DIGNIDADE AOS APMs - TEMPORÁRIOS (TANTO NO IBGE COMO NA ASSIBGE) O trabalhador é digno do seu salário. Lc 10.7 Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles! Rui Barbosa
1. INTRODUÇÃO Além de significar honradez, virtude, consideração e integridade moral, Dignidade é algo que também a pessoa busca no ambiente em que vive, seja em casa, na igreja, na escola ou faculdade, no clube ou no trabalho, e implica no RECONHECIMENTO dos seus valores e potencialidades, e no seu devido ESPAÇO para poder atuar e na RETRIBUIÇÃO pelo que faz e pelo que é. Quando a dignidade é ferida ou minimizada, o indivíduo se sente acuado, diminuído, medroso, insatisfeito, sem estímulo, improdutivo na sua capacidade plena e até sem forças para defender seus próprios direitos em ter uma “dignidade” respeitada por todos. A temática da Causa Temporária no (Fundação) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística enfrenta, pelo menos, três obstáculos, vencidos os quais, o Servidor Público Federal Temporário do IBGE adquirirá, finalmente, certa dignidade trabalhista. São eles, não necessariamente nesta ordem: 1º) O IBGE 2º) A ASSIBGE 3º) OS TEMPORÁRIOS Embora esses três desafios sejam exatamente peças do mesmo tabuleiro, eles se antagonizam entre si, pelo que se pergunta: Qual dos três deve ser enfrentado primeiro? O Ibge? Este, certamente, só nos escutará se for através de um sindicato, pois alega que já nos concede “todos os direitos da Lei 8745/93”. Será então a Assibge? Este Sindicato tem levado algumas reivindicações nossas a mesa de negociação, e obtido algumas vitórias, como a trimestralidade - que foi apenas da avaliação, pois o aditamento do contrato continua MENSAL – e a Indenização de Campo – ainda em 1ª instância, cabendo recursos. Ou será que, primeiramente, os Temporários têm de manifestar INTERESSE em lutar pelas suas melhorias, fazendo sua filiação, e aí, sim, sendo eles próprios parte da BASE, o Sindicato entra com sua pujança, fortalecido ainda mais pela adesão desta Categoria?... Ou, ainda, será que TODOS OS 3 podem ser enfrentados simultaneamente?... Nesta Tese pretendo apresentar algumas ideias que, a meu ver, poderão ajudar no fortalecimento da Base Sindical formada pelos APMs – Agentes de Pesquisa e Mapeamento - Temporários para, a partir daí, podermos lutar rumo à conquista de uma Dignidade Trabalhista a que todos fazemos jus, independentemente da forma do contrato de trabalho que nos torna aqui IBGEANOS. 2. 1º DESAFIO – O IBGE O Instituto precisa urgentemente reconhecer certos direitos que esta Categoria já possui legalmente, dentre eles, o da Isonomia Salarial porquanto executamos, na prática, as mesmas tarefas do Técnico Efetivo e, no entanto, percebemos ¼ do salário deste.
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2.1. “TEMPORÁRIO SUBCATEGORIA?...
NÃO
É
SERVIDOR
PÚBLICO”
-
SOMOS
UMA
Há uma divergência semântico-jurídica quanto ao termo “servidor público”, que serve para não se conceder aos funcionários Temporários determinados benefícios que os funcionários Efetivos percebem e que vão se acumulando e aumentando gradativamente, embora os primeiros façam as mesmas atividades que os segundos e, em alguns casos, até mais. Claro que se trata de uma manobra política para ”reduzir” os gastos públicos. Isso é até admissível. Não podemos, contudo é permitir tal redução de gastos com VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS, dentre os quais o mais elementar e gritante de todos: A ISONOMIA SALARIAL! Vejamos rapidamente o que diz a Doutrina Jurídica acerca da classificação desse tipo de trabalhador. Para a renomada jurisconsulta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua aclamada obra Direito Administrativo (São Paulo: Atlas, 2006, p. 501/502.): São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem: 1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Temos então 3 tipos de Servidores Públicos: 1) o ESTATUTÁRIO; 2) o CELETISTA; e o 3) o CONTRATADO TEMPORÁRIO. O simples fato de os Temporários não serem estatutários não descaracteriza a natureza “pública” dos nossos serviços. Assim como os funcionários públicos regidos pela CLT não deixam de ser “públicos” por causa desse tipo de contratação. E nós?... Deixamos de sê-lo só por que uma lei criou esta nova categoria de funcionários que são contratados diretamente (veja-se aqui que não há terceirização!)?... O oposto de “público” é “privado”. Seremos nós, os APM’s, portanto “servidores privados”, como acontece na terceirização? Leigamente falando, exceto os valores, meu contracheque é exatamente igual ao dos Efetivos: tem a mesma procedência, tem o mesmo “patrão”, tem o mesmo formato e o mesmo papel (quando era impresso)... A gostosa polêmica do “latu sensu” e “strictu sensu” na tríplice classificação retromencionada não me parece digna de atenção, pois se realizamos a mesma tarefa - a pesquisa em determinado campo -, nada justifica um pesquisador receber a Indenização e o outro não (ver item 2.4.3 adiante). 2.2 AS ATRIBUIÇÕES DOS TEMPORÁRIOS X ATRIBUIÇÕES DOS EFETIVOS Ao compararmos as atribuições dos APMs - elencadas no item 1.2.1 do Edital de nº 06/2013, do último PSS – Processo Seletivo Simplificado -, com as tarefas a serem executadas pelos Técnicos Efetivos (Lei 11.355/06 – Art. 71-III e Edital 02/12013 – item 1.4 e 1.4.1), deparamo-nos com um “EMPATE TÉCNICO”, pois, além de as diferenças serem mínimas, no dia-a-dia, fazemos as
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MESMAS PESQUISAS e outros serviços (eu mesmo, no último contrato, trabalhei no RH), que os colegas Técnicos, e, em determinados, casos, até mais do que estes! Como o espaço desta Tese não permite discorrer mais sobre este tema, aconselho uma lida de matéria concernente à pág. 6 do Voz dos Temporários de Jul/14 (http://issuu.com/josejoaquim9/docs/voz-06-jul-14). 2.3 A LEI DOS TEMPORÁRIOS (LT) – Nº 8745/93 Antes da aprovação desta Lei dos Temporários, a 8.112/90 (Estatuto do Servidor - ES) é que regia as contratações no IBGE, limitando-as aos RECENSEAMENTOS (Censos, a cada 10 anos, e as Contagens de População, nos anos terminados em “5”), como podemos ver no texto: LEI 8.112/90 – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público1 Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; (...)
Como se vê aqui, de fato, esta finalidade das contratações (FAZER RECENSEAMENTO) estava dentro do limite do RAZOÁVEL, pois que seria impraticável o IBGE manter um exército de centenas de milhares de Recenseadores durante décadas e só utilizá-los plenamente a cada 05 anos, deixando-os em “confinamento” nas entressafras. Em meio à política de “enxugamento da máquina pública” de FHC (então Ministro da Fazenda e, 1 ano e 1 mês depois, Presidente da República), o Congresso aprovou em 09.12.1993 a Lei dos Temporários – Nº 8.745/93 que, solapou os artigos 232 a 235 do Estatuto dos Servidores, mas manteve o recenseamento como motivo para as contratações. Mais adiante, já no seu 2º mandato presidencial, Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória nº 1.887-46 que o Congresso transformou na Lei Nº 9.849/99, em 26.10.1999, que, ao se referir ao IBGE, ardilosamente – pode-se dizer -, acrescentou a mágica expressão “E OUTRAS PESQUISAS”, permitindo agora ao Instituto a contratação de Temporários para TODAS as suas pesquisas, não importando se elas fossem “temporárias” (como o Censo) ou permanentes/contínuas (como a PNAD-C). Assim ficou o novo texto: Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - realização de recenseamentos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999). IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades:(seguem-se 12 alíneas.)
De chofre, vemos aqui a frontal violação a essa Lei 2: A NECESSIDADE DO INSTITUTO NÃO É MAIS “TEMPORÁRIA” (art. 2º- caput), visto que, há muitos anos vem realizando PSS atrás de PSS, seguidamente. O que é “contínuo” não pode ser “temporário”! 1
Os arts. 232 a 235 foram revogados pela Lei nº 8.745, de 09.12.93. Não se trata aqui de “inconstitucionalidade” da lei, como se propôs na ADIN 3886/03, mas de “’EQUIVOCADA’” aplicação da lei”. 2
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Além dos direitos nela elencados, a LT nos remete, através do seu Art. 11, ao Estatuto do Servidor Público Federal – ES - (Lei 8112/90), outorgando-nos direitos – e obrigações – contidos em 56 artigos desse normativo. Eis, portanto, alguns desses outros direitos: ajuda de custo (arts. 53-54, 57), diárias (58-59), hora-extra (73-74), férias (77-80), direito de petição (104-115), dia do servidor público (236), auxíliospenosidade-periculosidade-insalubridade (68-72), etc. Quando o Instituto alega que “já vem pagando ‘tudo’ o que a lei manda”, isso não corresponde à totalidade da Lei dos Temporários, pois ela é muito mais abrangente. De todos esses direitos, o mais violado é o do SALÁRIO “NÃO SUPERIOR ao valor da remuneração (...) para servidores que desempenhem função semelhante” (art. 7º – II). Sabemos que, no caso dos professores das universidades federais, contratados também pela mesma Lei 8745/93 (art. 2º-IV, V, VI-l, VII, X, XI), estes recebem O MESMO SALÁRIO DOS PROFESSORES EFETIVOS, ressalvados os benefícios próprios. Por que, então, sendo a mesma lei reguladora, o IBGE não respeita essa isonomia salarial?... Com a palavra, os Juristas. 2.4 OUTROS DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS Analisemos, mesmo que superficialmente, alguns desses “outros” direitos à luz da LT e do ES, cuja lista já foi enviada pelo Núcleo Piauí à Executiva Nacional para inclusão na Campanha Salarial2015, no que couber. Embora sejam “outros”, já constam nas leis há muito tempo. 2.4.1. SALÁRIO DIGNO – O art. 7º- II da LT determina que o salário do APM só não pode ser “SUPERIOR ao valor da remuneração (...) para servidores que desempenhem função semelhante”. Mas, PODE (e deve) SER IGUAL! E é o próprio IBGE quem determina o nosso salário (cfe. Art. 3º da Portaria 256 de 12.07.13, do MPOG) e não esse Ministério. 2.4.2. CONTRATO ANUAL – A LT, no art. 4º-II, reza que nosso contrato pode ser de ATÉ 1 ANO. Que razões plausíveis então justificam este estonteante contrato de apenas 01 (um) mês, que deixa o Temporário sempre em agonizante expectativa, agravada por uma avaliação indefensável (ver item 2.4.5), tirando assim ainda mais a nossa Dignidade de Servidor? 2.4.3. INDENIZAÇÃO DE CAMPO – A Nota Técnica Nº 48/2014CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, do Ministério do Planejamento (MPOG) está equivocada quando diz que “não somos servidores” para merecermos tal compensação, pois o Dec. 5992/2006 reza no art. 4º que “A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de TODA E QUALQUER CATEGORIA FUNCIONAL”! Veja-se que, segundo o rigor da legislação, os APMs não temos “cargo” nem “emprego”, mas temos “FUNÇÃO”! E a doutrina jurídica nos enquadra, lato sensu, como um dos três tipos de servidores públicos (item 2.1 retro). Por esse mesmo raciocínio oficial, os APMs também não deveriam fazer jus a DIÁRIAS e, no entanto, recebem-na quando a localização do setor é mais distante da sede do que a da Indenização... Convém lembrar que esse direito já vinha sendo pago aos Temporários até Jan/2012! O que houve então?... Só agora “perceberam o ‘erro’”?... (Enquanto isso, a Assibge entrou com ação judicial e, finalmente, em Dez/14, saiu a primeira sentença a nosso favor, ainda em 1ª instância, cabendo pois recursos, para poder ser paga, retroativamente a 2008!) TESE de José Joaquim S. Fº - Teresina-PI - XI Congresso Nacional – ASSIBGE-SN – 2015
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2.4.4 DIREITO DE GREVE – REINTEGRAÇÃO DOS APMs “DEMITIDOS” – Naturalmente, qualquer trabalhador brasileiro já tem direto a paralisação das atividades, conforme a Lei de Greve (nº 7783/89 - art. 1º). Não importa se ele é celetista, estatutário ou contratado temporário. E não pode haver qualquer punição ou “avaliação de produtividade” nesse período, pois o contrato de trabalho fica “SUSPENSO”, conforme o Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
2.4.5 AVALIAÇÃO JUSTA – Nossa avaliação não permite nossa manifestação. Não nos dá direito de resposta. Ela é de mão única, contrariando os direitos democráticos trabalhistas, enquanto que a dos efetivos é envolta de ampla margem de defesa e livre manifestação do avaliado, podendo, portanto, ser refeita/revista. Diferentemente da nossa que, “silenciosa”, finaliza com um inapelável e-mail, o qual, contendo nota final abaixo de “70”, significa um lacônico “rua”! 2.4.6 PLANO DE SAÚDE – Que o mesmo subsídio de saúde dos Efetivos seja direcionado para nós. Até as pequenas empresa privadas, atualmente, já concedem um mínimo de cobertura médica aos seus colaboradores. 2.4.7 SEGURO DE VIDA – Atividade externa, sujeita aos imprevistos sociais e naturais exige uma maior proteção financeira para os dependentes. 2.4.8 DESVIOS DE FUNÇÃO – a 2ª Cláusula do nosso contrato delimita nossas atribuições. Que o Ibge exija apenas o que está na legislação. Inclusive, a Min. do STF, Carmem Lúcia, no seu voto sobre a ADIM 3386/03, disse que “ouvira falar de desvios de função que devem ser tratados noutra sede”. 2.4.9 COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – Que o próprio Instituto (e a ASSIBGE) implementem uma campanha interna de conscientização e combate ao assédio moral contra esta “categoria mais vulnerável”, e contra os próprios Efetivos também. 2.4.10 PONTUAÇÃO CONCURSO – Que se estabeleça, em análise com a Assibge, uma substancial pontuação para cada tempo de trabalho executado pelo ex-temporário no Ibge bem como aos pedevistas que queiram retornar. 2.4.11 AUXÍLIO PENOSIDADE – Que se analise e se implemente este direito outorgado pelo Art. 11 da LT (que remete ao estatuto do servidor – Lei 8112/90 – arts. 68 a 72). 2.4.12 AUX. PERICULOSIDADE – Aplicável em áreas de comprovada violência urbana ou rural. Que se analise e se implemente este direito outorgado pelo Art. 11 da LT (que remete ao estatuto do servidor – Lei 8112/90 – arts. 68 a 72). 2.4.13 AUX. INSALUBIDADE - Aplicável em áreas de comprovada precariedade na infraestrutura urbana. Já previsto no Art. 11 da LT (que remete ao estatuto do servidor – Lei 8112/90 – arts. 68 a 72). 2.4.14 UNIFORME – Colete, chapéu (não boné) e tênis. 01 conjunto por ano. Raramente o Instituto fornece, fazendo com que os próprios APMs se cotizem para adquirir uma camiseta padronizada, às próprias expensas, se quiserem.
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2.4.15 PROTETOR SOLAR – Protetor solar fator 40, no mínimo, para cada APM que trabalha em cidades tradicionalmente de clima quente, como Teresina, Belém, Manaus, Rio de Janeiro, etc. 3. 2º DESAFIO – A ASSIBGE O Sindicato dos ibgeanos tem falado frequentemente em termos de que “os temporários são parte importante da base sindical”. Entretanto, ainda não existem sequer 10% de Temporários filiados nem ela põe em prática uma eficaz Campanha de Filiação que já foi deliberada no último Congresso e ratificada em reuniões de DN e outros fóruns nacionais. 3.1
O ESPAÇO DO TEMPORÁRIO NO SINDICATO
Alguns acontecimentos dentro da ASSIBGE têm demonstrado que o espaço do Temporário dentro desse Sindicato ainda é muito reduzido, como nestes, dentre vários outros:
O X Congresso Nacional-2013 só possuía 06 (seis) delegados Temporários em um universo de quase 300 participantes. Isso representa apenas 2% (dois por cento) dos presentes. Nos demais fóruns e reuniões nacionais a presença de APM é nula ou diminuta.
As últimas manifestações no DF e RJ não possuíam NENHUM TEMPORÁRIO e a única FAIXA alusiva à nossa Causa era apenas a Lista dos “demitidos” de 2014, na qual nem aparece a palavra “temporário”.
No GT – Grupo de Trabalho sobre os Temporários, NENHUM DOS 08 componentes era Temporário;
A quantidade de Temporários filiados3, talvez, chegue a uns 400, representando uns 7% (sete por cento) de um contingente de cerca de 5.500 APMs, atualmente.
O site do Sindicato não tem um link específico sobre os Temporários, contendo seus direitos, a Lei dos Temporários, fotos de eventos nacionais e estaduais, convocações, manifestações, dúvidas, etc., exceto apenas um relato sobre a reunião do nosso GT e o formulário da lista do abaixo-assinado sobre a indenização de campo.
As publicações (Jornal, Jogo Rápido, etc.) também não cobrem nossas necessidades como o Jornal da Assibge que, na sua última edição (de Abr/15), só dedicou 1% de espaço com a publicação do cartaz sobre a reintegração dos APMs demitidos na greve (p. 5). Nem a matéria de página inteira sobre “IBGE: Laboratório da Precarização” (p. 8), fala dos nossos DIREITOS – apenas aborda pontos da bandeira “Fim da Precarização”.
3.1.1. AQUI, OS TEMPORÁRIOS TÊM (OU DEVEM TER) OS MESMOS DIREITOS DOS EFETIVOS Estes são alguns dos artigos do Estatuto da ASSIBGE que demonstram a igualdade de direitos a todos os filiados, sejam Efetivos, Aposentados ou Temporários, “independentemente do regime jurídico ou contrato”: Art. 2º - A ASSIBGE-SN tem como objetivo principal a união, a defesa dos direitos (...) dos trabalhadores do IBGE (...), independentemente do regime jurídico ou contrato com a União (...).
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Embora a Executiva me tenha passado esses dados certa vez, e em números incorretos, ultimamente não respondeu aos meus 4 e-mail enviados. Só recentemente, para a preparação do Seminário sobre Precarização, emitiu Circular pedindo aos Núcleos esse quantitativo, mas ainda não o divulgou. TESE de José Joaquim S. Fº - Teresina-PI - XI Congresso Nacional – ASSIBGE-SN – 2015
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§ Único – A ASSIBGE-SN é constituída de número ilimitado de filiados, (...), inclusive, aposentados e contratados temporários, se assim o quiserem. Art. 5º- Serão admitidos como filiados da ASSIBGE – SN todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato, ativos, aposentados, pensionistas vitalícios e contratados temporários (...). Art. 6º- São direitos dos filiados: 1 – Votar e serem votados para qualquer cargo de representação do Sindicato, na forma do disposto pelo presente estatuto; 2 – Participar de todas as atividades da ASSIBGE – SN; (...) 6 – Defender-se nos fóruns competentes quando o necessário
Conforme se vê na leitura desses artigos, NÃO HÁ QUALQUER DIFERENÇA ESTATUTÁRIA ENTRE UM “EFETIVO” E UM “TEMPORÁRIO” SINDICALIZADO, ou seja: os direitos de um são os mesmos do outro! Tanto o efetivo como o temporário podem alcançar os mesmos cargos dentro do Sindicato (art. 6º-I), sem nenhum obstáculo ou diferenciação de poderes ou prerrogativas. Entrementes, o próprio Estatuto faz algumas distinções, quando, p.ex., garante, aos Aposentados, uma vaga em cada chapa (art. 34-§2º), uma secretaria (art. 20-§2º-i) e ainda um Encontro Nacional (ENAAP - art. 34), não dando a mesma garantia aos Temporários. Tais discrepâncias podem ser corrigidas com algumas alterações estatutárias que sugiro a seguir (ver itens 5.1 a 5.3) e outras que os demais Congressistas quiserem apresentar neste sentido. 3.2 MINHA EXPERIÊNCIA COMO ÚNICO COORDENADOR DE NÚCLEOTEMPORÁRIO NO BRASIL Até Dez/13 o Núcleo São Paulo mantinha em sua Coordenação 2 (dois) colegas APM’s, que só saíram quando cumpriram seus contratos com o Instituto. E, mesmo tendo saído continuaram dando sua colaboração extraoficial assim como outros seguiram dando apoio em eventos ao Núcleo, inclusive, tendo um deles se tornado funcionário de carteira assinada. Excelente exemplo a ser seguido pelos demais Núcleos do País, independentemente de obrigatoriedade do Estatuto. Esse mesmo Núcleo, dando mais espaço à Causa Temporária, chegou a me convidar para compor a mesa de debates sobre Precarização, no seu IV Encontro Estadual, em 2013, quando pude falar dos nossos direitos ainda não contemplados. Ouvi comentários de que o Núcleo Tocantins teria também possuído um Temporário na Coordenação. Não consegui confirmar esta informação. Atualmente, pelo que me consta, APENAS O ESTADO DO PIAUÍ possui um APM na Coordenação de Núcleo, em todas as 27 Unidades da Federação - com 5.500 temporários! Lamentavelmente, esta minha “solidão” traz uma “natural” e grande dificuldade em realizar qualquer coisa a favor dos meus colegas de classe, a partir de uma mera faixa. Dificuldade essa que envolve até mesmo o obstáculo de CONVENCER os APMs a participarem das assembleias, a lerem os jornais do Sindicato ou o Voz dos Temporários, a debaterem nossas questões, a comparecerem a encontros estaduais e até mesmo a se candidatarem a um congresso nacional ou a chapas nas eleições sindicais... Mesmo assim, até o presente momento, deu para realizar 2 Encontros estaduais APMs e já filiamos mais de 50% dos colegas locais – embora muitos deles já tenham saído do Ibge. 4.
3º DESAFIO – OS TEMPORÁRIOS
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O próprio corpo de Contratados Temporários, ora por ignorarem que “a Assibge também é nossa” ora por acharem que, como “estão de passagem” por aqui, não vale a pena lutar, não se filiam ao Sindicato, ainda que para usufruírem de algum benefício momentâneo – como um clube social conveniado -, dificultando mais ainda nossa Luta. Neste meu 5º contrato temporário com o IBGE (desde 1980), somente há 2 anos vim saber que a “Assibge também é dos Temporários”!... Ainda hoje, mesmo com certa divulgação – da parte dos próprios APMs -, há muitos colegas, inclusive os que estão entrando do último PSS, que NÃO SABEM DA EXISTÊNCIA DESTE SINDICATO PARA ELES! Por que então cada Núcleo não se preocupa em convidá-los já no ato da assinatura do contrato com o Instituto?... Apesar das deliberações sobre “Campanhas de Filiação” e de “material sindical a todos os trabalhadores recém-ingressados” não vemos essa intenção ser posta em prática no tocante à nossa Categoria. Por aqui, no PI, já filiamos uns 13 dos novos APMs. É só oferecer-lhes! Fiz, de iniciativa própria, algumas PESQUISAS para tentar traçar o perfil dos colegas contratados (https://pt.surveymonkey.com/s/DHSCW5G). A maioria das respostas que recebi foram do tipo: “A Assibge só luta pelos Efetivos...”, “Não vou passar muito tempo por aqui...”, “Não creio que algo possa mudar...”, “Eu nem sabia que existe um Sindicato para nós...” Entrementes, há, paralelamente, o desinteresse quase generalizado entre os próprios Temporários, quanto a luta sindical tendo em vista à DESINFORMAÇÃO e à “TEMPORALIDADE” que atravessam por aqui, sem contudo, saberem que, durante 3 anos de contrato, muitas coisas podem mudar, dependendo da força com que se luta. E isto pode ser esclarecido através do trabalho de conscientização do próprio Sindicato. Acresça-se a isso o triste fato de que muitos dos APMs interessados - e filiados – se decepcionaram e/ou ficaram amedrontados com a tragédia das quase 200 “demissões” por ocasião da Greve-2014. 5.
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
A seguir, lanço algumas sugestões de alteração do Estatuto da ASSIBGE-SN. Com a eventual aprovação destas, os respectivos artigos, parágrafos, incisos e letras do Estatuto passarão a ter a seguinte redação, dada entre aspas. As justificativas para cada ponto serão dadas em Plenária. 5.1. CRIAÇÃO DA “SECRETARIA DOS TEMPORÁRIOS”
“Art. 20 – Os membros efetivos4 da EN são responsáveis(...) Parágrafo 2º - A distribuição das atividades (...) para a formação das seguintes Secretarias: l) Secretaria de Temporários”
5.2. ELEIÇÕES COM AO MENOS 1 TEMPORÁRIO EM CADA CHAPA
“Art. 37 – Os candidatos só poderão concorrer (...) Parágrafo 2º - Toda chapa (Núcleos e Executiva Nacional) deverá conter pelo menos 1 (um) Aposentado e 1 (um) Temporário.”
5.3. CRIAÇÃO DOS “ENCONTRO NACIONAL DOS TEMPORÁRIOS (ENAT)” E “ESTADUAL (ENET)”
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“SEÇÃO IX-A – DOS ENCONTROS NACIONAL E ESTADUAL DOS TEMPORÁRIOS
Ver proposta de alteração 5.7 a seguir.
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Art. 34-A – O Encontro Nacional dos Temporários (ENAT), realizável a cada 2 (dois) anos e antes de cada Congresso Nacional, terá como critério de participação a seguinte proporção para eleição de representantes: a) 1 (um) delegado para cada 50 (cinquenta) temporários da Base; b) Os Núcleos Sindicais (NS) que possuem menos de 50 (cinquenta) temporários na base, poderão eleger 1 (um) delegado; c) O NS com 200 (duzentos) ou mais temporários na base poderá eleger 1 (um) observador; d) No cálculo dessa proporção, a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) permitirá ao NS eleger mais 1 (um) delegado.” e) Todos os demais Temporários poderão participar do ENET desde que arquem com suas próprias despesas e terão direito a voz, mas não a voto. Art. 34-B – O Encontro Estadual dos Temporários (ENET), realizável anualmente e, no ano em que houver o ENAT, acontecerá antes deste, terá seus representantes locais escolhidos na seguinte proporção: a) 1 (um) delegado para cada 10 (dez) temporários de cada agência ou Departamento; b) As Agências ou Departamentos que possuem menos de 10 (dez) temporários, poderão eleger 1 (um) delegado; c) A Agência ou Departamento com 40 (quarenta) ou mais temporários poderá eleger 1 (um) observador; d) No cálculo dessa proporção, a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) permitirá a eleição de mais 1 (um) delegado.”
Em todos os locais do Estatuto que forem mencionados os fóruns estatutários deverá ser acrescentado o Encontro Nacional dos Temporários, bem como nos locais em que se mencionarem “ativos e aposentados” se acrescentará “e temporários”, como nos artigos seguintes: “Art. 8º - São órgãos de representação da Assibge (...) - Encontro Nacional dos Temporários” Art. 12 – O Congresso Nacional é constituído: Parágrafo 1º - (...) c) (...) e Encontro Nacional dos Temporários Parágrafo 2º - Os membros da EN são representantes natos do CN, da DN, do ENAAP e do ENAT – Encontro Nacional dos Temporários, tendo desses fóruns o direito a voz e voto. Parágrafo 3º - Os trabalhadores ativos, aposentados e temporários deverão ser eleito delegados nas Assembleias de base dos NS aos quais estejam vinculados;” Art. 15 – A ADN é um órgão deliberativo da Assibge (...) Parágrafo 3º - Os trabalhadores ativos, aposentados e temporários serão eleitos delegados...
5.4. RESERVA DE VAGA PARA PARTICIPAÇÃO DE TEMPORÁRIO EM EVENTO NACIONAL Art. 20 – Compete às Coordenações dos Núcleos Sindicais: Z – Em eventos nacionais ou interestaduais, promovidos pela Assibge-SN, quando houver mais de uma vaga para participantes, reservar ao menos 1 (uma) vaga para Temporário, podendo se candidatar quantos contratados quiserem, dispensando-se esta reserva na inexistência de interessado.
5.5.
PUBLICAÇÃO DE BALANÇO E BALANCETE PELA ASSIBGE-SN
Art. 19 – A Executiva nacional (...), competindo-lhe:
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m) Apresentar ao Conselho Fiscal Nacional, até o dia 30 de setembro subsequente, a Prestação de Contas do 1º Semestre do exercício, e o Balanço Anual até o dia 30 de Junho subsequente, publicando ambos em seguida; n) O não cumprimento das obrigações da letra “m” deste artigo ensejará a infração de Improbidade Administrativa a ser julgada conforme este Estatuto.
5.6
ASSINATURA DE CONVÊNIOS Art. 20 – Compete às Coordenações dos Núcleos Sindicais: XXVII5 - Assinar, no mínimo, um CONVÊNIO COM CLUBE da cidade ou proximidade, caso o NS não possua área de lazer própria, podendo tais convênios ser feitos com lojas, serviços, etc.
5.7
REELEIÇÃO SÓ UMA VEZ
Art. 36 – As eleições gerais serão realizadas no segundo semestre (...) Parágrafo 3º - Aos Diretores da Executiva Nacional e aos Coordenadores de Núcleo só é permitida uma única reeleição.
5.8
RETIRADA DA PALAVRA “EFETIVOS” DO ART. 20 E SEU PARÁGRAFO 2º
Ao invés de “membros efetivos” usar apenas “membros”, pois, TODOS podem assumir “qualquer cargo”. Da forma como está escrito, discrimina portanto os Aposentados e Temporários, violando a igualdade de direitos dentro do Sindicato conforme, dentre outros: Art. 6º - São direitos dos filiados: 1 – Votar e serem votados para qualquer cargo de representação do Sindicato, na forma do disposto pelo presente estatuto;
5.9 MUDAR A SIGLA DO NOME DO SINDICATO Quando a ASSIBGE foi fundada, ela surgiu como uma “Associação dos Trabalhadores do IBGE” (art. 59), tanto que a sigla já denota o gênero feminino. Sempre que falamos de “Assibge” vêm-nos à mente o artigo feminino “A” – e não “O Assibge”, que também não soa elegante. Esta proposta de alteração consiste em, onde se lê no Estatuto a sigla Assibge passe-se a ler “SINDIBGE”, permanecendo o mesmo nome do Sindicato, ficando, portanto esta nova nomenclatura: “SINDIBGE – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA” 5.10 ELIMINAR A NUMERAÇÃO ORDINAL A PARTIR DO ARTIGO 10 DO ESTATUTO O costume jurídico é de se utilizar a numeração ordinal apenas até o art. 9º de um documento normativo. A partir do próximo, não se usa “art. 10º, 20º, 100º”, voltando-se pois à numeração cardinal (“10, 20, 100,...”). O mesmo se faz com os parágrafos. Por fim, que tenhamos um frutuoso e abençoado Congresso. Teresina-PI, Julho/2015 José Joaquim da Silva Filho APM – Temporário - Coordenador - Núcleo Piauí jj-teresina@hotmail.com - (86) 8879.6671 (Oi) - 9918.2092 (Tim) 5
Neste caso, sendo aprovada esta alteração, trocar a sequência de letras desse artigo pela NUMERAÇÃO ROMANA.
TESE de José Joaquim S. Fº - Teresina-PI - XI Congresso Nacional – ASSIBGE-SN – 2015
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(CONTRIBUIÇÃO) SUGESTÕES À ASSIBGE-SN SOBRE TEMAS DIVERSOS
No intuito de adequar melhor a programação dos Congressos, dar mais transparências às ações sindicais, bem como a relação do nosso Sindicato com os filiados, especialmente, os Temporários, e outras, seguem algumas propostas: 1. Que a Executiva Nacional publique os BALANÇOS ANUAIS rigorosamente em dias (não há artigo específico no Estatuto. Sugestão de alteração, item 5.5 da Tese), deixando-os disponíveis no site do Sindicato, visto que ali só constam as contas do 1º Semestre de 2012 para trás. E que os Núcleos façam o mesmo, conforme os arts. 29-p e 51-§2º, bem como em relação à Prestação de Contas trimestral, suspendendo-se os repasses das contribuições até a sua regulamentação, conforme o arts. 29-n e 51-§3º. 2. Publicar PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FINAL DE CAMPANHAS SOLIDÁRIAS como a destinada aos APMs dispensados na Greve-2014, já informando neste XI Congresso quanto foi arrecadado, quantos ex-temporários foram beneficiados, etc. 3. Criar uma COMISSÃO DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, tanto contra os temporários, especialmente, como contra os efetivos, apurando as denúncias existentes e promovendo debates, encontros e fazendo divulgação de material didático a respeito. 4. Cada núcleo deverá redigir e entregar um FOLDER DE BOAS-VINDAS a todo novo temporários, de preferência, no ato da assinatura do contrato. 5. Implementar CAMPANHA DE FILIAÇÃO DE TEMPORÁRIOS, usando os mais diversos recursos – folders, banners, faixas e cartazes nas agências, chamadas no site, no Jornal e no Jogo Rápido – durante 1 ano, pelo menos. 6. DEDICAR MAIS ESPAÇO AOS TEMPORÁRIOS NAS PUBLICAÇÕES E SITE. Criação do Suplemento dos Temporários (encarte de 1 folha) no Jornal da Assibge – ou um tabloide próprio - e, reservar pelo menos 1/3 de página no Jogo Rápido. 7. Realizar o CONGRESSO NACIONAL cada vez numa capital diferente, valorizando de forma igualitária todas as 5 Regiões do País. (Levará “54 anos” para percorrer todas as 27 capitais brasileiras, nunca repetindo o local do evento...) 8. Incluir nos Congressos um espaço especial e suficiente para a PAUTA DOS TEMPORÁRIOS. 9. Incluir nos Congressos um período para um “CITY-TOUR”, disponibilizando ônibus com guia turístico. 10. Nos Congressos e demais fóruns, reservar MAIS TEMPO PARA A PAUTA DOS ASSUNTOS DAS CATEGORIAS (reivindicações, alterações estatutárias, etc.) e menos espaço para palestras e exposição de conjunturas, como tem ocorrido. Teresina-PI, Julho/2015
José Joaquim da Silva Filho
APM – Temporário - Coordenador - Núcleo Piauí jj-teresina@hotmail.com - (86) 8822.2611 (Oi) - 9918.2092 (Tim) TESE de José Joaquim S. Fº - Teresina-PI - XI Congresso Nacional – ASSIBGE-SN – 2015
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