Cartilha dos Direitos e Deveres do Contratado pela Lei 8.745 de 09/12/1993
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INDICE INFORMAÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................... 2 OBJETIVO .............................................................................................................................................................................. 2 INFORMAÇÕES IMPORTANTES................................................................................................................................................ 2 DIREITOS DO CONTRATADO.......................................................................................................................................... 3 DEVERES E PROIBIÇÕES DO CONTRATADO ............................................................................................................. 4 RENOVAÇÃO DE CONTRATO ......................................................................................................................................... 4 PERGUNTAS FREQUENTES ............................................................................................................................................. 6 CANAIS DE COMUNICAÇÃO ......................................................................................................................................... 10
Informações Gerais Objetivo Instruir os contratados sobre os direitos, benefícios, deveres, proibições e outras regras aplicáveis ao pessoal temporário contratado pela Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993.
Informações Importantes 1. É proibida a contratação de servidores públicos pela Lei 8.745 de 09/12/1993, independente da esfera de poder, conforme previsto no art. 6º da referida lei, abaixo reproduzido:
“Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. o
§ 1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005) I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe o cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).“.
2. O pessoal contratado nos termos da Lei 8.745 de 09/12/1993 não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, conforme art. 9º da referida lei, abaixo reproduzido:
“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - ... II -... III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. “
3. O artigo 11, da Lei 8.745/93, que segue transcrito, discrimina os artigos da Lei 8.112/90 aplicados ao pessoal contratado através da Lei 8.745/93: “Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a109; 110, incisos I, in fine, e, II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III,
a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Direitos do Contratado O contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), sendo-lhe assegurados os seguintes benefícios: •
Auxílio-transporte
•
Auxílio-alimentação
•
Auxílio pré-escolar
•
Férias
•
Adicional de férias
•
Ausência justificadas para: doação de sangue (1 dia), alistamento eleitoral (2 dias), casamento (8 dias) e luto (8 dias).
•
Licença Paternidade
•
Licença Maternidade
•
Prorrogação de Licença Maternidade
Previsão Legal:
- Lei nº 8.112 de 11/12/1990 - Dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais; - Decreto n.º 2.880 de 15/12/1998 - Dispõe sobre o Auxílio-Transporte; - Decreto 3.887 de 16/08/2001 - Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação; - Decretos 5.992 de 19/12/2006 e 6.907 de 21/07/2009 - Dispõem sobre diárias de servidores e de militares; - Lei 11.770, de 08.09.2008; Decreto nº 6.690, de 11.12.2008; Nota Técnica nº 17/DENOP/SRH/MP, de 28.07.2008 - Dispõem sobre a Prorrogação da Licença-maternidade estendida às contratadas da Lei 8.745/93
Deveres e Proibições do Contratado São deveres do contratado: •
Exercer com zelo e dedicação as atribuições da função
•
Ser leal às instituições a que servir
•
Observar as normas legais e regulamentares
Ao contratado é proibido: •
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
•
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição
•
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
•
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
•
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado
•
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
•
Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
•
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
•
Receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições
•
Aceitar comissão, emprego, ou pensão de estado estrangeiro
•
Praticar usura sob qualquer de suas formas
•
Proceder de forma desidiosa
•
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
•
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
•
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
Renovação de Contrato De acordo com o estipulado no edital de cada Processo Seletivo Simplificado, o contrato inicial terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser sucessivamente prorrogados por apostilamento, por 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme a avaliação de desempenho e estritamente de acordo com a necessidade do trabalho e/ou disponibilidade de recursos orçamentários pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. O contratado será avaliado mensalmente nos primeiros 3 (três) meses e nos últimos 3 (três) meses
de contrato temporário. Os meses intermediários poderão ser avaliados a cada 90 (noventa) dias ou, mensalmente, caso a nota na avaliação de desempenho esteja entre 70 e 75 pontos. As renovações e/ou rescisões dos contratos estarão condicionadas ao cronograma das pesquisas e à respectiva dotação orçamentária, assim como aos resultados da avaliação de desempenho do contratado. A avaliação de desempenho é realizada pelo supervisor do contratado através do Processo Automatizado de “Renovação de Contrato Temporário”. O formulário de avaliação apresenta os critérios estipulados no edital do respectivo PSS. A nota final da avaliação é a média aritmética das notas dadas em cada critério. Caso a nota final da avaliação seja superior a 70, o contrato poderá ser renovado ou rescindido pelo responsável do contrato, através do mesmo Processo Automatizado, considerando a necessidade do trabalho e/ou disponibilidade de recursos orçamentários. Em caso de nota final inferior a 70, o contrato é rescindido automaticamente pelo responsável do contrato. Para ambos os casos, o contratado receberá um e-mail automático informando as notas de avaliação e se seu contrato foi renovado/rescindido. Após a rescisão/término de contrato, o profissional receberá da sua Unidade de Recursos Humanos o termo de apostilamento contendo todos os períodos renovados.
Perguntas Frequentes 1 - Qual será a minha retribuição? O contratado receberá a retribuição mensal bruta fixada no respectivo Edital do Processo Seletivo Simplificado, da qual serão deduzidos os tributos e contribuições exigíveis em lei.
2 – Em que situações terei direito a diárias e passagens? Serão concedidas passagens e diárias ao contratado que, a serviço, se afastar, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício para outro município do território nacional, destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
3 – O que é o Adicional de embarque e desembarque? É um adicional concedido, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
4 – Quais ausências são passíveis de justificativa? Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço: - por 1(um) dia, para doação de sangue; - por 2(dois) dias, para se alistar como eleitor; - por 8(oito) dias consecutivos em razão de: - casamento
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
5 – Como será a concessão do Auxílio-transporte? Será concedido auxílio-transporte em pecúnia (dinheiro), a título indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas e o desconto de 6% (seis por cento) da Retribuição mensal proporcional a 22 dias. Agente Censitário Administrativo, com gasto diário com transporte de R$ 14,80 Gasto Mensal com transporte
R$ 14,80 x 22 = R$ 325,60
Desconto 6% da Retribuição (proporcional a 22 dias)
R$ 600,00 (÷ 30 x 22 x 0,06) = R$ 26,40
Auxílio-Transporte
R$ 325,60 - R$ 26,40 = R$ 299,20
O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária.
6 – Como será a concessão do Auxílio-alimentação? Será concedido auxílio-alimentação em pecúnia (dinheiro), a título indenizatório, destinado a subsidiar as despesas realizadas pelo contratado com sua refeição, independentemente da jornada de trabalho e no efetivo exercício da função.
7 – Qual o valor do Auxílio pré-escolar? O valor-teto do benefício, estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é de R$ 89,00 por dependente. Há ainda uma participação do servidor chamada cota-parte, cujo desconto é de 5% (cinco por cento) sobre o valor-teto proporcional.
8 – Tenho direito ao ressarcimento do pagamento do plano de saúde? Não. Os contratados temporários não constam no rol de beneficiários pela Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de Outubro de 2010 que estabelece orientações sobre a assistência à saúde suplementar.
9 – O tempo trabalhado como temporário contará para minha aposentadoria? Sim. O tempo.de serviço prestado em virtude da presente contratação, será contada para todos os efeitos.
10 – Como será feito o levantamento do meu tempo de serviço? Por caracterizar-se como sendo em atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, este tempo de serviço será levantado pela área competente do INSS.
11 – Quem emitirá minha certidão de tempo de contribuição?
Caberá ao INSS a responsabilidade de emitir a correspondente Certidão de Tempo de Serviço – CTS, a partir de uma declaração emitida pelo IBGE.
12 – Quanto deverei recolher ao INSS? O contratado, por se tratar de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, recolherá (descontará) mensalmente para o INSS importância com base em seu salário de contribuição (retribuição mensal) cuja alíquota (percentual de desconto) será entre 8,00% e 11%.
13 – Terei direito ao FGTS? Não. Devido à inexistência de previsão legal não será efetuado recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
14 – Terei direito ao Seguro-desemprego? Não. O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador, contratado sob o regime da CLT, que tenha sido dispensado sem justa causa. O contrato com base na Lei nº 8.745/93 é por prazo determinado, sendo extinto ao término do mesmo. 15 – Terei direito ao Abono do PIS? Para ter direito ao abono salarial do PIS, o trabalhador deverá atender a todas as seguintes exigências: a)
Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
b) Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício; c) Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e d) Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado. 16 – Como segurado da Previdência Social (INSS) quais serão os benefícios a que terei direito? O contratado terá direito a: a) Auxílio-doença - benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. A concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. b) Salário-família - benefício pago aos segurados empregados para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. c) Salário-maternidade - benefício devido às seguradas empregadas por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto.
d) Auxílio-acidente - benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Para cada benefício existe uma carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com o benefício. BENEFÍCIO Salário-maternidade
Auxílio-doença (**) Auxílio-acidente Salário-família Pensão por morte Auxílio-reclusão
CARÊNCIA Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 12 contribuições mensais sem carência sem carência sem carência sem carência
Nota: (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
Obs: Todo afastamento/benefício/concessão, limitescontratuais da Lei 8.745/93.
no
IBGE,
obedecerá
aos
17 – Como é pago o salário-família? O benefício é garantido para os filhos ou equiparado com até 14 anos (até o mês de aniversário) ou inválidos de qualquer idade. O salário-família é válido a partir do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos que comprovem os dependentes. O valor da cota do salário-família é calculado de acordo com o salário recebido pelo pai ou pela mãe, quem ganha até R$ 608,80, tem direito a receber R$ 31,22, por filho. Já quem recebe até R$ 915,05 tem direito a R$ 22,00, por filho (valores a partir de 01/01/2011, conforme Portaria Interministerial - MF/ MPS nº 407 de 14.07.2011). 18 – E quanto aos meus dependentes, terão direito a algum benefício? Como trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tos dependentes terão direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. 19 – Qual será a duração do meu contrato? Todos os contratos terão um prazo inicial de 30(trinta) dias. De acordo com a necessidade de serviço, os contratos poderão ser prorrogados. Para prorrogação do contrato deverá, além do interesse do contratado, haver necessidade de serviço e dotação orçamentária. 20 – Como ocorrerá a extinção do meu contrato?
Não havendo interesse do contratado e/ou não sendo atendidas as condições previstas em contrato, o mesmo poderá ser extinto.
Canais de Comunicação: Canal Único: através do site: http://intranet.ibge.gov.br/