PROJETO DE ATELIÊ DE URBANISMO II

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Centro universitário uniseb Arquitetura e urbanismo 7º SEMESTRE

Caderno de aprensatação Sumário 01

Entenda o projeto

MATHEUS MAGALLINI MATHEUS MEDEIROS GABRIEL ANHOLETO JOSÉ EDUARDO ZANIBONI

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Legislação

docente:

DISCENTE:

Catherine d’andrea

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Legislação

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Estudo preliminar

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Análise da gleba

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Análise do entorno

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CORTES DAS VIAS

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Indíces urbanísticos

Plano de massa


Legislação Entenda o projeto

LEI 6766/79 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

O terreno se localiza entre a avenida Celso Charuri e a rodovia Antônio Machado Sant'Anna, sendo que essa é uma área que se encontra em uma ZUR (Zona de Urbanização Restrita).

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 7 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. § 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017

LEI 2157/05 Seção I Do Macrozoneamento Artigo 6º - As zonas urbana, de expansão urbana e rural cam subdivididas nas seguintes macrozonas, delimitadas no mapa que integra o Anexo III desta lei: I - ZUP - Zona de Urbanização Preferencial: composta por áreas dotadas de infra-estrutura e condições geomorfológicas propícias para urbanização, onde são permitidas densidades demográcas médias e altas; incluindo as áreas internas ao Anel Viário, exceto aquelas localizadas nas áreas de aoramento do arenito Botucatu-Pirambóia, as quais fazem parte da Zona de Urbanização Restrita; II - ZUC - Zona de Urbanização Controlada: composta por áreas dotadas de condições geomorfológicas adequadas, mas com infra-estrutura urbana insuciente, incluindo as faixas externas ao Anel Viário Contorno Sul e Anel Viário Contorno Norte onde são permitidas densidades demográcas baixas e médias; III - ZUR - Zona de Urbanização Restrita: composta principalmente por áreas frágeis e vulneráveis à ocupação intensa, correspondente à área de aoramento ou recarga das Formações Botucatu Pirambóia (Aqüífero Guarani) - conforme especicado no Plano Diretor e no Código do Meio Ambiente, onde são permitidas baixas densidades demográcas, incluindo grande parte da Zona Leste e parte da Zona Norte do Município

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Legislação

Estudo preliminar

- Considera-se área verde a área de proteção obrigatória, conforme previsto no artigo 168 do 12/03/2018 Legislação Municipal Código do Meio Ambiente, para as quais é exigida a conservação da vegetação natural existente, e sua recuperação, quando degradada, sendo a ela impostas restrições de uso; II - Considera-se sistema de lazer, o sistema de áreas verdes não enquadrado no inciso anterior, sendo este dividido em sistema de lazer contemplativo e sistema de lazer recreativo. a) Denomina-se Sistema de Lazer Contemplativo, as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes, com vegetação natural ou tratamento paisagístico efetivamente implantado, reservado a cumprir funções de contemplação repouso e lazer, permitindo-se a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades; b) Denomina-se Sistema de Lazer Recreativo, as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes destinadas aos usos recreativos, nas quais podem ser feitas construções ans a estes usos; c) A porcentagem do total do sistema de áreas verdes, admitida como Sistema de Lazer Recreativo é de 15% (quinze por cento) na Zona de Urbanização Restrita - ZUR e de 25% (vinte e cinco por cento) nas Zonas de Urbanização Preferencial - ZUP e Zona de Urbanização Controlada - ZUC. III - Considera-se área institucional, a área destinada exclusivamente à instalação de equipamentos comunitários de: educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; IV - Considera-se área Patrimonial, a área destinada à implantação de equipamentos urbanos e similares

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ANÁLISE DA GLEBA

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ANÁLISE DA GLEBA

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ANÁLISE DO ENTORNO EQUIPAMENTOS URBANOS

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LEGENDA


ANÁLISE DO ENTORNO

SISTEMA VIÁRIO

GABARITO

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CORTES DAS vias cortes

Para que o uso de veículos motorizados pelos moradores locais fosse reduzido em relação a escala da gleba e a relação com as áreas verdes não fosse apenas visual, foram implantados grandes “calçadões” que estão localizados por toda a extensão da gleba (inclusive próximo de lotes comerciais e de áreas institucionais), incentivando a convivência e n t r e a população local, tanto no nível social quanto no comercial, e no uso de transportes alternativos, reduzindo a geração de poluentes na área.

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Plano de massa

Indíces urbanísticos De acordo com a legislação local, a gleba se situa em uma ZUR (Zona de Urbanização Re s t r i t a ) , l e v a n d o o p ro j e t o a t e r 3 5 % d e s u a á re a e n t re g u e a o p o d e r p ú b l i c o p a r a a criação de áreas verdes e 5% para áreas de uso institucional. No projeto, as áreas verdes estão distribuídas por toda a gleba, já que elas conferem maior qualidade de vida para quem vive próximo a elas e criam áreas de lazer acessíveis e próximas de todos os lotes de habitação. As áreas institucionais estão localizadas no centro da gleba, divididos em seis lotes, sendo todos localizados no centro da gl eba, próximos das duas pri ncipai s vias que percorrem todo o loteamento, dessa forma o acesso até essas áreas é facilitado, tanto pra quem vive nos lotes comerciais da gleba quanto pra quem chega de carro até o loteamento.

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