3.2.9. Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria DLB N.º 0000/11 | Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e inequívocas que disciplinem o exercício da actividade de arrumador de automóveis, em virtude das sucessivas alterações legislativas de que foi alvo. Pese embora a competência para a regulamentação do exercício da actividade de arrumador de automóveis tenha sido cometida aos municípios com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as câmaras municipais as competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, mormente no seu artigo 53.º, alterado os
pelos Decretos-Lei n. 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 01 de Julho e 48/2011 de 01 de Abril, até agora não havia sido cumprido tal imperativo. Com base nessas premissas é elaborado o presente projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria. “Nota Justificativa O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio transferir para as câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas até então cometidas aos governos civis, como a actividade de arrumador de automóveis. Conforme prevê o artigo 53.º do mesmo diploma, o regime e as taxas devidas pelo exercício da actividade de arrumador de automóveis serão objecto de regulamentação municipal. Perante as sentidas necessidades de consagrar regras para o exercício da actividade e respectivo licenciamento, no seguimento do que já se encontra previsto no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 310/2002, procede-se à elaboração do presente Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/02, de 18 de Dezembro e dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, os
alterado pelos Decretos-Lei n. 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 01 de Julho e 48/2011 de 01 de Abril. Artigo 2.º