Brasília, de 23 a 27 de dezembro de 2013
Ano III - nº 225
Dilma sanciona LDO de 2014 sem
veto ao Orçamento Impositivo Página 03
acontece
RDC: regulamentação no Distrito Federal Foi promulgada a Lei Distrital nº 5.254/2013, que dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Nos mesmos moldes do Governo Federal, o DF criou normatizações para regrar o uso do RDC, com as seguintes possibilidades de uso: I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica – APO; Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
II – da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III – de obras de infraestrutura e de
contratação de serviços para o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek relacionados aos eventos desportivos referidos nos incisos I e II; IV – de ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC executadas pelo Distrito Federal; V – de ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF; VI – de obras e serviços de engenharia relacionados com o Sistema Único de Saúde e com o sistema público de ensino.
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Contratação de Remanescentes No âmbito do Direito Administrativo, o processo licitatório, em regra, se perfaz com o momento da adjudicação, quando se declara o vencedor do certame. Inicialmente, somente o primeiro colocado possui direitos, ou expectativas deles, ante a Administração Pública. Existem, entretanto, duas hipóteses distintas em que é possibilitada a contratação dos remanescentes do certame licitatório. No primeiro caso, se o primeiro colocado de uma licitação não comparecer à assinatura do contrato, nos termos da convocação, não aceitá-lo ou retirar o instrumento equivalente, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, desde que observada a ordem de classificação. No segundo caso, já houve a assinatura do contrato e o início da obra, serviço ou fornecimento, porém o pacto é rescindido. Dessa forma, poderá a Administração aproveitar a licitação anterior e convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para dar continuidade ao ajuste interrompido. Em ambos os casos, porém, os licitantes remanescentes, se aceitarem, estarão vinculados à proposta do licitante classificado em primeiro lugar no certame; não só ao preço, como também a todas as condições ofertadas. A proposta que o licitante remanescente formulou à Administração será desprezada, não intervindo de qualquer modo no ajuste: ou ele aceita as condições ofertadas pela Administração, que estará balizada integralmente pelas condições constantes da proposta do licitante vencedor, ou não. Inexiste qualquer possibilidade de negociação, acertamento, conciliação ou alteração. Diva Belo Lara
Para saber mais, não deixe de consultar a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2011.
Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Fizemos a rescisão de um contrato de serviço contínuo e contratamos o 2º colocado pelo mesmo valor da antiga contratada. Ocorre que essa segunda empresa solicitou a repactuação dos preços e, pesquisando, verifiquei que a IN MPOG nº 02/2008 prevê, no art. 41-B : “A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993.” Neste caso concreto como devemos proceder, considerando que no início da contratação esses preços não foram repactuados pelos valores da última Convenção Coletiva? Resposta: A repactuação, regulamentada pelo Decreto nº 2.271/1997, tem o objetivo de adequar o preço de mercado ao valor do contrato, para mais ou para menos, numa época previamente determinada. Como regra, destina-se à revisão nos serviços contínuos e se aplica após um ano da vigência do contrato. O entendimento jurisprudencial das Cortes de Contas caminha nesse mesmo sentido e, em suma, determina que a Administração, em seus editais de licitação de contrato referentes à prestação de serviços executados de
forma contínua, deve especificar o prazo dentro do qual o contratado poderá exercer o direito de repactuação, obedecendo, quando de sua delimitação, o intervalo de um ano. Se a empresa não fizer a repactuação de forma tempestiva e, consequentemente, contratar sem pleiteá-la, ocorrerá preclusão do seu direito de repactuar dentro desse período. Não haverá retroatividade e os salários serão pagos segundo o valor da convenção vigente na época da prestação do serviço.
Para saber mais, não deixe de consultar a obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2011.
capa
Dilma sanciona LDO de 2014 sem
veto ao Orçamento Impositivo O “Diário Oficial da União” publicou em edição extra na noite desta quinta-feira (26) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que define parâmetros para o uso dos recursos federais em 2014. A presidente Dilma Rousseff vetou 13 pontos, mas preservou o chamado Orçamento Impositivo, conforme acordo firmado entre líderes do Congresso e o governo. A aprovação pelo Congresso do Orçamento de 2014, no último dia 18, foi resultado desse acordo. Em troca da aprovação da peça orçamentária ainda neste ano, o governo se comprometeu a não vetar o trecho sobre o Orçamento Impositivo. O mecanismo do Orçamento Impositivo obriga o governo a pagar integralmente as emendas parlamentares (recursos orçamentários que deputados e senadores destinam para as suas bases eleitorais). Antes do Orçamento Impositivo, as emendas chegavam a ser inscritas no Orçamento, mas o dinheiro não era necessariamente liberado. A LDO limita o pagamento das emendas parlamentares a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e determina que metade desse montante seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme aprovado pelo Congresso. O Executivo tinha ameaçado vetar o Orçamento Impositivo depois que, na Câmara, os deputados separaram, em duas propostas diferentes, a obrigação de pagamento das emendas e a destinação de 50% dos recursos para a saúde. Ao ver a ideia descaracterizada, o Executivo acenou com o veto
ao Orçamento Impositivo. Os parlamentares, por sua vez, ameaçaram não votar a Lei Orçamentária Anual. Mas o acordo patrocinado pelo presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB), assegurou a votação.
‘Barganha’ O Orçamento Impositivo foi a principal bandeira do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), em seu primeiro ano no comando da Casa. Em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e TV na noite desta quarta (25), o peemedebista afirmou que o pagamento obrigatório dos recursos acabará com a “barganha” e “discriminação partidária”. O dinheiro previsto para emendas costumava ser, até hoje, o primeiro a ser contingenciado pelo Planalto no decorrer da execução orçamentárias e é usado nas negociações para aprovação de projetos. Para viabilizar a votação do Orçamento de 2014, além de prometer sancionar a LDO, o Palácio do Planalto teve que liberar mais de R$ 200 milhões em emendas referentes ao ano de 2013.
Vetos A presidente Dilma Rousseff efetuou 13 vetos à LDO. Um deles retira artigo que acabava com a possibilidade de contingenciar uma série de despesas. Os parlamentares tinham proibido, por exemplo, cortes em ações voltadas à segurança em grandes eventos, reconstrução da Estação da Antártica Comandante Ferraz e ações de prevenção a desastres.
“A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz rigidez excessiva para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado do superávit primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública”, argumentou a presidente ao justificar o veto. Dilma também vetou a inclusão pelos parlamentares na execução do Orçamento de prioridades que não compõem o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Ela vetou ainda trecho que dificultava eventuais cortes de impostos pela União que reduzissem recursos de estados e municípios. O artigo incluído pelos deputados obrigava o Executivo a repassar ao Congresso Nacional estimativa do impacto financeiro que essas renúncias fiscais trariam aos governos locais. “Por imposição legal, a União já apresenta, ao encaminhar ao Congresso Nacional as proposições mencionadas no dispositivo, a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros de cada uma delas. Além disso, é impossível calcular o efeito total das medidas nos demais entes federados, uma vez que os dados necessários para isso não estão disponíveis para a União”, explicou a presidente ao vetar o dispositivo. Matéria extraída do portal Gl
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby Gestão de Pessoas Limite de efetivo do Exército em tempo de paz Fonte: BRASIL. Lei nº 12.918, de 20 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 1.
Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina Nuclear Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Resolução nº 159, de 17 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 22-27.
Coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Resolução nº 725, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 191. Nota: a norma estabelece que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico.
Participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 274, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 200.
Valor do salário mínimo Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.166, de 23 de 4
dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 1. Nota: a partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00.
Promoção dos servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portaria nº 603, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 12-13.
Comprovação e conversão do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 128-136.
Procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 136-146.
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 17, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 146.
Dispõe sobre as carreiras no âmbito das Agências Reguladoras, do DNIT, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, do Hospital das Forças Armadas e da FUNAI
Nota: a norma estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto aos procedimentos para análise dos processos de aposentadoria especial dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2013. Seção 1, p. 2-15.
Regime de previdência complementar – orientações aos
Avaliação de desempenho individual
ementário - DOU
do Sistema Financeiro Nacional Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Banco Central do Brasil. Carta Circular nº 3.623, de 19 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 41. Nota: cria títulos e subtítulos para registro contábil de Certificado de Operações Estruturadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para o exercício de 2014 Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa nº 44, de 20 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 152.
Orçamento Geral da União para elaboração de projetos de engenharia e execução de obras de manejo de águas pluviais Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 605, de 20 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 153.
PAC Mobilidade Grandes Cidades – alteração na legislação
e institucional do INSS Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 72, de 24 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2013. Seção 1, p. 45-48.
Gestor Público Taxa de Juros de Longo Prazo para o primeiro trimestre de 2014 Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Banco Central do Brasil. Resolução nº 4.293, de 20 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 40. Nota: fixa em 5% a.a. a Taxa de Juros de Longo Prazo a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2014.
Plano Contábil das Instituições
Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 604, de 20 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 154. Nota: altera legislação que estabelece regras e procedimentos para propostas selecionadas no âmbito do PAC Mobilidade Grandes Cidades que pretendam utilizar Parceria Público-Privada.
Recuperação e correção das falhas que motivaram a intervenção em concessionárias de Energia Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Autorizativa nº 4.463, de 17 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 161.
Processos administrativos de aquisição e desapropriação de imóveis rurais Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, et al. Portaria Interministerial nº 2, de 19 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção 1, p. 167. Nota: o objetivo da portaria é promover a articulação entre os ministérios e garantir, por meio da uniformização de ações administrativas, uma maior integração entre a política de reforma agrária e as demais políticas setoriais do Governo Federal.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou a Títulos ou Valores Mobiliários – alteração Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.165, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 1.
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – alteração Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 1-2.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – transferência de recurso financeiro suplementar Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria de Educação Básica. Portaria nº 83, de 19 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 dez. 2013. Seção 1, p. 13-19.
Recuperação de áreas atingidas por desastre – transferência de recursos Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 631, de 24 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2013. Seção 1, p. 1-2.
Comissão Permanente de Controle Interno da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Portaria nº 23, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2013. Seção 1, p. 74.
Concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2013. Seção Extra, p. 27-28. 5
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