Informativo Semanal - nº 160

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Brasília, de 24 a 28 de setembro de 2012

Ano II - nº 160

Regime Diferenciado de Contratação

poderá substituir a Lei 8.666

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acontece

Servidor pode receber aposentadoria e remuneração

O funcionário público pode receber aposentadoria do INSS junto com remuneração, decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), de economia mista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral

da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão. De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição. Ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e membros das Forças Armadas.

A Epagri havia interposto recurso de revista contra a decisão. A 5ª Turma do TST, porém, manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão do TRT. A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Do portal Consultor Jurídico


expediente

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Kayan Reis Revisão: Thayane Lustosa e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação (CEDIC)

O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

palavra de mestre

Consolidação do Regime Diferenciado de Contratações O Regime Diferenciado de Contratações Públicas consubstancia-se em sistema auxiliar de licitação, apresentado à sociedade como um instrumento capaz de corrigir deficiências na execução das licitações e contratos administrativos, sob o regime da ortodoxa Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Apresenta, de fato, expressivos avanços, na maioria colhidos da boa doutrina pátria e da jurisprudência. Continua faltando, entretanto, dispensar mais atenção aos operadores da norma, mediante qualificação prévia e obrigatória. Superadas as críticas, é preciso avaliar os efeitos do RDC num cenário mais distante

e elevado. À época de sua publicação, o RDC seria usado tão somente para as festividades esportivas que acontecerão nos próximos anos, todavia, com a excelente resposta às necessidades básicas de celeridade e lisura nos tramites licitatórios, o regime, atualmente, poderá ser aplicado às obras e serviços integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, além de tramitar no Congresso Nacional a possível aplicabilidade nas áreas da saúde e da educação. Que essa experiência do RDC permita evoluir a legislação em prol do aperfeiçoamento da Lei Geral de Licitações. Prof. J. U. Jacoby Fernandes

Artigo - Maíra Castaldi

Aplicação do RDC no PAC e na saúde

O Regime Direto de Contratações – RDC, foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, objetivando a viabilidade da execução das obras destinadas aos Jogos Olímpicos e à Copa do Mundo FIFA de 2016, em face da necessidade de celeridade que essas obras exigem. Entre as suas inovações, destaca-se, dentre inúmeras outras, a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas, reduzindo consequentemente o tempo médio dos processos licitatórios, bem como a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, a divulgação do valor orçado para a obra somente após a conclusão do processo licitatório, a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras. Os objetivos do RDC são claros e estão dispostos em seu §1º, do art. 1º: I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; III - incentivar a inovação tecnológica; e 2

IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Em 27 de junho de 2012, foi aprovada pelo Senado Federal a proposta do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2012, que amplia a aplicação do RDC às obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Dessa forma, a flexibilização das licitações e contratos alcançada pelo RDC valerá também para as obras incluídas no PAC, como saneamento básico, construção de escolas e postos de saúde. Além disso, atualmente há Projeto de Lei para a aplicabilidade do RDC também no Sistema de Saúde brasileiro, de forma a permitir maior celeridade nas obras e aquisições de equipamentos e insumos da saúde. Ambas as áreas – Programa de Aceleração do Crescimento/PAC e saúde – são áreas que necessitam de prioridade, aonde há grande dificuldade e demora excessiva na realização das licitações. Sem dúvidas de que o RDC já apresenta resultados positivos pelas suas características próprias, reduzindo de forma razoável o tempo médio dos processos licitatórios e os

custos das obras, justificável é sua inserção em obras de tamanha importância para a evolução do Brasil como um todo. Aplicar o RDC nesses casos é evolucionar áreas estratégicas e de relevante interesse. Outra questão proeminente é que com a utilização do RDC evitar-se-á a contratação emergencial, sem licitação, que eventualmente pode violar princípios constitucionais, na medida em que buscam estabelecer privilégios ou favorecimentos, e criam cadastros para a contratação direta, no qual só podem participar entidades com sede em determinada localidade. Certamente a implementação do Regime Diferenciado de Contratações nos sistemas do PAC e da saúde trará admiráveis resultados quanto à agilidade nas licitações, mantendose ainda a transparência e as condições para fiscalização efetiva dos órgãos de controle e da sociedade, podendo ainda ser estendida à outras áreas. A expectativa na aplicação do RDC, principalmente nesses sistemas básicos e fundamentais do país, é que o Brasil cresça e evolua internamente, de forma a tornar mais eficiente os serviços e contratações tão indispensáveis à população.

O RDC poderá substituir a Lei 8.666

capa

Fonte: Otacílio Peron /Diário de Cuiabá, com adaptações

Quando a Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações públicas (RDC) foi editada, muito se especulou em torno dela, principalmente quanto ao equivocado entendimento do sigilo na contratação. Foi uma equivocada informação repassada à imprensa, e disseminada largamente, dando entender que tudo seria feito às ocultas, em sigilo, e por isso foi interpretada como uma forma de aumentar as fraudes. Ledo engano. O sigilo de que trata o RDC, é exatamente o contrário. A Administração Pública não vai mais divulgar, antecipadamente, quanto está disposta a pagar. Não é fuga da transparência, pois divulgará para os órgãos de fiscalização (MP, TC, etc.), e tornará publico tal preço após a licitação concluída. Guarda em sigilo o preço de mercado, para evitar que os participantes da licitação apresentem como proposta o teto máximo que a Administração Pública está disposta a pagar. Se a licitação adotar o critério de menor preço, quem oferecer o menor preço será o vencedor, desde que esteja abaixo do preço que Administração Pública estará disposta a pagar, mas o manterá em sigilo até o encerramento da licitação. Diferentemente da Lei nº 8.666, na fase de habilitação, poderá a Administração Pública exigir dos licitantes apenas uma declaração de que atendem aos requisitos da habilitação. Somente ao vencedor será exigida a apresentação de documentos de habilitação. Uma outra inovação é quanto à contratação, por exemplo, de uma obra de engenharia. A Administração Pública apenas elabora um anteprojeto, para demonstrar o que ela quer e como ela quer que a obra seja executada. O projeto ficará por conta dos participantes ou vencedor da licitação.

Desse modo, os riscos das eventualidades serão da empresa vencedora e não mais da Administração Pública. É o caso do VLT. A nova lei permite também que, se a Administração licitar um projeto básico, a empresa que o elaborou poderá participar da licitação da execução da obra. É mais um ponto positivo, pois ninguém saberá mais da obra e suas nuances do que quem elaborou o anteprojeto, e mais tarde não poderá reclamar se encontrar algum imprevisto. Embora a Lei nº 8.666 permita a administração pública licitar a aquisição de bens, indicando determinada marca ou modelo do produto que deseja adquirir, no RDC essa condição se tornou mais explícita, porém terá que justificar os critérios de forma bem objetiva (art. 7). Pela nova lei, a Administração Pública poderá adotar remuneração variável, isso quer dizer que poderá pagar mais, em função da qualidade do produto ou serviço, ou pela antecipação na entrega de uma determinada obra, desde que justifique e indique claramente as vantagens que isto proporcionará à Administração. Esse critério tem lógica, pois a qualidade de bens idênticos, por vezes

,é infinitamente diferente (veículos, máquinas, etc.), ou a qualidade de uma rodovia construída por uma empresa que tem responsabilidade e capacidade técnica, por exemplo, é totalmente diferente de uma outra construída por uma empresa sem grande experiência ou responsabilidade. Vide a duplicação da rodovia de Chapada dos Guimarães/MT. É um verdadeiro exemplo do descaso e da irresponsabilidade de ambas as partes. A lei do RDC, é mais desburocratizada, e muito mais ágil, e impõe freios para impedir escândalos, enquanto que a lei 8.666 já esta fora do tempo, e da margem a corrupção, provocando diariamente escândalos e mais escândalos. É importante aguardar mais um pouco para revogar definitivamente a lei 8.666, dando tempo para analisar os efeitos da nova lei e corrigir as eventuais falhas que forem surgindo na sua aplicação.

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acontece

Senado aprova MP que autoriza uso do RDC em obras na educação O Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 16/2012, que institui as medidas do programa Brasil Carinhoso, lançado em maio pelo governo. As medidas chegaram a ser elogiadas pelos senadores de oposição, mas o texto gerou polêmica por também autorizar o uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), mais flexível, em obras no setor de educação. Entre as providências instituídas pelo texto, oriunda da Medida Provisória (MP) 570/2012, está a criação de um novo benefício no âmbito do programa Bolsa Família. O projeto também prevê a transferência de recursos da União para apoiar a educação infantil e altera regras do programa Minha Casa Minha Vida. O benefício será concedido a famílias com crianças entre zero e seis anos de idade e que vivem na extrema pobreza. O objetivo do governo é garantir uma renda de pelo menos R$ 70 por pessoa a essas famílias. Segundo o senador Wellington Dias (PT-PI), o programa Brasil Carinhoso já tirou milhares de famílias da miséria desde que a MP foi editada. – Merece a aprovação com aplausos esse projeto. É bom para o Brasil, é bom para as crianças e é bom também para as mulheres. Eu acho que é o caminho. Está de parabéns a presidente Dilma Rousseff pela iniciativa – afirmou. De acordo com a justificativa da MP, dados do Censo de 2010, do IBGE, mostram que a taxa de extrema pobreza para a população de zero a três anos é de 13,4%, valor 66,5% maior que o verificado para a população brasileira em geral. As crianças nessa faixa etária entre as famílias de menor renda também têm maior dificuldade de acesso a creches. As vulnerabilidades, segundo o texto, produz impactos no desenvolvimento dessas crianças. Em 2012, o benefício destinará R$ 1,29 bilhão para 2,21 milhões de famílias. Para 2013, serão R$ 2,29 bilhões para 2,28 milhões de famílias. Para 2012, o valor previsto é de R$ 2,36 bilhões para 2,35 milhões de famílias. O programa Brasil Carinhoso também tem como objetivo ampliar as vagas na 4

educação infantil. Para isso, o texto prevê o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para a abertura de novas turmas em estabelecimentos públicos e instituições sem fins lucrativos. Apesar de considerarem positivo o apoio à educação infantil, senadores oposicionistas afirmaram que a MP veio após o fracasso do governo no cumprimento da promessa de ampliação das vagas. Álvaro Dias (PSDB-PR) chegou a falar em “propaganda enganosa”. Segundo Aloysio Nunes (PSDB-SP), para que a promessa de 6.427 novas creches até 2014 fosse cumprida, seria necessário que tivessem sido inauguradas, até agora, 178 creches por mês. – Sabem quantas creches foram entregues? Zero, nenhuma. Então, diante do fracasso dessa iniciativa, a presidente lança essa medida provisória, que contém aspectos meritórios, no meu entender. Para a senadora Lúcia Vânia (PSDBGO), não se pode desmerecer a importância da MP para a educação infantil. A senadora citou pesquisas que apontam que o acesso à educação na infância melhora o desempenho escolar dos alunos de níveis mais avançados. O valor do apoio terá como base o número de crianças atendidas nas novas turmas o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil. Para as creches, o valor do apoio será de 50% do definido para a educação infantil. Excepcionalmente em 2012, o valor concedido será de 25%. As transferências sairão do orçamento

do Ministério da Educação. Para 2012, o investimento projetado é de R$ 85,9 milhões para 40 mil matrículas em novas turmas de creche e 30 mil matrículas de pré-escola. Para 2013, a reserva será de R$ 528 milhões e para 2014, o valor investido será de R$ 712 milhões. Aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 16/2012, que institui medidas do Plano Brasil Carinhoso, gerou polêmica entre os senadores. Apesar de o mérito das medidas ser praticamente consenso, o texto foi criticado pela oposição por autorizar o uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) no setor de educação. A autorização de uso do RDC nas obras e serviços de engenharia do sistema público de ensino foi incluída no texto durante a tramitação na comissão especial que analisou o projeto, proveniente da Medida Provisória (MP) 570/2012. Em Plenário, os líderes do PSDB, Álvaro Dias (PR), e do DEM, José Agripino (RN) apresentaram requerimento de destaque emenda que retirava a autorização do texto, mas o pedido foi rejeitado, assim como havia ocorrido na Câmara dos Deputados. O RDC foi criado pelo governo para facilitar as licitações e contratos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Depois, por meio de outra medida provisória, o uso desse regime de contratações públicas ficou autorizado também para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Fonte: Sandra Bezerra/CBIC, com adaptações

acontece

Conheça o “Licitômetro” de Campinas A Prefeitura de Campinas lançou recentemente o Licitômetro, uma ferramenta digital que, segundo o próprio órgão, permitirá que os cidadãos acompanhem com mais agilidade os processos licitatórios da Administração municipal. Após escândalos de corrupção denunciados pelo Ministério Público em Campinas, o novo recurso digital é uma tentativa de dar resposta à população, pois permite que os processos licitatórios da Administração municipal sejam

acompanhados pelos cidadãos praticamente em tempo real, conferindo, assim, maior grau de transparência ao uso do dinheiro público. A inovação foi implantada a tempo de acompanhar, nos próximos meses, a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal, que está contemplando Campinas com destinação de verbas. Todas as medidas macro dos processos licitatórios da Administração municipal,

incluindo os percentuais economizados, poderão ser acessadas pela sociedade. De acordo com a Secretária de Administração, o novo serviço é um desdobramento do sucesso que as modalidades de Pregões Eletrônico e Presencial vêm encontrando ao longo da atual Administração. Qualquer pessoa pode consultar os processos licitatórios da prefeitura pela internet, basta acessar o site da prefeitura www. campinas.sp.gov.br. Depois, é só clicar no link Licitações e em seguida em Licitômetro. Fonte: Ascom/ Pref. de Campinas (SP), com adaptações

Boas práticas

Extensão do uso RDC do para as obras do PAC A ampliação do RDC para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, incluindo obras para o saneamento básico, construção de escolas e postos de saúde, já apresenta resultados positivos, como a diminuição no tempo médio dos processos licitatórios e a redução média de 15% nos custos das obras. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO foi a primei-

ra a organizar licitação aplicando o RDC. Os editais são para contratação de empresas para estudo da execução de obras, extensão e duplicação de rodovias e melhoramentos para adequação de capacidade e segurança em travessias urbanas. Esses editais encontram-se disponíveis no Portal Jacoby – jacoby.pro.br, na coluna Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

Recentemente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT publicou quatro editais de licitação para empreendimentos que serão realizados por meio do RDC. Trata-se da duplicação de rodovias e instalação de aduana na fronteira entre Brasil e Guiana, além de serviços de revitalização de rodovias. Esses editais também estão disponíveis no Portal Jacoby.

Jurisprudência selecionada

Aplicação do Regime Diferenciado na Administração Pública

Em virtude da ampliação da aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, torna-se necessário que os órgãos de controle atentem-se à aplicação desta norma, auxiliando a Administração Pública na correta implementação de novos procedimentos. No informativo de hoje trazemos a balha importantes recomendações. Em julgamento no Tribunal de Contas da União – TCU, o Ministro Walton Alencar Rodrigues – relator do Processo nº 006.742/2012-2, que resultou no Acórdão nº 1.981/2012 – Plenário, afirma que “[...] Recentemente, a alteração promovida pela Lei 12.688, de 18 de julho de 2012, na Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, estendeu o Regime Diferenciado de Contratações

Públicas - RDC às ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento PAC (art. 1º, inciso IV).”. De acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011, a opção pelo RDC deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos naquele diploma legal. [...]. O TCU, anteriormente à edição da lei que criou o RDC, já alertava para a necessidade de haver “[...] planejamento, com antecedência e realismo, das estratégias, diretrizes, metas e ações necessárias para que o Brasil possa honrar os compromissos firmados para sediar os eventos esportivos, incluindo a definição de matriz

de responsabilidades com todos [os] entes governamentais e privados envolvidos, que contemple as estimativas de gastos, cronogramas e prazos de utilização de recursos, sejam eles financeiros, humanos ou materiais, em comprimento ao princípio constitucional da eficiência, às disposições contidas no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967 e aos Acórdãos Plenários 2.101/2008, 849/2011 e 1.592/2011; [...].”.

Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 009.218/2011-4. Acórdão nº 1.996/2011 - Plenário. Ministro Relator: Valmir Campelo. 03 de agosto de 2011. Diário Oficial [da] União da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2011.

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ementário - DOU

Confira os destaques do Diário Oficial

desta semana

Gestor Público Divulgação das metas globais para avaliação de desempenho institucional do Ministério da Integração Nacional Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Portaria nº 532, de 20 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 2012. Seção 1, p. 44-46.

AGU – elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 420, de 24 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 1.

Prorrogação da vigência da Medida Provisória nº 575/2012 Fonte: BRASIL. Congresso Nacional. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 42, de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 set. 2012. Seção 1, p. 1.

Nota: a importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro ou pela Confederação Brasileira de Futebol obedecerá às disposições da legislação aduaneira.

Programa Nacional de Conservação do Pau-Brasil Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria nº 318, de 21 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 2012. Seção 1, p. 80. Nota: cria o Programa Nacional de Conservação do Pau-Brasil, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, governos estaduais, municipais e a sociedade civil organizada.

Nota: a Medida Provisória nº 575/2012 – que altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública – tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares

Utilidade Pública

Nota: esta Resolução estabelece orientações, diretrizes e critérios para a implantação e execução da formação continuada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, bem como orientações e diretrizes quanto à assistência financeira destinada às Instituições Federais de Ensino Superior para a oferta de cursos de formação

Despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa do Mundo FIFA Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.293, de 20 de 6

setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 2012. Seção 1, p. 33.

Fonte: BRASIL. Ministério da Educação. Resolução nº 45, de 24 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 18-20.

de técnicos das Secretarias de Educação e de conselheiros escolares. O Programa tem por objetivo fomentar a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares por meio da elaboração de material didático específico e da formação continuada, presencial e a distância, para técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação e para conselheiros escolares, de acordo com as necessidades dos sistemas de ensino, das políticas educacionais e dos profissionais de educação, envolvidos com a gestão democrática.

Preço médio ponderado a consumidor final de combustíveis Fonte: BRASIL. Ministério da Fazenda. Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 24 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 22. Nota: este ato divulga o preço médio ponderado ao consumidor final para combustíveis, conforme cada unidade federada, a ser adotado a partir de 1ª de Outubro de 2012.

Alinhamento do cronograma das unidades móveis de atendimento do INSS ao cronograma dos Juizados Especiais Federais Itinerantes Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Resolução nº 240, de 21 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 47. Nota:ficaestabelecidoparaasSuperintendências Regionais e as Gerências Executivas do INSS o alinhamento do cronograma das unidades móveis de atendimento do INSS ao cronograma dos Juizados Especiais Federais Itinerantes, sempre que a cidade escolhida para realização do itinerante não seja sede de Agência da Previdência Social – APS.

ementário - DOU Critérios para o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público Fonte: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 88, de 28 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 81. Nota: o membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas. Também está incluso nesse processo o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade.

Autorização para comercialização de bolões nas casas lotéricas Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Portaria nº 78, de 26 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 2012. Seção 1, p. 28.

Gestão de Pessoas Ministério da Integração Nacional – Procedimentos de Atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Portaria nº 544, de 20 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2012. Seção 1, p. 31-35.

Nota: são aprovados os critérios e os procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Ministério da Integração Nacional.

Procedimentos de convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Provimento nº 7, de 24 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 2012. Seção 1, p. 135. Nota: o Tribunal poderá convocar um juiz para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, pelo período de até dois anos, durante o afastamento de desembargador para exercício da função de diretor de escola da magistratura federal.

Autorização de participação de magistrados em cursos de aperfeiçoamento Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Provimento nº 6, de 24 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 2012. Seção 1, p. 135.

Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 set. 2012. Seção 1, p. 56-57.

Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – implementação Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Portaria nº 58, de 27 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 set. 2012. Seção 1, p. 89.

Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!

Nota: a escola de magistratura deverá encaminhar à corregedoria regional a relação de magistrados autorizados a participar de cursos, com informação dos substitutos indicados, de modo a assegurar a continuidade da prestação da tutela jurisdicional.

Tecnologia da Informação Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Ministério das Cidades Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 480, de 25 de setembro de 2012. 7


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