Brasília, de 8 a 12 de abril de 2013
Ano III - nº 188
Governo federal insiste em centralizar licitações de portos O Ministro da Secretaria dos Portos, Leônidas Cristino, acredita que, tendo um padrão, as licitações caminharão mais rapidamente nos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) Página 4
RDC
Escolas terão regime especial para as obras de edificação
As escolas em construção do Programa Nacional de Educação do Campo (Pronacampo) podem ter as obras aceleradas, de acordo com o ministro da Educação, Aloizio Mercadante. Durante audiência pública na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira, 10, ele garantiu que o Ministério da Educação trabalha para que estados e municípios tenham acesso ao regime diferenciado de contratação (RDC) Extraído do portal do Ministério da Educação
de obras, como vem ocorrendo na construção de creches. A meta do MEC é erguer 3 mil escolas rurais até 2014. Na reforma de outras 5,7 mil, foram investidos mais de R$ 71 milhões em 2012. Outro avanço citado pelo ministro na área rural é o programa Caminho da Escola, com a aquisição de veículos escolares padronizados. Em 2012, foram liberados 11.965 ônibus escolares rurais, 236 lanchas e 60 mil bicicletas e capacetes.
Também a partir desse ano, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) conta com projeto específico para as escolas da área rural, o PNLDCampo, que atenderá a mais de 2 milhões de estudantes. “Isso permitirá que as crianças e jovens do campo fortaleçam a relação com a terra e não precisem sair para estudar na cidade”, disse o ministro.
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados
expediente
Edição: Mailson Veloso Jornalista Responsável: Alveni Lisboa Diagramação: Alveni Lisboa Pesquisa: Ana Luiza Queiroz Melo, Diva Belo Lara e Ielton Piancó Revisão: Nara Luiza Reis Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
TCE instaurado por dano ao erário
Durante a semana buscamos esclarecer questões acerca do dano ao erário como causa de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, uma das hipóteses mais comuns e de maior relevância para os trabalhos dos Tribunais de Contas. Verificamos que se deve iniciar o exame do tema proposto firmando-se nas premissas de que o dano deve ter significado econômico para justificar a instauração de uma TCE e, ainda, quando houver conduta de agente jurisdicionado às cortes de contas, mesmo que tal conduta decorra de ato culposo. Vimos que, conforme o artigo 188 do Código Civil, a aplicação das excludentes de ilicitudes não constituem atos ilícitos quando praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, bem como quando há deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão à pessoa com o fim de remover perigo iminente. Ressaltamos que, de igual modo, no caso do inciso II do artigo citado, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. É obrigatória a instauração de TCE quando o dano decorre da prática de ato ilegal, ato ilegítimo, ato antieconômico, empréstimos danosos aos interesses nacionais, emissão e venda de títulos públicos e empréstimo para saldar precatórios irregularmente, dentre outras causas. Para conhecer mais sobre o assunto, não deixe de consultar a obra Tomadas de Contas Especial: processo e procedimento na administração pública e nos tribunais de contas. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Tribunal de Contas da União O TCU alertou sobre as seguintes impropriedades: “[...] 9.2.2. ausência, em autos de processo administrativo para contratação da execução de obras ou serviços, dos estudos técnicos e anteprojetos que justificam a tomada de decisão pela execução do objeto da obra ou serviço e pela solução técnica que embasa o projeto básico, afronta o disposto nos art. 3º e art. 6º, IX c/c art. 12, todos da Lei 8.666/93, e a jurisprudência do TCU, bem como o princípio da transparência; 9.2.3. previsão de pagamento de obra ou serviços por preço global baseada em períodos ou intervalos de tempo de execução, ao invés de pagamento com base em etapas relativas a partes da obra ou serviço claramente definidas e individualizadas no projeto básico e 2
no cronograma, integrantes do edital, dispensa ou inexigibilidade, e no respectivo termo de contrato, afronta o previsto nos art. 3º e art. 6º, IX c/c art. 12, III, todos da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do TCU, bem como do princípio da transparência; 9.2.4. não estabelecimento, nas licitações e dispensas, de critério de aceitabilidade de preços unitários, vai de encontro ao previsto nos art. 3º e art. 6º, IX c/c art. 12, III, todos da Lei 8.666/93, e na jurisprudência do TCU, bem como no princípio da transparência; 9.2.5. incluir nos editais de licitação e nos contratos por dispensa de licitação a previsão, constante da Seção “Dos Serviços Extraordinários” dos editais de licitação, de execução de serviços extraordinários, remunerados com um BDI diferenciado de 20%,
contraria o disposto nos art. 3º, art. 6º, VIII, “a” e art. 65, §1º, todos da Lei 8.666/93, e na jurisprudência do TCU, bem como desrespeita os princípios da transparência, da legalidade e da moralidade; 9.2.6. ausência, na fase interna das licitações e dispensas, de justificativa expressa e fundamentada para a não divisão ou parcelamento do objeto, bem como para a escolha entre duas alternativas economicamente viáveis, como no caso entre aquisição e locação, afronta o disposto nos art. 3º c/c art. 15, IV, todos da Lei 8.666/93, e na jurisprudência do TCU, bem como os princípios da transparência e da motivação;
Governo de SC terá regime diferenciado de compra O
projeto de regime diferenciado de compras (RDC), que deve ser votado na próxima semana pela Assembleia Legislativa, dará agilidade ao processo licitatório do governo do Estado. De acordo com o secretário de Estado do Planejamento, Murilo Flores, o regime também confere maior segurança, já que as compras serão feitas por meio de pregão eletrônico. “A grande vantagem da utilização do RDC é que, apenas com informações básicas sobre a obra, o Estado pode fazer a licitação do projeto e da obra. Com isso, pode-se encurtar de três a quatro meses um processo de concorrência pública”, explica. Esta semana, na Escola de Governo ENA Brasil, já foram capacitados servidores estaduais envolvidos nas obras do Pacto por SC. Com a qualificação das despesas públicas, a partir da revisão de contratos e do cadastro de novos fornecedores, o governo já tem conseguido reduzir em até 70% o valor de alguns serviços,
aponta diretor de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda, Augusto Puhl Piazza. Em contratos para realização de exames e testes de saúde, por exemplo, atraindo até operadores multinacionais a custo inferior. “Nem tanto ao céu, nem tanto à terra” é a medida recomendada por Augusto Puhl Piazza para a necessária modernização da Lei 8.666. A lei das licitações, que em junho completa 20 anos, ainda engessa o processo público de compras. Sequer os valores foram atualizados desde o início de 2000, apesar do pregão eletrônico (Lei 10.520) ter permitido maior agilidade e economia e a dita lei da Copa ter flexibilizado o regime licitatório para obras do PAC, infraestrutura de aeroportos de capitais e obras de engenharia no âmbito do SUS. Pelo novo regime, podem ser contratadas de uma só vez todas as fases de um empreendimento.
RDC
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Extraído do NDOnline, com adaptações
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 009.399/2012-7. Acórdão nº 747/2013 – Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, , 10 abr. 2013. Seção 3
Legislação
ementário - DOU
Governo federal insiste em centralizar licitações de portos E
m meio às discussões sobre a Medida Provisória 595, a MP dos Portos, no Congresso, o governo federal ainda não abriu mão de centralizar as licitações das novas áreas e terminais portuários em Brasília. Ainda nessa semana, durante a feira Intermodal South America 2013, em São Paulo, o ministro da Secretaria dos Portos, Leônidas Cristino, defendeu a ideia. Ele acredita que, tendo um padrão, as licitações caminharão mais rapidamente nos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além da própria SEP e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). “Com a padronização, quando os editais forem para a rua eles estarão bem analisados por Antaq, TCU e o Ibama, de modo que não haverá problemas futuros”. O ministro bateu na tecla de que haverá um trabalho conjunto entre os
órgãos consultados nas licitações. Ele afirmou que na legislação do setor antes da MP 595 a autoridade portuária tinha autonomia para realizar a licitação de terminais, mas disse que esse processo não estava dando certo. “Em dez anos foram realizadas apenas 11 licitações”, citou. Leônidas disse que 49 novos terminais portuários serão licitados e 32 poderão ser prorrogados. As licitações de terminais devem chegar a cerca de 160, contando os arrendamentos vencidos ou que estão para vencer e cuja licença não será renovada. Controvérsia Boa parte das companhias de docas e governos estaduais que gerenciam os portos hoje discorda dessa posição do governo federal. “Eu não questiono o controle, mas as dificuldades que a centralização trará para o processo. O que a maioria das administrações quer é que eles [órgãos do governo federal] definam
a modelagem e aprovem os editais antes da abertura da concorrência, mas que o processo seja feito localmente”, diz o superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino. Ele diz que o processo local minimiza dúvidas e problemas, acelerando o processo. “Muitas dessas áreas que serão licitadas estão em locais complicados, de restrições ambientais e sociais. Em muitos casos haverá instruções dos Ministérios Públicos locais a seguir. Para se ter a celeridade necessária é preciso delegar.” O texto final da MP deve ser apresentado na comissão mista do Congresso Nacional que avalia o assunto até o dia 10 de abril, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). As bancadas paranaense, pernambucana e capixaba pretendem sugerir emendas para descentralizar as licitações. Extraído da revista Intermarket, com adaptações
Confira alguns dos destaques do Diário Oficial
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum Jacoby DESTAQUE! Supremo Tribunal Federal julga ação do PROUNI Para o STF não há outra maneira de consolidar o valor da igualdade senão pelo combate aos fatores reais de desigualdade. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Diante de uma situação de desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia, o PROUNI impõe desigualação compensatória. Sobre as sanções aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior, também objeto da ação, o art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. A propósito, o STF não conheceu da ação, embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal tenha conferido legitimidade ativa às entidades sindicais, e limitou essa prerrogativa processual às confederações sindicais.
Regulamentação da liberação de recursos financeiros de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC de obras e serviços de engenharia destinados à prevenção e ao enfrentamento de desastres naturais para execução Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Portaria nº 125, de 9 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 abr. 2013. Seção 1, p. 52. Nota: consideram-se obras e serviços de engenharia destinados à prevenção e ao enfrentamento de desastres naturais aqueles 4
relacionados a estiagens prolongadas, cheias, enxurradas, inundações, alagamentos ou deslizamento de encostas, dentre outros.
Gestor Público Ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.980, de 8 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 abr. 2013. Seção 1, p. 1.
Regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 abr. 2013. Seção 1, p. 4.
Classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do TCU Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resolução nº 254, de 10 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 abr. 2013. Seção 1, p. 126. Nota: o intercâmbio de informações e documentos entre a Corte Federal de Contas e entidades e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação, ou instrumento congênere, passa a obedecer à classificação instituída pela nova Resolução.
Tecnologia da Informação Sistema Público de Escrituração Digital – Sped
Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 abr. 2013. Seção 1, p. 1.
Nota: o Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único computadorizado de informações.
Utilidade Pública Tabela com preços médios dos combustíveis para oito estados e o DF Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ato nº 7, de 8 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 abr. 2013. Seção 1, p. 19.
Limite máximo de valores para a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para execução do Censo Escolar da Educação Básica do ano letivo de 2013 Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Portaria nº 143, de 9 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 abr. 2013. Seção 1, p. 20. Nota: os valores a serem repassados deverão ser definidos entre os proponentes e o concedente, respeitando-se o limite mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Gestão de Pessoas VIII Prêmio SEAE de Monografias em Defesa da Concorrência e Regulação da Atividade Econômica
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Escola da Administração Fazendária. Portaria nº 52, de 5 de abril de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 abr. 2013. Seção 1, p. 43.
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