Brasília, de 20 a 24 de agosto de 2012
Ano II - nº 155
Governo reabre licitação para
obras viárias
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acontece
STF quer acelerar julgamentos
para aumentar produtividade
Até o dia 14 de setembro, os moradores do Distrito Federal conhecerão as propostas das empresas participantes da licitação do transporte público da capital federal, isso porque o Tribunal de Contas do DF liberou o prosseguimento da concorrência. O processo havia sido suspenso pelo próprio órgão, em 15 de maio deste ano, devido a algumas dúvidas sobre os valores do edital.
“A licitação do transporte coletivo agora é uma realidade. O Tribunal de Contas aprovou a nossa licitação, por quatro votos a um. Isso é muito importante. Agora, é botar a licitação na rua e correr os prazos fundamentais para que, no período mais curto possível, tenhamos os vencedores, e, com isso, as empresas ou consórcios já poderão atender os nossos prazos de renovação da frota”, destacou o governador Agnelo Queiroz.
Para o político, esta licitação representará uma mudança radical no transporte público local, uma vez que renovará a frota e também reorganizará o sistema de coletivos brasiliense. O Distrito Federal será dividido em cinco bacias e, com isso, terá uma maior racionalização no uso do transporte público em cada Região Administrativa e entre as cidades, com a possibilidade de mais viagens por linha, de acordo com a necessidade da população. Matéria publicada originalmente na Agência Brasil
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Kayan Reis Revisão: Thayane Lustosa e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação (CEDIC)
Envie críticas e/ou sugestões de pauta para escritorio@jjacoby.adv.br. Sua contribuição será bem-vinda!
Há incidência de Imposto de Renda sobre férias?
De acordo com o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo. Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário
O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados.
de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!
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Governo reabre licitação para
obras viárias
DNIT vai construir e restaurar quase 8 mil quilômetros de rodovias em todo o país Por Alveni Lisboa
O Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes (DNIT) licitará, até julho/2013, obras de construção, restauração e manutenção em 7.839 quilômetros de rodovias, com investimento previsto de R$ 16,5 bilhões. A maior parte delas será pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC). O programa prevê 50 obras novas, estimadas em R$ 3,5 bilhões. Na lista estão projetos como a duplicação de 302 quilômetros da BR-381/MG, entre Belo Horizonte e Governador Valadares, a conclusão da duplicação da BR-101, no Nordeste, e a nova Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu – PR. O advogado e mestre em Direito Público, Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, acha positiva a opção do DNIT pelo RDC. “O RDC é uma excelente ferramenta que garante celeridade ao processo licitatório. Tendo em vista as péssimas condições de algumas rodovias brasileiras, a opção pelo Regime Diferenciado vai melhorar a vida de milhares de brasileiros que dependem delas para seu sustento”, explica. O RDC foi criado para garantir o cumprimento dos prazos exíguos para conclusão das obras para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Jacoby destaca que o RDC é seguro e deve ser objeto de reflexão. “Ele possui mecanismos interessantes que poderiam ser incorporados à Lei de Licitações”, explica. O orçamento sigiloso, tido por certos
Com informações do DNIT
especialista como aspecto negativo, é visto com bons olhos pelo advogado: “ao revelar o preço previamente, nós fulminamos a etapa de negociação prevista no RDC. Então,
a empresa que estimar para um produto o valor de R$ 90, por exemplo, não terá, na hora da negociação, como justificar a utilização de um valor menor”. 3
TCU Recomenda
Serviço contínuo
prorrogação do contrato
O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua somente poderão ser prorrogados, observado o limite de sessenta meses, quando restar demonstrado que tal opção assegurará a obtenção de condições e preços mais vantajosas [sic] para a Administração, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei 8.666/93, o que deve ser evidenciado com a realização de pesquisa de mercado para serviços similares, e com a inclusão no respectivo processo administrativo dos documentos que fundamentarem a decisão; e tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, admitindo-se a celebração de aditivos de valores superiores a 25% ou 50%, conforme o caso, do valor inicial atualizado do contrato desde que preenchidos os requisitos excepcionais estabelecidos na Decisão 215/1999-Plenário [...]”. Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 032.088/2011-6. Acórdão nº 5.658/2012 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 ago. 2012, Seção 1, p. 111.
Nota: no link <http://www.jacoby.pro. br/propostas-de-melhoria-assinada-versao-final-relatorio-completo.pdf> é possível visualizar o relatório do Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública Federal, emitido no dia 08 de dezembro de 2010, produzido por equipe de especialistas integrantes do Tribunal de Contas da União, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Advocacia-Geral da União, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal, bem como membros da Rede de Controle que trata da terceirização no serviço público. O relatório traz importante entendimento acerca de técnicas de orçamentação em procedimentos licitatórios de serviços contínuos: [...] 195. Dessa forma o Grupo de estudos entende desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada, sendo a vantajosidade econômica de sua manutenção para a Administração garantida [...] Clique aqui para conferir o relatório na íntegra
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Súmula do TCU reforça entendimento
sobre ações contra danos ao erário No último dia 20 de agosto, o TCU publicou súmula que trata sobre o ressarcimento de ações movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário. A súmula reforça o entendimento de que essas ações são imprescritíveis. Para o colaborador da equipe da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados, Kayan Reis, prescritibilidade é regra geral do direito brasileiro, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas. Sendo assim, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente. O advogado explica que a Constituição excepcionalmente estabeleceu os casos em que não corre a prescrição. “A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é uma delas, desde que se enquadra como hipótese expressamente ressalvada pela Carta Constitucional: ‘Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’”, explica. Ainda segundo Reis, assim, deve ocorrer, em regra, a prescrição para o Estado quando inerte na exigibilidade de seus direitos, sendo que as hipóteses de imprescritibilidade devem ser interpretadas em consonância com o
princípio da segurança jurídica, corolário do Estado democrático de direito. “Vê-se, porém, que a ressalva ao princípio foi amparada com o intuito de assegurar a restauração integral e, a qualquer tempo, do patrimônio público dilapidado, o que representa fielmente o interesse social, conforme o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal”, conclui.
Fonte: BRASIL. TCU. Súmula nº 282/2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 221.
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ementário - DOU
Confira os destaques do Diário Oficial
desta semana
GESTOR, CUIDADO! PODE INTERFERIR NAS RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO! Poder Executivo Federal – regras para a contratação de serviços de agentes financeiros pelos diversos órgãos e entidades Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.793, de 17 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 2. Nota: a realização da despesa referente à remuneração de serviços de agentes financeiros, contratados para a execução de políticas públicas, observará o disposto no decreto sempre que as respectivas dotações orçamentárias estiverem alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 Fonte: BRASIL. Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2012. Seção 1, p. 1-4.
TCU – orientações às unidades jurisdicionadas quanto à elaboração dos conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2012 Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 150, de 03 de julho de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2012. Seção 1, p. 132.
BONS MODELOS DE GESTÃO Ministério da Educação – novo Manual de Gestão de Documentos 6
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria nº 1.042, de 17 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 9-14. Nota: este Manual tem por objetivo uniformizar os procedimentos gerais referentes à gestão de processos e documentos, com a finalidade de criar bases para a implantação de sistemas informatizados unificados, bem como otimizar as rotinas administrativas e os serviços de protocolo no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
GESTÃO DE PESSOAS Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2012. Seção 1, p. 46-51. Nota: a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
UTILIDADE PÚBLICA Caixa Econômica Federal Demonstrações contábeis do FGTS – Relatório de Administração do Exercício 2011 Fonte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Relatório de Administração – Exercício 2011.
Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2012. Seção 1, p. 15-29.
Resultado final da Chamada Pública para Seleção e Chancela de projetos de promoção do Brasil pela realização da Copa do Mundo FIFA 2014 Fonte: MINISTÉRIO DO ESPORTE. Resolução nº 13, de 22 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2012. Seção 1, p. 92.
Compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 1. Nota: as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
SUSTENTABILIDADE Critérios gerais para outorga de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos de água superficiais Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CNRH. Resolução nº 140, de 21 de março de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 ago. 2012. Seção 1, p. 52.
ementário - DOU Nota: esta resolução foi editada considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implementação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e considerando que, segundo a Constituição Federal de 1988, art. 21, inciso XIX, compete à União definir critérios de outorga de direito de uso de recursos hídricos. A outorga de lançamento de efluentes corresponde à manifestação da autoridade outorgante sobre a disponibilidade hídrica necessária à diluição das cargas dos parâmetros adotados, sendo o órgão ou entidade de meio ambiente competente o responsável pelo licenciamento do empreendimento gerador dos efluentes.
TALVEZ SEJA IMPORTANTE PARA VOCÊ! Atuação do Ministério da Defesa nos Grandes Eventos determinados pela Presidência da Republica Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 2.221, de 20 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2012. Seção 1, p. 34-35. Nota: o Ministério da Defesa está autorizado a realizar o planejamento para o emprego temporário das Forças Armadas para atuar nas áreas de Defesa Aeroespacial, de Controle do Espaço Aéreo, de Defesa de Áreas Marítima, Fluvial e Portuária, de Segurança e Defesa Cibernéticas, de Preparo e Emprego, de Comando e Controle, de Defesa Contra Terrorismo, de Fiscalização de Explosivos, de Forças de Contingência e de Defesa Contra Agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos ou Nucleares em todas as cidades-sede, durante os Grandes Eventos (Jornada Mundial da Juventude de 2013; Copa das Confederações FIFA de 2013; Copa do Mundo FIFA de 2014; Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016).
Pergunte ao Professor Relatório da Administração do Sistema BNDES correspondente ao 1º Semestre de 2012 Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Relatório da Administração do Sistema BNDES para o 1º Semestre de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 106-152.
Normas sobre emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras Fonte: BACEN. Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2012. Seção 1, p. 12. Nota: os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES podem emitir Letra Financeira - LF; e, para isso, estarão sujeitos às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação específica.
Fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2012. Seção 1, p. 102. Nota: cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço.
Entendo que para aquisição, nos moldes do inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não haveria limite de tempo para a contratação emergencial, uma vez que no dispositivo a referência ao prazo de 180 dias seria para a realização de parcelas de obras e serviços. O senhor teria alguma observação a fazer quanto a minha interpretação, se errônea ou não? Resposta – Conforme explico no livro Contratação Direta Sem Licitação – 9ª ed., Editora Fórum, 2011, p. 316-319 –, a compra em caso de emergência ou calamidade é para pronta entrega – devendo ser considerada pronta entrega aquele fornecimento ou serviços previstos para ocorrer no prazo de 30 dias da requisição – ou com exíguo espaço de tempo, mas os serviços podem se protrair no tempo até o prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos. Mesmo na ocorrência de qualquer fato alheio à vontade das partes, o tempo do ajuste conta-se de forma contínua, em dias consecutivos e ininterruptos, contados os 180 dias do fato, numa homenagem à interpretação literal. No mesmo prazo, contudo, poderá ser firmado mais de um contrato, se persistirem os requisitos previstos, sendo admissível que o prazo de 180 dias se refira a um conjunto de contratos, desde que atendidas, a cada nova contratação, as formalidades do art. 26. Essa é a inteligência que se extrai do fato de a lei referir-se à vedação da prorrogação dos respectivos contratos, expressão que o legislador utilizou no plural. [...] Confira o restante desta resposta em www.jacoby. pro.br
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