Informativo Semanal - nº 156

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Brasília, de 27 a 31 de agosto de 2012

Ano II - nº 156

Governo quer operadora estrangeira com Infraero

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acontece

TCU recomenda mudanças no Saúde da Família para atrair mais médicos Por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou que o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação promovam estudos anuais para avaliar a atuação de cada médico do programa Saúde da Família. A intenção do Tribunal é criar uma espécie de tabela de pontos, que seriam considerados na hora de selecionar candidatos às residências médicas. Dessa forma, segundo o TCU,

o Saúde da Família seria mais atraente para os recém-formados, que atualmente rejeitam participar do programa, principalmente, em pequenos municípios mais distantes das capitais. Para o advogado e mestre em Direito Público Jacoby Fernandes o modelo proposto é uma ótima alternativa para suprir a carência de profissionais. “Os prefeitos das pequenas cidades sofrem

com a falta de profissionais da área médica, já que as universidades ficam localizadas nos grandes centros urbanos”, afirma. Segundo ele, o estudante acaba se deslocando para a capital e não retorna para o município de origem, pois sabe que lá ganhará menos. “Creio que os recém-formados serão atraídos por estes pontos extras, que certamente facilitarão a sua entrada na residência que deseja cursar”, conclui Jacoby.


palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

expediente

Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Kayan Reis Revisão: Thayane Lustosa e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação (CEDIC)

O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados.

Serviços sociais autônomos – SISTEMA “S”

O governo quer convencer uma

estrangeiras. A Infrapar teria até 60%

governo, alegam que as operadoras

SENAR, SENAT, passou a compor um conjunto que, apenas para fins jurídicos,

grande operadora internacional de

do capital dos aeroportos e o sócio

dificilmente serão atraídas para um negócio

se denomina Sistema “S”.

aeroporto a ser sócia minoritária da

estrangeiro, o restante.

no qual não vão mandar e entrarão apenas

estatal Infraero para gerir terminais

A gestão dos aeroportos seria

estrito. De fato, pelo modelo constitucional, a Administração Pública poderia

como os do Galeão, no Rio, e de

estatal, mas, a exemplo do que fez

ter fundações, autarquias e empresas estatais, essa última sob a forma de empresa

Confins, em Belo Horizonte. Em

com a Petrobras, o governo daria à

operadoras estrangeiras é uma opção

pública ou sociedade de economia mista. A pretensão da organização jurídica

missão liderada pela ministra-chefe

Infrapar a possibilidade legal de ter

ao modelo de concessão ao setor

acabou superada não só quanto a necessidade de lei, como quanto a restrição a

da Casa Civil, Gleisi Hoffmann,

maior flexibilidade nas licitações.

privado adotado nos leilões dos

essas quatro espécies.

um grupo de autoridades embarcou

A ideia é liberar a nova estatal de

terminais

ontem à tarde para a Europa, onde

obrigações burocráticas previstas na

(SP), Guarulhos (SP) e São Gonçalo

manterá conversas com operadores

Lei 8.666/1993.

do Amarante (RN). Se as empresas

Para saber mais sobre o Sistema “S”, leia Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 4ª ed., Editora Fórum, 2011.

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

regularidade fiscal

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com o know-how.

Essa categoria ou espécie desenvolveu-se distante do arcabouço jurídico

Contrato com ente da Administração Pública

Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.473/2009-0. Acórdão nº 2.161/2012 – Plenário. Relator: Ministro José Múcio. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012, Seção 1, p. 210.

Governo quer operadora estrangeira com Infraero

A atuação das entidades paraestatais, como SENAI, SENAC, SEBRAE,

TCU Recomenda

O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] a celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla [...]”.

capa

Nota: o relator entendeu que, consoante disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, o que respalda o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e, também, na doutrina “de que a Administração Pública, Direta e Indireta, não pode celebrar contrato com quem esteja em situação irregular perante o fisco, a seguridade social e o FGTS”. Observou, ainda, a respeito do alcance da expressão Poder Público,

A

ideia

de

de

associação

Brasília,

com

Campinas

como a alemã Fraport, a espanhola

O governo decidiu consultar as

consultadas rejeitarem a proposta,

BAA, a francesa ADP e a holandesa

operadoras internacionais porque não

o governo estudará opções, como a

Schipol.

tem certeza da viabilidade do modelo

adoção de parcerias público-privadas.

O plano do governo é criar

idealizado. A princípio, essas empresas não

Neste

uma subsidiária da Infraero - a

têm interesse em ser sócias minoritárias de

concessão está descartado.

Infrapar -, para ser sócia majoritária

uma estatal brasileira que não conhecem.

em

Os críticos da proposta, dentro do próprio

associações

com

operadoras

momento,

o

modelo

de

Com informações da Agência Brasil

que a Constituição “emprega o termo Poder Público de forma abrangente, sem especificações ou restrições, abarcando, inclusive, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado”. O relator afirma, ainda, que tal interpretação “tem respaldado proibições de igual espécie na legislação ordinária, a exemplo dos arts. 2º da Lei 9.012/95 e 27, alínea ‘a’, da Lei 8.036/90, que dispõem sobre a vedação de contratação de pessoas jurídicas em situação irregular com o FGTS, e o art. 27 c/c os arts. 29, inciso IV, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que exigem de licitantes a prova de regularidade com a seguridade social e o FGTS”. 3


ementário - DOU

acontece

Confira os destaques do Diário Oficial

Município de São Vicente não precisa

desta semana

alterar o regulamento de licitações Por Alveni Lisboa

Procurador-Geral recomendou que o TCU revisse a decisão que ordenava a readequação do decreto O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Lucas Furtado, acatou o expediente proposto pelo advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes contrário ao Acórdão nº 1236/2012-Plenário. A decisão obrigava o município de São Vicente a alterar o decreto da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, alegando a necessidade de

Pergunta – É possível, em caso de compras, inserir como uma das condições do edital a obtenção do financiamento pelo licitante?

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Modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais

Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. Portaria nº 94, de 28 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 45-49.

Nota: os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão em sua forma eletrônica, por se tratar de serviço comum. A licitação deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens.

Pergunte ao Professor

Resposta – A inserção dessa cláusula certamente restringe a competição, abala a isonomia e pode favorecer a corrupção na medida em que será vencedor da licitação aquele que, pelo porte da empresa, pelo relacionamento dos seus dirigentes, conseguir o financiamento dos seus produtos. Ademais, não poderá o poder público contratar um financiamento numa relação promiscua de licitação: ou se busca o financiamento, ou se busca a proposta mais vantajosa. Em boa hora a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, definiu a proibição a esse tipo de procedimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Nada obstante este particular entendi-

FIFA 2014

Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 64.

publicação do aviso em jornal de grande circulação nacional. Jacoby Fernandes argumentou no pedido, dentre outras coisas, que a divulgação do aviso de pregão em jornal é facultativa e que não caberia ao TCU decidir sobre legislação municipal. O Procurador-Geral recomendou ao relator, Ministro Raimundo Carreio, que proponha a invalidação do acórdão antigo. Assim que isso for feito, o município será notificado da decisão.

mento, o dever de honestidade me impõe obtemperar que o Poder Judiciário* e o Tribunal de Contas do Distrito Federal já decidiram que a regra do art. 7º, § 3º, é inaplicável a compras, abrindo espaço para a licitação casada com financiamento. Caso o gestor decida trilhar as sendas desse precedente judicial, mostra-se recomendável que defina com clareza os critérios do financiamento. De fato, é preciso acautelar-se, pois poderá ocorrer que o menor preço implique nas maiores taxas de financiamento.

DESTAQUES!

Cotas para acesso às universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 1-2.

Estado do Mato Grosso do Sul e outros. Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, 16 de dezembro de 1996. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 de abril de 1997, p. 12.702.

Nota: as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

GESTOR, CUIDADO! PODE INTERFERIR NAS RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO!

*Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. RMS 6597. Recorrente: General Electric do Brasil. Recorridos:

Planejamento Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo 5

Nota: a responsabilidade por planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de Segurança Pública para a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 é da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes eventos - ESGE/MJ. A equipe da SESGE/ MJ tem perfil heterogêneo. Seus integrantes provêm de diversos órgãos de segurança pública federal e estadual. Tal característica proporciona a interação de conhecimentos de profissionais com experiência no planejamento de segurança para grandes eventos.

UNIÃO. Portaria nº 519, de 30 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 122. Nota: cria-se a Ouvidoria do Ministério Público Federal - MPF, órgão de controle interno, para a promoção da qualidade das atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF, e de fomento da participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na instituição. A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a eficácia, a economicidade, a efetividade, a presteza, o compromisso público e a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF, bem como para assegurar a interlocução com a sociedade.

Regras para decretação de situação de emergência e calamidade pública

TALVEZ SEJA IMPORTANTE PARA VOCÊ!

Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 30-39.

Imposto de renda de pessoa jurídica: comprovação de receita

Nota: a situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal. A decretação se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Criação e implantação da Ouvidoria do Ministério Público Federal Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Solução de Consulta nº 4, de 20 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 ago. 2012. Seção 1, p. 27.

Normas de escolha de zona eleitoral para as eleições da OAB/DF em 2012 5


ementário - DOU Fonte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 23, de 27 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 119. Nota: concede-se prazo até 13 de setembro de 2012 para o advogado escolher zona eleitoral para votar nas eleições da OAB/DF em 2012. É imprescindível que o pedido de escolha da zona eleitoral esteja acompanhado do comprovante de domicílio residencial ou profissional da Região Administrativa escolhida, em nome do próprio advogado ou por documento que comprove seu vínculo com o titular do endereço.

Bons Modelos de Gestão Metas de desempenho institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CADE. Portaria nº 154, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 22. Nota: nessa portaria são fixadas as metas de desempenho institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, para o período entre 01 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013. O resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional servirá para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGE, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

UTILIDADE PÚBLICA Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Conselho Federal de Economia. Resolução nº 41, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 12-14. Nota: ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos estudantes, no âmbito do 6

Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem Urbano, a partir do exercício 2012. O programa tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando à conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, na forma de curso.

Ocupação de bolsas remanescentes do Prouni – segundo semestre de 2012 Fonte: MINISTRO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa nº 15, de 27 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 ago. 2012. Seção 1, p. 12. Nota: as bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2012, poderão ser concedidas, em cada instituição de educação superior (IES) participante do Programa, observando a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2012; conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2012.

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 201, de 28 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 146. Nota: o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal destina-se ao gerenciamento da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o qual funcionará, de forma centralizada, no Conselho da Justiça Federal. No âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e da jurisdição federal delegada, o cadastro, a nomeação e o pagamento de honorários a advogados, curadores, tradutores, intérpretes,

peritos e demais prestadores de serviços a beneficiários de assistência judiciária gratuita serão feitos exclusivamente por meio do Sistema AJG/CJF.

TCU RECOMENDA Contrato com ente da Administração Pública – regularidade fiscal O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] a celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla”. Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.473/2009-0. Acórdão nº 2.161/2012 – Plenário. Relator: Ministro José Múcio. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012, Seção 1, p. 210. Nota: o relator entendeu que, consoante disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, o que respalda o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e, também, na doutrina “de que a Administração Pública, Direta e Indireta, não pode celebrar contrato com quem esteja em situação irregular perante o fisco, a seguridade social e o FGTS”. Observou, ainda, a respeito do alcance da expressão Poder Público, que a Constituição “emprega o termo Poder Público de forma abrangente, sem especificações ou restrições, abarcando, inclusive, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado”. O relator afirma, ainda, que tal interpretação “tem respaldado proibições de igual espécie na legislação ordinária, a exemplo dos arts. 2º da Lei 9.012/95 e 27, alínea ‘a’, da Lei 8.036/90, que dispõem sobre a vedação de contratação de pessoas jurídicas em situação irregular com o FGTS, e o art. 27 c/c os arts. 29, inciso IV, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que exigem de licitantes a prova de regularidade com a seguridade social e o FGTS”.


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