Brasília, de 20 a 24 de maio de 2013
Ano III - nº 194
Vade-Mécum de Licitações e
Contratos ganha sua 6ª edição A importante ferramenta do gestor público ganha este mês nova edição revisada e ampliada Página 03
PPP
SP lança 1ª PPP de
indústria farmacêutica do País
O governador de São Paulo anunciou o lançamento do edital de concorrência internacional de Parceria Público Privada - PPP da fábrica em Américo Brasiliense, que irá possibilitar a ampliação da lista de medicamentos oferecidos à população, transferência de tecnologia para novos produtos e investimentos na fabricação de genéricos. Extraído do jornal DCI, com adaptações.
A Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP é o laboratório farmacêutico oficial do Estado de São Paulo. A contratação da PPP se dará na modalidade de Concessão Administrativa, pelo prazo de 15 anos, com investimentos privados da ordem de R$ 130 milhões nos cinco primeiros
anos. “É uma PPP de gestão administrativa: a produção e a fábrica são da FURP e o setor privado irá trazer produtos novos”, explica o Superintendente Flávio Vormittag. A empresa ou o consórcio vencedor da licitação formará uma Sociedade de Propósito Específico e será responsável pela gestão da fábrica, assessorando a FURP em novos registros de medicamentos.
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados
expediente
Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Concurso
palavra de mestre
Modalidade de Licitação Nesta semana, no Informativo Fórum de Gestão Pública, tratamos de diversas questões acerca de uma das modalidades de licitação: o Concurso. A Lei nº 8.666/1993 – Lei Geral de Licitações e Contratos – nos apresenta a modalidade concurso em seu art. 22, § 4º, in verbis: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
No concurso, a Administração pretende um resultado concreto do trabalho predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico. Por isso, a regra é o prêmio, pago de uma só vez. Necessário se faz um registro, nesse passo, sobre a inovação da Lei nº 8.666/1993, ao administrar a “remuneração” como forma de pagamento. A noção primitiva do termo prêmio, parcialmente coincidente com a consagrada na linguagem coloquial, diz respeito a uma recompensa que pode ser muito maior do que o esforço despendido. Tal noção é, muitas vezes, desenvolvida no âmbito da Administração Pública quando institui um determinado trabalho com o objetivo de utilizá-lo, mas também com o propósito de incentivar, por exemplo, o meio acadêmico, despertando o interesse pelo tema. As demais regras peculiares do concurso estão expostas no art. 52 da Lei nº 8.666/1993.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Existe algum impedimento legal na realização, por parte de um Tribunal Eleitoral, de concurso entre os próprios servidores para a escolha do logotipo das eleições, sendo que está sendo proposto o pagamento do prêmio em pecúnia? Resposta: No concurso, modalidade de licitação de que se ocupa a Lei nº 8666/1993, a Administração pretende um resultado concreto do trabalho predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico. Por isso, a regra é o prêmio, pago de uma só vez. Se no concurso 2
público para seleção de pessoal o trabalho inicia-se após a contratação, no concurso modalidade de licitação o trabalho, ao tempo do julgamento, como regra já está realizado, cabendo apenas a premiação. Outra particularidade diz respeito ao julgamento, que deve ser feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, que pode ser composta ou não de servidores públicos. Acerca do pagamento, pode-se adotar um valor módico razoável de até R$ 8.000,00, por analogia ao artigo 98, II, da Lei nº 10.524/2000, excluindo o nome concurso
e restringindo a seleção aos servidores. Recomendo a leitura do livro, de minha autoria, Contratação Direta sem Licitação, 9. ed. rev. amp. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, onde é possível obter um maior detalhamento do tema concurso como modalidade de licitação.
capa
Vade-Mécum de Licitações e
Contratos ganha sua 6ª edição Nesta sexta, dia 24, será lançada oficialmente a 6ª edição do Vade-Mécum de Licitações e Contratos da Coleção Jacoby de Direito Público. A obra, que já está à venda no portal eletrônico da Editora Fórum, foi inteiramente revista, ampliada e atualizada. O VMLC será apresentado aos gestores presentes no 11º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública, que homenageará o ministro Carlos Ayres Britto. A obra possui mais de 2 mil páginas e foi concebida para facilitar o trabalho de gestores, pregoeiros, fornecedores e demais profissionais que trabalham com licitações e contratos públicos. Além da edição e inclusão de conteúdo, o trabalho recebeu reformulação estética e aprimoramento do índice remissivo de assuntos. Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Vade-Mécum de Licitações e Contratos foi concebido a partir da constante dificuldade de pesquisar decisões sobre o tema especialmente junto ao Tribunal de Contas da União. “Nem todos os gestores, advogados e licitantes
têm tempo para acompanhar diariamente as decisões do TCU, fator fundamental e que pode ser um diferencial na tomada de decisão ou formulação de um recurso”, destaca o autor. Foi vislumbrando esse cenário que o renomado jurista teve a ideia de criar uma obra que condensasse os entendimentos do TCU – e também de cortes superiores do Poder Judiciário – sobre o tema. Dentre as principais atualizações da publicação, destacam-se: – RDC, com comentários e • Decreto Federal nº 7892/2013, jurisprudência relacionada; com comentários sobre as inovações e boas práticas do sistema • Atualização jurisprudencial dos principais verbetes da Lei Geral de de registro de preços; Licitações e legislação relacionada às • Lei Orçamentária Federal nº compras públicas. 12.798/2013; e • Regime Diferenciado de Contratações
Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!
acontece
Cuiabá realiza Seminário de
compras governamentais
Cuiabá – As experiências dos municípios de Pontes e Lacerda e Campo Novo dos Parecis integraram a programação dessa quinta-feira, 23, do Seminário Compras Governamentais – Edição Baixada Cuiabana, organizado pelo Sebrae em Mato Grosso e Tribunal de Contas do Estado. Em Campo Novo dos Parecis foi feita uma cartilha para orientar os empresários sobre a Lei de Licitações e a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Leandro Nery Varaschini, pregoeiro da Divisão de Licitação do município, explica que a ideia da cartilha surgiu ao participar do Fomenta em Belo Horizonte, em de 2012. “No material que recebemos havia alguns modelos de cartilha e resolvi fazer uma versão local”, conta, acrescentando que a primeira tiragem foi com 500 exemplares e a segunda com mais 500 unidades. Segundo ele, a cartilha, que tem um linguajar bem simples, já contribuiu para o aumento de participação das micro e pequenas empresas nas licitações municipais. Em 2011, elas representaram 70,35%
nos 80 pregões realizados e, em 2012, chegaram a 72,90%. “Muitas empresas não participavam porque não tinham noção de como é o processo”, constata. José Roberto Portero, do Centro de Atendimento ao Empresário (CAE) de Pontes e Lacerda, também vai apresentar a experiência. “Começamos pelo marco legal com a implantação da Lei Geral, em junho de 2009. Até meados de 2012, trabalhamos com foco nos microempreendores individuais, agora estamos voltados para as microempresas para abrir o leque de participação”, detalha. Ele conta ainda que o município também vai publicar uma cartilha com orientação, tudo para conscientizar os empresários de que vender para o poder público é legal e que tem lei para regular. Dos 1.260 microempreendedores individuais formalizados em Pontes e Lacerda, cerca de 250 participam de licitações regularmente, sendo que aproximadamente cem são fornecedores da prefeitura. José Roberto destaca que
Com informações da Agência Sebrae de Notícias, com adaptações.
vitrine
Lançado o livro Contratações Públicas:
Estudos em homenagem ao
Professor Carlos Pinto Coelho Motta No dia 08 de maio de 2013, aconteceu, durante o VIII Congresso Mineiro de Direito Administrativo, em Belo Horizonte, o lançamento do livro “Contratações Públicas: Estudos em homenagem ao Professor Carlos Pinto Coelho Motta”. O projeto é uma idealização do 4
IMDA – Instituto de Mineiro de Direito Administrativo, sob a coordenação das Dras. Alécia Paolucci Nogueira Bicalho e Maria Tereza Fonseca Dias, e conta com a participação de renomados autores na área do Direito Público, como o Prof. Jacoby Fernandes.
35% das compras globais do município são feitas de micro e pequenas empresas.
Programação O seminário Compras Governamentais ocorreu nesta quinta-feira, na Escola do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O conselheiro e ouvidor geral do TCE/ MT, Valter Albano, abriu a programação com a palestra A Lei Geral das micro e pequenas empresas em Mato Grosso: um trabalho de parcerias. Na sequência, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mestre em Direito Público e professor de Direito Administrativo, fez um balanço dos sete anos da Lei Geral, abordando a posição de Mato Grosso no cenário nacional e trazendo casos de sucesso. A Lei Geral e o Desenvolvimento Nacional Sustentável foi o tema da palestra do desembargador do Tribunal de Justiça, Jessé Torres Pereira Junior, que encerrou o evento.
análise
Cientistas consideram
Lei de Licitações entrave para pesquisa Representantes da comunidade científica brasileira foram unânimes em afirmar que a Lei de Licitações - Lei nº 8666/1993, é hoje um dos maiores entraves ao desenvolvimento da pesquisa no País. Reunidos em audiência pública da comissão especial que analisa a proposta do Código de Ciência e Tecnologia - PL 2177/11, dirigentes de entidades nacionais afirmaram que os órgãos de controle desconhecem os detalhes da atividade científica e oferecem diferentes leituras da legislação, causando grande insegurança jurídica. O presidente do Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia e professor da Universidade Federal de Minas Gerais, Rúben Dario Sinisterra, afirmou que os pesquisadores não são contra o controle, mas que, da forma como é feito hoje, as instituições estão devolvendo dinheiro porque têm medo de ter problemas legais. “Ninguém quer ser hoje diretor de núcleo de inovação tecnológica nesse País. Por causa do medo do Tribunal de Contas da União e da ControladoriaGeral da União.”
Flexibilização das contratações O projeto propõe a flexibilização das regras de contratações para a área de Ciência e Tecnologia. Essa mudança foi defendida por todos os pesquisadores que advertiram que o Brasil está competindo com gente do mundo todo, onde as regras são outras e permitem a rapidez que é necessária hoje. A presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Helena Náder, questionou por que o País tem um Regime Diferenciado de Contratações para obras da Copa do Mundo, mas engessa a pesquisa científica. “É preciso um olhar diferenciado. Senão, esquece ciência, esquece tecnologia e muito mais inovação. Vamos continuar comprando pacotes, vamos continuar sem uma indústria verdadeira, nacional. E vamos comprar da China!” A única participante que defendeu a manutenção da Lei de Licitações como o vetor da fiscalização das contratações e compras foi a secretária de Controle Externo de Desenvolvimento Econômico do Tribunal de Contas da União, Ana Paula da Silva.
A secretária defendeu ainda a aproximação dos órgãos de controle da comunidade científica e a atualização dos auditores e fiscais para evitar os casos de conflito de interpretação da lei apontados pelos convidados. “A interpretação das normas pode gerar algumas dúvidas para aqueles que estão operando o Direito, mas a participação em seminários, a interação entre os órgãos de controle, entre as procuradorias, isso tudo pode contribuir para um entendimento mais convergente.”
Relatório O relator da proposta, deputado Sibá Machado (PT-AC), afirmou que deve aproveitar em seu parecer a sugestão de adotar o regime diferenciado de contratação para Ciência e Tecnologia. “Na hora de fazer compras, o critério da Lei de Licitações não é qualidade, mas o princípio do preço. E na área de pesquisa não é isso que importa, o que importa é qualidade.” A comissão ainda vai realizar audiências públicas no Rio de Janeiro e em São Paulo antes de o relator apresentar seu parecer. Ele acredita que os trabalhos estarão concluídos até julho.
Com informações da Agência Câmara, com adaptações.
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ementário - DOU
Confira alguns dos destaques do Diário Oficial
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum Jacoby Destaque! Nota Técnica do Conselho Nacional do Ministério Público manifesta entendimento contrário à PEC 37 que limita o poder investigatório do Ministério Público Fonte: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nota Técnica nº 2, de 24 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 86.
Gestor Público TCU – Relatório de gestão do exercício de 2013 Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 127, de 15 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 92.
Utilidade Pública Contratação de operações de crédito do PAC 2 Mobilidade Médias Cidades Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa nº 10, de 17 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 65. Nota: a norma institui critérios para contratação das operações de crédito no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Valor do dólar dos Estados Unidos da América para apuração do imposto sobre a renda Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo nº 15, de 16 maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 33. Nota: os rendimentos em dólar americano que forem recebidos no mês de junho de 2013, assim como o imposto pago no exterior, serão convertidos 6
em Real mediante a utilização do valor da referida moeda, fixado para compra no dia 15/05/2013 no valor correspondente a R$ 2,0227.
Programa Turismo
de
Regionalização
do
Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 105, de 16 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 85.
Tribunal de Contas da União O TCU cientificou sobre as seguintes ocorrências verificadas na prestação de contas: a) “[...] contratações, por inexigibilidade, dos autores dos projetos originais de engenharia e arquitetura, em afronta às cláusulas contratuais de cessão de direitos autorais, que autorizam a contratação de terceiros para realizar as modificações e/ ou atualizações necessárias nos projetos, ampliando a competitividade e evitando reserva de mercado [...]”; Nota: Nesse sentido, SÚMULA Nº 157: “A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital.”
b) “[...] aquisições de bens e serviços, com dispensa de licitação decorrentes de falta de um planejamento mais efetivo das compras e serviços, em infringência ao art. 9º, incisos V e XI da Resolução - SESC 1102/2006[...]”; c) “[...] não observância da modalidade licitatória compatível com o montante total a ser gasto nos parcelamentos de obras e serviços de engenharia, em afronta ao art. 7º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC [...]”;
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 032.859/2011-2. Acórdão nº 2536/2013 – 2ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 124.
d) “[...] fracionamento de despesas no montante de R$ 389.531,04 (trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), caracterizando a extrapolação do limite para aquisições de bens e serviços permitido pelo inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/1993 [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 026.650/2011-8. Acórdão nº 2535/2013 – 2ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 2013. Seção 1, p. 123.
Consulta – contratação para atividadefim – credenciamento – EBC a) [...] é juridicamente viável a utilização pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC - da figura do credenciamento destinado à contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços afetos à sua atividade fim, tais como serviços de produção de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, documentários e os demais narrados na consulta, tendo por fundamento, além dos dispositivos da Constituição Federal detalhados no Voto condutor, os artigos 25 e 27 da Lei nº 11.652/2008, os artigos 25, 26 e 119 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74 do Decreto nº 6.505/2008 [...] b) “[...] o instituto do credenciamento, para conviver com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, deverá ser utilizado para projetos específicos ou por prazos limitados segundo requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008 [...]”.
ementário - DOU Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 016.304/2012-8. Acórdão nº 1.150/2013 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 142.
Consulta – militar inativo – cumulação de cargo público de magistério “[...] à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 036.695/2011-4. Acórdão nº 1.151/2013 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 142.
Sinapi – orçamento de obras com recursos da União “[...] a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 011.466/2006-1. Acórdão nº 1.152/2013 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 142.
Manual de Licitações – norma própria “[...] formalize norma ou manual de funcionamento da Seção de Licitações e Contratos, de modo a identificar e registrar suas atribuições e procedimentos relacionados às contratações, a fim de evitar, especialmente, direcionamentos e prejuízos ao erário, realização irregular de dispensa de licitação, ausência de análise dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e falta de
justificativa do preço de contratação, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 009.378/2012-0. Acórdão nº 1.160/2013 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 144.
Obras – edital – detalhamento a) “[...] atentem para a caracterização adequada do objeto, evitando-se direcionamento ou restrição à competitividade do certame; [...]”; b) “[...] atentem para a necessidade de orçamento detalhado, com a composição dos custos unitários, nos processos licitatórios pertinentes a obras e serviços; [...]”; c) “[...] atentem para a necessidade de realização de cotação eletrônica ou pesquisa de preços, com, no mínimo, três fornecedores do ramo pretendido, devidamente comprovada no processo licitatório, e com a identificação do servidor responsável e de quem revisou o trabalho; [...]”; d) “[...] atentem para a necessidade de motivação dos atos administrativos, inclusive de fundamentos para a denegação de eventuais recursos interpostos em processos licitatórios; [...]”.
detectadas nestes autos ou até que sejam adotadas todas as medidas corretivas referentes à adequação dos preços do orçamento-base da licitação aos preços de mercado [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 006.451/2013-6. Acórdão nº 1175/2013 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 148.
Gestor Público Norma sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 382, de 21 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 maio 2013. Seção 1, p. 59.
Sustentabilidade Grupo de Trabalho para acompanhamento da implementação do Código Florestal Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria nº 173, de 21 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 maio 2013. Seção 1, p. 56. Nota: compete ao Grupo de Trabalho atuar consultivamente sobre as ações de regulamentação da Lei nº 12.651/2012, avaliar sugestões em favor do processo de regulamentação do Código Florestal e acompanhar a regulamentação e a implementação do Código Florestal.
Destaque!
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 009.578/2012-9. Acórdão nº 1162/2013 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2013. Seção 1, p. 145.
Primeira Rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob regime de partilha de produção
Convocação – detecção prévia de irregularidades
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho Nacional de Política Energética. Resolução nº 4, de 22 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 maio 2013. Seção 1, p. 2.
“[...] se abstenha de praticar o ato de convocação, para a assinatura do contrato, da licitante que vier a ser considerada vencedora, até que esta Corte de Contas delibere de forma definitiva sobre o mérito das possíveis irregularidades
Nota: a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP promove, no mês de outubro de 2013, a Primeira Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção na área do Pré-sal, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
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