif Domingos, foi a Manifestação de Interesse Privado apresentada pelo Banco BTG Pactual e a empresa Estação da Luz Participações, que formularam o projeto, a ser executado pelo sistema PPP. Os estudos técnicos detalhados deverão ser entregues ao governo até julho. Seu custo, de R$ 18 bilhões, será bancado pelo setor privado (R$ 14 bilhões) e pelo governo do Estado (R$ 4 bilhões, “já previstos no orçamento”). E conclui: “São Paulo tem experiência de 20 anos em concessões e é aqui que se concentram 70% do
Extraído do jornal Valor Econômico, com adaptações. 4
poder de decisão dos investimentos do País”, disse. O vice-governador afirmou que já há várias empresas interessadas no negócio. A região a ser servida pelo trem concentra 25% do PIB do País, o que mostra a importância do projeto. Calcula-se que perto de 2 milhões de pessoas se deslocam diariamente entre aquelas cidades para trabalhar ou estudar, sendo a capital o principal centro de atração.
agenda
Ministro-substituto do TCU lança livro sobre responsabilidade fiscal O ministro-substituto do Tribunal de Contas da União (TCU) Weder de Oliveira lança na quinta-feira (9), no auditório do anexo III do TCU, a partir das 18h30, o livro Curso de Responsabilidade Fiscal – direito, orçamento e finanças públicas, vol. I. Publicado pela Editoria Fórum, a obra tem prefácio do ministro do STF Gilmar Mendes. Extraído do portal do TCU
ementário - DOU
Confira alguns dos destaques do Diário Oficial
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum Jacoby Destaque! Manual da Petrobras para Contratação Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Petróleo Brasileiro S/A. Despacho do Gerente Executivo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2013. Seção 1, p. 110-115. Nota: o Manual da Petrobras para Contratação complementa o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, aprovado pelo Decreto Federal nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, quanto aos aspectos operacionais, servindo como meio de orientação nas contratações da Petrobras. O referido Decreto tem ensejado polêmica e divergências de entendimento entre o STF e o TCU.
Tecnologia da Informação Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Fazenda Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.355, de 3 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 2013. Seção 1, p. 54.
Utilidade Pública Construção do Estádio Arena da Amazônia para fins de habilitação ao RECOPA Fonte: MINISTÉRIO DOS ESPORTES. Portaria nº 92, de 3 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 2013. Seção 1, p. 99. Nota: os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – Recopa são regulados pela Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011.
Tribunal de Contas da União O TCU cientificou quanto à necessidade de:
“[...] adotar, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado onde existam, na praça, mais de três possíveis interessados, procedimento de convidar, pelo menos, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, em atenção ao art. 22, § 6º, da Lei 8.666, de 1993 [...];” Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 020.325/20089. Acórdão nº 2489/2013 – 1ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 2013. Seção 1, p. 118.
O TCU recomendou que: “[...] inclua, nos editais de licitação, cláusulas que prevejam a obrigatória observância, pelas contratadas, das exigências contidas na Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial nos arts. 105, 107, 108 e 136 a 139, que tratam da segurança dos veículos e da condução de escolares, exigindo das empresas executoras o seu fiel cumprimento e atentando para o cumprimento do disposto no art. 136, inciso II, da referida lei, que dispõe sobre a necessidade de inspeções semestrais para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança para os veículos destinados à condução coletiva de escolares [...].” Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 004.766/20113. Acórdão nº 2589/2013 – 1ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 2013. Seção 1, p. 129-130.
Utilidade Pública Regulamento relativo ao Apoio a Eventos no Exterior
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Portaria nº 47, de 30 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 maio 2013. Seção 1, p. 8.
Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Portaria nº 125, de 6 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 maio 2013. Seção 1, p. 28. Nota: considerando a realização do I Encontro Nacional dos Chefes de Organismos de Inteligência Penitenciária, a norma institui a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária como documento classificado no grau de sigilo reservado e instrumento orientador da atuação dos órgãos de inteligência prisional da União e das Unidades Federativas.
Gestão de Pessoas Desconto em folha de pagamento dos militares e pensionistas de militares Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Comando da Aeronáutica. Portaria nº 695/ GC6, de 2 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 maio 2013. Seção 1, p. 37. Nota: a norma estabelece as condições básicas para os descontos que podem sofrer a remuneração ou os proventos dos militares na ativa e na inatividade, bem como seus respectivos pensionistas, padroniza procedimentos e fixa obrigações para o processamento das consignações em folha de pagamento.
Gestão de Pessoas Tabelas de remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Portaria nº 6, de 7 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2013. Seção 1, p. 130. 5
ementário - DOU
Nota: atendendo às diretrizes da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Câmara dos Deputados publica a tabela da remuneração de seus servidores, indicando os códigos correspondentes a cada classe/carreira do quadro.
Nota: para reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Utilidade Pública
Comissão Permanente Senado do Futuro
Regulamento do Fundo Desenvolvimento do Nordeste
de
Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.998, de 7 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2013. Seção 1, p. 2
Programa Dinheiro Direto na Escola Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 11, de 7 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2013. Seção 1, p. 12. Nota: o Programa destina recursos a escolas públicas municipais, estaduais e distritais que tenham estudantes na faixa etária de 12 a 17 anos matriculados no ensino fundamental e/ ou médio, a fim de favorecer a prática esportiva e o desenvolvimento de valores olímpicos e paraolímpicos numa perspectiva de formação educativa integral que concorra para a elevação do desempenho escolar e esportivo.
Pesquisa, exploração, remoção e demolição e de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais em águas brasileiras Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Portarias nº 92 e 93/DPC, de 7 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2013. Seção 1, p. 6-7.
Gestão de Pessoas
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Fonte: SENADO FEDERAL. Resolução nº 14, de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 maio 2013. Seção 1, p. 7.
Utilidade Pública Reconhece situação de emergência em municípios Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Portaria nº 57, de 9 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 maio 2013. Seção 1, p. 35.
Procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias
Nota: à Comissão Senado do Futuro compete promover discussões sobre grandes temas e o futuro do País, bem como aprimorar a atuação do Senado nessas questões.
Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 518, de 18 de dezembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 maio 2013. Seção 1, p. 57.
Tecnologia da Informação
Relação das obras aprovadas no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático
Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do DNIT Fonte: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Portaria nº 426, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 maio 2013. Seção 1, p. 115.
Utilidade Pública Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples Nacional. Portaria nº 14, de 7 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 maio 2013. Seção 1, p. 31.
Gestão de Pessoas
Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
Previdência Social fixa fatores de atualização das contribuições vertidas e dos salários de contribuição
Fonte: BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 maio 2013. Seção 1, p. 1.
Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 226, de 9 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 maio 2013. Seção 1, p. 45.
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria de Educação Básica. Portaria nº 23, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 maio 2013. Seção 1, p. 18.
Tribunal de Contas da União O TCU determina: “[...] dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul de que a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 produz efeitos no âmbito da entidade ou do órgão sancionador, estando o item 4.2.1 do edital do Pregão Eletrônico 09/2013 em desacordo com a Instrução Normativa 02, de 11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, particularmente no tocante ao disposto no art. 40, III e § 1º [...]” Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 006.880/2013-4.. Acórdão nº 1006/2013– Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 maio 2013. Seção 1, p. 76.