DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS – Leis 8745/93, 8112/90 e CONST. FED.
O QUE É E PARA QUE SERVE O SERVIÇO TEMPORÁRIO? O serviço temporário do serviço público federal foi regulamentado pela Lei 8745/93 que apresenta sua finalidade:
Quando e para que deve ser feito esse tipo de contratação está especificado no artigo seguinte da lei:
Antes da Lei dos Contratados (8745/93), o Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8112/90) regia essas contratações e limitava-as ao “RECENSEAMENTO” apenas. Mas, o art. 233 foi REVOGADO pela 8745/93: Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV – (...) (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Hoje, a nova lei contém o seguinte acréscimo:
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III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Inciso III com redação determinada pela Lei 9.849/1999.)
Essa expressão “OUTRAS PESQUISAS” deu vazão para o IBGE CONTRATAR TODO O PESSOAL QUE QUISER E PARA QUALQUER TIPO DE PESQUISA (até mesmo de Nível Superior, se arranjarem “algum motivo”), mesmo que não sejam “TEMPORÁRIAS”! Isso fere frontalmente a própria Lei 8745/93, pois, p.ex., a PNAD – Contínua, como o seu próprio nome o denuncia, não se enquadra na exigência legal, além de outras pesquisas que, ciclicamente, se repetem, não permitindo nenhum “recesso” longo que justifique as contratações temporárias que são feitas com tanta frequência. Sobre essa questão (“Outras Pesquisas”) houve o questionamento feito através da ADIN 3386/2005, e a Min. Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14.04.11 (https://www.facebook.com/jose.joaquim.3958), embora não tenha visto nenhuma inconstitucionalidade, contraditou-se quando se referiu a “intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento”. Sabemos que das “outras pesquisas” semelhantes à “intensidade” do recenseamento só temos a Contagem de População, uma espécie de mini-censo, realizada 5 anos após cada recenseamento. As demais vão terminando num dia ou semana e continuando logo em seguida na outra, não permitindo NENHUM LONGO RECESSO. Outro aspecto importante que a Ministra mencionou foi o do DESVIO DE FUNÇÃO, que, segundo ela, deve ser tratado em ação específica. Veja o resumo, no Informativo de Abril/13, do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoinformativotema/ anexo/ informativo_ mensal _abril_2011.pdf).
A nossa Lei dos Contratados, no art. 11 nos concede OUTROS DIREITOS QUE ESTÃO NO ESTATUDO DO SERVIDOR (Lei 8112/90). Vejamos: Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Alguns desses direitos AINDA NÃO NOS SÃO RECONHECIDOS: 1. AVALIAÇÃO/DEMISSÃO Arts. 127-142. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; (...)
Caso o Contrato não se torne de 01 ano com avaliação também ANUAL, que ela seja semestral – atualmente já é trimestral -, e que a mesma seja transparente e com direito a negociação e defesa – não um simples e frio e-mail a cada renovação; Também não há essas 3 etapas de punibilidade acima. Caso nossa Avaliação seja
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inferior a 70, a demissão (ou a “não renovação do contrato”) é automática, sumária e sem direito a defesa)! 2. DIÁRIAS (INDENIZAÇÃO DE CAMPO, que já vem sendo paga apenas aos Efetivos.) Arts. 58-59. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias (...)
Sobre a Indenização de Campo, a Ordem de Serviço OS. CRH nº 03/13, de 02.04.13, do Intituto, diz no seu art. 1º “O IBGE concederá indenização, em valor determinado pelo Poder Executivo, AOS SERVIDORES que se deslocarem da zona considerada urbana de seu município Sede…..” Porém, a Direção considera apenas os
“SERVIDORES” EFETIVOS e não também os “SERVIDORES” TEMPORÁRIOS. A Executiva tem combatido esta DISCRIMINAÇÃO já em várias reuniões com a Direção.
3. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Arts. 68-72. – Não recebemos nenhum desses adicionais. Há uma ação da Asssibge, de 2001, sobre Insalubridade, mas para os Efetivos. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (...)
4. FÉRIAS – Não podemos usufruir as férias – ou parcelá-las -, caso queiramos. Arts. 77-80. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos,(...) § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
5. DIREITOS SINDICAIS - Não tem sido abonada a FALTA em virtude de ATIVIDADES SINDICAIS – congressos, etc. Nem temos a certeza quanto ao respeito à “inamovibilidade do dirigente sindical”. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CF art. 7º-XXXIV) - Recebemos uma “retribuição” de apenas 28% (vinte e oito por cento = R$ 850,00) do que percebe um Técnico Efetivo em início de carreira, indo muito longe do limite estabelecido no art. 7º-II da Lei dos
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Contratados (nº 8.745/93) que permite ao IBGE pagar salário “não superior” ao detentor de cargo semelhante. A atual Portaria 256 do MPOG, de 12.07.13, (que já autoriza uma nova leva de 7.825 servidores contratados temporários), no art. 3º, diz que é o IBGE que “deverá definir a remuneração dos profissionais”, pelo que não é o Ministério que define o nosso salário, que só será aumentado QUANDO SAIR O OUTRO EDITAL DO “PSS” dessa Portaria.
7. SEGURO-DESEMPREGO (CF art. 7º-II) – Os temporários regidos pela CLT, se tiverem o contrato ROMPIDO pela empresa, antes do término, têm direito, se há mais de 6 meses trabalhando.
8. FGTS (CF art. 7º-III) – o Temporário celetista tem direito. Como não temos a ESTABILIDADE da lei 8112/90, deveríamos fazer jus a este direito, pois ele é um substituto da estabilidade. 9. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (CF art. 7º-XXVIII) – O temporário celetista recebe. 10. CONTRATO DE 01 ANO, prorrogável por até 2 anos, pois atualmente ele é mensal, (diferentemente do que afirmou o Diretor-Executivo do IBGE na reunião de 14.08.13 com a Executiva Nacional, o qual disse “já ser de 01 ano”). 11. DESVIO DE FUNÇÃO (Lei 8745/93 – Art. 9º-I) - Motorista e serviços internos administrativos. Estas funções vão além das atribuições contidas na Cláusula 2ª do nosso contrato de trabalho, onde também se especifica que nosso trabalho é tipicamente EXTERNO; Estes são alguns pontos salientes que estamos enviando á Executiva nacional da ASSIBGE para que ponham à mesa de negociação com a Direção do Instituto. Em não havendo melhorias substanciais para a nossa Categoria, buscaremos elaborar uma bem embasada ação judicial, diferentemente da que foi feita para o TRF-RJ quanto à tentativa de efetivação dos contratados, em 2003. IMPORTANTE: Esse é um quadro que SÓ PODEMOS MUDAR COM MOBILIZAÇÃO DE TODOS OS COLEGAS CONTRATADOS! FILIE-SE À ASSIBGE para reforçar esta luta. Associar-se a um sindicato NÃO é questão de “política” ou de “ideologia”, mas de LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS. Entretanto, se vc. Está “SATISFEITO” com seu atual salário de Contratado Temporário do IBGE, tudo bem! Desejamos-lhe BOA SORTE.
Teresina-PI, 14 de Outubro de 2013. COMITÊ PERMANENTE DE CONTRATADOS contratadosibge@hotmail.com 4