Dezembro de 2003 - Capa

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DUAS PALAVRAS

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2 JORNAL DA FENPROF

SUMÁRIO

Ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo... A

lguns analistas desta matéria consideraram que a proposta da Lei de Bases da Educação apresentada pelo Governo para substituir a LBSE de 1986 constituiu um ajuste de contas às conquistas do 25 de Abril e à Constituição da República Portuguesa. Atrevemo-nos a afirmar que não foi só em 2003 e com esta proposta de Lei que esta situação se verificou; para demonstrar esta afirmação iremos, apenas, analisar dois aspectos: ensino privado e gestão das escolas. A História remonta a 1976 quando em 18 de Novembro os deputados Sousa Franco e Pedro Roseta do PSD apresentaram na Assembleia da República o Projecto-Lei n.º 25/I “sobre a liberdade do ensino”. Este Projecto-Lei assentava, segundo os autores, em três ideias fundamentais: 1. garantia da “liberdade do ensino”, sobretudo pela criação de formas diversas de apoio que ao governo caberá ir aplicando; 2. integração do ensino particular no Sistema Nacional de Ensino, em paridade com o ensino público; 3. criação de condições para que o ensino particular passe “a ser um foco de inovação e reconstrução do novo sistema de ensino, baseado na qualidade, na liberdade, no pluralismo e na igualdade”, em justaposição ao “estado actual de degradação do nosso sistema didáctico”. O desenvolvimento destas ideias acaba por revelar a defesa da “paridade com o ensino público” (artº 2º), por considerar “livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas às do estado em todos os graus de ensino” (artº 4º), por garantir” a liberdade de determinar os conteúdos, formas e a orientação geral do ensino ministrado, tanto aos professores como aos instituidores de escolas privadas” (artº 4º). Ainda, neste projecto, e no que diz respeito à gestão, defende-se “em casos especiais ditados por motivos de interesse público, a concessão a uma entidade não estadual e com finalidades não lucrativas da gestão de estabe­ lecimentos públicos de ensino” (artº 15º). E no artº 19º, na parte final , defende-se a isenção de todos os impostos, excepto o de selo, dispensando-se mesmo os empresários do pagamento das dívidas fiscais em atraso, por via dos serviços prestados em termos de gestão das escolas públicas. Em 1976, dois anos depois da revolução dos cravos, as forças em presença na Assembleia da República acabaram por “chumbar” este ProjectoLei.

Mas os objectivos a perseguir pelos partidos da direita, PSD e CDS, não foram esquecidos e foi, de novo, em 1986, quando do debate da Lei de Bases do Sistema Educativo, que as propostas de 1976 voltaram a ser faladas. Relativamente ao Ensino Particular e Cooperativo, o artigo 54º da actual Lei de Bases tem como título Especificidade, contudo o CDS propôs a substituição do título do artigo para “importância do ensino particular e cooperativo”, o que foi rejeitado com os votos contra do PS, PCP, MDP/CDE. O CDS e o PSD votaram a favor e foi aprovado o acrescente da expressão “e do direito da família a orientar a educação dos filhos”, no artº 54º, tendo este ficado com a seguinte redacção: “é reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar “e do direito da família a orientar a educação dos filhos”. O CDS propôs e foi votado favoravelmente também pelo PSD, contudo foi rejeitado o seguinte: “o Estado assegura a igualdade de tratamento em relação ao ensino público”. Atribuir ao ensino privado a mesma impor­ tância qualitativa do ensino público, como acontece na actual Proposta de Lei do Governo, subverte a Constituição da República. O ensino privado particular e cooperativo deve ser organizado num quadro de autofinanciamento, comparadamente à lógica da iniciativa privada, e deve ser encarado como alternativo ao ensino público, enquanto supletivo deste, como preceitua a Constituição da República. Continuando a análise e no que respeita à ”administração e gestão dos estabelecimentos de ensino” (titulo do artº 45º), o CDS propôs neste artigo a eliminação do ponto 3 “na administração e gestão dos estabe­lecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e cientifica sobre critérios de natureza administrativa”. Esta proposta não teve vencimento mas ficou o registo da intenção (1986). A Proposta de Lei do Governo em 2003 põe em cima da mesa a chamada profissionalização da gestão, forma encapotada de empresarializar a vida das escolas como já o PSD defendia em 1976 e aprofundou em 1986. Face ao exposto, parece-nos que estas tentativas configuram no espaço e no tempo um ajuste de contas com o 25 de Abril, a Constituição da República e a Escola Democrática.

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